Fidelity Manutencao Predial E Servicos Tecnicos Ltda x Humberto Jose Da Silva
Número do Processo:
0011435-15.2024.5.03.0068
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0011435-15.2024.5.03.0068 : FIDELITY MANUTENCAO PREDIAL E SERVICOS TECNICOS LTDA : HUMBERTO JOSE DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011435-15.2024.5.03.0068, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 21 de maio de 2025, por unanimidade, conheceu dos embargos de declaração opostos pela parte reclamada (Id. 08fc686), por presentes os pressupostos de admissibilidade; no mérito, sem divergência, negou-lhes provimento e advertiu acerca da oposição de embargos de declaração protelatórios. FUNDAMENTOS: A parte embargante, inconformada com o decisum que não conheceu do seu recurso ordinário, por deserto, requer manifestação sobre as questões postas nos embargos de declaração, a título de prequestionamento. Examino. Os embargos de declaração destinam-se a desfazer obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que eventualmente se registrem na decisão embargada, já que a pretensão postulada pela via dos embargos só é permitida para o específico efeito de viabilizar um pronunciamento jurisdicional de caráter integrativo-retificador que complemente e esclareça o conteúdo da decisão. No presente caso, não há qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser afastada. A d. Turma julgadora, após realizar a análise dos documentos referentes ao seguro garantia judicial apresentados pela recorrente (apólice ao Id. 7a90c12), em substituição ao depósito recursal, em decisão devidamente fundamentada, concluiu pelo não conhecimento do recurso, por deserto. Constatou-se que a apólice apresentada não atendeu a todas as exigências para a aceitação do seguro garantia judicial, em especial em relação à cláusula 14 ("Outras Disposições"), que vai de encontro com o determinado no §1º do art. 3º do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, pois, além de admitir uma possibilidade de não aceitação da proposta decorrentes de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, o pagamento do débito fica sujeito ao alvedrio da seguradora, podendo sofrer inaceitável retardo. Assim, constou no corpo do acórdão: "Assim, nesse cenário, tem-se que a garantia apresentada não é absoluta, tendo em vista a presença de cláusulas que podem frustrar o pagamento, não se coadunando com a finalidade precípua do depósito recursal. Não se pode admitir, como condição para aceitação do seguro, a prévia análise do risco e respectiva aceitação pela Seguradora. Tal estipulação, que pode acarretar a exclusão da cobertura de obrigações decorrentes de transações ou acordos judiciais, desnatura a característica de garantia do juízo." (Id. 1f80072, fl. 249). No mais, restou devidamente esclarecido que não se tratava de intimação da parte para regularização do preparo, uma vez que não era hipótese de insuficiência do valor do preparo recursal (art. 1.007, §2º, do CPC e OJ. 140 da SBDI-1 do TST), nem de equívoco no preenchimento das guias (art. 1.007, § 7º, do CPC e art. 10, caput, da IN 39/2016 do TST). Com efeito, a questão acerca da referida temática foi devida e exaustivamente tratada em tópico próprio no acórdão proferido ("PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO"), não havendo nada a ser aclarado. Assevero que, adotando determinada tese acerca de ponto controvertido na lide, o Juízo, implicitamente, refuta quaisquer outras, o que não implica omissão. Assim, não há que se falar em omissão, contradição ou obscuridade no v. acórdão. É certo que nem mesmo a título de prequestionamento se faz necessário qualquer pronunciamento sobre as matérias ventiladas nos embargos de declaração, na esteira da jurisprudência consubstanciada nas Orientações Jurisprudenciais 118 e 119 da SBDI do TST. Discordando a recorrente do conteúdo normativo da decisão, deve aviar, caso queira, o recurso próprio, pois é defeso a utilização de embargos de declaração com o argumento de prequestionamento ou aplicação de efeito modificativo, quando a matéria se encontra examinada e decidida, como foi o caso. Ante o exposto, rejeito os embargos e advirto a parte embargante acerca da oposição de embargos de declaração protelatórios. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira e Juíza Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta (substituindo a Exma. Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães). Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Juízes Convocados: art. 118, § 1º, inciso V da LOMAN. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 23 de maio de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- FIDELITY MANUTENCAO PREDIAL E SERVICOS TECNICOS LTDA
