Rafael Wallace Francisco Dos Santos e outros x Cp Pisos Ltda
Número do Processo:
0011424-89.2024.5.03.0163
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 38
Última atualização encontrada em
17 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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22/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Betim | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE BETIM 0011424-89.2024.5.03.0163 : RAFAEL WALLACE FRANCISCO DOS SANTOS : CP PISOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 56e3890 proferida nos autos. 6ª Vara do Trabalho de Betim/MG Processo n°0011424-89.2024.5.03.0163 Reclamante: RAFAEL WALLACE FRANCISCO DOS SANTOS Reclamada: CP PISOS LTDA SENTENÇA Vistos, etc. I – RELATÓRIO RAFAEL WALLACE FRANCISCO DOS SANTOS, reclamante, qualificado na inicial, ajuizou a presente reclamação trabalhista em face de CP PISOS LTDA, reclamada, alegando, em síntese, que: foi admitido em 06/10/2023, teve sua CTPS assinada em 20/03/2024 para exercer a função de alimentador de linha de produção; foi demitido em 24/09/2024; recebia parcela salarial extra folha; trabalhou em sobrejornada sem o respectivo adicional; trabalhou em acúmulo de funções; trabalhou em ambiente insalubre e perigoso; sofreu dano moral. Pede a procedência dos pedidos, atribuindo à causa o valor de R$ 107.936,00. Anexou documentos, dentre os quais declaração de hipossuficiência e procuração. A reclamada apresentou defesa escrita, fls. 82/108, com documentos, sustentando a limitação dos pedidos da inicial e, no mérito, propriamente dito, refutou os pedidos e requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Audiência inaugural, fls. 155/159. Preclusa a prova documental. Rejeitado o esforço conciliatório. Manifestação do Reclamante, fls. 169/172. Laudo pericial oficial relativo a insalubridade e periculosidade, fls. 180/193, com esclarecimentos, fls. 204/206. Audiência de instrução, fls. 210/212. Na audiência de instrução não foi produzida prova oral. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual. Razões finais orais remissivas. Derradeira proposta conciliatória recusada. É o relatório. II – FUNDAMENTOS DIREITO INTERTEMPORAL Conforme previsão da Lei de Introdução do Direito Brasileiro, as modificações legislativas possuem aplicação imediata e geral (“tempus regit actum”), observados os limites do ato jurídico perfeito, o direito adquirido e a coisa julgada , art. 5º, XXXVI da CR e art. 6º da LINDB. Consolidou-se na jurisprudência do STF o entendimento jurisprudencial de que não há direito adquirido a regime jurídico “desde que eventual modificação introduzida por ato legislativo superveniente preserve o montante global da remuneração, não acarretando decesso de caráter pecuniário”, RE 593.304 AgR, rel. min. Eros Grau, 2ª T, j. 29-9-2009, DJE 200 de 23-10-2009. No mesmo sentido foi o entendimento adotado pelo TST no Tema 23: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” Assim, as normas da CLT modificadas pela Lei 13.467/2017 são aplicáveis de imediato a todos os contratos de trabalho, ainda que celebrados em momento anterior à sua vigência. No aspecto processual, conforme art. 14 do CPC que consubstancia a Teoria do Isolamento dos Atos Processuais, será observada a legislação vigente à época da propositura da ação, nos termos dos arts. 4º, 5º e 6º da Instrução Normativa 41/2018 do TST. No mesmo sentido, é o expresso no art. 912 da CLT. PRELIMINARES LIMITES DA LIDE A atribuição de valores aos pedidos iniciais está de acordo com o expresso no art. 12, §2º da Instrução Normativa 41 do TST, não havendo que se falar em limitação do valor da liquidação, inteligência da TJP 16 deste Regional, aplicável por coerência jurídica. Da mesma forma, tendo sido atribuído valor para cada um dos pedidos com conteúdo econômico formulado nos autos, não há que se falar em inépcia, dado que atendido o previsto no art. 840, §1º da CLT. Ademais, não é possível atribuir interpretação restritiva em se tratando de renúncia, a teor do que dispõe o art. 114 do CC. Rejeita-se, no particular. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS Tendo sido realizada impugnação genérica aos documentos, bem como não tendo sido arguida nenhuma falsidade, nos termos do art. 430 do CPC, aplicável por força do art. 769 da CLT c/c art. 15 do CPC, não há que se falar em ausência de valor probante dos documentos acostados aos autos, cuja análise será efetuada com o mérito. Rejeita-se. CONFISSÃO A ausência das partes em audiência importa em confissão de ambos os litigantes, sendo considerado, em julgamento, o ônus probatório de cada um. Registre-se, ademais, que a confissão alcança as questões fáticas que não foram objeto de outras provas, conforme art. 818 da CLT. Ressalte-se que o documento de fls. 163 não demonstra, com segurança, que o reclamado estava esperando admissão na audiência no dia e hora designado. Nesse contexto, não há que se falar em ausência justificada. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS A reclamada apresentou os documentos que entendia necessários para o deslinde da demanda, arcando com o ônus da prova na forma que melhor lhe convinha, razão pela qual não há falar em imposição de multa. A penalidade do art. 400 do CPC apenas se aplica quando, intimado para tal, o réu deixa de apresentar documentos. No caso, não tendo havido determinação prévia para exibição de documentos, não há que se falar em aplicação da norma referida. Rejeita-se. MÉRITO VÍNCULO DE EMPREGO O reclamante afirma que foi admitido em 06/10/2023, contudo, teve sua CTPS assinada somente em 20/03/2024, sendo lhe negado os direitos trabalhistas pelo período inicial. A reclamada sustenta que cumpre rigorosamente as obrigações legais de registro de seus empregados, e por consequência, não há que se falar em período sem vínculo. A legislação trabalhista ordinária autoriza outras formas de prestação de serviço diversas daquela descrita nos arts. 2º e 3º da CLT. No caso dos autos, é inequívoca a relação contratual entre os litigantes vigente a partir de 06/11/2023, até 24/09/2024, conforme se verifica da narrativa da inicial e dos documentos acostados aos autos pela reclamada. Ao contrário do afirmado em contestação, constam nos autos documentos que comprovam que a admissão do reclamante se deu em período anterior àquele registrado em sua CTPS. A própria reclamada, ao juntar aos autos, a fl. 154, o recibo de quitação de férias referente ao período de 06/11/2023 a 23/03/2024, reconheceu, de forma tácita, mas incontestável, a existência de contrato de trabalho. Destarte, considerando a presença dos requisitos legais, e, em especial, a admissão comprovada pela própria ré em 06/11/2023, e o reconhecimento tácito da relação laboral por meio da quitação de férias, reconhece-se a existência de vínculo empregatício entre o reclamante e a reclamada, no período de 06/11/2023 a 24/09/2024, conforme documentos acostados aos autos. RETIFICAÇÃO DE CTPS. OBRIGAÇÕES DE FAZER Certificado o trânsito em julgado, intime-se a reclamada para, no prazo de 08 dias, retificar a CTPS obreira fazendo constar a data de admissão em 06/11/2023. Registre-se que por meio da Carteira de Trabalho Digital as informações prestadas junto ao E-social são automaticamente disponibilizadas ao trabalhador. Se suplantado o prazo assinado à parte reclamada sem o cumprimento, proceda a Secretaria às anotações (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT), sem fazer alusão à presente decisão, expedindo, se necessário e independentemente de novo despacho nesse sentido, mandado de busca e apreensão da CTPS da parte reclamante. Deve ser ainda expedido, nesta última hipótese, ofício à Superintendência Regional do Trabalho, para que seja aplicada a multa administrativa prevista no art. 39 da CLT. Em caso de registro na CTPS digital, atente-se a Secretaria para a baixa conforme os termos do Ofício Circular N. GVCR/10/2023: “para contrato de trabalho iniciado e encerrado após 24/09/2019, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao eSocial. Neste caso, não há que se falar em emissão ou anotação na CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação das informações necessárias no e-Social”. VERBAS RESCISÓRIAS O reclamante afirma que, após a dispensa imotivada em 24/09/2024, a reclamada somente efetuou o pagamento das verbas rescisórias após o décimo dia. Alega, ainda, que não gozou das férias que lhe eram devidas. Em contestação, a reclamada alega que cumpriu rigorosamente o prazo imposto pela legislação vigente, tendo adimplido todas as verbas rescisórias devidas ao reclamante dentro do prazo legal estipulado. Sustenta que o reclamante gozou integralmente as férias a que tinha direito durante o contrato de trabalho, conforme demonstram os recibos devidamente assinados, inexistindo qualquer direito a férias remanescente ao término do contrato. No caso dos autos, o documento de fl. 125 comprova o