Processo nº 00114127920258160017

Número do Processo: 0011412-79.2025.8.16.0017

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal)
Última atualização encontrada em 30 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 30/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal) | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ JUIZADO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER E VARA DE CRIMES CONTRA CRIANÇAS, ADOLESCENTES E IDOSOS DE MARINGÁ (5ª VARA CRIMINAL) - PROJUDI Avenida Tiradentes, 380 - 1º Andar - Zona 1 - Maringá/PR - CEP: 87.013-260 - Fone: (44) 3472-2798 - Celular: (44) 3472-2798 - E-mail: mar-12vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0011412-79.2025.8.16.0017   Processo:   0011412-79.2025.8.16.0017 Classe Processual:   Ação Penal - Procedimento Sumário Assunto Principal:   Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Data da Infração:   08/05/2025 Vítima(s):   T.P.A.D.S. Réu(s):   RODRIGO FERREIRA DE SOUZA Trata-se de ação penal em face de Rodrigo Ferreira de Souza em que se apura a prática do delito de lesão corporal (art. 119, §13, CP).   O réu apresentou resposta à acusação, oportunidade em que não foram arguidas quaisquer preliminares (mov. 88.1). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. O artigo 397 do Código de Processo Penal dispõe que “após o cumprimento do disposto no artigo 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I – a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II – a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III – que o fato narrado evidentemente não constitui crime; IV – ou que está extinta a punibilidade do agente”. No presente caso, da análise da resposta à acusação e de todos os documentos coligidos aos autos, infere-se que não se fazem presentes quaisquer das hipóteses acima expostas, mantendo-se incólumes os contornos da acusação formulada pelo Ministério Público. Não resta evidenciada, em um primeiro momento, qualquer causa excludente da ilicitude ou dirimente de culpabilidade, bem como não se há que falar em extinção da punibilidade do réu. Inexistentes também excludentes de tipicidade, não há fundamento jurídico para o encerramento prematuro da presente ação penal, posto que não foram carreados aos autos elementos mínimos aptos a rechaçar a pretensão acusatória formulada pelo Ministério Público. Assim, o processo deve seguir para a fase de instrução judicial, oportunidade na qual se garantirá o contraditório e a ampla defesa, prestigiando o devido processo legal, consoante determina a Constituição da República. Para tanto, designo o dia 09.07.2025, às 15h30m., para a realização da audiência de instrução e julgamento para oitiva da vítima e testemunhas arroladas, bem como interrogatório do réu. No que se refere à modalidade da audiência, a experiência demonstrou inúmeros benefícios da adoção do formato virtual, tais como a maximização ao acesso à justiça, a dinamicidade processual, a redução de despesas processuais e no número de adiamento de audiências (por impossibilidade de comparecimento de testemunhas e informantes), a racionalização de recursos público etc. Sem prejuízo, possibilito às partes, testemunhas e informantes a participação no ato de forma telepresencial. Assim, caso queiram (ou caso não possuam recursos tecnológicos para a participação de forma remota), poderão comparecer presencialmente à sede deste Juízo. Expeça(m)-se mandado(s) de intimação(ões) pessoal(is). Oportunamente, intime-se a vítima, que deverá estar acompanhada de advogado(a), e caso não tenha advogado(a) constituído(a), nos termos do artigo 27, da Lei nº 11.340/2006, nomeio a Dra. Lorenna Roberta Barbosa Castro, inscrita na OAB/PR sob o nº 90.764, Coordenadora do NUMAPE/UEM, nomeação extensível aos demais advogados(as) integrantes do aludido Núcleo Maria da Penha de Maringá/PR, que deverão ser intimados(as) para o presente ato. No caso de impossibilidade de atuação do NUMAPE/UEM, nomeio como advogado(a) para atuar como defensor dativo, o profissional seguinte na lista de advogados inscritos para atuarem como defensores dativos perante a OAB/PR. Intimem-se e requisitem-se, conforme necessário, inclusive com expedição de mandado regionalizado, se preciso. Ciência ao Ministério Público. Diligências necessárias.   Maringá, data e hora da inserção no sistema. Paula Maria Torres Monfardini Juíza de Direito Substituta
  2. 13/06/2025 - Intimação
    Órgão: Juizado de Violência Doméstica e Familiar Contra a Mulher e Vara de Crimes Contra Crianças, Adolescentes e Idosos de Maringá (5ª Vara Criminal) | Classe: AçãO PENAL - PROCEDIMENTO SUMáRIO
    Intimação referente ao movimento (seq. 85) EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.