Processo nº 00114123720235030187
Número do Processo:
0011412-37.2023.5.03.0187
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TST
Classe:
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
4ª Turma
Última atualização encontrada em
09 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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09/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 4ª Turma | Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO 4ª TURMA Relator: ALEXANDRE LUIZ RAMOS AIRR 0011412-37.2023.5.03.0187 AGRAVANTE: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) AGRAVADO: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) Poder Judiciário Justiça do Trabalho Tribunal Superior do Trabalho PROCESSO Nº TST-AIRR - 0011412-37.2023.5.03.0187 AGRAVANTE: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA AGRAVANTE: FABRICIO ADRIANO FERREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA AGRAVADA: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA ADVOGADO: Dr. MARCOS CASTRO BAPTISTA DE OLIVEIRA AGRAVADO: FABRICIO ADRIANO FERREIRA ROCHA ADVOGADO: Dr. LEONARDO JAMEL SALIBA DE SOUZA GMALR/acg D E S P A C H O A Reclamada manifesta a desistência do recurso interposto. Homologo a desistência, na forma do art. 998 do CPC/2015. Determino nova autuação, para constar como Agravante apenas o Reclamante FABRICIO ADRIANO FERREIRA ROCHA. À Secretaria, para as devidas anotações. Após, retornem-me conclusos. Petição apreciada: id: 8626b2a - Desistência do recurso. Publique-se. Brasília, 27 de junho de 2025. ALEXANDRE LUIZ RAMOS Ministro Relator
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO ADRIANO FERREIRA ROCHA
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22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0011412-37.2023.5.03.0187 : FABRICIO ADRIANO FERREIRA ROCHA E OUTROS (1) : LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 738c423 proferida nos autos. RECURSO DE: FABRICIO ADRIANO FERREIRA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/02/2025 - Id a247d30; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 67d7754). Regular a representação processual (Id 736c506). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I e III do TST. - violação dos arts. 74, §2º e 818, II da CLT; 373, II e 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema Jornada de Trabalho - Diários de bordo, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 74, §2º e 400 do CPC, tendo em vista as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: O Julgador de origem, apreciando o tema, assim decidiu: (...) A ré juntou aos autos diários de bordo, preenchidos pelo trabalhador, que retratam, de forma detalhada, específica e variável, a realidade dos horários vivenciados pelo reclamante durante a jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, não havendo razões suficientes para desconstituí-los. Assim, permaneceu com o autor o encargo de desconstituir o valor probatório dos documentos de ponto, através de outros elementos de convicção, na forma do artigo 818, I, da CLT. No entanto, não há nos autos prova robusta, capaz de elidir a validade dos cartões de ponto juntados. (...) A reclamada juntou aos autos os diários de bordo do autor (ID 3d5a0ec e seguintes), sendo que, ao contrário do que alega o reclamante, possuem anotações variáveis, por amostragem Id 72bedaa - fls. 481/484, o que afasta a alegação de ponto britânico. É certo que os cartões de ponto possuem presunção de veracidade, mas podem ser afastados, incumbindo ao autor este ônus (art. 818, I, da CLT c/c Súmula n° 338, I e II, do TST). Contudo, o reclamante não trouxe aos autos provas capazes de afastar a jornada consignada nos cartões de ponto, logo, correta a r. sentença que considerou válidas as anotações. (ID. 3cedd59 - Pág. 4-5) Em face das particularidades fáticas destacadas pelos Julgadores, não socorre o recorrente a indicação de contrariedade à Súmula 338, I e III do TST, porquanto tal verbete sumular não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando. Observo, ainda, que o ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC). Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Registro que o aresto trazido à colação, proveniente de Turma deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. Além disso, não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados que, embora indiquem os sítios dos quais foram extraídos na Internet, não citam as datas das suas publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. Também não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado cujo endereço eletrônico fornecido não permite acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC. - divergência jurisprudencial. Quanto ao tema Diferenças de Diárias de Viagem (tópico - REMUNERAÇÃO- COMISSÕES- DIÁRIA DE VIAGEM – SALÁRIO EXTRA FOLHA), também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Diante da alegação do reclamante de que as diárias de viagem destinavam-se ao pagamento de comissões, competia a este demonstrar essa dissimulação. Contudo, de tal ônus não se desincumbiu a contento, sendo que sequer ocorreu