Italcabos Ltda e outros x Vicente Lopes Sobrinho
Número do Processo:
0011399-61.2017.5.15.0107
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Olímpia
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: ANA AMARYLIS VIVACQUA DE OLIVEIRA GULLA 0011399-61.2017.5.15.0107 : ITALCABOS LTDA : VICENTE LOPES SOBRINHO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e110294 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. ITALCABOS LTDA Recorrido(a)(s): 1. VICENTE LOPES SOBRINHO Advogado(a)(s): FELIPE COLTRO GAZZONE, OAB: 399166 PAULO ROBERTO POLESELLI DE SOUZA, OAB: 0105418 RENATO CAMARGO ROSA, OAB: 178647 Interessado(a)(s): RECURSO DE: ITALCABOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 30/01/2025 - Id 4a2046e; recurso apresentado em 03/02/2025 - Id 883db6a). Regular a representação processual. Desnecessário o preparo. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS Nos termos do art. 896, § 2º, da CLT, somente caberá recurso de revista, das decisões proferidas em execução, por ofensa direta e literal de norma da Constituição Federal. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / RECURSO (9045) / CABIMENTO (9098) / DECISÃO INTERLOCUTÓRIA AGRAVO DE PETIÇÃO / NÃO CONHECIMENTO Insurge-se a recorrente contra o v. acórdão que não conheceu do agravo de petição interposto para impugnar decisão que julgou improcedente a exceção de pré-executividade. O C. TST firmou entendimento de que a decisão em que se rejeita exceção de pré-executividade ou dela não conhece constitui decisão interlocutória, pois não exaure a prestação jurisdicional, na medida em que não põe fim à fase de execução, mas tão somente resolve questão incidental apresentada, podendo ser renovada em embargos à execução, sendo, portanto, irrecorrível de imediato, conforme teor do § 1º do artigo 893 da CLT e da Súmula nº 214 do TST. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (Ag-AIRR-10598-15.2015.5.03.0184, 1ª Turma, DEJT 25/11/2019, AIRR-1000978-54.2015.5.02.0421, 2ª Turma, DEJT 09/08/2019, AIRR-617-87.2010.5.03.0005, 3ª Turma, DEJT 29/03/2019, Ag-AIRR-12100-10.2009.5.15.0137, 5ª Turma, DEJT 22/03/2019, AIRR-423-48.2013.5.10.0018, 6ª Turma, DEJT 19/06/2020, AIRR-40-11.2010.5.09.0016, 7ª Turma, DEJT 09/03/2018, AIRR-1001484-23.2016.5.02.0315, 8ª Turma, DEJT 01/06/2020). Conforme se verifica, a decisão não viola os dispositivos constitucionais invocados. A afronta, se caracterizada, é de forma reflexa, não preenchendo, assim, os requisitos do art. 896, § 2º, da CLT e da Súmula 266 do C. TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Diante da denegação do seguimento da revista, resta prejudicado o pedido de acolhimento de efeito suspensivo, seja em razão de sua natural acessoriedade, seja porque a execução caminha para a definitividade. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 26 de março de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (fpc)
Intimado(s) / Citado(s)
- VICENTE LOPES SOBRINHO