Paula Chater Taleb x Argus Viagens E Turismo Ltda - Me e outros

Número do Processo: 0011435-27.2023.5.18.0005

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TST
Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Gabinete da Presidência
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011435-27.2023.5.18.0005 : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (6) : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (16) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011435-27.2023.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA ADVOGADO : JERONIMO JOSE BATISTA JUNIOR RECORRENTE : PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO : CELIO APARECIDO DE CARVALHO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : VIAÇÃO ESTRELA LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL EXPRESSO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL CARGAS LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO ARAGUARI LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO SANTA HELENA LTDA. RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA. RECORRIDO : FÁBIO ANTÔNIO POZZI ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA             EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABANDONO DE EMPREGO. DEDUÇÃO DE AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Recurso Adesivo interposto por uma reclamada, além de Recurso Ordinário interposto por outras reclamadas, que não foi conhecido por deserção. O reclamante busca a reforma da sentença quanto a prescrição quinquenal, a inclusão de sócio no polo passivo, a modalidade de dispensa e verbas rescisórias, as horas extras e os honorários sucumbenciais. A reclamada contesta sua responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a responsabilidade solidária das reclamadas integrantes de um grupo econômico, considerando a vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer o marco prescricional quinquenal, considerando a suspensão dos prazos prescricionais em decorrência da pandemia de COVID-19; (iii) determinar a possibilidade da inclusão do sócio no polo passivo com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica; (iv) definir a modalidade de dispensa do reclamante (abandono de emprego ou dispensa sem justa causa); (v) determinar se há dedução do aviso prévio no caso em discussão; (vi) decidir acerca da validade dos registros de ponto; (vii) definir o percentual dos honorários sucumbenciais, levando em conta os trabalhos adicionais realizados no grau recursal e os critérios estabelecidos pela CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupo econômico, em relação a contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/17, exige a comprovação de vínculo hierárquico entre as empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. A legislação não retroage para alcançar relações jurídicas anteriores à sua vigência, exceto em benefício do réu penal. 4. Os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, conforme a Lei nº 14.010/2020, aplicável ao âmbito trabalhista. 5. O pedido de inclusão do sócio no polo passivo é inovatório. 6. A configuração do abandono de emprego exige ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias e o ânimo de rompimento do contrato. A manifestação de vontade do pelo empregado, aliada à sua não-apresentação ao trabalho e ausência de justificativa, configura justa causa. 7. Não se deduz o valor do aviso prévio não trabalhado quando o empregado apresenta justa causa para a rescisão, conforme art. 487 da CLT. 8. Os cartões de ponto são válidos, mesmo com registros de "dias sem movimento", porque não há impugnação quanto aos horários registrados. A confissão do reclamante sobre o recebimento de valores a título de horas extras, mesmo sem registro formal, deve ser observada na apuração. 9. O percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado considerando o zelo do profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Para a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, foi considerado o IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não conhecido por deserção; Recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME provido; Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração de grupo econômico em contratos de trabalho anteriores à Lei 13.467/17, é necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, e não apenas a identidade de sócios. 2. A Lei 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, aplica-se ao âmbito trabalhista. 3. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sócios no polo passivo deve ser trazido na exordial. 4. O abandono de emprego exige a comprovação de ausência injustificada por mais de 30 dias e do ânimo de rompimento contratual por parte do empregado. 5. O aviso prévio não trabalhado não deve ser deduzido das verbas rescisórias em caso de dispensa por justa causa. 6. A validade dos registros de ponto deve ser analisada caso a caso, considerando a prova produzida pelas partes. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, Lei nº 13.467/17, Lei nº 14.010/2020, CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; 74, §2º; 487, §2º; 791-A, § 2º; 899, §9º; CDC, art. 28, cabeça e parágrafo quinto. Jurisprudência relevante citada: Súmula 32 do TST, Súmula 128, I do TST, Súmula 333 do TST, Súmula 338, I do TST, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), precedentes citados no voto.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Laiz Alcântara Pereira, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA contra VIACAO ESTRELA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, NACIONAL EXPRESSO LTDA NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA, EXPRESSO SANTA HELENA LTDA, ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA, INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA., NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., PRODUTIVA AGROINDUSTRIAL LTDA, VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA, VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA e ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI.   As reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. interpuseram recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico e honorários.   O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à prescrição quinquenal, inclusão do sócio no polo passivo, modalidade de dispensa, dedução do aviso prévio, horas extras e honorários.   A reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME interpôs recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico.   O reclamante e as reclamadas VIAÇÃO ESTRELA LTDA, NACIONAL EXPRESSO LTDA, NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI e ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA apresentaram contra-arrazoados.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho.   É o relatório.           FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Disseram as reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em sede recursal, que "O preparo não foi recolhido tendo em vista sua absoluta inconstitucionalidade e inserção de pessoas jurídicas (como rés condenadas) que não têm nada a ver com a demanda, não podendo os demandados serem obrigados a recolher astronômica quantia para poder fazer valer seu direito ao devido processo legal que consta da CF/88 e ao cumprimento da legislação vigente".   Disseram, ainda, que "No ano de 2021 a c. STF julgou o tema 679 fixando tese no sentido de que 'surge como incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário.' Seguindo ainda no mesmo julgamento, aduziram os eméritos ministros da Excelsa Corte 'sendo inconstitucional a contida na cabeça do art. 40 da lei 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa 3/1993 do TST" e requereu "seja declarada a inconstitucionalidade do art. 789 e 899, §1º, todos da CLT".   Sem ambages, o exame da responsabilidade solidária das recorrente é matéria de mérito, e, portanto, não prescinde do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.   A propósito, o Tema 679 do STF invocado pelas recorrentes acerca não se aplica ao recurso ordinário e ao recurso de revista.   Aliás, assim já decidiu o TST em recentíssimo julgado:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, consta do despacho regional de admissibilidade, que 'a decisão de origem (Id. ded3538), julgou procedente em parte o rol de pedidos, tendo sido arbitrado à condenação o valor de R$ 20.000,00 com custas de R$ 400, pela ré, valores não alterados pelo acórdão de Id. 1e4104e', que 'em sede de recurso ordinário, a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$12.665,14 e recolheu custas no montante de R$ 400,00 (Id. f134992 e cfbd32e)' e que 'na interposição do recurso de revista, conforme Súmula 128, I do TST, a recorrente deveria ter recolhido o valor para complementar o importe da condenação, qual seja, R$ 7.334,86 ou a metade desse valor, ante o disposto no artigo 899, §9º da CLT'. Há registro, ainda, 'que não há comprovante de qualquer depósito, configurada está a deserção'. 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 128, I, do TST, no sentido de que 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso'. 4. Inaplicável a tese firmada pelo STF (Tema 679), por versar sobre a 'exigência de depósito recursal como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário proveniente da Justiça trabalhista'. 5. Em relação aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais inexistiu repercussão geral, pois a discussão ficou restrita à esfera infraconstitucional (STF, Tema 181). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0101012-69.2019.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024).   Dito isso, não conheço do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso adesivo interposto pela reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME.                     MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   Disse a ora recorrente:   "Compulsando as anotações da CTPS do recorrido (fls. 23 e TRCT de fls. 583), de se ver que o obreiro foi empregado da 1.ª reclamada - VIACAO ESTRELA LTDA, cujo contrato social se acha acostado às fls. 138. Compulsando ainda o referido contrato social, de se ver também que em 06 de setembro de 2022, com homologação no Junta Comercial e Ministério da Economia em 20/09/2022, houve transmissão de todas as cotas da sociedade para FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Inclusive, ressalta-se também que na própria alteração do contrato social é feita a menção ao FALECIMENTO da suposta figura central, como restou enfatizado na sentença recorrida, FÁBIO ANTÔNIO POZZI. Alinha-se com o teor da alteração do contrato social, a certidão de óbito de FÁBIO ANTÔNIO POZZI, trazido às fls. 778, atestando que o evento morte ocorreu 14/08/2022. Aliás, quem firma a PROCURAÇÃO da ex-empregadora do reclamante/recorrido é exatamente FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Das premissas acima, irremediavelmente, se concluiu que FÁBIO ANTÔNIO POZZI que nenhuma das empresas nas quais tenha figurado o sócio retirante (Fábio Pozzi) poderiam figurar na condição de devedora solidária, haja vista a previsão expressa contida no artigo 448 A da CLT [...] Sem necessidade de maiores digressões, a decisão recorrida viola o preceptivo em destaque, uma vez transfere a recorrente a responsabilidade pelos créditos trabalhista do recorrido, não observando que as cotas empresariais foram transferidas a um razoável lapso temporal já transcorrido. E mais, veja-se que o artigo de lei é expresso que a responsabilidade solidária somente poderá ser implementada mediante a comprovação de fraude, o que não restou apontado na decisão recorrido. Sendo assim, a exclusão da lide da recorrente é um imperativo, pois não há demonstração de fraude na transmissão das cotas empresariais a ensejar qualquer tipo de responsabilidade, o que requer seja observado como medida de INTEIRA JUSTIÇA".   Com razão.   Sem ambages, antes do advento da Lei 13.467/17, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a caracterização do grupo econômico não prescindia da existência de hierarquia entre as empresas.   A Lei 13.467/17 inovou na matéria ao separar as duas figuras: há solidariedade i) "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra" (o que se chamava grupo por hierarquia) ou ainda quando ii) "mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (o que continua sendo chamado grupo por coordenação).   E mais: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º).   Naturalmente, a lei não retroage para alcançar relações jurídicas que se desenvolveram sob o império da lei anterior, a não ser para beneficiar o réu penal.   No caso dos autos, o contrato de trabalho vigeu de 1º/03/2016 a 10/05/2022, ou seja, a maior parte do contrato vigeu sob a égide da nova lei.   Nesse passo, não se cogita de grupo por coordenação de 1º/03/2016 a 10/11/2017 (data da vigência da Lei 13.467/17), considerando que até 2017 o contrato de trabalho vigeu de acordo com a norma anterior à reforma trabalhista, devendo ser demonstrada a hierarquia entre as empresas pertencentes ao alegado grupo econômico.   A propósito, os seguintes julgados do TST:   "1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEIRAMENTE REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nas hipóteses em que o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, a relação jurídica foi inteiramente realizada antes da vigência da reforma trabalhista. III. Portanto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as Recorrentes e as demais Reclamadas e de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, configura ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento dos recursos de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST." (RR-21871-91.2016.5.04.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, j. 30/08/2022)   "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O contrato de trabalho do exequente perdurou entre 05/05/1997 a 10/06/2013, de modo que, em prestígio aos princípios do 'tempus regit actum' (tempo rege o ato) e da segurança jurídica, não são aplicáveis, ao caso dos autos, as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/17. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a formação de grupo econômico se caracteriza quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Nessa esteira, a SbDI-1/TST consagra o atual entendimento de que a mera existência de sócios em comum não caracteriza o grupo econômico, sendo necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não aconteceu no caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido." (RR-899-51.2014.5.03.0146, 8ª Turma, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 03/08/2022) (grifei)   De todo modo, a jurisprudência do TST era firme, antes do advento da Lei 13.467/17, no sentido de que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico.   Dito isso, vejo que restou decidido em sentença que "A questão da 'mera identidade de sócios' como óbice à configuração do grupo econômico (§ 3º) é facilmente superada quando evidencia-se no caso concreto que a participação do sócio comum é significativa, majoritária e essencial à administração das empresas, evidenciando, por si só, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, representadas e administradas por um único comando diretivo, que é o caso dos autos, em que todo o controle e administração de cada uma das empresas integrantes do grupo é concentrado na pessoa de Fábio Antônio Pozzi, evidenciando o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Ademais, as empresas se dedicam à atividade econômica de transporte rodoviário de passageiros, de modo predominante, e outras atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo".   Quanto ao segundo fundamento, com o devido respeito à juíza de origem, a prova documental revelou que o objeto social da ora recorrente é "EXPLORACAO NO RAMO DE AVICULTURA, AGRICULTURA, PECUARIA, SUINOCULTURA E PSICULTURA" (ID. e3aaec0 - Pág. 1) não havendo falar, portanto, que se trata de "atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo", ou seja, "transporte rodoviário de passageiros".   Quanto ao primeiro fundamento, o reclamante disse na exordial que "é possível concluir que Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e transcreveu à fl. 04 da exordial "os apontamentos constantes no laudo elaborado pelo Instituto DICTUM referente a essas empresas mencionadas" mencionados no acórdão de ID. 0f0b68a - que decidiu acerca de grupo econômico em ação de execução fiscal - e, sobre a ora recorrente, há o seguinte registro:   "2.3.5. PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME A empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME (...) possui como atividade econômica principal 'a produção de ovos' (...) Atualmente figuram como sócios da referida entidade de produção e ovos, FÁBIO ANTÔNIO POZZI (...) que detém 90% de seu capital social. O percentual restante (10%) pertence à Fabiola Vieira Pozzi (...). Apesar da relevância dos valores que o Grupo Econômico Nacional Expresso tem a receber das demais empresas coligadas e interligadas, é com a empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA que consta o crédito mais relevante. Em 31 de dezembro de 2015 os valores devidos pela PRODUTIVA ao GRUPO NACIONAL perfaziam o valor de R$17.153.395,73. A referida importância foi transferida para a Produtiva por diversas empresas do GRUPO ECONOMICO, sendo elas por ordem de relevância de valor: Nacional Expresso, Rotas de Viação do Triângulo, Expresso Araguari e Viação Estrela. Registra-se que somente o valor devido pela Produtiva (R$17.153395,73) ao GRUPO NACIONAL EXPRESSO representa mais do que um faturamento médio mensal do ano de 2015 (R$13.741.685,00) de todas as empresas que foram incluídas como partícipe do Grupo Econômico. Constatou-se que a remessa de recursos do Grupo Econômico para a Produtiva continuou no ano de 2016. Tais remessas de recursos ocorreram até 31 de março de 2016, data que se iniciou os trabalhados deste Administrador Judicial. (...)".   Sem ambages, o referido "laudo elaborado pelo Instituto DICTUM" não veio aos autos e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Processo: 1.0702.16.045043-4/002 (ID. 0f0b68a - Pág. 1) não vincula a decisão nestes autos.   No mais, a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e juntada com a defesa qualifica FABIO ANTONIO POZZI como "sócio/administrador" em 03/07/2018 (ID. e3aaec0 - Pág. 1) mas, como já dito, a mera identidade quanto ao sócio administrador não é suficiente para a caracterização do grupo.   Dito isso, porque não há provas da subordinação da ora recorrente em relação às demais empresas e, no caso, a subordinação sequer é presumível porque o que há é tão somente a mera identidade quanto ao sócio administrador, dou provimento ao recurso para absolver a reclamada de sua responsabilização solidária, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.   Por oportuno, destaco que esta 1ª Turma, no julgamento do AP-0012067-37.2015.5.18.0004 em 22/10/2024, relatado pelo Juiz Convocado Israel Brasil Adourian e com o meu voto, decidiu que a ora recorrente intergra o grupo econômico naqueles autos ao fundamento de que "a correlação entre as atividades econômicas desenvolvidas é desnecessária para a configuração do grupo econômico quando as empresas envolvidas estão sob a direção de um mesmo administrador, como é o caso dos autos. É notório também que as reclamadas desenvolvem as mesmas atividades e o mesmo quadro societário, consequentemente, auferem lucros pelas atividades exercidas por ambas as empresas".   No entanto, revendo a matéria, evoluí para decidir que a ora recorrente não integra o grupo econômico pela "mera identidade de sócio-administrador", nos termos já esposados ao norte.   Corolário, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em seu favor, fixados na origem no percentual de 10%, deverão incidir sobre o proveito econômico por ela (recorrente) obtido: no caso, corresponde ao valor da condenação da primeira reclamada.               RECURSO DO RECLAMANTE       PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Disse o reclamante que "A sentença acolheu a prescrição quinquenal proposta pela Reclamada, limitando o período de alcance das verbas postuladas à data de 06/11/2018, com base na data do ajuizamento da presente demanda (06/11/2023). Contudo, o Reclamante não concorda com tal delimitação, considerando o período de suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia de COVID-19, estabelecido pela Lei nº 14.010/2020" e requereu "seja considerado o marco prescricional quinquenal correto, com a devida aplicação do período de suspensão dos prazos prescricionais (20/03/2020 a 30/10/2020), determinando que as parcelas pleiteadas sejam alcançadas até 27/03/2018".   Com razão.   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao âmbito trabalhista, o que inclui todas as relações de emprego, ainda que existam normas de Direito Público e de Direito Privado no âmbito trabalhista. Nesse sentido:   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19. LEI N° 14.010/2020. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à 'regulação de relações jurídicas de Direito Privado', aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Julgados do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 0010576-35.2021.5.03.0090, 8ª Turma, Relator Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024).   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que 'os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020'. Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).   A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, como se colhe da literalidade da cabeça de seu artigo 3º: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".   Isto posto, dou provimento ao recurso para determinar que se observe a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias).       INCLUSÃO DO SÓCIO     Eis a sentença:   "Indo direto ao ponto, ainda que permitida a inclusão de sócios na fase de conhecimento, nos moldes do art. 134, §2º do CPC, indispensável a comprovação de preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam: desvio de finalidade ou abuso patrimonial, tampouco, a incapacidade financeira da Reclamada de arcar com o débito reconhecido nesta Reclamação Trabalhista. Considerando que apesar da comprovação de grupo econômico familiar e identidade de sócios, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para inclusão dos sócios no polo passivo desta Reclamação Trabalhista, por ora, julgo improcedente o pedido, não havendo óbice para renovação em outra fase do processo. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria desta Vara à do Reclamado FÁBIO ANTÔNIO POZZI, do polo passivo exclusão desta Reclamação Trabalhista no sistema PJE".   Eis o recurso:   "A decisão de origem cometeu equívoco ao afastar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, desconsiderando os robustos elementos probatórios que evidenciam sua ingerência direta e preponderante na gestão do grupo econômico reconhecido. Fábio Antônio Pozzi desempenhava papel central como sócio majoritário e gestor do grupo econômico, influenciando diretamente decisões administrativas e financeiras. Documentos constantes dos autos, incluindo o laudo pericial elaborado pelo Instituto Dictum, demonstram reiteradas transferências de recursos entre as empresas do grupo, sem justificativa técnica, caracterizando abuso da personalidade jurídica por meio de confusão patrimonial e blindagem de bens. Essas práticas prejudicaram credores, especialmente trabalhadores, que tiveram seus direitos fundamentais inviabilizados. [...] No caso concreto, a recuperação judicial das empresas rés, aliada à atuação direta de Fábio Antônio Pozzi na administração do grupo, evidencia que sua inclusão no polo passivo é imprescindível para garantir a satisfação do crédito trabalhista do Reclamante. A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas. O princípio da primazia da realidade, pilar do Direito do Trabalho, reforça que os atos praticados por Fábio Antônio Pozzi demonstram ingerência direta e controle efetivo, caracterizando sua responsabilidade pelas obrigações do grupo econômico. Ignorar esses elementos é perpetuar a inviabilização de direitos alimentares, essenciais à dignidade do trabalhador. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante".   Sem razão.   Vejo que o reclamante disse na exordial que "Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e requereu expressamente "reconhecimento do grupo econômico entre as aludidas empresas".   Nada mais foi dito ou requerido na exordial, emenda à inicial ou réplica quanto ao sócio Fábio Antônio Pozzi.   Somente em sede recursal o reclamante disse que "A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas" e requereu "a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante", o que é inovatório.   Sem ambages, e com o devido respeito à juíza de origem, a sentença apreciou pedido inexistente.   Do exposto, resta mantida a sentença na parte em que excluiu o reclamado Fábio Antônio Pozzi, por fundamento diverso.   Nego provimento.       MODALIDADE DE DISPENSA E VERBAS RESCISÓRIAS   Eis a sentença:   "Insta salientar que para o reconhecimento do abandono de emprego exige o não comparecimento injustificado do empregado por 30 (trinta) dias ao trabalho, aliado ao ânimo de rompimento do contrato. Nesse ponto, percebo que de acordo com os cartões de ponto juntados aos autos, o Reclamante laborou até o dia 01.05.2022 (f.533 dos autos em PDF). Logo, comprovada a ausência do empregado por 30 dias ao trabalho (Súmula 32 do TST), o Reclamante atrai para si o ônus da prova de afastar a presunção quanto ao animus abandonandi (requisito subjetivo). Verifico que foi expedido telegrama ao autor, informando-o sobre a ausência ao emprego e necessidade de reinício das atividades ou justificativa das faltas, sob pena de demissão por abandono de emprego (f. 509/510 dos autos em PDF), porém não foi entregue por ausência do autor. Em depoimento pessoal o autor confessa seu ânimo de rompimento do contrato 'que em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa' Ressalto que não há pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na petição inicial. Assim, na modalidade reconheço de justa causa pelo empregado, por abandono de emprego, no dia 15.06.2022".   O reclamante se insurgiu dizendo que "a tese de abandono de emprego, para ser configurada, exige a comprovação de dois requisitos essenciais: o requisito objetivo (ausência do trabalhador por mais de 30 dias consecutivos) e o requisito subjetivo (a intenção clara e inequívoca do trabalhador em abandonar o emprego). A sentença, ao acolher a tese de abandono de emprego, desconsiderou esses dois elementos fundamentais" e que "o reclamante foi expressamente orientado pela Reclamada a aguardar em casa o pagamento das verbas rescisórias, devido à situação financeira adversa da empresa e ao seu estado de recuperação judicial. Essa orientação confirma que ele não se ausentou por sua própria vontade, mas em decorrência de uma conduta direta da empregadora, que lhe pediu para aguardar o pagamento sem estipular prazo ou comunicar sobre qualquer possível retorno ao trabalho".   Disse, ainda, que "não fez qualquer manifestação que indicasse a intenção de abandonar o emprego. Ao contrário, a própria Reclamada, ao pedir que ele aguardasse em casa, não demonstrou nenhum interesse em manter o vínculo empregatício ativo, pois, na prática, o que se configurou foi uma suspensão do contrato de trabalho sem a devida formalização" e que "A alegação da Reclamada de que tentou contatar o Reclamante por meio de telegramas, que teriam sido infrutíferos, não se sustenta, uma vez que os telegramas foram enviados para o endereço antigo do Reclamante, local onde ele não residia mais, o que foi claramente sabido pela própria Reclamada".   Sem razão.   O reclamante disse na exordial que "Em 10 de MAIO de 2022, [...] foi dispensado, deixando a reclamada, até o presente momento, de pagar as verbas rescisórias inerentes à espécie" (ID. c4692e8 - Pág. 12), em réplica que "Diferentemente do que alega a reclamada, o reclamante foi dispensado sem justa causa no início do mês de maio de 2022. Após a dispensa, a reclamada solicitou que o autor aguardasse em casa o pagamento das verbas rescisórias, pois estava sem condições financeiras e em recuperação judicial" (ID. c9c51e4 - Pág. 20) e, ao ser interrogado, que "em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3).   Do exposto, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida acima transcritos como razões para decidir e nego provimento ao recurso.         DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO   Disse o reclamante, ainda que "A sentença determinou a dedução do valor referente ao aviso prévio não trabalhado das verbas rescisórias. Contudo, tal dedução, data máxima vênia, é manifestamente indevida, razão pela qual a sentença merece reparo quanto a esse ponto. [...] a rescisão deve ser considerada sem justa causa, o que afasta qualquer possibilidade de dedução do valor do aviso prévio" e que "mesmo que se considerasse, por cautela, a rescisão como sendo por justa causa - o que, reiteramos, não se admite -, a dedução do aviso prévio continuaria sendo indevida, uma vez que não há previsão legal para tal dedução".   Com razão.   Restou assim decidido em sentença: "Autorizo, porém, a dedução do aviso prévio não trabalhado, no valor do salário contratual (constante da ficha do empregado de fls. 488) qual seja, R$ 3.094,04 (§2º do art. 487 da CLT)".   Sucede que as reclamadas sequer formularam pedido de dedução do aviso prévio em suas defesas.   Além disso, a disposição contida no § 2º do art. 487 da CLT refere-se à iniciativa do empregado em rescindir o contrato, o que não é o caso dos autos, razão por que dou provimento ao recurso para afastar a cominação nesse sentido.         HORAS EXTRAS   Eis a sentença:   "Inicialmente, considerando que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada apontam horários de entrada, saída e intervalos intrajornada variáveis (f.513/563 dos autos em PDF), competia a parte Reclamante afastar a validade dos registros, uma vez que gozam de presunção relativa de veracidade (art. 74, §2º da CLT c/c Súmula 338, I do TST). Não houve produção de provas suficientes para afastar os cartões de ponto. Portanto, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados pela Reclamada. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, conforme apontadas em sede de impugnação, acrescidas do adicional de 50%. Nos dias com registro 'sem movimento', ou ausente registro nos autos, defiro o pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, conforme jornada de trabalho declinada na exordial. Defiro reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS. Fica autorizada a dedução das horas extras pagas, inclusive os valores que o autor confessa ter recebido em depoimento pessoal: 'que além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras'".   O reclamante se insurgiu dizendo que "As informações constantes dos cartões de ponto 'dias sem movimento' e outros em branco descaracterizam a validade dos documentos, não somente quanto ao período irregular, mas também quanto a todo o contrato" e que "embora se verifique a realização de inúmeras horas extras nos cartões de ponto, não é possível identificar qualquer pagamento de horas extras".   Sem razão.   O reclamante não disse em réplica (ID. c9c51e4) que os registros existentes eram incorretos, limitando-se a afirmar que "a reclamada deixou de apresentar a totalidade dos registros de frequência com os respectivos horários de entrada e saída" e que "a ausência de registros adequados de horários de trabalho, substituídos pela menção genérica de 'SEM MOVIMENTAÇÃO', sugere uma tentativa deliberada de esconder as horas extras efetivamente realizadas, visando reduzir custos trabalhistas".   Sem ambages, nos dias em que há a anotação "sem movimentação", prevalece a jornada declinada na exordial mas isso, por si só, não invalida os registros existentes.   No mais, de fato não há nos autos valores comprovadamente pagos a título de horas extras mas o reclamante confessou ao ser interrogado que "além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3), o que deve ser observado na apuração.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Requereu o reclamante, por fim, "em razão do trabalho adicional realizado no grau recursal e da complexidade do presente caso, e considerando ainda os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, [...] a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação".   Sem razão.   Diz a lei que ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º).   Como se vê, os parâmetros legais levam em conta não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa.   Especialmente importante é a natureza da causa: para o empregado, quase tudo é salário; para o empregador, tudo é custo do negócio. Logo, para um a natureza é salarial; para o outro, é comercial. Essa diferença justifica a fixação de diferentes percentuais de honorários a serem pagos pelas partes.   Assim, observados os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), reputo adequado o percentual de 10% arbitrado na origem em favor do reclamante.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS   O recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME foi provido, o recurso do reclamante foi parcialmente provido e o recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não foi conhecido por deserção.   Assim, em observância ao decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro o percentual dos honorários devidos pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em favor do reclamante, de 10% para 12%.         CONCLUSÃO     Não conheço do recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Conheço do recurso interposto por PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME e dou-lhe provimento.   Conheço do recurso interposto pelo reclamante e dou-lhe parcial provimento.   Custas inalteradas, apesar da reforma parcial havida, excluída a reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME da condenação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., por deserto; ainda sem divergência, conhecer dos demais apelos para, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante e prover integralmente o recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NACIONAL-COMERCIO E IMPORTACAO LTDA - ME
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011435-27.2023.5.18.0005 : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (6) : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (16) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011435-27.2023.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA ADVOGADO : JERONIMO JOSE BATISTA JUNIOR RECORRENTE : PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO : CELIO APARECIDO DE CARVALHO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : VIAÇÃO ESTRELA LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL EXPRESSO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL CARGAS LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO ARAGUARI LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO SANTA HELENA LTDA. RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA. RECORRIDO : FÁBIO ANTÔNIO POZZI ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA             EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABANDONO DE EMPREGO. DEDUÇÃO DE AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Recurso Adesivo interposto por uma reclamada, além de Recurso Ordinário interposto por outras reclamadas, que não foi conhecido por deserção. O reclamante busca a reforma da sentença quanto a prescrição quinquenal, a inclusão de sócio no polo passivo, a modalidade de dispensa e verbas rescisórias, as horas extras e os honorários sucumbenciais. A reclamada contesta sua responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a responsabilidade solidária das reclamadas integrantes de um grupo econômico, considerando a vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer o marco prescricional quinquenal, considerando a suspensão dos prazos prescricionais em decorrência da pandemia de COVID-19; (iii) determinar a possibilidade da inclusão do sócio no polo passivo com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica; (iv) definir a modalidade de dispensa do reclamante (abandono de emprego ou dispensa sem justa causa); (v) determinar se há dedução do aviso prévio no caso em discussão; (vi) decidir acerca da validade dos registros de ponto; (vii) definir o percentual dos honorários sucumbenciais, levando em conta os trabalhos adicionais realizados no grau recursal e os critérios estabelecidos pela CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupo econômico, em relação a contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/17, exige a comprovação de vínculo hierárquico entre as empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. A legislação não retroage para alcançar relações jurídicas anteriores à sua vigência, exceto em benefício do réu penal. 4. Os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, conforme a Lei nº 14.010/2020, aplicável ao âmbito trabalhista. 5. O pedido de inclusão do sócio no polo passivo é inovatório. 6. A configuração do abandono de emprego exige ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias e o ânimo de rompimento do contrato. A manifestação de vontade do pelo empregado, aliada à sua não-apresentação ao trabalho e ausência de justificativa, configura justa causa. 7. Não se deduz o valor do aviso prévio não trabalhado quando o empregado apresenta justa causa para a rescisão, conforme art. 487 da CLT. 8. Os cartões de ponto são válidos, mesmo com registros de "dias sem movimento", porque não há impugnação quanto aos horários registrados. A confissão do reclamante sobre o recebimento de valores a título de horas extras, mesmo sem registro formal, deve ser observada na apuração. 9. O percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado considerando o zelo do profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Para a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, foi considerado o IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não conhecido por deserção; Recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME provido; Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração de grupo econômico em contratos de trabalho anteriores à Lei 13.467/17, é necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, e não apenas a identidade de sócios. 2. A Lei 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, aplica-se ao âmbito trabalhista. 3. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sócios no polo passivo deve ser trazido na exordial. 4. O abandono de emprego exige a comprovação de ausência injustificada por mais de 30 dias e do ânimo de rompimento contratual por parte do empregado. 5. O aviso prévio não trabalhado não deve ser deduzido das verbas rescisórias em caso de dispensa por justa causa. 6. A validade dos registros de ponto deve ser analisada caso a caso, considerando a prova produzida pelas partes. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, Lei nº 13.467/17, Lei nº 14.010/2020, CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; 74, §2º; 487, §2º; 791-A, § 2º; 899, §9º; CDC, art. 28, cabeça e parágrafo quinto. Jurisprudência relevante citada: Súmula 32 do TST, Súmula 128, I do TST, Súmula 333 do TST, Súmula 338, I do TST, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), precedentes citados no voto.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Laiz Alcântara Pereira, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA contra VIACAO ESTRELA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, NACIONAL EXPRESSO LTDA NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA, EXPRESSO SANTA HELENA LTDA, ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA, INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA., NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., PRODUTIVA AGROINDUSTRIAL LTDA, VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA, VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA e ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI.   As reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. interpuseram recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico e honorários.   O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à prescrição quinquenal, inclusão do sócio no polo passivo, modalidade de dispensa, dedução do aviso prévio, horas extras e honorários.   A reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME interpôs recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico.   O reclamante e as reclamadas VIAÇÃO ESTRELA LTDA, NACIONAL EXPRESSO LTDA, NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI e ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA apresentaram contra-arrazoados.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho.   É o relatório.           FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Disseram as reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em sede recursal, que "O preparo não foi recolhido tendo em vista sua absoluta inconstitucionalidade e inserção de pessoas jurídicas (como rés condenadas) que não têm nada a ver com a demanda, não podendo os demandados serem obrigados a recolher astronômica quantia para poder fazer valer seu direito ao devido processo legal que consta da CF/88 e ao cumprimento da legislação vigente".   Disseram, ainda, que "No ano de 2021 a c. STF julgou o tema 679 fixando tese no sentido de que 'surge como incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário.' Seguindo ainda no mesmo julgamento, aduziram os eméritos ministros da Excelsa Corte 'sendo inconstitucional a contida na cabeça do art. 40 da lei 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa 3/1993 do TST" e requereu "seja declarada a inconstitucionalidade do art. 789 e 899, §1º, todos da CLT".   Sem ambages, o exame da responsabilidade solidária das recorrente é matéria de mérito, e, portanto, não prescinde do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.   A propósito, o Tema 679 do STF invocado pelas recorrentes acerca não se aplica ao recurso ordinário e ao recurso de revista.   Aliás, assim já decidiu o TST em recentíssimo julgado:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, consta do despacho regional de admissibilidade, que 'a decisão de origem (Id. ded3538), julgou procedente em parte o rol de pedidos, tendo sido arbitrado à condenação o valor de R$ 20.000,00 com custas de R$ 400, pela ré, valores não alterados pelo acórdão de Id. 1e4104e', que 'em sede de recurso ordinário, a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$12.665,14 e recolheu custas no montante de R$ 400,00 (Id. f134992 e cfbd32e)' e que 'na interposição do recurso de revista, conforme Súmula 128, I do TST, a recorrente deveria ter recolhido o valor para complementar o importe da condenação, qual seja, R$ 7.334,86 ou a metade desse valor, ante o disposto no artigo 899, §9º da CLT'. Há registro, ainda, 'que não há comprovante de qualquer depósito, configurada está a deserção'. 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 128, I, do TST, no sentido de que 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso'. 4. Inaplicável a tese firmada pelo STF (Tema 679), por versar sobre a 'exigência de depósito recursal como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário proveniente da Justiça trabalhista'. 