a oitiva de testemunha a respeito do tema (Id 2cb4a9a). No que se refere ao fato de as diárias de viagem não serem pagas de forma antecipada como prevê a norma coletiva, entendo que essa prática, por si só, não é capaz de demonstrar que as diárias de viagem se referem às comissões. Em relação ao pedido alternativo de pagamento de diferenças de diárias de viagem, nota-se que o reclamante, na impugnação (Id e817183), deixou de observar que o pagamento das diárias era feito de forma posterior, de modo que não se pode considerar o apontamento feito. (ID. 3cedd59 - Pág. 8) Com efeito, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Acrescento que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). Além disso, não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado que, embora indique o sítio do qual foi extraído na Internet, não cita a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do art. 193, I da CLT. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso sob a alegação de ofensa ao art. 193, I da CLT, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Esta e. Turma, em sua maioria (posicionamento ao qual me vinculo) tem entendido "que a NR 16 é omissa quanto a quantidade de combustível a ser armazenada nos tanques. Sendo certo que o combustível presente no caminhão ficava armazenado em tanques específicos, adaptados pela própria fábrica, para prover a própria movimentação do veículo, não ultrapassando a quantidade de 1.200 litros mencionada na referida Resolução do CONTRAN, circunstância que enquadraria o autor no item 16.6.1 da NR 16, segundo o qual, 'as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma", conforme trecho extraído do Processo de n. 0010239-30.2021.5.03.0063 (ROPS), Relator: Exmo. Desembargador Antonio Neves de Freiras, Disponibilizado em 31/03/2022. Com efeito, tomando por condutor o raciocínio acima, a circunstância constatada nos presentes autos (dois tanques originais de fábrica, de 450 e 405 litros cada, ambos para consumo) enquadra o obreiro no item 16.6.1 da NR 16, segundo o qual "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma " (grifei). Ressalte-se que houve o acréscimo do item 16.6.1.1 à NR-16 (pela Portaria SEPRTn.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019), preconizando que "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Verificada a legalidade do procedimento da ré, o transporte de combustível não se encontra tipificado na norma regulamentar como atividade perigosa, tudo como corretamente decidido na sentença. (ID. 3cedd59 - Pág. 7-8) Considerando que a prestação de serviços objeto da ação em exame foi feita após 09/12/2019, data de vigência da Portaria SEPRT 1.357, que inseriu na NR 16 do MTE o item 16.6.1.1, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, estando preenchidas as condições previstas na norma mencionada (transporte de líquido inflamável em tanque original de fábrica e suplementar de combustível para consumo próprio, desde que certificado pelo órgão competente, mesmo com capacidade superior a 200 litros), a parte reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-123-40.2020.5.23.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024; RR-743-90.2022.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-33-62.2023.5.21.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024; Ag-RRAg-1000533-51.2020.5.02.0715, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023; RRAg-10394-96.2021.5.15.0128, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024; RR-20056-71.2022.5.04.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023 e Ag-ED-RR-10399-63.2021.5.03.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescento que o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Registro, de todo modo, que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Além disso, os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, também não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI da CR/88. - violação dos arts. 336, 373, I, 341 e 400 do CPC; 818 da CLT. Em relação ao tema Premiação (tópico - DAS DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO PAGOS NO CARTÃO ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DE PROVA), não identifico possível violação literal e direta aos arts. 336, 373, I, 341 e 400 do CPC; 818 da CLT e 7º, XXVI da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: A respeito do tema, assim decidiu o d. juízo de origem: (...) A reclamada anexou aos autos o comprovante de inscrição no PAT - programa de alimentação do trabalhador (fls. 367), bem como extrato do cartão sodexo (fl. 426). A norma coletiva da categoria prevê na cláusula 12ª (fls. 306): "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO - A partir de primeiro de maio de 2.021 as empresas concederão aos empregados que não receberem diária de viagem uma ajuda para alimentação no valor líquido de R$15,00 (quinze reais) por dia de efetivo trabalho. A empresa que, por sua liberalidade, oferece lanche a seus empregados não está desobrigada do cumprimento desta cláusula. Parágrafo primeiro - Faculta-se às empresas a modalidade de concessão deste