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0011435-15.2024.5.03.0068 : FIDELITY MANUTENCAO PREDIAL E SERVICOS TECNICOS LTDA : HUMBERTO JOSE DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011435-15.2024.5.03.0068, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 23 de abril de 2025, por unanimidade, não conheceu, de ofício, do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. c63fb7a), porque deserto. FUNDAMENTOS: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: Arguo, de ofício, o não conhecimento do recurso empresarial, por deserção, pois a ré apresentou seguro garantia judicial (Id. 7a90c12) em substituição a depósito recursal, sem atender a todos os requisitos estabelecidos pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, editado em 16/10/2019. Referido Ato Conjunto dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Os artigos 3º, 4º e 5º do mencionado Ato Conjunto estabeleceram os seguintes requisitos para aceitação do seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III- previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art.9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; §2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. §3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. §1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. §2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. §3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. §4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." Por sua vez, dispõe o art. 6º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, que a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Pois bem. A presente apólice não atende a todas as exigências para a aceitação do seguro garantia judicial e, via de consequência, o processamento do respectivo recurso. Em detida análise da apólice apresentada, constataram-se irregularidades, que a tornam inapta para o fim que se propõe, portanto contém cláusulas e condições que restringem a satisfação do crédito segurado. Explico. A cláusula 14 ("Outras Disposições") dispõe o seguinte: "14.5. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora. 14.5.1. A contratação e/ou a alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante a aceitação do risco pela sociedade seguradora. 14.5.2. O Segurado e o Tomador deverão notificar à seguradora imediatamente quaisquer alterações das obrigações garantidas. 14.5.3. A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não do risco, ou ainda, sobre sua alteração. 14.5.3.1. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo para análise do risco será suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação." (fl. 242 - destaquei). Entendo que tal cláusula contraria o disposto no §1º do art. 3º do Ato Conjunto transcrito alhures, pois, além de admitir uma possibilidade de não aceitação da proposta decorrentes de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, o pagamento do débito fica sujeito ao alvedrio da seguradora, podendo sofrer inaceitável retardo. Assim, nesse cenário, tem-se que a garantia apresentada não é absoluta, tendo em vista a presença de cláusulas que podem frustrar o pagamento, não se coadunando com a finalidade precípua do depósito recursal. Não se pode admitir, como condição para aceitação do seguro, a prévia análise do risco e respectiva aceitação pela Seguradora. Tal estipulação, que pode acarretar a exclusão da cobertura de obrigações decorrentes de transações ou acordos judiciais, desnatura a característica de garantia do juízo. Nesse sentido, cita-se precedente de minha relatoria, envolvendo a mesma seguradora Essor: PJe: 0010481-09.2023.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 06/03/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; e precedentes deste Eg. Tribunal, em análise de apólice de seguro emitida também pela mesma seguradora: PJe: 0010711-82.2024.