Adao Jansen Pereira Silva x Unifer Siderurgia Eireli
Número do Processo:
0011409-50.2024.5.03.0057
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
04ª Turma
Última atualização encontrada em
18 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0011409-50.2024.5.03.0057 : ADAO JANSEN PEREIRA SILVA : UNIFER SIDERURGIA EIRELI De ordem do MM Juiz do Trabalho, nos termos do artigo 203, §4º do CPC, vista ao reclamado do Recurso Adesivo interposto pelo reclamante, no prazo legal. DIVINOPOLIS/MG, 22 de maio de 2025. ADRIANA AZEVEDO DE SOUZA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIFER SIDERURGIA EIRELI
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0011409-50.2024.5.03.0057 : ADAO JANSEN PEREIRA SILVA : UNIFER SIDERURGIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f57213 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A.J.P.S. ajuíza Ação Trabalhista em face de UNIFER SIDERURGIA EIRELI em 09/10/2024, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$135.941,44. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO. Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. DEPOIMENTO DE REGINALDO JOSÉ DA SILVA. Intimada a juntar o registro do empregado em epígrafe, a parte ré trouxe aos autos o documento de Id 16531c0 , do qual consta a função de supervisor de alto forno, a partir de 01/11/2024, com salário de pouco mais de R$8.000,00, sem fixação de jornada e com enquadramento no CBO 820115, cuja descrição é a seguinte: "Supervisionam equipe de trabalho, controlam processos de produção siderúrgica e administram metas e resultados de produção; controlam recursos para a produção siderúrgica, elaboram documentação técnica e operacional, controlam o cumprimento de normas e procedimentos técnicos de segurança do trabalho, de meio ambiente e saúde." Fica evidente, portanto, que a parte ré enquadra o depoente Reginaldo em cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, pelo que recebo seu depoimento como informante. JORNADA. TURNOS DE REVEZAMENTO. A parte autora pleiteia o pagamento das horas excedentes da 6ª diária, pois trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento que alega ser inválido pelas seguintes razões: a) descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho; b) prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente; c) extrapolação da jornada semanal e mensal permitida; d) inobservância da hora ficta noturna; e) supressão ou concessão irregular do intervalo intrajornada; f) trabalho habitual em horas extras, em desrespeito aos limites convencionados. Passo à análise. Para caracterizar o turno ininterrupto de revezamento, o empregado deve prestar labor em todos os ciclos do dia, passando, pelo menos, por dois turnos, pois, desse modo, referida situação laboral lhe causa alterações biológicas e compromete a sua vida social, o que justifica a redução da jornada de trabalho para 6 horas diárias, nos termos do artigo 7º, XIV, CRFB. Nesse sentido o disposto na OJ 360 da SDI-1, do TST. É fato incontroverso que a parte autora laborava em turnos ininterruptos de revezamento, o que implica no trabalho em período noturno. A parte autora alega que a hora ficta noturna não era observada pela parte ré quando da fixação da carga horária. A hora ficta noturna constitui ficção legal criada para majorar a remuneração do labor prestado em horário noturno, não devendo ser considerada para fins de limitação da jornada, de maneira que o trabalho em 8h diárias, ainda que em período noturno, não é capaz de invalidar o turno ininterrupto de revezamento. O mesmo se diga a respeito da supressão do intervalo intrajornada. Isso porque o tempo suprimido do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, não gerando reflexos em outras verbas (art. 71, §4º da CLT) e a sua redução foi válida no período de vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos, que autorizaram sua redução para 30 minutos diários. Em relação à prestação de horas extras, ela não é vedada nos turnos ininterruptos de revezamento, desde que o trabalho extraordinário não supere 02 (duas) horas diárias. No entanto, ao se prorrogar o turno ininterrupto de revezamento para 8h diárias e 44h semanais, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o elastecimento negociado. No caso dos autos, a parte autora alega que as disposições contidas no Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos não foram observadas, porque ele estabeleceu o trabalho em 7 horas diárias, devendo a parte ré pagar por 8 horas diárias, o que não foi cumprido pela parte ré. O alegado descumprimento do instrumento coletivo se deu pela redução do intervalo intrajornada que foi reduzido para 30 minutos com seu consequente pagamento, conforme se denota dos contracheques juntados aos autos. A parte ré anotava corretamente o tempo suprimido do intervalo intrajornada para posterior pagamento, tanto que a parte autora não apontou a existência de diferenças. No entanto, a análise dos cartões de ponto permite concluir que a parte autora trabalhava, na prática, por 7h30, em média, por dia, com 30 minutos de intervalo intrajornada, ativando-se em 06 dias da semana, o que impõe uma carga horária de 45 horas semanais. Em outras semanas, sua carga horária era ainda maior como, por exemplo, nas semanas compreendidas entre os dias 04/05/2023 a 09/05/2023 e 04/06/2023 a 09/06/2023 (f. 107 e 108, respectivamente). Isso, por si só, é capaz de invalidar a jornada adotada pela parte ré, pois havia a prestação de horas extras habituais que extrapolavam a jornada semanal de 44h. Além disso, a parte autora trabalhava em ambiente insalubre, tanto que a parte ré pagava o respectivo adicional de insalubridade, conforme se comprova por meio dos contracheques juntados aos autos (fs. 123/157). Sendo a jornada padrão do turno ininterrupto de revezamento de 6h diárias, a prorrogação da jornada para 8h diárias e 44h semanais depende de negociação coletiva e da autorização do Ministério do Trabalho (art. 60 da CLT). A parte ré não comprovou a autorização da autoridade competente para elastecimento da jornada da parte autora, não sendo a mera autorização de prorrogação da jornada de trabalho contida no instrumento coletivo apta a afastar tal exigência, pois o ACT não foi expresso em autorizar a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, não havendo sequer menção à existência de trabalho nessas condições. Concluo, portanto, que a prorrogação de jornada no citado ambiente insalubre não foi autorizada, conclusão a que se chega pela interpretação restritiva que deve ser dada aos instrumentos coletivos. Considero inválida a jornada adotada pela parte ré, devendo prevalecer, no caso dos autos, a jornada constitucional para os turnos ininterruptos de revezamento, qual seja, 6 horas diárias e 36 horas semanais, razão pela qual houve a prestação de trabalho extraordinário da parte autora durante todo o contrato de trabalho. Saliento, para fins de se evitar discussões futuras, que não se trata de negar a aplicação aos autos do tema 1046 do STF, de Repercussão Geral, nem mesmo de se declarar inválidos os instrumentos coletivos juntados aos autos, mas apenas de se declarar inválida a jornada estabelecida para os turnos ininterruptos de revezamento porque não atendidas as demais disposições legais. Por fim, declaro como legítimos os cartões de ponto como meio de prova da jornada, exceto em relação ao alegado trabalho em dias de folga e em dobras de turno, que será objeto de apreciação em tópico específico. Considero que a jornada de trabalho está devidamente consignada, inclusive em relação ao período de 21/08/2024 a 26/09/2024, juntado aos autos às fs. 184/185. INTERVALO INTRAJORNADA. A parte autora afirma que dispunha de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Em sua defesa, a parte ré sustenta que a redução do intervalo intrajornada era autorizada pelos instrumentos coletivos juntados aos autos e o tempo suprimido era devidamente pago à parte autora. É, portanto, incontroverso que a parte autora não gozava de 01h de intervalo intrajornada. Nos termos do art. 611-A, III, a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva é válida. Já o art. 71, §4º da CLT dispõe que a concessão do intervalo intrajornada com duração inferior ao legalmente estabelecido impõe o pagamento do tempo suprimido acrescido de 50%, não sendo devida a sua contabilização como horas extras. No caso dos autos, a parte ré alega que pagava corretamente o tempo suprimido do intervalo intrajornada. Os cartões de ponto juntados pela parte ré possuem anotação do tempo suprimido do intervalo intrajornada. Os contracheques comprovam a quitação da verba sob a rubrica 1210, não tendo sido apontadas diferenças pela parte autora. Com relação ao alegado intervalo intrajornada inferior a 30 minutos, a testemunha Flávio dos Santos afirmou que dispunha de 30 minutos de intervalo apenas duas vezes por semana. Nos demais dias, alimentava-se no próprio setor de trabalho, gastando apenas 10 minutos para comer, sem parar, afirmando que nos dias em que não dispunha de 30 minutos de intervalo “geralmente” anotava 30 minutos no ponto, mas, na verdade, não usufruía do intervalo completo. Por outro lado, o informante Reginaldo José da Silva afirmou que a parte autora podia usar o intervalo. Ele disse que o refeitório foi instalado entre março e abril de 2022 e que é central, ficando perto da área do minério e do alto-forno, sendo acessível ao pessoal do setor da parte autora. Prevalece, portanto, o depoimento de Flávio. Declaro que o intervalo intrajornada da parte autora era de 30 minutos em dois dias da semana e, nos demais, 10 minutos. Julgo procedente, para deferir diferenças de intervalo intrajornada, observando-se os parâmetros da jornada. INTERVALO INTERJORNADA. As horas trabalhadas em prejuízo ao intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) devem ser remuneradas como horas extras, em analogia ao art. 71, §4º, da CLT, por possuírem a mesma finalidade (OJ 355 do TST). A lei não definiu a natureza do valor pago em razão da não concessão ou da concessão parcial do intervalo interjornada, o que atrai a presunção de que se trata de parcela salarial. Some-se a isso o fato de que o empregado estará trabalhando, em vez de estar em repouso, de maneira que o valor correspondente a esse período trabalhado tem natureza salarial. A jurisprudência do STJ há muito equipara a “hora de repouso e alimentação ao adicional relativo à hora-extra, por terem a mesma finalidade de majorar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições mais gravosas para o trabalhador, além de configurar a ideia de compensação financeira aos riscos à saúde do trabalhador e de sacrifício a que se submete para entregar sua prestação laboral.” (RE 1.144.750-RS). No caso dos autos, não foi constatada violação ao disposto no art. 66 da CLT, não tendo a parte autora apontado a existência de trabalho em prejuízo ao intervalo interjornada, seu ônus (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente. TRABALHO NOTURNO. A hora ficta noturna e o adicional noturno devem incidir sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h (art. 73, §2º, da CLT), inclusive sobre as horas prorrogadas (art.73, §5º, da CLT, c/c Súmula 60 do TST). A parte ré não considerou a redução da hora ficta noturna para fins de pagamento do adicional noturno, conforme se depreende da análise dos cartões de ponto juntados. Cito como exemplo o dia 11/09/2024 (f. 184) onde, embora a parte autora tenha trabalhado predominantemente em jornada noturna, não foi considerada a hora ficta e nem mesmo a prorrogação do trabalho noturno. Como há previsão nos instrumentos coletivos de que, na jornada adotada, estariam computadas as médias mensais das horas fictas noturnas (Cláusula primeira, parágrafo primeiro), concluo que não deve ser considerada a hora ficta noturna em razão da prevalência da negociação coletiva sobre as disposições legais (Tema 1.046), o que torna os pleitos decorrentes da jornada noturna improcedentes. DOMINGOS E FERIADOS. As horas laboradas em feriados integram a jornada semanal e devem ser remuneradas como horas extras (art. 59 da CLT), com o respectivo adicional. Além disso, ausente a compensação até a semana seguinte (art. 9º da Lei 605/49 c/c OJ 410 da SDI-I, do TST), a remuneração de cada dia feriado trabalhado deve ser calculada pelos critérios do art. 9º da Lei nº 605/49, de forma dobrada, ou seja, a dobra deve corresponder ao pagamento de 2/30 da remuneração do mês em que ocorreu o trabalho, independentemente do RSR apurado e pago na forma do art. 7º da Lei nº 605/49 (Súmula 146 do TST e precedentes). Considero como feriados, as seguintes datas: 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 20/11 e 25/12 e Sexta-Feira da Paixão (Lei 9.093/93). Na hipótese dos autos, a parte ré considerou o trabalho em feriados como jornada extraordinária, aplicando o adicional de 100%, pelo que concluo que não é devido o pagamento dos feriados de forma integral, mas apenas as diferenças de horas extras pela incorreta adoção da base de cálculos e do divisor, conforme fundamentado no tópico das horas extras e diferenças e já deferido. A título de ilustração da consideração da jornada trabalhada em feriados como horas extras cito os dias 01/05/2023 (f. 107) e 07/09/2024 (f.184), onde a parte ré considerou toda a jornada como extraordinária e atribuiu o adicional de 100% para o seu pagamento. A parte autora não apontou a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas sob tal título. Em relação aos domingos, todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de 24h consecutivos, o qual deve coincidir com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço (art. 67 da CLT), ocasião em que será estabelecida escala de revezamento mensal, a não ser quanto aos elencos teatrais (art. 67, parágrafo único, da CLT), sempre subordinada à permissão prévia do Ministério do Trabalho (art. 68 da CLT). Na hipótese dos autos, a prova testemunhal foi no sentido de que havia dobra de turnos e trabalho em dias destinados à folga. A testemunha Flávio dos Santos afirmou que “havia dobra de turno, com trabalho em dias destinados a folgas”, “que essas dobras não eram anotadas no ponto, faziam um registro manual” e que “o reclamante também dobrava os turnos, trabalhando nas folgas”. Ficou provado, portanto, a existência de trabalho em dias destinados à folga, de maneira que o descanso semanal remunerado não foi devidamente observado. Quanto à periodicidade, a testemunha afirmou que “em média, faziam 3 a 4 dobras por mês”, o que não é razoável, pois equivaleria ao trabalho sem descanso semanal remunerado. A própria parte autora alegou, na inicial, que trabalhava em 2 ou 3 folgas por mês. Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considero que a parte autora trabalhou em 2 dias destinados à folga por mês. Julgo procedente para deferir o pagamento de 2 descansos semanais remunerados por mês, observando-se os parâmetros no final deste tópico. HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS. Conforme fundamentação do tópico da jornada, as horas trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal devem ser remuneradas como extras. Também é devido o pagamento de diferenças de horas extras pela inobservância de sua correta base de cálculos e também em relação ao divisor aplicado. Isso porque a parte ré, ao realizar o pagamento das horas extras, não considerou como componente da base de cálculos o adicional noturno pago à parte autora. Como exemplo cito o contracheque do mês de abril de 2023, onde foram pagas 14,5 horas extras com adicional de 60%, no valor de R$ 252,03, não sendo considerado o adicional noturno na sua base de cálculos, bem como o divisor de 180, que deve ser observado em razão da declaração de nulidade do turno ininterrupto de revezamento. Saliento que o adicional de insalubridade era considerado na base de cálculos das horas extras, conforme observado no comprovante de pagamento citado. Em que pese a alegação da parte autora de que trabalhava em dias destinados às suas folgas e dobras de turno, tal fato não foi demonstrado nos autos, pelo que concluo que não são devidas as horas extras postuladas por tal fundamento. Conforme fundamentação do tópico do trabalho noturno, não são devidas horas extras em razão da não observância da hora ficta noturna e das prorrogações da jornada noturna, em razão da observância do estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho. Julgo procedente para deferir o pagamento de horas extras, diferenças de horas extras e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. PARÂMETROS DA JORNADA. Os pedidos relativos à jornada deverão ser apurados observando-se o seguinte: 1) Período laborado; 2) Intervalo intrajornada como arbitrado e o restante da jornada conforme cartões de ponto, devendo ser observada a média dos direitos deferidos nos períodos em que não foi juntado o cartão de ponto correspondente; 3) Base de cálculo: parcelas da Súmula 264 do TST, observada a evolução salarial; 4) Divisor 180; 5) Adicional de 60% e 100%, conforme praticado durante o contrato de trabalho, sendo o adicional de 100% para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados (trabalho em RSR - folga e diferenças pelo trabalho em feriados em razão da adoção incorreta da base de cálculos); 6) Reflexos no RSR (Súmula 172 e OJ 394/IRR009 do TST, não sendo devidos quanto ao adicional noturno e observado o marco modulatório do IRR-10169-57.2013.5.05.0024), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%; 7) Autorizada a dedução das parcelas pagas ao mesmo título (OJ 415). DANOS MORAIS. BANHEIROS E CÂMERAS. A parte autora pleiteia compensação por danos morais em razão da ausência de refeitórios nos quais pudesse tomar suas refeições bem como pelas más condições dos banheiros e pela colocação de câmeras no alojamento. A prova dos autos é no sentido de que as câmeras apontavam para os armários do alojamento, havendo uma parede atrás da qual os empregados podiam realizar a troca de roupas. Também ficou provado que havia no local um aviso de que era proibida a troca de roupas no local, o que foi afirmado pelos dois depoentes. Em outras demandas contra a parte ré sobre o mesmo tema, já tomei depoimentos no sentido de que as câmeras ficavam voltadas apenas para os armários e que havia outros banheiros disponíveis (vide 0010170-82.2024.5.03.0098), o que cito apenas para explicitar minha convicção e não propriamente como prova. A conclusão a que chego é de que as câmeras captavam apenas os armários, a fim de evitar furtos, em proteção aos pertences dos