Stefania Cristina Da Silva x Banco Santander (Brasil) S.A.

Número do Processo: 0011412-56.2024.5.03.0040

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas
Última atualização encontrada em 23 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 2ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SETE LAGOAS ATOrd 0011412-56.2024.5.03.0040 AUTOR: STEFANIA CRISTINA DA SILVA RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dc89018 proferida nos autos. I – RELATÓRIO Trata-se de ação trabalhista ajuizada por STEFANIA CRISTINA DA SILVA, em 19/12/2024, em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., por meio da qual postula-se os títulos elencados às fls. 17/19, dando à causa o valor de R$77.000,00. Presentes às partes à audiência de fls. 1.488/1489 do PDF. Conciliação recusada. O réu apresentou defesa escrita e juntou documentos. A parte autora manifestou-se sobre a contestação e os documentos juntados. Na audiência de instrução,  foi colhido o depoimento pessoal da parte autora e ouvidas duas testemunhas. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. Razões finais orais remissivas. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO INÉPCIA-LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS DA INICIAL A Ré suscitou que a petição inicial contém pedidos que não estão liquidados. Razão não possui. O artigo 840, §1º da CLT determina que são requisitos da petição inicial, a breve exposição dos fatos, o pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Infere-se que a parte autora liquidou, devidamente, os pedidos na petição inicial, permitindo-se o exercício de direito de defesa da reclamada e a análise das pretensões pelo juízo, à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, LV, CR/88). Com base no princípio da simplicidade, concluo não se tratar de hipótese de inépcia da petição inicial. Rejeito a preliminar. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS Apesar de os pedidos formulados serem certos e com indicação dos respectivos valores (art. 852-B, inciso I, e art. 840, §1º, da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/2017), a jurisprudência deste Regional caminha para estabelecer que a importância atribuída a cada pedido não representa limite ao pretendido pelo(a)(s) Reclamante, mas estimativa para a definição do rito a ser seguido (ordinário ou sumaríssimo). Nesse sentido, exemplificativamente, é a Tese Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª região. Igualmente, a SDI-I do C. TST manifestou entendimento no sentido de que os valores indicados na inicial devem ser considerados mera estimativa, não limitando a condenação (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Relator Alberto Bastos Balazeiro, Data de Julgamento: 30/11/2023, SDI-1, Data de Publicação: DEJT 07/12/2023). Ademais, não há dúvidas a respeito da possibilidade de majoração dos valores dos pedidos decorrente de juros de mora e correção monetária (art. 833 da CLT e Súmula 211 do TST). Nesse contexto, declara-se que os valores indicados na peça de ingresso não deverão ser considerados como limite para eventual liquidação, além da ressalva em relação aos juros de mora e correção monetária. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS As impugnações de documentos realizados pelas partes foram feitas de forma genérica, sem apontar qualquer alegação de falsidade material ou ideológica, razão pela qual o valor probatório dos documentos anexados ao processo será analisado no mérito. Nesse sentido, os artigos 430 do CPC c/c 769 da CLT. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA A parte ré se insurge, preliminarmente, sobre o pedido de concessão de justiça gratuita pleiteado pela parte autora. Registro que esse pedido será oportunamente analisado no mérito. PRESCRIÇÃO TOTAL. BIENAL. