Marcelo De Jesus Goncalves e outros x Uniao Quimica Farmaceutica Nacional S A

Número do Processo: 0011437-43.2024.5.03.0178

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 07ª Turma
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0011437-43.2024.5.03.0178 RECORRENTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A RECORRIDO: MARCELO DE JESUS GONCALVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO        PROCESSO nº 0011437-43.2024.5.03.0178 (ROT) RECORRENTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A RECORRIDO: MARCELO DE JESUS GONCALVES RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON       EMENTA     ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, em se tratando de matéria estritamente técnica, somente diante de prova robusta em sentido contrário podem ser desprezadas as conclusões do perito oficial.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A., e, como recorrido, MARCELO DE JESUS GONÇALVES. A MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Denoele Taissa Becker de Souza, pela sentença de ID. b3e4461, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCELO DE JESUS GONÇALVES em face de UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID. b7725c0), versando sobre julgamento extra petita, aplicação da Lei n. 14.010/2020, equiparação salarial, adicional de insalubridade, justiça gratuita, juros e correção monetária. Contrarrazões pelo reclamante (ID. 93bc477). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 129 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é próprio, tempestivo e a representação processual está regular (ID. ebfbd5e). A reclamada recolheu as custas processuais (ID. 831a4b0) e apresentou Apólice de Seguro em substituição ao depósito recursal (ID. d2e2e50; ID. 9ff448c; ID. 3f5201f; ID. 9bc49c8; ID. 17a3d3a), em conformidade com o art. 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Conheço do apelo porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.010/2020 Alega a reclamada que o juízo primevo, ao aplicar a suspensão do prazo prescricional, prevista na Lei n. 14.010/2020, extrapolou os limites da lide, incorrendo em julgamento extra petita, já que não houve pedido na petição inicial nesse sentido. Acrescenta que a referida lei não é aplicável em relação à prescrição quinquenal. A aplicação da Lei 14.010/20 é matéria de ordem pública e, portanto, independe de arguição pela parte reclamante. Assim, correta a sentença que, ao acolher a prescrição arguida na defesa, observou o disposto na referida legislação, plenamente aplicável ao caso. Não há julgamento extra petita. Incólumes os art. 141 e 492 do CPC. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 01/11/2024 e os prazos prescricionais permaneceram suspensos nos termos dos artigos 3º, "caput", e 21 da Lei 14.1010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia, de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias). Não há dúvida, portanto, de que o referido lapso temporal de suspensão deve ser considerado na delimitação do prazo prescricional, haja vista que a legislação não fez qualquer ressalva no aspecto, tampouco em relação à modalidade de prescrição quinquenal ou bienal. Não há antinomia entre a norma constitucional que prevê os prazos de prescrição dos créditos trabalhistas e a previsão legal de sobrestamento da fluência do prazo prescricional, na duração do estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid 19. Na verdade, os dispositivos possuem relação de complementaridade. A norma tem inteira aplicação no âmbito do direito do trabalho, eis que objetiva minorar os efeitos de notória dificuldade de acesso à justiça, o que inclui, por natural, esta Especializada, frente à situação excepcional mundialmente vivenciada. Logo, não representa afronta ao texto constitucional; tão somente regulamenta a contagem do prazo à luz do art. 7º, XXIX, da CF/88, em complementação ao estabelecido no art. 11 da CLT. Ademais, é pacífico na doutrina que o direito do trabalho se insere no âmbito do direito privado. Nego provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Assevera que, até 01/07/2020, o reclamante e o paradigma mantiveram a mesma progressão salarial. No entanto, após essa data, o modelo, por sua experiência e qualidade técnica, obteve duas promoções, o que não ocorreu com o autor. Aduz que, em 01/11/2022, o reclamante foi transferido para outra empresa, o que obsta o pleito equiparatório. Sustenta que o depoimento prestado pela única testemunha não pode ser admitido como prova, já que o depoente admitiu que não aceitaria depor em favor da empresa. O art. 461 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, preceitua que são fatos constitutivos do direito à equiparação salarial a identidade funcional, o trabalho ao mesmo empregador e a prestação de serviços no mesmo estabelecimento. Na esteira da Súmula 6 do TST, o ônus de provar a identidade de função (fato constitutivo do direito) é do reclamante, incumbindo à reclamada demonstrar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos da equiparação, como existência de diferença de produtividade e de perfeição técnica. As fichas de registro de IDs f617e46 e a9b496e indicam que o reclamante e o paradigma prestaram serviços e trabalharam para o mesmo empregador. Conforme apontado na sentença, apenas em 01/10/2023 houve alteração na mudança do CNPJ da tomadora dos serviços. Ocorre que esse fato ocorreu com o autor e com o modelo. Desse modo, não prospera a alegação recursal de que em 01/11/2022, o reclamante foi transferido para outra empresa e, ainda que houvesse, eventual diferença salarial já teria sido incorporada ao salário, nos termos da Súmula 6, item IV, do TST. No mesmo sentido, os artigos 10 e 448 da CLT. A testemunha Ângelo de Souza Prado, conforme se extrai da oitiva do seu depoimento, disponibilizado no link de ID. c2d6492, comprovou a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma, afirmando que ambos trabalhavam no setor de impressão de bulas e operavam a máquina Rotatec. O depoente esclareceu  que as bulas são padronizadas e o processo de impressão é o mesmo, por isso era impossível o trabalho do autor e do paradigma ter diferenças.  