Lima E Silva Ltda e outros x Juliana Pereira De Sousa

Número do Processo: 0011412-44.2024.5.18.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª TURMA
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 28/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  3. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA 0011412-44.2024.5.18.0103 : OZANIR FRANCISCO DE LIMA E OUTROS (1) : JULIANA PEREIRA DE SOUSA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6e3c943 proferido nos autos. Vistos os autos. Cuidamos autos de ação trabalhista ajuizada por JULIANA PEREIRA DE SOUSA em face de ECLIPSE MOTEL (empregadora da reclamante), de OZANIR FRANCISCO DE LIMA e de LIMA E SILVA LTDA. A sentença reconheceu a existência de confusão patrimonial entre os bens das empresas e do sócio OZANIR FRANCISCO DE LIMA, condenando-o solidariamente ao crédito trabalhista. A solidariedade também foi reconhecida em relação às duas empresas reclamadas com fundamento na existência de grupo econômico. Inconformado, o segundo e a terceiro reclamados manejam recurso ordinário pugnando pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, alegando não conseguirem arcar com as despesas processuais. Pois bem. O art. 790 da CLT, em seus §§ 3º e 4º com a redação alterada pela Lei 13.467/2017, assim prevê:   “§ 3º – É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. § 4º – O benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo”.    No que concerne ao segundo reclamado OZANIR FRANCISCO DE LIMA, em vista da declaração de hipossuficiência de ID 594d70c, a qual não foi derruída por nenhum elemento probatório coligido aos autos, defiro os benefícios da justiça gratuita. Avançando, em relação ao requerimento formulado pela terceira ré, necessário destacar que a nova redação do § 4º do art. 790 exige da pessoa jurídica a comprovação da insuficiência de recursos.  Ainda, o item II da Súmula 463 do TST dispõe o que segue a respeito da assistência judiciária à pessoa jurídica:   “SUM-463 ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. COMPROVAÇÃO (conversão da Orientação Jurisprudencial nº 304 da SBDI-1, com alterações decorrentes do CPC de 2015) - Res. 219/2017, DEJT divulgado em 28, 29 e 30.06.2017 – republicada – DEJT divulgado em 12, 13 e 14.07.2017. I – A partir de 26.06.2017, para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015) II – No caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração: é necessária a demonstração cabal de impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo”. (destaquei)   Tratando-se de pessoa jurídica, a conclusão a que se chega é de que deve haver, portanto, a efetiva comprovação da falta de recursos, em direta aplicação do inciso LXXIV do art. 5º da Constituição da República. No caso, a concessão da gratuidade da justiça encontra óbice no §3º do art. 790 da CLT e no art. 5º, LXXIV, da Constituição, pois necessário que a pessoa jurídica comprove sua fragilidade financeira, trazendo elementos de convicção tais como documentos contábeis, balancetes, entre outros, o que não foi feito. Ressalto que, a despeito das alegações recursais, não foi juntado aos autos qualquer documento formal que comprove, de forma efetiva, a atual situação financeira e patrimonial da terceira reclamada. O extrato bancário constante no ID 55b6c48 refere-se apenas a uma conta corrente da empresa LIMA E SILVA LTDA ME, não sendo possível afirmar, com base nesse único documento, que a empresa não possua outras contas com saldos positivos. Ademais, o diagnóstico fiscal (ID 1c9054b) e o relatório (ID ce69326) apenas evidenciam a condição da requerente como devedora fiscal reiterada, em razão da persistente inadimplência no pagamento de taxas, licenças e tributos devidos nas esferas municipal e federal.  Ressalte-se, ainda, que não constam nos autos a declaração completa de imposto de renda, balancetes ou registros contábeis que permitam a adequada aferição da real composição do ativo e passivo da terceira reclamada, o que seria imprescindível para atestar a precariedade financeira alegada. Ante o exposto, defiro o benefício da justiça gratuita ao segundo reclamado (OZANIR FRANCISCO DE LIMA) e INDEFIRO o pleito de gratuidade de justiça à terceira reclamada (LIMA E SILVA LTDA.). Contudo, à luz do disposto nos arts. 99, §7º, e 101, § 2º, do CPC e no item II da OJ 269 da SDI-I do C. TST, haja vista que indeferido o pleito de gratuidade de justiça, necessária se faz a concessão de prazo para que a parte recorrente efetue o preparo. Assim, intime-se a terceira ré para que comprove o pagamento das custas e do depósito recursal no prazo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de o recurso não ser conhecido por deserção. Por seu turno, defiro o benefício da justiça gratuita ao segundo reclamado. GP-017 GOIANIA/GO, 29 de abril de 2025. CELSO MOREDO GARCIA Juiz do Trabalho Convocado

    Intimado(s) / Citado(s)
    - OZANIR FRANCISCO DE LIMA
    - LIMA E SILVA LTDA
  4. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0011412-44.2024.5.18.0103 distribuído para 1ª TURMA - Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) na data 25/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25042600300124200000029591790?instancia=2
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