benefício social, na conformidade ou não do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, através de ticket, vale-refeição, cartão, cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou de terceiros, reembolso mediante documento fiscal ou qualquer outra modalidade, desde que o valor líquido pago não seja inferior a R$15,00 (quinze reais) por dia de efetivo trabalho. Parágrafo segundo - O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito". As normas coletivas apresentam disposição semelhante. Verifica-se, portanto, que a norma coletiva determina não ser obrigatória a ajuda alimentação para trabalhadores que recebem diária, que é o caso do reclamante, tratando-se de mera liberalidade da parte ré. Por fim, o reclamante não comprovou a suposta promessa de pagamento da premiação de R$300,00 no cartão alimentação, nem mesmo que tais valores eram quitados de forma dissimulada durante o pacto laboral, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 818, I da CLT. Válido ainda citar o disposto no parágrafo segundo do artigo 457 da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, sobre a natureza indenizatória do auxílio alimentação. Julgo improcedentes os pedidos (itens "9", "10" e "11" do rol de pedidos)." (destaquei) A reclamada demonstrou que havia o fornecimento de vale-alimentação ao reclamante, sendo que, conforme as normas coletivas, isso era uma liberalidade da empregadora, pois o reclamante recebia as diárias de viagem. Ressalta-se, ainda, que, diante da alegação de que os valores disponibilizados por meio do vale alimentação constituíam premiação, competia ao reclamante comprovar tal fato, o que não ocorreu. (ID. 3cedd59 - Pág. 9-10) Não constato afronta direta e literal à norma que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI da CR), pois a Turma decidiu com fulcro nas normas coletivas da categoria e tendo em vista as provas dos autos, dando-lhes a interpretação que julgou apropriada à realidade fática evidenciada. Ademais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Acrescento quer apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, o que não é permitido, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/02/2025 - Id 50951e4; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 39437ac). Regular a representação processual (Id 4cfae98). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 2e8d475; Custas pagas no RO: id 5216a66; Depósito recursal recolhido no RR, id f2b6440. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, incisos XXXV e LV e 93, IX da CR/88. - violação dos arts. 141, 322, 489, II, 490 e 492 do CPC. Quanto à alegação de julgamento extra petita em relação ao tema comissões; de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que "No que se refere ao tema "Comissões", esta e. Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças, porquanto esta deixou de juntar aos autos documentos que eram essenciais para que o reclamante pudesse comprovar as diferenças de valores." (ID. e3c8b71 - Pág. 3), não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal (arts. 141, 322, 489, II, 490 e 492 do CPC; 5º, incisos XXXV e LV e 93, IX da CR/88). Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância do recorrente. No mesmo passo, não constato a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Acrescento que não há ofensa ao art. 5º LV, da CR, pois, na valoração da prova, aplica-se o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, atento aos fatos e circunstâncias, ainda que não alegados pelas partes, indicando, na sentença, os motivos que formaram o seu convencimento, procedimento esse adotado pela Turma julgadora. No mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 464 e 818, I da CLT. No tocante ao tema Diferenças de Comissões, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "Na defesa, a reclamada juntou aos autos relatório das comissões (ID c150493) e confirmou que a apuração da parcela é sobre os valores dos fretes realizados pelo empregado. O reclamante, ao impugnar a defesa, afirmou que os relatórios juntados pela reclamada foram produzidos de forma unilateral, argumentando que para a aferição das diferenças seria necessária a juntada das notas fiscais e as cartas de frete. (ID. e817183 - fl. 760). A partir do fato de que as comissões são calculadas sobre o valor dos fretes, entendo que a juntada das notas fiscais eram essenciais para que o reclamante pudesse comprovar a existência das diferenças relacionadas às comissões. Ressalto que tal ônus incumbia à reclamada, pois ela tem a posse dos mencionados documentos" (ID. 3cedd59 - Pág. 13), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados (arts. 464 e 818, I da CLT). Com efeito, o ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT). Outrossim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Quanto ao tópico Da litigância predatória – assédio processual, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, III e IV do TST. - violação do art. 7º, XXVI da CR/88. - violação dos arts. 9 e 456 da CLT. - contrariedade ao Tema 1046 e Recurso Extraordinário nº 1.476.596 do STF. No que se refere ao