A recorrente argumenta que o depoimento não deve prevalecer, pois a testemunha admitiu que não aceitaria depor em favor da empresa. No entanto, esse fato não é suficiente para afastar a veracidade das declarações prestadas pelo depoente. Isso porque, ao ser questionado, ele esclareceu que não poderia depor em favor da empresa, pois tinha interesse em dizer a verdade em relação aos fatos controvertidos. Isso posto, comprovada a identidade de funções, cabia à ré a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito à equiparação salarial. Entretanto, desse encargo a reclamada não se desincumbiu a contento. Embora a recorrente alegue que o paradigma foi promovido em razão da sua experiência e qualidade técnica do trabalho desempenhado, não comprovou suas alegações. Correta a sentença que reconheceu a equiparação salarial e deferiu ao autor as diferenças salariais. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a reclamada pela reforma da sentença a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta que a exposição a agentes químicos não era habitual. Assevera que eram fornecidos EPIs capazes de neutralizar a ação de agentes nocivos. Aduz que, embora apurada a insalubridade em grau médio e máximo, a condenação deve limitar-se ao pagamento de um único adicional, sendo vedada a cumulação. Submetida a questão à prova técnica, veio aos autos o laudo de ID. 7d66e3d, tendo o perito, em relação à exposição do reclamante ao ruído, assim se manifestado: "6.1.1 Ruído Contínuo ou Intermitente (...) Nas avaliações realizadas nos setores laborados pela Reclamante apurou-se uma medição do nível de ruído em patamar superior ao Limite de Tolerância, ou seja, superior a 85 dB(A). Para a medição do ruído, o Paradigma, Edson de Souza Silva - Impressor (Admissão 10.2018) ficou com o dosímetro durante 20 (vinte) minutos, sendo apurado nas condições atuais níveis de pressão sonora em 85,18 dB(A) conforme anexo, o aparelho utilizado foi o dosímetro Marca Criffer, Modelo Sonus 2, Número de Série 183689, calibrado em 27.02.2024. A Reclamada não disponibilizou as medições do período laborado. A Reclamada disponibilizou, a lista dos Protetores Auriculares, com respectivo CA e também o nível de atenuação de Ruído no período laborado. Constou que as medições realizadas in loco, foram superiores aos limites de tolerância, ou seja, superior a 85 dB(A). O Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) comercializados no Brasil não especifica a vida útil ou a durabilidade dos protetores auditivos, mas apenas o prazo de validade desse documento (CA). A legislação pertinente estabelece apenas que os protetores auriculares sejam adequados e estejam em perfeitas condições de conservação e utilização. A literatura técnica especifica disponível menciona apenas que a vida útil dos protetores auditivos tipo concha/abafador pode ser estimada em doze meses, a dos protetores auditivos tipo plugue pré-moldado de silicone em seis meses e a dos protetores auditivos tipo espuma em uma semana. De acordo com Saliba (2013), baseado em um estudo feito por Gerges (2003) especialista em acústica e fundador e supervisor do Laboratório de Ruído Industrial (LARI) da Universidade de Santa Catarina, credenciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, informa que, de um modo geral, protetores tipo concha podem ter vida útil de até 1 (um) ano, enquanto do tipo de inserção de silicone apresentam vida útil de até 6 (seis) meses. (...) Conforme dados acima, a Reclamada deveria observar o período de 6 (seis) meses para os protetores auriculares tipo plug, fato que não foi observado nos períodos entre 13.10.2019 a 15.01.2020, entre 15.11.2021 a 06.12.2021, entre 08.06.2022 a 11.09.2022 e entre 13.03.2023 a 03.09.2024, quando os níveis de pressão sonora estavam acima dos limites de tolerância, foram disponibilizados 6 (seis) protetores auriculares tipo plug CA 5745. (...) Diante das avaliações realizadas, conclui-se que FICOU caracterizada a insalubridade em grau Médio 20% (vinte por cento), pela exposição ao agente físico Ruído, nos períodos entre 13.10.2019 a 15.01.2020, entre 15.11.2021 a 06.12.2021, entre 08.06.2022 a 11.09.2022 e entre 13.03.2023 a 03.09.2024, pois não foram disponibilizados os EPI's corretos para neutralização do agente insalubre, conforme determina o Anexo I a Portaria3.214/78 do MTb". Com relação aos agentes químicos, o perito descreveu: "O Reclamante relatou que inicialmente laborou como ajudante geral entre 05.11.2018 a 31.12.2020, posteriormente na função de ajudante de offsete entre 01.01.2020 a 31.10.2022 e na função de Impressor entre 01.11.2022 a 03.09.2024, todas as funções no setor de impressão, responsável por auxiliar na impressão de bulas conforme necessidade, necessário contato produtos químicos, como solução de limpeza, solvente, necessário