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A parte ré aduz prescrição bienal da gratificação especial pleiteada pela autora, aduzindo que não há pagamento da gratificação desde 2012 e que não seria aplicada a súmula 294, do TST. Inicialmente, cumpre registrar que o C.TST cancelou a súmula 294 do C.TST, conforme perda de eficácia a partir de 11.11.2017, pela Lei 13.467/2017. (Res. 225/2025 DEJT divulgado em 30.06, 01 e 02.07.2025). De toda forma, a aludida gratificação pretendida pela parte autora seria devida quando da rescisão do contrato de trabalho. Logo, a violação de pretenso direito somente ocorreu quando do término do contrato de trabalho. Rejeito. PRESCRIÇÃO PARCIAL. QUINQUENAL. PROTESTO INTERRUPTIVO DO PRAZO. A parte autora vindica a interrupção do prazo prescricional, argumentando, para tanto, que o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região ajuizou ação cautelar de protesto, distribuída sob o nº 0011643-23.2017.5.03.107, visando a interromper o lapso prescricional para propositura de ações e resguardar o direito à percepção de diversos direitos Defendendo-se, o réu assevera que o protesto interruptivo de prescrição não mais existe no ordenamento jurídico trabalhista e afirma que somente o ajuizamento da ação trabalhista poderia ocasionar a interrupção pretendida. Aduz que a mencionada ação de protesto apenas poderia abarcar os pleitos nela vindicados, os quais não coincidem com o objeto da presente, ressaltando, nesse aspecto, que a ação do sindicato sequer faria alusão às verbas ora postuladas. Diz, ademais, que a ação de protesto judicial não poderia ser aceita como instituto interruptivo da prescrição porque o sindicato apenas poderia atuar, na condição de substituto processual, na defesa de direitos individuais homogêneos, o que não seria o caso dos autos. Por derradeiro, suscita a prescrição quinquenal dos efeitos pecuniários dos direitos vindicados na presente ação. Nos termos do artigo 8º, III, da CR, o sindicato representativo da categoria profissional detém legitimidade para ingressar com protesto judicial (art. 202, II, do Código Civil e art. 726 do CPC), visando à interrupção da prejudicial de mérito de prescrição, medida que se mostra compatível com o Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, à vista do disposto no arts. 8º, §1º e 769 da CLT, bem como na OJ 392 da SDI-I do TST. De fato, a prova documental, Id 7ad6628 e seguintes, revela que, em 07/11/2017, foi ajuizada, pelo Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Belo Horizonte e Região, a ação coletiva de protesto interruptivo de prazo prescricional, autos de nº 0011643-23.2017.5.03.107, que tramitou perante a 1ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte. Conforme cópia da ação anexada aos autos, o processo findou, tendo sido arquivado em fins de novembro de 2017. É sabido que o protesto interruptivo é medida judicial hábil para resguardar os direitos das partes, revelando-se apto a ensejar a interrupção do curso do prazo prescricional na forma do artigo 202, II, do CC, sendo compatível com o Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, conforme entendimento consubstanciado na OJ nº 392 da SBDI-I do TST, in verbis: OJ-SDI1-392. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. (DEJT divulgado em 09, 10 e 11.06.2010) O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 219 do CPC, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. A OJ 359 do TST, por sua vez, dispõe que a ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerada parte ilegítima ad causam. Saliento, ainda, que o protesto interrompe tanto a prescrição bienal, relativa ao direito de ação, quanto à prescrição quinquenal, sendo que o seu ajuizamento, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do art. 240, §2º, do CPC/2015, que impõe ao autor da ação o ônus de promover a citação do réu, por ser ele incompatível com o disposto no art. 841 da CLT.  Deste modo, não resta dúvida de que a propositura do protesto pelo ente sindical tem o condão de interromper a prescrição quinquenal e bienal, resguardando aos empregados integrantes da categoria que representa o direito de vindicarem parcelas trabalhistas no prazo mais elastecido garantido na ação coletiva.  