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 10/03/2025; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro; PJe: 0010868-80.2021.5.03.0167 (ROPS); Disponibilização: 31/07/2023; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence. Assim, a apólice em questão não atende ao escopo da lei, incidindo o disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que autoriza o não-conhecimento do recurso, por deserção. Por oportuno, registro que a norma concessiva de prazo, constante do art. 12 do Ato Conjunto em questão, trata-se de disposição transitória, aplicável apenas às apólices apresentadas após a vigência da Lei 13.467/17 e antes da entrada em vigor do Ato referido. Outrossim, esclareço que não há falar em intimação da parte para a regularização do preparo, porquanto não se trata de hipótese de insuficiência do valor das custas processuais e do depósito recursal (art. 1.007, §2º, do CPC e OJ. 140 da SBDI-1 do TST), nem de equívoco no preenchimento das guias (art. 1.007, § 7º, do CPC e art. 10, caput, da IN 39/2016 do c. TST). Acerca do tema, confira-se a redação atual da OJ 140 do TST: "140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (destaques acrescidos). Ademais, o Pleno deste Regional, à unanimidade, tendo como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, ao dirimir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR 0011161-71.2018.5.03.0000, fixou a seguinte tese jurídica: "RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO OU REALIZAÇÃO DO PREPARO. O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no § 4o do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§ 1o do art. 789 da CLT e art. 7o da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC)." Em idêntico sentido, esta d. Turma já decidiu no julgamento do processo nº 0010567-35.2023.5.03.0080 (ROT); Disponibilização: 21/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1324; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes). O entendimento adotado está em consonância com a atual jurisprudência do TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - APRESENTAÇÃO TARDIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 245 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estabeleceu, dentre outras exigências, que a parte apresente a seguinte documentação por ocasião do oferecimento da garantia (artigo 5º): " I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ". 2. Tratando-se de Recurso de Revista interposto após a vigência do referido Ato Conjunto, aplicam-se os requisitos nele instituídos. 3. Ao interpor o apelo, a Primeira Reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial desacompanhada do registro na Susep. O recurso está deserto, na forma dos artigos 5º, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 4. Ressalte-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, pois, nos termos do § 4º do aludido dispositivo e da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preparo no prazo alusivo ao recurso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11818-92.2019.5.15.0113, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). (...)" "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. 1. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. 2. No entanto, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. 3. No caso, tendo em vista que a apólice apresentada pela ré não cumpriu o requisito do art. 5º, II, do Ato Normativo acima transcrito, uma vez que não apresentada no prazo recursal a comprovação do registro da apólice na SUSEP, impõe-se a decretação da deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do supracitado ato normativo. 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito aos seguros apresentados entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é a presente hipótese. 5. Além disso, a Orientação Jurisprudencial n.° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se aos casos em que há recolhimento, embora em valor inferior ao devido, situação distinta da prevista nos autos. Agravo a que se nega provimento"(RR-1000264-63.2020.5.02.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2023). Assim, não atendidos integralmente os requisitos de validade do seguro garantia judicial, estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não conheço do recurso interposto pela reclamada, porque deserto. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira e Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- HUMBERTO JOSE DA SILVA
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28/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 04ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 04ª TURMA Relatora: ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO 0011435-15.2024.5.03.0068 : FIDELITY MANUTENCAO PREDIAL E SERVICOS TECNICOS LTDA : HUMBERTO JOSE DA SILVA Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011435-15.2024.5.03.0068, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região, pela sua Quarta Turma, em Sessão de Julgamento Ordinária, realizada no dia 23 de abril de 2025, por unanimidade, não conheceu, de ofício, do recurso ordinário interposto pela reclamada (Id. c63fb7a), porque deserto. FUNDAMENTOS: PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO: Arguo, de ofício, o não conhecimento do recurso