engraxar a máquina durante a jornada de laboro. Antônio Cleiton de Lima - Coordenador de Produção (Admissão 10.2020) relatou que o Reclamante inicialmente laborou como ajudante geral entre 05.11.2018 a 31.12.2020, posteriormente na função de ajudante de offsete entre 01.01.2020 a 31.10.2022 e na função de Impressor entre 01.11.2022 a 03.09.2024, todas as funções no setor de impressão, responsável por auxiliar na impressão de bulas conforme necessidade, necessário contato produtos químicos, como solução de limpeza, solvente, necessário engraxar a máquina durante a jornada de laboro. Fabricia Alice Lautero - Encarregada de Produção (Admissão 10.2018) relatou que o Reclamante inicialmente laborou como ajudante geral entre 05.11.2018 a 31.12.2020, posteriormente na função de ajudante de offsete entre 01.01.2020 a 31.10.2022 e na função de Impressor entre 01.11.2022 a 03.09.2024, todas as funções no setor de impressão, responsável por auxiliar na impressão de bulas conforme necessidade, necessário contato produtos químicos, como solução de limpeza, solvente, necessário engraxar a máquina durante a jornada de laboro. Edson de Souza Silva - Impressor (Admissão 10.2018) relatou que é responsável por auxiliar na impressão de bulas conforme necessidade, necessário contato produtos químicos, como solução de limpeza, solvente, necessário engraxar a máquina durante a jornada de laboro. Desta forma, como se infere da documentação apresentada pela Reclamada, no período laborado, não foram realizadas as entregas dos EPI's, corretos a função do Reclamante, colocando assim o Reclamante em contato direto com o agente insalubre. (...) Não foi disponibilizado creme protetivo no período laborado. (...) A Reclamada disponibilizou luvas para agentes químicos CA 25091 nos dias 07.12.2021, 15.12.2021, 10.01.2022, 24.02.2022, 08.04.2022, 26.04.2022, 09.05.2022, 27.06.2022, 25.07.2022, 20.08.2022, 26.11.2022, 02.12.2022, e 09.12.2022, foram disponibilizadas luvas para agentes mecânicos CA's 31911 e 34491 que não protegem de agentes químicos. (...) Diante das avaliações realizadas, conclui-se, que FICOU caracterizada a insalubridade em grau Máximo 40% (quarenta por cento) pela exposição ao Agente Químico óleos minerais, no período laborado entre 05.11.2018 a 01.05.2020, entre 15.07.2020 a 06.12.2021, entre 21.09.2022 a 25.11.2022, entre 10.01.2023 a 03.09.2024, visto que diante das diligências realizadas foi possível caracterizar um contato habitual no manuseio de óleos minerais, sem os devidos EPI's, conforme a NR 15, anexo 13 da Portaria3.214/78 do MTb". Nos esclarecimentos, o perito reforçou: "A Reclamada forneceu as fichas de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI's no período laborado, a Reclamada deveria observar o período de 6 (seis) meses para os protetores auriculares tipo plug, fato que não foi observado nos períodos entre 13.10.2019 a 15.01.2020, entre 15.11.2021 a 06.12.2021, entre 08.06.2022 a 11.09.2022 e entre 13.03.2023 a 03.09.2024, quando os níveis de pressão sonora estavam acima dos limites de tolerância, foram disponibilizados 6 (seis) protetores auriculares tipo plug CA 5745. Não foi disponibilizado creme protetivo no período laborado. A Reclamada disponibilizou luvas para agentes químicos CA 25091 nos dias 07.12.2021, 15.12.2021, 10.01.2022, 24.02.2022, 08.04.2022, 26.04.2022, 09.05.2022, 27.06.2022, 25.07.2022, 20.08.2022, 26.11.2022, 02.12.2022, e 09.12.2022, foram disponibilizadas luvas para agentes mecânicos CA's 31911 e 34491 que não protegem de agentes químicos" (ID. d4fcfaf). A reclamada aduz que o contato com o agente químico era eventual e havia o fornecimento de EPI para a neutralização de qualquer agente nocivo. Contudo, a despeito de impugnar o laudo, a ré não trouxe aos autos elemento de prova capaz de desautorizar as conclusões do perito. Registro que foi apurado o contato habitual, e não apenas eventual, com óleos minerais e a ausência de fornecimento regular de EPIs aptos a neutralizar os agentes nocivos. No caso, o levantamento pericial foi realizado de forma completa, por profissional capacitado e da confiança do juízo. As conclusões contidas no laudo técnico foram devidamente fundamentadas e justificadas (com amparo nas normas técnicas aplicáveis), dirimindo a controvérsia a respeito do labor em condição de insalubridade, inexistindo, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmá-las. O juízo não está adstrito às conclusões do perito oficial. Extrai-se dos arts. 371 e 479 do CPC que o magistrado apreciará a prova pericial em cotejo com os demais elementos de convicção produzidos nos autos, indicando os motivos que o levaram a considerar, ou afastar, as conclusões constantes do laudo. Assim, desde que indicadas as razões do convencimento, poderá ser rejeitado o resultado do exame técnico. Entretanto, a reclamada não produziu prova apta a ensejar a desconstituição do laudo técnico. Correta a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e à entrega do PPP retificado. Sucumbente, deverá a ré arcar com os honorários periciais. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Afirma a reclamada que o reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Além da declaração de pobreza (ID. b3655a5), documento que estabelece presunção de veracidade da miserabilidade (artigo 99, § 3º, do CPC), a dispensa sem justa causa (TRCT, ID. 831478c), com supressão do salário proveniente do trabalho remunerado, sem evidências de atual fonte de renda, demonstra o estado de penúria do autor. Assim, correta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Mantenho. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Requer a reclamada a reforma da sentença a fim de que seja aplicado apenas o IPCA na fase pré-judicial e a taxa SELIC após a distribuição da ação, conforme determinado pelo STF no julgamento da ADC 58. Conforme definido no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, de aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário, o cálculo do débito objeto da condenação deverá ser atualizado, no período anterior ao ajuizamento da demanda, consoante a variação do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991, incidindo a taxa SELIC a partir da propositura da demanda. Entretanto, na oportunidade, o STF registrou que tais parâmetros deveriam ser observados até que sobreviesse solução legislativa. Com efeito, a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros. Ato contínuo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho definiu: "aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406"(TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. SBDI-1. Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte. Publicado em 25/10/2024). Assim, correta a sentença que determinou a observância dos critérios recentemente definidos pela Seção de Dissídios Individuais I, do C. TST, para a apuração dos juros e correção monetária. Nego provimento.           Conclusão do recurso   Conheço do recurso ordinário da reclamada. No mérito, nego-lhe provimento.                  Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamada. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.       CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON   Relatora     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relatora: Cristiana Maria Valadares Fenelon ROT 0011437-43.2024.5.03.0178 RECORRENTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A RECORRIDO: MARCELO DE JESUS GONCALVES PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO        PROCESSO nº 0011437-43.2024.5.03.0178 (ROT) RECORRENTE: UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A RECORRIDO: MARCELO DE JESUS GONCALVES RELATORA: CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON       EMENTA     ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. PREVALÊNCIA. O Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos (art. 479 do CPC). Todavia, em se tratando de matéria estritamente técnica, somente diante de prova robusta em sentido contrário podem ser desprezadas as conclusões do perito oficial.     RELATÓRIO   Vistos, relatados e discutidos os autos de Recurso Ordinário, em que figuram, como recorrente, UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A., e, como recorrido, MARCELO DE JESUS GONÇALVES. A MM. Juíza da 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, Denoele Taissa Becker de Souza, pela sentença de ID. b3e4461, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por MARCELO DE JESUS GONÇALVES em face de UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A. A reclamada interpõe recurso ordinário (ID. b7725c0), versando sobre julgamento extra petita, aplicação da Lei n. 14.010/2020, equiparação salarial, adicional de insalubridade, justiça gratuita, juros e correção monetária. Contrarrazões pelo reclamante (ID. 93bc477). Dispensado o parecer do Ministério Público do Trabalho, conforme artigo 129 do Regimento Interno deste Tribunal. É o relatório.     FUNDAMENTAÇÃO   ADMISSIBILIDADE O recurso interposto é próprio, tempestivo e a representação processual está regular (ID. ebfbd5e). A reclamada recolheu as custas processuais (ID. 831a4b0) e apresentou Apólice de Seguro em substituição ao depósito recursal (ID. d2e2e50; ID. 9ff448c; ID. 3f5201f; ID. 9bc49c8; ID. 17a3d3a), em conformidade com o art. 899, § 11, da CLT e Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019. Conheço do apelo porquanto atendidos os pressupostos de admissibilidade.     MÉRITO         JULGAMENTO EXTRA PETITA. APLICAÇÃO DA LEI N. 14.010/2020 Alega a reclamada que o juízo primevo, ao aplicar a suspensão do prazo prescricional, prevista na Lei n. 14.010/2020, extrapolou os limites da lide, incorrendo em julgamento extra petita, já que não houve pedido na petição inicial nesse sentido. Acrescenta que a referida lei não é aplicável em relação à prescrição quinquenal. A aplicação da Lei 14.010/20 é matéria de ordem pública e, portanto, independe de arguição pela parte reclamante. Assim, correta a sentença que, ao acolher a prescrição arguida na defesa, observou o disposto na referida legislação, plenamente aplicável ao caso. Não há julgamento extra petita. Incólumes os art. 141 e 492 do CPC. A presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 01/11/2024 e os prazos prescricionais permaneceram suspensos nos termos dos artigos 3º, "caput", e 21 da Lei 14.1010/2020, que dispõe sobre o regime jurídico emergencial e transitório no período da pandemia, de 12/06/2020 a 30/10/2020 (141 dias). Não há dúvida, portanto, de que o referido lapso temporal de suspensão deve ser considerado na delimitação do prazo prescricional, haja vista que a legislação não fez qualquer ressalva no aspecto, tampouco em relação à modalidade de prescrição quinquenal ou bienal. Não há antinomia entre a norma constitucional que prevê os prazos de prescrição dos créditos trabalhistas e a previsão legal de sobrestamento da fluência do prazo prescricional, na duração do estado de calamidade decorrente da pandemia