No caso dos autos, contudo, o presente processo individual foi proposto em 19.12.2024, depois de transcorrido cinco anos da data em que interrompeu o prazo prescricional (09/11/2017), de modo que há empecilho a se beneficiar o autor  da ação de protesto interruptivo ajuizado pelo Sindicato de nº 0011618-71.2017.5.03.0022. O protesto judicial interrompe a prescrição bienal e quinquenal para os casos em que NÃO transcorridos cinco anos entre a data da propositura da reclamatória trabalhista e o ajuizamento anterior da ação de protesto. O art. 202 do CC/2002 versa sobre as causas que interrompem a prescrição e expressamente dispõe que ela somente poderá ser interrompida uma única vez. Já o parágrafo único do art. 202 do Código Civil assim dispõe: "A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper". No caso, em consulta ao PJe, constata-se que a ação cautelar de protesto interruptivo de nº 0011643-23.2017.5.03.107 foi ajuizada em 07/11/2017 e, após devidamente lavrado o protesto antipreclusivo, os autos foram arquivados definitivamente em novembro de 2017 (ID  7ad6628). Isso significa que, interrompida a prescrição em 07/11/2017 (data do ajuizamento da ação de protesto) e se suspendendo o prazo até fins de novembro de 2017, a autora teria até novembro de 2022 para ajuizar demanda individual visando garantir os efeitos da interrupção no contrato de trabalho. Como esta demanda foi ajuizada em 19.12.2024, ou seja, depois de decorridos o prazo de 05 anos, contados da data do último ato que interrompeu a prescrição, o reclamante NÃO pode ser beneficiado pelo ajuizamento da ação de nº 0011643-23.2017.5.03.107. Pelo exposto, com amparo no art. 7º, XXIX, da CR, pronuncio a prescrição das parcelas vindicadas oriundas do período contratual anterior a 19.12.2019, haja vista o ajuizamento da presente ação de protesto em 19.12.2024, pelo que JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a esses pleitos, nos termos do artigo 487, II, do CPC c/c artigo 7º, XXIX, CR. Ressalto ainda que a prescrição do FGTS, enquanto parcela acessória (reflexos), é quinquenal, consoante enunciado da Súmula 206 do TST. Enquanto parcela principal, incide o enunciado da Súmula 362 do TST. Destaco que  os pedidos de natureza declaratória são imprescritíveis. DIREITO INTERTEMPORAL A autora foi admitida em 03.08.2011 e dispensada em 01.10.2024, sendo assim a relação empregatícia debatida envolve contrato de trabalho iniciado no período anterior à Lei 13.467/17 (Reforma Trabalhista) cuja vigência iniciou em 11/11/2017. No que tange ao direito material, em interpretação do art. 912 da CLT e conforme a tese jurídica firmada pelo E. STF de que não há direito adquirido a regime jurídico (tema 24 da Repercussão Geral), entendo que os dispositivos da Lei 13.467/17 possuem caráter imperativo e terão aplicação às relações jurídicas já iniciadas, ainda que não consumadas. Não obstante, esse é o entendimento do C. TST, exarado no julgamento do IRRR nº 23 (TST-IRR-528-80.2018.5.14.0004), julgado em 25/11/2024, cuja tese jurídica firmada é a seguinte: A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. Quanto ao direito processual deve-se levar em consideração a legislação em vigor quando do ajuizamento da ação, especialmente pela teoria do isolamento dos atos processuais. REDUÇÃO SALARIAL - SUPRESSÃO DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO Alegou a autora que, a partir de 01 de janeiro de 2023, sua jornada de trabalho foi alterada de 8 horas para 6 horas diárias e, como consequência, teve suprimido o pagamento da gratificação de função. Afirma a autora que na comunicação enviada por e-mail, o Banco réu destacou que a retirada da gratificação de função se deu em razão da reclamação trabalhista movida em seu desfavor, o que entende configurar redução salarial ilícita, decorrente de retaliação pela propositura da ação trabalhista. O réu sustenta que a extinção do pagamento da gratificação decorreu, de fato, da propositura de ação trabalhista na qual a autora alegou não exercer cargo de confiança, sendo enquadrada de forma incorreta na jornada de 08 horas diárias. Aduz, ainda, que há previsão convencional estabelecendo o pagamento da gratificação como contraprestação pelo labor além da sexta hora diária, logo, não cumprindo a autora jornada além de 06 horas diárias, indevido o pagamento da parcela. Analiso. O art. 224, §2º, da CLT e a cláusula 11ª das CCTs da categoria evidenciam que as funções de confiança, às quais se aplicam a jornada de 8h diárias, estão vinculadas ao recebimento de gratificação específica, a qual, por outro lado, não é paga no caso das funções de natureza técnica, enquadradas na jornada de 6h diárias prevista no art. 224, caput, da CLT. Além disso, de acordo com o art. 468 da CLT, “não se considera alteração unilateral a determinação do empregador para que o respectivo empregado reverta ao cargo efetivo, anteriormente ocupado, deixando o exercício de função de confiança” (§1º). Entretanto, não