5. Em relação aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais inexistiu repercussão geral, pois a discussão ficou restrita à esfera infraconstitucional (STF, Tema 181). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0101012-69.2019.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024).   Dito isso, não conheço do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso adesivo interposto pela reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME.                     MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   Disse a ora recorrente:   "Compulsando as anotações da CTPS do recorrido (fls. 23 e TRCT de fls. 583), de se ver que o obreiro foi empregado da 1.ª reclamada - VIACAO ESTRELA LTDA, cujo contrato social se acha acostado às fls. 138. Compulsando ainda o referido contrato social, de se ver também que em 06 de setembro de 2022, com homologação no Junta Comercial e Ministério da Economia em 20/09/2022, houve transmissão de todas as cotas da sociedade para FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Inclusive, ressalta-se também que na própria alteração do contrato social é feita a menção ao FALECIMENTO da suposta figura central, como restou enfatizado na sentença recorrida, FÁBIO ANTÔNIO POZZI. Alinha-se com o teor da alteração do contrato social, a certidão de óbito de FÁBIO ANTÔNIO POZZI, trazido às fls. 778, atestando que o evento morte ocorreu 14/08/2022. Aliás, quem firma a PROCURAÇÃO da ex-empregadora do reclamante/recorrido é exatamente FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Das premissas acima, irremediavelmente, se concluiu que FÁBIO ANTÔNIO POZZI que nenhuma das empresas nas quais tenha figurado o sócio retirante (Fábio Pozzi) poderiam figurar na condição de devedora solidária, haja vista a previsão expressa contida no artigo 448 A da CLT [...] Sem necessidade de maiores digressões, a decisão recorrida viola o preceptivo em destaque, uma vez transfere a recorrente a responsabilidade pelos créditos trabalhista do recorrido, não observando que as cotas empresariais foram transferidas a um razoável lapso temporal já transcorrido. E mais, veja-se que o artigo de lei é expresso que a responsabilidade solidária somente poderá ser implementada mediante a comprovação de fraude, o que não restou apontado na decisão recorrido. Sendo assim, a exclusão da lide da recorrente é um imperativo, pois não há demonstração de fraude na transmissão das cotas empresariais a ensejar qualquer tipo de responsabilidade, o que requer seja observado como medida de INTEIRA JUSTIÇA".   Com razão.   Sem ambages, antes do advento da Lei 13.467/17, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a caracterização do grupo econômico não prescindia da existência de hierarquia entre as empresas.   A Lei 13.467/17 inovou na matéria ao separar as duas figuras: há solidariedade i) "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra" (o que se chamava grupo por hierarquia) ou ainda quando ii) "mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (o que continua sendo chamado grupo por coordenação).   E mais: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º).   Naturalmente, a lei não retroage para alcançar relações jurídicas que se desenvolveram sob o império da lei anterior, a não ser para beneficiar o réu penal.   No caso dos autos, o contrato de trabalho vigeu de 1º/03/2016 a 10/05/2022, ou seja, a maior parte do contrato vigeu sob a égide da nova lei.   Nesse passo, não se cogita de grupo por coordenação de 1º/03/2016 a 10/11/2017 (data da vigência da Lei 13.467/17), considerando que até 2017 o contrato de trabalho vigeu de acordo com a norma anterior à reforma trabalhista, devendo ser demonstrada a hierarquia entre as empresas pertencentes ao alegado grupo econômico.   A propósito, os seguintes julgados do TST:   "1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEIRAMENTE REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nas hipóteses em que o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, a relação jurídica foi inteiramente realizada antes da vigência da reforma trabalhista. III. Portanto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as Recorrentes e as demais Reclamadas e de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, configura ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento dos recursos de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST." (RR-21871-91.2016.5.04.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, j. 30/08/2022)   "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O contrato de trabalho do exequente perdurou entre 05/05/1997 a 10/06/2013, de modo que, em prestígio aos princípios do 'tempus regit actum' (tempo rege o ato) e da segurança jurídica, não são aplicáveis, ao caso dos autos, as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/17. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a formação de grupo econômico se caracteriza quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Nessa esteira, a SbDI-1/TST consagra o atual entendimento de que a mera existência de sócios em comum não caracteriza o grupo econômico, sendo necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não aconteceu no caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido." (RR-899-51.2014.5.03.0146, 8ª Turma, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 03/08/2022) (grifei)   De todo modo, a jurisprudência do TST era firme, antes do advento da Lei 13.467/17, no sentido de que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico.   Dito isso, vejo que restou decidido em sentença que "A questão da 'mera identidade de sócios' como óbice à configuração do grupo econômico (§ 3º) é facilmente superada quando evidencia-se no caso concreto que a participação do sócio comum é significativa, majoritária e essencial à administração das empresas, evidenciando, por si só, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, representadas e administradas por um único comando diretivo, que é o caso dos autos, em que todo o controle e administração de cada uma das empresas integrantes do grupo é concentrado na pessoa de Fábio Antônio Pozzi, evidenciando o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Ademais, as empresas se dedicam à atividade econômica de transporte rodoviário de passageiros, de modo predominante, e outras atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo".   Quanto ao segundo fundamento, com o devido respeito à juíza de origem, a prova documental revelou que o objeto social da ora recorrente é "EXPLORACAO NO RAMO DE AVICULTURA, AGRICULTURA, PECUARIA, SUINOCULTURA E PSICULTURA" (ID. e3aaec0 - Pág. 1) não havendo falar, portanto, que se trata de "atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo", ou seja, "transporte rodoviário de passageiros".   Quanto ao primeiro fundamento, o reclamante disse na exordial que "é possível concluir que Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e transcreveu à fl. 04 da exordial "os apontamentos constantes no laudo elaborado pelo Instituto DICTUM referente a essas empresas mencionadas" mencionados no acórdão de ID. 0f0b68a - que decidiu acerca de grupo econômico em ação de execução fiscal - e, sobre a ora recorrente, há o seguinte registro:   "2.3.5. PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME A empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME (...) possui como atividade econômica principal 'a produção de ovos' (...) Atualmente figuram como sócios da referida entidade de produção e ovos, FÁBIO ANTÔNIO POZZI (...) que detém 90% de seu capital social. O percentual restante (10%) pertence à Fabiola Vieira Pozzi (...). Apesar da relevância dos valores que o Grupo Econômico Nacional Expresso tem a receber das demais empresas coligadas e interligadas, é com a empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA que consta o crédito mais relevante. Em 31 de dezembro de 2015 os valores devidos pela PRODUTIVA ao GRUPO NACIONAL perfaziam o valor de R$17.153.395,73. A referida importância foi transferida para a Produtiva por diversas empresas do GRUPO ECONOMICO, sendo elas por ordem de relevância de valor: Nacional Expresso, Rotas de Viação do Triângulo, Expresso Araguari e Viação Estrela. Registra-se que somente o valor devido pela Produtiva (R$17.153395,73) ao GRUPO NACIONAL EXPRESSO representa mais do que um faturamento médio mensal do ano de 2015 (R$13.741.685,00) de todas as empresas que foram incluídas como partícipe do Grupo Econômico. Constatou-se que a remessa de recursos do Grupo Econômico para a Produtiva continuou no ano de 2016. Tais remessas de recursos ocorreram até 31 de março de 2016, data que se iniciou os trabalhados deste Administrador Judicial. (...)".   Sem ambages, o referido "laudo elaborado pelo Instituto DICTUM" não veio aos autos e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Processo: 1.0702.16.045043-4/002 (ID. 0f0b68a - Pág. 1) não vincula a decisão nestes autos.   No mais, a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e juntada com a defesa qualifica FABIO ANTONIO POZZI como "sócio/administrador" em 03/07/2018 (ID. e3aaec0 - Pág. 1) mas, como já dito, a mera identidade quanto ao sócio administrador não é suficiente para a caracterização do grupo.   Dito isso, porque não há provas da subordinação da ora recorrente em relação às demais empresas e, no caso, a subordinação sequer é presumível porque o que há é tão somente a mera identidade quanto ao sócio administrador, dou provimento ao recurso para absolver a reclamada de sua responsabilização solidária, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.   Por oportuno, destaco que esta 1ª Turma, no julgamento do AP-0012067-37.2015.5.18.0004 em 22/10/2024, relatado pelo Juiz Convocado Israel Brasil Adourian e com o meu voto, decidiu que a ora recorrente intergra o grupo econômico naqueles autos ao fundamento de que "a correlação entre as atividades econômicas desenvolvidas é desnecessária para a configuração do grupo econômico quando as empresas envolvidas estão sob a direção de um mesmo administrador, como é o caso dos autos. É notório também que as reclamadas desenvolvem as mesmas atividades e o mesmo quadro societário, consequentemente, auferem lucros pelas atividades exercidas por ambas as empresas".   No entanto, revendo a matéria, evoluí para decidir que a ora recorrente não integra o grupo econômico pela "mera identidade de sócio-administrador", nos termos já esposados ao norte.   Corolário, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em seu favor, fixados na origem no percentual de 10%, deverão incidir sobre o proveito econômico por ela (recorrente) obtido: no caso, corresponde ao valor da condenação da primeira reclamada.               RECURSO DO RECLAMANTE       PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Disse o reclamante que "A sentença acolheu a prescrição quinquenal proposta pela Reclamada, limitando o período de alcance das verbas postuladas à data de 06/11/2018, com base na data do ajuizamento da presente demanda (06/11/2023). Contudo, o Reclamante não concorda com tal delimitação, considerando o período de suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia de COVID-19, estabelecido pela Lei nº 14.010/2020" e requereu "seja considerado o marco prescricional quinquenal correto, com a devida aplicação do período de suspensão dos prazos prescricionais (20/03/2020 a 30/10/2020), determinando que as parcelas pleiteadas sejam alcançadas até 27/03/2018".   Com razão.   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao âmbito trabalhista, o que inclui todas as relações de emprego, ainda que existam normas de Direito Público e de Direito Privado no âmbito trabalhista. Nesse sentido:   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19. LEI N° 14.010/2020. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à 'regulação de relações jurídicas de Direito Privado', aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Julgados do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 0010576-35.2021.5.03.0090, 8ª Turma, Relator Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024).   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que 'os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020'. Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).   A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, como se colhe da literalidade da cabeça de seu artigo 3º: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".   Isto posto, dou provimento ao recurso para determinar que se observe a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias).       INCLUSÃO DO SÓCIO     Eis a sentença:   "Indo direto ao ponto, ainda que permitida a inclusão de sócios na fase de conhecimento, nos moldes do art. 134, §2º do CPC, indispensável a comprovação de preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam: desvio de finalidade ou abuso patrimonial, tampouco, a incapacidade financeira da Reclamada de arcar com o débito reconhecido nesta Reclamação Trabalhista. Considerando que apesar da comprovação de grupo econômico familiar e identidade de sócios, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para inclusão dos sócios no polo passivo desta Reclamação Trabalhista, por ora, julgo improcedente o pedido, não havendo óbice para renovação em outra fase do processo. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria desta Vara à do Reclamado FÁBIO ANTÔNIO POZZI, do polo passivo exclusão desta Reclamação Trabalhista no sistema PJE".   Eis o recurso:   "A decisão de origem cometeu equívoco ao afastar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, desconsiderando os robustos elementos probatórios que evidenciam sua ingerência direta e preponderante na gestão do grupo econômico reconhecido. Fábio Antônio Pozzi desempenhava papel central como sócio majoritário e gestor do grupo econômico, influenciando diretamente decisões administrativas e financeiras. Documentos constantes dos autos, incluindo o laudo pericial elaborado pelo Instituto Dictum, demonstram reiteradas transferências de recursos entre as empresas do grupo, sem justificativa técnica, caracterizando abuso da personalidade jurídica por meio de confusão patrimonial e blindagem de bens. Essas práticas prejudicaram credores, especialmente trabalhadores, que tiveram seus direitos fundamentais inviabilizados. [...] No caso concreto, a recuperação judicial das empresas rés, aliada à atuação direta de Fábio Antônio Pozzi na administração do grupo, evidencia que sua inclusão no polo passivo é imprescindível para garantir a satisfação do crédito trabalhista do Reclamante. A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas. O princípio da primazia da realidade, pilar do Direito do Trabalho, reforça que os atos praticados por Fábio Antônio Pozzi demonstram ingerência direta e controle efetivo, caracterizando sua responsabilidade pelas obrigações do grupo econômico. Ignorar esses elementos é perpetuar a inviabilização de direitos alimentares, essenciais à dignidade do trabalhador. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante".   Sem razão.   Vejo que o reclamante disse na exordial que "Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e requereu expressamente "reconhecimento do grupo econômico entre as aludidas empresas".   Nada mais foi dito ou requerido na exordial, emenda à inicial ou réplica quanto ao sócio Fábio Antônio Pozzi.   Somente em sede recursal o reclamante disse que "A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas" e requereu "a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante", o que é inovatório.   Sem ambages, e com o devido respeito à juíza de origem, a sentença apreciou pedido inexistente.   Do exposto, resta mantida a sentença na parte em que excluiu o reclamado Fábio Antônio Pozzi, por fundamento diverso.   Nego provimento.       MODALIDADE DE DISPENSA E VERBAS RESCISÓRIAS   Eis a sentença:   "Insta salientar que para o reconhecimento do abandono de emprego exige o não comparecimento injustificado do empregado por 30 (trinta) dias ao trabalho, aliado ao ânimo de rompimento do contrato. Nesse ponto, percebo que de acordo com os cartões de ponto juntados aos autos, o Reclamante laborou até o dia 01.05.2022 (f.533 dos autos em PDF). Logo, comprovada a ausência do empregado por 30 dias ao trabalho (Súmula 32 do TST), o Reclamante atrai para si o ônus da prova de afastar a presunção quanto ao animus abandonandi (requisito subjetivo). Verifico que foi expedido telegrama ao autor, informando-o sobre a ausência ao emprego e necessidade de reinício das atividades ou justificativa das faltas, sob pena de demissão por abandono de emprego (f. 509/510 dos autos em PDF), porém não foi entregue por ausência do autor. Em depoimento pessoal o autor confessa seu ânimo de rompimento do contrato 'que em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa' Ressalto que não há pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na petição inicial. Assim, na modalidade reconheço de justa causa pelo empregado, por abandono de emprego, no dia 15.06.2022".   O reclamante se insurgiu dizendo que "a tese de abandono de emprego, para ser configurada, exige a comprovação de dois requisitos essenciais: o requisito objetivo (ausência do trabalhador por mais de 30 dias consecutivos) e o requisito subjetivo (a intenção clara e inequívoca do trabalhador em abandonar o emprego). A sentença, ao acolher a tese de abandono de emprego, desconsiderou esses dois elementos fundamentais" e que "o reclamante foi expressamente orientado pela Reclamada a aguardar em casa o pagamento das verbas rescisórias, devido à situação financeira adversa da empresa e ao seu estado de recuperação judicial. Essa orientação confirma que ele não se ausentou por sua própria vontade, mas em decorrência de uma conduta direta da empregadora, que lhe pediu para aguardar o pagamento sem estipular prazo ou comunicar sobre qualquer possível retorno ao trabalho".   Disse, ainda, que "não fez qualquer manifestação que indicasse a intenção de abandonar o emprego. Ao contrário, a própria Reclamada, ao pedir que ele aguardasse em casa, não demonstrou nenhum interesse em manter o vínculo empregatício ativo, pois, na prática, o que se configurou foi uma suspensão do contrato de trabalho sem a devida formalização" e que "A alegação da Reclamada de que tentou contatar o Reclamante por meio de telegramas, que teriam sido infrutíferos, não se sustenta, uma vez que os telegramas foram enviados para o endereço antigo do Reclamante, local onde ele não residia mais, o que foi claramente sabido pela própria Reclamada".   Sem razão.   O reclamante disse na exordial que "Em 10 de MAIO de 2022, [...] foi dispensado, deixando a reclamada, até o presente momento, de pagar as verbas rescisórias inerentes à espécie" (ID. c4692e8 - Pág. 12), em réplica que "Diferentemente do que alega a reclamada, o reclamante foi dispensado sem justa causa no início do mês de maio de 2022. Após a dispensa, a reclamada solicitou que o autor aguardasse em casa o pagamento das verbas rescisórias, pois estava sem condições financeiras e em recuperação judicial" (ID. c9c51e4 - Pág. 20) e, ao ser interrogado, que "em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3).   Do exposto, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida acima transcritos como razões para decidir e nego provimento ao recurso.         DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO   Disse o reclamante, ainda que "A sentença determinou a dedução do valor referente ao aviso prévio não trabalhado das verbas rescisórias. Contudo, tal dedução, data máxima vênia, é manifestamente indevida, razão pela qual a sentença merece reparo quanto a esse ponto. [...] a rescisão deve ser considerada sem justa causa, o que afasta qualquer possibilidade de dedução do valor do aviso prévio" e que "mesmo que se considerasse, por cautela, a rescisão como sendo por justa causa - o que, reiteramos, não se admite -, a dedução do aviso prévio continuaria sendo indevida, uma vez que não há previsão legal para tal dedução".   Com razão.   Restou assim decidido em sentença: "Autorizo, porém, a dedução do aviso prévio não trabalhado, no valor do salário contratual (constante da ficha do empregado de fls. 488) qual seja, R$ 3.094,04 (§2º do art. 487 da CLT)".   Sucede que as reclamadas sequer formularam pedido de dedução do aviso prévio em suas defesas.   Além disso, a disposição contida no § 2º do art. 487 da CLT refere-se à iniciativa do empregado em rescindir o contrato, o que não é o caso dos autos, razão por que dou provimento ao recurso para afastar a cominação nesse sentido.         HORAS EXTRAS   Eis a sentença:   "Inicialmente, considerando que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada apontam horários de entrada, saída e intervalos intrajornada variáveis (f.513/563 dos autos em PDF), competia a parte Reclamante afastar a validade dos registros, uma vez que gozam de presunção relativa de veracidade (art. 74, §2º da CLT c/c Súmula 338, I do TST). Não houve produção de provas suficientes para afastar os cartões de ponto. Portanto, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados pela Reclamada. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, conforme apontadas em sede de impugnação, acrescidas do adicional de 50%. Nos dias com registro 'sem movimento', ou ausente registro nos autos, defiro o pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, conforme jornada de trabalho declinada na exordial. Defiro reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS. Fica autorizada a dedução das horas extras pagas, inclusive os valores que o autor confessa ter recebido em depoimento pessoal: 'que além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras'".   O reclamante se insurgiu dizendo que "As informações constantes dos cartões de ponto 'dias sem movimento' e outros em branco descaracterizam a validade dos documentos, não somente quanto ao período irregular, mas também quanto a todo o contrato" e que "embora se verifique a realização de inúmeras horas extras nos cartões de ponto, não é possível identificar qualquer pagamento de horas extras".   Sem razão.   O reclamante não disse em réplica (ID. c9c51e4) que os registros existentes eram incorretos, limitando-se a afirmar que "a reclamada deixou de apresentar a totalidade dos registros de frequência com os respectivos horários de entrada e saída" e que "a ausência de registros adequados de horários de trabalho, substituídos pela menção genérica de 'SEM MOVIMENTAÇÃO', sugere uma tentativa deliberada de esconder as horas extras efetivamente realizadas, visando reduzir custos trabalhistas".   Sem ambages, nos dias em que há a anotação "sem movimentação", prevalece a jornada declinada na exordial mas isso, por si só, não invalida os registros existentes.   No mais, de fato não há nos autos valores comprovadamente pagos a título de horas extras mas o reclamante confessou ao ser interrogado que "além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3), o que deve ser observado na apuração.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Requereu o reclamante, por fim, "em razão do trabalho adicional realizado no grau recursal e da complexidade do presente caso, e considerando ainda os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, [...] a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação".   Sem razão.   Diz a lei que ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º).   Como se vê, os parâmetros legais levam em conta não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa.   Especialmente importante é a natureza da causa: para o empregado, quase tudo é salário; para o empregador, tudo é custo do negócio. Logo, para um a natureza é salarial; para o outro, é comercial. Essa diferença justifica a fixação de diferentes percentuais de honorários a serem pagos pelas partes.   Assim, observados os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), reputo adequado o percentual de 10% arbitrado na origem em favor do reclamante.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS   O recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME foi provido, o recurso do reclamante foi parcialmente provido e o recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não foi conhecido por deserção.   Assim, em observância ao decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro o percentual dos honorários devidos pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em favor do reclamante, de 10% para 12%.         CONCLUSÃO     Não conheço do recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Conheço do recurso interposto por PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME e dou-lhe provimento.   Conheço do recurso interposto pelo reclamante e dou-lhe parcial provimento.   Custas inalteradas, apesar da reforma parcial havida, excluída a reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME da condenação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., por deserto; ainda sem divergência, conhecer dos demais apelos para, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante e prover integralmente o recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JARANA AGROPECUARIA E COMERCIAL LTDA
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011435-27.2023.5.18.0005 : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (6) : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (16) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011435-27.2023.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA ADVOGADO : JERONIMO JOSE BATISTA JUNIOR RECORRENTE : PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO : CELIO APARECIDO DE CARVALHO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : VIAÇÃO ESTRELA LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL EXPRESSO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL CARGAS LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO ARAGUARI LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO SANTA HELENA LTDA. RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA. RECORRIDO : FÁBIO ANTÔNIO POZZI ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA             EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABANDONO DE EMPREGO. DEDUÇÃO DE AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Recurso Adesivo interposto por uma reclamada, além de Recurso Ordinário interposto por outras reclamadas, que não foi conhecido por deserção. O reclamante busca a reforma da sentença quanto a prescrição quinquenal, a inclusão de sócio no polo passivo, a modalidade de dispensa e verbas rescisórias, as horas extras e os honorários sucumbenciais. A reclamada contesta sua responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a responsabilidade solidária das reclamadas integrantes de um grupo econômico, considerando a vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer o marco prescricional quinquenal, considerando a suspensão dos prazos prescricionais em decorrência da pandemia de COVID-19; (iii) determinar a possibilidade da inclusão do sócio no polo passivo com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica; (iv) definir a modalidade de dispensa do reclamante (abandono de emprego ou dispensa sem justa causa); (v) determinar se há dedução do aviso prévio no caso em discussão; (vi) decidir acerca da validade dos registros de ponto; (vii) definir o percentual dos honorários sucumbenciais, levando em conta os trabalhos adicionais realizados no grau recursal e os critérios estabelecidos pela CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupo econômico, em relação a contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/17, exige a comprovação de vínculo hierárquico entre as empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. A legislação não retroage para alcançar relações jurídicas anteriores à sua vigência, exceto em benefício do réu penal. 4. Os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, conforme a Lei nº 14.010/2020, aplicável ao âmbito trabalhista. 5. O pedido de inclusão do sócio no polo passivo é inovatório. 6. A configuração do abandono de emprego exige ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias e o ânimo de rompimento do contrato. A manifestação de vontade do pelo empregado, aliada à sua não-apresentação ao trabalho e ausência de justificativa, configura justa causa. 7. Não se deduz o valor do aviso prévio não trabalhado quando o empregado apresenta justa causa para a rescisão, conforme art. 487 da CLT. 8. Os cartões de ponto são válidos, mesmo com registros de "dias sem movimento", porque não há impugnação quanto aos horários registrados. A confissão do reclamante sobre o recebimento de valores a título de horas extras, mesmo sem registro formal, deve ser observada na apuração. 9. O percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado considerando o zelo do profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Para a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, foi considerado o IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não conhecido por deserção; Recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME provido; Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração de grupo econômico em contratos de trabalho anteriores à Lei 13.467/17, é necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, e não apenas a identidade de sócios. 2. A Lei 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, aplica-se ao âmbito trabalhista. 3. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sócios no polo passivo deve ser trazido na exordial. 4. O abandono de emprego exige a comprovação de ausência injustificada por mais de 30 dias e do ânimo de rompimento contratual por parte do empregado. 5. O aviso prévio não trabalhado não deve ser deduzido das verbas rescisórias em caso de dispensa por justa causa. 6. A validade dos registros de ponto deve ser analisada caso a caso, considerando a prova produzida pelas partes. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, Lei nº 13.467/17, Lei nº 14.010/2020, CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; 74, §2º; 487, §2º; 791-A, § 2º; 899, §9º; CDC, art. 28, cabeça e parágrafo quinto. Jurisprudência relevante citada: Súmula 32 do TST, Súmula 128, I do TST, Súmula 333 do TST, Súmula 338, I do TST, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), precedentes citados no voto.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Laiz Alcântara Pereira, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA contra VIACAO ESTRELA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, NACIONAL EXPRESSO LTDA NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA, EXPRESSO SANTA HELENA LTDA, ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA, INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA., NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., PRODUTIVA AGROINDUSTRIAL LTDA, VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA, VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA e ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI.   As reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. interpuseram recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico e honorários.   O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à prescrição quinquenal, inclusão do sócio no polo passivo, modalidade de dispensa, dedução do aviso prévio, horas extras e honorários.   A reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME interpôs recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico.   O reclamante e as reclamadas VIAÇÃO ESTRELA LTDA, NACIONAL EXPRESSO LTDA, NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI e ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA apresentaram contra-arrazoados.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho.   É o relatório.           FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Disseram as reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em sede recursal, que "O preparo não foi recolhido tendo em vista sua absoluta inconstitucionalidade e inserção de pessoas jurídicas (como rés condenadas) que não têm nada a ver com a demanda, não podendo os demandados serem obrigados a recolher astronômica quantia para poder fazer valer seu direito ao devido processo legal que consta da CF/88 e ao cumprimento da legislação vigente".   Disseram, ainda, que "No ano de 2021 a c. STF julgou o tema 679 fixando tese no sentido de que 'surge como incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário.' Seguindo ainda no mesmo julgamento, aduziram os eméritos ministros da Excelsa Corte 'sendo inconstitucional a contida na cabeça do art. 40 da lei 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa 3/1993 do TST" e requereu "seja declarada a inconstitucionalidade do art. 789 e 899, §1º, todos da CLT".   Sem ambages, o exame da responsabilidade solidária das recorrente é matéria de mérito, e, portanto, não prescinde do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.   A propósito, o Tema 679 do STF invocado pelas recorrentes acerca não se aplica ao recurso ordinário e ao recurso de revista.   Aliás, assim já decidiu o TST em recentíssimo julgado:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, consta do despacho regional de admissibilidade, que 'a decisão de origem (Id. ded3538), julgou procedente em parte o rol de pedidos, tendo sido arbitrado à condenação o valor de R$ 20.000,00 com custas de R$ 400, pela ré, valores não alterados pelo acórdão de Id. 1e4104e', que 'em sede de recurso ordinário, a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$12.665,14 e recolheu custas no montante de R$ 400,00 (Id. f134992 e cfbd32e)' e que 'na interposição do recurso de revista, conforme Súmula 128, I do TST, a recorrente deveria ter recolhido o valor para complementar o importe da condenação, qual seja, R$ 7.334,86 ou a metade desse valor, ante o disposto no artigo 899, §9º da CLT'. Há registro, ainda, 'que não há comprovante de qualquer depósito, configurada está a deserção'. 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 128, I, do TST, no sentido de que 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso'. 4. Inaplicável a tese firmada pelo STF (Tema 679), por versar sobre a 'exigência de depósito recursal como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário proveniente da Justiça trabalhista'. 5. Em relação aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais inexistiu repercussão geral, pois a discussão ficou restrita à esfera infraconstitucional (STF, Tema 181). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0101012-69.2019.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024).   Dito isso, não conheço do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso adesivo interposto pela reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME.                     MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   Disse a ora recorrente:   "Compulsando as anotações da CTPS do recorrido (fls. 23 e TRCT de fls. 583), de se ver que o obreiro foi empregado da 1.ª reclamada - VIACAO ESTRELA LTDA, cujo contrato social se acha acostado às fls. 138. Compulsando ainda o referido contrato social, de se ver também que em 06 de setembro de 2022, com homologação no Junta Comercial e Ministério da Economia em 20/09/2022, houve transmissão de todas as cotas da sociedade para FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Inclusive, ressalta-se também que na própria alteração do contrato social é feita a menção ao FALECIMENTO da suposta figura central, como restou enfatizado na sentença recorrida, FÁBIO ANTÔNIO POZZI. Alinha-se com o teor da alteração do contrato social, a certidão de óbito de FÁBIO ANTÔNIO POZZI, trazido às fls. 778, atestando que o evento morte ocorreu 14/08/2022. Aliás, quem firma a PROCURAÇÃO da ex-empregadora do reclamante/recorrido é exatamente FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Das premissas acima, irremediavelmente, se concluiu que FÁBIO ANTÔNIO POZZI que nenhuma das empresas nas quais tenha figurado o sócio retirante (Fábio Pozzi) poderiam figurar na condição de devedora solidária, haja vista a previsão expressa contida no artigo 448 A da CLT [...] Sem necessidade de maiores digressões, a decisão recorrida viola o preceptivo em destaque, uma vez transfere a recorrente a responsabilidade pelos créditos trabalhista do recorrido, não observando que as cotas empresariais foram transferidas a um razoável lapso temporal já transcorrido. E mais, veja-se que o artigo de lei é expresso que a responsabilidade solidária somente poderá ser implementada mediante a comprovação de fraude, o que não restou apontado na decisão recorrido. Sendo assim, a exclusão da lide da recorrente é um imperativo, pois não há demonstração de fraude na transmissão das cotas empresariais a ensejar qualquer tipo de responsabilidade, o que requer seja observado como medida de INTEIRA JUSTIÇA".   Com razão.   Sem ambages, antes do advento da Lei 13.467/17, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a caracterização do grupo econômico não prescindia da existência de hierarquia entre as empresas.   A Lei 13.467/17 inovou na matéria ao separar as duas figuras: há solidariedade i) "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra" (o que se chamava grupo por hierarquia) ou ainda quando ii) "mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (o que continua sendo chamado grupo por coordenação).   E mais: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º).   Naturalmente, a lei não retroage para alcançar relações jurídicas que se desenvolveram sob o império da lei anterior, a não ser para beneficiar o réu penal.   No caso dos autos, o contrato de trabalho vigeu de 1º/03/2016 a 10/05/2022, ou seja, a maior parte do contrato vigeu sob a égide da nova lei.   Nesse passo, não se cogita de grupo por coordenação de 1º/03/2016 a 10/11/2017 (data da vigência da Lei 13.467/17), considerando que até 2017 o contrato de trabalho vigeu de acordo com a norma anterior à reforma trabalhista, devendo ser demonstrada a hierarquia entre as empresas pertencentes ao alegado grupo econômico.   A propósito, os seguintes julgados do TST:   "1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEIRAMENTE REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nas hipóteses em que o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, a relação jurídica foi inteiramente realizada antes da vigência da reforma trabalhista. III. Portanto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as Recorrentes e as demais Reclamadas e de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, configura ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento dos recursos de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST." (RR-21871-91.2016.5.04.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, j. 30/08/2022)   "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O contrato de trabalho do exequente perdurou entre 05/05/1997 a 10/06/2013, de modo que, em prestígio aos princípios do 'tempus regit actum' (tempo rege o ato) e da segurança jurídica, não são aplicáveis, ao caso dos autos, as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/17. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a formação de grupo econômico se caracteriza quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Nessa esteira, a SbDI-1/TST consagra o atual entendimento de que a mera existência de sócios em comum não caracteriza o grupo econômico, sendo necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não aconteceu no caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido." (RR-899-51.2014.5.03.0146, 8ª Turma, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 03/08/2022) (grifei)   De todo modo, a jurisprudência do TST era firme, antes do advento da Lei 13.467/17, no sentido de que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico.   Dito isso, vejo que restou decidido em sentença que "A questão da 'mera identidade de sócios' como óbice à configuração do grupo econômico (§ 3º) é facilmente superada quando evidencia-se no caso concreto que a participação do sócio comum é significativa, majoritária e essencial à administração das empresas, evidenciando, por si só, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, representadas e administradas por um único comando diretivo, que é o caso dos autos, em que todo o controle e administração de cada uma das empresas integrantes do grupo é concentrado na pessoa de Fábio Antônio Pozzi, evidenciando o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Ademais, as empresas se dedicam à atividade econômica de transporte rodoviário de passageiros, de modo predominante, e outras atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo".   Quanto ao segundo fundamento, com o devido respeito à juíza de origem, a prova documental revelou que o objeto social da ora recorrente é "EXPLORACAO NO RAMO DE AVICULTURA, AGRICULTURA, PECUARIA, SUINOCULTURA E PSICULTURA" (ID. e3aaec0 - Pág. 1) não havendo falar, portanto, que se trata de "atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo", ou seja, "transporte rodoviário de passageiros".   Quanto ao primeiro fundamento, o reclamante disse na exordial que "é possível concluir que Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e transcreveu à fl. 04 da exordial "os apontamentos constantes no laudo elaborado pelo Instituto DICTUM referente a essas empresas mencionadas" mencionados no acórdão de ID. 0f0b68a - que decidiu acerca de grupo econômico em ação de execução fiscal - e, sobre a ora recorrente, há o seguinte registro:   "2.3.5. PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME A empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME (...) possui como atividade econômica principal 'a produção de ovos' (...) Atualmente figuram como sócios da referida entidade de produção e ovos, FÁBIO ANTÔNIO POZZI (...) que detém 90% de seu capital social. O percentual restante (10%) pertence à Fabiola Vieira Pozzi (...). Apesar da relevância dos valores que o Grupo Econômico Nacional Expresso tem a receber das demais empresas coligadas e interligadas, é com a empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA que consta o crédito mais relevante. Em 31 de dezembro de 2015 os valores devidos pela PRODUTIVA ao GRUPO NACIONAL perfaziam o valor de R$17.153.395,73. A referida importância foi transferida para a Produtiva por diversas empresas do GRUPO ECONOMICO, sendo elas por ordem de relevância de valor: Nacional Expresso, Rotas de Viação do Triângulo, Expresso Araguari e Viação Estrela. Registra-se que somente o valor devido pela Produtiva (R$17.153395,73) ao GRUPO NACIONAL EXPRESSO representa mais do que um faturamento médio mensal do ano de 2015 (R$13.741.685,00) de todas as empresas que foram incluídas como partícipe do Grupo Econômico. Constatou-se que a remessa de recursos do Grupo Econômico para a Produtiva continuou no ano de 2016. Tais remessas de recursos ocorreram até 31 de março de 2016, data que se iniciou os trabalhados deste Administrador Judicial. (...)".   Sem ambages, o referido "laudo elaborado pelo Instituto DICTUM" não veio aos autos e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Processo: 1.0702.16.045043-4/002 (ID. 0f0b68a - Pág. 1) não vincula a decisão nestes autos.   No mais, a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e juntada com a defesa qualifica FABIO ANTONIO POZZI como "sócio/administrador" em 03/07/2018 (ID. e3aaec0 - Pág. 1) mas, como já dito, a mera identidade quanto ao sócio administrador não é suficiente para a caracterização do grupo.   Dito isso, porque não há provas da subordinação da ora recorrente em relação às demais empresas e, no caso, a subordinação sequer é presumível porque o que há é tão somente a mera identidade quanto ao sócio administrador, dou provimento ao recurso para absolver a reclamada de sua responsabilização solidária, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.   Por oportuno, destaco que esta 1ª Turma, no julgamento do AP-0012067-37.2015.5.18.0004 em 22/10/2024, relatado pelo Juiz Convocado Israel Brasil Adourian e com o meu voto, decidiu que a ora recorrente intergra o grupo econômico naqueles autos ao fundamento de que "a correlação entre as atividades econômicas desenvolvidas é desnecessária para a configuração do grupo econômico quando as empresas envolvidas estão sob a direção de um mesmo administrador, como é o caso dos autos. É notório também que as reclamadas desenvolvem as mesmas atividades e o mesmo quadro societário, consequentemente, auferem lucros pelas atividades exercidas por ambas as empresas".   No entanto, revendo a matéria, evoluí para decidir que a ora recorrente não integra o grupo econômico pela "mera identidade de sócio-administrador", nos termos já esposados ao norte.   Corolário, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em seu favor, fixados na origem no percentual de 10%, deverão incidir sobre o proveito econômico por ela (recorrente) obtido: no caso, corresponde ao valor da condenação da primeira reclamada.               RECURSO DO RECLAMANTE       PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Disse o reclamante que "A sentença acolheu a prescrição quinquenal proposta pela Reclamada, limitando o período de alcance das verbas postuladas à data de 06/11/2018, com base na data do ajuizamento da presente demanda (06/11/2023). Contudo, o Reclamante não concorda com tal delimitação, considerando o período de suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia de COVID-19, estabelecido pela Lei nº 14.010/2020" e requereu "seja considerado o marco prescricional quinquenal correto, com a devida aplicação do período de suspensão dos prazos prescricionais (20/03/2020 a 30/10/2020), determinando que as parcelas pleiteadas sejam alcançadas até 27/03/2018".   Com razão.   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao âmbito trabalhista, o que inclui todas as relações de emprego, ainda que existam normas de Direito Público e de Direito Privado no âmbito trabalhista. Nesse sentido:   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19. LEI N° 14.010/2020. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à 'regulação de relações jurídicas de Direito Privado', aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Julgados do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 0010576-35.2021.5.03.0090, 8ª Turma, Relator Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024).   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que 'os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020'. Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).   A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, como se colhe da literalidade da cabeça de seu artigo 3º: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".   Isto posto, dou provimento ao recurso para determinar que se observe a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias).       INCLUSÃO DO SÓCIO     Eis a sentença:   "Indo direto ao ponto, ainda que permitida a inclusão de sócios na fase de conhecimento, nos moldes do art. 134, §2º do CPC, indispensável a comprovação de preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam: desvio de finalidade ou abuso patrimonial, tampouco, a incapacidade financeira da Reclamada de arcar com o débito reconhecido nesta Reclamação Trabalhista. Considerando que apesar da comprovação de grupo econômico familiar e identidade de sócios, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para inclusão dos sócios no polo passivo desta Reclamação Trabalhista, por ora, julgo improcedente o pedido, não havendo óbice para renovação em outra fase do processo. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria desta Vara à do Reclamado FÁBIO ANTÔNIO POZZI, do polo passivo exclusão desta Reclamação Trabalhista no sistema PJE".   Eis o recurso:   "A decisão de origem cometeu equívoco ao afastar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, desconsiderando os robustos elementos probatórios que evidenciam sua ingerência direta e preponderante na gestão do grupo econômico reconhecido. Fábio Antônio Pozzi desempenhava papel central como sócio majoritário e gestor do grupo econômico, influenciando diretamente decisões administrativas e financeiras. Documentos constantes dos autos, incluindo o laudo pericial elaborado pelo Instituto Dictum, demonstram reiteradas transferências de recursos entre as empresas do grupo, sem justificativa técnica, caracterizando abuso da personalidade jurídica por meio de confusão patrimonial e blindagem de bens. Essas práticas prejudicaram credores, especialmente trabalhadores, que tiveram seus direitos fundamentais inviabilizados. [...] No caso concreto, a recuperação judicial das empresas rés, aliada à atuação direta de Fábio Antônio Pozzi na administração do grupo, evidencia que sua inclusão no polo passivo é imprescindível para garantir a satisfação do crédito trabalhista do Reclamante. A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas. O princípio da primazia da realidade, pilar do Direito do Trabalho, reforça que os atos praticados por Fábio Antônio Pozzi demonstram ingerência direta e controle efetivo, caracterizando sua responsabilidade pelas obrigações do grupo econômico. Ignorar esses elementos é perpetuar a inviabilização de direitos alimentares, essenciais à dignidade do trabalhador. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante".   Sem razão.   Vejo que o reclamante disse na exordial que "Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e requereu expressamente "reconhecimento do grupo econômico entre as aludidas empresas".   Nada mais foi dito ou requerido na exordial, emenda à inicial ou réplica quanto ao sócio Fábio Antônio Pozzi.   Somente em sede recursal o reclamante disse que "A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas" e requereu "a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante", o que é inovatório.   Sem ambages, e com o devido respeito à juíza de origem, a sentença apreciou pedido inexistente.   Do exposto, resta mantida a sentença na parte em que excluiu o reclamado Fábio Antônio Pozzi, por fundamento diverso.   Nego provimento.       MODALIDADE DE DISPENSA E VERBAS RESCISÓRIAS   Eis a sentença:   "Insta salientar que para o reconhecimento do abandono de emprego exige o não comparecimento injustificado do empregado por 30 (trinta) dias ao trabalho, aliado ao ânimo de rompimento do contrato. Nesse ponto, percebo que de acordo com os cartões de ponto juntados aos autos, o Reclamante laborou até o dia 01.05.2022 (f.533 dos autos em PDF). Logo, comprovada a ausência do empregado por 30 dias ao trabalho (Súmula 32 do TST), o Reclamante atrai para si o ônus da prova de afastar a presunção quanto ao animus abandonandi (requisito subjetivo). Verifico que foi expedido telegrama ao autor, informando-o sobre a ausência ao emprego e necessidade de reinício das atividades ou justificativa das faltas, sob pena de demissão por abandono de emprego (f. 509/510 dos autos em PDF), porém não foi entregue por ausência do autor. Em depoimento pessoal o autor confessa seu ânimo de rompimento do contrato 'que em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa' Ressalto que não há pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na petição inicial. Assim, na modalidade reconheço de justa causa pelo empregado, por abandono de emprego, no dia 15.06.2022".   O reclamante se insurgiu dizendo que "a tese de abandono de emprego, para ser configurada, exige a comprovação de dois requisitos essenciais: o requisito objetivo (ausência do trabalhador por mais de 30 dias consecutivos) e o requisito subjetivo (a intenção clara e inequívoca do trabalhador em abandonar o emprego). A sentença, ao acolher a tese de abandono de emprego, desconsiderou esses dois elementos fundamentais" e que "o reclamante foi expressamente orientado pela Reclamada a aguardar em casa o pagamento das verbas rescisórias, devido à situação financeira adversa da empresa e ao seu estado de recuperação judicial. Essa orientação confirma que ele não se ausentou por sua própria vontade, mas em decorrência de uma conduta direta da empregadora, que lhe pediu para aguardar o pagamento sem estipular prazo ou comunicar sobre qualquer possível retorno ao trabalho".   Disse, ainda, que "não fez qualquer manifestação que indicasse a intenção de abandonar o emprego. Ao contrário, a própria Reclamada, ao pedir que ele aguardasse em casa, não demonstrou nenhum interesse em manter o vínculo empregatício ativo, pois, na prática, o que se configurou foi uma suspensão do contrato de trabalho sem a devida formalização" e que "A alegação da Reclamada de que tentou contatar o Reclamante por meio de telegramas, que teriam sido infrutíferos, não se sustenta, uma vez que os telegramas foram enviados para o endereço antigo do Reclamante, local onde ele não residia mais, o que foi claramente sabido pela própria Reclamada".   Sem razão.   O reclamante disse na exordial que "Em 10 de MAIO de 2022, [...] foi dispensado, deixando a reclamada, até o presente momento, de pagar as verbas rescisórias inerentes à espécie" (ID. c4692e8 - Pág. 12), em réplica que "Diferentemente do que alega a reclamada, o reclamante foi dispensado sem justa causa no início do mês de maio de 2022. Após a dispensa, a reclamada solicitou que o autor aguardasse em casa o pagamento das verbas rescisórias, pois estava sem condições financeiras e em recuperação judicial" (ID. c9c51e4 - Pág. 20) e, ao ser interrogado, que "em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3).   Do exposto, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida acima transcritos como razões para decidir e nego provimento ao recurso.         DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO   Disse o reclamante, ainda que "A sentença determinou a dedução do valor referente ao aviso prévio não trabalhado das verbas rescisórias. Contudo, tal dedução, data máxima vênia, é manifestamente indevida, razão pela qual a sentença merece reparo quanto a esse ponto. [...] a rescisão deve ser considerada sem justa causa, o que afasta qualquer possibilidade de dedução do valor do aviso prévio" e que "mesmo que se considerasse, por cautela, a rescisão como sendo por justa causa - o que, reiteramos, não se admite -, a dedução do aviso prévio continuaria sendo indevida, uma vez que não há previsão legal para tal dedução".   Com razão.   Restou assim decidido em sentença: "Autorizo, porém, a dedução do aviso prévio não trabalhado, no valor do salário contratual (constante da ficha do empregado de fls. 488) qual seja, R$ 3.094,04 (§2º do art. 487 da CLT)".   Sucede que as reclamadas sequer formularam pedido de dedução do aviso prévio em suas defesas.   Além disso, a disposição contida no § 2º do art. 487 da CLT refere-se à iniciativa do empregado em rescindir o contrato, o que não é o caso dos autos, razão por que dou provimento ao recurso para afastar a cominação nesse sentido.         HORAS EXTRAS   Eis a sentença:   "Inicialmente, considerando que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada apontam horários de entrada, saída e intervalos intrajornada variáveis (f.513/563 dos autos em PDF), competia a parte Reclamante afastar a validade dos registros, uma vez que gozam de presunção relativa de veracidade (art. 74, §2º da CLT c/c Súmula 338, I do TST). Não houve produção de provas suficientes para afastar os cartões de ponto. Portanto, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados pela Reclamada. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, conforme apontadas em sede de impugnação, acrescidas do adicional de 50%. Nos dias com registro 'sem movimento', ou ausente registro nos autos, defiro o pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, conforme jornada de trabalho declinada na exordial. Defiro reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS. Fica autorizada a dedução das horas extras pagas, inclusive os valores que o autor confessa ter recebido em depoimento pessoal: 'que além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras'".   O reclamante se insurgiu dizendo que "As informações constantes dos cartões de ponto 'dias sem movimento' e outros em branco descaracterizam a validade dos documentos, não somente quanto ao período irregular, mas também quanto a todo o contrato" e que "embora se verifique a realização de inúmeras horas extras nos cartões de ponto, não é possível identificar qualquer pagamento de horas extras".   Sem razão.   O reclamante não disse em réplica (ID. c9c51e4) que os registros existentes eram incorretos, limitando-se a afirmar que "a reclamada deixou de apresentar a totalidade dos registros de frequência com os respectivos horários de entrada e saída" e que "a ausência de registros adequados de horários de trabalho, substituídos pela menção genérica de 'SEM MOVIMENTAÇÃO', sugere uma tentativa deliberada de esconder as horas extras efetivamente realizadas, visando reduzir custos trabalhistas".   Sem ambages, nos dias em que há a anotação "sem movimentação", prevalece a jornada declinada na exordial mas isso, por si só, não invalida os registros existentes.   No mais, de fato não há nos autos valores comprovadamente pagos a título de horas extras mas o reclamante confessou ao ser interrogado que "além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3), o que deve ser observado na apuração.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Requereu o reclamante, por fim, "em razão do trabalho adicional realizado no grau recursal e da complexidade do presente caso, e considerando ainda os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, [...] a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação".   Sem razão.   Diz a lei que ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º).   Como se vê, os parâmetros legais levam em conta não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa.   Especialmente importante é a natureza da causa: para o empregado, quase tudo é salário; para o empregador, tudo é custo do negócio. Logo, para um a natureza é salarial; para o outro, é comercial. Essa diferença justifica a fixação de diferentes percentuais de honorários a serem pagos pelas partes.   Assim, observados os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), reputo adequado o percentual de 10% arbitrado na origem em favor do reclamante.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS   O recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME foi provido, o recurso do reclamante foi parcialmente provido e o recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não foi conhecido por deserção.   Assim, em observância ao decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro o percentual dos honorários devidos pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em favor do reclamante, de 10% para 12%.         CONCLUSÃO     Não conheço do recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Conheço do recurso interposto por PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME e dou-lhe provimento.   Conheço do recurso interposto pelo reclamante e dou-lhe parcial provimento.   Custas inalteradas, apesar da reforma parcial havida, excluída a reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME da condenação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., por deserto; ainda sem divergência, conhecer dos demais apelos para, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante e prover integralmente o recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS ESTANCIA LTDA
  5. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011435-27.2023.5.18.0005 : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (6) : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (16) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011435-27.2023.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA ADVOGADO : JERONIMO JOSE BATISTA JUNIOR RECORRENTE : PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO : CELIO APARECIDO DE CARVALHO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : VIAÇÃO ESTRELA LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL EXPRESSO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL CARGAS LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO ARAGUARI LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO SANTA HELENA LTDA. RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA. RECORRIDO : FÁBIO ANTÔNIO POZZI ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA             EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABANDONO DE EMPREGO. DEDUÇÃO DE AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Recurso Adesivo interposto por uma reclamada, além de Recurso Ordinário interposto por outras reclamadas, que não foi conhecido por deserção. O reclamante busca a reforma da sentença quanto a prescrição quinquenal, a inclusão de sócio no polo passivo, a modalidade de dispensa e verbas rescisórias, as horas extras e os honorários sucumbenciais. A reclamada contesta sua responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a responsabilidade solidária das reclamadas integrantes de um grupo econômico, considerando a vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer o marco prescricional quinquenal, considerando a suspensão dos prazos prescricionais em decorrência da pandemia de COVID-19; (iii) determinar a possibilidade da inclusão do sócio no polo passivo com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica; (iv) definir a modalidade de dispensa do reclamante (abandono de emprego ou dispensa sem justa causa); (v) determinar se há dedução do aviso prévio no caso em discussão; (vi) decidir acerca da validade dos registros de ponto; (vii) definir o percentual dos honorários sucumbenciais, levando em conta os trabalhos adicionais realizados no grau recursal e os critérios estabelecidos pela CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupo econômico, em relação a contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/17, exige a comprovação de vínculo hierárquico entre as empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. A legislação não retroage para alcançar relações jurídicas anteriores à sua vigência, exceto em benefício do réu penal. 4. Os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, conforme a Lei nº 14.010/2020, aplicável ao âmbito trabalhista. 5. O pedido de inclusão do sócio no polo passivo é inovatório. 6. A configuração do abandono de emprego exige ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias e o ânimo de rompimento do contrato. A manifestação de vontade do pelo empregado, aliada à sua não-apresentação ao trabalho e ausência de justificativa, configura justa causa. 7. Não se deduz o valor do aviso prévio não trabalhado quando o empregado apresenta justa causa para a rescisão, conforme art. 487 da CLT. 8. Os cartões de ponto são válidos, mesmo com registros de "dias sem movimento", porque não há impugnação quanto aos horários registrados. A confissão do reclamante sobre o recebimento de valores a título de horas extras, mesmo sem registro formal, deve ser observada na apuração. 9. O percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado considerando o zelo do profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Para a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, foi considerado o IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não conhecido por deserção; Recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME provido; Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração de grupo econômico em contratos de trabalho anteriores à Lei 13.467/17, é necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, e não apenas a identidade de sócios. 2. A Lei 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, aplica-se ao âmbito trabalhista. 3. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sócios no polo passivo deve ser trazido na exordial. 4. O abandono de emprego exige a comprovação de ausência injustificada por mais de 30 dias e do ânimo de rompimento contratual por parte do empregado. 5. O aviso prévio não trabalhado não deve ser deduzido das verbas rescisórias em caso de dispensa por justa causa. 6. A validade dos registros de ponto deve ser analisada caso a caso, considerando a prova produzida pelas partes. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, Lei nº 13.467/17, Lei nº 14.010/2020, CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; 74, §2º; 487, §2º; 791-A, § 2º; 899, §9º; CDC, art. 28, cabeça e parágrafo quinto. Jurisprudência relevante citada: Súmula 32 do TST, Súmula 128, I do TST, Súmula 333 do TST, Súmula 338, I do TST, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), precedentes citados no voto.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Laiz Alcântara Pereira, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA contra VIACAO ESTRELA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, NACIONAL EXPRESSO LTDA NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA, EXPRESSO SANTA HELENA LTDA, ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA, INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA., NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., PRODUTIVA AGROINDUSTRIAL LTDA, VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA, VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA e ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI.   As reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. interpuseram recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico e honorários.   O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à prescrição quinquenal, inclusão do sócio no polo passivo, modalidade de dispensa, dedução do aviso prévio, horas extras e honorários.   A reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME interpôs recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico.   O reclamante e as reclamadas VIAÇÃO ESTRELA LTDA, NACIONAL EXPRESSO LTDA, NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI e ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA apresentaram contra-arrazoados.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho.   É o relatório.           FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Disseram as reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em sede recursal, que "O preparo não foi recolhido tendo em vista sua absoluta inconstitucionalidade e inserção de pessoas jurídicas (como rés condenadas) que não têm nada a ver com a demanda, não podendo os demandados serem obrigados a recolher astronômica quantia para poder fazer valer seu direito ao devido processo legal que consta da CF/88 e ao cumprimento da legislação vigente".   Disseram, ainda, que "No ano de 2021 a c. STF julgou o tema 679 fixando tese no sentido de que 'surge como incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário.' Seguindo ainda no mesmo julgamento, aduziram os eméritos ministros da Excelsa Corte 'sendo inconstitucional a contida na cabeça do art. 40 da lei 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa 3/1993 do TST" e requereu "seja declarada a inconstitucionalidade do art. 789 e 899, §1º, todos da CLT".   Sem ambages, o exame da responsabilidade solidária das recorrente é matéria de mérito, e, portanto, não prescinde do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.   A propósito, o Tema 679 do STF invocado pelas recorrentes acerca não se aplica ao recurso ordinário e ao recurso de revista.   Aliás, assim já decidiu o TST em recentíssimo julgado:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, consta do despacho regional de admissibilidade, que 'a decisão de origem (Id. ded3538), julgou procedente em parte o rol de pedidos, tendo sido arbitrado à condenação o valor de R$ 20.000,00 com custas de R$ 400, pela ré, valores não alterados pelo acórdão de Id. 1e4104e', que 'em sede de recurso ordinário, a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$12.665,14 e recolheu custas no montante de R$ 400,00 (Id. f134992 e cfbd32e)' e que 'na interposição do recurso de revista, conforme Súmula 128, I do TST, a recorrente deveria ter recolhido o valor para complementar o importe da condenação, qual seja, R$ 7.334,86 ou a metade desse valor, ante o disposto no artigo 899, §9º da CLT'. Há registro, ainda, 'que não há comprovante de qualquer depósito, configurada está a deserção'. 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 128, I, do TST, no sentido de que 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso'. 4. Inaplicável a tese firmada pelo STF (Tema 679), por versar sobre a 'exigência de depósito recursal como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário proveniente da Justiça trabalhista'. 5. Em relação aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais inexistiu repercussão geral, pois a discussão ficou restrita à esfera infraconstitucional (STF, Tema 181). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0101012-69.2019.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024).   Dito isso, não conheço do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso adesivo interposto pela reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME.                     MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   Disse a ora recorrente:   "Compulsando as anotações da CTPS do recorrido (fls. 23 e TRCT de fls. 583), de se ver que o obreiro foi empregado da 1.ª reclamada - VIACAO ESTRELA LTDA, cujo contrato social se acha acostado às fls. 138. Compulsando ainda o referido contrato social, de se ver também que em 06 de setembro de 2022, com homologação no Junta Comercial e Ministério da Economia em 20/09/2022, houve transmissão de todas as cotas da sociedade para FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Inclusive, ressalta-se também que na própria alteração do contrato social é feita a menção ao FALECIMENTO da suposta figura central, como restou enfatizado na sentença recorrida, FÁBIO ANTÔNIO POZZI. Alinha-se com o teor da alteração do contrato social, a certidão de óbito de FÁBIO ANTÔNIO POZZI, trazido às fls. 778, atestando que o evento morte ocorreu 14/08/2022. Aliás, quem firma a PROCURAÇÃO da ex-empregadora do reclamante/recorrido é exatamente FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Das premissas acima, irremediavelmente, se concluiu que FÁBIO ANTÔNIO POZZI que nenhuma das empresas nas quais tenha figurado o sócio retirante (Fábio Pozzi) poderiam figurar na condição de devedora solidária, haja vista a previsão expressa contida no artigo 448 A da CLT [...] Sem necessidade de maiores digressões, a decisão recorrida viola o preceptivo em destaque, uma vez transfere a recorrente a responsabilidade pelos créditos trabalhista do recorrido, não observando que as cotas empresariais foram transferidas a um razoável lapso temporal já transcorrido. E mais, veja-se que o artigo de lei é expresso que a responsabilidade solidária somente poderá ser implementada mediante a comprovação de fraude, o que não restou apontado na decisão recorrido. Sendo assim, a exclusão da lide da recorrente é um imperativo, pois não há demonstração de fraude na transmissão das cotas empresariais a ensejar qualquer tipo de responsabilidade, o que requer seja observado como medida de INTEIRA JUSTIÇA".   Com razão.   Sem ambages, antes do advento da Lei 13.467/17, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a caracterização do grupo econômico não prescindia da existência de hierarquia entre as empresas.   A Lei 13.467/17 inovou na matéria ao separar as duas figuras: há solidariedade i) "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra" (o que se chamava grupo por hierarquia) ou ainda quando ii) "mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (o que continua sendo chamado grupo por coordenação).   E mais: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º).   Naturalmente, a lei não retroage para alcançar relações jurídicas que se desenvolveram sob o império da lei anterior, a não ser para beneficiar o réu penal.   No caso dos autos, o contrato de trabalho vigeu de 1º/03/2016 a 10/05/2022, ou seja, a maior parte do contrato vigeu sob a égide da nova lei.   Nesse passo, não se cogita de grupo por coordenação de 1º/03/2016 a 10/11/2017 (data da vigência da Lei 13.467/17), considerando que até 2017 o contrato de trabalho vigeu de acordo com a norma anterior à reforma trabalhista, devendo ser demonstrada a hierarquia entre as empresas pertencentes ao alegado grupo econômico.   A propósito, os seguintes julgados do TST:   "1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEIRAMENTE REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nas hipóteses em que o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, a relação jurídica foi inteiramente realizada antes da vigência da reforma trabalhista. III. Portanto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as Recorrentes e as demais Reclamadas e de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, configura ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento dos recursos de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST." (RR-21871-91.2016.5.04.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, j. 30/08/2022)   "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O contrato de trabalho do exequente perdurou entre 05/05/1997 a 10/06/2013, de modo que, em prestígio aos princípios do 'tempus regit actum' (tempo rege o ato) e da segurança jurídica, não são aplicáveis, ao caso dos autos, as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/17. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a formação de grupo econômico se caracteriza quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Nessa esteira, a SbDI-1/TST consagra o atual entendimento de que a mera existência de sócios em comum não caracteriza o grupo econômico, sendo necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não aconteceu no caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido." (RR-899-51.2014.5.03.0146, 8ª Turma, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 03/08/2022) (grifei)   De todo modo, a jurisprudência do TST era firme, antes do advento da Lei 13.467/17, no sentido de que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico.   Dito isso, vejo que restou decidido em sentença que "A questão da 'mera identidade de sócios' como óbice à configuração do grupo econômico (§ 3º) é facilmente superada quando evidencia-se no caso concreto que a participação do sócio comum é significativa, majoritária e essencial à administração das empresas, evidenciando, por si só, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, representadas e administradas por um único comando diretivo, que é o caso dos autos, em que todo o controle e administração de cada uma das empresas integrantes do grupo é concentrado na pessoa de Fábio Antônio Pozzi, evidenciando o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Ademais, as empresas se dedicam à atividade econômica de transporte rodoviário de passageiros, de modo predominante, e outras atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo".   Quanto ao segundo fundamento, com o devido respeito à juíza de origem, a prova documental revelou que o objeto social da ora recorrente é "EXPLORACAO NO RAMO DE AVICULTURA, AGRICULTURA, PECUARIA, SUINOCULTURA E PSICULTURA" (ID. e3aaec0 - Pág. 1) não havendo falar, portanto, que se trata de "atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo", ou seja, "transporte rodoviário de passageiros".   Quanto ao primeiro fundamento, o reclamante disse na exordial que "é possível concluir que Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e transcreveu à fl. 04 da exordial "os apontamentos constantes no laudo elaborado pelo Instituto DICTUM referente a essas empresas mencionadas" mencionados no acórdão de ID. 0f0b68a - que decidiu acerca de grupo econômico em ação de execução fiscal - e, sobre a ora recorrente, há o seguinte registro:   "2.3.5. PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME A empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME (...) possui como atividade econômica principal 'a produção de ovos' (...) Atualmente figuram como sócios da referida entidade de produção e ovos, FÁBIO ANTÔNIO POZZI (...) que detém 90% de seu capital social. O percentual restante (10%) pertence à Fabiola Vieira Pozzi (...). Apesar da relevância dos valores que o Grupo Econômico Nacional Expresso tem a receber das demais empresas coligadas e interligadas, é com a empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA que consta o crédito mais relevante. Em 31 de dezembro de 2015 os valores devidos pela PRODUTIVA ao GRUPO NACIONAL perfaziam o valor de R$17.153.395,73. A referida importância foi transferida para a Produtiva por diversas empresas do GRUPO ECONOMICO, sendo elas por ordem de relevância de valor: Nacional Expresso, Rotas de Viação do Triângulo, Expresso Araguari e Viação Estrela. Registra-se que somente o valor devido pela Produtiva (R$17.153395,73) ao GRUPO NACIONAL EXPRESSO representa mais do que um faturamento médio mensal do ano de 2015 (R$13.741.685,00) de todas as empresas que foram incluídas como partícipe do Grupo Econômico. Constatou-se que a remessa de recursos do Grupo Econômico para a Produtiva continuou no ano de 2016. Tais remessas de recursos ocorreram até 31 de março de 2016, data que se iniciou os trabalhados deste Administrador Judicial. (...)".   Sem ambages, o referido "laudo elaborado pelo Instituto DICTUM" não veio aos autos e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Processo: 1.0702.16.045043-4/002 (ID. 0f0b68a - Pág. 1) não vincula a decisão nestes autos.   No mais, a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e juntada com a defesa qualifica FABIO ANTONIO POZZI como "sócio/administrador" em 03/07/2018 (ID. e3aaec0 - Pág. 1) mas, como já dito, a mera identidade quanto ao sócio administrador não é suficiente para a caracterização do grupo.   Dito isso, porque não há provas da subordinação da ora recorrente em relação às demais empresas e, no caso, a subordinação sequer é presumível porque o que há é tão somente a mera identidade quanto ao sócio administrador, dou provimento ao recurso para absolver a reclamada de sua responsabilização solidária, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.   Por oportuno, destaco que esta 1ª Turma, no julgamento do AP-0012067-37.2015.5.18.0004 em 22/10/2024, relatado pelo Juiz Convocado Israel Brasil Adourian e com o meu voto, decidiu que a ora recorrente intergra o grupo econômico naqueles autos ao fundamento de que "a correlação entre as atividades econômicas desenvolvidas é desnecessária para a configuração do grupo econômico quando as empresas envolvidas estão sob a direção de um mesmo administrador, como é o caso dos autos. É notório também que as reclamadas desenvolvem as mesmas atividades e o mesmo quadro societário, consequentemente, auferem lucros pelas atividades exercidas por ambas as empresas".   No entanto, revendo a matéria, evoluí para decidir que a ora recorrente não integra o grupo econômico pela "mera identidade de sócio-administrador", nos termos já esposados ao norte.   Corolário, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em seu favor, fixados na origem no percentual de 10%, deverão incidir sobre o proveito econômico por ela (recorrente) obtido: no caso, corresponde ao valor da condenação da primeira reclamada.               RECURSO DO RECLAMANTE       PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Disse o reclamante que "A sentença acolheu a prescrição quinquenal proposta pela Reclamada, limitando o período de alcance das verbas postuladas à data de 06/11/2018, com base na data do ajuizamento da presente demanda (06/11/2023). Contudo, o Reclamante não concorda com tal delimitação, considerando o período de suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia de COVID-19, estabelecido pela Lei nº 14.010/2020" e requereu "seja considerado o marco prescricional quinquenal correto, com a devida aplicação do período de suspensão dos prazos prescricionais (20/03/2020 a 30/10/2020), determinando que as parcelas pleiteadas sejam alcançadas até 27/03/2018".   Com razão.   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao âmbito trabalhista, o que inclui todas as relações de emprego, ainda que existam normas de Direito Público e de Direito Privado no âmbito trabalhista. Nesse sentido:   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19. LEI N° 14.010/2020. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à 'regulação de relações jurídicas de Direito Privado', aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Julgados do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 0010576-35.2021.5.03.0090, 8ª Turma, Relator Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024).   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que 'os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020'. Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).   A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, como se colhe da literalidade da cabeça de seu artigo 3º: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".   Isto posto, dou provimento ao recurso para determinar que se observe a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias).       INCLUSÃO DO SÓCIO     Eis a sentença:   "Indo direto ao ponto, ainda que permitida a inclusão de sócios na fase de conhecimento, nos moldes do art. 134, §2º do CPC, indispensável a comprovação de preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam: desvio de finalidade ou abuso patrimonial, tampouco, a incapacidade financeira da Reclamada de arcar com o débito reconhecido nesta Reclamação Trabalhista. Considerando que apesar da comprovação de grupo econômico familiar e identidade de sócios, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para inclusão dos sócios no polo passivo desta Reclamação Trabalhista, por ora, julgo improcedente o pedido, não havendo óbice para renovação em outra fase do processo. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria desta Vara à do Reclamado FÁBIO ANTÔNIO POZZI, do polo passivo exclusão desta Reclamação Trabalhista no sistema PJE".   Eis o recurso:   "A decisão de origem cometeu equívoco ao afastar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, desconsiderando os robustos elementos probatórios que evidenciam sua ingerência direta e preponderante na gestão do grupo econômico reconhecido. Fábio Antônio Pozzi desempenhava papel central como sócio majoritário e gestor do grupo econômico, influenciando diretamente decisões administrativas e financeiras. Documentos constantes dos autos, incluindo o laudo pericial elaborado pelo Instituto Dictum, demonstram reiteradas transferências de recursos entre as empresas do grupo, sem justificativa técnica, caracterizando abuso da personalidade jurídica por meio de confusão patrimonial e blindagem de bens. Essas práticas prejudicaram credores, especialmente trabalhadores, que tiveram seus direitos fundamentais inviabilizados. [...] No caso concreto, a recuperação judicial das empresas rés, aliada à atuação direta de Fábio Antônio Pozzi na administração do grupo, evidencia que sua inclusão no polo passivo é imprescindível para garantir a satisfação do crédito trabalhista do Reclamante. A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas. O princípio da primazia da realidade, pilar do Direito do Trabalho, reforça que os atos praticados por Fábio Antônio Pozzi demonstram ingerência direta e controle efetivo, caracterizando sua responsabilidade pelas obrigações do grupo econômico. Ignorar esses elementos é perpetuar a inviabilização de direitos alimentares, essenciais à dignidade do trabalhador. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante".   Sem razão.   Vejo que o reclamante disse na exordial que "Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e requereu expressamente "reconhecimento do grupo econômico entre as aludidas empresas".   Nada mais foi dito ou requerido na exordial, emenda à inicial ou réplica quanto ao sócio Fábio Antônio Pozzi.   Somente em sede recursal o reclamante disse que "A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas" e requereu "a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante", o que é inovatório.   Sem ambages, e com o devido respeito à juíza de origem, a sentença apreciou pedido inexistente.   Do exposto, resta mantida a sentença na parte em que excluiu o reclamado Fábio Antônio Pozzi, por fundamento diverso.   Nego provimento.       MODALIDADE DE DISPENSA E VERBAS RESCISÓRIAS   Eis a sentença:   "Insta salientar que para o reconhecimento do abandono de emprego exige o não comparecimento injustificado do empregado por 30 (trinta) dias ao trabalho, aliado ao ânimo de rompimento do contrato. Nesse ponto, percebo que de acordo com os cartões de ponto juntados aos autos, o Reclamante laborou até o dia 01.05.2022 (f.533 dos autos em PDF). Logo, comprovada a ausência do empregado por 30 dias ao trabalho (Súmula 32 do TST), o Reclamante atrai para si o ônus da prova de afastar a presunção quanto ao animus abandonandi (requisito subjetivo). Verifico que foi expedido telegrama ao autor, informando-o sobre a ausência ao emprego e necessidade de reinício das atividades ou justificativa das faltas, sob pena de demissão por abandono de emprego (f. 509/510 dos autos em PDF), porém não foi entregue por ausência do autor. Em depoimento pessoal o autor confessa seu ânimo de rompimento do contrato 'que em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa' Ressalto que não há pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na petição inicial. Assim, na modalidade reconheço de justa causa pelo empregado, por abandono de emprego, no dia 15.06.2022".   O reclamante se insurgiu dizendo que "a tese de abandono de emprego, para ser configurada, exige a comprovação de dois requisitos essenciais: o requisito objetivo (ausência do trabalhador por mais de 30 dias consecutivos) e o requisito subjetivo (a intenção clara e inequívoca do trabalhador em abandonar o emprego). A sentença, ao acolher a tese de abandono de emprego, desconsiderou esses dois elementos fundamentais" e que "o reclamante foi expressamente orientado pela Reclamada a aguardar em casa o pagamento das verbas rescisórias, devido à situação financeira adversa da empresa e ao seu estado de recuperação judicial. Essa orientação confirma que ele não se ausentou por sua própria vontade, mas em decorrência de uma conduta direta da empregadora, que lhe pediu para aguardar o pagamento sem estipular prazo ou comunicar sobre qualquer possível retorno ao trabalho".   Disse, ainda, que "não fez qualquer manifestação que indicasse a intenção de abandonar o emprego. Ao contrário, a própria Reclamada, ao pedir que ele aguardasse em casa, não demonstrou nenhum interesse em manter o vínculo empregatício ativo, pois, na prática, o que se configurou foi uma suspensão do contrato de trabalho sem a devida formalização" e que "A alegação da Reclamada de que tentou contatar o Reclamante por meio de telegramas, que teriam sido infrutíferos, não se sustenta, uma vez que os telegramas foram enviados para o endereço antigo do Reclamante, local onde ele não residia mais, o que foi claramente sabido pela própria Reclamada".   Sem razão.   O reclamante disse na exordial que "Em 10 de MAIO de 2022, [...] foi dispensado, deixando a reclamada, até o presente momento, de pagar as verbas rescisórias inerentes à espécie" (ID. c4692e8 - Pág. 12), em réplica que "Diferentemente do que alega a reclamada, o reclamante foi dispensado sem justa causa no início do mês de maio de 2022. Após a dispensa, a reclamada solicitou que o autor aguardasse em casa o pagamento das verbas rescisórias, pois estava sem condições financeiras e em recuperação judicial" (ID. c9c51e4 - Pág. 20) e, ao ser interrogado, que "em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3).   Do exposto, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida acima transcritos como razões para decidir e nego provimento ao recurso.         DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO   Disse o reclamante, ainda que "A sentença determinou a dedução do valor referente ao aviso prévio não trabalhado das verbas rescisórias. Contudo, tal dedução, data máxima vênia, é manifestamente indevida, razão pela qual a sentença merece reparo quanto a esse ponto. [...] a rescisão deve ser considerada sem justa causa, o que afasta qualquer possibilidade de dedução do valor do aviso prévio" e que "mesmo que se considerasse, por cautela, a rescisão como sendo por justa causa - o que, reiteramos, não se admite -, a dedução do aviso prévio continuaria sendo indevida, uma vez que não há previsão legal para tal dedução".   Com razão.   Restou assim decidido em sentença: "Autorizo, porém, a dedução do aviso prévio não trabalhado, no valor do salário contratual (constante da ficha do empregado de fls. 488) qual seja, R$ 3.094,04 (§2º do art. 487 da CLT)".   Sucede que as reclamadas sequer formularam pedido de dedução do aviso prévio em suas defesas.   Além disso, a disposição contida no § 2º do art. 487 da CLT refere-se à iniciativa do empregado em rescindir o contrato, o que não é o caso dos autos, razão por que dou provimento ao recurso para afastar a cominação nesse sentido.         HORAS EXTRAS   Eis a sentença:   "Inicialmente, considerando que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada apontam horários de entrada, saída e intervalos intrajornada variáveis (f.513/563 dos autos em PDF), competia a parte Reclamante afastar a validade dos registros, uma vez que gozam de presunção relativa de veracidade (art. 74, §2º da CLT c/c Súmula 338, I do TST). Não houve produção de provas suficientes para afastar os cartões de ponto. Portanto, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados pela Reclamada. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, conforme apontadas em sede de impugnação, acrescidas do adicional de 50%. Nos dias com registro 'sem movimento', ou ausente registro nos autos, defiro o pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, conforme jornada de trabalho declinada na exordial. Defiro reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS. Fica autorizada a dedução das horas extras pagas, inclusive os valores que o autor confessa ter recebido em depoimento pessoal: 'que além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras'".   O reclamante se insurgiu dizendo que "As informações constantes dos cartões de ponto 'dias sem movimento' e outros em branco descaracterizam a validade dos documentos, não somente quanto ao período irregular, mas também quanto a todo o contrato" e que "embora se verifique a realização de inúmeras horas extras nos cartões de ponto, não é possível identificar qualquer pagamento de horas extras".   Sem razão.   O reclamante não disse em réplica (ID. c9c51e4) que os registros existentes eram incorretos, limitando-se a afirmar que "a reclamada deixou de apresentar a totalidade dos registros de frequência com os respectivos horários de entrada e saída" e que "a ausência de registros adequados de horários de trabalho, substituídos pela menção genérica de 'SEM MOVIMENTAÇÃO', sugere uma tentativa deliberada de esconder as horas extras efetivamente realizadas, visando reduzir custos trabalhistas".   Sem ambages, nos dias em que há a anotação "sem movimentação", prevalece a jornada declinada na exordial mas isso, por si só, não invalida os registros existentes.   No mais, de fato não há nos autos valores comprovadamente pagos a título de horas extras mas o reclamante confessou ao ser interrogado que "além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3), o que deve ser observado na apuração.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Requereu o reclamante, por fim, "em razão do trabalho adicional realizado no grau recursal e da complexidade do presente caso, e considerando ainda os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, [...] a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação".   Sem razão.   Diz a lei que ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º).   Como se vê, os parâmetros legais levam em conta não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa.   Especialmente importante é a natureza da causa: para o empregado, quase tudo é salário; para o empregador, tudo é custo do negócio. Logo, para um a natureza é salarial; para o outro, é comercial. Essa diferença justifica a fixação de diferentes percentuais de honorários a serem pagos pelas partes.   Assim, observados os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), reputo adequado o percentual de 10% arbitrado na origem em favor do reclamante.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS   O recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME foi provido, o recurso do reclamante foi parcialmente provido e o recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não foi conhecido por deserção.   Assim, em observância ao decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro o percentual dos honorários devidos pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em favor do reclamante, de 10% para 12%.         CONCLUSÃO     Não conheço do recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Conheço do recurso interposto por PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME e dou-lhe provimento.   Conheço do recurso interposto pelo reclamante e dou-lhe parcial provimento.   Custas inalteradas, apesar da reforma parcial havida, excluída a reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME da condenação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., por deserto; ainda sem divergência, conhecer dos demais apelos para, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante e prover integralmente o recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