da Covid 19. Na verdade, os dispositivos possuem relação de complementaridade. A norma tem inteira aplicação no âmbito do direito do trabalho, eis que objetiva minorar os efeitos de notória dificuldade de acesso à justiça, o que inclui, por natural, esta Especializada, frente à situação excepcional mundialmente vivenciada. Logo, não representa afronta ao texto constitucional; tão somente regulamenta a contagem do prazo à luz do art. 7º, XXIX, da CF/88, em complementação ao estabelecido no art. 11 da CLT. Ademais, é pacífico na doutrina que o direito do trabalho se insere no âmbito do direito privado. Nego provimento. EQUIPARAÇÃO SALARIAL Insurge-se a reclamada contra a condenação ao pagamento das diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial. Assevera que, até 01/07/2020, o reclamante e o paradigma mantiveram a mesma progressão salarial. No entanto, após essa data, o modelo, por sua experiência e qualidade técnica, obteve duas promoções, o que não ocorreu com o autor. Aduz que, em 01/11/2022, o reclamante foi transferido para outra empresa, o que obsta o pleito equiparatório. Sustenta que o depoimento prestado pela única testemunha não pode ser admitido como prova, já que o depoente admitiu que não aceitaria depor em favor da empresa. O art. 461 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/17, preceitua que são fatos constitutivos do direito à equiparação salarial a identidade funcional, o trabalho ao mesmo empregador e a prestação de serviços no mesmo estabelecimento. Na esteira da Súmula 6 do TST, o ônus de provar a identidade de função (fato constitutivo do direito) é do reclamante, incumbindo à reclamada demonstrar os fatos modificativos, impeditivos e extintivos da equiparação, como existência de diferença de produtividade e de perfeição técnica. As fichas de registro de IDs f617e46 e a9b496e indicam que o reclamante e o paradigma prestaram serviços e trabalharam para o mesmo empregador. Conforme apontado na sentença, apenas em 01/10/2023 houve alteração na mudança do CNPJ da tomadora dos serviços. Ocorre que esse fato ocorreu com o autor e com o modelo. Desse modo, não prospera a alegação recursal de que em 01/11/2022, o reclamante foi transferido para outra empresa e, ainda que houvesse, eventual diferença salarial já teria sido incorporada ao salário, nos termos da Súmula 6, item IV, do TST. No mesmo sentido, os artigos 10 e 448 da CLT. A testemunha Ângelo de Souza Prado, conforme se extrai da oitiva do seu depoimento, disponibilizado no link de ID. c2d6492, comprovou a identidade funcional entre o reclamante e o paradigma, afirmando que ambos trabalhavam no setor de impressão de bulas e operavam a máquina Rotatec. O depoente esclareceu  que as bulas são padronizadas e o processo de impressão é o mesmo, por isso era impossível o trabalho do autor e do paradigma ter diferenças.  A recorrente argumenta que o depoimento não deve prevalecer, pois a testemunha admitiu que não aceitaria depor em favor da empresa. No entanto, esse fato não é suficiente para afastar a veracidade das declarações prestadas pelo depoente. Isso porque, ao ser questionado, ele esclareceu que não poderia depor em favor da empresa, pois tinha interesse em dizer a verdade em relação aos fatos controvertidos. Isso posto, comprovada a identidade de funções, cabia à ré a prova dos fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito à equiparação salarial. Entretanto, desse encargo a reclamada não se desincumbiu a contento. Embora a recorrente alegue que o paradigma foi promovido em razão da sua experiência e qualidade técnica do trabalho desempenhado, não comprovou suas alegações. Correta a sentença que reconheceu a equiparação salarial e deferiu ao autor as diferenças salariais. Nego provimento. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE Pugna a reclamada pela reforma da sentença a fim de que seja excluída a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade. Argumenta que a exposição a agentes químicos não era habitual. Assevera que eram fornecidos EPIs capazes de neutralizar a ação de agentes nocivos. Aduz que, embora apurada a insalubridade em grau médio e máximo, a condenação deve limitar-se ao pagamento de um único adicional, sendo vedada a cumulação. Submetida a questão à prova técnica, veio aos autos o laudo de ID. 7d66e3d, tendo o perito, em relação à exposição do reclamante ao ruído, assim se manifestado: "6.1.1 Ruído Contínuo ou Intermitente (...) Nas avaliações realizadas nos setores laborados pela Reclamante apurou-se uma medição do nível de ruído em patamar superior ao Limite de Tolerância, ou seja, superior a 85 dB(A). Para a medição do ruído, o Paradigma, Edson de Souza Silva - Impressor (Admissão 10.2018) ficou com o dosímetro durante 20 (vinte) minutos, sendo apurado nas condições atuais níveis de pressão sonora em 85,18 dB(A) conforme anexo, o aparelho utilizado foi o dosímetro Marca Criffer, Modelo Sonus 2, Número de Série 183689, calibrado em 27.02.2024. A Reclamada não disponibilizou as medições do período laborado. A Reclamada disponibilizou, a lista dos Protetores Auriculares, com respectivo CA e também o nível de atenuação de Ruído no período laborado. Constou que as medições realizadas in loco, foram superiores aos limites de tolerância, ou seja, superior a 85 dB(A). O Certificado de Aprovação (CA) emitido pelo Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) para todos os Equipamentos de Proteção Individual (EPI) comercializados no Brasil não especifica a vida útil