pagamento tempestivo nas verbas rescisórias do período de trabalho registrado na CTPS do reclamante em 03/10/2024. Contudo, conforme acima decidido, a relação de trabalho entre os litigantes vigeu a partir de 06/11/2023 a 23/04/2024, período anterior aquele registrado no TRCT de fls.151/152 e anotado na CTPS obreira. Assim, defere-se o pagamento das seguintes parcelas rescisórias, nos limites dos pedidos: - férias, acrescidas do terço constitucional; - 13o salário; - FGTS, acrescido da multa de 40%, observadas as Ojs 42 e 195 da SDI1 do TST. Registre-se que, no tocante ao FGTS, a reclamada deverá realizar o recolhimento na conta vinculada do empregado, tendo em vista o Tema nº 68 dos Recursos Repetitivos do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” Não há que se falar em pagamento repouso semanal remunerado tendo em vista que a verba está embutida no salário mensal. Não tendo sido realizado o pagamento das verbas rescisórias tempestivamente, defere-se a multa do art. 477, parágrafo 8º da CLT. Defere-se, ainda, a multa do art. 467 da CLT, uma vez que não foram pagas, em primeira audiência, as verbas resilitórias incontroversas. AVISO PRÉVIO O reclamante aduz que lhe foi concedido aviso prévio de forma irregular, uma vez que, durante o referido período, laborou diariamente das 07h às 19h, sem a devida redução da jornada prevista em lei. A reclamada sustenta que cumpriu rigorosamente todas as exigências legais pertinentes ao aviso prévio, garantido ao reclamante todos os direitos que lhe são devidos por lei. Alegou que o direito à redução da jornada é facultativo ao empregado, e, em momento algum, o reclamante demonstrou ter exercido tal direito de forma cabal. Nos termos do artigo 488 da CLT, durante o cumprimento do aviso prévio, é assegurado ao empregado, sem prejuízo do salário integral, o direito à redução de duas horas diárias na jornada de trabalho. O parágrafo único do mesmo artigo prevê, ainda, a possibilidade de o empregado optar por não usufruir da redução de jornada, hipótese em que poderá faltar ao serviço por um ou sete dias corridos, sem prejuízo do salário integral. No caso dos autos, tendo a reclamada apresentado fato impeditivo do direito do reclamante à indenização, pela não observância da regularidade do aviso prévio concedido, cabia a ela o ônus de prová-lo, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC. Registre-se, ainda, que é ônus do empregador demonstrar a regular concessão do período destinado ao aviso prévio, porquanto é quem detém a disponibilidade dos meios probatórios, incidindo, na espécie, o princípio da aptidão para a prova. Contudo, a reclamada não se desincumbiu de seu ônus probatório. Ademais, cumpre destacar que o direito ao aviso prévio é considerado irrenunciável, salvo nos casos em que comprovadamente o empregado tenha obtido novo emprego, hipótese em que poderá ser dispensado do cumprimento do citado período, nos termos da Súmula 276 do TST, o que não ocorreu no caso dos autos. Portanto, não havendo prova de que houve redução da jornada ou faltas no período do aviso prévio, é devida a indenização correspondente a novo período. Assim, defiro o pagamento do aviso prévio indenizado. SALÁRIO EXTRA FOLHA Sustenta o reclamante que, durante o contrato de trabalho, recebia em torno de R$ 706,00 mensais, de forma irregular e que não era registrado em seus contracheques. Postula, em consequência, a integração da parcela ao salário e os reflexos correspondentes. A reclamada afirma que todos os pagamentos efetuados em favor do reclamante foram realizados de maneira regular e devidamente registrados na folha de pagamento. No caso dos autos, a CTPS obreira demonstra a pactuação da remuneração no importe de R$ 1.765,00 pelo desempenho da atividade de alimentador de linha de produção (fl. 52). No caso dos autos, observa-se que a reclamada não acostou aos autos os contracheques contendo a discriminação de cada verba paga pela prestação dos serviços, limitando-se a mencionar que não havia pagamento de salário extra folha. Registre-se que é ônus do empregador apresentar documentos que evidenciem as parcelas que foram efetivamente pagas aos empregados, mormente em vista do seu dever de escrituração e da aptidão para a produção da prova. No particular, registra-se que não há correspondência entre os valores descritos na CTPS obreira de R$ 1.765,00 e os depósitos realizados pela reclamada na conta do autor. A título de exemplo, observa-se que no mês de maio