Lucas Sardinha Rocha Prudencio x Carlos Luciano Martins Ribeiro e outros
Número do Processo:
0011406-28.2024.5.18.0009
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011406-28.2024.5.18.0009 : LUCAS SARDINHA ROCHA PRUDENCIO : NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8693b2 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria (ID.56030c3) fixando o valor da execução em R$30.327,26 atualizado até 15/04/2025, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 175, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. No caso dos autos, a reclamada condenada a pagar o crédito exequendo, encontra-se em processo de recuperação judicial, conforme se vê dos documentos de ID. adb4d19 e ss. Assim o sendo a execução deverá ser SUSPENSA em relação à reclamada, vez que o juízo universal é competente para processar a execução das empresas em recuperação judicial, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias a que alude o §4º do art. 6º da Lei 11.101/2005. Isto posto, determino a expedição de certidão de crédito em favor do autor de seu crédito líquido, conforme planilha de ID.58f1307, relativo ao débito da reclamada recuperanda para fins de habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Intime-se a exequente para receber o documento por meio de impressão nos autos do sistema PJE. Desde já, fica a exequente e seu(s) advogado(s) cientes de que devem diligenciar junto ao administrador judicial para que o crédito seja incluído no plano de recuperação. Após, prossiga-se a execução previdenciária a seguinte forma: 1. Intime-se a executada para comprovar recolhimento do INSS e das custas processuais, conforme apurado no de cálculos ao ID.58f1307, sob pena de execução na forma do art. 106 do PGC. Prazo de 30 (trinta) dias. 2. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, recolham-se as custas e imposto de renda, se devido, em guias próprias. 2.1 Comprovados os recolhimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, devendo lá permanecerem até o término da recuperação judicial ou decisão em sentido contrário. Registre-se que em caso de recebimento de crédito nesta Especializada, a fim de evitar bis in idem, o Juízo da recuperação deverá ser informado. Atente-se a Secretaria. Intimem-se. cp GOIANIA/GO, 22 de abril de 2025. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LUCAS SARDINHA ROCHA PRUDENCIO
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 9ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA 0011406-28.2024.5.18.0009 : LUCAS SARDINHA ROCHA PRUDENCIO : NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID e8693b2 proferida nos autos. DECISÃO - HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria (ID.56030c3) fixando o valor da execução em R$30.327,26 atualizado até 15/04/2025, sem prejuízo das atualizações futuras cabíveis, na forma da lei. Deixo de intimar a UNIÃO (Procuradoria-Geral Federal), a teor do que dispõe o art. 175, do Provimento Geral Consolidado deste Regional. No caso dos autos, a reclamada condenada a pagar o crédito exequendo, encontra-se em processo de recuperação judicial, conforme se vê dos documentos de ID. adb4d19 e ss. Assim o sendo a execução deverá ser SUSPENSA em relação à reclamada, vez que o juízo universal é competente para processar a execução das empresas em recuperação judicial, mesmo após decorrido o prazo de 180 dias a que alude o §4º do art. 6º da Lei 11.101/2005. Isto posto, determino a expedição de certidão de crédito em favor do autor de seu crédito líquido, conforme planilha de ID.58f1307, relativo ao débito da reclamada recuperanda para fins de habilitação junto ao Juízo da Recuperação Judicial. Intime-se a exequente para receber o documento por meio de impressão nos autos do sistema PJE. Desde já, fica a exequente e seu(s) advogado(s) cientes de que devem diligenciar junto ao administrador judicial para que o crédito seja incluído no plano de recuperação. Após, prossiga-se a execução previdenciária a seguinte forma: 1. Intime-se a executada para comprovar recolhimento do INSS e das custas processuais, conforme apurado no de cálculos ao ID.58f1307, sob pena de execução na forma do art. 106 do PGC. Prazo de 30 (trinta) dias. 2. Havendo pagamento espontâneo e decorrido o prazo legal para oposição de eventuais embargos, recolham-se as custas e imposto de renda, se devido, em guias próprias. 2.1 Comprovados os recolhimentos, remetam-se os autos ao arquivo provisório, devendo lá permanecerem até o término da recuperação judicial ou decisão em sentido contrário. Registre-se que em caso de recebimento de crédito nesta Especializada, a fim de evitar bis in idem, o Juízo da recuperação deverá ser informado. Atente-se a Secretaria. Intimem-se. cp GOIANIA/GO, 22 de abril de 2025. EUNICE FERNANDES DE CASTRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- NOVO MUNDO S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL