Leidiane Rosa Serafim x Rede De Ensino Monster Ltda
Número do Processo:
0011410-36.2024.5.03.0089
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0011410-36.2024.5.03.0089 : LEIDIANE ROSA SERAFIM : REDE DE ENSINO MONSTER LTDA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011410-36.2024.5.03.0089, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição interposto pela parte exequente; no mérito recursal, sem divergência, deu provimento ao apelo para determinar a aplicação da multa de 50% sobre o saldo devedor, conforme entabulado no acordo firmado entre as partes. Custas ao final, pela parte ré, na forma da lei. FUNDAMENTOS ACRESCIDOS: ADMISSIBILIDADE. Cientes as partes da decisão de Id. 067e58d (f. 231/232) no dia 28/02/2025, próprio e tempestivo o agravo de petição interposto pela parte exequente, sob Id. cb89d4e (f. 235/245), no dia 13/03/2025. Regular a representação processual, pois digitalmente assinado por Grimaldo Bruno Fernandes Botelho, conforme procuração de Id. e82025d (f. 12). Foi feita, também, a delimitação das matérias impugnadas. Embora intimada, não foi ofertada contraminuta. Assim, presentes os pressupostos processuais, conheço do agravo de petição interposto pela parte exequente. MULTA DECORRENTE DO ATRASO NA QUITAÇÃO DO ACORDO HOMOLOGADO. O d. julgador primevo decidiu por não aplicar a multa pretendida pela parte exequente ao fundamento, em síntese, de que a primeira parcela foi quitada com atraso mínimo (6 dias úteis) e que as demais foram pagas corretamente, devendo ser aplicado ao caso o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se a oneração excessiva do devedor frente a ausência de prejuízo do credor. Insatisfeita, a parte exequente pretende a reforma da decisão, argumentando que o acordo homologado previu a penalidade em caso de inadimplemento da obrigação, devendo prevalecer o estabelecido na avença, que faz coisa julgada. Ao exame. Vejamos o teor do ajuste entabulado entre as partes: "REDE DE ENSINO MONSTER LTDA pagará à reclamante, em troca de quitação do postulado na inicial e do contrato de trabalho havido, a quantia líquida de R$4.750,00, em três parcelas, conforme discriminado a seguir: 1ª parcela, no valor de R$1.750,00, até 10/12/2024. 2ª parcela, no valor de R$1.500,00, até 10/01/2025. 3ª parcela, no valor de R$1.500,00, até 10/02/2025. (...) Ajustam, na hipótese de inadimplemento, cláusula penal de 50% sobre o saldo devedor, com vencimento antecipado das demais parcelas." (Id. 15c585b, f. 215, destaques acrescidos). Logo, houve expressa determinação da incidência da penalidade em caso de mora (50% do saldo devedor). O atraso no pagamento da primeira parcela do acordo é incontroverso, pois realizado no dia 19/12/2024 (deveria ter sido quitada no dia 10/12/24), conforme extrato colacionado no Id. c3fb29e, f. 221 do PDF. Diante deste cenário, respeitado o entendimento primevo, tem razão a parte exequente na insatisfação manifestada. Como estabelecido no art. 835 da CLT: "O cumprimento do acordo ou da decisão far-se-á no prazo e condições estabelecidas." Demais, cediço que o acordo homologado pelo Juízo faz coisa julgada e obriga as partes do processo ao fiel cumprimento do ajuste, gozando de imperatividade equivalente à coisa julgada, só podendo ser modificado ou rescindido por meio de ação rescisória (art. 831 da CLT, parágrafo único, da CLT). Sendo assim, impõe-se a aplicação da multa pactuada pelas partes, incidente sobre a parcela quitada de forma intempestiva, mormente se considerarmos que cláusula penal da transação deve ser interpretada restritivamente. Nesse mesmo sentido, os seguintes precedentes turmários: " ACORDO HOMOLOGADO. ATRASO NO PAGAMENTO DAS PARCELAS. MULTA DECORRENTE DE MORA. COISA JULGADA. APLICABILIDADE DA CLÁUSULA PENAL. 1. A cláusula penal é instituto de direito material atrelado ao negócio jurídico e criado pelas partes para estimular o voluntário cumprimento da obrigação, encontrando guarida nos artigos 408 e seguintes do Código Civil c/c o art. 769 da CLT. 2. A cláusula penal não se confunde com a astreinte, que consiste na fixação de multa diária em juízo, como meio de coação ao cumprimento de obrigação de fazer e visa conferir efetividade ao julgado (artigos 139, IV, e 536, parágrafo 1º, do CPC/2015 c/c o art. 769 da CLT). 3. O acordo homologado judicialmente faz coisa julgada, por força do parágrafo único do art. 831 da CLT. O efeito da coisa julgada também atinge a multa consignada em cláusula penal, de forma que apenas pode ser desconstituída por meio de ação rescisória (Súmula 100, item V, do TST e Súmula 259 do TST). 4. Desse modo, o atraso incontroverso na quitação do acordo justifica a aplicação da multa, nos exatos termos estipulados. Agravo de petição desprovido (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010118-09.2024.5.03.0156 (AP); Disponibilização: 01/10/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Paula Oliveira Cantelli). AGRAVO DE PETIÇÃO. CLÁUSULA PENAL. ATRASO NO CUMPRIMENTO DO ACORDO. INCIDÊNCIA DA MULTA CONVENCIONAL. O atraso no pagamento do acordo judicial atrai a situação de mora do devedor, a teor do artigo 394, do Código Civil, sujeitando aquele que estiver em mora às penalidades convencionadas. Constatada a impontualidade injustificada, devida é a multa. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010771-64.2021.5.03.0043 (AP); Disponibilização: 26/04/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Luiz Otavio Linhares Renault). DESCUMPRIMENTO DE ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA. MULTA. O acordo homologado em Juízo faz lei entre as partes, devendo ser cumprido nos estritos limites do que foi acordado, seja quanto ao valor, seja quanto ao prazo, seja quanto à data de pagamento da parcela avençada. Quando alguma das condições estipuladas é descumprida, a parte contrária, obrigada à estrita observância do acordo, deve arcar com a cominação prevista, sob pena de se fazer letra morta à decisão homologatória da avença em evidente ofensa à coisa julgada à qual se equipara. A imutabilidade da coisa julgada material é protegida constitucionalmente (art. 5º, XXXVI). É, ainda, o que dispõe o parágrafo único do art. 831 da CLT, segundo o qual "No caso de conciliação, o termo que for lavrado valerá como decisão irrecorrível, salvo para a Previdência Social quanto às contribuições que lhe forem devidas". Nestes termos, em caso de atraso na quitação de parcela transacionada, ensejadora da multa avençada, o seu pagamento é medida que se impõe. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011212-66.2023.5.03.0078 (AIAP); Disponibilização: 28/05/2024; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Adriana Goulart de Sena Orsini). Frise-se que, em que pese o pequeno atraso, descumprido o acordo, incide a multa prevista na cláusula penal, presumindo-se o prejuízo. Deste modo, não é necessário averiguar, nesse momento, se o atraso foi ínfimo, pois o descumprimento do acordo, por si só, atrai a incidência da multa prevista na avença, conforme entendimento que prevalece nesta d. Turma. Cito, em reforço, os seguintes precedentes: TRT da 3.ª Região; PJe: 0011169-69.2021.5.03.0153 (AP); Disponibilização: 25/08/2022; Órgão Julgador: Primeira Turma; Redator: Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta; e 0010506-05.2022.5.03.0180 (AP); Disponibilização: 21/03/2023; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta. Assim, no caso de conciliação, o termo que for lavrado em juízo vale como decisão irrecorrível (parágrafo único do art. 831 da CLT), sendo vedado às partes, e até mesmo ao juízo, alterar os termos do pactuado, sob pena de afronta à coisa julgada. Dessa forma, não pode o juiz, neste momento processual, adentrar no mérito ou nas condições do pactuado, mas apenas aferir a exatidão de seu cumprimento, o que, no caso, não foi realizado. Pontue-se que no momento em que as partes celebram acordo, está presente o princípio da autonomia das vontades, cabendo a elas estipular livremente as condições e cláusulas que entendam pertinentes e devidas, desde que observadas as limitações legalmente impostas ao negócio jurídico. Desta feita, descabe-se falar em posterior alteração unilateral, em prejuízo a uma das partes, mormente quando se trata de verba de natureza alimentar, devendo prevalecer, desta forma, a autonomia da vontade das partes e, acima de tudo, a coisa julgada material. As cominações decorrentes do atraso no pagamento da parcela estão expressamente estipuladas no acordo celebrado entre as partes, razão pela qual não comportam alteração neste momento. Destaca-se que o acordo não prevê a impossibilidade de aplicação da multa e da antecipação das parcelas vincendas em caso de atraso considerado ínfimo. Ademais, não se revelam desarrazoadas e/ou desproporcionais as cominações estabelecidas no acordo. Assim, não há falar em aplicação, por analogia, do artigo 413 do CCB, seja porque a multa não se revela desproporcional/desarrazoada, seja porque não foi cumprida parcialmente a obrigação da parte devedora, que incorreu em atraso no pagamento da parcela. Igualmente, não há que se falar em enriquecimento sem causa da parte agravada, notadamente porque, insisto, as cominações que suporta a parte agravada foram entabuladas em acordo, seguindo a autonomia da vontade e, inegavelmente, ocorreu atraso no pagamento da parcela. Agravo de petição ao qual se dá provimento para determinar a aplicação da multa de 50% sobre o saldo devedor, conforme entabulado no acordo firmado entre as partes. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente) e Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 13 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 15 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. TANIA DROSGHIC ARAUJO MERCES
Intimado(s) / Citado(s)
- REDE DE ENSINO MONSTER LTDA
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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14/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gabinete de Desembargador n. 1 | Classe: AGRAVO DE PETIçãOProcesso 0011410-36.2024.5.03.0089 distribuído para 01ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 1 na data 11/04/2025
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