Heber Felipe Borges Das Chagas e outros x Companhia Thermas Do Rio Quente

Número do Processo: 0011396-13.2024.5.18.0161

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: CEJUSC 2º Grau
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS ATSum 0011396-13.2024.5.18.0161 AUTOR: REGIANA ARAUJO DA SILVA RÉU: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE INTIMAÇÃO DESTINATÁRIO: COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE   Fica V. Sa. intimado(a) para tomar ciência da Sentença Líquida de ID.  proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III – DISPOSITIVO Ante o exposto, na ação trabalhista proposta por  REGIANA ARAÚJO DA SILVA em face de COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE, decido, nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins: Acolher parcialmente a prejudicial de mérito arguida pela reclamada e declarar a prescrição das pretensões condenatórias cuja exigibilidade se deu em momento anterior a cinco anos, contados retroativamente ao ajuizamento da ação, em 29/07/2024, devendo ser considerado o prazo de suspensão estabelecido no art. 3ª da Lei 14.010/2020 (141 dias). Assim, extingo o processo, com resolução de mérito, no particular (art. 487, II, do CPC). No mérito, julgar parcialmente procedentes os pedidos para condenar a parte reclamada ao pagamento dos seguintes títulos, os quais constam da planilha de cálculo anexa à presente da qual passa a fazer parte: a) adicional de insalubridade, em grau médio, durante o período imprescrito, devendo ser observado o percentual de 20%, calculado sobre o salário mínimo, bem como seus reflexos em aviso prévio, férias, acrescidas do terço constitucional, 13º salário e depósitos do FGTS + 40%. Considerando tratar-se de parcela mensal, o valor do RSR já se encontra remunerado (inteligência da OJ 103 da SDI-1/TST), sendo indevida a referida incidência reflexa. b) diferenças de gorjetas (“pontos de taxa de serviço”), durante o interregno contratual imprescrito, no valor de R$276,00 mensais, no período de alta temporada (janeiro, julho até 15 de agosto e dezembro) e, nos demais meses, R$186,00 mensais, com os reflexos em 13º salário e férias + 1/3, observados os limites da petição inicial. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento, a fim de evitar o enriquecimento sem causa por parte da autora. Concedo os benefícios da justiça gratuita à reclamante. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários sucumbenciais aos advogados da reclamante, arbitrados em 10% sobre o valor líquido da condenação. Condeno a reclamante ao pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono da  reclamada arbitrado em 10% sobre o valor total e atualizado dos pedidos julgados improcedentes, cuja exigibilidade ficará suspensa. Condeno a parte reclamada ao pagamento de honorários periciais, arbitrados em R$3.000,00, tendo em vista o grau de especialização do perito, a complexidade do trabalho e a utilidade como meio de prova. Correção monetária, juros de mora, contribuição previdenciária e imposto de renda, todos na forma da fundamentação. Natureza jurídica das parcelas conforme o art. 28 da Lei 8.212/91. Deverá a reclamada recolher a contribuição previdenciária mediante apresentação de Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Previdenciários e de Outras Entidades e Fundos (DCTFWeb) e DARF, depois de serem informados os dados  da reclamatória trabalhista no e-Social, nos termos do art. 19, inciso V, da Instrução Normativa RFB nº 2.005/2021, com a devida comprovação nos autos, sob pena de execução e sujeição do infrator à pena de multa e demais sanções administrativas, nos termos dos artigos 32, § 10, e 32-A, da Lei n. º 8.212/91, e artigo. 284, I, do Decreto nº 3.048/99. Autoriza-se a retenção na fonte do imposto de renda devido pela reclamante, nos moldes do art. 12-A da Lei 7.713/1988, e da Instrução Normativa RFB 1500/2014. Não haverá tributação de imposto de renda sobre juros de mora (OJ 400 da SDI-I do TST). Cumpra-se no primeiro dia útil imediatamente após o trânsito em julgado. Custas, pela reclamada, no importe de 2% (dois por cento), calculadas sobre o valor da condenação, conforme discriminado na planilha de cálculo. Intimem-se. Nada mais. CALDAS NOVAS/GO, 30 de abril de 2025. ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta CALDAS NOVAS/GO, 20 de maio de 2025. AYANE PONTES MACHADO Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
  3. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS 0011396-13.2024.5.18.0161 : REGIANA ARAUJO DA SILVA : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa9c448 proferido nos autos. DESPACHO Para encerramento da instrução processual, incluo o presente processo na pauta do dia 30/04/2025, às 13h25min, na modalidade telepresencial, facultada a presença das partes e de seus procuradores. Publique-se. CALDAS NOVAS/GO, 23 de abril de 2025. ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE
  4. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE CALDAS NOVAS 0011396-13.2024.5.18.0161 : REGIANA ARAUJO DA SILVA : COMPANHIA THERMAS DO RIO QUENTE INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID fa9c448 proferido nos autos. DESPACHO Para encerramento da instrução processual, incluo o presente processo na pauta do dia 30/04/2025, às 13h25min, na modalidade telepresencial, facultada a presença das partes e de seus procuradores. Publique-se. CALDAS NOVAS/GO, 23 de abril de 2025. ADRIANE NASCIMENTO DIAS ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - REGIANA ARAUJO DA SILVA
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