empresarial, por deserção, pois a ré apresentou seguro garantia judicial (Id. 7a90c12) em substituição a depósito recursal, sem atender a todos os requisitos estabelecidos pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, editado em 16/10/2019. Referido Ato Conjunto dispõe sobre o uso do seguro garantia judicial e fiança bancária em substituição a depósito recursal e para garantia da execução trabalhista. Os artigos 3º, 4º e 5º do mencionado Ato Conjunto estabeleceram os seguintes requisitos para aceitação do seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal: "Art. 3º A aceitação do seguro garantia judicial de que trata o art. 1º, prestado por seguradora idônea e devidamente autorizada a funcionar no Brasil, nos termos da legislação aplicável, fica condicionada à observância dos seguintes requisitos, que deverão estar expressos nas cláusulas da respectiva apólice: (...) II - no seguro garantia para substituição de depósito recursal, o valor segurado inicial deverá ser igual ao montante da condenação, acrescido de, no mínimo 30%, observados os limites estabelecidos pela Lei 8.177 e pela Instrução Normativa 3 do TST; III- previsão de atualização da indenização pelos índices legais aplicáveis aos débitos trabalhistas; IV - manutenção da vigência do seguro, mesmo quando o tomador não houver pago o prêmio nas datas convencionadas, com base no art. 11, §1º, da Circular 477 da SUSEP e em renúncia aos termos do art. 763 do Código Civil e do art. 12 do Decreto Lei 73, de 21 de novembro de 1966; V - referência ao número do processo judicial; VI - o valor do prêmio; VII - vigência da apólice de, no mínimo, 3 (três) anos; VIII - estabelecimento das situações caracterizadoras da ocorrência de sinistro nos termos do art.9º deste Ato Conjunto; IX - endereço atualizado da seguradora; X - cláusula de renovação automática. §1º Além dos requisitos estabelecidos neste artigo, o contrato de seguro garantia não poderá conter cláusula de desobrigação decorrente de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, tampouco cláusula que permita sua rescisão, ainda que de forma bilateral; §2º No caso de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, o recorrente deverá observar as diretrizes previstas no item II da Instrução Normativa 3 do TST, no que diz respeito à complementação em caso de recursos sucessivos, quando não atingido o montante da condenação, ou em casos de sua majoração. §3º Na hipótese do parágrafo anterior, a complementação de depósito em espécie poderá ser feita mediante seguro garantia. Art. 4º As apólices apresentadas permanecerão válidas independentemente do pedido de renovação da empresa tomadora, enquanto houver o risco e/ou não for substituída por outra garantia aceita pelo juízo. Parágrafo único. As hipóteses de não renovação da apólice são exclusivamente aquelas descritas nos itens 4.1.1 e 4.2 do Anexo VI da Circular SUSEP 477. Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP. §1º A idoneidade a que alude o caput do art. 3º será presumida mediante a apresentação da certidão da SUSEP referida no inc. III deste artigo que ateste a regularidade da empresa seguradora. §2º Ao receber a apólice, deverá o juízo conferir a sua validade mediante cotejo com o registro constante do sítio eletrônico da SUSEP no endereço https://www2.susep.gov.br/safe/menumercado/regapolices/pesquisa.asp. §3º Considerar-se-á garantido o juízo somente quando o valor da apólice satisfizer os requisitos previstos no art. 3º, incs. I e II, deste Ato Conjunto, conforme o caso. §4º O prazo para apresentação da apólice é o mesmo da prática do ato processual que ela visa garantir." Por sua vez, dispõe o art. 6º, II, do Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, que a apresentação de apólice sem a observância do disposto nos arts. 3º, 4º e 5º implicará, no caso de seguro garantia judicial para substituição a depósito recursal, o não processamento ou não conhecimento do recurso, por deserção. Pois bem. A presente apólice não atende a todas as exigências para a aceitação do seguro garantia judicial e, via de consequência, o processamento do respectivo recurso. Em detida análise da apólice apresentada, constataram-se irregularidades, que a tornam inapta para o fim que se propõe, portanto contém cláusulas e condições que restringem a satisfação do crédito segurado. Explico. A cláusula 14 ("Outras Disposições") dispõe o seguinte: "14.5. A aceitação do seguro estará sujeita à análise do risco pela Seguradora. 14.5.1. A contratação e/ou a alteração do contrato de seguro somente poderá ser feita mediante a aceitação do risco pela sociedade seguradora. 