trabalhadores. Com relação às condições do banheiro, os depoimentos foram capazes de confirmar que as fotografias anexadas à f. 89 dos autos são do vestiário usado por elas e pela parte autora, cujas instalações não se encontram em más condições de uso. No entanto, vale destacar que Flávio dos Santos disse que, ao ser mostrada a foto de f. 17, as condições de higiene eram normalmente iguais às da foto, com limpeza realizada apenas duas vezes por semana, o que deixava o vestiário muito sujo. A ata de constatação juntada no corpo da contestação demonstra que, ao menos no período de 23/07/2022 a 03/08/2022, o sindicato da categoria não identificou nenhuma irregularidade nas condições de trabalho fornecidas. No entanto, isso não se aplica ao contrato de trabalho da parte autora, que possui duração de 23/03/2023 a 27/09/2024. A falta de boa higiene do banheiro e vestiários, quando eventual, caso dos autos, pois eram limpos 2 vezes por semana, não os torna impróprios para uso. Pelas razões expostas, concluo que não é devida compensação por danos morais em razão da existência de câmera nos alojamentos e das condições de uso do banheiro. Sobre o refeitório, a parte autora admitiu que “na admissão, havia um refeitório, mas era muito distante” e que “gozava do intervalo no próprio setor de trabalho, pois não dava para ir ao refeitório lá de baixo e deixar o serviço”. Conforme fundamentado no tópico do intervalo intrajornada, o intervalo intrajornada não foi integralmente gozado todos os dias, mas ao menos duas vezes por semana. Não há provas de impedimento do uso do refeitório, se não pela suposta distância. Concluo que a parte autora não utilizava o refeitório por sua conveniência não podendo ser atribuída responsabilidade à parte ré, que cumpriu sua obrigação de fornecer refeitório em condições de higiene adequadas aos seus empregados. Ademais, a parte autora já recebeu indenização pelos minutos de intervalo intrajornada não gozados. Pelas razões expostas, concluo que também não é devida indenização pela alegada falta de refeitórios. Julgo improcedente. DESCONTOS. A parte autora alega que foi descontado das suas verbas rescisórias o equivalente a 02 dias de trabalho de forma injusta. Sustenta que nos dias em que faltou apresentou o atestado médico ao seu superior hierárquico. A prova dos autos não foi capaz de demonstrar a alegada apresentação do atestado, pelo que reputo válido o desconto dos dias em que a parte autora faltou ao trabalho (08/09/2024 e 09/09/2024 - f. 184). Não é devida a restituição dos valores descontados. Julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Somente pedidos totalmente improcedentes (com mérito apreciado, portanto) geram sucumbência para a parte autora (TST. ARR - 11085-85.2018.5.18.0111, 6ª Turma, em 16/08/2023; Súmula 326 do STJ; art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT), ficando excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero a parte autora sucumbente no(s) pedido(s) de intervalo intrajornada, intervalo interjornada, horas fictas noturnas e em prorrogação, indenização por danos morais e restituição de descontos realizados. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO. Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST) em favor das Rés não há compensação (art. 368 do CC de 2002) a deferir. Quanto à dedução, sua autorização já foi deferida quando do exame das verbas em que ela foi cabível. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, até 29/08/2024, pelo IPCA-E + juros de 1% (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929). A partir de 30/08/2024 (Lei n. Lei 14.905/2024), IPCA do IBGE e juros conforme taxa legal do Banco Central, observando-se as regras do art. 406 do CC; b) na fase judicial, apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), inclusive quanto aos danos morais eventualmente deferidos (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030, ficando superada a Súmula n. 439 do TST). Isso também se aplica aos honorários advocatícios sucumbenciais e ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT). Todavia, no caso de condenação primária do Ente (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011409-50.2024.5.03.0057) ajuizada por A.J.P.S. em face de UNIFER SIDERURGIA EIRELI rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, o(s) pedido(s), para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) 2 descansos semanais remunerados por mês e reflexos (salarial); b) diferenças de intervalo intrajornada (indenizatório); c) horas extras e reflexos (salarial); e d) diferenças de horas extras pagas e reflexos(salarial). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”). Custas, pela parte ré, equivalentes a R$500,00 calculadas sobre R$25,000,00 valor arbitrado à condenação. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 22 de abril de 2025. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- ADAO JANSEN PEREIRA SILVA
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23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0011409-50.2024.5.03.0057 : ADAO JANSEN PEREIRA SILVA : UNIFER SIDERURGIA EIRELI INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2f57213 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO A.J.P.S. ajuíza Ação Trabalhista em face de UNIFER SIDERURGIA EIRELI em 09/10/2024, formulando os pedidos da inicial, com documentos. Atribuiu à causa o valor de R$135.941,44. A parte ré compareceu à audiência e apresentou defesa escrita, com documentos. As partes produziram as provas requeridas. Sem mais provas, a instrução foi encerrada. Conciliação recusada. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO PSEUDONIMIZAÇÃO. Muito embora o nome da parte autora conste do cabeçalho automatizado do PJe, a adoção da pseudonimização no corpo da sentença é útil, porque inibe a coleta de dados parciais do texto, como sói acontecer com os sites de busca, que não alcançam o cabeçalho. DEPOIMENTO DE REGINALDO JOSÉ DA SILVA. Intimada a juntar o registro do empregado em epígrafe, a parte ré trouxe aos autos o documento de Id 16531c0 , do qual consta a função de supervisor de alto forno, a partir de 01/11/2024, com salário de pouco mais de R$8.000,00, sem fixação de jornada e com enquadramento no CBO 820115, cuja descrição é a seguinte: "Supervisionam equipe de trabalho, controlam processos de produção siderúrgica e administram metas e resultados de produção; controlam recursos para a produção siderúrgica, elaboram documentação técnica e operacional, controlam o cumprimento de normas e procedimentos técnicos de segurança do trabalho, de meio ambiente e saúde." Fica evidente, portanto, que a parte ré enquadra o depoente Reginaldo em cargo de confiança, nos termos do art. 62, II, da CLT, pelo que recebo seu depoimento como informante. JORNADA. TURNOS DE REVEZAMENTO. A parte autora pleiteia o pagamento das horas excedentes da 6ª diária, pois trabalhava em turnos ininterruptos de revezamento que alega ser inválido pelas seguintes razões: a) descumprimento dos Acordos Coletivos de Trabalho; b) prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem autorização da autoridade competente; c) extrapolação da jornada semanal e mensal permitida; d) inobservância da hora ficta noturna; e) supressão ou concessão irregular do intervalo intrajornada; f) trabalho habitual em horas extras, em desrespeito aos limites convencionados. Passo à análise. Para caracterizar o turno ininterrupto de revezamento, o empregado deve prestar labor em todos os ciclos do dia, passando, pelo menos, por dois turnos, pois, desse modo, referida situação laboral lhe causa alterações biológicas e compromete a sua vida social, o que justifica a redução da jornada de trabalho para 6 horas diárias, nos termos do artigo 7º, XIV, CRFB. Nesse sentido o disposto na OJ 360 da SDI-1, do TST. É fato incontroverso que a parte autora laborava em turnos ininterruptos de revezamento, o que implica no trabalho em período noturno. A parte autora alega que a hora ficta noturna não era observada pela parte ré quando da fixação da carga horária. A hora ficta noturna constitui ficção legal criada para majorar a remuneração do labor prestado em horário noturno, não devendo ser considerada para fins de limitação da jornada, de maneira que o trabalho em 8h diárias, ainda que em período noturno, não é capaz de invalidar o turno ininterrupto de revezamento. O mesmo se diga a respeito da supressão do intervalo intrajornada. Isso porque o tempo suprimido do intervalo intrajornada possui natureza indenizatória, não gerando reflexos em outras verbas (art. 71, §4º da CLT) e a sua redução foi válida no período de vigência dos instrumentos coletivos juntados aos autos, que autorizaram sua redução para 30 minutos diários. Em relação à prestação de horas extras, ela não é vedada nos turnos ininterruptos de revezamento, desde que o trabalho extraordinário não supere 02 (duas) horas diárias. No entanto, ao se prorrogar o turno ininterrupto de revezamento para 8h diárias e 44h semanais, a prestação de horas extras habituais descaracteriza o elastecimento negociado. No caso dos autos, a parte autora alega que as disposições contidas no Acordo Coletivo de Trabalho juntado aos autos não foram observadas, porque ele estabeleceu o trabalho em 7 horas diárias, devendo a parte ré pagar por 8 horas diárias, o que não foi cumprido pela parte ré. O alegado descumprimento do instrumento coletivo se deu pela redução do intervalo intrajornada que foi reduzido para 30 minutos com seu consequente pagamento, conforme se denota dos contracheques juntados aos autos. A parte ré anotava corretamente o tempo suprimido do intervalo intrajornada para posterior pagamento, tanto que a parte autora não apontou a existência de diferenças. No entanto, a análise dos cartões de ponto permite concluir que a parte autora trabalhava, na prática, por 7h30, em média, por dia, com 30 minutos de intervalo intrajornada, ativando-se em 06 dias da semana, o que impõe uma carga horária de 45 horas semanais. Em outras semanas, sua carga horária era ainda maior como, por exemplo, nas semanas compreendidas entre os dias 04/05/2023 a 09/05/2023 e 04/06/2023 a 09/06/2023 (f. 107 e 108, respectivamente). Isso, por si só, é capaz de invalidar a jornada adotada pela parte ré, pois havia a prestação de horas extras habituais que extrapolavam a jornada semanal de 44h. Além disso, a parte autora trabalhava em ambiente insalubre, tanto que a parte ré pagava o respectivo adicional de insalubridade, conforme se comprova por meio dos contracheques juntados aos autos (fs. 123/157). Sendo a jornada padrão do turno ininterrupto de revezamento de 6h diárias, a prorrogação da jornada para 8h diárias e 44h semanais depende de negociação coletiva e da autorização do Ministério do Trabalho (art. 60 da CLT). A parte ré não comprovou a autorização da autoridade competente para elastecimento da jornada da parte autora, não sendo a mera autorização de prorrogação da jornada de trabalho contida no instrumento coletivo apta a afastar tal exigência, pois o ACT não foi expresso em autorizar a prorrogação de jornada em ambiente insalubre, não havendo sequer menção à existência de trabalho nessas condições. Concluo, portanto, que a prorrogação de jornada no citado ambiente insalubre não foi autorizada, conclusão a que se chega pela interpretação restritiva que deve ser dada aos instrumentos coletivos. Considero inválida a jornada adotada pela parte ré, devendo prevalecer, no caso dos autos, a jornada constitucional para os turnos ininterruptos de revezamento, qual seja, 6 horas diárias e 36 horas semanais, razão pela qual houve a prestação de trabalho extraordinário da parte autora durante todo o contrato de trabalho. Saliento, para fins de se evitar discussões futuras, que não se trata de negar a aplicação aos autos do tema 1046 do STF, de Repercussão Geral, nem mesmo de se declarar inválidos os instrumentos coletivos juntados aos autos, mas apenas de se declarar inválida a jornada estabelecida para os turnos ininterruptos de revezamento porque não atendidas as demais disposições legais. Por fim, declaro como legítimos os cartões de ponto como meio de prova da jornada, exceto em relação ao alegado trabalho em dias de folga e em dobras de turno, que será objeto de apreciação em tópico específico. Considero que a jornada de trabalho está devidamente consignada, inclusive em relação ao período de 21/08/2024 