é esse o caso dos autos, senão vejamos. Em 04/11/2022, a autora ajuizou a reclamatória trabalhista de nº 0010844-18.2022.5.03.0167, requerendo, dentre outros pedidos, o enquadramento na jornada de 6 horas prevista no art. 224, caput, da CLT e o pagamento das horas extras daí decorrentes. Em 01/01/2023, a autora passou a ser enquadrada pelo réu na jornada de trabalho prevista no art. 224, caput, da CLT, com redução da carga horária, conforme se depreende das anotações constantes da ficha de registro de f. 929, Id 46181be. Entretanto, verifica-se que a autora permaneceu exercendo suas atividades relativas ao cargo de GTE Relacionamento Van Gogh , inclusive com a manutenção do salário base. Em 02/06/2023, a autora foi dispensada. Restou incontroverso e comprovado nos autos que o réu procedeu à alteração contratual em virtude do ajuizamento da reclamatória trabalhista de nº 0010844-18.2022.5.03.0167, conforme e-mail a ela enviado, f. 784. O réu não comprovou que tenha alterado as funções da autora para atividades meramente técnicas, a fim de enquadrá-la no caput do art. 224 da CLT, e tornar lícita a supressão do pagamento da gratificação de função. Saliente-se que o réu reconhecia o enquadramento da autora no exercício de função de confiança e procedia ao pagamento da gratificação de função prevista no art. 224, §2° da CLT antes da propositura da ação pela demandante. Logo, entendo que, ao contrário do alegado pelo réu, não se trata de caso de destituição do cargo de confiança e reversão ao cargo efetivo, pois a autora continuou exercendo a mesma função que antes exercia, apenas passando a cumprir jornada de seis horas. Logo, ao presente caso não se aplica à hipótese prevista no art. 468, § § 1º e 2º da CLT. Interessante registrar, ainda, que as normas coletivas da categoria não autorizam reverter o empregado que reivindica horas extras além da 6ª hora para a jornada de 6 horas, com supressão da gratificação. Sem embargo da análise da validade da cláusula convencional, o que não se discute neste feito, o que a norma coletiva autoriza é compensar a gratificação de função nas horas extras decorrente do enquadramento no caput do art. 224 da CLT. Neste sentido, o entendimento jurisprudencial:   “RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SUPRESSÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO SEM DESTITUIÇÃO DO CARGO DE CONFIANÇA OU RETORNO AO CARGO EFETIVO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 109 DO TST E ART. 468 DA CLT. 1. O caso concreto não diz respeito à incidência da Súmula 372 do TST ou ao princípio da estabilidade financeira, pois o próprio recorrente esclarece que a supressão da gratificação de função ocorreu porque em demanda anterior a Justiça do Trabalho não reconheceu que a função exercida pela trabalhadora estivesse enquadrada na exceção do art. 224, § 2º, da CLT, deferindo como extraordinárias as sétimas e oitavas horas trabalhadas. 2. Em razão do decidido por sentença transitada em julgado, a instituição financeira, agora recorrente, adequou a jornada laboral ao limite de seis horas diárias e retirou a gratificação de função que, segundo argumenta, era paga para remunerar as sétimas e oitavas horas anteriormente trabalhadas. 3. Significa dizer que não houve destituição do cargo de confiança e retorno ao cargo efetivo. A trabalhadora continuou exercendo a mesma função que antes exercia, apenas passando a cumprir jornada de seis horas. 4. Afastada a discussão envolvendo o exercício do cargo de confiança e o retorno ao cargo efetivo, resta apenas a consideração de que a trabalhadora recebia salário básico acrescido da gratificação de função e, após ter sido reconhecido o direito à jornada de seis horas, teve essa jornada oficializada pelo empregador, mas com a supressão da gratificação, o que, em tese, contraria a Súmula 109 do TST e ofende o art. 468 da CLT, pois caracteriza alteração contratual lesiva e não simples retorno ao cargo efetivo. 6. Recurso ordinário a que se nega provimento.” (TST-ROT-23039-92.2020.5.04.