14.5.2. O Segurado e o Tomador deverão notificar à seguradora imediatamente quaisquer alterações das obrigações garantidas. 14.5.3. A seguradora terá o prazo de 15 (quinze) dias para se manifestar sobre a aceitação ou não do risco, ou ainda, sobre sua alteração. 14.5.3.1. No caso de solicitação de documentos complementares, para análise e aceitação do risco, ou da alteração proposta, o prazo para análise do risco será suspenso, voltando a correr a partir da data em que se der a entrega da documentação." (fl. 242 - destaquei). Entendo que tal cláusula contraria o disposto no §1º do art. 3º do Ato Conjunto transcrito alhures, pois, além de admitir uma possibilidade de não aceitação da proposta decorrentes de atos de responsabilidade exclusiva do tomador, da seguradora ou de ambos, o pagamento do débito fica sujeito ao alvedrio da seguradora, podendo sofrer inaceitável retardo. Assim, nesse cenário, tem-se que a garantia apresentada não é absoluta, tendo em vista a presença de cláusulas que podem frustrar o pagamento, não se coadunando com a finalidade precípua do depósito recursal. Não se pode admitir, como condição para aceitação do seguro, a prévia análise do risco e respectiva aceitação pela Seguradora. Tal estipulação, que pode acarretar a exclusão da cobertura de obrigações decorrentes de transações ou acordos judiciais, desnatura a característica de garantia do juízo. Nesse sentido, cita-se precedente de minha relatoria, envolvendo a mesma seguradora Essor: PJe: 0010481-09.2023.5.03.0163 (ROT); Disponibilização: 06/03/2025; Órgão Julgador: Quarta Turma; e precedentes deste Eg. Tribunal, em análise de apólice de seguro emitida também pela mesma seguradora: PJe: 0010711-82.2024.5.03.0012 (ROT); Disponibilização: 10/03/2025; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Juliana Vignoli Cordeiro; PJe: 0010868-80.2021.5.03.0167 (ROPS); Disponibilização: 31/07/2023; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator(a)/Redator(a) Marcelo Lamego Pertence. Assim, a apólice em questão não atende ao escopo da lei, incidindo o disposto no art. 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16 de outubro de 2019, que autoriza o não-conhecimento do recurso, por deserção. Por oportuno, registro que a norma concessiva de prazo, constante do art. 12 do Ato Conjunto em questão, trata-se de disposição transitória, aplicável apenas às apólices apresentadas após a vigência da Lei 13.467/17 e antes da entrada em vigor do Ato referido. Outrossim, esclareço que não há falar em intimação da parte para a regularização do preparo, porquanto não se trata de hipótese de insuficiência do valor das custas processuais e do depósito recursal (art. 1.007, §2º, do CPC e OJ. 140 da SBDI-1 do TST), nem de equívoco no preenchimento das guias (art. 1.007, § 7º, do CPC e art. 10, caput, da IN 39/2016 do c. TST). Acerca do tema, confira-se a redação atual da OJ 140 do TST: "140. DEPÓSITO RECURSAL E CUSTAS PROCESSUAIS. RECOLHIMENTO INSUFICIENTE. DESERÇÃO (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido" (destaques acrescidos). Ademais, o Pleno deste Regional, à unanimidade, tendo como Relator o Exmo. Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, ao dirimir o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas, IRDR 0011161-71.2018.5.03.0000, fixou a seguinte tese jurídica: "RECURSO. CONCESSÃO DE PRAZO PARA COMPROVAÇÃO OU REALIZAÇÃO DO PREPARO. O preparo tanto em relação às custas quanto ao depósito recursal deve ser realizado e comprovado no prazo alusivo ao recurso, não tendo aplicação o disposto no § 4o do artigo 1.007 do CPC tendo em vista a existência de norma processual trabalhista regulando a matéria (§ 1o do art. 789 da CLT e art. 7o da Lei n. 5.584/70). Somente a insuficiência do preparo realizado e/ou o equívoco no preenchimento das guias correspondentes ao recolhimento das custas e do depósito recursal autorizam a intimação da parte para sanar o vício no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias (§§ 2º e 7º do art. 1.007 do CPC)." Em idêntico sentido, esta d. Turma já decidiu no julgamento do processo nº 0010567-35.2023.5.03.0080 (ROT); Disponibilização: 21/06/2024, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1324; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes). O entendimento adotado está em consonância com a atual jurisprudência do TST, in verbis: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA PRIMEIRA RECLAMADA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017 - DEPÓSITO RECURSAL - SUBSTITUIÇÃO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL - DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA - INOBSERVÂNCIA DO ART. 