Warley Lemes Diniz x Companhia De Saneamento De Minas Gerais Copasa Mg

Número do Processo: 0011399-96.2024.5.03.0027

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em 14 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 21/05/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011399-96.2024.5.03.0027 : WARLEY LEMES DINIZ : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 107555a proferido nos autos. Vistos os autos. Registrado o trânsito em julgado da Sentença com data de 13/05/2025,  inicie-se a liquidação. Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, apresentarem seus cálculos de liquidação, nos termos do Provimento Geral Consolidado do TRT da 3ª Região - 2015 (PRV GCR/GVCR 3/2015) e Provimento n. 4, de 15 de dezembro de 2000 do TRT da 3ª Região e para cumprimento das obrigações de fazer determinadas. Como início da liquidação, fica a parte autora ciente de que está anuindo com a utilização pelo Juízo de ferramentas de pesquisa de bens e direitos e com o acesso a bancos de dados públicos e privados, por meio de convênios firmados com outros órgãos, visando identificar os meios para a entrega da Jurisdição, bem como concordando com eventual aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica direta e inversa (artigo 133 do CPC), com o reconhecimento de formação de grupo econômico e reunião de execuções, com a respectiva inclusão de outras pessoas no polo passivo, se necessário. BETIM/MG, 20 de maio de 2025. ORDENISIO CESAR DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WARLEY LEMES DINIZ
  3. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0011399-96.2024.5.03.0027 : WARLEY LEMES DINIZ : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011399-96.2024.5.03.0027, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSFERÊNCIA LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O artigo 469 da CLT veda a transferência de empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não estando incluídos na proibição os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham condição, implícita ou explicita, da transferência, quando esta decorra da real necessidade do serviço (§1° do aludido artigo). Demonstrado, nos autos, que a transferência do trabalhador, prevista no contrato de trabalho, decorreu do processo de reestruturação administrativa da empresa, com extinção do cargo ocupado pelo autor e que havia necessidade dos serviços de leiturista na cidade para a qual foi transferido, não há ilicitude na conduta da ré, o que afasta o reconhecimento da rescisão indireta postulada pelo obreiro. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Júnia Castelar Savaget. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 8 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 10 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025.   TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WARLEY LEMES DINIZ
  4. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: 01ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Paula Oliveira Cantelli 0011399-96.2024.5.03.0027 : WARLEY LEMES DINIZ : COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011399-96.2024.5.03.0027, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. TRANSFERÊNCIA LÍCITA. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. O artigo 469 da CLT veda a transferência de empregado, sem a sua anuência, para localidade diversa da que resultar do contrato, não estando incluídos na proibição os empregados que exerçam cargo de confiança e aqueles cujos contratos tenham condição, implícita ou explicita, da transferência, quando esta decorra da real necessidade do serviço (§1° do aludido artigo). Demonstrado, nos autos, que a transferência do trabalhador, prevista no contrato de trabalho, decorreu do processo de reestruturação administrativa da empresa, com extinção do cargo ocupado pelo autor e que havia necessidade dos serviços de leiturista na cidade para a qual foi transferido, não há ilicitude na conduta da ré, o que afasta o reconhecimento da rescisão indireta postulada pelo obreiro. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário interposto pelo autor; no mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidiu o julgamento a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto. Tomaram parte no julgamento os Exmos. Desembargadores: Paula Oliveira Cantelli (Relatora), Adriana Goulart de Sena Orsini e Luiz Otávio Linhares Renault. Participou do julgamento, a Exma. representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Júnia Castelar Savaget. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 8 de abril de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 10 de abril de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 28 de abril de 2025.   TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES

    Intimado(s) / Citado(s)
    - COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG
  5. 29/04/2025 - Documento obtido via DJEN
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