  6. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011435-27.2023.5.18.0005 : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (6) : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (16) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011435-27.2023.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA ADVOGADO : JERONIMO JOSE BATISTA JUNIOR RECORRENTE : PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO : CELIO APARECIDO DE CARVALHO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : VIAÇÃO ESTRELA LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL EXPRESSO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL CARGAS LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO ARAGUARI LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO SANTA HELENA LTDA. RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA. RECORRIDO : FÁBIO ANTÔNIO POZZI ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA             EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABANDONO DE EMPREGO. DEDUÇÃO DE AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Recurso Adesivo interposto por uma reclamada, além de Recurso Ordinário interposto por outras reclamadas, que não foi conhecido por deserção. O reclamante busca a reforma da sentença quanto a prescrição quinquenal, a inclusão de sócio no polo passivo, a modalidade de dispensa e verbas rescisórias, as horas extras e os honorários sucumbenciais. A reclamada contesta sua responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a responsabilidade solidária das reclamadas integrantes de um grupo econômico, considerando a vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer o marco prescricional quinquenal, considerando a suspensão dos prazos prescricionais em decorrência da pandemia de COVID-19; (iii) determinar a possibilidade da inclusão do sócio no polo passivo com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica; (iv) definir a modalidade de dispensa do reclamante (abandono de emprego ou dispensa sem justa causa); (v) determinar se há dedução do aviso prévio no caso em discussão; (vi) decidir acerca da validade dos registros de ponto; (vii) definir o percentual dos honorários sucumbenciais, levando em conta os trabalhos adicionais realizados no grau recursal e os critérios estabelecidos pela CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupo econômico, em relação a contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/17, exige a comprovação de vínculo hierárquico entre as empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. A legislação não retroage para alcançar relações jurídicas anteriores à sua vigência, exceto em benefício do réu penal. 4. Os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, conforme a Lei nº 14.010/2020, aplicável ao âmbito trabalhista. 5. O pedido de inclusão do sócio no polo passivo é inovatório. 6. A configuração do abandono de emprego exige ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias e o ânimo de rompimento do contrato. A manifestação de vontade do pelo empregado, aliada à sua não-apresentação ao trabalho e ausência de justificativa, configura justa causa. 7. Não se deduz o valor do aviso prévio não trabalhado quando o empregado apresenta justa causa para a rescisão, conforme art. 487 da CLT. 8. Os cartões de ponto são válidos, mesmo com registros de "dias sem movimento", porque não há impugnação quanto aos horários registrados. A confissão do reclamante sobre o recebimento de valores a título de horas extras, mesmo sem registro formal, deve ser observada na apuração. 9. O percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado considerando o zelo do profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Para a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, foi considerado o IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não conhecido por deserção; Recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME provido; Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração de grupo econômico em contratos de trabalho anteriores à Lei 13.467/17, é necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, e não apenas a identidade de sócios. 2. A Lei 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, aplica-se ao âmbito trabalhista. 3. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sócios no polo passivo deve ser trazido na exordial. 4. O abandono de emprego exige a comprovação de ausência injustificada por mais de 30 dias e do ânimo de rompimento contratual por parte do empregado. 5. O aviso prévio não trabalhado não deve ser deduzido das verbas rescisórias em caso de dispensa por justa causa. 6. A validade dos registros de ponto deve ser analisada caso a caso, considerando a prova produzida pelas partes. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, Lei nº 13.467/17, Lei nº 14.010/2020, CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; 74, §2º; 487, §2º; 791-A, § 2º; 899, §9º; CDC, art. 28, cabeça e parágrafo quinto. Jurisprudência relevante citada: Súmula 32 do TST, Súmula 128, I do TST, Súmula 333 do TST, Súmula 338, I do TST, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), precedentes citados no voto.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Laiz Alcântara Pereira, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA contra VIACAO ESTRELA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, NACIONAL EXPRESSO LTDA NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA, EXPRESSO SANTA HELENA LTDA, ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA, INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA., NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., PRODUTIVA AGROINDUSTRIAL LTDA, VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA, VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA e ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI.   As reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. interpuseram recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico e honorários.   O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à prescrição quinquenal, inclusão do sócio no polo passivo, modalidade de dispensa, dedução do aviso prévio, horas extras e honorários.   A reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME interpôs recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico.   O reclamante e as reclamadas VIAÇÃO ESTRELA LTDA, NACIONAL EXPRESSO LTDA, NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI e ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA apresentaram contra-arrazoados.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho.   É o relatório.           FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Disseram as reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em sede recursal, que "O preparo não foi recolhido tendo em vista sua absoluta inconstitucionalidade e inserção de pessoas jurídicas (como rés condenadas) que não têm nada a ver com a demanda, não podendo os demandados serem obrigados a recolher astronômica quantia para poder fazer valer seu direito ao devido processo legal que consta da CF/88 e ao cumprimento da legislação vigente".   Disseram, ainda, que "No ano de 2021 a c. STF julgou o tema 679 fixando tese no sentido de que 'surge como incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário.' Seguindo ainda no mesmo julgamento, aduziram os eméritos ministros da Excelsa Corte 'sendo inconstitucional a contida na cabeça do art. 40 da lei 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa 3/1993 do TST" e requereu "seja declarada a inconstitucionalidade do art. 789 e 899, §1º, todos da CLT".   Sem ambages, o exame da responsabilidade solidária das recorrente é matéria de mérito, e, portanto, não prescinde do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.   A propósito, o Tema 679 do STF invocado pelas recorrentes acerca não se aplica ao recurso ordinário e ao recurso de revista.   Aliás, assim já decidiu o TST em recentíssimo julgado:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, consta do despacho regional de admissibilidade, que 'a decisão de origem (Id. ded3538), julgou procedente em parte o rol de pedidos, tendo sido arbitrado à condenação o valor de R$ 20.000,00 com custas de R$ 400, pela ré, valores não alterados pelo acórdão de Id. 1e4104e', que 'em sede de recurso ordinário, a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$12.665,14 e recolheu custas no montante de R$ 400,00 (Id. f134992 e cfbd32e)' e que 'na interposição do recurso de revista, conforme Súmula 128, I do TST, a recorrente deveria ter recolhido o valor para complementar o importe da condenação, qual seja, R$ 7.334,86 ou a metade desse valor, ante o disposto no artigo 899, §9º da CLT'. Há registro, ainda, 'que não há comprovante de qualquer depósito, configurada está a deserção'. 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 128, I, do TST, no sentido de que 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso'. 4. Inaplicável a tese firmada pelo STF (Tema 679), por versar sobre a 'exigência de depósito recursal como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário proveniente da Justiça trabalhista'. 5. Em relação aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais inexistiu repercussão geral, pois a discussão ficou restrita à esfera infraconstitucional (STF, Tema 181). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0101012-69.2019.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024).   Dito isso, não conheço do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso adesivo interposto pela reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME.                     MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   Disse a ora recorrente:   "Compulsando as anotações da CTPS do recorrido (fls. 23 e TRCT de fls. 583), de se ver que o obreiro foi empregado da 1.ª reclamada - VIACAO ESTRELA LTDA, cujo contrato social se acha acostado às fls. 138. Compulsando ainda o referido contrato social, de se ver também que em 06 de setembro de 2022, com homologação no Junta Comercial e Ministério da Economia em 20/09/2022, houve transmissão de todas as cotas da sociedade para FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Inclusive, ressalta-se também que na própria alteração do contrato social é feita a menção ao FALECIMENTO da suposta figura central, como restou enfatizado na sentença recorrida, FÁBIO ANTÔNIO POZZI. Alinha-se com o teor da alteração do contrato social, a certidão de óbito de FÁBIO ANTÔNIO POZZI, trazido às fls. 778, atestando que o evento morte ocorreu 14/08/2022. Aliás, quem firma a PROCURAÇÃO da ex-empregadora do reclamante/recorrido é exatamente FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Das premissas acima, irremediavelmente, se concluiu que FÁBIO ANTÔNIO POZZI que nenhuma das empresas nas quais tenha figurado o sócio retirante (Fábio Pozzi) poderiam figurar na condição de devedora solidária, haja vista a previsão expressa contida no artigo 448 A da CLT [...] Sem necessidade de maiores digressões, a decisão recorrida viola o preceptivo em destaque, uma vez transfere a recorrente a responsabilidade pelos créditos trabalhista do recorrido, não observando que as cotas empresariais foram transferidas a um razoável lapso temporal já transcorrido. E mais, veja-se que o artigo de lei é expresso que a responsabilidade solidária somente poderá ser implementada mediante a comprovação de fraude, o que não restou apontado na decisão recorrido. Sendo assim, a exclusão da lide da recorrente é um imperativo, pois não há demonstração de fraude na transmissão das cotas empresariais a ensejar qualquer tipo de responsabilidade, o que requer seja observado como medida de INTEIRA JUSTIÇA".   Com razão.   Sem ambages, antes do advento da Lei 13.467/17, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a caracterização do grupo econômico não prescindia da existência de hierarquia entre as empresas.   A Lei 13.467/17 inovou na matéria ao separar as duas figuras: há solidariedade i) "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra" (o que se chamava grupo por hierarquia) ou ainda quando ii) "mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (o que continua sendo chamado grupo por coordenação).   E mais: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º).   Naturalmente, a lei não retroage para alcançar relações jurídicas que se desenvolveram sob o império da lei anterior, a não ser para beneficiar o réu penal.   No caso dos autos, o contrato de trabalho vigeu de 1º/03/2016 a 10/05/2022, ou seja, a maior parte do contrato vigeu sob a égide da nova lei.   Nesse passo, não se cogita de grupo por coordenação de 1º/03/2016 a 10/11/2017 (data da vigência da Lei 13.467/17), considerando que até 2017 o contrato de trabalho vigeu de acordo com a norma anterior à reforma trabalhista, devendo ser demonstrada a hierarquia entre as empresas pertencentes ao alegado grupo econômico.   A propósito, os seguintes julgados do TST:   "1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEIRAMENTE REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nas hipóteses em que o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, a relação jurídica foi inteiramente realizada antes da vigência da reforma trabalhista. III. Portanto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as Recorrentes e as demais Reclamadas e de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, configura ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento dos recursos de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST." (RR-21871-91.2016.5.04.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, j. 30/08/2022)   "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O contrato de trabalho do exequente perdurou entre 05/05/1997 a 10/06/2013, de modo que, em prestígio aos princípios do 'tempus regit actum' (tempo rege o ato) e da segurança jurídica, não são aplicáveis, ao caso dos autos, as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/17. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a formação de grupo econômico se caracteriza quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Nessa esteira, a SbDI-1/TST consagra o atual entendimento de que a mera existência de sócios em comum não caracteriza o grupo econômico, sendo necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não aconteceu no caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido." (RR-899-51.2014.5.03.0146, 8ª Turma, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 03/08/2022) (grifei)   De todo modo, a jurisprudência do TST era firme, antes do advento da Lei 13.467/17, no sentido de que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico.   Dito isso, vejo que restou decidido em sentença que "A questão da 'mera identidade de sócios' como óbice à configuração do grupo econômico (§ 3º) é facilmente superada quando evidencia-se no caso concreto que a participação do sócio comum é significativa, majoritária e essencial à administração das empresas, evidenciando, por si só, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, representadas e administradas por um único comando diretivo, que é o caso dos autos, em que todo o controle e administração de cada uma das empresas integrantes do grupo é concentrado na pessoa de Fábio Antônio Pozzi, evidenciando o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Ademais, as empresas se dedicam à atividade econômica de transporte rodoviário de passageiros, de modo predominante, e outras atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo".   Quanto ao segundo fundamento, com o devido respeito à juíza de origem, a prova documental revelou que o objeto social da ora recorrente é "EXPLORACAO NO RAMO DE AVICULTURA, AGRICULTURA, PECUARIA, SUINOCULTURA E PSICULTURA" (ID. e3aaec0 - Pág. 1) não havendo falar, portanto, que se trata de "atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo", ou seja, "transporte rodoviário de passageiros".   Quanto ao primeiro fundamento, o reclamante disse na exordial que "é possível concluir que Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e transcreveu à fl. 04 da exordial "os apontamentos constantes no laudo elaborado pelo Instituto DICTUM referente a essas empresas mencionadas" mencionados no acórdão de ID. 0f0b68a - que decidiu acerca de grupo econômico em ação de execução fiscal - e, sobre a ora recorrente, há o seguinte registro:   "2.3.5. PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME A empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME (...) possui como atividade econômica principal 'a produção de ovos' (...) Atualmente figuram como sócios da referida entidade de produção e ovos, FÁBIO ANTÔNIO POZZI (...) que detém 90% de seu capital social. O percentual restante (10%) pertence à Fabiola Vieira Pozzi (...). Apesar da relevância dos valores que o Grupo Econômico Nacional Expresso tem a receber das demais empresas coligadas e interligadas, é com a empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA que consta o crédito mais relevante. Em 31 de dezembro de 2015 os valores devidos pela PRODUTIVA ao GRUPO NACIONAL perfaziam o valor de R$17.153.395,73. A referida importância foi transferida para a Produtiva por diversas empresas do GRUPO ECONOMICO, sendo elas por ordem de relevância de valor: Nacional Expresso, Rotas de Viação do Triângulo, Expresso Araguari e Viação Estrela. Registra-se que somente o valor devido pela Produtiva (R$17.153395,73) ao GRUPO NACIONAL EXPRESSO representa mais do que um faturamento médio mensal do ano de 2015 (R$13.741.685,00) de todas as empresas que foram incluídas como partícipe do Grupo Econômico. Constatou-se que a remessa de recursos do Grupo Econômico para a Produtiva continuou no ano de 2016. Tais remessas de recursos ocorreram até 31 de março de 2016, data que se iniciou os trabalhados deste Administrador Judicial. (...)".   Sem ambages, o referido "laudo elaborado pelo Instituto DICTUM" não veio aos autos e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Processo: 1.0702.16.045043-4/002 (ID. 0f0b68a - Pág. 1) não vincula a decisão nestes autos.   No mais, a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e juntada com a defesa qualifica FABIO ANTONIO POZZI como "sócio/administrador" em 03/07/2018 (ID. e3aaec0 - Pág. 1) mas, como já dito, a mera identidade quanto ao sócio administrador não é suficiente para a caracterização do grupo.   Dito isso, porque não há provas da subordinação da ora recorrente em relação às demais empresas e, no caso, a subordinação sequer é presumível porque o que há é tão somente a mera identidade quanto ao sócio administrador, dou provimento ao recurso para absolver a reclamada de sua responsabilização solidária, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.   Por oportuno, destaco que esta 1ª Turma, no julgamento do AP-0012067-37.2015.5.18.0004 em 22/10/2024, relatado pelo Juiz Convocado Israel Brasil Adourian e com o meu voto, decidiu que a ora recorrente intergra o grupo econômico naqueles autos ao fundamento de que "a correlação entre as atividades econômicas desenvolvidas é desnecessária para a configuração do grupo econômico quando as empresas envolvidas estão sob a direção de um mesmo administrador, como é o caso dos autos. É notório também que as reclamadas desenvolvem as mesmas atividades e o mesmo quadro societário, consequentemente, auferem lucros pelas atividades exercidas por ambas as empresas".   No entanto, revendo a matéria, evoluí para decidir que a ora recorrente não integra o grupo econômico pela "mera identidade de sócio-administrador", nos termos já esposados ao norte.   Corolário, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em seu favor, fixados na origem no percentual de 10%, deverão incidir sobre o proveito econômico por ela (recorrente) obtido: no caso, corresponde ao valor da condenação da primeira reclamada.               RECURSO DO RECLAMANTE       PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Disse o reclamante que "A sentença acolheu a prescrição quinquenal proposta pela Reclamada, limitando o período de alcance das verbas postuladas à data de 06/11/2018, com base na data do ajuizamento da presente demanda (06/11/2023). Contudo, o Reclamante não concorda com tal delimitação, considerando o período de suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia de COVID-19, estabelecido pela Lei nº 14.010/2020" e requereu "seja considerado o marco prescricional quinquenal correto, com a devida aplicação do período de suspensão dos prazos prescricionais (20/03/2020 a 30/10/2020), determinando que as parcelas pleiteadas sejam alcançadas até 27/03/2018".   Com razão.   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao âmbito trabalhista, o que inclui todas as relações de emprego, ainda que existam normas de Direito Público e de Direito Privado no âmbito trabalhista. Nesse sentido:   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19. LEI N° 14.010/2020. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à 'regulação de relações jurídicas de Direito Privado', aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Julgados do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 0010576-35.2021.5.03.0090, 8ª Turma, Relator Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024).   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que 'os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020'. Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).   A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, como se colhe da literalidade da cabeça de seu artigo 3º: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".   Isto posto, dou provimento ao recurso para determinar que se observe a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias).       INCLUSÃO DO SÓCIO     Eis a sentença:   "Indo direto ao ponto, ainda que permitida a inclusão de sócios na fase de conhecimento, nos moldes do art. 134, §2º do CPC, indispensável a comprovação de preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam: desvio de finalidade ou abuso patrimonial, tampouco, a incapacidade financeira da Reclamada de arcar com o débito reconhecido nesta Reclamação Trabalhista. Considerando que apesar da comprovação de grupo econômico familiar e identidade de sócios, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para inclusão dos sócios no polo passivo desta Reclamação Trabalhista, por ora, julgo improcedente o pedido, não havendo óbice para renovação em outra fase do processo. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria desta Vara à do Reclamado FÁBIO ANTÔNIO POZZI, do polo passivo exclusão desta Reclamação Trabalhista no sistema PJE".   Eis o recurso:   "A decisão de origem cometeu equívoco ao afastar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, desconsiderando os robustos elementos probatórios que evidenciam sua ingerência direta e preponderante na gestão do grupo econômico reconhecido. Fábio Antônio Pozzi desempenhava papel central como sócio majoritário e gestor do grupo econômico, influenciando diretamente decisões administrativas e financeiras. Documentos constantes dos autos, incluindo o laudo pericial elaborado pelo Instituto Dictum, demonstram reiteradas transferências de recursos entre as empresas do grupo, sem justificativa técnica, caracterizando abuso da personalidade jurídica por meio de confusão patrimonial e blindagem de bens. Essas práticas prejudicaram credores, especialmente trabalhadores, que tiveram seus direitos fundamentais inviabilizados. [...] No caso concreto, a recuperação judicial das empresas rés, aliada à atuação direta de Fábio Antônio Pozzi na administração do grupo, evidencia que sua inclusão no polo passivo é imprescindível para garantir a satisfação do crédito trabalhista do Reclamante. A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas. O princípio da primazia da realidade, pilar do Direito do Trabalho, reforça que os atos praticados por Fábio Antônio Pozzi demonstram ingerência direta e controle efetivo, caracterizando sua responsabilidade pelas obrigações do grupo econômico. Ignorar esses elementos é perpetuar a inviabilização de direitos alimentares, essenciais à dignidade do trabalhador. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante".   Sem razão.   Vejo que o reclamante disse na exordial que "Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e requereu expressamente "reconhecimento do grupo econômico entre as aludidas empresas".   Nada mais foi dito ou requerido na exordial, emenda à inicial ou réplica quanto ao sócio Fábio Antônio Pozzi.   Somente em sede recursal o reclamante disse que "A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas" e requereu "a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante", o que é inovatório.   Sem ambages, e com o devido respeito à juíza de origem, a sentença apreciou pedido inexistente.   Do exposto, resta mantida a sentença na parte em que excluiu o reclamado Fábio Antônio Pozzi, por fundamento diverso.   Nego provimento.       MODALIDADE DE DISPENSA E VERBAS RESCISÓRIAS   Eis a sentença:   "Insta salientar que para o reconhecimento do abandono de emprego exige o não comparecimento injustificado do empregado por 30 (trinta) dias ao trabalho, aliado ao ânimo de rompimento do contrato. Nesse ponto, percebo que de acordo com os cartões de ponto juntados aos autos, o Reclamante laborou até o dia 01.05.2022 (f.533 dos autos em PDF). Logo, comprovada a ausência do empregado por 30 dias ao trabalho (Súmula 32 do TST), o Reclamante atrai para si o ônus da prova de afastar a presunção quanto ao animus abandonandi (requisito subjetivo). Verifico que foi expedido telegrama ao autor, informando-o sobre a ausência ao emprego e necessidade de reinício das atividades ou justificativa das faltas, sob pena de demissão por abandono de emprego (f. 509/510 dos autos em PDF), porém não foi entregue por ausência do autor. Em depoimento pessoal o autor confessa seu ânimo de rompimento do contrato 'que em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa' Ressalto que não há pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na petição inicial. Assim, na modalidade reconheço de justa causa pelo empregado, por abandono de emprego, no dia 15.06.2022".   O reclamante se insurgiu dizendo que "a tese de abandono de emprego, para ser configurada, exige a comprovação de dois requisitos essenciais: o requisito objetivo (ausência do trabalhador por mais de 30 dias consecutivos) e o requisito subjetivo (a intenção clara e inequívoca do trabalhador em abandonar o emprego). A sentença, ao acolher a tese de abandono de emprego, desconsiderou esses dois elementos fundamentais" e que "o reclamante foi expressamente orientado pela Reclamada a aguardar em casa o pagamento das verbas rescisórias, devido à situação financeira adversa da empresa e ao seu estado de recuperação judicial. Essa orientação confirma que ele não se ausentou por sua própria vontade, mas em decorrência de uma conduta direta da empregadora, que lhe pediu para aguardar o pagamento sem estipular prazo ou comunicar sobre qualquer possível retorno ao trabalho".   Disse, ainda, que "não fez qualquer manifestação que indicasse a intenção de abandonar o emprego. Ao contrário, a própria Reclamada, ao pedir que ele aguardasse em casa, não demonstrou nenhum interesse em manter o vínculo empregatício ativo, pois, na prática, o que se configurou foi uma suspensão do contrato de trabalho sem a devida formalização" e que "A alegação da Reclamada de que tentou contatar o Reclamante por meio de telegramas, que teriam sido infrutíferos, não se sustenta, uma vez que os telegramas foram enviados para o endereço antigo do Reclamante, local onde ele não residia mais, o que foi claramente sabido pela própria Reclamada".   Sem razão.   O reclamante disse na exordial que "Em 10 de MAIO de 2022, [...] foi dispensado, deixando a reclamada, até o presente momento, de pagar as verbas rescisórias inerentes à espécie" (ID. c4692e8 - Pág. 12), em réplica que "Diferentemente do que alega a reclamada, o reclamante foi dispensado sem justa causa no início do mês de maio de 2022. Após a dispensa, a reclamada solicitou que o autor aguardasse em casa o pagamento das verbas rescisórias, pois estava sem condições financeiras e em recuperação judicial" (ID. c9c51e4 - Pág. 20) e, ao ser interrogado, que "em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3).   Do exposto, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida acima transcritos como razões para decidir e nego provimento ao recurso.         DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO   Disse o reclamante, ainda que "A sentença determinou a dedução do valor referente ao aviso prévio não trabalhado das verbas rescisórias. Contudo, tal dedução, data máxima vênia, é manifestamente indevida, razão pela qual a sentença merece reparo quanto a esse ponto. [...] a rescisão deve ser considerada sem justa causa, o que afasta qualquer possibilidade de dedução do valor do aviso prévio" e que "mesmo que se considerasse, por cautela, a rescisão como sendo por justa causa - o que, reiteramos, não se admite -, a dedução do aviso prévio continuaria sendo indevida, uma vez que não há previsão legal para tal dedução".   Com razão.   Restou assim decidido em sentença: "Autorizo, porém, a dedução do aviso prévio não trabalhado, no valor do salário contratual (constante da ficha do empregado de fls. 488) qual seja, R$ 3.094,04 (§2º do art. 487 da CLT)".   Sucede que as reclamadas sequer formularam pedido de dedução do aviso prévio em suas defesas.   Além disso, a disposição contida no § 2º do art. 487 da CLT refere-se à iniciativa do empregado em rescindir o contrato, o que não é o caso dos autos, razão por que dou provimento ao recurso para afastar a cominação nesse sentido.         HORAS EXTRAS   Eis a sentença:   "Inicialmente, considerando que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada apontam horários de entrada, saída e intervalos intrajornada variáveis (f.513/563 dos autos em PDF), competia a parte Reclamante afastar a validade dos registros, uma vez que gozam de presunção relativa de veracidade (art. 74, §2º da CLT c/c Súmula 338, I do TST). Não houve produção de provas suficientes para afastar os cartões de ponto. Portanto, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados pela Reclamada. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, conforme apontadas em sede de impugnação, acrescidas do adicional de 50%. Nos dias com registro 'sem movimento', ou ausente registro nos autos, defiro o pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, conforme jornada de trabalho declinada na exordial. Defiro reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS. Fica autorizada a dedução das horas extras pagas, inclusive os valores que o autor confessa ter recebido em depoimento pessoal: 'que além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras'".   O reclamante se insurgiu dizendo que "As informações constantes dos cartões de ponto 'dias sem movimento' e outros em branco descaracterizam a validade dos documentos, não somente quanto ao período irregular, mas também quanto a todo o contrato" e que "embora se verifique a realização de inúmeras horas extras nos cartões de ponto, não é possível identificar qualquer pagamento de horas extras".   Sem razão.   O reclamante não disse em réplica (ID. c9c51e4) que os registros existentes eram incorretos, limitando-se a afirmar que "a reclamada deixou de apresentar a totalidade dos registros de frequência com os respectivos horários de entrada e saída" e que "a ausência de registros adequados de horários de trabalho, substituídos pela menção genérica de 'SEM MOVIMENTAÇÃO', sugere uma tentativa deliberada de esconder as horas extras efetivamente realizadas, visando reduzir custos trabalhistas".   Sem ambages, nos dias em que há a anotação "sem movimentação", prevalece a jornada declinada na exordial mas isso, por si só, não invalida os registros existentes.   No mais, de fato não há nos autos valores comprovadamente pagos a título de horas extras mas o reclamante confessou ao ser interrogado que "além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3), o que deve ser observado na apuração.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Requereu o reclamante, por fim, "em razão do trabalho adicional realizado no grau recursal e da complexidade do presente caso, e considerando ainda os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, [...] a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação".   Sem razão.   Diz a lei que ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º).   Como se vê, os parâmetros legais levam em conta não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa.   Especialmente importante é a natureza da causa: para o empregado, quase tudo é salário; para o empregador, tudo é custo do negócio. Logo, para um a natureza é salarial; para o outro, é comercial. Essa diferença justifica a fixação de diferentes percentuais de honorários a serem pagos pelas partes.   Assim, observados os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), reputo adequado o percentual de 10% arbitrado na origem em favor do reclamante.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS   O recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME foi provido, o recurso do reclamante foi parcialmente provido e o recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não foi conhecido por deserção.   Assim, em observância ao decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro o percentual dos honorários devidos pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em favor do reclamante, de 10% para 12%.         CONCLUSÃO     Não conheço do recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Conheço do recurso interposto por PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME e dou-lhe provimento.   Conheço do recurso interposto pelo reclamante e dou-lhe parcial provimento.   Custas inalteradas, apesar da reforma parcial havida, excluída a reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME da condenação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., por deserto; ainda sem divergência, conhecer dos demais apelos para, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante e prover integralmente o recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME
  7. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011435-27.2023.5.18.0005 : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (6) : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (16) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011435-27.2023.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA ADVOGADO : JERONIMO JOSE BATISTA JUNIOR RECORRENTE : PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO : CELIO APARECIDO DE CARVALHO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : VIAÇÃO ESTRELA LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL EXPRESSO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL CARGAS LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO ARAGUARI LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO SANTA HELENA LTDA. RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA. RECORRIDO : FÁBIO ANTÔNIO POZZI ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA             EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABANDONO DE EMPREGO. DEDUÇÃO DE AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Recurso Adesivo interposto por uma reclamada, além de Recurso Ordinário interposto por outras reclamadas, que não foi conhecido por deserção. O reclamante busca a reforma da sentença quanto a prescrição quinquenal, a inclusão de sócio no polo passivo, a modalidade de dispensa e verbas rescisórias, as horas extras e os honorários sucumbenciais. A reclamada contesta sua responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a responsabilidade solidária das reclamadas integrantes de um grupo econômico, considerando a vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer o marco prescricional quinquenal, considerando a suspensão dos prazos prescricionais em decorrência da pandemia de COVID-19; (iii) determinar a possibilidade da inclusão do sócio no polo passivo com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica; (iv) definir a modalidade de dispensa do reclamante (abandono de emprego ou dispensa sem justa causa); (v) determinar se há dedução do aviso prévio no caso em discussão; (vi) decidir acerca da validade dos registros de ponto; (vii) definir o percentual dos honorários sucumbenciais, levando em conta os trabalhos adicionais realizados no grau recursal e os critérios estabelecidos pela CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupo econômico, em relação a contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/17, exige a comprovação de vínculo hierárquico entre as empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. A legislação não retroage para alcançar relações jurídicas anteriores à sua vigência, exceto em benefício do réu penal. 4. Os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, conforme a Lei nº 14.010/2020, aplicável ao âmbito trabalhista. 5. O pedido de inclusão do sócio no polo passivo é inovatório. 6. A configuração do abandono de emprego exige ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias e o ânimo de rompimento do contrato. A manifestação de vontade do pelo empregado, aliada à sua não-apresentação ao trabalho e ausência de justificativa, configura justa causa. 7. Não se deduz o valor do aviso prévio não trabalhado quando o empregado apresenta justa causa para a rescisão, conforme art. 487 da CLT. 8. Os cartões de ponto são válidos, mesmo com registros de "dias sem movimento", porque não há impugnação quanto aos horários registrados. A confissão do reclamante sobre o recebimento de valores a título de horas extras, mesmo sem registro formal, deve ser observada na apuração. 9. O percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado considerando o zelo do profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Para a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, foi considerado o IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não conhecido por deserção; Recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME provido; Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração de grupo econômico em contratos de trabalho anteriores à Lei 13.467/17, é necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, e não apenas a identidade de sócios. 2. A Lei 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, aplica-se ao âmbito trabalhista. 3. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sócios no polo passivo deve ser trazido na exordial. 4. O abandono de emprego exige a comprovação de ausência injustificada por mais de 30 dias e do ânimo de rompimento contratual por parte do empregado. 5. O aviso prévio não trabalhado não deve ser deduzido das verbas rescisórias em caso de dispensa por justa causa. 6. A validade dos registros de ponto deve ser analisada caso a caso, considerando a prova produzida pelas partes. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, Lei nº 13.467/17, Lei nº 14.010/2020, CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; 74, §2º; 487, §2º; 791-A, § 2º; 899, §9º; CDC, art. 28, cabeça e parágrafo quinto. Jurisprudência relevante citada: Súmula 32 do TST, Súmula 128, I do TST, Súmula 333 do TST, Súmula 338, I do TST, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), precedentes citados no voto.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Laiz Alcântara Pereira, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA contra VIACAO ESTRELA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, NACIONAL EXPRESSO LTDA NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA, EXPRESSO SANTA HELENA LTDA, ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA, INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA., NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., PRODUTIVA AGROINDUSTRIAL LTDA, VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA, VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA e ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI.   As reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. interpuseram recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico e honorários.   O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à prescrição quinquenal, inclusão do sócio no polo passivo, modalidade de dispensa, dedução do aviso prévio, horas extras e honorários.   A reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME interpôs recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico.   O reclamante e as reclamadas VIAÇÃO ESTRELA LTDA, NACIONAL EXPRESSO LTDA, NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI e ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA apresentaram contra-arrazoados.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho.   É o relatório.           FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Disseram as reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em sede recursal, que "O preparo não foi recolhido tendo em vista sua absoluta inconstitucionalidade e inserção de pessoas jurídicas (como rés condenadas) que não têm nada a ver com a demanda, não podendo os demandados serem obrigados a recolher astronômica quantia para poder fazer valer seu direito ao devido processo legal que consta da CF/88 e ao cumprimento da legislação vigente".   Disseram, ainda, que "No ano de 2021 a c. STF julgou o tema 679 fixando tese no sentido de que 'surge como incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário.' Seguindo ainda no mesmo julgamento, aduziram os eméritos ministros da Excelsa Corte 'sendo inconstitucional a contida na cabeça do art. 40 da lei 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa 3/1993 do TST" e requereu "seja declarada a inconstitucionalidade do art. 789 e 899, §1º, todos da CLT".   Sem ambages, o exame da responsabilidade solidária das recorrente é matéria de mérito, e, portanto, não prescinde do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.   A propósito, o Tema 679 do STF invocado pelas recorrentes acerca não se aplica ao recurso ordinário e ao recurso de revista.   Aliás, assim já decidiu o TST em recentíssimo julgado:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, consta do despacho regional de admissibilidade, que 'a decisão de origem (Id. ded3538), julgou procedente em parte o rol de pedidos, tendo sido arbitrado à condenação o valor de R$ 20.000,00 com custas de R$ 400, pela ré, valores não alterados pelo acórdão de Id. 1e4104e', que 'em sede de recurso ordinário, a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$12.665,14 e recolheu custas no montante de R$ 400,00 (Id. f134992 e cfbd32e)' e que 'na interposição do recurso de revista, conforme Súmula 128, I do TST, a recorrente deveria ter recolhido o valor para complementar o importe da condenação, qual seja, R$ 7.334,86 ou a metade desse valor, ante o disposto no artigo 899, §9º da CLT'. Há registro, ainda, 'que não há comprovante de qualquer depósito, configurada está a deserção'. 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 128, I, do TST, no sentido de que 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso'. 4. Inaplicável a tese firmada pelo STF (Tema 679), por versar sobre a 'exigência de depósito recursal como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário proveniente da Justiça trabalhista'. 5. Em relação aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais inexistiu repercussão geral, pois a discussão ficou restrita à esfera infraconstitucional (STF, Tema 181). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0101012-69.2019.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024).   Dito isso, não conheço do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso adesivo interposto pela reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME.                     MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   Disse a ora recorrente:   "Compulsando as anotações da CTPS do recorrido (fls. 23 e TRCT de fls. 583), de se ver que o obreiro foi empregado da 1.ª reclamada - VIACAO ESTRELA LTDA, cujo contrato social se acha acostado às fls. 138. Compulsando ainda o referido contrato social, de se ver também que em 06 de setembro de 2022, com homologação no Junta Comercial e Ministério da Economia em 20/09/2022, houve transmissão de todas as cotas da sociedade para FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Inclusive, ressalta-se também que na própria alteração do contrato social é feita a menção ao FALECIMENTO da suposta figura central, como restou enfatizado na sentença recorrida, FÁBIO ANTÔNIO POZZI. Alinha-se com o teor da alteração do contrato social, a certidão de óbito de FÁBIO ANTÔNIO POZZI, trazido às fls. 778, atestando que o evento morte ocorreu 14/08/2022. Aliás, quem firma a PROCURAÇÃO da ex-empregadora do reclamante/recorrido é exatamente FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Das premissas acima, irremediavelmente, se concluiu que FÁBIO ANTÔNIO POZZI que nenhuma das empresas nas quais tenha figurado o sócio retirante (Fábio Pozzi) poderiam figurar na condição de devedora solidária, haja vista a previsão expressa contida no artigo 448 A da CLT [...] Sem necessidade de maiores digressões, a decisão recorrida viola o preceptivo em destaque, uma vez transfere a recorrente a responsabilidade pelos créditos trabalhista do recorrido, não observando que as cotas empresariais foram transferidas a um razoável lapso temporal já transcorrido. E mais, veja-se que o artigo de lei é expresso que a responsabilidade solidária somente poderá ser implementada mediante a comprovação de fraude, o que não restou apontado na decisão recorrido. Sendo assim, a exclusão da lide da recorrente é um imperativo, pois não há demonstração de fraude na transmissão das cotas empresariais a ensejar qualquer tipo de responsabilidade, o que requer seja observado como medida de INTEIRA JUSTIÇA".   Com razão.   Sem ambages, antes do advento da Lei 13.467/17, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a caracterização do grupo econômico não prescindia da existência de hierarquia entre as empresas.   A Lei 13.467/17 inovou na matéria ao separar as duas figuras: há solidariedade i) "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra" (o que se chamava grupo por hierarquia) ou ainda quando ii) "mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (o que continua sendo chamado grupo por coordenação).   E mais: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º).   Naturalmente, a lei não retroage para alcançar relações jurídicas que se desenvolveram sob o império da lei anterior, a não ser para beneficiar o réu penal.   No caso dos autos, o contrato de trabalho vigeu de 1º/03/2016 a 10/05/2022, ou seja, a maior parte do contrato vigeu sob a égide da nova lei.   Nesse passo, não se cogita de grupo por coordenação de 1º/03/2016 a 10/11/2017 (data da vigência da Lei 13.467/17), considerando que até 2017 o contrato de trabalho vigeu de acordo com a norma anterior à reforma trabalhista, devendo ser demonstrada a hierarquia entre as empresas pertencentes ao alegado grupo econômico.   A propósito, os seguintes julgados do TST:   "1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEIRAMENTE REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nas hipóteses em que o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, a relação jurídica foi inteiramente realizada antes da vigência da reforma trabalhista. III. Portanto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as Recorrentes e as demais Reclamadas e de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, configura ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento dos recursos de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST." (RR-21871-91.2016.5.04.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, j. 30/08/2022)   "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O contrato de trabalho do exequente perdurou entre 05/05/1997 a 10/06/2013, de modo que, em prestígio aos princípios do 'tempus regit actum' (tempo rege o ato) e da segurança jurídica, não são aplicáveis, ao caso dos autos, as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/17. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a formação de grupo econômico se caracteriza quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Nessa esteira, a SbDI-1/TST consagra o atual entendimento de que a mera existência de sócios em comum não caracteriza o grupo econômico, sendo necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não aconteceu no caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido." (RR-899-51.2014.5.03.0146, 8ª Turma, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 03/08/2022) (grifei)   De todo modo, a jurisprudência do TST era firme, antes do advento da Lei 13.467/17, no sentido de que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico.   Dito isso, vejo que restou decidido em sentença que "A questão da 'mera identidade de sócios' como óbice à configuração do grupo econômico (§ 3º) é facilmente superada quando evidencia-se no caso concreto que a participação do sócio comum é significativa, majoritária e essencial à administração das empresas, evidenciando, por si só, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, representadas e administradas por um único comando diretivo, que é o caso dos autos, em que todo o controle e administração de cada uma das empresas integrantes do grupo é concentrado na pessoa de Fábio Antônio Pozzi, evidenciando o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Ademais, as empresas se dedicam à atividade econômica de transporte rodoviário de passageiros, de modo predominante, e outras atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo".   Quanto ao segundo fundamento, com o devido respeito à juíza de origem, a prova documental revelou que o objeto social da ora recorrente é "EXPLORACAO NO RAMO DE AVICULTURA, AGRICULTURA, PECUARIA, SUINOCULTURA E PSICULTURA" (ID. e3aaec0 - Pág. 1) não havendo falar, portanto, que se trata de "atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo", ou seja, "transporte rodoviário de passageiros".   Quanto ao primeiro fundamento, o reclamante disse na exordial que "é possível concluir que Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e transcreveu à fl. 04 da exordial "os apontamentos constantes no laudo elaborado pelo Instituto DICTUM referente a essas empresas mencionadas" mencionados no acórdão de ID. 0f0b68a - que decidiu acerca de grupo econômico em ação de execução fiscal - e, sobre a ora recorrente, há o seguinte registro:   "2.3.5. PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME A empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME (...) possui como atividade econômica principal 'a produção de ovos' (...) Atualmente figuram como sócios da referida entidade de produção e ovos, FÁBIO ANTÔNIO POZZI (...) que detém 90% de seu capital social. O percentual restante (10%) pertence à Fabiola Vieira Pozzi (...). Apesar da relevância dos valores que o Grupo Econômico Nacional Expresso tem a receber das demais empresas coligadas e interligadas, é com a empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA que consta o crédito mais relevante. Em 31 de dezembro de 2015 os valores devidos pela PRODUTIVA ao GRUPO NACIONAL perfaziam o valor de R$17.153.395,73. A referida importância foi transferida para a Produtiva por diversas empresas do GRUPO ECONOMICO, sendo elas por ordem de relevância de valor: Nacional Expresso, Rotas de Viação do Triângulo, Expresso Araguari e Viação Estrela. Registra-se que somente o valor devido pela Produtiva (R$17.153395,73) ao GRUPO NACIONAL EXPRESSO representa mais do que um faturamento médio mensal do ano de 2015 (R$13.741.685,00) de todas as empresas que foram incluídas como partícipe do Grupo Econômico. Constatou-se que a remessa de recursos do Grupo Econômico para a Produtiva continuou no ano de 2016. Tais remessas de recursos ocorreram até 31 de março de 2016, data que se iniciou os trabalhados deste Administrador Judicial. (...)".   Sem ambages, o referido "laudo elaborado pelo Instituto DICTUM" não veio aos autos e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Processo: 1.0702.16.045043-4/002 (ID. 0f0b68a - Pág. 1) não vincula a decisão nestes autos.   No mais, a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e juntada com a defesa qualifica FABIO ANTONIO POZZI como "sócio/administrador" em 03/07/2018 (ID. e3aaec0 - Pág. 1) mas, como já dito, a mera identidade quanto ao sócio administrador não é suficiente para a caracterização do grupo.   Dito isso, porque não há provas da subordinação da ora recorrente em relação às demais empresas e, no caso, a subordinação sequer é presumível porque o que há é tão somente a mera identidade quanto ao sócio administrador, dou provimento ao recurso para absolver a reclamada de sua responsabilização solidária, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.   Por oportuno, destaco que esta 1ª Turma, no julgamento do AP-0012067-37.2015.5.18.0004 em 22/10/2024, relatado pelo Juiz Convocado Israel Brasil Adourian e com o meu voto, decidiu que a ora recorrente intergra o grupo econômico naqueles autos ao fundamento de que "a correlação entre as atividades econômicas desenvolvidas é desnecessária para a configuração do grupo econômico quando as empresas envolvidas estão sob a direção de um mesmo administrador, como é o caso dos autos. É notório também que as reclamadas desenvolvem as mesmas atividades e o mesmo quadro societário, consequentemente, auferem lucros pelas atividades exercidas por ambas as empresas".   No entanto, revendo a matéria, evoluí para decidir que a ora recorrente não integra o grupo econômico pela "mera identidade de sócio-administrador", nos termos já esposados ao norte.   Corolário, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em seu favor, fixados na origem no percentual de 10%, deverão incidir sobre o proveito econômico por ela (recorrente) obtido: no caso, corresponde ao valor da condenação da primeira reclamada.               RECURSO DO RECLAMANTE       PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Disse o reclamante que "A sentença acolheu a prescrição quinquenal proposta pela Reclamada, limitando o período de alcance das verbas postuladas à data de 06/11/2018, com base na data do ajuizamento da presente demanda (06/11/2023). Contudo, o Reclamante não concorda com tal delimitação, considerando o período de suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia de COVID-19, estabelecido pela Lei nº 14.010/2020" e requereu "seja considerado o marco prescricional quinquenal correto, com a devida aplicação do período de suspensão dos prazos prescricionais (20/03/2020 a 30/10/2020), determinando que as parcelas pleiteadas sejam alcançadas até 27/03/2018".   Com razão.   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao âmbito trabalhista, o que inclui todas as relações de emprego, ainda que existam normas de Direito Público e de Direito Privado no âmbito trabalhista. Nesse sentido:   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19. LEI N° 14.010/2020. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à 'regulação de relações jurídicas de Direito Privado', aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Julgados do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 0010576-35.2021.5.03.0090, 8ª Turma, Relator Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024).   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que 'os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020'. Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).   A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, como se colhe da literalidade da cabeça de seu artigo 3º: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".   Isto posto, dou provimento ao recurso para determinar que se observe a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias).       INCLUSÃO DO SÓCIO     Eis a sentença:   "Indo direto ao ponto, ainda que permitida a inclusão de sócios na fase de conhecimento, nos moldes do art. 134, §2º do CPC, indispensável a comprovação de preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam: desvio de finalidade ou abuso patrimonial, tampouco, a incapacidade financeira da Reclamada de arcar com o débito reconhecido nesta Reclamação Trabalhista. Considerando que apesar da comprovação de grupo econômico familiar e identidade de sócios, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para inclusão dos sócios no polo passivo desta Reclamação Trabalhista, por ora, julgo improcedente o pedido, não havendo óbice para renovação em outra fase do processo. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria desta Vara à do Reclamado FÁBIO ANTÔNIO POZZI, do polo passivo exclusão desta Reclamação Trabalhista no sistema PJE".   Eis o recurso:   "A decisão de origem cometeu equívoco ao afastar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, desconsiderando os robustos elementos probatórios que evidenciam sua ingerência direta e preponderante na gestão do grupo econômico reconhecido. Fábio Antônio Pozzi desempenhava papel central como sócio majoritário e gestor do grupo econômico, influenciando diretamente decisões administrativas e financeiras. Documentos constantes dos autos, incluindo o laudo pericial elaborado pelo Instituto Dictum, demonstram reiteradas transferências de recursos entre as empresas do grupo, sem justificativa técnica, caracterizando abuso da personalidade jurídica por meio de confusão patrimonial e blindagem de bens. Essas práticas prejudicaram credores, especialmente trabalhadores, que tiveram seus direitos fundamentais inviabilizados. [...] No caso concreto, a recuperação judicial das empresas rés, aliada à atuação direta de Fábio Antônio Pozzi na administração do grupo, evidencia que sua inclusão no polo passivo é imprescindível para garantir a satisfação do crédito trabalhista do Reclamante. A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas. O princípio da primazia da realidade, pilar do Direito do Trabalho, reforça que os atos praticados por Fábio Antônio Pozzi demonstram ingerência direta e controle efetivo, caracterizando sua responsabilidade pelas obrigações do grupo econômico. Ignorar esses elementos é perpetuar a inviabilização de direitos alimentares, essenciais à dignidade do trabalhador. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante".   Sem razão.   Vejo que o reclamante disse na exordial que "Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e requereu expressamente "reconhecimento do grupo econômico entre as aludidas empresas".   Nada mais foi dito ou requerido na exordial, emenda à inicial ou réplica quanto ao sócio Fábio Antônio Pozzi.   Somente em sede recursal o reclamante disse que "A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas" e requereu "a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante", o que é inovatório.   Sem ambages, e com o devido respeito à juíza de origem, a sentença apreciou pedido inexistente.   Do exposto, resta mantida a sentença na parte em que excluiu o reclamado Fábio Antônio Pozzi, por fundamento diverso.   Nego provimento.       MODALIDADE DE DISPENSA E VERBAS RESCISÓRIAS   Eis a sentença:   "Insta salientar que para o reconhecimento do abandono de emprego exige o não comparecimento injustificado do empregado por 30 (trinta) dias ao trabalho, aliado ao ânimo de rompimento do contrato. Nesse ponto, percebo que de acordo com os cartões de ponto juntados aos autos, o Reclamante laborou até o dia 01.05.2022 (f.533 dos autos em PDF). Logo, comprovada a ausência do empregado por 30 dias ao trabalho (Súmula 32 do TST), o Reclamante atrai para si o ônus da prova de afastar a presunção quanto ao animus abandonandi (requisito subjetivo). Verifico que foi expedido telegrama ao autor, informando-o sobre a ausência ao emprego e necessidade de reinício das atividades ou justificativa das faltas, sob pena de demissão por abandono de emprego (f. 509/510 dos autos em PDF), porém não foi entregue por ausência do autor. Em depoimento pessoal o autor confessa seu ânimo de rompimento do contrato 'que em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa' Ressalto que não há pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na petição inicial. Assim, na modalidade reconheço de justa causa pelo empregado, por abandono de emprego, no dia 15.06.2022".   O reclamante se insurgiu dizendo que "a tese de abandono de emprego, para ser configurada, exige a comprovação de dois requisitos essenciais: o requisito objetivo (ausência do trabalhador por mais de 30 dias consecutivos) e o requisito subjetivo (a intenção clara e inequívoca do trabalhador em abandonar o emprego). A sentença, ao acolher a tese de abandono de emprego, desconsiderou esses dois elementos fundamentais" e que "o reclamante foi expressamente orientado pela Reclamada a aguardar em casa o pagamento das verbas rescisórias, devido à situação financeira adversa da empresa e ao seu estado de recuperação judicial. Essa orientação confirma que ele não se ausentou por sua própria vontade, mas em decorrência de uma conduta direta da empregadora, que lhe pediu para aguardar o pagamento sem estipular prazo ou comunicar sobre qualquer possível retorno ao trabalho".   Disse, ainda, que "não fez qualquer manifestação que indicasse a intenção de abandonar o emprego. Ao contrário, a própria Reclamada, ao pedir que ele aguardasse em casa, não demonstrou nenhum interesse em manter o vínculo empregatício ativo, pois, na prática, o que se configurou foi uma suspensão do contrato de trabalho sem a devida formalização" e que "A alegação da Reclamada de que tentou contatar o Reclamante por meio de telegramas, que teriam sido infrutíferos, não se sustenta, uma vez que os telegramas foram enviados para o endereço antigo do Reclamante, local onde ele não residia mais, o que foi claramente sabido pela própria Reclamada".   Sem razão.   O reclamante disse na exordial que "Em 10 de MAIO de 2022, [...] foi dispensado, deixando a reclamada, até o presente momento, de pagar as verbas rescisórias inerentes à espécie" (ID. c4692e8 - Pág. 12), em réplica que "Diferentemente do que alega a reclamada, o reclamante foi dispensado sem justa causa no início do mês de maio de 2022. Após a dispensa, a reclamada solicitou que o autor aguardasse em casa o pagamento das verbas rescisórias, pois estava sem condições financeiras e em recuperação judicial" (ID. c9c51e4 - Pág. 20) e, ao ser interrogado, que "em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3).   Do exposto, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida acima transcritos como razões para decidir e nego provimento ao recurso.         DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO   Disse o reclamante, ainda que "A sentença determinou a dedução do valor referente ao aviso prévio não trabalhado das verbas rescisórias. Contudo, tal dedução, data máxima vênia, é manifestamente indevida, razão pela qual a sentença merece reparo quanto a esse ponto. [...] a rescisão deve ser considerada sem justa causa, o que afasta qualquer possibilidade de dedução do valor do aviso prévio" e que "mesmo que se considerasse, por cautela, a rescisão como sendo por justa causa - o que, reiteramos, não se admite -, a dedução do aviso prévio continuaria sendo indevida, uma vez que não há previsão legal para tal dedução".   Com razão.   Restou assim decidido em sentença: "Autorizo, porém, a dedução do aviso prévio não trabalhado, no valor do salário contratual (constante da ficha do empregado de fls. 488) qual seja, R$ 3.094,04 (§2º do art. 487 da CLT)".   Sucede que as reclamadas sequer formularam pedido de dedução do aviso prévio em suas defesas.   Além disso, a disposição contida no § 2º do art. 487 da CLT refere-se à iniciativa do empregado em rescindir o contrato, o que não é o caso dos autos, razão por que dou provimento ao recurso para afastar a cominação nesse sentido.         HORAS EXTRAS   Eis a sentença:   "Inicialmente, considerando que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada apontam horários de entrada, saída e intervalos intrajornada variáveis (f.513/563 dos autos em PDF), competia a parte Reclamante afastar a validade dos registros, uma vez que gozam de presunção relativa de veracidade (art. 74, §2º da CLT c/c Súmula 338, I do TST). Não houve produção de provas suficientes para afastar os cartões de ponto. Portanto, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados pela Reclamada. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, conforme apontadas em sede de impugnação, acrescidas do adicional de 50%. Nos dias com registro 'sem movimento', ou ausente registro nos autos, defiro o pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, conforme jornada de trabalho declinada na exordial. Defiro reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS. Fica autorizada a dedução das horas extras pagas, inclusive os valores que o autor confessa ter recebido em depoimento pessoal: 'que além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras'".   O reclamante se insurgiu dizendo que "As informações constantes dos cartões de ponto 'dias sem movimento' e outros em branco descaracterizam a validade dos documentos, não somente quanto ao período irregular, mas também quanto a todo o contrato" e que "embora se verifique a realização de inúmeras horas extras nos cartões de ponto, não é possível identificar qualquer pagamento de horas extras".   Sem razão.   O reclamante não disse em réplica (ID. c9c51e4) que os registros existentes eram incorretos, limitando-se a afirmar que "a reclamada deixou de apresentar a totalidade dos registros de frequência com os respectivos horários de entrada e saída" e que "a ausência de registros adequados de horários de trabalho, substituídos pela menção genérica de 'SEM MOVIMENTAÇÃO', sugere uma tentativa deliberada de esconder as horas extras efetivamente realizadas, visando reduzir custos trabalhistas".   Sem ambages, nos dias em que há a anotação "sem movimentação", prevalece a jornada declinada na exordial mas isso, por si só, não invalida os registros existentes.   No mais, de fato não há nos autos valores comprovadamente pagos a título de horas extras mas o reclamante confessou ao ser interrogado que "além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3), o que deve ser observado na apuração.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Requereu o reclamante, por fim, "em razão do trabalho adicional realizado no grau recursal e da complexidade do presente caso, e considerando ainda os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, [...] a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação".   Sem razão.   Diz a lei que ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º).   Como se vê, os parâmetros legais levam em conta não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa.   Especialmente importante é a natureza da causa: para o empregado, quase tudo é salário; para o empregador, tudo é custo do negócio. Logo, para um a natureza é salarial; para o outro, é comercial. Essa diferença justifica a fixação de diferentes percentuais de honorários a serem pagos pelas partes.   Assim, observados os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), reputo adequado o percentual de 10% arbitrado na origem em favor do reclamante.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS   O recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME foi provido, o recurso do reclamante foi parcialmente provido e o recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não foi conhecido por deserção.   Assim, em observância ao decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro o percentual dos honorários devidos pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em favor do reclamante, de 10% para 12%.         CONCLUSÃO     Não conheço do recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Conheço do recurso interposto por PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME e dou-lhe provimento.   Conheço do recurso interposto pelo reclamante e dou-lhe parcial provimento.   Custas inalteradas, apesar da reforma parcial havida, excluída a reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME da condenação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., por deserto; ainda sem divergência, conhecer dos demais apelos para, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante e prover integralmente o recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VIACAO ESTRELA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL
  8. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011435-27.2023.5.18.0005 : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (6) : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (16) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011435-27.2023.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA ADVOGADO : JERONIMO JOSE BATISTA JUNIOR RECORRENTE : PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO : CELIO APARECIDO DE CARVALHO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : VIAÇÃO ESTRELA LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL EXPRESSO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL CARGAS LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO ARAGUARI LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO SANTA HELENA LTDA. RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA. RECORRIDO : FÁBIO ANTÔNIO POZZI ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA             EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABANDONO DE EMPREGO. DEDUÇÃO DE AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Recurso Adesivo interposto por uma reclamada, além de Recurso Ordinário interposto por outras reclamadas, que não foi conhecido por deserção. O reclamante busca a reforma da sentença quanto a prescrição quinquenal, a inclusão de sócio no polo passivo, a modalidade de dispensa e verbas rescisórias, as horas extras e os honorários sucumbenciais. A reclamada contesta sua responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a responsabilidade solidária das reclamadas integrantes de um grupo econômico, considerando a vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer o marco prescricional quinquenal, considerando a suspensão dos prazos prescricionais em decorrência da pandemia de COVID-19; (iii) determinar a possibilidade da inclusão do sócio no polo passivo com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica; (iv) definir a modalidade de dispensa do reclamante (abandono de emprego ou dispensa sem justa causa); (v) determinar se há dedução do aviso prévio no caso em discussão; (vi) decidir acerca da validade dos registros de ponto; (vii) definir o percentual dos honorários sucumbenciais, levando em conta os trabalhos adicionais realizados no grau recursal e os critérios estabelecidos pela CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupo econômico, em relação a contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/17, exige a comprovação de vínculo hierárquico entre as empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. A legislação não retroage para alcançar relações jurídicas anteriores à sua vigência, exceto em benefício do réu penal. 4. Os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, conforme a Lei nº 14.010/2020, aplicável ao âmbito trabalhista. 5. O pedido de inclusão do sócio no polo passivo é inovatório. 6. A configuração do abandono de emprego exige ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias e o ânimo de rompimento do contrato. A manifestação de vontade do pelo empregado, aliada à sua não-apresentação ao trabalho e ausência de justificativa, configura justa causa. 7. Não se deduz o valor do aviso prévio não trabalhado quando o empregado apresenta justa causa para a rescisão, conforme art. 487 da CLT. 8. Os cartões de ponto são válidos, mesmo com registros de "dias sem movimento", porque não há impugnação quanto aos horários registrados. A confissão do reclamante sobre o recebimento de valores a título de horas extras, mesmo sem registro formal, deve ser observada na apuração. 9. O percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado considerando o zelo do profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Para a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, foi considerado o IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não conhecido por deserção; Recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME provido; Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração de grupo econômico em contratos de trabalho anteriores à Lei 13.467/17, é necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, e não apenas a identidade de sócios. 2. A Lei 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, aplica-se ao âmbito trabalhista. 3. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sócios no polo passivo deve ser trazido na exordial. 4. O abandono de emprego exige a comprovação de ausência injustificada por mais de 30 dias e do ânimo de rompimento contratual por parte do empregado. 5. O aviso prévio não trabalhado não deve ser deduzido das verbas rescisórias em caso de dispensa por justa causa. 6. A validade dos registros de ponto deve ser analisada caso a caso, considerando a prova produzida pelas partes. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, Lei nº 13.467/17, Lei nº 14.010/2020, CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; 74, §2º; 487, §2º; 791-A, § 2º; 899, §9º; CDC, art. 28, cabeça e parágrafo quinto. Jurisprudência relevante citada: Súmula 32 do TST, Súmula 128, I do TST, Súmula 333 do TST, Súmula 338, I do TST, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), precedentes citados no voto.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Laiz Alcântara Pereira, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA contra VIACAO ESTRELA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, NACIONAL EXPRESSO LTDA NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA, EXPRESSO SANTA HELENA LTDA, ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA, INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA., NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., PRODUTIVA AGROINDUSTRIAL LTDA, VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA, VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA e ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI.   As reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. interpuseram recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico e honorários.   O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à prescrição quinquenal, inclusão do sócio no polo passivo, modalidade de dispensa, dedução do aviso prévio, horas extras e honorários.   A reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME interpôs recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico.   O reclamante e as reclamadas VIAÇÃO ESTRELA LTDA, NACIONAL EXPRESSO LTDA, NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI e ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA apresentaram contra-arrazoados.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho.   É o relatório.           FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Disseram as reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em sede recursal, que "O preparo não foi recolhido tendo em vista sua absoluta inconstitucionalidade e inserção de pessoas jurídicas (como rés condenadas) que não têm nada a ver com a demanda, não podendo os demandados serem obrigados a recolher astronômica quantia para poder fazer valer seu direito ao devido processo legal que consta da CF/88 e ao cumprimento da legislação vigente".   Disseram, ainda, que "No ano de 2021 a c. STF julgou o tema 679 fixando tese no sentido de que 'surge como incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário.' Seguindo ainda no mesmo julgamento, aduziram os eméritos ministros da Excelsa Corte 'sendo inconstitucional a contida na cabeça do art. 40 da lei 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa 3/1993 do TST" e requereu "seja declarada a inconstitucionalidade do art. 789 e 899, §1º, todos da CLT".   Sem ambages, o exame da responsabilidade solidária das recorrente é matéria de mérito, e, portanto, não prescinde do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.   A propósito, o Tema 679 do STF invocado pelas recorrentes acerca não se aplica ao recurso ordinário e ao recurso de revista.   Aliás, assim já decidiu o TST em recentíssimo julgado:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, consta do despacho regional de admissibilidade, que 'a decisão de origem (Id. ded3538), julgou procedente em parte o rol de pedidos, tendo sido arbitrado à condenação o valor de R$ 20.000,00 com custas de R$ 400, pela ré, valores não alterados pelo acórdão de Id. 1e4104e', que 'em sede de recurso ordinário, a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$12.665,14 e recolheu custas no montante de R$ 400,00 (Id. f134992 e cfbd32e)' e que 'na interposição do recurso de revista, conforme Súmula 128, I do TST, a recorrente deveria ter recolhido o valor para complementar o importe da condenação, qual seja, R$ 7.334,86 ou a metade desse valor, ante o disposto no artigo 899, §9º da CLT'. Há registro, ainda, 'que não há comprovante de qualquer depósito, configurada está a deserção'. 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 128, I, do TST, no sentido de que 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso'. 4. Inaplicável a tese firmada pelo STF (Tema 679), por versar sobre a 'exigência de depósito recursal como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário proveniente da Justiça trabalhista'. 5. Em relação aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais inexistiu repercussão geral, pois a discussão ficou restrita à esfera infraconstitucional (STF, Tema 181). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0101012-69.2019.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024).   Dito isso, não conheço do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso adesivo interposto pela reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME.                     MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   Disse a ora recorrente:   "Compulsando as anotações da CTPS do recorrido (fls. 23 e TRCT de fls. 583), de se ver que o obreiro foi empregado da 1.ª reclamada - VIACAO ESTRELA LTDA, cujo contrato social se acha acostado às fls. 138. Compulsando ainda o referido contrato social, de se ver também que em 06 de setembro de 2022, com homologação no Junta Comercial e Ministério da Economia em 20/09/2022, houve transmissão de todas as cotas da sociedade para FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Inclusive, ressalta-se também que na própria alteração do contrato social é feita a menção ao FALECIMENTO da suposta figura central, como restou enfatizado na sentença recorrida, FÁBIO ANTÔNIO POZZI. Alinha-se com o teor da alteração do contrato social, a certidão de óbito de FÁBIO ANTÔNIO POZZI, trazido às fls. 778, atestando que o evento morte ocorreu 14/08/2022. Aliás, quem firma a PROCURAÇÃO da ex-empregadora do reclamante/recorrido é exatamente FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Das premissas acima, irremediavelmente, se concluiu que FÁBIO ANTÔNIO POZZI que nenhuma das empresas nas quais tenha figurado o sócio retirante (Fábio Pozzi) poderiam figurar na condição de devedora solidária, haja vista a previsão expressa contida no artigo 448 A da CLT [...] Sem necessidade de maiores digressões, a decisão recorrida viola o preceptivo em destaque, uma vez transfere a recorrente a responsabilidade pelos créditos trabalhista do recorrido, não observando que as cotas empresariais foram transferidas a um razoável lapso temporal já transcorrido. E mais, veja-se que o artigo de lei é expresso que a responsabilidade solidária somente poderá ser implementada mediante a comprovação de fraude, o que não restou apontado na decisão recorrido. Sendo assim, a exclusão da lide da recorrente é um imperativo, pois não há demonstração de fraude na transmissão das cotas empresariais a ensejar qualquer tipo de responsabilidade, o que requer seja observado como medida de INTEIRA JUSTIÇA".   Com razão.   Sem ambages, antes do advento da Lei 13.467/17, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a caracterização do grupo econômico não prescindia da existência de hierarquia entre as empresas.   A Lei 13.467/17 inovou na matéria ao separar as duas figuras: há solidariedade i) "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra" (o que se chamava grupo por hierarquia) ou ainda quando ii) "mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (o que continua sendo chamado grupo por coordenação).   E mais: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º).   