Geovana Suzart Simoes Ferreira e outros x Solucoes Em Aco Usiminas S.A. Cnpj 42.956.441/0003-73 e outros

Número do Processo: 0011408-09.2023.5.03.0087

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 4ª Vara do Trabalho de Betim
Última atualização encontrada em 17 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0011408-09.2023.5.03.0087 : WILLIAM RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) : WILLIAM RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011408-09.2023.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). SEMANA ESPANHOLA. COMPENSAÇÃO MENSAL. LEI N. 13.467/17. ACORDO TÁCITO. POSSIBILIDADE. O modelo de jornada denominado "semana espanhola" consiste na alternância do labor semanal entre 48 (quarenta e oito) e 40 (quarenta) horas, de modo que as quatro horas trabalhadas a mais em uma semana são compensadas na semana seguinte. Tal regime compensatório tem respaldo constitucional (art. 7º, XIII) e, com o advento da Lei n. 13.467/17, passou a ser passível de adoção, inclusive, mediante acordo tácito, com amparo no art. 59, § 6º, da CLT, acrescido pela referida norma: "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês".  FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: (i) condenar a reclamada a efetuar, na conta vinculada do obreiro, o depósito do FGTS sobre as verbas rescisórias consignadas no TRCT (ID. d16ab13 - Pág. 1); (ii) condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iii) majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patamar de 10%; sem divergência, proveu parcialmente o recurso da reclamada para: (i) absolvê-la da condenação ao pagamento das horas extras e seus consectários; (ii) determinar que, passado o trânsito em julgado da decisão condenatória, proceda-se à intimação específica da reclamada para fins de cumprimento da obrigação de retificar a CTPS do obreiro; (iii) afastar a isenção do pagamento dos honorários advocatícios conferida ao reclamante na sentença e determinar que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de até 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação após o referido interregno, caso não sobrevenham fatos novos que permitam concluir pela suficiência de recursos hábeis à satisfação do crédito; (iv) aumentar o percentual dos honorários advocatícios atribuídos ao reclamante ao patamar de 10%, com ressalva de fundamentos da Exma. Juíza segunda votante quanto à limitação  da liquidação aos valores estimados na inicial e quanto à validade da semana espanhola; declarou que as verbas ora deferidas detêm natureza indenizatória (art. 832, § 3º, CLT); reduziu o valor da condenação para R$ 50.000,00 e das custas para R$ 1.000,00, facultando-se à reclamada a possibilidade de requerer a devolução do excedente recolhido.  Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exma. Juíza Érica Aparecida Pires Bessa (convocada, substituindo o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em férias) e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 08 de abril de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - WILLIAM RODRIGUES DA SILVA
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 02ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 02ª TURMA Relatora: Maristela Íris da Silva Malheiros 0011408-09.2023.5.03.0087 : WILLIAM RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) : WILLIAM RODRIGUES DA SILVA E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011408-09.2023.5.03.0087, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). SEMANA ESPANHOLA. COMPENSAÇÃO MENSAL. LEI N. 13.467/17. ACORDO TÁCITO. POSSIBILIDADE. O modelo de jornada denominado "semana espanhola" consiste na alternância do labor semanal entre 48 (quarenta e oito) e 40 (quarenta) horas, de modo que as quatro horas trabalhadas a mais em uma semana são compensadas na semana seguinte. Tal regime compensatório tem respaldo constitucional (art. 7º, XIII) e, com o advento da Lei n. 13.467/17, passou a ser passível de adoção, inclusive, mediante acordo tácito, com amparo no art. 59, § 6º, da CLT, acrescido pela referida norma: "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês".  FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, A Segunda Turma, do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão hoje realizada, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelas partes; no mérito, sem divergência, deu parcial provimento ao recurso do reclamante para: (i) condenar a reclamada a efetuar, na conta vinculada do obreiro, o depósito do FGTS sobre as verbas rescisórias consignadas no TRCT (ID. d16ab13 - Pág. 1); (ii) condenar a ré ao pagamento da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT; (iii) majorar o percentual dos honorários advocatícios devidos pela reclamada ao patamar de 10%; sem divergência, proveu parcialmente o recurso da reclamada para: (i) absolvê-la da condenação ao pagamento das horas extras e seus consectários; (ii) determinar que, passado o trânsito em julgado da decisão condenatória, proceda-se à intimação específica da reclamada para fins de cumprimento da obrigação de retificar a CTPS do obreiro; (iii) afastar a isenção do pagamento dos honorários advocatícios conferida ao reclamante na sentença e determinar que a verba fique sob condição suspensiva de exigibilidade pelo prazo de até 2 (dois) anos, extinguindo-se a obrigação após o referido interregno, caso não sobrevenham fatos novos que permitam concluir pela suficiência de recursos hábeis à satisfação do crédito; (iv) aumentar o percentual dos honorários advocatícios atribuídos ao reclamante ao patamar de 10%, com ressalva de fundamentos da Exma. Juíza segunda votante quanto à limitação  da liquidação aos valores estimados na inicial e quanto à validade da semana espanhola; declarou que as verbas ora deferidas detêm natureza indenizatória (art. 832, § 3º, CLT); reduziu o valor da condenação para R$ 50.000,00 e das custas para R$ 1.000,00, facultando-se à reclamada a possibilidade de requerer a devolução do excedente recolhido.  Presidente: Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo, em exercício. Tomaram parte no julgamento em sessão ordinária: Exma. Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros (Relatora), Exma. Juíza Érica Aparecida Pires Bessa (convocada, substituindo o Exmo. Desembargador Lucas Vanucci Lins, em férias) e a Exma. Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo. Procurador Regional do Trabalho: Dr. Eduardo Maia Botelho. Secretária da Sessão: Eleonora Leonel Matta Silva. Belo Horizonte, 08 de abril de 2025.   BELO HORIZONTE/MG, 15 de abril de 2025.   JEFFERSON BRANDAO RIOS

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SOLUCOES EM ACO USIMINAS S.A. CNPJ 42.956.441/0003-73
  4. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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