tema banco de horas, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Lado outro, no que se refere à invalidade do banco de horas adotado pela reclamada, considero correta a decisão de origem que declarou a invalidade. O reclamante, na impugnação, apontou que as disposições das normas coletivas relativas ao banco de horas não foram observadas, sendo que não era possível acompanhar, por meio de demonstrativo mensal, os créditos ou débitos das horas extras e tampouco restou demonstrado que a compensação de jornada era comunicada, por escrito, ao reclamante com antecedência mínima de 2 dias (Cláusula Vigésima Sexta da CCT 2021/2022 - Id f583dd3 - fl. 388). Diante disso, entendo correta a r. sentença que declarou inválido o banco de horas, por isso, neste aspecto, nada a modificar. (ID. 3cedd59 - Pág. 16) Não constato violação do inciso XXVI do art. 7º da CR, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática. Outrossim, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, mesmo após a decisão do Tema 1046 pelo STF, é inválido o banco de horas em que não se permita ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06/2023; Ag-AIRR-20858-37.2016.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/9/2022; Ag-AIRR-1001526-64.2016.5.02.0447, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/9/2022; RRAg-1002201-77.2016.5.02.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/3/2022; AIRR-20856-17.2017.5.04.0304, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/08/2023; RRAg-10267-65.2016.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-25798-73.2017.5.24.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/10/2022; RR-441-36.2010.5.04.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12/4/2022 e Ag-ED-AIRR-20267-13.2018.5.04.0232, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 9 e 456 da CLT, Súmula 85, III e IV do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 7°, XXVI e 8°, III da CR/88. Quanto ao tema Indenização pelo não fornecimento de lanche, não constato afronta direta e literal ao art. 8º, III da CR/88, tampouco à norma que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI da CR), pois a Turma decidiu com fulcro nas normas coletivas da categoria e tendo em vista as provas dos autos, dando-lhes a interpretação que julgou apropriada à realidade fática evidenciada, ao pontuar que: Verifica-se que a ré não fornecia o lanche previsto na norma, notadamente ante os termos da defesa no sentido de que fornecia ao reclamante as diárias de viagens, ajuda de alimentação para que o mesmo fizesse frente às despesas com alimentação e de que tal lanche seria devido somente aos empregados que não recebiam diárias. Em que pese o entendimento do juízo de origem, entendo que o fato de o reclamante ter laborado acima de 2 horas extras por dia já lhe assegura direito ao fornecimento do lanche, não sendo necessária a demonstração de despesas com alimentação. Salienta-se, ainda, que a diária de viagem paga ao longo do vínculo não substitui nem abrange o lanche, tratando-se de benefícios distintos, inexistindo qualquer determinação de compensação. (ID. 3cedd59 - Pág. 10) A tese adotada pela Turma está assentada no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Registro, ainda, que a questão relacionada ao tema Indenização pelo não fornecimento de lanche não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de que a redação da norma coletiva atrela o lanche ao sobrelabor nos casos de força maior, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA
- FABRICIO ADRIANO FERREIRA ROCHA
-
22/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: PAULO MAURICIO RIBEIRO PIRES 0011412-37.2023.5.03.0187 : FABRICIO ADRIANO FERREIRA ROCHA E OUTROS (1) : LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 738c423 proferida nos autos. RECURSO DE: FABRICIO ADRIANO FERREIRA ROCHA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/02/2025 - Id a247d30; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 67d7754). Regular a representação processual (Id 736c506). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA 1.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, I e III do TST. - violação dos arts. 74, §2º e 818, II da CLT; 373, II e 400 do CPC. - divergência jurisprudencial. Em relação ao tema Jornada de Trabalho - Diários de bordo, não identifico possível violação literal e direta aos arts. 74, §2º e 400 do CPC, tendo em vista as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que: O Julgador de origem, apreciando o tema, assim decidiu: (...) A ré juntou aos autos diários de bordo, preenchidos pelo trabalhador, que retratam, de forma detalhada, específica e variável, a realidade dos horários vivenciados pelo reclamante durante a jornada de trabalho, inclusive quanto ao intervalo intrajornada, não havendo razões suficientes para desconstituí-los. Assim, permaneceu com o autor o encargo de desconstituir o valor probatório dos documentos de ponto, através de outros elementos de convicção, na forma do artigo 818, I, da CLT. No entanto, não há nos autos prova robusta, capaz de elidir a validade dos cartões de ponto