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 11/03/2022). MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. RETALIAÇÃO. O acesso ao Judiciário é direito fundamental protegido pelo art. 5º, XXXV, da CR/88, sendo vedado ao empregador exercer pressão indireta sobre seus empregados, para que desistam de ajuizar ações contra ele, sob pena de retaliações. Sob esse prisma, extrai-se do art. 187 do Código Civil a ilicitude do ato do titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes - hipótese que se enquadra à perfeição no comportamento do ora litisconsorte. Incontroversa a supressão da gratificação de função percebida há anos pela impetrante, exclusivamente em razão de ela ter ajuizado ação trabalhista postulando horas extras, oriundas do enquadramento de sua jornada laboral no caput do art. 224 da CLT, tem-se por presente a plausibilidade do direito alegado, restando demonstrado, outrossim, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, considerando-se a repentina redução da renda da trabalhadora. Segurança concedida. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011082-19.2023.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 28/09/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1151; Órgão Julgador: 1a Secao de Dissidios Individuais; Relator(a)/Redator(a) Paulo Mauricio R. Pires)   Portanto, no caso dos autos, tenho que a alteração da jornada de 8h diárias para 6h diárias, com a consequente supressão da gratificação de função que era paga, ocorreu apenas em retaliação ao ajuizamento de ação trabalhista pela autora. Em consequência, PROCEDE o pedido, de modo que condeno o réu ao pagamento das diferenças salariais em face da gratificação de função indevidamente suprimida a partir de 01/01/2023, com reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias +1/3 e de todos esses em FGTS + 40% (a ser recolhido em conta vinculada). IMPROCEDE o pedido de reflexos sobre PLR e adicionais de PLR, uma vez que as normas coletivas definem que a apuração observa o salário-base acrescido das verbas fixas de natureza salarial e, todavia, a PLR é parcela variável. Indefiro reflexos em RSR’s (sábados, domingos e feriados), pois, incidindo a gratificação de função sobre o salário do cargo efetivo, que é pago mensalmente, ela já remunera os dias de repouso. PROCEDE, ainda, o pagamento das diferenças devidas a título de verbas rescisórias, considerando a integração da gratificação deferida, conforme se apurar dos documentos carreados aos autos. GRATIFICAÇÃO ESPECIAL A CR/88 estabelece o direito fundamental à igualdade, além de proibir expressamente a existência de diferença de salários por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil (arts. 5°, caput, e 7°, XXX). Nessa via, também, as Convenções 100 e 111 da Organização Internacional do Trabalho, erigidas a core obligations. A igualdade buscada pelos normativos internacionais e nacionais, contudo, é a material, a qual permite o tratamento desigual a pessoas que se encontram em situações distintas, situação que representa a verdadeira equidade e a justiça social a ser buscada na aplicação das leis (art. 6°, LINDB). Isto posto, há amparo legal para que o empregador estabeleça benefícios distintos para empregados que se encontrem em situações diversas. Apesar de a parte autora indicar na inicial inúmeros paradigmas e juntar os respectivos TRCTs, os quais foram impugnados pela ré, observa-se que, em sua grande maioria, os trabalhadores indicados foram dispensados em 2012. Assim, não foi comprovada a isonomia aludida pela parte autora, já que os paradigmas indicados na inicial não servem de parâmetro, uma vez que os contratos findaram pouco tempo depois da admissão da autora. Algumas dispensas ocorreram até antes da admissão da reclamante. Ressalta-se que eventual tratamento dispensado a funcionários dispensados cerca de 10 anos antes da autora não conduz à extensão do direito a todos os empregados em momento futuro, em verdadeira eternização da condição mediante sua aderência aos contratos de emprego de todos os empregados presentes e futuros da empresa, na medida em que a gratificação especial não integra a remuneração do empregado, porquanto não foi ajustada e nem paga com habitualidade, a teor das disposições contidas no artigo 457, parágrafo 1º, da CLT. Nesse sentido, decidiu o E. TRT da 3ª Região: Os documentos colacionados pela própria reclamante (ID. 934911f - Pág. 2 e ss.) demonstram que, de fato, o reclamado pagou a gratificação especial a alguns empregados. No entanto, o ponto em comum em relação aos empregados que receberam a gratificação especial consiste na circunstância