a 26/09/2024, juntado aos autos às fs. 184/185. INTERVALO INTRAJORNADA. A parte autora afirma que dispunha de apenas 30 minutos de intervalo intrajornada. Em sua defesa, a parte ré sustenta que a redução do intervalo intrajornada era autorizada pelos instrumentos coletivos juntados aos autos e o tempo suprimido era devidamente pago à parte autora. É, portanto, incontroverso que a parte autora não gozava de 01h de intervalo intrajornada. Nos termos do art. 611-A, III, a redução do intervalo intrajornada por meio de negociação coletiva é válida. Já o art. 71, §4º da CLT dispõe que a concessão do intervalo intrajornada com duração inferior ao legalmente estabelecido impõe o pagamento do tempo suprimido acrescido de 50%, não sendo devida a sua contabilização como horas extras. No caso dos autos, a parte ré alega que pagava corretamente o tempo suprimido do intervalo intrajornada. Os cartões de ponto juntados pela parte ré possuem anotação do tempo suprimido do intervalo intrajornada. Os contracheques comprovam a quitação da verba sob a rubrica 1210, não tendo sido apontadas diferenças pela parte autora. Com relação ao alegado intervalo intrajornada inferior a 30 minutos, a testemunha Flávio dos Santos afirmou que dispunha de 30 minutos de intervalo apenas duas vezes por semana. Nos demais dias, alimentava-se no próprio setor de trabalho, gastando apenas 10 minutos para comer, sem parar, afirmando que nos dias em que não dispunha de 30 minutos de intervalo “geralmente” anotava 30 minutos no ponto, mas, na verdade, não usufruía do intervalo completo. Por outro lado, o informante Reginaldo José da Silva afirmou que a parte autora podia usar o intervalo. Ele disse que o refeitório foi instalado entre março e abril de 2022 e que é central, ficando perto da área do minério e do alto-forno, sendo acessível ao pessoal do setor da parte autora. Prevalece, portanto, o depoimento de Flávio. Declaro que o intervalo intrajornada da parte autora era de 30 minutos em dois dias da semana e, nos demais, 10 minutos. Julgo procedente, para deferir diferenças de intervalo intrajornada, observando-se os parâmetros da jornada. INTERVALO INTERJORNADA. As horas trabalhadas em prejuízo ao intervalo interjornada de 11 horas (art. 66 da CLT) devem ser remuneradas como horas extras, em analogia ao art. 71, §4º, da CLT, por possuírem a mesma finalidade (OJ 355 do TST). A lei não definiu a natureza do valor pago em razão da não concessão ou da concessão parcial do intervalo interjornada, o que atrai a presunção de que se trata de parcela salarial. Some-se a isso o fato de que o empregado estará trabalhando, em vez de estar em repouso, de maneira que o valor correspondente a esse período trabalhado tem natureza salarial. A jurisprudência do STJ há muito equipara a “hora de repouso e alimentação ao adicional relativo à hora-extra, por terem a mesma finalidade de majorar a contraprestação pelo trabalho exercido em condições mais gravosas para o trabalhador, além de configurar a ideia de compensação financeira aos riscos à saúde do trabalhador e de sacrifício a que se submete para entregar sua prestação laboral.” (RE 1.144.750-RS). No caso dos autos, não foi constatada violação ao disposto no art. 66 da CLT, não tendo a parte autora apontado a existência de trabalho em prejuízo ao intervalo interjornada, seu ônus (art. 818, I, da CLT). Julgo improcedente. TRABALHO NOTURNO. A hora ficta noturna e o adicional noturno devem incidir sobre as horas trabalhadas entre 22h e 5h (art. 73, §2º, da CLT), inclusive sobre as horas prorrogadas (art.73, §5º, da CLT, c/c Súmula 60 do TST). A parte ré não considerou a redução da hora ficta noturna para fins de pagamento do adicional noturno, conforme se depreende da análise dos cartões de ponto juntados. Cito como exemplo o dia 11/09/2024 (f. 184) onde, embora a parte autora tenha trabalhado predominantemente em jornada noturna, não foi considerada a hora ficta e nem mesmo a prorrogação do trabalho noturno. Como há previsão nos instrumentos coletivos de que, na jornada adotada, estariam computadas as médias mensais das horas fictas noturnas (Cláusula primeira, parágrafo primeiro), concluo que não deve ser considerada a hora ficta noturna em razão da prevalência da negociação coletiva sobre as disposições legais (Tema 1.046), o que torna os pleitos decorrentes da jornada noturna improcedentes. DOMINGOS E FERIADOS. As horas laboradas em feriados integram a jornada semanal e devem ser remuneradas como horas extras (art. 59 da CLT), com o respectivo adicional. Além disso, ausente a compensação até a semana seguinte (art. 9º da Lei 605/49 c/c OJ 410 da SDI-I, do TST), a remuneração de cada dia feriado trabalhado deve ser calculada pelos critérios do art. 9º da Lei nº 605/49, de forma dobrada, ou seja, a dobra deve corresponder ao pagamento de 2/30 da remuneração do mês em que ocorreu o trabalho, independentemente do RSR apurado e pago na forma do art. 7º da Lei nº 605/49 (Súmula 146 do TST e precedentes). Considero como feriados, as seguintes datas: 01/01, 21/04, 01/05, 07/09, 12/10, 02/11, 15/11, 20/11 e 25/12 e Sexta-Feira da Paixão (Lei 9.093/93). Na hipótese dos autos, a parte ré considerou o trabalho em feriados como jornada extraordinária, aplicando o adicional de 100%, pelo que concluo que não é devido o pagamento dos feriados de forma integral, mas apenas as diferenças de horas extras pela incorreta adoção da base de cálculos e do divisor, conforme fundamentado no tópico das horas extras e diferenças e já deferido. A título de ilustração da consideração da jornada trabalhada em feriados como horas extras cito os dias 01/05/2023 (f. 107) e 07/09/2024 (f.184), onde a parte ré considerou toda a jornada como extraordinária e atribuiu o adicional de 100% para o seu pagamento. A parte autora não apontou a existência de diferenças de horas extras a serem quitadas sob tal título. Em relação aos domingos, todo empregado tem direito a um descanso semanal remunerado de 24h consecutivos, o qual deve coincidir com o domingo, salvo motivo de conveniência pública ou necessidade imperiosa do serviço (art. 67 da CLT), ocasião em que será estabelecida escala de revezamento mensal, a não ser quanto aos elencos teatrais (art. 67, parágrafo único, da CLT), sempre subordinada à permissão prévia do Ministério do Trabalho (art. 68 da CLT). Na hipótese dos autos, a prova testemunhal foi no sentido de que havia dobra de turnos e trabalho em dias destinados à folga. A testemunha Flávio dos Santos afirmou que “havia dobra de turno, com trabalho em dias destinados a folgas”, “que essas dobras não eram anotadas no ponto, faziam um registro manual” e que “o reclamante também dobrava os turnos, trabalhando nas folgas”. Ficou provado, portanto, a existência de trabalho em dias destinados à folga, de maneira que o descanso semanal remunerado não foi devidamente observado. Quanto à periodicidade, a testemunha afirmou que “em média, faziam 3 a 4 dobras por mês”, o que não é razoável, pois equivaleria ao trabalho sem descanso semanal remunerado. A própria parte autora alegou, na inicial, que trabalhava em 2 ou 3 folgas por mês. Com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considero que a parte autora trabalhou em 2 dias destinados à folga por mês. Julgo procedente para deferir o pagamento de 2 descansos semanais remunerados por mês, observando-se os parâmetros no final deste tópico. HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS. Conforme fundamentação do tópico da jornada, as horas trabalhadas além da 6ª hora diária e 36ª hora semanal devem ser remuneradas como extras. Também é devido o pagamento de diferenças de horas extras pela inobservância de sua correta base de cálculos e também em relação ao divisor aplicado. Isso porque a parte ré, ao realizar o pagamento das horas extras, não considerou como componente da base de cálculos o adicional noturno pago à parte autora. Como exemplo cito o contracheque do mês de abril de 2023, onde foram pagas 14,5 horas extras com adicional de 60%, no valor de R$ 252,03, não sendo considerado o adicional noturno na sua base de cálculos, bem como o divisor de 180, que deve ser observado em razão da declaração de nulidade do turno ininterrupto de revezamento. Saliento que o adicional de insalubridade era considerado na base de cálculos das horas extras, conforme observado no comprovante de pagamento citado. Em que pese a alegação da parte autora de que trabalhava em dias destinados às suas folgas e dobras de turno, tal fato não foi demonstrado nos autos, pelo que concluo que não são devidas as horas extras postuladas por tal fundamento. Conforme fundamentação do tópico do trabalho noturno, não são devidas horas extras em razão da não observância da hora ficta noturna e das prorrogações da jornada noturna, em razão da observância do estabelecido no Acordo Coletivo de Trabalho. Julgo procedente para deferir o pagamento de horas extras, diferenças de horas extras e reflexos, conforme se apurar em liquidação de sentença. PARÂMETROS DA JORNADA. Os pedidos relativos à jornada deverão ser apurados observando-se o seguinte: 1) Período laborado; 2) Intervalo intrajornada como arbitrado e o restante da jornada conforme cartões de ponto, devendo ser observada a média dos direitos deferidos nos períodos em que não foi juntado o cartão de ponto correspondente; 3) Base de cálculo: parcelas da Súmula 264 do TST, observada a evolução salarial; 4) Divisor 180; 5) Adicional de 60% e 100%, conforme praticado durante o contrato de trabalho, sendo o adicional de 100% para as horas extras trabalhadas em domingos e feriados (trabalho em RSR - folga e diferenças pelo trabalho em feriados em razão da adoção incorreta da base de cálculos); 6) Reflexos no RSR (Súmula 172 e OJ 394/IRR009 do TST, não sendo devidos quanto ao adicional noturno e observado o marco modulatório do IRR-10169-57.2013.5.05.0024), aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3 e FGTS+40%; 7) Autorizada a dedução das parcelas pagas ao mesmo título (OJ 415). DANOS MORAIS. BANHEIROS E CÂMERAS. A parte autora pleiteia compensação por danos morais em razão da ausência de refeitórios nos quais pudesse tomar suas refeições bem como pelas más condições dos banheiros e pela colocação de câmeras no alojamento. A prova dos autos é no sentido de que as câmeras apontavam para os armários do alojamento, havendo uma parede atrás da qual os empregados podiam realizar a troca de roupas. Também ficou provado que havia no local um aviso de que era proibida a troca de roupas no local, o que foi afirmado pelos dois depoentes. Em outras demandas contra a parte ré sobre o mesmo tema, já tomei depoimentos no sentido de que as câmeras ficavam voltadas apenas para os armários e que havia outros banheiros disponíveis (vide 0010170-82.2024.5.03.0098), o que cito apenas para explicitar minha convicção e não propriamente como prova. A conclusão a que chego é de que as câmeras captavam apenas os armários, a fim de evitar furtos, em proteção aos pertences dos trabalhadores. Com relação às condições do banheiro, os depoimentos foram capazes de confirmar que as fotografias anexadas à f. 89 dos autos são do vestiário usado por elas e pela parte autora, cujas instalações não se encontram em más condições de uso. No entanto, vale destacar que Flávio dos Santos disse que, ao ser mostrada a foto de f. 17, as condições de higiene eram normalmente iguais às da foto, com limpeza realizada apenas duas vezes por semana, o que deixava o vestiário muito sujo. A ata de constatação juntada no corpo da contestação demonstra que, ao menos no período de 23/07/2022 a 03/08/2022, o sindicato da categoria não identificou nenhuma irregularidade nas condições de trabalho fornecidas. No entanto, isso não se aplica ao contrato de trabalho da parte autora, que possui duração de 23/03/2023 a 27/09/2024. A falta de boa higiene do banheiro e vestiários, quando eventual, caso dos autos, pois eram limpos 2 vezes por semana, não os torna impróprios para uso. Pelas razões expostas, concluo que não é devida compensação por danos morais em razão da existência de câmera nos alojamentos e das condições de uso do banheiro. Sobre o refeitório, a parte autora admitiu que “na admissão, havia um refeitório, mas era muito distante” e que “gozava do intervalo no próprio setor de trabalho, pois não dava para ir ao refeitório lá de baixo e deixar o serviço”. Conforme fundamentado no tópico do intervalo