de 2024 foram realizados depósitos que totalizaram o valor de R$ 2.496,00 (fls. 17, 20, 22, 24, 26, 28). Assim, do conjunto probatório colhido nos autos, tem-se que a empresa adotava um sistema informal de pagamento sem registro no contracheque. Registre-se, ainda, que a escrituração incorreta dos salários pagos aos empregados impacta diretamente no recolhimento de impostos, prejudicando a sociedade de forma geral. Pode caracterizar, ainda, os crimes contra a organização do trabalho (art. 203 do Código Penal), falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal) e aqueles descritos na Lei 8137/1990, que trata de crimes contra a ordem tributária. Assim, no caso em análise, diante da ausência dos contracheques e à vista dos recibos dos pagamentos trazidos pelas partes, que corroboram a tese da inicial, tem-se, que de fato, foram realizados pagamentos extra folha, no valor médio mensal de R$ 706,00, valor arbitrado considerando o montante informado na inicial e aquele registrado na CTPS de fls. 52. Em consequência, defere-se a integração da parcela paga extra folha, no valor mensal de R$706,00, na remuneração obreira, com reflexos em horas extras; férias acrescidas do terço constitucional; 13º salários e, com todos, em FGTS, acrescido da multa de 40%, observadas as Ojs 42 e 195 da SDI1 do TST. Não há que se falar em reflexos em repouso semanal remunerado, tendo em vista que a parcela é de pagamento mensal. ACÚMULO DE FUNÇÃO Sustenta o reclamante que além do exercício da função de auxiliar, laborando na produção operando uma máquina, também fazia o carregamento e descarregamento de mercadorias, lixamento de peças, dentre outras atividades que não estavam no seu escopo laboral. Postula, em consequência, o pagamento de um adicional por acúmulo de funções no percentual de 20% de sua remuneração mensal e reflexos. A reclamada alega que as funções exercidas foram compatíveis com o contrato de trabalho e com as condições pessoais do autor, além de estarem devidamente registradas e regulamentadas no âmbito do que foi contratualmente pactuado. Ocorre acúmulo de função quando o empregado contratado para o desempenho de determinada atividade, acresce, ao seu trabalho, funções que não são típicas daquela para a qual fora originalmente contratado. Não se verifica nos autos provas de que o reclamante realizava atividades diversas das atribuições pelas quais foi contratado gerando, assim, um desequilíbrio contratual. Dessa forma, pesa em favor da parte ré a confissão ficta da parte autora, fazendo presumir a alegação de defesa de que, na prática, autor não prestava serviços em acúmulo de função. Ressalte-se que a execução de serviços variados, por si só, não implica acúmulo indevido ou desvio, já que inexiste obstáculo ao exercício de atividades suplementares em favor do empregador (ou de seu grupo econômico), incidindo ao caso o disposto no art. 456, parágrafo único, da CLT, que assim disciplina a matéria: “à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”. Ademais, não se pode negar que o contrato laboral, pela própria dinâmica que lhe é peculiar, promove a variação de tarefas, ocorrência que não excede o poder da máxima colaboração do trabalhador perante o empregador. Ressalto ainda que o cerne da pretensão autoral de acúmulo de função reside na inexistência de previsão legal, eis que as hipóteses de acúmulo de função são especificamente previstas lei ou em norma coletiva, o que não consiste no caso dos autos. Pelo exposto, indefiro o pedido de majoração salarial pretendida em decorrência do acúmulo de função e os pretendidos reflexos respectivos. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE/PERICULOSIDADE O reclamante sustenta que laborava em ambiente insalubre em contato direito com diversos produtos químicos Afirma, ainda, que laborava em maquinário cuja execução o expunha a condição de risco iminente de acidente. Postula, em consequência, o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade. A reclamada alega que adotou todas as medidas necessárias para garantir um ambiente de trabalho seguro e salubre, em consonância com as normas de segurança ocupacional vigentes. Em vista das alegações do autor, foi realizada prova técnica de fls. 180/193, com esclarecimentos, fls. 204/206, tendo o Perito concluído que as atividades desenvolvidas pelo reclamante não são consideradas insalubres ou perigosas: “XII – CONCLUSÃO Pelo que ficou evidenciado neste laudo e considerando o disposto