Jackes Camargo De Araujo e outros x Energetica Serranopolis Ltda
Número do Processo:
0011398-36.2024.5.18.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª TURMA
Última atualização encontrada em
08 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ 0011398-36.2024.5.18.0111 : JACKES CAMARGO DE ARAUJO : ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f82ce06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JACKES CAMARGO DE ARAÚJO em face de ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, com exceção do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. CONDENO a Parte Autora a pagar ao advogado da Parte Ré os honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo que sua exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT, com a nova redação oriunda da decisão do STF na ADI 5.766, conforme estabelecido na fundamentação supra. Fixo os honorários periciais devidos ao perito JOSÉ RENATO DA COSTA em R$1.000,00 (um mil reais), a cargo do Reclamante, ante a sua sucumbência quanto à verba objeto da perícia. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$377,39, calculadas sobre R$18.869,55, valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as Partes e o perito. Transitado em julgado, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais. Com tudo feito, e comprovado o pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Nada mais. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: VARA DO TRABALHO DE JATAÍ | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE JATAÍ 0011398-36.2024.5.18.0111 : JACKES CAMARGO DE ARAUJO : ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID f82ce06 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Pelo exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por JACKES CAMARGO DE ARAÚJO em face de ENERGÉTICA SERRANÓPOLIS LTDA, decido julgar IMPROCEDENTES os pedidos, com exceção do pleito de concessão dos benefícios da justiça gratuita, tudo nos termos da fundamentação, parte integrante deste dispositivo. CONDENO a Parte Autora a pagar ao advogado da Parte Ré os honorários de sucumbência arbitrados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, sendo que sua exigibilidade ficará sob condição suspensiva, nos termos do § 4º, do art. 791-A, da CLT, com a nova redação oriunda da decisão do STF na ADI 5.766, conforme estabelecido na fundamentação supra. Fixo os honorários periciais devidos ao perito JOSÉ RENATO DA COSTA em R$1.000,00 (um mil reais), a cargo do Reclamante, ante a sua sucumbência quanto à verba objeto da perícia. Custas, pelo Reclamante, no importe de R$377,39, calculadas sobre R$18.869,55, valor atribuído à causa, dispensado do recolhimento em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Intimem-se as Partes e o perito. Transitado em julgado, expeça-se a requisição para pagamento dos honorários periciais. Com tudo feito, e comprovado o pagamento dos honorários sucumbenciais, arquivem-se os autos, com as devidas baixas. Nada mais. FERNANDA FERREIRA Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JACKES CAMARGO DE ARAUJO