juntados. (...) A reclamada juntou aos autos os diários de bordo do autor (ID 3d5a0ec e seguintes), sendo que, ao contrário do que alega o reclamante, possuem anotações variáveis, por amostragem Id 72bedaa - fls. 481/484, o que afasta a alegação de ponto britânico. É certo que os cartões de ponto possuem presunção de veracidade, mas podem ser afastados, incumbindo ao autor este ônus (art. 818, I, da CLT c/c Súmula n° 338, I e II, do TST). Contudo, o reclamante não trouxe aos autos provas capazes de afastar a jornada consignada nos cartões de ponto, logo, correta a r. sentença que considerou válidas as anotações. (ID. 3cedd59 - Pág. 4-5) Em face das particularidades fáticas destacadas pelos Julgadores, não socorre o recorrente a indicação de contrariedade à Súmula 338, I e III do TST, porquanto tal verbete sumular não externa juízo conflitante com aquele expendido no acórdão revisando. Observo, ainda, que o ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC). Acrescento que o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. Registro que o aresto trazido à colação, proveniente de Turma deste Tribunal, órgão não mencionado na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se presta ao confronto de teses. Além disso, não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados que, embora indiquem os sítios dos quais foram extraídos na Internet, não citam as datas das suas publicações no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. Também não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado cujo endereço eletrônico fornecido não permite acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL 2.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL (13858) / SALÁRIO POR FORA - INTEGRAÇÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 818, II da CLT e 373, II do CPC. - divergência jurisprudencial. Quanto ao tema Diferenças de Diárias de Viagem (tópico - REMUNERAÇÃO- COMISSÕES- DIÁRIA DE VIAGEM – SALÁRIO EXTRA FOLHA), também é inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Diante da alegação do reclamante de que as diárias de viagem destinavam-se ao pagamento de comissões, competia a este demonstrar essa dissimulação. Contudo, de tal ônus não se desincumbiu a contento, sendo que sequer ocorreu a oitiva de testemunha a respeito do tema (Id 2cb4a9a). No que se refere ao fato de as diárias de viagem não serem pagas de forma antecipada como prevê a norma coletiva, entendo que essa prática, por si só, não é capaz de demonstrar que as diárias de viagem se referem às comissões. Em relação ao pedido alternativo de pagamento de diferenças de diárias de viagem, nota-se que o reclamante, na impugnação (Id e817183), deixou de observar que o pagamento das diárias era feito de forma posterior, de modo que não se pode considerar o apontamento feito. (ID. 3cedd59 - Pág. 8) Com efeito, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Acrescento que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados cujos endereços eletrônicos fornecidos não permitem acesso direto ao inteiro teor dos documentos (Súmula 337, I e IV, "b" do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Nesse sentido, podem ser mencionados, entre outros, os seguintes precedentes da SBDI-I do TST: Ag-E-Ag-RR-1567-97.2011.5.02.0067, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 28/02/2020; E-RR-38440-78.2007.5.10.0111, SBDI-I, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta, DEJT 31/03/2017; Ag-ED-E-ED-RR-135600-27.2010.5.17.0007, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 31/03/2017 e AgR-E-ED-RR-1080-11.2012.5.08.0008, SBDI-I, Relator Ministro Augusto César Leite de Carvalho, DEJT 24/03/2017). Além disso, não é apto ao confronto de teses o aresto colacionado que, embora indique o sítio do qual foi extraído na Internet, não cita a data da sua publicação no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, de acordo com o entendimento consubstanciado no item IV, "c", da Súmula 337 do TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / ADICIONAL (13833) / ADICIONAL DE PERICULOSIDADE Alegação(ões): - violação do art. 193, I da CLT. - divergência jurisprudencial. Inviável o seguimento do recurso sob a alegação de ofensa ao art. 193, I da CLT, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Esta e. Turma, em sua maioria (posicionamento ao qual me vinculo) tem entendido "que a NR 16 é omissa quanto a quantidade de combustível a ser armazenada nos tanques. Sendo certo que o combustível presente no caminhão ficava armazenado em tanques específicos, adaptados pela própria fábrica, para prover a própria movimentação do veículo, não ultrapassando a quantidade de 1.200 litros mencionada na referida Resolução do CONTRAN, circunstância que enquadraria o autor no item 16.6.1 da NR 16, segundo o qual, 'as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma", conforme trecho extraído do Processo de n. 0010239-30.2021.5.03.0063 (ROPS), Relator: Exmo. Desembargador Antonio Neves de Freiras, Disponibilizado em 31/03/2022. Com efeito, tomando por condutor o raciocínio acima, a circunstância constatada nos presentes autos (dois tanques originais de fábrica, de 450 e 405 litros cada, ambos para consumo) enquadra o obreiro no item 16.6.1 da NR 16, segundo o qual "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito desta Norma " (grifei). Ressalte-se que houve o acréscimo do item 16.6.1.1 à NR-16 (pela Portaria SEPRTn.