Naturalmente, a lei não retroage para alcançar relações jurídicas que se desenvolveram sob o império da lei anterior, a não ser para beneficiar o réu penal.   No caso dos autos, o contrato de trabalho vigeu de 1º/03/2016 a 10/05/2022, ou seja, a maior parte do contrato vigeu sob a égide da nova lei.   Nesse passo, não se cogita de grupo por coordenação de 1º/03/2016 a 10/11/2017 (data da vigência da Lei 13.467/17), considerando que até 2017 o contrato de trabalho vigeu de acordo com a norma anterior à reforma trabalhista, devendo ser demonstrada a hierarquia entre as empresas pertencentes ao alegado grupo econômico.   A propósito, os seguintes julgados do TST:   "1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEIRAMENTE REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nas hipóteses em que o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, a relação jurídica foi inteiramente realizada antes da vigência da reforma trabalhista. III. Portanto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as Recorrentes e as demais Reclamadas e de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, configura ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento dos recursos de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST." (RR-21871-91.2016.5.04.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, j. 30/08/2022)   "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O contrato de trabalho do exequente perdurou entre 05/05/1997 a 10/06/2013, de modo que, em prestígio aos princípios do 'tempus regit actum' (tempo rege o ato) e da segurança jurídica, não são aplicáveis, ao caso dos autos, as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/17. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a formação de grupo econômico se caracteriza quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Nessa esteira, a SbDI-1/TST consagra o atual entendimento de que a mera existência de sócios em comum não caracteriza o grupo econômico, sendo necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não aconteceu no caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido." (RR-899-51.2014.5.03.0146, 8ª Turma, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 03/08/2022) (grifei)   De todo modo, a jurisprudência do TST era firme, antes do advento da Lei 13.467/17, no sentido de que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico.   Dito isso, vejo que restou decidido em sentença que "A questão da 'mera identidade de sócios' como óbice à configuração do grupo econômico (§ 3º) é facilmente superada quando evidencia-se no caso concreto que a participação do sócio comum é significativa, majoritária e essencial à administração das empresas, evidenciando, por si só, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, representadas e administradas por um único comando diretivo, que é o caso dos autos, em que todo o controle e administração de cada uma das empresas integrantes do grupo é concentrado na pessoa de Fábio Antônio Pozzi, evidenciando o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Ademais, as empresas se dedicam à atividade econômica de transporte rodoviário de passageiros, de modo predominante, e outras atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo".   Quanto ao segundo fundamento, com o devido respeito à juíza de origem, a prova documental revelou que o objeto social da ora recorrente é "EXPLORACAO NO RAMO DE AVICULTURA, AGRICULTURA, PECUARIA, SUINOCULTURA E PSICULTURA" (ID. e3aaec0 - Pág. 1) não havendo falar, portanto, que se trata de "atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo", ou seja, "transporte rodoviário de passageiros".   Quanto ao primeiro fundamento, o reclamante disse na exordial que "é possível concluir que Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e transcreveu à fl. 04 da exordial "os apontamentos constantes no laudo elaborado pelo Instituto DICTUM referente a essas empresas mencionadas" mencionados no acórdão de ID. 0f0b68a - que decidiu acerca de grupo econômico em ação de execução fiscal - e, sobre a ora recorrente, há o seguinte registro:   "2.3.5. PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME A empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME (...) possui como atividade econômica principal 'a produção de ovos' (...) Atualmente figuram como sócios da referida entidade de produção e ovos, FÁBIO ANTÔNIO POZZI (...) que detém 90% de seu capital social. O percentual restante (10%) pertence à Fabiola Vieira Pozzi (...). Apesar da relevância dos valores que o Grupo Econômico Nacional Expresso tem a receber das demais empresas coligadas e interligadas, é com a empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA que consta o crédito mais relevante. Em 31 de dezembro de 2015 os valores devidos pela PRODUTIVA ao GRUPO NACIONAL perfaziam o valor de R$17.153.395,73. A referida importância foi transferida para a Produtiva por diversas empresas do GRUPO ECONOMICO, sendo elas por ordem de relevância de valor: Nacional Expresso, Rotas de Viação do Triângulo, Expresso Araguari e Viação Estrela. Registra-se que somente o valor devido pela Produtiva (R$17.153395,73) ao GRUPO NACIONAL EXPRESSO representa mais do que um faturamento médio mensal do ano de 2015 (R$13.741.685,00) de todas as empresas que foram incluídas como partícipe do Grupo Econômico. Constatou-se que a remessa de recursos do Grupo Econômico para a Produtiva continuou no ano de 2016. Tais remessas de recursos ocorreram até 31 de março de 2016, data que se iniciou os trabalhados deste Administrador Judicial. (...)".   Sem ambages, o referido "laudo elaborado pelo Instituto DICTUM" não veio aos autos e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Processo: 1.0702.16.045043-4/002 (ID. 0f0b68a - Pág. 1) não vincula a decisão nestes autos.   No mais, a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e juntada com a defesa qualifica FABIO ANTONIO POZZI como "sócio/administrador" em 03/07/2018 (ID. e3aaec0 - Pág. 1) mas, como já dito, a mera identidade quanto ao sócio administrador não é suficiente para a caracterização do grupo.   Dito isso, porque não há provas da subordinação da ora recorrente em relação às demais empresas e, no caso, a subordinação sequer é presumível porque o que há é tão somente a mera identidade quanto ao sócio administrador, dou provimento ao recurso para absolver a reclamada de sua responsabilização solidária, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.   Por oportuno, destaco que esta 1ª Turma, no julgamento do AP-0012067-37.2015.5.18.0004 em 22/10/2024, relatado pelo Juiz Convocado Israel Brasil Adourian e com o meu voto, decidiu que a ora recorrente intergra o grupo econômico naqueles autos ao fundamento de que "a correlação entre as atividades econômicas desenvolvidas é desnecessária para a configuração do grupo econômico quando as empresas envolvidas estão sob a direção de um mesmo administrador, como é o caso dos autos. É notório também que as reclamadas desenvolvem as mesmas atividades e o mesmo quadro societário, consequentemente, auferem lucros pelas atividades exercidas por ambas as empresas".   No entanto, revendo a matéria, evoluí para decidir que a ora recorrente não integra o grupo econômico pela "mera identidade de sócio-administrador", nos termos já esposados ao norte.   Corolário, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em seu favor, fixados na origem no percentual de 10%, deverão incidir sobre o proveito econômico por ela (recorrente) obtido: no caso, corresponde ao valor da condenação da primeira reclamada.               RECURSO DO RECLAMANTE       PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Disse o reclamante que "A sentença acolheu a prescrição quinquenal proposta pela Reclamada, limitando o período de alcance das verbas postuladas à data de 06/11/2018, com base na data do ajuizamento da presente demanda (06/11/2023). Contudo, o Reclamante não concorda com tal delimitação, considerando o período de suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia de COVID-19, estabelecido pela Lei nº 14.010/2020" e requereu "seja considerado o marco prescricional quinquenal correto, com a devida aplicação do período de suspensão dos prazos prescricionais (20/03/2020 a 30/10/2020), determinando que as parcelas pleiteadas sejam alcançadas até 27/03/2018".   Com razão.   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao âmbito trabalhista, o que inclui todas as relações de emprego, ainda que existam normas de Direito Público e de Direito Privado no âmbito trabalhista. Nesse sentido:   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19. LEI N° 14.010/2020. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à 'regulação de relações jurídicas de Direito Privado', aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Julgados do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 0010576-35.2021.5.03.0090, 8ª Turma, Relator Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024).   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que 'os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020'. Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).   A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, como se colhe da literalidade da cabeça de seu artigo 3º: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".   Isto posto, dou provimento ao recurso para determinar que se observe a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias).       INCLUSÃO DO SÓCIO     Eis a sentença:   "Indo direto ao ponto, ainda que permitida a inclusão de sócios na fase de conhecimento, nos moldes do art. 134, §2º do CPC, indispensável a comprovação de preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam: desvio de finalidade ou abuso patrimonial, tampouco, a incapacidade financeira da Reclamada de arcar com o débito reconhecido nesta Reclamação Trabalhista. Considerando que apesar da comprovação de grupo econômico familiar e identidade de sócios, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para inclusão dos sócios no polo passivo desta Reclamação Trabalhista, por ora, julgo improcedente o pedido, não havendo óbice para renovação em outra fase do processo. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria desta Vara à do Reclamado FÁBIO ANTÔNIO POZZI, do polo passivo exclusão desta Reclamação Trabalhista no sistema PJE".   Eis o recurso:   "A decisão de origem cometeu equívoco ao afastar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, desconsiderando os robustos elementos probatórios que evidenciam sua ingerência direta e preponderante na gestão do grupo econômico reconhecido. Fábio Antônio Pozzi desempenhava papel central como sócio majoritário e gestor do grupo econômico, influenciando diretamente decisões administrativas e financeiras. Documentos constantes dos autos, incluindo o laudo pericial elaborado pelo Instituto Dictum, demonstram reiteradas transferências de recursos entre as empresas do grupo, sem justificativa técnica, caracterizando abuso da personalidade jurídica por meio de confusão patrimonial e blindagem de bens. Essas práticas prejudicaram credores, especialmente trabalhadores, que tiveram seus direitos fundamentais inviabilizados. [...] No caso concreto, a recuperação judicial das empresas rés, aliada à atuação direta de Fábio Antônio Pozzi na administração do grupo, evidencia que sua inclusão no polo passivo é imprescindível para garantir a satisfação do crédito trabalhista do Reclamante. A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas. O princípio da primazia da realidade, pilar do Direito do Trabalho, reforça que os atos praticados por Fábio Antônio Pozzi demonstram ingerência direta e controle efetivo, caracterizando sua responsabilidade pelas obrigações do grupo econômico. Ignorar esses elementos é perpetuar a inviabilização de direitos alimentares, essenciais à dignidade do trabalhador. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante".   Sem razão.   Vejo que o reclamante disse na exordial que "Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e requereu expressamente "reconhecimento do grupo econômico entre as aludidas empresas".   Nada mais foi dito ou requerido na exordial, emenda à inicial ou réplica quanto ao sócio Fábio Antônio Pozzi.   Somente em sede recursal o reclamante disse que "A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas" e requereu "a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante", o que é inovatório.   Sem ambages, e com o devido respeito à juíza de origem, a sentença apreciou pedido inexistente.   Do exposto, resta mantida a sentença na parte em que excluiu o reclamado Fábio Antônio Pozzi, por fundamento diverso.   Nego provimento.       MODALIDADE DE DISPENSA E VERBAS RESCISÓRIAS   Eis a sentença:   "Insta salientar que para o reconhecimento do abandono de emprego exige o não comparecimento injustificado do empregado por 30 (trinta) dias ao trabalho, aliado ao ânimo de rompimento do contrato. Nesse ponto, percebo que de acordo com os cartões de ponto juntados aos autos, o Reclamante laborou até o dia 01.05.2022 (f.533 dos autos em PDF). Logo, comprovada a ausência do empregado por 30 dias ao trabalho (Súmula 32 do TST), o Reclamante atrai para si o ônus da prova de afastar a presunção quanto ao animus abandonandi (requisito subjetivo). Verifico que foi expedido telegrama ao autor, informando-o sobre a ausência ao emprego e necessidade de reinício das atividades ou justificativa das faltas, sob pena de demissão por abandono de emprego (f. 509/510 dos autos em PDF), porém não foi entregue por ausência do autor. Em depoimento pessoal o autor confessa seu ânimo de rompimento do contrato 'que em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa' Ressalto que não há pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na petição inicial. Assim, na modalidade reconheço de justa causa pelo empregado, por abandono de emprego, no dia 15.06.2022".   O reclamante se insurgiu dizendo que "a tese de abandono de emprego, para ser configurada, exige a comprovação de dois requisitos essenciais: o requisito objetivo (ausência do trabalhador por mais de 30 dias consecutivos) e o requisito subjetivo (a intenção clara e inequívoca do trabalhador em abandonar o emprego). A sentença, ao acolher a tese de abandono de emprego, desconsiderou esses dois elementos fundamentais" e que "o reclamante foi expressamente orientado pela Reclamada a aguardar em casa o pagamento das verbas rescisórias, devido à situação financeira adversa da empresa e ao seu estado de recuperação judicial. Essa orientação confirma que ele não se ausentou por sua própria vontade, mas em decorrência de uma conduta direta da empregadora, que lhe pediu para aguardar o pagamento sem estipular prazo ou comunicar sobre qualquer possível retorno ao trabalho".   Disse, ainda, que "não fez qualquer manifestação que indicasse a intenção de abandonar o emprego. Ao contrário, a própria Reclamada, ao pedir que ele aguardasse em casa, não demonstrou nenhum interesse em manter o vínculo empregatício ativo, pois, na prática, o que se configurou foi uma suspensão do contrato de trabalho sem a devida formalização" e que "A alegação da Reclamada de que tentou contatar o Reclamante por meio de telegramas, que teriam sido infrutíferos, não se sustenta, uma vez que os telegramas foram enviados para o endereço antigo do Reclamante, local onde ele não residia mais, o que foi claramente sabido pela própria Reclamada".   Sem razão.   O reclamante disse na exordial que "Em 10 de MAIO de 2022, [...] foi dispensado, deixando a reclamada, até o presente momento, de pagar as verbas rescisórias inerentes à espécie" (ID. c4692e8 - Pág. 12), em réplica que "Diferentemente do que alega a reclamada, o reclamante foi dispensado sem justa causa no início do mês de maio de 2022. Após a dispensa, a reclamada solicitou que o autor aguardasse em casa o pagamento das verbas rescisórias, pois estava sem condições financeiras e em recuperação judicial" (ID. c9c51e4 - Pág. 20) e, ao ser interrogado, que "em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3).   Do exposto, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida acima transcritos como razões para decidir e nego provimento ao recurso.         DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO   Disse o reclamante, ainda que "A sentença determinou a dedução do valor referente ao aviso prévio não trabalhado das verbas rescisórias. Contudo, tal dedução, data máxima vênia, é manifestamente indevida, razão pela qual a sentença merece reparo quanto a esse ponto. [...] a rescisão deve ser considerada sem justa causa, o que afasta qualquer possibilidade de dedução do valor do aviso prévio" e que "mesmo que se considerasse, por cautela, a rescisão como sendo por justa causa - o que, reiteramos, não se admite -, a dedução do aviso prévio continuaria sendo indevida, uma vez que não há previsão legal para tal dedução".   Com razão.   Restou assim decidido em sentença: "Autorizo, porém, a dedução do aviso prévio não trabalhado, no valor do salário contratual (constante da ficha do empregado de fls. 488) qual seja, R$ 3.094,04 (§2º do art. 487 da CLT)".   Sucede que as reclamadas sequer formularam pedido de dedução do aviso prévio em suas defesas.   Além disso, a disposição contida no § 2º do art. 487 da CLT refere-se à iniciativa do empregado em rescindir o contrato, o que não é o caso dos autos, razão por que dou provimento ao recurso para afastar a cominação nesse sentido.         HORAS EXTRAS   Eis a sentença:   "Inicialmente, considerando que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada apontam horários de entrada, saída e intervalos intrajornada variáveis (f.513/563 dos autos em PDF), competia a parte Reclamante afastar a validade dos registros, uma vez que gozam de presunção relativa de veracidade (art. 74, §2º da CLT c/c Súmula 338, I do TST). Não houve produção de provas suficientes para afastar os cartões de ponto. Portanto, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados pela Reclamada. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, conforme apontadas em sede de impugnação, acrescidas do adicional de 50%. Nos dias com registro 'sem movimento', ou ausente registro nos autos, defiro o pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, conforme jornada de trabalho declinada na exordial. Defiro reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS. Fica autorizada a dedução das horas extras pagas, inclusive os valores que o autor confessa ter recebido em depoimento pessoal: 'que além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras'".   O reclamante se insurgiu dizendo que "As informações constantes dos cartões de ponto 'dias sem movimento' e outros em branco descaracterizam a validade dos documentos, não somente quanto ao período irregular, mas também quanto a todo o contrato" e que "embora se verifique a realização de inúmeras horas extras nos cartões de ponto, não é possível identificar qualquer pagamento de horas extras".   Sem razão.   O reclamante não disse em réplica (ID. c9c51e4) que os registros existentes eram incorretos, limitando-se a afirmar que "a reclamada deixou de apresentar a totalidade dos registros de frequência com os respectivos horários de entrada e saída" e que "a ausência de registros adequados de horários de trabalho, substituídos pela menção genérica de 'SEM MOVIMENTAÇÃO', sugere uma tentativa deliberada de esconder as horas extras efetivamente realizadas, visando reduzir custos trabalhistas".   Sem ambages, nos dias em que há a anotação "sem movimentação", prevalece a jornada declinada na exordial mas isso, por si só, não invalida os registros existentes.   No mais, de fato não há nos autos valores comprovadamente pagos a título de horas extras mas o reclamante confessou ao ser interrogado que "além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3), o que deve ser observado na apuração.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Requereu o reclamante, por fim, "em razão do trabalho adicional realizado no grau recursal e da complexidade do presente caso, e considerando ainda os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, [...] a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação".   Sem razão.   Diz a lei que ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º).   Como se vê, os parâmetros legais levam em conta não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa.   Especialmente importante é a natureza da causa: para o empregado, quase tudo é salário; para o empregador, tudo é custo do negócio. Logo, para um a natureza é salarial; para o outro, é comercial. Essa diferença justifica a fixação de diferentes percentuais de honorários a serem pagos pelas partes.   Assim, observados os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), reputo adequado o percentual de 10% arbitrado na origem em favor do reclamante.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS   O recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME foi provido, o recurso do reclamante foi parcialmente provido e o recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não foi conhecido por deserção.   Assim, em observância ao decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro o percentual dos honorários devidos pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em favor do reclamante, de 10% para 12%.         CONCLUSÃO     Não conheço do recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Conheço do recurso interposto por PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME e dou-lhe provimento.   Conheço do recurso interposto pelo reclamante e dou-lhe parcial provimento.   Custas inalteradas, apesar da reforma parcial havida, excluída a reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME da condenação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., por deserto; ainda sem divergência, conhecer dos demais apelos para, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante e prover integralmente o recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NACIONAL EXPRESSO LTDA
  9. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011435-27.2023.5.18.0005 : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (6) : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (16) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011435-27.2023.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA ADVOGADO : JERONIMO JOSE BATISTA JUNIOR RECORRENTE : PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO : CELIO APARECIDO DE CARVALHO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : VIAÇÃO ESTRELA LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL EXPRESSO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL CARGAS LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO ARAGUARI LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO SANTA HELENA LTDA. RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA. RECORRIDO : FÁBIO ANTÔNIO POZZI ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA             EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABANDONO DE EMPREGO. DEDUÇÃO DE AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Recurso Adesivo interposto por uma reclamada, além de Recurso Ordinário interposto por outras reclamadas, que não foi conhecido por deserção. O reclamante busca a reforma da sentença quanto a prescrição quinquenal, a inclusão de sócio no polo passivo, a modalidade de dispensa e verbas rescisórias, as horas extras e os honorários sucumbenciais. A reclamada contesta sua responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a responsabilidade solidária das reclamadas integrantes de um grupo econômico, considerando a vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer o marco prescricional quinquenal, considerando a suspensão dos prazos prescricionais em decorrência da pandemia de COVID-19; (iii) determinar a possibilidade da inclusão do sócio no polo passivo com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica; (iv) definir a modalidade de dispensa do reclamante (abandono de emprego ou dispensa sem justa causa); (v) determinar se há dedução do aviso prévio no caso em discussão; (vi) decidir acerca da validade dos registros de ponto; (vii) definir o percentual dos honorários sucumbenciais, levando em conta os trabalhos adicionais realizados no grau recursal e os critérios estabelecidos pela CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupo econômico, em relação a contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/17, exige a comprovação de vínculo hierárquico entre as empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. A legislação não retroage para alcançar relações jurídicas anteriores à sua vigência, exceto em benefício do réu penal. 4. Os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, conforme a Lei nº 14.010/2020, aplicável ao âmbito trabalhista. 5. O pedido de inclusão do sócio no polo passivo é inovatório. 6. A configuração do abandono de emprego exige ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias e o ânimo de rompimento do contrato. A manifestação de vontade do pelo empregado, aliada à sua não-apresentação ao trabalho e ausência de justificativa, configura justa causa. 7. Não se deduz o valor do aviso prévio não trabalhado quando o empregado apresenta justa causa para a rescisão, conforme art. 487 da CLT. 8. Os cartões de ponto são válidos, mesmo com registros de "dias sem movimento", porque não há impugnação quanto aos horários registrados. A confissão do reclamante sobre o recebimento de valores a título de horas extras, mesmo sem registro formal, deve ser observada na apuração. 9. O percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado considerando o zelo do profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Para a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, foi considerado o IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não conhecido por deserção; Recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME provido; Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração de grupo econômico em contratos de trabalho anteriores à Lei 13.467/17, é necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, e não apenas a identidade de sócios. 2. A Lei 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, aplica-se ao âmbito trabalhista. 3. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sócios no polo passivo deve ser trazido na exordial. 4. O abandono de emprego exige a comprovação de ausência injustificada por mais de 30 dias e do ânimo de rompimento contratual por parte do empregado. 5. O aviso prévio não trabalhado não deve ser deduzido das verbas rescisórias em caso de dispensa por justa causa. 6. A validade dos registros de ponto deve ser analisada caso a caso, considerando a prova produzida pelas partes. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, Lei nº 13.467/17, Lei nº 14.010/2020, CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; 74, §2º; 487, §2º; 791-A, § 2º; 899, §9º; CDC, art. 28, cabeça e parágrafo quinto. Jurisprudência relevante citada: Súmula 32 do TST, Súmula 128, I do TST, Súmula 333 do TST, Súmula 338, I do TST, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), precedentes citados no voto.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Laiz Alcântara Pereira, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA contra VIACAO ESTRELA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, NACIONAL EXPRESSO LTDA NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA, EXPRESSO SANTA HELENA LTDA, ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA, INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA., NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., PRODUTIVA AGROINDUSTRIAL LTDA, VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA, VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA e ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI.   As reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. interpuseram recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico e honorários.   O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à prescrição quinquenal, inclusão do sócio no polo passivo, modalidade de dispensa, dedução do aviso prévio, horas extras e honorários.   A reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME interpôs recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico.   O reclamante e as reclamadas VIAÇÃO ESTRELA LTDA, NACIONAL EXPRESSO LTDA, NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI e ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA apresentaram contra-arrazoados.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho.   É o relatório.           FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Disseram as reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em sede recursal, que "O preparo não foi recolhido tendo em vista sua absoluta inconstitucionalidade e inserção de pessoas jurídicas (como rés condenadas) que não têm nada a ver com a demanda, não podendo os demandados serem obrigados a recolher astronômica quantia para poder fazer valer seu direito ao devido processo legal que consta da CF/88 e ao cumprimento da legislação vigente".   Disseram, ainda, que "No ano de 2021 a c. STF julgou o tema 679 fixando tese no sentido de que 'surge como incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário.' Seguindo ainda no mesmo julgamento, aduziram os eméritos ministros da Excelsa Corte 'sendo inconstitucional a contida na cabeça do art. 40 da lei 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa 3/1993 do TST" e requereu "seja declarada a inconstitucionalidade do art. 789 e 899, §1º, todos da CLT".   Sem ambages, o exame da responsabilidade solidária das recorrente é matéria de mérito, e, portanto, não prescinde do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.   A propósito, o Tema 679 do STF invocado pelas recorrentes acerca não se aplica ao recurso ordinário e ao recurso de revista.   Aliás, assim já decidiu o TST em recentíssimo julgado:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, consta do despacho regional de admissibilidade, que 'a decisão de origem (Id. ded3538), julgou procedente em parte o rol de pedidos, tendo sido arbitrado à condenação o valor de R$ 20.000,00 com custas de R$ 400, pela ré, valores não alterados pelo acórdão de Id. 1e4104e', que 'em sede de recurso ordinário, a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$12.665,14 e recolheu custas no montante de R$ 400,00 (Id. f134992 e cfbd32e)' e que 'na interposição do recurso de revista, conforme Súmula 128, I do TST, a recorrente deveria ter recolhido o valor para complementar o importe da condenação, qual seja, R$ 7.334,86 ou a metade desse valor, ante o disposto no artigo 899, §9º da CLT'. Há registro, ainda, 'que não há comprovante de qualquer depósito, configurada está a deserção'. 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 128, I, do TST, no sentido de que 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso'. 4. Inaplicável a tese firmada pelo STF (Tema 679), por versar sobre a 'exigência de depósito recursal como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário proveniente da Justiça trabalhista'. 5. Em relação aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais inexistiu repercussão geral, pois a discussão ficou restrita à esfera infraconstitucional (STF, Tema 181). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0101012-69.2019.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024).   Dito isso, não conheço do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso adesivo interposto pela reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME.                     MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   Disse a ora recorrente:   "Compulsando as anotações da CTPS do recorrido (fls. 23 e TRCT de fls. 583), de se ver que o obreiro foi empregado da 1.ª reclamada - VIACAO ESTRELA LTDA, cujo contrato social se acha acostado às fls. 138. Compulsando ainda o referido contrato social, de se ver também que em 06 de setembro de 2022, com homologação no Junta Comercial e Ministério da Economia em 20/09/2022, houve transmissão de todas as cotas da sociedade para FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Inclusive, ressalta-se também que na própria alteração do contrato social é feita a menção ao FALECIMENTO da suposta figura central, como restou enfatizado na sentença recorrida, FÁBIO ANTÔNIO POZZI. Alinha-se com o teor da alteração do contrato social, a certidão de óbito de FÁBIO ANTÔNIO POZZI, trazido às fls. 778, atestando que o evento morte ocorreu 14/08/2022. Aliás, quem firma a PROCURAÇÃO da ex-empregadora do reclamante/recorrido é exatamente FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Das premissas acima, irremediavelmente, se concluiu que FÁBIO ANTÔNIO POZZI que nenhuma das empresas nas quais tenha figurado o sócio retirante (Fábio Pozzi) poderiam figurar na condição de devedora solidária, haja vista a previsão expressa contida no artigo 448 A da CLT [...] Sem necessidade de maiores digressões, a decisão recorrida viola o preceptivo em destaque, uma vez transfere a recorrente a responsabilidade pelos créditos trabalhista do recorrido, não observando que as cotas empresariais foram transferidas a um razoável lapso temporal já transcorrido. E mais, veja-se que o artigo de lei é expresso que a responsabilidade solidária somente poderá ser implementada mediante a comprovação de fraude, o que não restou apontado na decisão recorrido. Sendo assim, a exclusão da lide da recorrente é um imperativo, pois não há demonstração de fraude na transmissão das cotas empresariais a ensejar qualquer tipo de responsabilidade, o que requer seja observado como medida de INTEIRA JUSTIÇA".   Com razão.   Sem ambages, antes do advento da Lei 13.467/17, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a caracterização do grupo econômico não prescindia da existência de hierarquia entre as empresas.   A Lei 13.467/17 inovou na matéria ao separar as duas figuras: há solidariedade i) "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra" (o que se chamava grupo por hierarquia) ou ainda quando ii) "mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (o que continua sendo chamado grupo por coordenação).   E mais: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º).   Naturalmente, a lei não retroage para alcançar relações jurídicas que se desenvolveram sob o império da lei anterior, a não ser para beneficiar o réu penal.   No caso dos autos, o contrato de trabalho vigeu de 1º/03/2016 a 10/05/2022, ou seja, a maior parte do contrato vigeu sob a égide da nova lei.   Nesse passo, não se cogita de grupo por coordenação de 1º/03/2016 a 10/11/2017 (data da vigência da Lei 13.467/17), considerando que até 2017 o contrato de trabalho vigeu de acordo com a norma anterior à reforma trabalhista, devendo ser demonstrada a hierarquia entre as empresas pertencentes ao alegado grupo econômico.   A propósito, os seguintes julgados do TST:   "1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEIRAMENTE REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nas hipóteses em que o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, a relação jurídica foi inteiramente realizada antes da vigência da reforma trabalhista. III. Portanto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as Recorrentes e as demais Reclamadas e de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, configura ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento dos recursos de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST." (RR-21871-91.2016.5.04.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, j. 30/08/2022)   "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O contrato de trabalho do exequente perdurou entre 05/05/1997 a 10/06/2013, de modo que, em prestígio aos princípios do 'tempus regit actum' (tempo rege o ato) e da segurança jurídica, não são aplicáveis, ao caso dos autos, as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/17. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a formação de grupo econômico se caracteriza quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Nessa esteira, a SbDI-1/TST consagra o atual entendimento de que a mera existência de sócios em comum não caracteriza o grupo econômico, sendo necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não aconteceu no caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido." (RR-899-51.2014.5.03.0146, 8ª Turma, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 03/08/2022) (grifei)   De todo modo, a jurisprudência do TST era firme, antes do advento da Lei 13.467/17, no sentido de que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico.   Dito isso, vejo que restou decidido em sentença que "A questão da 'mera identidade de sócios' como óbice à configuração do grupo econômico (§ 3º) é facilmente superada quando evidencia-se no caso concreto que a participação do sócio comum é significativa, majoritária e essencial à administração das empresas, evidenciando, por si só, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, representadas e administradas por um único comando diretivo, que é o caso dos autos, em que todo o controle e administração de cada uma das empresas integrantes do grupo é concentrado na pessoa de Fábio Antônio Pozzi, evidenciando o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Ademais, as empresas se dedicam à atividade econômica de transporte rodoviário de passageiros, de modo predominante, e outras atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo".   Quanto ao segundo fundamento, com o devido respeito à juíza de origem, a prova documental revelou que o objeto social da ora recorrente é "EXPLORACAO NO RAMO DE AVICULTURA, AGRICULTURA, PECUARIA, SUINOCULTURA E PSICULTURA" (ID. e3aaec0 - Pág. 1) não havendo falar, portanto, que se trata de "atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo", ou seja, "transporte rodoviário de passageiros".   Quanto ao primeiro fundamento, o reclamante disse na exordial que "é possível concluir que Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e transcreveu à fl. 04 da exordial "os apontamentos constantes no laudo elaborado pelo Instituto DICTUM referente a essas empresas mencionadas" mencionados no acórdão de ID. 0f0b68a - que decidiu acerca de grupo econômico em ação de execução fiscal - e, sobre a ora recorrente, há o seguinte registro:   "2.3.5. PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME A empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME (...) possui como atividade econômica principal 'a produção de ovos' (...) Atualmente figuram como sócios da referida entidade de produção e ovos, FÁBIO ANTÔNIO POZZI (...) que detém 90% de seu capital social. O percentual restante (10%) pertence à Fabiola Vieira Pozzi (...). Apesar da relevância dos valores que o Grupo Econômico Nacional Expresso tem a receber das demais empresas coligadas e interligadas, é com a empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA que consta o crédito mais relevante. Em 31 de dezembro de 2015 os valores devidos pela PRODUTIVA ao GRUPO NACIONAL perfaziam o valor de R$17.153.395,73. A referida importância foi transferida para a Produtiva por diversas empresas do GRUPO ECONOMICO, sendo elas por ordem de relevância de valor: Nacional Expresso, Rotas de Viação do Triângulo, Expresso Araguari e Viação Estrela. Registra-se que somente o valor devido pela Produtiva (R$17.153395,73) ao GRUPO NACIONAL EXPRESSO representa mais do que um faturamento médio mensal do ano de 2015 (R$13.741.685,00) de todas as empresas que foram incluídas como partícipe do Grupo Econômico. Constatou-se que a remessa de recursos do Grupo Econômico para a Produtiva continuou no ano de 2016. Tais remessas de recursos ocorreram até 31 de março de 2016, data que se iniciou os trabalhados deste Administrador Judicial. (...)".   Sem ambages, o referido "laudo elaborado pelo Instituto DICTUM" não veio aos autos e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Processo: 1.0702.16.045043-4/002 (ID. 0f0b68a - Pág. 1) não vincula a decisão nestes autos.   No mais, a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e juntada com a defesa qualifica FABIO ANTONIO POZZI como "sócio/administrador" em 03/07/2018 (ID. e3aaec0 - Pág. 1) mas, como já dito, a mera identidade quanto ao sócio administrador não é suficiente para a caracterização do grupo.   Dito isso, porque não há provas da subordinação da ora recorrente em relação às demais empresas e, no caso, a subordinação sequer é presumível porque o que há é tão somente a mera identidade quanto ao sócio administrador, dou provimento ao recurso para absolver a reclamada de sua responsabilização solidária, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.   Por oportuno, destaco que esta 1ª Turma, no julgamento do AP-0012067-37.2015.5.18.0004 em 22/10/2024, relatado pelo Juiz Convocado Israel Brasil Adourian e com o meu voto, decidiu que a ora recorrente intergra o grupo econômico naqueles autos ao fundamento de que "a correlação entre as atividades econômicas desenvolvidas é desnecessária para a configuração do grupo econômico quando as empresas envolvidas estão sob a direção de um mesmo administrador, como é o caso dos autos. É notório também que as reclamadas desenvolvem as mesmas atividades e o mesmo quadro societário, consequentemente, auferem lucros pelas atividades exercidas por ambas as empresas".   No entanto, revendo a matéria, evoluí para decidir que a ora recorrente não integra o grupo econômico pela "mera identidade de sócio-administrador", nos termos já esposados ao norte.   Corolário, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em seu favor, fixados na origem no percentual de 10%, deverão incidir sobre o proveito econômico por ela (recorrente) obtido: no caso, corresponde ao valor da condenação da primeira reclamada.               RECURSO DO RECLAMANTE       PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Disse o reclamante que "A sentença acolheu a prescrição quinquenal proposta pela Reclamada, limitando o período de alcance das verbas postuladas à data de 06/11/2018, com base na data do ajuizamento da presente demanda (06/11/2023). Contudo, o Reclamante não concorda com tal delimitação, considerando o período de suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia de COVID-19, estabelecido pela Lei nº 14.010/2020" e requereu "seja considerado o marco prescricional quinquenal correto, com a devida aplicação do período de suspensão dos prazos prescricionais (20/03/2020 a 30/10/2020), determinando que as parcelas pleiteadas sejam alcançadas até 27/03/2018".   Com razão.   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao âmbito trabalhista, o que inclui todas as relações de emprego, ainda que existam normas de Direito Público e de Direito Privado no âmbito trabalhista. Nesse sentido:   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19. LEI N° 14.010/2020. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à 'regulação de relações jurídicas de Direito Privado', aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Julgados do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 0010576-35.2021.5.03.0090, 8ª Turma, Relator Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024).   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que 'os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020'. Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).   A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, como se colhe da literalidade da cabeça de seu artigo 3º: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".   Isto posto, dou provimento ao recurso para determinar que se observe a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias).       