intrajornada, o intervalo intrajornada não foi integralmente gozado todos os dias, mas ao menos duas vezes por semana. Não há provas de impedimento do uso do refeitório, se não pela suposta distância. Concluo que a parte autora não utilizava o refeitório por sua conveniência não podendo ser atribuída responsabilidade à parte ré, que cumpriu sua obrigação de fornecer refeitório em condições de higiene adequadas aos seus empregados. Ademais, a parte autora já recebeu indenização pelos minutos de intervalo intrajornada não gozados. Pelas razões expostas, concluo que também não é devida indenização pela alegada falta de refeitórios. Julgo improcedente. DESCONTOS. A parte autora alega que foi descontado das suas verbas rescisórias o equivalente a 02 dias de trabalho de forma injusta. Sustenta que nos dias em que faltou apresentou o atestado médico ao seu superior hierárquico. A prova dos autos não foi capaz de demonstrar a alegada apresentação do atestado, pelo que reputo válido o desconto dos dias em que a parte autora faltou ao trabalho (08/09/2024 e 09/09/2024 - f. 184). Não é devida a restituição dos valores descontados. Julgo improcedente. JUSTIÇA GRATUITA. A declaração de pobreza possui presunção relativa de veracidade (art. 1º da Lei nº 7.115/83, art. 99, §3º, do CPC e Súmula 463 do TST e TST-IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084), pelo que defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Somente pedidos totalmente improcedentes (com mérito apreciado, portanto) geram sucumbência para a parte autora (TST. ARR - 11085-85.2018.5.18.0111, 6ª Turma, em 16/08/2023; Súmula 326 do STJ; art. 791-A e art. 789, §1º, da CLT), ficando excluídos os pedidos dependentes do comportamento do réu (v. g., multa do art. 467 da CLT, pedido contraposto e obrigações de fazer ou não fazer). Assim, considero a parte autora sucumbente no(s) pedido(s) de intervalo intrajornada, intervalo interjornada, horas fictas noturnas e em prorrogação, indenização por danos morais e restituição de descontos realizados. Diante da sucumbência recíproca, fixo os honorários em 10% para o(s) advogado(s) da(s) parte(s) adversa(s), calculados conforme art. 791-A, OJ 348, da SDI-I, do C. TST, e Tese Prevalecente nº 4, do TRT da 3ª Região. Tenho como válidos os valores atribuídos aos pedidos na inicial, porque são razoáveis. O beneficiário da justiça gratuita não responde pelos honorários enquanto durar o benefício (ADI 5.766). A atualização monetária dos honorários segue as regras gerais, pois a Súmula n. 187 do TST só se aplica à relação material e o art. 791-A, §3º, da CLT, veda a aplicação da compensação de honorários advocatícios, deixando clara a autonomia jurídica do instituto. LIQUIDAÇÃO. Não havendo demonstração de crédito (Súmula 18 do TST) em favor das Rés não há compensação (art. 368 do CC de 2002) a deferir. Quanto à dedução, sua autorização já foi deferida quando do exame das verbas em que ela foi cabível. Correção monetária: a) na fase pré-judicial, até 29/08/2024, pelo IPCA-E + juros de 1% (artigo 39, caput, da Lei 8.177/1991 c/c STF Rcl n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929). A partir de 30/08/2024 (Lei n. Lei 14.905/2024), IPCA do IBGE e juros conforme taxa legal do Banco Central, observando-se as regras do art. 406 do CC; b) na fase judicial, apenas a SELIC-simples da tabela da RFB (TST. AIRR-715-49.2018.5.05.0001), inclusive quanto aos danos morais eventualmente deferidos (TST-RRAg-12177-11.2017.5.15.0049 e TST-E-RR-202065.2011.5.04.0030, ficando superada a Súmula n. 439 do TST). Isso também se aplica aos honorários advocatícios sucumbenciais e ao ente público condenado de forma subsidiária (OJ 382 da SDI-1 do TST, OJ 7, II, do Pleno do TST e Tese Prevalecente nº 12 deste E. TRT). Todavia, no caso de condenação primária do Ente (devedor principal ou solidário), a regra é a do art. 3º da EC n. 113. Contribuições previdenciárias, nos termos da Súmula 45 do TRT da 3ª Região, art. 43 e ss. da Lei 8.213/91, bem como Súmula 368, e OJ 400 da SDI. Imposto de Renda conforme art. 12-A da Lei 7.713/88, autorizada a retenção da cota-parte do autor (OJ 363). A desoneração da Lei n. 12.546/11 também se aplica às sentenças condenatórias (TST-RR-606-86.2020.5.07.0008). No rito ordinário, a liquidação não se limita ao valor dos pedidos (TST-SDI-I-Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, TST-RR-1337-87.2019.5.12.0005; TJP n. 16 de 2017 do TRT da 3ª Região; e art. 12, §2º, da IN n. 41 do TST). Rejeito as alegações da inicial e da defesa que sejam incompatíveis com os parâmetros ora fixados. Demais critérios serão decididos pelo Juízo da execução. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na Ação Trabalhista (0011409-50.2024.5.03.0057) ajuizada por A.J.P.S. em face de UNIFER SIDERURGIA EIRELI rejeitar as preliminares arguidas na defesa, e, no mérito, julgar PROCEDENTES, EM PARTE, o(s) pedido(s), para, observando-se os parâmetros da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora: a) 2 descansos semanais remunerados por mês e reflexos (salarial); b) diferenças de intervalo intrajornada (indenizatório); c) horas extras e reflexos (salarial); e d) diferenças de horas extras pagas e reflexos(salarial). Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Para os fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das parcelas já consta de cada pedido deferido. Advirto as partes de que, além de não conhecidos (não interrompendo o prazo para interposição de recurso ordinário), será aplicada multa (artigos 793-B, VII, e 793-C da CLT) pela oposição de embargos de declaração protelatórios, como o que objetiva reexame de fatos e provas (“erro in judicando”). Custas, pela parte ré, equivalentes a R$500,00 calculadas sobre R$25,000,00 valor arbitrado à condenação. Benefícios de isenção ou redução de custas e depósito recursal, conforme artigos 790-A e art. 899, §§9° e 10, da CLT, Decreto-Lei n. 509/69, Súmula n. 86 do TST e TST-AIRO-11086- 96.2012.5.01.0000, SBDI-II. Intimem-se as partes. Intime-se a União/PGF, oportunamente. Nada mais. DIVINOPOLIS/MG, 22 de abril de 2025. LEONARDO TIBO BARBOSA LIMA Juiz do Trabalho Substituto
Intimado(s) / Citado(s)
- UNIFER SIDERURGIA EIRELI