na legislação vigente, conforme apresentado no item VII – Pesquisa de Insalubridade, fls. 06 a 10, e item VIII - Pesquisa de Periculosidade, fls. 10 a 12 do presente documento, constatou-se que o Reclamante não realizava atividades em situações previstas como insalubres e nem perigosas durante todo período laborado, em conformidade com as Normas Regulamentadoras NR-15 e NR-16 da Portaria de nº 3.214 de 08 de junho de 1978 do Ministério do Trabalho e seus anexos, e com a Portaria nº 518, de 04 de abril de 2003 (publicado em 07 de abril de 2003).” O Juízo não está adstrito ao resultado do laudo pericial, nos termos do art. 479 do CPC, e, à míngua de outras provas ou apontamentos de questões de direito que pudessem infirmar a conclusão pericial, ônus que competia ao reclamante, art. 818 da CLT, acolhe-se o laudo pericial em sua integralidade. Registro tratar-se de prova técnica realizada por profissional isento e qualificado para o trabalho e que, após análise do ambiente de trabalho do autor, exauriu as circunstâncias fáticas e legais pertinentes, demonstrando o correto enquadramento do resultado obtido. Em vista da alegação do reclamante em impugnação ao laudo pericial, tendo em vista a mudança de endereço da reclamada, ressalto que o perito de confiança do juízo esclareceu que com a mudança de endereço houve alteração apenas no espaço físico do local de trabalho. Explicou, ainda, que produtos utilizados pelo reclamante em suas atividades laborais, bem como os armazenados no local, permaneceram os mesmos, tendo sido constatado que estes produtos não geram condição insalubre ou perigosa, independentemente do local em que reclamada venha a se estabelecer. Assim, indeferem-se os adicionais de insalubridade e periculosidade pretendidos. Por consequência, indefere-se o pedido de entrega/retificação do PPP. JORNADA DE TRABALHO. LABOR EM SOBREJORNADA O reclamante aduz que laborava de segunda a sexta, das 07h às 19h. Postula, em consequência, o pagamento das horas extras e reflexos. A reclamada sustenta que está dispensada da obrigatoriedade de manter controle formal da jornada de trabalho, nos termos da legislação vigente, uma vez que conta com menos de 20 empregados. O artigo 74, §2º da CLT impõe, ao empregador, a obrigação de fiscalização e registro da jornada de trabalho dos empregados quando, no estabelecimento, houver mais de 20 trabalhadores. No caso dos autos em decorrência dos efeitos da confissão decretada, prevalece a conclusão pela veracidade dos fatos elencados na defesa, no sentido de que a reclamada não possui mais de 20 trabalhadores. Em consequência, é do reclamante o ônus de comprovar suas alegações iniciais quanto a jornada de trabalho (art. 818 da CLT e art. 373, I, do CPC). No particular, não há nos autos documentos cujo teor evidenciem a jornada praticada pelo autor. O reclamante não se desincumbiu do seu ônus, uma vez que não demonstrou que trabalhava em sobrelabor sem a devida quitação ou compensação. Assim, indefiro os pedidos de horas extras e reflexos. FGTS DE TODO O CONTRATO O reclamante sustenta que a reclamada não cumpriu regularmente com suas obrigações trabalhistas, razão pela qual requer a apresentação dos comprovantes que atestem a regularidade dos depósitos do FGTS durante todo o pacto laboral. No caso dos autos, não há documentos que comprovem a regularidade dos depósitos relativos ao FGTS do reclamante. Registre-se que, a teor da diretriz da Súmula 461 do TST é ônus do empregador a demonstração detalhada dos recolhimentos efetuados, do qual a ré não se desincumbiu. Assim, defere-se o recolhimento do FGTS não efetuado em época própria, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzidos os valores já recolhidos sob o mesmo título. Registre-se que, no tocante ao FGTS, a reclamada deverá realizar o recolhimento na conta vinculada do empregado, tendo em vista o Tema nº 68 dos Recursos Repetitivos do TST: “Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.” FÉRIAS EM DOBRO O reclamante alega que não usufruiu de quaisquer períodos de férias a que fazia jus durante a vigência do contrato de trabalho, motivo pelo qual requer o pagamento em dobro das respectivas parcelas. A reclamada sustenta que o autor gozou integralmente as férias a que tinha direito, inexistindo qualquer direito a férias remanescente ao término do contrato de trabalho. Nos termos do artigo 130 da CLT, o empregado adquire o direito a férias após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, denominado