INCLUSÃO DO SÓCIO     Eis a sentença:   "Indo direto ao ponto, ainda que permitida a inclusão de sócios na fase de conhecimento, nos moldes do art. 134, §2º do CPC, indispensável a comprovação de preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam: desvio de finalidade ou abuso patrimonial, tampouco, a incapacidade financeira da Reclamada de arcar com o débito reconhecido nesta Reclamação Trabalhista. Considerando que apesar da comprovação de grupo econômico familiar e identidade de sócios, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para inclusão dos sócios no polo passivo desta Reclamação Trabalhista, por ora, julgo improcedente o pedido, não havendo óbice para renovação em outra fase do processo. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria desta Vara à do Reclamado FÁBIO ANTÔNIO POZZI, do polo passivo exclusão desta Reclamação Trabalhista no sistema PJE".   Eis o recurso:   "A decisão de origem cometeu equívoco ao afastar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, desconsiderando os robustos elementos probatórios que evidenciam sua ingerência direta e preponderante na gestão do grupo econômico reconhecido. Fábio Antônio Pozzi desempenhava papel central como sócio majoritário e gestor do grupo econômico, influenciando diretamente decisões administrativas e financeiras. Documentos constantes dos autos, incluindo o laudo pericial elaborado pelo Instituto Dictum, demonstram reiteradas transferências de recursos entre as empresas do grupo, sem justificativa técnica, caracterizando abuso da personalidade jurídica por meio de confusão patrimonial e blindagem de bens. Essas práticas prejudicaram credores, especialmente trabalhadores, que tiveram seus direitos fundamentais inviabilizados. [...] No caso concreto, a recuperação judicial das empresas rés, aliada à atuação direta de Fábio Antônio Pozzi na administração do grupo, evidencia que sua inclusão no polo passivo é imprescindível para garantir a satisfação do crédito trabalhista do Reclamante. A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas. O princípio da primazia da realidade, pilar do Direito do Trabalho, reforça que os atos praticados por Fábio Antônio Pozzi demonstram ingerência direta e controle efetivo, caracterizando sua responsabilidade pelas obrigações do grupo econômico. Ignorar esses elementos é perpetuar a inviabilização de direitos alimentares, essenciais à dignidade do trabalhador. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante".   Sem razão.   Vejo que o reclamante disse na exordial que "Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e requereu expressamente "reconhecimento do grupo econômico entre as aludidas empresas".   Nada mais foi dito ou requerido na exordial, emenda à inicial ou réplica quanto ao sócio Fábio Antônio Pozzi.   Somente em sede recursal o reclamante disse que "A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas" e requereu "a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante", o que é inovatório.   Sem ambages, e com o devido respeito à juíza de origem, a sentença apreciou pedido inexistente.   Do exposto, resta mantida a sentença na parte em que excluiu o reclamado Fábio Antônio Pozzi, por fundamento diverso.   Nego provimento.       MODALIDADE DE DISPENSA E VERBAS RESCISÓRIAS   Eis a sentença:   "Insta salientar que para o reconhecimento do abandono de emprego exige o não comparecimento injustificado do empregado por 30 (trinta) dias ao trabalho, aliado ao ânimo de rompimento do contrato. Nesse ponto, percebo que de acordo com os cartões de ponto juntados aos autos, o Reclamante laborou até o dia 01.05.2022 (f.533 dos autos em PDF). Logo, comprovada a ausência do empregado por 30 dias ao trabalho (Súmula 32 do TST), o Reclamante atrai para si o ônus da prova de afastar a presunção quanto ao animus abandonandi (requisito subjetivo). Verifico que foi expedido telegrama ao autor, informando-o sobre a ausência ao emprego e necessidade de reinício das atividades ou justificativa das faltas, sob pena de demissão por abandono de emprego (f. 509/510 dos autos em PDF), porém não foi entregue por ausência do autor. Em depoimento pessoal o autor confessa seu ânimo de rompimento do contrato 'que em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa' Ressalto que não há pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na petição inicial. Assim, na modalidade reconheço de justa causa pelo empregado, por abandono de emprego, no dia 15.06.2022".   O reclamante se insurgiu dizendo que "a tese de abandono de emprego, para ser configurada, exige a comprovação de dois requisitos essenciais: o requisito objetivo (ausência do trabalhador por mais de 30 dias consecutivos) e o requisito subjetivo (a intenção clara e inequívoca do trabalhador em abandonar o emprego). A sentença, ao acolher a tese de abandono de emprego, desconsiderou esses dois elementos fundamentais" e que "o reclamante foi expressamente orientado pela Reclamada a aguardar em casa o pagamento das verbas rescisórias, devido à situação financeira adversa da empresa e ao seu estado de recuperação judicial. Essa orientação confirma que ele não se ausentou por sua própria vontade, mas em decorrência de uma conduta direta da empregadora, que lhe pediu para aguardar o pagamento sem estipular prazo ou comunicar sobre qualquer possível retorno ao trabalho".   Disse, ainda, que "não fez qualquer manifestação que indicasse a intenção de abandonar o emprego. Ao contrário, a própria Reclamada, ao pedir que ele aguardasse em casa, não demonstrou nenhum interesse em manter o vínculo empregatício ativo, pois, na prática, o que se configurou foi uma suspensão do contrato de trabalho sem a devida formalização" e que "A alegação da Reclamada de que tentou contatar o Reclamante por meio de telegramas, que teriam sido infrutíferos, não se sustenta, uma vez que os telegramas foram enviados para o endereço antigo do Reclamante, local onde ele não residia mais, o que foi claramente sabido pela própria Reclamada".   Sem razão.   O reclamante disse na exordial que "Em 10 de MAIO de 2022, [...] foi dispensado, deixando a reclamada, até o presente momento, de pagar as verbas rescisórias inerentes à espécie" (ID. c4692e8 - Pág. 12), em réplica que "Diferentemente do que alega a reclamada, o reclamante foi dispensado sem justa causa no início do mês de maio de 2022. Após a dispensa, a reclamada solicitou que o autor aguardasse em casa o pagamento das verbas rescisórias, pois estava sem condições financeiras e em recuperação judicial" (ID. c9c51e4 - Pág. 20) e, ao ser interrogado, que "em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3).   Do exposto, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida acima transcritos como razões para decidir e nego provimento ao recurso.         DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO   Disse o reclamante, ainda que "A sentença determinou a dedução do valor referente ao aviso prévio não trabalhado das verbas rescisórias. Contudo, tal dedução, data máxima vênia, é manifestamente indevida, razão pela qual a sentença merece reparo quanto a esse ponto. [...] a rescisão deve ser considerada sem justa causa, o que afasta qualquer possibilidade de dedução do valor do aviso prévio" e que "mesmo que se considerasse, por cautela, a rescisão como sendo por justa causa - o que, reiteramos, não se admite -, a dedução do aviso prévio continuaria sendo indevida, uma vez que não há previsão legal para tal dedução".   Com razão.   Restou assim decidido em sentença: "Autorizo, porém, a dedução do aviso prévio não trabalhado, no valor do salário contratual (constante da ficha do empregado de fls. 488) qual seja, R$ 3.094,04 (§2º do art. 487 da CLT)".   Sucede que as reclamadas sequer formularam pedido de dedução do aviso prévio em suas defesas.   Além disso, a disposição contida no § 2º do art. 487 da CLT refere-se à iniciativa do empregado em rescindir o contrato, o que não é o caso dos autos, razão por que dou provimento ao recurso para afastar a cominação nesse sentido.         HORAS EXTRAS   Eis a sentença:   "Inicialmente, considerando que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada apontam horários de entrada, saída e intervalos intrajornada variáveis (f.513/563 dos autos em PDF), competia a parte Reclamante afastar a validade dos registros, uma vez que gozam de presunção relativa de veracidade (art. 74, §2º da CLT c/c Súmula 338, I do TST). Não houve produção de provas suficientes para afastar os cartões de ponto. Portanto, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados pela Reclamada. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, conforme apontadas em sede de impugnação, acrescidas do adicional de 50%. Nos dias com registro 'sem movimento', ou ausente registro nos autos, defiro o pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, conforme jornada de trabalho declinada na exordial. Defiro reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS. Fica autorizada a dedução das horas extras pagas, inclusive os valores que o autor confessa ter recebido em depoimento pessoal: 'que além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras'".   O reclamante se insurgiu dizendo que "As informações constantes dos cartões de ponto 'dias sem movimento' e outros em branco descaracterizam a validade dos documentos, não somente quanto ao período irregular, mas também quanto a todo o contrato" e que "embora se verifique a realização de inúmeras horas extras nos cartões de ponto, não é possível identificar qualquer pagamento de horas extras".   Sem razão.   O reclamante não disse em réplica (ID. c9c51e4) que os registros existentes eram incorretos, limitando-se a afirmar que "a reclamada deixou de apresentar a totalidade dos registros de frequência com os respectivos horários de entrada e saída" e que "a ausência de registros adequados de horários de trabalho, substituídos pela menção genérica de 'SEM MOVIMENTAÇÃO', sugere uma tentativa deliberada de esconder as horas extras efetivamente realizadas, visando reduzir custos trabalhistas".   Sem ambages, nos dias em que há a anotação "sem movimentação", prevalece a jornada declinada na exordial mas isso, por si só, não invalida os registros existentes.   No mais, de fato não há nos autos valores comprovadamente pagos a título de horas extras mas o reclamante confessou ao ser interrogado que "além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3), o que deve ser observado na apuração.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Requereu o reclamante, por fim, "em razão do trabalho adicional realizado no grau recursal e da complexidade do presente caso, e considerando ainda os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, [...] a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação".   Sem razão.   Diz a lei que ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º).   Como se vê, os parâmetros legais levam em conta não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa.   Especialmente importante é a natureza da causa: para o empregado, quase tudo é salário; para o empregador, tudo é custo do negócio. Logo, para um a natureza é salarial; para o outro, é comercial. Essa diferença justifica a fixação de diferentes percentuais de honorários a serem pagos pelas partes.   Assim, observados os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), reputo adequado o percentual de 10% arbitrado na origem em favor do reclamante.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS   O recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME foi provido, o recurso do reclamante foi parcialmente provido e o recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não foi conhecido por deserção.   Assim, em observância ao decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro o percentual dos honorários devidos pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em favor do reclamante, de 10% para 12%.         CONCLUSÃO     Não conheço do recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Conheço do recurso interposto por PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME e dou-lhe provimento.   Conheço do recurso interposto pelo reclamante e dou-lhe parcial provimento.   Custas inalteradas, apesar da reforma parcial havida, excluída a reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME da condenação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., por deserto; ainda sem divergência, conhecer dos demais apelos para, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante e prover integralmente o recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NACIONAL CARGAS LIMITADA
  10. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011435-27.2023.5.18.0005 : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (6) : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (16) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011435-27.2023.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA ADVOGADO : JERONIMO JOSE BATISTA JUNIOR RECORRENTE : PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO : CELIO APARECIDO DE CARVALHO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : VIAÇÃO ESTRELA LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL EXPRESSO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL CARGAS LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO ARAGUARI LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO SANTA HELENA LTDA. RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA. RECORRIDO : FÁBIO ANTÔNIO POZZI ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA             EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABANDONO DE EMPREGO. DEDUÇÃO DE AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Recurso Adesivo interposto por uma reclamada, além de Recurso Ordinário interposto por outras reclamadas, que não foi conhecido por deserção. O reclamante busca a reforma da sentença quanto a prescrição quinquenal, a inclusão de sócio no polo passivo, a modalidade de dispensa e verbas rescisórias, as horas extras e os honorários sucumbenciais. A reclamada contesta sua responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a responsabilidade solidária das reclamadas integrantes de um grupo econômico, considerando a vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer o marco prescricional quinquenal, considerando a suspensão dos prazos prescricionais em decorrência da pandemia de COVID-19; (iii) determinar a possibilidade da inclusão do sócio no polo passivo com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica; (iv) definir a modalidade de dispensa do reclamante (abandono de emprego ou dispensa sem justa causa); (v) determinar se há dedução do aviso prévio no caso em discussão; (vi) decidir acerca da validade dos registros de ponto; (vii) definir o percentual dos honorários sucumbenciais, levando em conta os trabalhos adicionais realizados no grau recursal e os critérios estabelecidos pela CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupo econômico, em relação a contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/17, exige a comprovação de vínculo hierárquico entre as empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. A legislação não retroage para alcançar relações jurídicas anteriores à sua vigência, exceto em benefício do réu penal. 4. Os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, conforme a Lei nº 14.010/2020, aplicável ao âmbito trabalhista. 5. O pedido de inclusão do sócio no polo passivo é inovatório. 6. A configuração do abandono de emprego exige ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias e o ânimo de rompimento do contrato. A manifestação de vontade do pelo empregado, aliada à sua não-apresentação ao trabalho e ausência de justificativa, configura justa causa. 7. Não se deduz o valor do aviso prévio não trabalhado quando o empregado apresenta justa causa para a rescisão, conforme art. 487 da CLT. 8. Os cartões de ponto são válidos, mesmo com registros de "dias sem movimento", porque não há impugnação quanto aos horários registrados. A confissão do reclamante sobre o recebimento de valores a título de horas extras, mesmo sem registro formal, deve ser observada na apuração. 9. O percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado considerando o zelo do profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Para a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, foi considerado o IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não conhecido por deserção; Recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME provido; Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração de grupo econômico em contratos de trabalho anteriores à Lei 13.467/17, é necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, e não apenas a identidade de sócios. 2. A Lei 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, aplica-se ao âmbito trabalhista. 3. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sócios no polo passivo deve ser trazido na exordial. 4. O abandono de emprego exige a comprovação de ausência injustificada por mais de 30 dias e do ânimo de rompimento contratual por parte do empregado. 5. O aviso prévio não trabalhado não deve ser deduzido das verbas rescisórias em caso de dispensa por justa causa. 6. A validade dos registros de ponto deve ser analisada caso a caso, considerando a prova produzida pelas partes. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, Lei nº 13.467/17, Lei nº 14.010/2020, CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; 74, §2º; 487, §2º; 791-A, § 2º; 899, §9º; CDC, art. 28, cabeça e parágrafo quinto. Jurisprudência relevante citada: Súmula 32 do TST, Súmula 128, I do TST, Súmula 333 do TST, Súmula 338, I do TST, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), precedentes citados no voto.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Laiz Alcântara Pereira, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA contra VIACAO ESTRELA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, NACIONAL EXPRESSO LTDA NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA, EXPRESSO SANTA HELENA LTDA, ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA, INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA., NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., PRODUTIVA AGROINDUSTRIAL LTDA, VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA, VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA e ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI.   As reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. interpuseram recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico e honorários.   O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à prescrição quinquenal, inclusão do sócio no polo passivo, modalidade de dispensa, dedução do aviso prévio, horas extras e honorários.   A reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME interpôs recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico.   O reclamante e as reclamadas VIAÇÃO ESTRELA LTDA, NACIONAL EXPRESSO LTDA, NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI e ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA apresentaram contra-arrazoados.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho.   É o relatório.           FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Disseram as reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em sede recursal, que "O preparo não foi recolhido tendo em vista sua absoluta inconstitucionalidade e inserção de pessoas jurídicas (como rés condenadas) que não têm nada a ver com a demanda, não podendo os demandados serem obrigados a recolher astronômica quantia para poder fazer valer seu direito ao devido processo legal que consta da CF/88 e ao cumprimento da legislação vigente".   Disseram, ainda, que "No ano de 2021 a c. STF julgou o tema 679 fixando tese no sentido de que 'surge como incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário.' Seguindo ainda no mesmo julgamento, aduziram os eméritos ministros da Excelsa Corte 'sendo inconstitucional a contida na cabeça do art. 40 da lei 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa 3/1993 do TST" e requereu "seja declarada a inconstitucionalidade do art. 789 e 899, §1º, todos da CLT".   Sem ambages, o exame da responsabilidade solidária das recorrente é matéria de mérito, e, portanto, não prescinde do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.   A propósito, o Tema 679 do STF invocado pelas recorrentes acerca não se aplica ao recurso ordinário e ao recurso de revista.   Aliás, assim já decidiu o TST em recentíssimo julgado:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, consta do despacho regional de admissibilidade, que 'a decisão de origem (Id. ded3538), julgou procedente em parte o rol de pedidos, tendo sido arbitrado à condenação o valor de R$ 20.000,00 com custas de R$ 400, pela ré, valores não alterados pelo acórdão de Id. 1e4104e', que 'em sede de recurso ordinário, a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$12.665,14 e recolheu custas no montante de R$ 400,00 (Id. f134992 e cfbd32e)' e que 'na interposição do recurso de revista, conforme Súmula 128, I do TST, a recorrente deveria ter recolhido o valor para complementar o importe da condenação, qual seja, R$ 7.334,86 ou a metade desse valor, ante o disposto no artigo 899, §9º da CLT'. Há registro, ainda, 'que não há comprovante de qualquer depósito, configurada está a deserção'. 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 128, I, do TST, no sentido de que 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso'. 4. Inaplicável a tese firmada pelo STF (Tema 679), por versar sobre a 'exigência de depósito recursal como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário proveniente da Justiça trabalhista'. 5. Em relação aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais inexistiu repercussão geral, pois a discussão ficou restrita à esfera infraconstitucional (STF, Tema 181). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0101012-69.2019.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024).   Dito isso, não conheço do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso adesivo interposto pela reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME.                     MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   Disse a ora recorrente:   "Compulsando as anotações da CTPS do recorrido (fls. 23 e TRCT de fls. 583), de se ver que o obreiro foi empregado da 1.ª reclamada - VIACAO ESTRELA LTDA, cujo contrato social se acha acostado às fls. 138. Compulsando ainda o referido contrato social, de se ver também que em 06 de setembro de 2022, com homologação no Junta Comercial e Ministério da Economia em 20/09/2022, houve transmissão de todas as cotas da sociedade para FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Inclusive, ressalta-se também que na própria alteração do contrato social é feita a menção ao FALECIMENTO da suposta figura central, como restou enfatizado na sentença recorrida, FÁBIO ANTÔNIO POZZI. Alinha-se com o teor da alteração do contrato social, a certidão de óbito de FÁBIO ANTÔNIO POZZI, trazido às fls. 778, atestando que o evento morte ocorreu 14/08/2022. Aliás, quem firma a PROCURAÇÃO da ex-empregadora do reclamante/recorrido é exatamente FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Das premissas acima, irremediavelmente, se concluiu que FÁBIO ANTÔNIO POZZI que nenhuma das empresas nas quais tenha figurado o sócio retirante (Fábio Pozzi) poderiam figurar na condição de devedora solidária, haja vista a previsão expressa contida no artigo 448 A da CLT [...] Sem necessidade de maiores digressões, a decisão recorrida viola o preceptivo em destaque, uma vez transfere a recorrente a responsabilidade pelos créditos trabalhista do recorrido, não observando que as cotas empresariais foram transferidas a um razoável lapso temporal já transcorrido. E mais, veja-se que o artigo de lei é expresso que a responsabilidade solidária somente poderá ser implementada mediante a comprovação de fraude, o que não restou apontado na decisão recorrido. Sendo assim, a exclusão da lide da recorrente é um imperativo, pois não há demonstração de fraude na transmissão das cotas empresariais a ensejar qualquer tipo de responsabilidade, o que requer seja observado como medida de INTEIRA JUSTIÇA".   Com razão.   Sem ambages, antes do advento da Lei 13.467/17, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a caracterização do grupo econômico não prescindia da existência de hierarquia entre as empresas.   A Lei 13.467/17 inovou na matéria ao separar as duas figuras: há solidariedade i) "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra" (o que se chamava grupo por hierarquia) ou ainda quando ii) "mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (o que continua sendo chamado grupo por coordenação).   E mais: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º).   Naturalmente, a lei não retroage para alcançar relações jurídicas que se desenvolveram sob o império da lei anterior, a não ser para beneficiar o réu penal.   No caso dos autos, o contrato de trabalho vigeu de 1º/03/2016 a 10/05/2022, ou seja, a maior parte do contrato vigeu sob a égide da nova lei.   Nesse passo, não se cogita de grupo por coordenação de 1º/03/2016 a 10/11/2017 (data da vigência da Lei 13.467/17), considerando que até 2017 o contrato de trabalho vigeu de acordo com a norma anterior à reforma trabalhista, devendo ser demonstrada a hierarquia entre as empresas pertencentes ao alegado grupo econômico.   A propósito, os seguintes julgados do TST:   "1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEIRAMENTE REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nas hipóteses em que o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, a relação jurídica foi inteiramente realizada antes da vigência da reforma trabalhista. III. Portanto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as Recorrentes e as demais Reclamadas e de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, configura ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento dos recursos de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST." (RR-21871-91.2016.5.04.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, j. 30/08/2022)   "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O contrato de trabalho do exequente perdurou entre 05/05/1997 a 10/06/2013, de modo que, em prestígio aos princípios do 'tempus regit actum' (tempo rege o ato) e da segurança jurídica, não são aplicáveis, ao caso dos autos, as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/17. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a formação de grupo econômico se caracteriza quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Nessa esteira, a SbDI-1/TST consagra o atual entendimento de que a mera existência de sócios em comum não caracteriza o grupo econômico, sendo necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não aconteceu no caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido." (RR-899-51.2014.5.03.0146, 8ª Turma, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 03/08/2022) (grifei)   De todo modo, a jurisprudência do TST era firme, antes do advento da Lei 13.467/17, no sentido de que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico.   Dito isso, vejo que restou decidido em sentença que "A questão da 'mera identidade de sócios' como óbice à configuração do grupo econômico (§ 3º) é facilmente superada quando evidencia-se no caso concreto que a participação do sócio comum é significativa, majoritária e essencial à administração das empresas, evidenciando, por si só, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, representadas e administradas por um único comando diretivo, que é o caso dos autos, em que todo o controle e administração de cada uma das empresas integrantes do grupo é concentrado na pessoa de Fábio Antônio Pozzi, evidenciando o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Ademais, as empresas se dedicam à atividade econômica de transporte rodoviário de passageiros, de modo predominante, e outras atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo".   Quanto ao segundo fundamento, com o devido respeito à juíza de origem, a prova documental revelou que o objeto social da ora recorrente é "EXPLORACAO NO RAMO DE AVICULTURA, AGRICULTURA, PECUARIA, SUINOCULTURA E PSICULTURA" (ID. e3aaec0 - Pág. 1) não havendo falar, portanto, que se trata de "atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo", ou seja, "transporte rodoviário de passageiros".   Quanto ao primeiro fundamento, o reclamante disse na exordial que "é possível concluir que Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e transcreveu à fl. 04 da exordial "os apontamentos constantes no laudo elaborado pelo Instituto DICTUM referente a essas empresas mencionadas" mencionados no acórdão de ID. 0f0b68a - que decidiu acerca de grupo econômico em ação de execução fiscal - e, sobre a ora recorrente, há o seguinte registro:   "2.3.5. PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME A empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME (...) possui como atividade econômica principal 'a produção de ovos' (...) Atualmente figuram como sócios da referida entidade de produção e ovos, FÁBIO ANTÔNIO POZZI (...) que detém 90% de seu capital social. O percentual restante (10%) pertence à Fabiola Vieira Pozzi (...). Apesar da relevância dos valores que o Grupo Econômico Nacional Expresso tem a receber das demais empresas coligadas e interligadas, é com a empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA que consta o crédito mais relevante. Em 31 de dezembro de 2015 os valores devidos pela PRODUTIVA ao GRUPO NACIONAL perfaziam o valor de R$17.153.395,73. A referida importância foi transferida para a Produtiva por diversas empresas do GRUPO ECONOMICO, sendo elas por ordem de relevância de valor: Nacional Expresso, Rotas de Viação do Triângulo, Expresso Araguari e Viação Estrela. Registra-se que somente o valor devido pela Produtiva (R$17.153395,73) ao GRUPO NACIONAL EXPRESSO representa mais do que um faturamento médio mensal do ano de 2015 (R$13.741.685,00) de todas as empresas que foram incluídas como partícipe do Grupo Econômico. Constatou-se que a remessa de recursos do Grupo Econômico para a Produtiva continuou no ano de 2016. Tais remessas de recursos ocorreram até 31 de março de 2016, data que se iniciou os trabalhados deste Administrador Judicial. (...)".   Sem ambages, o referido "laudo elaborado pelo Instituto DICTUM" não veio aos autos e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Processo: 1.0702.16.045043-4/002 (ID. 0f0b68a - Pág. 1) não vincula a decisão nestes autos.   No mais, a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e juntada com a defesa qualifica FABIO ANTONIO POZZI como "sócio/administrador" em 03/07/2018 (ID. e3aaec0 - Pág. 1) mas, como já dito, a mera identidade quanto ao sócio administrador não é suficiente para a caracterização do grupo.   Dito isso, porque não há provas da subordinação da ora recorrente em relação às demais empresas e, no caso, a subordinação sequer é presumível porque o que há é tão somente a mera identidade quanto ao sócio administrador, dou provimento ao recurso para absolver a reclamada de sua responsabilização solidária, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.   Por oportuno, destaco que esta 1ª Turma, no julgamento do AP-0012067-37.2015.5.18.0004 em 22/10/2024, relatado pelo Juiz Convocado Israel Brasil Adourian e com o meu voto, decidiu que a ora recorrente intergra o grupo econômico naqueles autos ao fundamento de que "a correlação entre as atividades econômicas desenvolvidas é desnecessária para a configuração do grupo econômico quando as empresas envolvidas estão sob a direção de um mesmo administrador, como é o caso dos autos. É notório também que as reclamadas desenvolvem as mesmas atividades e o mesmo quadro societário, consequentemente, auferem lucros pelas atividades exercidas por ambas as empresas".   No entanto, revendo a matéria, evoluí para decidir que a ora recorrente não integra o grupo econômico pela "mera identidade de sócio-administrador", nos termos já esposados ao norte.   Corolário, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em seu favor, fixados na origem no percentual de 10%, deverão incidir sobre o proveito econômico por ela (recorrente) obtido: no caso, corresponde ao valor da condenação da primeira reclamada.               RECURSO DO RECLAMANTE       PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Disse o reclamante que "A sentença acolheu a prescrição quinquenal proposta pela Reclamada, limitando o período de alcance das verbas postuladas à data de 06/11/2018, com base na data do ajuizamento da presente demanda (06/11/2023). Contudo, o Reclamante não concorda com tal delimitação, considerando o período de suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia de COVID-19, estabelecido pela Lei nº 14.010/2020" e requereu "seja considerado o marco prescricional quinquenal correto, com a devida aplicação do período de suspensão dos prazos prescricionais (20/03/2020 a 30/10/2020), determinando que as parcelas pleiteadas sejam alcançadas até 27/03/2018".   Com razão.   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao âmbito trabalhista, o que inclui todas as relações de emprego, ainda que existam normas de Direito Público e de Direito Privado no âmbito trabalhista. Nesse sentido:   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19. LEI N° 14.010/2020. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à 'regulação de relações jurídicas de Direito Privado', aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Julgados do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 0010576-35.2021.5.03.0090, 8ª Turma, Relator Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024).   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que 'os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020'. Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).   A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, como se colhe da literalidade da cabeça de seu artigo 3º: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".   Isto posto, dou provimento ao recurso para determinar que se observe a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias).       INCLUSÃO DO SÓCIO     Eis a sentença:   "Indo direto ao ponto, ainda que permitida a inclusão de sócios na fase de conhecimento, nos moldes do art. 134, §2º do CPC, indispensável a comprovação de preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam: desvio de finalidade ou abuso patrimonial, tampouco, a incapacidade financeira da Reclamada de arcar com o débito reconhecido nesta Reclamação Trabalhista. Considerando que apesar da comprovação de grupo econômico familiar e identidade de sócios, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para inclusão dos sócios no polo passivo desta Reclamação Trabalhista, por ora, julgo improcedente o pedido, não havendo óbice para renovação em outra fase do processo. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria desta Vara à do Reclamado FÁBIO ANTÔNIO POZZI, do polo passivo exclusão desta Reclamação Trabalhista no sistema PJE".   Eis o recurso:   "A decisão de origem cometeu equívoco ao afastar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, desconsiderando os robustos elementos probatórios que evidenciam sua ingerência direta e preponderante na gestão do grupo econômico reconhecido. Fábio Antônio Pozzi desempenhava papel central como sócio majoritário e gestor do grupo econômico, influenciando diretamente decisões administrativas e financeiras. Documentos constantes dos autos, incluindo o laudo pericial elaborado pelo Instituto Dictum, demonstram reiteradas transferências de recursos entre as empresas do grupo, sem justificativa técnica, caracterizando abuso da personalidade jurídica por meio de confusão patrimonial e blindagem de bens. Essas práticas prejudicaram credores, especialmente trabalhadores, que tiveram seus direitos fundamentais inviabilizados. [...] No caso concreto, a recuperação judicial das empresas rés, aliada à atuação direta de Fábio Antônio Pozzi na administração do grupo, evidencia que sua inclusão no polo passivo é imprescindível para garantir a satisfação do crédito trabalhista do Reclamante. A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas. O princípio da primazia da realidade, pilar do Direito do Trabalho, reforça que os atos praticados por Fábio Antônio Pozzi demonstram ingerência direta e controle efetivo, caracterizando sua responsabilidade pelas obrigações do grupo econômico. Ignorar esses elementos é perpetuar a inviabilização de direitos alimentares, essenciais à dignidade do trabalhador. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante".   Sem razão.   Vejo que o reclamante disse na exordial que "Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e requereu expressamente "reconhecimento do grupo econômico entre as aludidas empresas".   Nada mais foi dito ou requerido na exordial, emenda à inicial ou réplica quanto ao sócio Fábio Antônio Pozzi.   Somente em sede recursal o reclamante disse que "A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas" e requereu "a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante", o que é inovatório.   Sem ambages, e com o devido respeito à juíza de origem, a sentença apreciou pedido inexistente.   Do exposto, resta mantida a sentença na parte em que excluiu o reclamado Fábio Antônio Pozzi, por fundamento diverso.   Nego provimento.       MODALIDADE DE DISPENSA E VERBAS RESCISÓRIAS   Eis a sentença:   "Insta salientar que para o reconhecimento do abandono de emprego exige o não comparecimento injustificado do empregado por 30 (trinta) dias ao trabalho, aliado ao ânimo de rompimento do contrato. Nesse ponto, percebo que de acordo com os cartões de ponto juntados aos autos, o Reclamante laborou até o dia 01.05.2022 (f.533 dos autos em PDF). Logo, comprovada a ausência do empregado por 30 dias ao trabalho (Súmula 32 do TST), o Reclamante atrai para si o ônus da prova de afastar a presunção quanto ao animus abandonandi (requisito subjetivo). Verifico que foi expedido telegrama ao autor, informando-o sobre a ausência ao emprego e necessidade de reinício das atividades ou justificativa das faltas, sob pena de demissão por abandono de emprego (f. 509/510 dos autos em PDF), porém não foi entregue por ausência do autor. Em depoimento pessoal o autor confessa seu ânimo de rompimento do contrato 'que em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa' Ressalto que não há pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na petição inicial. Assim, na modalidade reconheço de justa causa pelo empregado, por abandono de emprego, no dia 15.06.2022".   O reclamante se insurgiu dizendo que "a tese de abandono de emprego, para ser configurada, exige a comprovação de dois requisitos essenciais: o requisito objetivo (ausência do trabalhador por mais de 30 dias consecutivos) e o requisito subjetivo (a intenção clara e inequívoca do trabalhador em abandonar o emprego). A sentença, ao acolher a tese de abandono de emprego, desconsiderou esses dois elementos fundamentais" e que "o reclamante foi expressamente orientado pela Reclamada a aguardar em casa o pagamento das verbas rescisórias, devido à situação financeira adversa da empresa e ao seu estado de recuperação judicial. Essa orientação confirma que ele não se ausentou por sua própria vontade, mas em decorrência de uma conduta direta da empregadora, que lhe pediu para aguardar o pagamento sem estipular prazo ou comunicar sobre qualquer possível retorno ao trabalho".   Disse, ainda, que "não fez qualquer manifestação que indicasse a intenção de abandonar o emprego. Ao contrário, a própria Reclamada, ao pedir que ele aguardasse em casa, não demonstrou nenhum interesse em manter o vínculo empregatício ativo, pois, na prática, o que se configurou foi uma suspensão do contrato de trabalho sem a devida formalização" e que "A alegação da Reclamada de que tentou contatar o Reclamante por meio de telegramas, que teriam sido infrutíferos, não se sustenta, uma vez que os telegramas foram enviados para o endereço antigo do Reclamante, local onde ele não residia mais, o que foi claramente sabido pela própria Reclamada".   Sem razão.   O reclamante disse na exordial que "Em 10 de MAIO de 2022, [...] foi dispensado, deixando a reclamada, até o presente momento, de pagar as verbas rescisórias inerentes à espécie" (ID. c4692e8 - Pág. 12), em réplica que "Diferentemente do que alega a reclamada, o reclamante foi dispensado sem justa causa no início do mês de maio de 2022. Após a dispensa, a reclamada solicitou que o autor aguardasse em casa o pagamento das verbas rescisórias, pois estava sem condições financeiras e em recuperação judicial" (ID. c9c51e4 - Pág. 20) e, ao ser interrogado, que "em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3).   Do exposto, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida acima transcritos como razões para decidir e nego provimento ao recurso.         DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO   Disse o reclamante, ainda que "A sentença determinou a dedução do valor referente ao aviso prévio não trabalhado das verbas rescisórias. Contudo, tal dedução, data máxima vênia, é manifestamente indevida, razão pela qual a sentença merece reparo quanto a esse ponto. [...] a rescisão deve ser considerada sem justa causa, o que afasta qualquer possibilidade de dedução do valor do aviso prévio" e que "mesmo que se considerasse, por cautela, a rescisão como sendo por justa causa - o que, reiteramos, não se admite -, a dedução do aviso prévio continuaria sendo indevida, uma vez que não há previsão legal para tal dedução".   Com razão.   Restou assim decidido em sentença: "Autorizo, porém, a dedução do aviso prévio não trabalhado, no valor do salário contratual (constante da ficha do empregado de fls. 488) qual seja, R$ 3.094,04 (§2º do art. 487 da CLT)".   Sucede que as reclamadas sequer formularam pedido de dedução do aviso prévio em suas defesas.   Além disso, a disposição contida no § 2º do art. 487 da CLT refere-se à iniciativa do empregado em rescindir o contrato, o que não é o caso dos autos, razão por que dou provimento ao recurso para afastar a cominação nesse sentido.         HORAS EXTRAS   Eis a sentença:   "Inicialmente, considerando que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada apontam horários de entrada, saída e intervalos intrajornada variáveis (f.513/563 dos autos em PDF), competia a parte Reclamante afastar a validade dos registros, uma vez que gozam de presunção relativa de veracidade (art. 74, §2º da CLT c/c Súmula 338, I do TST). Não houve produção de provas suficientes para afastar os cartões de ponto. Portanto, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados pela Reclamada. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, conforme apontadas em sede de impugnação, acrescidas do adicional de 50%. Nos dias com registro 'sem movimento', ou ausente registro nos autos, defiro o pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, conforme jornada de trabalho declinada na exordial. Defiro reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS. Fica autorizada a dedução das horas extras pagas, inclusive os valores que o autor confessa ter recebido em depoimento pessoal: 'que além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras'".   O reclamante se insurgiu dizendo que "As informações constantes dos cartões de ponto 'dias sem movimento' e outros em branco descaracterizam a validade dos documentos, não somente quanto ao período irregular, mas também quanto a todo o contrato" e que "embora se verifique a realização de inúmeras horas extras nos cartões de ponto, não é possível identificar qualquer pagamento de horas extras".   Sem razão.   O reclamante não disse em réplica (ID. c9c51e4) que os registros existentes eram incorretos, limitando-se a afirmar que "a reclamada deixou de apresentar a totalidade dos registros de frequência com os respectivos horários de entrada e saída" e que "a ausência de registros adequados de horários de trabalho, substituídos pela menção genérica de 'SEM MOVIMENTAÇÃO', sugere uma tentativa deliberada de esconder as horas extras efetivamente realizadas, visando reduzir custos trabalhistas".   Sem ambages, nos dias em que há a anotação "sem movimentação", prevalece a jornada declinada na exordial mas isso, por si só, não invalida os registros existentes.   No mais, de fato não há nos autos valores comprovadamente pagos a título de horas extras mas o reclamante confessou ao ser interrogado que "além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3), o que deve ser observado na apuração.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Requereu o reclamante, por fim, "em razão do trabalho adicional realizado no grau recursal e da complexidade do presente caso, e considerando ainda os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, [...] a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação".   Sem razão.   Diz a lei que ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º).   Como se vê, os parâmetros legais levam em conta não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa.   Especialmente importante é a natureza da causa: para o empregado, quase tudo é salário; para o empregador, tudo é custo do negócio. Logo, para um a natureza é salarial; para o outro, é comercial. Essa diferença justifica a fixação de diferentes percentuais de honorários a serem pagos pelas partes.   Assim, observados os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), reputo adequado o percentual de 10% arbitrado na origem em favor do reclamante.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS   O recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME foi provido, o recurso do reclamante foi parcialmente provido e o recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não foi conhecido por deserção.   Assim, em observância ao decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro o percentual dos honorários devidos pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em favor do reclamante, de 10% para 12%.         CONCLUSÃO     Não conheço do recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Conheço do recurso interposto por PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME e dou-lhe provimento.   Conheço do recurso interposto pelo reclamante e dou-lhe parcial provimento.   Custas inalteradas, apesar da reforma parcial havida, excluída a reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME da condenação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., por deserto; ainda sem divergência, conhecer dos demais apelos para, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante e prover integralmente o recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EXPRESSO ARAGUARI LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL
  11. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011435-27.2023.5.18.0005 : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (6) : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA E OUTROS (16) Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região  (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação:   PROCESSO TRT - ROT-0011435-27.2023.5.18.0005 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. ADVOGADO : FLAVIO EDUARDO SEGANTINI ALVES RECORRENTE : NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA ADVOGADO : JERONIMO JOSE BATISTA JUNIOR RECORRENTE : PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME ADVOGADO : CELIO APARECIDO DE CARVALHO RECORRIDOS : OS MESMOS RECORRIDO : VIAÇÃO ESTRELA LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL EXPRESSO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : NACIONAL CARGAS LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO ARAGUARI LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA. ADVOGADO : MATHEUS LOBO MACEDO RECORRIDO : EXPRESSO SANTA HELENA LTDA. RECORRIDO : EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA. RECORRIDO : VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA. RECORRIDO : FÁBIO ANTÔNIO POZZI ORIGEM : 5ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : LAIZ ALCANTARA PEREIRA             EMENTA: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO E RECURSO ADESIVO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DE PRAZOS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ABANDONO DE EMPREGO. DEDUÇÃO DE AVISO PRÉVIO. HORAS EXTRAS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO NÃO CONHECIDO POR DESERÇÃO. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante e Recurso Adesivo interposto por uma reclamada, além de Recurso Ordinário interposto por outras reclamadas, que não foi conhecido por deserção. O reclamante busca a reforma da sentença quanto a prescrição quinquenal, a inclusão de sócio no polo passivo, a modalidade de dispensa e verbas rescisórias, as horas extras e os honorários sucumbenciais. A reclamada contesta sua responsabilidade solidária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há sete questões em discussão: (i) definir a responsabilidade solidária das reclamadas integrantes de um grupo econômico, considerando a vigência da Lei nº 13.467/2017; (ii) estabelecer o marco prescricional quinquenal, considerando a suspensão dos prazos prescricionais em decorrência da pandemia de COVID-19; (iii) determinar a possibilidade da inclusão do sócio no polo passivo com base na teoria da desconsideração da personalidade jurídica; (iv) definir a modalidade de dispensa do reclamante (abandono de emprego ou dispensa sem justa causa); (v) determinar se há dedução do aviso prévio no caso em discussão; (vi) decidir acerca da validade dos registros de ponto; (vii) definir o percentual dos honorários sucumbenciais, levando em conta os trabalhos adicionais realizados no grau recursal e os critérios estabelecidos pela CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária de empresas integrantes de grupo econômico, em relação a contratos de trabalho anteriores à Lei nº 13.467/17, exige a comprovação de vínculo hierárquico entre as empresas, e não apenas a mera identidade de sócios. A legislação não retroage para alcançar relações jurídicas anteriores à sua vigência, exceto em benefício do réu penal. 4. Os prazos prescricionais ficaram suspensos de 12/06/2020 a 30/10/2020, em decorrência da pandemia de COVID-19, conforme a Lei nº 14.010/2020, aplicável ao âmbito trabalhista. 5. O pedido de inclusão do sócio no polo passivo é inovatório. 6. A configuração do abandono de emprego exige ausência injustificada do empregado por mais de 30 dias e o ânimo de rompimento do contrato. A manifestação de vontade do pelo empregado, aliada à sua não-apresentação ao trabalho e ausência de justificativa, configura justa causa. 7. Não se deduz o valor do aviso prévio não trabalhado quando o empregado apresenta justa causa para a rescisão, conforme art. 487 da CLT. 8. Os cartões de ponto são válidos, mesmo com registros de "dias sem movimento", porque não há impugnação quanto aos horários registrados. A confissão do reclamante sobre o recebimento de valores a título de horas extras, mesmo sem registro formal, deve ser observada na apuração. 9. O percentual dos honorários sucumbenciais deve ser fixado considerando o zelo do profissional, o local da prestação de serviço, a natureza e importância da causa e o trabalho realizado. Para a majoração dos honorários sucumbenciais recursais, foi considerado o IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não conhecido por deserção; Recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME provido; Recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. Para a configuração de grupo econômico em contratos de trabalho anteriores à Lei 13.467/17, é necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, e não apenas a identidade de sócios. 2. A Lei 14.010/2020, que suspendeu prazos prescricionais durante a pandemia de COVID-19, aplica-se ao âmbito trabalhista. 3. O pedido de desconsideração da personalidade jurídica para incluir sócios no polo passivo deve ser trazido na exordial. 4. O abandono de emprego exige a comprovação de ausência injustificada por mais de 30 dias e do ânimo de rompimento contratual por parte do empregado. 5. O aviso prévio não trabalhado não deve ser deduzido das verbas rescisórias em caso de dispensa por justa causa. 6. A validade dos registros de ponto deve ser analisada caso a caso, considerando a prova produzida pelas partes. 7. A fixação dos honorários sucumbenciais deve observar os critérios do art. 791-A, §2º, da CLT". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/88, Lei nº 13.467/17, Lei nº 14.010/2020, CLT, arts. 2º, §§ 2º e 3º; 74, §2º; 487, §2º; 791-A, § 2º; 899, §9º; CDC, art. 28, cabeça e parágrafo quinto. Jurisprudência relevante citada: Súmula 32 do TST, Súmula 128, I do TST, Súmula 333 do TST, Súmula 338, I do TST, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), precedentes citados no voto.         RELATÓRIO   A Exma. Juíza do Trabalho Laiz Alcântara Pereira, da 5ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por NYKERSON MACEDO DE ALMEIDA ROSA contra VIACAO ESTRELA LTDA-EM RECUPERACAO JUDICIAL, NACIONAL EXPRESSO LTDA NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI, ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA, EXPRESSO SANTA HELENA LTDA, ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA, EMPRESA DE TRANSPORTE CIDADE CUIABÁ LTDA, INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA., NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., PRODUTIVA AGROINDUSTRIAL LTDA, VIAÇÃO MARAPE NORTE-SUL LTDA, VIAÇÃO NAGIB SAAD LTDA e ESPÓLIO DE FÁBIO ANTÔNIO POZZI.   As reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. interpuseram recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico e honorários.   O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto à prescrição quinquenal, inclusão do sócio no polo passivo, modalidade de dispensa, dedução do aviso prévio, horas extras e honorários.   A reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME interpôs recurso adesivo pugnando pela reforma da sentença quanto ao grupo econômico.   O reclamante e as reclamadas VIAÇÃO ESTRELA LTDA, NACIONAL EXPRESSO LTDA, NACIONAL CARGAS LIMITADA, EXPRESSO ARAGUARI e ROTAS DE VIAÇÃO DO TRIÂNGULO LTDA apresentaram contra-arrazoados.   Os autos não foram remetidos à Procuradoria Regional do Trabalho.   É o relatório.           FUNDAMENTAÇÃO       ADMISSIBILIDADE   Disseram as reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em sede recursal, que "O preparo não foi recolhido tendo em vista sua absoluta inconstitucionalidade e inserção de pessoas jurídicas (como rés condenadas) que não têm nada a ver com a demanda, não podendo os demandados serem obrigados a recolher astronômica quantia para poder fazer valer seu direito ao devido processo legal que consta da CF/88 e ao cumprimento da legislação vigente".   Disseram, ainda, que "No ano de 2021 a c. STF julgou o tema 679 fixando tese no sentido de que 'surge como incompatível com a Constituição Federal exigência de depósito prévio como condição de admissibilidade do recurso extraordinário.' Seguindo ainda no mesmo julgamento, aduziram os eméritos ministros da Excelsa Corte 'sendo inconstitucional a contida na cabeça do art. 40 da lei 8.177 e, por arrastamento, no inciso II da Instrução Normativa 3/1993 do TST" e requereu "seja declarada a inconstitucionalidade do art. 789 e 899, §1º, todos da CLT".   Sem ambages, o exame da responsabilidade solidária das recorrente é matéria de mérito, e, portanto, não prescinde do recolhimento do depósito recursal e das custas processuais.   A propósito, o Tema 679 do STF invocado pelas recorrentes acerca não se aplica ao recurso ordinário e ao recurso de revista.   Aliás, assim já decidiu o TST em recentíssimo julgado:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO DEPÓSITO RECURSAL. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, consta do despacho regional de admissibilidade, que 'a decisão de origem (Id. ded3538), julgou procedente em parte o rol de pedidos, tendo sido arbitrado à condenação o valor de R$ 20.000,00 com custas de R$ 400, pela ré, valores não alterados pelo acórdão de Id. 1e4104e', que 'em sede de recurso ordinário, a reclamada efetuou o depósito recursal no valor de R$12.665,14 e recolheu custas no montante de R$ 400,00 (Id. f134992 e cfbd32e)' e que 'na interposição do recurso de revista, conforme Súmula 128, I do TST, a recorrente deveria ter recolhido o valor para complementar o importe da condenação, qual seja, R$ 7.334,86 ou a metade desse valor, ante o disposto no artigo 899, §9º da CLT'. Há registro, ainda, 'que não há comprovante de qualquer depósito, configurada está a deserção'. 3. Nesse sentido, o despacho regional de admissibilidade, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 128, I, do TST, no sentido de que 'é ônus da parte recorrente efetuar o depósito legal, integralmente, em relação a cada novo recurso interposto, sob pena de deserção. Atingido o valor da condenação, nenhum depósito mais é exigido para qualquer recurso'. 4. Inaplicável a tese firmada pelo STF (Tema 679), por versar sobre a 'exigência de depósito recursal como pressuposto extrínseco de admissibilidade do recurso extraordinário proveniente da Justiça trabalhista'. 5. Em relação aos pressupostos de admissibilidade de recursos de outros tribunais inexistiu repercussão geral, pois a discussão ficou restrita à esfera infraconstitucional (STF, Tema 181). Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido" (AIRR-0101012-69.2019.5.01.0024, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/11/2024).   Dito isso, não conheço do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e do recurso adesivo interposto pela reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME.                     MÉRITO       RECURSO DA RECLAMADA PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME       GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA   Disse a ora recorrente:   "Compulsando as anotações da CTPS do recorrido (fls. 23 e TRCT de fls. 583), de se ver que o obreiro foi empregado da 1.ª reclamada - VIACAO ESTRELA LTDA, cujo contrato social se acha acostado às fls. 138. Compulsando ainda o referido contrato social, de se ver também que em 06 de setembro de 2022, com homologação no Junta Comercial e Ministério da Economia em 20/09/2022, houve transmissão de todas as cotas da sociedade para FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Inclusive, ressalta-se também que na própria alteração do contrato social é feita a menção ao FALECIMENTO da suposta figura central, como restou enfatizado na sentença recorrida, FÁBIO ANTÔNIO POZZI. Alinha-se com o teor da alteração do contrato social, a certidão de óbito de FÁBIO ANTÔNIO POZZI, trazido às fls. 778, atestando que o evento morte ocorreu 14/08/2022. Aliás, quem firma a PROCURAÇÃO da ex-empregadora do reclamante/recorrido é exatamente FLÁVIO BOTELHO MALDONADO. Das premissas acima, irremediavelmente, se concluiu que FÁBIO ANTÔNIO POZZI que nenhuma das empresas nas quais tenha figurado o sócio retirante (Fábio Pozzi) poderiam figurar na condição de devedora solidária, haja vista a previsão expressa contida no artigo 448 A da CLT [...] Sem necessidade de maiores digressões, a decisão recorrida viola o preceptivo em destaque, uma vez transfere a recorrente a responsabilidade pelos créditos trabalhista do recorrido, não observando que as cotas empresariais foram transferidas a um razoável lapso temporal já transcorrido. E mais, veja-se que o artigo de lei é expresso que a responsabilidade solidária somente poderá ser implementada mediante a comprovação de fraude, o que não restou apontado na decisão recorrido. Sendo assim, a exclusão da lide da recorrente é um imperativo, pois não há demonstração de fraude na transmissão das cotas empresariais a ensejar qualquer tipo de responsabilidade, o que requer seja observado como medida de INTEIRA JUSTIÇA".   Com razão.   Sem ambages, antes do advento da Lei 13.467/17, a jurisprudência do TST firmou-se no sentido de que a caracterização do grupo econômico não prescindia da existência de hierarquia entre as empresas.   A Lei 13.467/17 inovou na matéria ao separar as duas figuras: há solidariedade i) "sempre que uma ou mais empresas, tendo, embora, cada uma delas, personalidade jurídica própria, estiverem sob a direção, controle ou administração de outra" (o que se chamava grupo por hierarquia) ou ainda quando ii) "mesmo guardando cada uma sua autonomia, integrem grupo econômico, serão responsáveis solidariamente pelas obrigações decorrentes da relação de emprego" (o que continua sendo chamado grupo por coordenação).   E mais: "Não caracteriza grupo econômico a mera identidade de sócios, sendo necessárias, para a configuração do grupo, a demonstração do interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas dele integrantes" (CLT, art. 2º, §§ 2º e 3º).   Naturalmente, a lei não retroage para alcançar relações jurídicas que se desenvolveram sob o império da lei anterior, a não ser para beneficiar o réu penal.   No caso dos autos, o contrato de trabalho vigeu de 1º/03/2016 a 10/05/2022, ou seja, a maior parte do contrato vigeu sob a égide da nova lei.   Nesse passo, não se cogita de grupo por coordenação de 1º/03/2016 a 10/11/2017 (data da vigência da Lei 13.467/17), considerando que até 2017 o contrato de trabalho vigeu de acordo com a norma anterior à reforma trabalhista, devendo ser demonstrada a hierarquia entre as empresas pertencentes ao alegado grupo econômico.   A propósito, os seguintes julgados do TST:   "1. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. GRUPO ECONÔMICO POR COORDENAÇÃO. RELAÇÃO JURÍDICA INTEIRAMENTE REALIZADA ANTES DA VIGÊNCIA DA REFORMA TRABALHISTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. I. Nas hipóteses em que o contrato de trabalho tenha sido inteiramente realizado antes da entrada em vigor da Lei n° 13.467/2017, o entendimento prevalecente nesta Corte Superior é no sentido de que é necessária para a configuração do grupo econômico a constatação de relação de subordinação hierárquica entre as empresas e que o simples fato de haver sócios em comum ou relação de coordenação não implica por si só o reconhecimento do grupo econômico. II. No presente caso, a relação jurídica foi inteiramente realizada antes da vigência da reforma trabalhista. III. Portanto, o reconhecimento de grupo econômico, com a consequente imputação de responsabilidade solidária, sem a demonstração de vínculo hierárquico entre as Recorrentes e as demais Reclamadas e de efetivo controle de uma empresa líder sobre as demais, configura ofensa ao art. 2º, § 2º, da CLT. IV. Agravos de instrumento de que se conhece e a que se dá provimento, para determinar o processamento dos recursos de revista, observando-se o disposto no ATO SEGJUD.GP Nº 202/2019 do TST." (RR-21871-91.2016.5.04.0001, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, j. 30/08/2022)   "II - RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXECUÇÃO. GRUPO ECONÔMICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O contrato de trabalho do exequente perdurou entre 05/05/1997 a 10/06/2013, de modo que, em prestígio aos princípios do 'tempus regit actum' (tempo rege o ato) e da segurança jurídica, não são aplicáveis, ao caso dos autos, as modificações introduzidas pela Lei nº 13.467/17. Nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT, a formação de grupo econômico se caracteriza quando uma ou mais empresas, embora com personalidade jurídica própria, estejam sob a direção, controle ou administração de outra. Nessa esteira, a SbDI-1/TST consagra o atual entendimento de que a mera existência de sócios em comum não caracteriza o grupo econômico, sendo necessária a comprovação de subordinação hierárquica entre as empresas, o que não aconteceu no caso. Precedentes. Recurso de revista conhecido por afronta ao art. 5º, II, da Constituição Federal e provido." (RR-899-51.2014.5.03.0146, 8ª Turma, Ministro Relator Alexandre de Souza Agra Belmonte, j. 03/08/2022) (grifei)   De todo modo, a jurisprudência do TST era firme, antes do advento da Lei 13.467/17, no sentido de que a mera identidade de sócios não caracteriza o grupo econômico.   Dito isso, vejo que restou decidido em sentença que "A questão da 'mera identidade de sócios' como óbice à configuração do grupo econômico (§ 3º) é facilmente superada quando evidencia-se no caso concreto que a participação do sócio comum é significativa, majoritária e essencial à administração das empresas, evidenciando, por si só, o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta das empresas, representadas e administradas por um único comando diretivo, que é o caso dos autos, em que todo o controle e administração de cada uma das empresas integrantes do grupo é concentrado na pessoa de Fábio Antônio Pozzi, evidenciando o interesse integrado, a efetiva comunhão de interesses e a atuação conjunta. Ademais, as empresas se dedicam à atividade econômica de transporte rodoviário de passageiros, de modo predominante, e outras atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo".   Quanto ao segundo fundamento, com o devido respeito à juíza de origem, a prova documental revelou que o objeto social da ora recorrente é "EXPLORACAO NO RAMO DE AVICULTURA, AGRICULTURA, PECUARIA, SUINOCULTURA E PSICULTURA" (ID. e3aaec0 - Pág. 1) não havendo falar, portanto, que se trata de "atividades complementares e essenciais ao desenvolvimento da atividade principal do grupo", ou seja, "transporte rodoviário de passageiros".   Quanto ao primeiro fundamento, o reclamante disse na exordial que "é possível concluir que Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e transcreveu à fl. 04 da exordial "os apontamentos constantes no laudo elaborado pelo Instituto DICTUM referente a essas empresas mencionadas" mencionados no acórdão de ID. 0f0b68a - que decidiu acerca de grupo econômico em ação de execução fiscal - e, sobre a ora recorrente, há o seguinte registro:   "2.3.5. PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME A empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA ME (...) possui como atividade econômica principal 'a produção de ovos' (...) Atualmente figuram como sócios da referida entidade de produção e ovos, FÁBIO ANTÔNIO POZZI (...) que detém 90% de seu capital social. O percentual restante (10%) pertence à Fabiola Vieira Pozzi (...). Apesar da relevância dos valores que o Grupo Econômico Nacional Expresso tem a receber das demais empresas coligadas e interligadas, é com a empresa PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA que consta o crédito mais relevante. Em 31 de dezembro de 2015 os valores devidos pela PRODUTIVA ao GRUPO NACIONAL perfaziam o valor de R$17.153.395,73. A referida importância foi transferida para a Produtiva por diversas empresas do GRUPO ECONOMICO, sendo elas por ordem de relevância de valor: Nacional Expresso, Rotas de Viação do Triângulo, Expresso Araguari e Viação Estrela. Registra-se que somente o valor devido pela Produtiva (R$17.153395,73) ao GRUPO NACIONAL EXPRESSO representa mais do que um faturamento médio mensal do ano de 2015 (R$13.741.685,00) de todas as empresas que foram incluídas como partícipe do Grupo Econômico. Constatou-se que a remessa de recursos do Grupo Econômico para a Produtiva continuou no ano de 2016. Tais remessas de recursos ocorreram até 31 de março de 2016, data que se iniciou os trabalhados deste Administrador Judicial. (...)".   Sem ambages, o referido "laudo elaborado pelo Instituto DICTUM" não veio aos autos e o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Minas Gerais no Processo: 1.0702.16.045043-4/002 (ID. 0f0b68a - Pág. 1) não vincula a decisão nestes autos.   No mais, a certidão simplificada emitida pela Junta Comercial do Estado de Minas Gerais e juntada com a defesa qualifica FABIO ANTONIO POZZI como "sócio/administrador" em 03/07/2018 (ID. e3aaec0 - Pág. 1) mas, como já dito, a mera identidade quanto ao sócio administrador não é suficiente para a caracterização do grupo.   Dito isso, porque não há provas da subordinação da ora recorrente em relação às demais empresas e, no caso, a subordinação sequer é presumível porque o que há é tão somente a mera identidade quanto ao sócio administrador, dou provimento ao recurso para absolver a reclamada de sua responsabilização solidária, inclusive quanto aos honorários sucumbenciais.   Por oportuno, destaco que esta 1ª Turma, no julgamento do AP-0012067-37.2015.5.18.0004 em 22/10/2024, relatado pelo Juiz Convocado Israel Brasil Adourian e com o meu voto, decidiu que a ora recorrente intergra o grupo econômico naqueles autos ao fundamento de que "a correlação entre as atividades econômicas desenvolvidas é desnecessária para a configuração do grupo econômico quando as empresas envolvidas estão sob a direção de um mesmo administrador, como é o caso dos autos. É notório também que as reclamadas desenvolvem as mesmas atividades e o mesmo quadro societário, consequentemente, auferem lucros pelas atividades exercidas por ambas as empresas".   No entanto, revendo a matéria, evoluí para decidir que a ora recorrente não integra o grupo econômico pela "mera identidade de sócio-administrador", nos termos já esposados ao norte.   Corolário, os honorários sucumbenciais devidos pelo reclamante em seu favor, fixados na origem no percentual de 10%, deverão incidir sobre o proveito econômico por ela (recorrente) obtido: no caso, corresponde ao valor da condenação da primeira reclamada.               RECURSO DO RECLAMANTE       PRESCRIÇÃO QUINQUENAL   Disse o reclamante que "A sentença acolheu a prescrição quinquenal proposta pela Reclamada, limitando o período de alcance das verbas postuladas à data de 06/11/2018, com base na data do ajuizamento da presente demanda (06/11/2023). Contudo, o Reclamante não concorda com tal delimitação, considerando o período de suspensão dos prazos prescricionais em razão da pandemia de COVID-19, estabelecido pela Lei nº 14.010/2020" e requereu "seja considerado o marco prescricional quinquenal correto, com a devida aplicação do período de suspensão dos prazos prescricionais (20/03/2020 a 30/10/2020), determinando que as parcelas pleiteadas sejam alcançadas até 27/03/2018".   Com razão.   O Tribunal Superior do Trabalho firmou entendimento no sentido de que a Lei nº 14.010/2020 aplica-se ao âmbito trabalhista, o que inclui todas as relações de emprego, ainda que existam normas de Direito Público e de Direito Privado no âmbito trabalhista. Nesse sentido:   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS EM VIRTUDE DA PANDEMIA DO CORONAVÍRUS - COVID-19. LEI N° 14.010/2020. APLICABILIDADE NA JUSTIÇA DO TRABALHO. SÚMULA 333 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A Lei n° 14.010/2020, ao fazer referência expressa à 'regulação de relações jurídicas de Direito Privado', aplica-se ao âmbito trabalhista, firmando-se a conclusão de que os prazos prescricionais ficaram suspensos a partir do dia 12/6/2020 (data de referência da referida lei) até 30/10/2020. Julgados do TST. A decisão regional está de acordo com a notória e atual jurisprudência desta Corte Superior sobre a matéria, razão pela qual é inviável o processamento do recurso de revista, nos termos do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento" (AIRR - 0010576-35.2021.5.03.0090, 8ª Turma, Relator Min. Sérgio Pinto Martins, DEJT 23/08/2024).   "PRESCRIÇÃO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA LEI Nº 14.010/2020. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . A Lei nº 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabelece em seu artigo 3º que 'os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020'. Considerando que as relações trabalhistas se incluem nas relações jurídicas de Direito Privado e, tendo em vista que da leitura do referido dispositivo não se extrai qualquer restrição quanto à sua aplicabilidade às ações de competência da Justiça do Trabalho, há de se reconhecer, ao contrário das conclusões expostas no acórdão regional, a aplicabilidade do art. 3º da Lei nº 14.010/2020 à esfera trabalhista, nos termos do art. 8º, § 1º, da CLT. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024).   A Lei nº 14.010/2020 suspendeu os prazos prescricionais de 12/06/2020 (data da publicação) a 30/10/2020, como se colhe da literalidade da cabeça de seu artigo 3º: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".   Isto posto, dou provimento ao recurso para determinar que se observe a suspensão do prazo prescricional de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias).       INCLUSÃO DO SÓCIO     Eis a sentença:   "Indo direto ao ponto, ainda que permitida a inclusão de sócios na fase de conhecimento, nos moldes do art. 134, §2º do CPC, indispensável a comprovação de preenchimento dos requisitos do art. 50 do Código Civil, quais sejam: desvio de finalidade ou abuso patrimonial, tampouco, a incapacidade financeira da Reclamada de arcar com o débito reconhecido nesta Reclamação Trabalhista. Considerando que apesar da comprovação de grupo econômico familiar e identidade de sócios, não foi comprovado o preenchimento dos requisitos para inclusão dos sócios no polo passivo desta Reclamação Trabalhista, por ora, julgo improcedente o pedido, não havendo óbice para renovação em outra fase do processo. Após o trânsito em julgado, proceda a Secretaria desta Vara à do Reclamado FÁBIO ANTÔNIO POZZI, do polo passivo exclusão desta Reclamação Trabalhista no sistema PJE".   Eis o recurso:   "A decisão de origem cometeu equívoco ao afastar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, desconsiderando os robustos elementos probatórios que evidenciam sua ingerência direta e preponderante na gestão do grupo econômico reconhecido. Fábio Antônio Pozzi desempenhava papel central como sócio majoritário e gestor do grupo econômico, influenciando diretamente decisões administrativas e financeiras. Documentos constantes dos autos, incluindo o laudo pericial elaborado pelo Instituto Dictum, demonstram reiteradas transferências de recursos entre as empresas do grupo, sem justificativa técnica, caracterizando abuso da personalidade jurídica por meio de confusão patrimonial e blindagem de bens. Essas práticas prejudicaram credores, especialmente trabalhadores, que tiveram seus direitos fundamentais inviabilizados. [...] No caso concreto, a recuperação judicial das empresas rés, aliada à atuação direta de Fábio Antônio Pozzi na administração do grupo, evidencia que sua inclusão no polo passivo é imprescindível para garantir a satisfação do crédito trabalhista do Reclamante. A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas. O princípio da primazia da realidade, pilar do Direito do Trabalho, reforça que os atos praticados por Fábio Antônio Pozzi demonstram ingerência direta e controle efetivo, caracterizando sua responsabilidade pelas obrigações do grupo econômico. Ignorar esses elementos é perpetuar a inviabilização de direitos alimentares, essenciais à dignidade do trabalhador. Diante do exposto, requer-se a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante".   Sem razão.   Vejo que o reclamante disse na exordial que "Fábio Antônio Pozzi desempenha um papel central em toda a cadeia empresarial envolvendo o Grupo Nacional Expresso, suas empresas controladas, coligadas e interligadas. Ele é o elo de ligação entre todas as sociedades cujo grupo econômico foi reconhecido nos autos da execução fiscal" e requereu expressamente "reconhecimento do grupo econômico entre as aludidas empresas".   Nada mais foi dito ou requerido na exordial, emenda à inicial ou réplica quanto ao sócio Fábio Antônio Pozzi.   Somente em sede recursal o reclamante disse que "A desconsideração da personalidade jurídica e a responsabilização do sócio são medidas necessárias diante da situação patrimonial insuficiente das empresas" e requereu "a reforma da sentença para determinar a inclusão de Fábio Antônio Pozzi no polo passivo da presente demanda, responsabilizando-o subsidiariamente pelas obrigações trabalhistas reconhecidas, com base na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, assegurando a efetividade da prestação jurisdicional e o respeito aos direitos fundamentais do Reclamante", o que é inovatório.   Sem ambages, e com o devido respeito à juíza de origem, a sentença apreciou pedido inexistente.   Do exposto, resta mantida a sentença na parte em que excluiu o reclamado Fábio Antônio Pozzi, por fundamento diverso.   Nego provimento.       MODALIDADE DE DISPENSA E VERBAS RESCISÓRIAS   Eis a sentença:   "Insta salientar que para o reconhecimento do abandono de emprego exige o não comparecimento injustificado do empregado por 30 (trinta) dias ao trabalho, aliado ao ânimo de rompimento do contrato. Nesse ponto, percebo que de acordo com os cartões de ponto juntados aos autos, o Reclamante laborou até o dia 01.05.2022 (f.533 dos autos em PDF). Logo, comprovada a ausência do empregado por 30 dias ao trabalho (Súmula 32 do TST), o Reclamante atrai para si o ônus da prova de afastar a presunção quanto ao animus abandonandi (requisito subjetivo). Verifico que foi expedido telegrama ao autor, informando-o sobre a ausência ao emprego e necessidade de reinício das atividades ou justificativa das faltas, sob pena de demissão por abandono de emprego (f. 509/510 dos autos em PDF), porém não foi entregue por ausência do autor. Em depoimento pessoal o autor confessa seu ânimo de rompimento do contrato 'que em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa' Ressalto que não há pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho na petição inicial. Assim, na modalidade reconheço de justa causa pelo empregado, por abandono de emprego, no dia 15.06.2022".   O reclamante se insurgiu dizendo que "a tese de abandono de emprego, para ser configurada, exige a comprovação de dois requisitos essenciais: o requisito objetivo (ausência do trabalhador por mais de 30 dias consecutivos) e o requisito subjetivo (a intenção clara e inequívoca do trabalhador em abandonar o emprego). A sentença, ao acolher a tese de abandono de emprego, desconsiderou esses dois elementos fundamentais" e que "o reclamante foi expressamente orientado pela Reclamada a aguardar em casa o pagamento das verbas rescisórias, devido à situação financeira adversa da empresa e ao seu estado de recuperação judicial. Essa orientação confirma que ele não se ausentou por sua própria vontade, mas em decorrência de uma conduta direta da empregadora, que lhe pediu para aguardar o pagamento sem estipular prazo ou comunicar sobre qualquer possível retorno ao trabalho".   Disse, ainda, que "não fez qualquer manifestação que indicasse a intenção de abandonar o emprego. Ao contrário, a própria Reclamada, ao pedir que ele aguardasse em casa, não demonstrou nenhum interesse em manter o vínculo empregatício ativo, pois, na prática, o que se configurou foi uma suspensão do contrato de trabalho sem a devida formalização" e que "A alegação da Reclamada de que tentou contatar o Reclamante por meio de telegramas, que teriam sido infrutíferos, não se sustenta, uma vez que os telegramas foram enviados para o endereço antigo do Reclamante, local onde ele não residia mais, o que foi claramente sabido pela própria Reclamada".   Sem razão.   O reclamante disse na exordial que "Em 10 de MAIO de 2022, [...] foi dispensado, deixando a reclamada, até o presente momento, de pagar as verbas rescisórias inerentes à espécie" (ID. c4692e8 - Pág. 12), em réplica que "Diferentemente do que alega a reclamada, o reclamante foi dispensado sem justa causa no início do mês de maio de 2022. Após a dispensa, a reclamada solicitou que o autor aguardasse em casa o pagamento das verbas rescisórias, pois estava sem condições financeiras e em recuperação judicial" (ID. c9c51e4 - Pág. 20) e, ao ser interrogado, que "em razão do seu descontentamento pediu verbalmente no RH que fosse desligado da empresa, o que não ocorreu; que nunca pediu demissão formal ou foi dispensado formalmente; que após o pedido verbal não mais compareceu à empresa" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3).   Do exposto, porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida acima transcritos como razões para decidir e nego provimento ao recurso.         DEDUÇÃO DO AVISO PRÉVIO   Disse o reclamante, ainda que "A sentença determinou a dedução do valor referente ao aviso prévio não trabalhado das verbas rescisórias. Contudo, tal dedução, data máxima vênia, é manifestamente indevida, razão pela qual a sentença merece reparo quanto a esse ponto. [...] a rescisão deve ser considerada sem justa causa, o que afasta qualquer possibilidade de dedução do valor do aviso prévio" e que "mesmo que se considerasse, por cautela, a rescisão como sendo por justa causa - o que, reiteramos, não se admite -, a dedução do aviso prévio continuaria sendo indevida, uma vez que não há previsão legal para tal dedução".   Com razão.   Restou assim decidido em sentença: "Autorizo, porém, a dedução do aviso prévio não trabalhado, no valor do salário contratual (constante da ficha do empregado de fls. 488) qual seja, R$ 3.094,04 (§2º do art. 487 da CLT)".   Sucede que as reclamadas sequer formularam pedido de dedução do aviso prévio em suas defesas.   Além disso, a disposição contida no § 2º do art. 487 da CLT refere-se à iniciativa do empregado em rescindir o contrato, o que não é o caso dos autos, razão por que dou provimento ao recurso para afastar a cominação nesse sentido.         HORAS EXTRAS   Eis a sentença:   "Inicialmente, considerando que os cartões de ponto apresentados pela Reclamada apontam horários de entrada, saída e intervalos intrajornada variáveis (f.513/563 dos autos em PDF), competia a parte Reclamante afastar a validade dos registros, uma vez que gozam de presunção relativa de veracidade (art. 74, §2º da CLT c/c Súmula 338, I do TST). Não houve produção de provas suficientes para afastar os cartões de ponto. Portanto, reconheço a validade dos cartões de ponto juntados pela Reclamada. Assim, julgo procedente o pedido de pagamento de diferenças de horas extras, conforme apontadas em sede de impugnação, acrescidas do adicional de 50%. Nos dias com registro 'sem movimento', ou ausente registro nos autos, defiro o pagamento de horas extras acima da 8ª diária ou 44ª semanal, acrescidas do adicional de 50%, conforme jornada de trabalho declinada na exordial. Defiro reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS. Fica autorizada a dedução das horas extras pagas, inclusive os valores que o autor confessa ter recebido em depoimento pessoal: 'que além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras'".   O reclamante se insurgiu dizendo que "As informações constantes dos cartões de ponto 'dias sem movimento' e outros em branco descaracterizam a validade dos documentos, não somente quanto ao período irregular, mas também quanto a todo o contrato" e que "embora se verifique a realização de inúmeras horas extras nos cartões de ponto, não é possível identificar qualquer pagamento de horas extras".   Sem razão.   O reclamante não disse em réplica (ID. c9c51e4) que os registros existentes eram incorretos, limitando-se a afirmar que "a reclamada deixou de apresentar a totalidade dos registros de frequência com os respectivos horários de entrada e saída" e que "a ausência de registros adequados de horários de trabalho, substituídos pela menção genérica de 'SEM MOVIMENTAÇÃO', sugere uma tentativa deliberada de esconder as horas extras efetivamente realizadas, visando reduzir custos trabalhistas".   Sem ambages, nos dias em que há a anotação "sem movimentação", prevalece a jornada declinada na exordial mas isso, por si só, não invalida os registros existentes.   No mais, de fato não há nos autos valores comprovadamente pagos a título de horas extras mas o reclamante confessou ao ser interrogado que "além dos valores pagos em contracheque recebeu nos anos de 2020 e 2021 nos meses de julho e dezembro o valor semanal de R$200,00 a R$250,00 a título de horas extras" (ID. d8ee0d9 - Pág. 3), o que deve ser observado na apuração.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS   Requereu o reclamante, por fim, "em razão do trabalho adicional realizado no grau recursal e da complexidade do presente caso, e considerando ainda os critérios estabelecidos no § 2º do artigo 791-A da CLT, [...] a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor da condenação".   Sem razão.   Diz a lei que ao fixar os honorários, o juízo observará: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa e IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço (CLT, art. 791-A, § 2º).   Como se vê, os parâmetros legais levam em conta não apenas a pessoa do advogado (seu zelo, o lugar da prestação de serviços, o trabalho e o tempo exigido para seu serviço), mas também a natureza e importância da causa.   Especialmente importante é a natureza da causa: para o empregado, quase tudo é salário; para o empregador, tudo é custo do negócio. Logo, para um a natureza é salarial; para o outro, é comercial. Essa diferença justifica a fixação de diferentes percentuais de honorários a serem pagos pelas partes.   Assim, observados os parâmetros legais (CLT, art. 791-A, § 2º), reputo adequado o percentual de 10% arbitrado na origem em favor do reclamante.   Nego provimento.       HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS   O recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME foi provido, o recurso do reclamante foi parcialmente provido e o recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. não foi conhecido por deserção.   Assim, em observância ao decidido no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), majoro o percentual dos honorários devidos pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., em favor do reclamante, de 10% para 12%.         CONCLUSÃO     Não conheço do recurso das reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA. por deserção.   Conheço do recurso interposto por PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME e dou-lhe provimento.   Conheço do recurso interposto pelo reclamante e dou-lhe parcial provimento.   Custas inalteradas, apesar da reforma parcial havida, excluída a reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME da condenação.   É o voto.       ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, não conhecer do recurso interposto pelas reclamadas ARGUS VIAGENS E TURISMO LTDA - ME, CINCOL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA., INDÚSTRIA DE PRODUTOS E COMÉRCIO ESTÂNCIA LTDA., JARANA AGROPECUÁRIA E COMERCIAL LTDA. e NACIONAL COMÉRCIO E IMPORTAÇÃO LTDA., por deserto; ainda sem divergência, conhecer dos demais apelos para, no mérito, dar parcial provimento ao do reclamante e prover integralmente o recurso da reclamada PRODUTIVA AGRO INDUSTRIAL LTDA - ME, tudo nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 08 de abril de 2025 - sessão virtual)         MARIO SERGIO BOTTAZZO   Relator   GOIANIA/GO, 15 de abril de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROTAS DE VIACAO DO TRIANGULO LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
  12. 22/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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