º 1.357, de 09 de dezembro de 2019), preconizando que "não se aplica o item 16.6 às quantidades de inflamáveis contidas nos tanques de combustível originais de fábrica e suplementares, certificados pelo órgão competente". Verificada a legalidade do procedimento da ré, o transporte de combustível não se encontra tipificado na norma regulamentar como atividade perigosa, tudo como corretamente decidido na sentença. (ID. 3cedd59 - Pág. 7-8) Considerando que a prestação de serviços objeto da ação em exame foi feita após 09/12/2019, data de vigência da Portaria SEPRT 1.357, que inseriu na NR 16 do MTE o item 16.6.1.1, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, estando preenchidas as condições previstas na norma mencionada (transporte de líquido inflamável em tanque original de fábrica e suplementar de combustível para consumo próprio, desde que certificado pelo órgão competente, mesmo com capacidade superior a 200 litros), a parte reclamante não faz jus ao adicional de periculosidade, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: RR-123-40.2020.5.23.0031, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 10/05/2024; RR-743-90.2022.5.12.0030, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 23/02/2024; Ag-AIRR-33-62.2023.5.21.0005, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 12/04/2024; Ag-RRAg-1000533-51.2020.5.02.0715, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 10/11/2023; RRAg-10394-96.2021.5.15.0128, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 15/03/2024; RR-20056-71.2022.5.04.0802, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 22/09/2023 e Ag-ED-RR-10399-63.2021.5.03.0028, 8ª Turma, Relator Ministro Sérgio Pinto Martins, DEJT 13/05/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescento que o Colegiado decidiu com amparo nos elementos probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado pela Súmula 126 do TST. Registro, de todo modo, que não são aptos ao confronto de teses os arestos colacionados carentes de indicação de fonte oficial ou repositório autorizado em que foram publicados (Súmula 337, I e IV, do TST e § 8º do art. 896 da CLT). Além disso, os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, também não se prestam ao confronto de teses. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / AUXÍLIO/TÍQUETE ALIMENTAÇÃO Alegação(ões): - violação do art. 7º, XXVI da CR/88. - violação dos arts. 336, 373, I, 341 e 400 do CPC; 818 da CLT. Em relação ao tema Premiação (tópico - DAS DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO PAGOS NO CARTÃO ALIMENTAÇÃO. ÔNUS DE PROVA), não identifico possível violação literal e direta aos arts. 336, 373, I, 341 e 400 do CPC; 818 da CLT e 7º, XXVI da CR/88, porquanto tais dispositivos legais e constitucionais não rebatem especificamente as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente aquelas assim exaradas: A respeito do tema, assim decidiu o d. juízo de origem: (...) A reclamada anexou aos autos o comprovante de inscrição no PAT - programa de alimentação do trabalhador (fls. 367), bem como extrato do cartão sodexo (fl. 426). A norma coletiva da categoria prevê na cláusula 12ª (fls. 306): "AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO - CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO - A partir de primeiro de maio de 2.021 as empresas concederão aos empregados que não receberem diária de viagem uma ajuda para alimentação no valor líquido de R$15,00 (quinze reais) por dia de efetivo trabalho. A empresa que, por sua liberalidade, oferece lanche a seus empregados não está desobrigada do cumprimento desta cláusula. Parágrafo primeiro - Faculta-se às empresas a modalidade de concessão deste benefício social, na conformidade ou não do PAT - Programa de Alimentação do Trabalhador, através de ticket, vale-refeição, cartão, cesta básica, alimentação em restaurante próprio ou de terceiros, reembolso mediante documento fiscal ou qualquer outra modalidade, desde que o valor líquido pago não seja inferior a R$15,00 (quinze reais) por dia de efetivo trabalho. Parágrafo segundo - O valor deste benefício social tem caráter indenizatório e não integra a remuneração para os fins e efeitos de direito". As normas coletivas apresentam disposição semelhante. Verifica-se, portanto, que a norma coletiva determina não ser obrigatória a ajuda alimentação para trabalhadores que recebem diária, que é o caso do reclamante, tratando-se de mera liberalidade da parte ré. Por fim, o reclamante não comprovou a suposta promessa de pagamento da premiação de R$300,00 no cartão alimentação, nem mesmo que tais valores eram quitados de forma dissimulada durante o pacto laboral, ônus que lhe incumbia, na forma do art. 818, I da CLT. Válido ainda citar o disposto no parágrafo segundo do artigo 457 da CLT, alterado pela Lei 13.467/17, sobre a natureza