5º, II, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 1, DE 16/10/2019 - AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP - APRESENTAÇÃO TARDIA - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA Nº 245 DO TST - TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1. O Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019 (alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 29/5/2020) regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal, e estabeleceu, dentre outras exigências, que a parte apresente a seguinte documentação por ocasião do oferecimento da garantia (artigo 5º): " I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III - certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP ". 2. Tratando-se de Recurso de Revista interposto após a vigência do referido Ato Conjunto, aplicam-se os requisitos nele instituídos. 3. Ao interpor o apelo, a Primeira Reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial desacompanhada do registro na Susep. O recurso está deserto, na forma dos artigos 5º, II e III, e 6º, II, do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1/2019. 4. Ressalte-se que não se acolhe a apresentação tardia da documentação prevista nos incisos do art. 5º do Ato Conjunto, pois, nos termos do § 4º do aludido dispositivo e da Súmula nº 245 do TST, a parte deve comprovar o preparo no prazo alusivo ao recurso. Agravo de Instrumento a que se nega provimento" (AIRR-11818-92.2019.5.15.0113, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 19/12/2023). (...)" "AGRAVO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA. FALTA DE COMPROVAÇÃO DE REGISTRO DA APÓLICE NA SUSEP. APRESENTAÇÃO POSTERIOR À EDIÇÃO DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT N.º 1 DE 16/10/2019. 1. É inquestionável a possibilidade de substituição do depósito recursal pelo seguro-garantia judicial, nos termos do art. 899, § 11, da CLT. 2. No entanto, o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT n.º 1/2019 traz alguns requisitos imprescindíveis para a configuração da validade da apólice, ante a necessidade de checagem, aplicação e imposição de uma série de providências e atos necessários para certificar que a referida garantia securitária preenche os requisitos necessários à sua validação, sob pena de não se atingir o fim a que se destina. 3. No caso, tendo em vista que a apólice apresentada pela ré não cumpriu o requisito do art. 5º, II, do Ato Normativo acima transcrito, uma vez que não apresentada no prazo recursal a comprovação do registro da apólice na SUSEP, impõe-se a decretação da deserção do recurso, nos termos do art. 6º, II, do supracitado ato normativo. 4. A adequação de que trata o art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1 de 16/10/2019 diz respeito aos seguros apresentados entre a vigência das alterações promovidas pela Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e a publicação do referido Ato Conjunto, o que não é a presente hipótese. 5. Além disso, a Orientação Jurisprudencial n.° 140 da SbDI-1 do TST, segundo a qual, "em caso de recolhimento insuficiente das custas processuais ou do depósito recursal, somente haverá deserção do recurso se, concedido o prazo de 5 (cinco) dias previsto no § 2º do art. 1.007 do CPC de 2015, o recorrente não complementar e comprovar o valor devido", aplica-se aos casos em que há recolhimento, embora em valor inferior ao devido, situação distinta da prevista nos autos. Agravo a que se nega provimento"(RR-1000264-63.2020.5.02.0019, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 18/12/2023). Assim, não atendidos integralmente os requisitos de validade do seguro garantia judicial, estabelecidos no Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT nº 1, de 16/10/2019, não conheço do recurso interposto pela reclamada, porque deserto. ROSEMARY DE OLIVEIRA PIRES AFONSO Desembargadora Relatora Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Paulo Chaves Corrêa Filho. Tomaram parte neste julgamento os Exmos.: Desembargadora Rosemary de Oliveira Pires Afonso (Relatora), Desembargador Delane Marcolino Ferreira e Desembargadora Maria Lúcia Cardoso de Magalhães. Representante do Ministério Público do Trabalho presente à sessão: Dra. Ana Cláudia Nascimento Gomes. Composição da Turma em conformidade com o Regimento Interno deste Regional e demais Portarias específicas. Válbia Maris Pimenta Pereira Secretária da sessão BELO HORIZONTE/MG, 25 de abril de 2025. JANE DE LIMA
Intimado(s) / Citado(s)
- FIDELITY MANUTENCAO PREDIAL E SERVICOS TECNICOS LTDA
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28/04/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)