período aquisitivo. Consoante o artigo 134, §1º, da CLT, as férias devem ser concedidas pelo empregador nos 12 (doze) meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito, ou seja, durante o período concessivo. No caso dos autos, verifica-se que o vínculo empregatício teve início em 06/11/2023 e foi encerrado em 24/09/2024. Dessa forma, à data do ajuizamento da presente demanda, em 30/10/2024, o período aquisitivo de férias sequer havia se completado, de modo que não houve descumprimento do prazo legal para concessão das férias. O pagamento em dobro, previsto no artigo 137 da CLT, somente é devido quando o empregador não concede as férias durante o prazo do período concessivo. Não é aplicável tal penalidade quando o contrato de trabalho se encerra antes mesmo da conclusão do período aquisitivo. Ademais, a reclamada acostou aos autos, a fl. 154, o recibo de quitação de férias, e, a fls. 151/152, o TRCT, comprovando o pagamento das férias proporcionais devidas ao reclamante. Destarte, indefiro o pedido de pagamento das férias em dobro. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Afirma o reclamante que sofreu danos morais em razão da jornada de trabalho exaustiva a que era submetido. Sustenta que laborava em sobrejornada considerada desumana, sendo privado, ao longo de todo o pacto laboral, do convívio social com sua família, ao lazer e ao descanso. Informa também que os empregados eram expostos a um ambiente de trabalho que, além de nocivo e perigo, também era sujeito ao risco iminente de morte. Relata que, infelizmente, um de seus colegas veio a óbito após sofrer uma descarga elétrica no local de trabalho. Destaca que o risco enfrentado pelo trabalhador falecido era o mesmo a que ele próprio estava submetido, uma vez que ambos laboravam no mesmo setor e operavam a mesma máquina. A reclamada alega que a perícia técnica realizada no local de trabalho do reclamante concluiu pela inexistência de condições que caracterizem exposição a risco iminente de morte. Sustenta que o laudo pericial descartou a presença de tal risco no ambiente laboral. A indenização por sofrimento moral é cabível quando, havendo conduta imputável ao agente, há dano na esfera íntima, moral, ou aos direitos de personalidade da pessoa. Para a configuração da responsabilidade pelo dever de indenizar, é mister que haja nexo de causalidade entre o dano e a conduta, comissiva ou omissiva, do agente, inteligência dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Dissabores, atritos da vida cotidiana e aborrecimentos normais da convivência humana não autorizam a indenização por danos morais. No particular, não há nos autos elementos hábeis a demonstrar o sofrimento moral ligado a jornada de trabalho exaustiva alegada pelo reclamante, ônus que lhe competia, a teor do art. 818 da CLT. Contudo, incontroverso dos autos o falecimento do colega de trabalho do reclamante no local de trabalho, em consequência de descarga elétrica, consoante pericia técnica do processo número 0010788-49.2024.5.03.0026 (fls. 128/150). Nesse contexto, a exposição à situação de angústia, perigo e incerteza quanto à sua condição de segurança, caracteriza ofensa aos direitos extrapatrimoniais do autor. Ademais, não há nos autos provas que a reclamada ofereceu qualquer tipo de apoio ao reclamante, pelo contrário, decidiu dispensá-lo imotivadamente 8 meses após o acidente fatal com seu colega de trabalho. Nesse sentido, a exposição a real risco iminente de morte atinge bens juridicamente tutelados do trabalhador como a vida, a saúde, o bem-estar e a sua integridade física, psíquica e funcional. Assim, considerando que está suficientemente demonstrada a conduta do empregador e o nexo causal, é devida a indenização por danos morais postulada. Em relação à quantificação do dano moral, não há um norte objetivo a ser adotado, nem uma tarifação. Para tanto, tem-se como parâmetro orientativo o disposto no art. 223-G da CLT, cuja constitucionalidade foi confirmada nas ADIs 6050, 6082 e 6069 pelo STF. Em sendo assim, deve-se buscar, entre outros critérios, compensar o sofrimento da vítima verificando a extensão do dano (artigo 944 CC), o grau de culpa do ofensor, a sua situação econômica, bem como as peculiaridades do caso em análise. Devem-se levar em consideração, ainda, o não enriquecimento ilícito da vítima e a tentativa de se evitar a repetição do ato ilícito por parte do ofensor. Considerando a gravidade da lesão causada e os demais