indenizatória do auxílio alimentação. Julgo improcedentes os pedidos (itens "9", "10" e "11" do rol de pedidos)." (destaquei) A reclamada demonstrou que havia o fornecimento de vale-alimentação ao reclamante, sendo que, conforme as normas coletivas, isso era uma liberalidade da empregadora, pois o reclamante recebia as diárias de viagem. Ressalta-se, ainda, que, diante da alegação de que os valores disponibilizados por meio do vale alimentação constituíam premiação, competia ao reclamante comprovar tal fato, o que não ocorreu. (ID. 3cedd59 - Pág. 9-10) Não constato afronta direta e literal à norma que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI da CR), pois a Turma decidiu com fulcro nas normas coletivas da categoria e tendo em vista as provas dos autos, dando-lhes a interpretação que julgou apropriada à realidade fática evidenciada. Ademais, o Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a ele alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT e 373 do CPC). Acrescento quer apenas seria possível a adoção de entendimento diverso por via da reapreciação do quadro fático-probatório no qual se lastreia o acórdão recorrido, o que não é permitido, nos termos da Súmula 126 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. RECURSO DE: LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 07/02/2025 - Id 50951e4; recurso apresentado em 19/02/2025 - Id 39437ac). Regular a representação processual (Id 4cfae98). Preparo satisfeito. Depósito recursal recolhido no RO, id 2e8d475; Custas pagas no RO: id 5216a66; Depósito recursal recolhido no RR, id f2b6440. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / JULGAMENTO EXTRA / ULTRA / CITRA PETITA Alegação(ões): - violação dos arts. 5º, incisos XXXV e LV e 93, IX da CR/88. - violação dos arts. 141, 322, 489, II, 490 e 492 do CPC. Quanto à alegação de julgamento extra petita em relação ao tema comissões; de acordo com os fundamentos expostos no acórdão, especialmente os de que "No que se refere ao tema "Comissões", esta e. Turma manteve a condenação da reclamada ao pagamento das diferenças, porquanto esta deixou de juntar aos autos documentos que eram essenciais para que o reclamante pudesse comprovar as diferenças de valores." (ID. e3c8b71 - Pág. 3), não se vislumbra possível ofensa aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal mencionados no recurso de revista, de forma direta e literal (arts. 141, 322, 489, II, 490 e 492 do CPC; 5º, incisos XXXV e LV e 93, IX da CR/88). Não constato a alegada afronta ao inciso IX do art. 93 da CR (deduzida sem as honras de preliminar de negativa de prestação jurisdicional), pois as questões postas sub judice foram analisadas e decididas pelo Colegiado, ainda que com referida decisão não haja concordância do recorrente. No mesmo passo, não constato a alegada afronta direta e literal ao comando inscrito no inciso XXXV do art. 5º da CR. É certo que o princípio da inafastabilidade da jurisdição assegura a todos o direito de ação; porém, essa garantia independe do resultado, uma vez que o Estado-Juiz não se obriga a decidir em favor do autor ou do réu, cumprindo-lhe apenas aplicar o direito ao caso concreto. Acrescento que não há ofensa ao art. 5º LV, da CR, pois, na valoração da prova, aplica-se o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 371 do CPC, segundo o qual o juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, atento aos fatos e circunstâncias, ainda que não alegados pelas partes, indicando, na sentença, os motivos que formaram o seu convencimento, procedimento esse adotado pela Turma julgadora. No mais, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / COMISSÕES E PERCENTUAIS Alegação(ões): - violação dos arts. 464 e 818, I da CLT. No tocante ao tema Diferenças de Comissões, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, especialmente as de que "Na defesa, a reclamada juntou aos autos relatório das comissões (ID c150493) e confirmou que a apuração da parcela é sobre os valores dos fretes realizados pelo empregado. O reclamante, ao impugnar a defesa, afirmou que os relatórios juntados pela reclamada foram produzidos de forma unilateral, argumentando que para a aferição das diferenças seria necessária a juntada das notas fiscais e as cartas de frete. (ID. e817183 - fl. 760). A partir do fato de que as comissões são calculadas sobre o valor dos fretes, entendo que a juntada das notas fiscais eram essenciais para que o reclamante pudesse comprovar a existência das diferenças relacionadas às comissões. Ressalto que tal ônus incumbia à reclamada, pois ela tem a posse dos mencionados documentos" (ID. 3cedd59 - Pág. 13), não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da legislação federal invocados (arts. 464 e 818, I da CLT). Com efeito, o ônus da prova foi devidamente considerado, não havendo afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818 da CLT). Outrossim, o entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 3.