de que a grande maioria deles teve a concessão do aviso prévio indenizado até 2012, o que corrobora a tese da defesa de que a gratificação especial apenas foi paga os empregados dispensados até 2012. O pagamento da gratificação especial a determinados empregados se insere dentro dos limites do poder diretivo do empregador e, portanto, não é ilegal. Ainda que haja a comprovação do pagamento pontual da gratificação no ano de 2019 ao funcionário Marcelo Valério (ID. 934911f - Pág. 2), a reclamante não produziu prova de que sua situação contratual fosse idêntica à dos funcionários indicados na petição inicial como recebedores da gratificação especial. Assim, não houve violação ao princípio da isonomia, nem tratamento discriminatório em relação à autora, simplesmente porque a data de dispensa ocorreu anos após o fornecimento da gratificação, além do que não houve a produção de prova de situação funcional idêntica à de algum dos funcionários que recebeu a gratificação em qualquer dos períodos. Entendimento contrário implicaria que o reclamado tivesse de passar a pagar a todos os empregados, independentemente do momento da rescisão contratual, a gratificação especial, em afronta ao poder diretivo. Ademais, a reclamante sequer ocupava o mesmo cargo dos empregados mencionados em suas razões, o que afasta a tese de discriminação apresentada. É dada a prerrogativa ao empregador de conceder gratificação aos seus empregados, por mera liberalidade, sem a obrigatoriedade de estendê-los a todos (art. 457, § 4º, da CLT). Desprovejo. (0010555-30.2022.5.03.0056 (ROT) Órgão Julgador Quinta Turma Relator(a)/Redator(a) Marcos Penido de Oliveira – Julgamento em 2/4/2024) Ante tudo o exposto, IMPROCEDE o pedido. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA -INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS A parte autora requer que seja reconhecida como discriminatória a sua dispensa, por ter se dado pelo fato de ter ajuizado, em 04/11/2022, reclamação trabalhista perante esta r. Justiça Especializada (processo n° 0010844-18.2022.5.03.0167). Diz que, em 02 de junho de 2023, o Banco Reclamado, “abusando do seu poder diretivo e adotando postura flagrantemente discriminatória e retaliativa”, dispensou a autora sem justa causa. Diante da ciência de sua gravidez no curso do aviso prévio, foi reintegrada após ajuizamento de outra ação trabalhista, Proc. 0010569-35.2023.5.03.0167, vindo, porém, a ser efetivamente dispensada após o período de estabilidade no emprego. Nesses termos, requer a parte autora seja reconhecida a sua dispensa discriminatória, facultando-lhe a escolha prevista no art. 4º da Lei nº 9.029/95, bem como que a Parte Ré seja condenada a pagar indenização por danos morais. O réu negou o fato. Analiso. A Lei n. 9.029/95, em seu art. 1º, veda a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de emprego ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros. Ainda, conforme entendimento consagrado na Súmula n. 443 do c. TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador de doença grave que suscite estigma ou preconceito. De início, registre-se que o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses da Súmula 443 do TST ou da Lei 9.029/95, visto não se tratar de doença grave, estigma ou preconceito, nem tampouco dispensa discriminatória pelos motivos mencionados na legislação em questão. Por outro lado, a jurisprudência e a legislação trabalhista conferem especial proteção contra atos discriminatórios no ambiente de trabalho, inclusive na dispensa. Contudo, cabe à parte autora o ônus de demonstrar que a ruptura contratual se deu por prática discriminatória, nos termos do artigo 818, I, da CLT c/c o artigo 373, I, do CPC. Diante do poder empregatício e ante a falta de regulamentação do artigo 7°, I da CR/88, há presunção de exercício regular de direito em favor da empresa no ato da dispensa, constituindo poder potestativo do empregador a dispensa sem justa causa (denúncia vazia). Dentro desse contexto, diante da alegação de “exercício abusivo do direito de dispensa” pela parte autora, competia a ela demonstrar a prática do ato (artigo 187, CC/02), fato constitutivo do seu direito, do qual se desincumbiu a contento. Quando da audiência de instrução, a testemunha Isabella Ireno Peracio declarou “...que trabalhou com a reclamante em 2016 até sair; que