ou a durabilidade dos protetores auditivos, mas apenas o prazo de validade desse documento (CA). A legislação pertinente estabelece apenas que os protetores auriculares sejam adequados e estejam em perfeitas condições de conservação e utilização. A literatura técnica especifica disponível menciona apenas que a vida útil dos protetores auditivos tipo concha/abafador pode ser estimada em doze meses, a dos protetores auditivos tipo plugue pré-moldado de silicone em seis meses e a dos protetores auditivos tipo espuma em uma semana. De acordo com Saliba (2013), baseado em um estudo feito por Gerges (2003) especialista em acústica e fundador e supervisor do Laboratório de Ruído Industrial (LARI) da Universidade de Santa Catarina, credenciado pelo Ministério do Trabalho e Emprego, informa que, de um modo geral, protetores tipo concha podem ter vida útil de até 1 (um) ano, enquanto do tipo de inserção de silicone apresentam vida útil de até 6 (seis) meses. (...) Conforme dados acima, a Reclamada deveria observar o período de 6 (seis) meses para os protetores auriculares tipo plug, fato que não foi observado nos períodos entre 13.10.2019 a 15.01.2020, entre 15.11.2021 a 06.12.2021, entre 08.06.2022 a 11.09.2022 e entre 13.03.2023 a 03.09.2024, quando os níveis de pressão sonora estavam acima dos limites de tolerância, foram disponibilizados 6 (seis) protetores auriculares tipo plug CA 5745. (...) Diante das avaliações realizadas, conclui-se que FICOU caracterizada a insalubridade em grau Médio 20% (vinte por cento), pela exposição ao agente físico Ruído, nos períodos entre 13.10.2019 a 15.01.2020, entre 15.11.2021 a 06.12.2021, entre 08.06.2022 a 11.09.2022 e entre 13.03.2023 a 03.09.2024, pois não foram disponibilizados os EPI's corretos para neutralização do agente insalubre, conforme determina o Anexo I a Portaria3.214/78 do MTb". Com relação aos agentes químicos, o perito descreveu: "O Reclamante relatou que inicialmente laborou como ajudante geral entre 05.11.2018 a 31.12.2020, posteriormente na função de ajudante de offsete entre 01.01.2020 a 31.10.2022 e na função de Impressor entre 01.11.2022 a 03.09.2024, todas as funções no setor de impressão, responsável por auxiliar na impressão de bulas conforme necessidade, necessário contato produtos químicos, como solução de limpeza, solvente, necessário engraxar a máquina durante a jornada de laboro. Antônio Cleiton de Lima - Coordenador de Produção (Admissão 10.2020) relatou que o Reclamante inicialmente laborou como ajudante geral entre 05.11.2018 a 31.12.2020, posteriormente na função de ajudante de offsete entre 01.01.2020 a 31.10.2022 e na função de Impressor entre 01.11.2022 a 03.09.2024, todas as funções no setor de impressão, responsável por auxiliar na impressão de bulas conforme necessidade, necessário contato produtos químicos, como solução de limpeza, solvente, necessário engraxar a máquina durante a jornada de laboro. Fabricia Alice Lautero - Encarregada de Produção (Admissão 10.2018) relatou que o Reclamante inicialmente laborou como ajudante geral entre 05.11.2018 a 31.12.2020, posteriormente na função de ajudante de offsete entre 01.01.2020 a 31.10.2022 e na função de Impressor entre 01.11.2022 a 03.09.2024, todas as funções no setor de impressão, responsável por auxiliar na impressão de bulas conforme necessidade, necessário contato produtos químicos, como solução de limpeza, solvente, necessário engraxar a máquina durante a jornada de laboro. Edson de Souza Silva - Impressor (Admissão 10.2018) relatou que é responsável por auxiliar na impressão de bulas conforme necessidade, necessário contato produtos químicos, como solução de limpeza, solvente, necessário engraxar a máquina durante a jornada de laboro. Desta forma, como se infere da documentação apresentada pela Reclamada, no período laborado, não foram realizadas as entregas dos EPI's, corretos a função do Reclamante, colocando assim o Reclamante em contato direto com o agente insalubre. (...) Não foi disponibilizado creme protetivo no período laborado. (...) A Reclamada disponibilizou luvas para agentes químicos CA 25091 nos dias 07.12.2021, 15.12.2021, 10.01.2022, 24.02.2022, 08.04.2022, 26.04.2022, 09.05.2022, 27.06.2022, 25.07.2022, 20.08.2022, 26.11.2022, 02.12.2022, e 09.12.2022, foram disponibilizadas luvas para agentes mecânicos CA's 31911 e 34491 que não protegem de agentes químicos. (...) Diante das avaliações realizadas, conclui-se, que FICOU caracterizada a insalubridade em grau Máximo 40% (quarenta por cento) pela exposição ao Agente Químico óleos minerais, no período laborado entre 05.11.2018 a 01.05.2020, entre 15.07.2020 a 06.12.2021, entre 21.09.2022 a 25.11.2022, entre 10.01.2023 a 03.09.2024, visto que diante das diligências realizadas foi possível caracterizar um contato habitual no manuseio de óleos minerais, sem os devidos EPI's, conforme a NR 15, anexo 13 da Portaria3.214/78 do MTb". Nos esclarecimentos, o perito reforçou: "A Reclamada forneceu as fichas de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI's no período laborado, a Reclamada deveria observar o período de 6 (seis) meses para os protetores auriculares tipo plug, fato que não foi observado nos períodos entre 13.10.2019 a 15.01.2020, entre 15.11.2021 a 06.12.2021, entre 08.06.2022 a 11.09.2022 e entre 13.03.2023 a 03.09.2024, quando os níveis de pressão sonora estavam acima dos limites de tolerância, foram disponibilizados 6 (seis) protetores auriculares tipo plug CA 5745. Não foi disponibilizado creme protetivo