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PENALIDADES PROCESSUAIS (12941) / LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ Quanto ao tópico Da litigância predatória – assédio processual, verifico que a parte recorrente não indica violação de dispositivo legal ou constitucional, tampouco conflito com Súmula do TST, Súmula Vinculante do STF ou divergência jurisprudencial, limitando-se a impugnar, de forma genérica, a decisão recorrida, o que é inadmissível em se tratando de recurso de revista, que requer a observância dos limites previstos nas alíneas do art. 896 da CLT. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / COMPENSAÇÃO DE JORNADA (13767) / BANCO DE HORAS Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 85, III e IV do TST. - violação do art. 7º, XXVI da CR/88. - violação dos arts. 9 e 456 da CLT. - contrariedade ao Tema 1046 e Recurso Extraordinário nº 1.476.596 do STF. No que se refere ao tema banco de horas, inviável o seguimento do recurso, diante da conclusão da Turma no sentido de que: Lado outro, no que se refere à invalidade do banco de horas adotado pela reclamada, considero correta a decisão de origem que declarou a invalidade. O reclamante, na impugnação, apontou que as disposições das normas coletivas relativas ao banco de horas não foram observadas, sendo que não era possível acompanhar, por meio de demonstrativo mensal, os créditos ou débitos das horas extras e tampouco restou demonstrado que a compensação de jornada era comunicada, por escrito, ao reclamante com antecedência mínima de 2 dias (Cláusula Vigésima Sexta da CCT 2021/2022 - Id f583dd3 - fl. 388). Diante disso, entendo correta a r. sentença que declarou inválido o banco de horas, por isso, neste aspecto, nada a modificar. (ID. 3cedd59 - Pág. 16) Não constato violação do inciso XXVI do art. 7º da CR, na medida em que não se negou validade às normas coletivas, mas foi dada a interpretação aos termos pactuados que se julgou apropriada à realidade fática. Outrossim, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, mesmo após a decisão do Tema 1046 pelo STF, é inválido o banco de horas em que não se permita ao trabalhador acompanhar a apuração entre o crédito e débitos de horas, diante da impossibilidade de verificar o cumprimento das obrigações previstas na norma coletiva que instituiu o regime, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: E-RRAg-21825-58.2015.5.04.0221, SBDI-I, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 09/06/2023; Ag-AIRR-20858-37.2016.5.04.0234, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 16/9/2022; Ag-AIRR-1001526-64.2016.5.02.0447, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 16/9/2022; RRAg-1002201-77.2016.5.02.0010, 3ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 18/3/2022; AIRR-20856-17.2017.5.04.0304, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 25/08/2023; RRAg-10267-65.2016.5.09.0011, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; AIRR-25798-73.2017.5.24.0001, 6ª Turma, Relator Ministro Lelio Bentes Corrêa, DEJT 14/10/2022; RR-441-36.2010.5.04.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 12/4/2022 e Ag-ED-AIRR-20267-13.2018.5.04.0232, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 19/12/2023, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (arts. 9 e 456 da CLT, Súmula 85, III e IV do TST). 5.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos arts. 7°, XXVI e 8°, III da CR/88. Quanto ao tema Indenização pelo não fornecimento de lanche, não constato afronta direta e literal ao art. 8º, III da CR/88, tampouco à norma que estabelece o reconhecimento das convenções e acordos coletivos de trabalho (art. 7º, XXVI da CR), pois a Turma decidiu com fulcro nas normas coletivas da categoria e tendo em vista as provas dos autos, dando-lhes a interpretação que julgou apropriada à realidade fática evidenciada, ao pontuar que: Verifica-se que a ré não fornecia o lanche previsto na norma, notadamente ante os termos da defesa no sentido de que fornecia ao reclamante as diárias de viagens, ajuda de alimentação para que o mesmo fizesse frente às despesas com alimentação e de que tal lanche seria devido somente aos empregados que não recebiam diárias. Em que pese o entendimento do juízo de origem, entendo que o fato de o reclamante ter laborado acima de 2 horas extras por dia já lhe assegura direito ao fornecimento do lanche, não sendo necessária a demonstração de despesas com alimentação. Salienta-se, ainda, que a diária de viagem paga ao longo do vínculo não substitui nem abrange o lanche, tratando-se de benefícios distintos, inexistindo qualquer determinação de compensação. (ID. 3cedd59 - Pág. 10) A tese adotada pela Turma está assentada no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. Registro, ainda, que a questão relacionada ao tema Indenização pelo não fornecimento de lanche não foi abordada na decisão recorrida à luz da alegação de que a redação da norma coletiva atrela o lanche ao sobrelabor nos casos de força maior, o que torna preclusa a oportunidade de insurgência sobre o tema sob tal enfoque. Aplica-se ao caso o entendimento sedimentado por meio da Súmula 297 do TST. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- FABRICIO ADRIANO FERREIRA ROCHA
- LENARGE TRANSPORTES E SERVICOS LTDA