parâmetros acima elencados, fixo a indenização por danos morais em R$3.000,00. MULTA CONVENCIONAL O reclamante não indicou especificamente as cláusulas normativas violadas. Ademais, não acostou aos autos as normas convencionais pertinentes. Assim, indefiro o pagamento da multa convencional. JUSTIÇA GRATUITA Defere-se ao reclamante os benefícios da Gratuidade Judiciária, nos termos do art. 790, §3º, CLT, considerando que o vínculo de emprego foi encerrado em 24/09/2024, bem como, não há nos autos outras provas que evidenciem que o reclamante está atualmente empregado e recebendo renda mensal em percentual superior a 40% do valor teto do INSS. Ademais, nos termos definidos no IRR 21 do TST, a declaração de hipossuficiência constante nos autos é suficiente para obtenção do benefício, cabendo à parte contrária o ônus de apresentar provas robustas para afastar a gratuidade. HONORÁRIOS PERICIAIS Honorários periciais, pelo Reclamante, arbitrados em razão da natureza e complexidade do trabalho, no importe de R$1.000,00. Como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a verba honorária ora arbitrada será quitada pela União, devendo a Secretaria incluir o presente feito no Sistema AJ/JT. O perito deverá ser intimado de que poderá se valer da Resolução nº 247/2019 do CSJT, para recebimento do que lhe é devido. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitra-se os honorários sucumbenciais em 10% dos valores atualizados dos pedidos julgados procedentes, a serem apurados em liquidação, devidos pela reclamada ao patrono da parte autora. Da mesma forma, honorários sucumbenciais a cargo do autor, ao patrono da reclamada, no importe de 10% dos pedidos rejeitados. Tendo em vista a decisão do STF no julgamento da ADI 5766, deverá ser observada a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários sucumbenciais em benefício dos advogados da reclamada, prevista no § 4º do art. 791-A da CLT ao beneficiário da justiça gratuita. COMPENSAÇÃO - DEDUÇÃO Uma vez que a parte reclamante e a parte reclamada não são respectivamente devedoras e credoras de parcelas de cunho trabalhista, não há compensação a deferir. Defere-se, todavia, a dedução dos valores pagos a mesmo título, a fim de evitar o enriquecimento sem causa. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Quanto aos índices de correção monetária a serem utilizados, conforme estabelecido pelo STF no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5867 e 6021, serão aplicados o IPCA-e, acrescido de juros mensais apurados conforme a TRD, para o período pré processual. Considerando que a demanda foi ajuizada depois de 30/8/2024, na fase processual, deverá ser aplicado o IPCA como índice de correção monetária, art. 389 c/c art. 406, §1º, ambos do Código Civil, acrescido da “Taxa Legal” para cálculo de juros moratórios. A Taxa Legal corresponde à SELIC, deduzido do IPCA, visando afastar a dupla correção incidente no mesmo crédito. Havendo apuração de resultado negativo, deverá ser considerado o índice 0 para cálculo de juros do período. Nesse sentido, inclusive, foi o entendimento do da SDI1 do TST, nos autos do E-ED-RR 713-03.2010.5.04.0029. Os descontos previdenciários e fiscais deverão observar a Súmula 368 do C. TST, inclusive com as alterações efetuadas no dia 16/4/2012, em observância ao comando legal imposto pela Lei 12.350/2010. Quanto ao fato gerador das contribuições previdenciárias, deverão ser observados os termos dos itens IV e V da citada Súmula. Registre-se que não há incidência de Imposto de Renda sobre juros de mora, conforme OJ 400 da SDI 1 - do C. TST.. Aplicável a Súmula 15 deste Tribunal Regional, a Súmula 454 do TST e Súmula Vinculante 53 do STF. Indevidos os demais parâmetros indicados pelas partes. COMUNICAÇÕES A OUTROS ÓRGÃOS Tendo sido constatado o pagamento de salário extra folha, bem como, considerando o descumprimento da legislação pertinente ao trabalho, ao recolhimento previdenciário e, ainda, o flagrante prejuízo à sociedade, oficie-se ao Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho para apuração de eventuais crimes contra a organização do trabalho (art. 203 do Código Penal), falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal) e aqueles descritos na Lei 8137/1990, que trata de crimes contra a ordem tributária, e demais providências que entenderem pertinentes. Encaminhem-se anexo a integralidade da presente demanda. III - CONCLUSÃO Em vista do exposto, na ação movida por RAFAEL WALLACE