no período laborado. A Reclamada disponibilizou luvas para agentes químicos CA 25091 nos dias 07.12.2021, 15.12.2021, 10.01.2022, 24.02.2022, 08.04.2022, 26.04.2022, 09.05.2022, 27.06.2022, 25.07.2022, 20.08.2022, 26.11.2022, 02.12.2022, e 09.12.2022, foram disponibilizadas luvas para agentes mecânicos CA's 31911 e 34491 que não protegem de agentes químicos" (ID. d4fcfaf). A reclamada aduz que o contato com o agente químico era eventual e havia o fornecimento de EPI para a neutralização de qualquer agente nocivo. Contudo, a despeito de impugnar o laudo, a ré não trouxe aos autos elemento de prova capaz de desautorizar as conclusões do perito. Registro que foi apurado o contato habitual, e não apenas eventual, com óleos minerais e a ausência de fornecimento regular de EPIs aptos a neutralizar os agentes nocivos. No caso, o levantamento pericial foi realizado de forma completa, por profissional capacitado e da confiança do juízo. As conclusões contidas no laudo técnico foram devidamente fundamentadas e justificadas (com amparo nas normas técnicas aplicáveis), dirimindo a controvérsia a respeito do labor em condição de insalubridade, inexistindo, nos autos, elementos probatórios capazes de infirmá-las. O juízo não está adstrito às conclusões do perito oficial. Extrai-se dos arts. 371 e 479 do CPC que o magistrado apreciará a prova pericial em cotejo com os demais elementos de convicção produzidos nos autos, indicando os motivos que o levaram a considerar, ou afastar, as conclusões constantes do laudo. Assim, desde que indicadas as razões do convencimento, poderá ser rejeitado o resultado do exame técnico. Entretanto, a reclamada não produziu prova apta a ensejar a desconstituição do laudo técnico. Correta a condenação da reclamada ao pagamento do adicional de insalubridade e à entrega do PPP retificado. Sucumbente, deverá a ré arcar com os honorários periciais. Nego provimento. JUSTIÇA GRATUITA Afirma a reclamada que o reclamante não faz jus aos benefícios da justiça gratuita. O Tribunal Superior do Trabalho, no julgamento do IncJulgRREmbRep-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21), fixou a seguinte tese jurídica: "I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC)". Além da declaração de pobreza (ID. b3655a5), documento que estabelece presunção de veracidade da miserabilidade (artigo 99, § 3º, do CPC), a dispensa sem justa causa (TRCT, ID. 831478c), com supressão do salário proveniente do trabalho remunerado, sem evidências de atual fonte de renda, demonstra o estado de penúria do autor. Assim, correta a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Mantenho. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS Requer a reclamada a reforma da sentença a fim de que seja aplicado apenas o IPCA na fase pré-judicial e a taxa SELIC após a distribuição da ação, conforme determinado pelo STF no julgamento da ADC 58. Conforme definido no julgamento das Ações Declaratórias de Constitucionalidade n. 58 e 59, de aplicação vinculativa e imediata para todo o Poder Judiciário, o cálculo do débito objeto da condenação deverá ser atualizado, no período anterior ao ajuizamento da demanda, consoante a variação do IPCA-E, com acréscimo dos juros legais definidos no art. 39, "caput", da Lei 8.177/1991, incidindo a taxa SELIC a partir da propositura da demanda. Entretanto, na oportunidade, o STF registrou que tais parâmetros deveriam ser observados até que sobreviesse solução legislativa. Com efeito, a Lei 14.905/2024 alterou o Código Civil, para dispor sobre atualização monetária e juros. Ato contínuo, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho definiu: "aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406"(TST-E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029. SBDI-1. Rel. Min. Alexandre de Souza Agra Belmonte. Publicado em 25/10/2024). Assim, correta a sentença que determinou a observância dos critérios recentemente definidos pela Seção de Dissídios Individuais I, do C. TST, para a apuração dos juros e correção monetária. Nego provimento.           Conclusão do recurso   Conheço do recurso ordinário da reclamada. No mérito, nego-lhe provimento.                  Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7a.Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada de 27 de junho a 1 de julho de 2025, à unanimidade, conheceu do recurso ordinário da reclamada. No mérito, sem divergência, negou-lhe provimento. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon (Relatora), Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior e Exmo. Desembargador Fernando César da Fonseca. Presente o i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Antônio Carlos Oliveira Pereira.       CRISTIANA MARIA VALADARES FENELON   Relatora     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 02 de julho de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO DE JESUS GONCALVES
  4. 03/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  5. 21/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 8 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0011437-43.2024.5.03.0178 distribuído para 07ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 8 na data 19/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25052000300670100000128662271?instancia=2