trabalhou com a reclamante de 2016 até 2022;...que não estava mais trabalhando no banco na época; que sabe porque na época que saiu, outras pessoas também acionaram o Banco e o superintendente pediu para retirarem a causa para manterem o emprego; que isso também ocorreu com a depoente; que não era chefe da reclamante; que a reclamante era uma boa gerente; que entregava as metas; que quando os trabalhadores entravam na justiça, houve redução salarial; que a reclamante já ganhou prêmios; que se não atingisse a meta, não ganhava a remuneração variável; que a cobrança de metas era para todos os funcionários; que o tratamento para com a reclamante era igual a todos; que conseguia olhar o ranking de todos…” A testemunha Michelly Carvalho Santos nada esclareceu sobre a questão, já que trabalhou pouco tempo com a autora e não soube dizer o motivo de dispensa da obreira. Com efeito, o nexo de causalidade entre o ajuizamento de ação judicial anterior e a dispensa  restou demonstrado. A testemunha foi clara nesse sentido, informando a prática do Banco, com outros funcionários inclusive, de vincular a manutenção do emprego com a desistência de ações trabalhistas. Ante o exposto, acolho os argumentos exordiais e reputo a dispensa da parte obreira como discriminatória. Diante disso, entendo que o abalo psicológico decorrente dos atos ilícitos praticado é presumido (“in re ipsa”), inerente à própria situação fática vivenciada. Portanto, é devida a reparação pelos danos morais. Para o arbitramento do dano moral, utilizo-me dos arts. 944 e seguintes do Código Civil, levando-se em conta a extensão do dano, o grau de culpa, consideração pedagógica e compensatória da medida, razoabilidade e proporcionalidade, ausência de enriquecimento sem causa, capacidade financeira do ofensor, tempo de exposição ao dano, dentre outros. Pelo exposto, PROCEDE EM PARTE o pedido de indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais), valor que reputo adequado, considerando a capacidade econômica do ofensor e da ofendida, o período trabalhado e a pedagogia da medida. Quanto ao §1º, art. 223-G, CLT, inserido pela Lei 13.467/17, registra-se que tais requisitos da tarifação foram considerados, em decisão do E. STF, como meros parâmetros e não como teto. Além disso, o STF, na ADPF 130, cujo objeto foi a Lei de Imprensa, considerou a tarifação da indenização por danos morais inconstitucional. Indefiro o pedido de aplicação do art. 4º da Lei 9.029/95, visto que, como já mencionado alhures, o presente caso não se enquadra nas hipóteses de dispensa discriminatória ali mencionadas. ADVOCACIA PREDATÓRIA A ré alega, em seu desfavor, advocacia predatória, tendo em vista o ajuizamento de ações com petições idênticas, com argumentos repetitivos e pedidos genéricos por  parte da patrona da parte autora. Analiso. No caso em comento não foram constatados dolo ou abuso de direito por parte da autora a ensejar a aventada “advocacia predatória” em desfavor da ré. Ademais, o fato de serem idênticos os fundamentos e pedidos formulados em outras demandas patrocinadas pelos mesmos procuradores não sustenta a afirmação da reclamada, visto ser razoável admitir que sejam semelhantes às condições de trabalho de empregados diversos na mesma empresa ou empresas do mesmo grupo econômico. Dessa forma, o que se constata, no caso concreto, é que a parte autora, tão somente, exerceu seu direito constitucional de ação (art. 5º, XXXV, da CR/88). Indefiro, portanto, o requerimento de reconhecimento de advocacia predatória. JUSTIÇA GRATUITA Na Justiça do Trabalho, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, conforme o art. 790, §4º da CLT. Além disso, a lei não estabelece o meio de prova, motivo pelo qual se admitem todos, desde que legais ou moralmente legítimos, nos termos do art. 369 do CPC. Diante do exposto, defiro os benefícios da Justiça Gratuita à parte autora, tendo em vista a juntada da declaração de hipossuficiência, conforme o art. 1º, Lei 7.115/83 e art. 99,§3º, CPC. Preenchidos, ainda, os requisitos do §3º do art. 790 da CLT, Súmula 463, item I do TST. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Conforme o art. 791-A da CLT, acrescentado pela Lei 13.467/17, diante da procedência da presente ação, condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da parte autora no percentual de 10% do valor da condenação, a ser apurado na fase de liquidação de sentença, observada a OJ 348 da SDI-1, TST. Em razão da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos advogados da ré, sem direito à compensação entre honorários (§3º do art. 791-A da CLT), no percentual de 10%,  observados os parâmetros do art. 791-A da CLT. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO Não há compensação por inexistir créditos recíprocos. Autorizo a dedução das parcelas pagas sob iguais títulos, nos mesmos períodos com o objetivo de evitar o enriquecimento ilícito das partes. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA Juros e correção monetária na forma do decidido pelo STF nas ADCs 58 e 59, observadas as alterações promovidas nos artigos 389 e 406 do Código Civil, pela Lei n. 14.905/2024. Sendo assim, no período pré-judicial incidirá o IPCA-E como fator de correção monetária e a TR como fator de juros de mora, desde o vencimento da obrigação. No período judicial, isto é, a partir do ajuizamento da ação, observa-se: a) até 29 de agosto de 2024, incidirá apenas a taxa SELIC como fator unitário de atualização de juros de mora; b) a partir de 30 de agosto de 2024, considerando o disposto no art. 8º, §1º da LC nº 95/1998, incidirá o IPCA-E divulgado pelo IBGE como fator de correção monetária. Como fator de juros de mora, aplica-se a taxa SELIC, com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero caso o resultado dessa dedução dê negativo, nos termos do art. 406 do CC. Considerando a indenização por danos morais deferida nesta sentença, a atualização será pela taxa SELIC, a partir do ajuizamento da ação, tendo em vista que a ADC 58 e 59 do STF não fez distinção quanto à natureza dos créditos deferidos conduzindo à superação da Súmula nº 439 do C. TST (superação da Súmula 439 do TST, à luz da ADC 58 e do TST-E-RR-202-65.2011.5.04.0030, SBDI-I, rel. Min. Breno Medeiros, julgado em 20/06/2024). RECOLHIMENTOS FISCAIS E PREVIDENCIÁRIOS Os recolhimentos previdenciários deverão ser recolhidos pelo réu, conforme o art. 43, Lei 8212/91 e art. 276 do Decreto nº 3.048/99, no prazo legal com observância do fato gerador a partir da prestação dos serviços, autorizada a dedução da cota parte do empregado, nos termos da Súmula 368 do C. TST. Observa-se as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, na forma do art. 28, §9º, Lei 8.212/91 e art. 832, §3º da CLT. A inobservância deste comando ensejará a execução das parcelas previdenciárias, de ofício, nos moldes do art. 114, VIII da CR/88. Quanto aos recolhimentos fiscais, estes ficarão a cargo da ré sobre as verbas salariais (art. 28 da lei 8.212/91), observando os termos do art. 12-A da lei 7.713/88, Súmula 368 do C. TST e OJ 400 da SDI-1 do C. TST. III – DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação trabalhista ajuizada por STEFANIA CRISTINA DA SILVA em face de BANCO SANTANDER (BRASIL) SA, decido: 1)  REJEITAR as preliminares, nos termos da fundamentação 2) PRONUNCIAR  a prescrição quinquenal e, por conseguinte, extinguir o feito, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos do período anterior a 19.12.2019, na forma do art. 487, II, do CPC; 3) JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados para condenar a parte ré a pagar à parte autora : a)diferenças salariais em face da gratificação de função indevidamente suprimida a partir de 01/01/2023, com reflexos em aviso prévio, horas extras, 13º salário, férias +1/3 e de todos esses em FGTS + 40% (a ser recolhido em conta vinculada); b) indenização por danos morais, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais). Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, nos moldes do art. 790, §4º da CLT. Honorários de sucumbência nos moldes da fundamentação. Os valores serão apurados em liquidação de sentença, por cálculos, observados os termos e parâmetros da fundamentação. Compensação/dedução, juros e correção monetária e recolhimentos fiscais e previdenciários na forma da fundamentação. Custas pelo réu, no importe de R$600,00 calculadas sobre R$30.000,00, valor que ora arbitro à condenação, nos termos do art. 789 da CLT. Intimem-se as partes. sb SETE LAGOAS/MG, 10 de julho de 2025. CAROLINA NEVES VIEIRA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - STEFANIA CRISTINA DA SILVA
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