FRANCISCO DOS SANTOS contra CP PISOS LTDA, resolvo: - rejeitar as preliminares arguidas; - e, no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar a reclamada a pagar ao reclamante, no prazo legal, como se apurar em liquidação de sentença, com juros de mora e atualização monetária, na forma da fundamentação supra, parte integrante desta conclusão: a) férias, acrescidas do terço constitucional; b) 13o salário; c) FGTS de todo o contrato de trabalho, bem como incidente sobre as parcelas rescisórias, acrescido da multa de 40%, observadas as Ojs 42 e 195 da SDI1 do TST; d) multa do art. 477, §8º da CLT; e) multa do art. 467 da CLT; f) aviso prévio indenizado; g) a integração da parcela paga extra folha, no valor mensal de R$706,00, na remuneração obreira, com reflexos em horas extras; férias acrescidas do terço constitucional; 13º salários e, com todos, em FGTS, acrescido da multa de 40%, observadas as Ojs 42 e 195 da SDI1 do TST; h) indenização por danos morais em R$3.000,00. Autorizada a dedução de verbas pagas sob o mesmo título. Deferem-se ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. A Reclamada deverá, no prazo de 08 dias, retificar a CTPS obreira fazendo constar a data de admissão em 06/11/2023. Registre-se que por meio da Carteira de Trabalho Digital as informações prestadas junto ao E-social são automaticamente disponibilizadas ao trabalhador. Se suplantado o prazo assinado à parte reclamada sem o cumprimento, proceda a Secretaria às anotações (art. 39, §§ 1º e 2º, da CLT), sem fazer alusão à presente decisão, expedindo, se necessário e independentemente de novo despacho nesse sentido, mandado de busca e apreensão da CTPS da parte reclamante. Deve ser ainda expedido, nesta última hipótese, ofício à Superintendência Regional do Trabalho, para que seja aplicada a multa administrativa prevista no art. 39 da CLT. Em caso de registro na CTPS digital, atente-se a Secretaria para a baixa conforme os termos do Ofício Circular N. GVCR/10/2023: “para contrato de trabalho iniciado e encerrado após 24/09/2019, todas as anotações serão efetuadas por meio do envio de eventos não periódicos ao eSocial. Neste caso, não há que se falar em emissão ou anotação na CTPS em meio físico, pois a obrigação é cumprida e se exaure por meio da prestação das informações necessárias no e-Social”. Honorários periciais, pelo Reclamante, arbitrados em razão da natureza e complexidade do trabalho, no importe de R$1.000,00, em benefício do perito RONEY GONTIJO LAUAR. ISENTO. Como o autor é beneficiário da Justiça Gratuita, a verba honorária ora arbitrada será quitada pela União, devendo a Secretaria incluir o presente feito no Sistema AJ/JT. O perito deverá ser intimado de que poderá se valer da Resolução nº 247/2019 do CSJT, para recebimento do que lhe é devido. Honorários sucumbenciais nos termos da fundamentação. Os juros de mora não integram a base de cálculo do imposto de renda (OJ 400 d SDI1 do C.TST), devendo ser observados os preceitos da Instrução Normativa 1127/2011 da Secretaria da Receita Federal. Autorizados os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, com comprovação nos autos, na forma da Lei e da Súmula 368 do C. TST. Das parcelas acima deferidas, não incidem recolhimentos previdenciários sobre férias indenizadas acrescidas do terço constitucional, inclusive as decorrentes de reflexos deferidos; FGTS acrescido da multa de 40%, aviso prévio e indenização por danos morais. As demais verbas têm natureza salarial. Tendo sido constatado o pagamento de salário extra-folha, bem como, considerando o descumprimento da legislação pertinente ao trabalho, ao recolhimento previdenciário e, ainda, o flagrante prejuízo à sociedade, oficie-se ao Ministério Público Federal, Ministério Público do Trabalho e ao Ministério do Trabalho para apuração de eventuais crimes contra a organização do trabalho (art. 203 do Código Penal), falsidade ideológica (art. 299 do Código Penal), sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do Código Penal) e aqueles descritos na Lei 8137/1990, que trata de crimes contra a ordem tributária, e demais providências que entenderem pertinentes. Encaminhem-se anexo a integralidade da presente demanda. Custas de R$ 600,00, pela Reclamada, calculadas sobre o valor arbitrado à condenação de R$ 30.000,00. Intimem-se as partes. Encerrou-se. RDA/blf BETIM/MG, 21 de maio de 2025. RAQUEL DRUMMOND DE ANDRADE Juíza do Trabalho Substituta
Intimado(s) / Citado(s)
- CP PISOS LTDA