  6. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0011437-43.2024.5.03.0178 : MARCELO DE JESUS GONCALVES : UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e4461 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO MARCELO DE JESUS GONÇALVES ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A. Alegou ter iniciado suas atividades em 05/11/2018 na função de Ajudante Geral, com o registro formal. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.438,65. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 7e86d77), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e prejudicial de prescrição quinquenal. Impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados. Designada audiência inicial para 28/11/2024, às 08h59min, sem êxito na tentativa de conciliação. No mesmo ato, foi determinada a realização de perícia para apuração da insalubridade. A parte reclamada indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos periciais (ID c71a4de), assim como a parte reclamante também apresentou quesitos periciais (ID d35293b). O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID d35293b). Apresentado o laudo pericial (ID 7d66e3d), impugnado pela parte reclamada (ID caefabd). O perito apresentou resposta aos quesitos complementares suscitados pela parte reclamada (ID 8d63962), que novamente os impugnou (ID 31de602) Realizada audiência de instrução (ID 5133a15), em que dispensados os depoimentos pessoais das partes, ouvida uma testemunha do autor, dispensadas as demais. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os pedidos foram precedidos de uma breve exposição dos fatos que os fundamentam, preenchendo, assim, os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, à luz do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Não se verifica qualquer prejuízo à compreensão por este juízo ou pela reclamada, que exerceu, regularmente, seu direito de defesa (CLT, art. 794). A identidade ou não de funções é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa, apontado na inicial, é exatamente o somatório dos pedidos formulados, em observância ao artigo 259, II, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme artigo 789, § 2⁠º, da CLT, sendo ilíquida a condenação, o juiz arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais, de acordo com eventuais parcelas deferidas. Rejeito.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte autora foi admitida em 05/11/2018, o contrato de trabalho foi extinto em 03/09/2024 e a ação foi ajuizada em 01/11/2024. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), prevê em seu artigo 3º, caput, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua vigência até 30/10/2020. Tal período de suspensão (141 dias) deverá ser observada em favor da autora, em relação à prescrição quinquenal, conforme tem decidido o C. TST (Ag-AIRR-1000981-59.2022.5.02.0422, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024). Assim, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) arguida pela parte reclamada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores ao observado pelo dispositivo supramencionado, suprimido, ainda, do recorte temporal sobre o qual opera preclusão, os 141 dias referidos acima, na forma do art. 487, II, do CPC.   EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que exercia idêntica função à do Sr. Jonas Rodrigues dos Santos, com a mesma produtividade e perfeição técnica, sem diferencial de tempo ou de capacitação, mas que havia diferença salarial entre ambos. Requer o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com os reflexos em férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%, verbas rescisórias proporcionais e aviso prévio. A reclamada alega que: (i) até 01/07/2020, reclamante e paradigma tiveram a mesma evolução salarial; (ii) em 01/11/2022, o reclamante foi transferido para outra empresa, de modo que não houve mais trabalho para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento e (iii) as funções exercidas pelo reclamante e pelo paradigma possuíam requisitos técnicos, responsabilidades e níveis de complexidade distintos. A igualdade salarial entre aqueles que exercem as mesmas funções possui assento constitucional: artigos 5º, caput e 7º, incisos XXX e XXXII. Efetivando tal comando constitucional, o artigo 461, da CLT, prevê o direito à equiparação salarial, desde que preenchidos os requisitos ali estabelecidos. São fatos constitutivos do direito à equiparação salarial e, nesta condição, devem ser provados pela parte autora: identidade de funções, identidade do empregador, identidade de localidade e simultaneidade da prestação de serviços. De outro giro, são fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação, cujo ônus da prova pertence à parte ré: diferença de perfeição técnica, diferença de  produtividade, diferença de tempo de serviço na função, existência de quadro de carreira e situação funcional do paradigma decorrente de readaptação previdenciária. Inicialmente, sintetizo e destaco a comparação das informações contratuais do reclamante e do paradigma, a partir da prova documental juntada. O reclamante foi contratado pela UQ Indústria Gráfica e de Embalagens LTDA (CNPJ 28.453.688/0002-65), em 05/11/2018, como ajudante geral, com remuneração mensal de R$ 1.259,00. Houve as seguintes alterações de cargo: em 01/01/2020, ajudante de offset e em 01/11/2022, impressor offset bicolor. Só houve, de fato, mudança do reclamante de CNPJ (60.665.981/0014-32) em 01/10/2023 (pág. 245). O paradigma foi contratado  pela UQ Indústria Gráfica e de Embalagens LTDA (CNPJ 28.453.688/0002-65), em 11/06/2018, como ajudante geral, com remuneração mensal de R$ 1.259,00. Houve as seguintes alterações de cargo: em 01/02/2019, ajudante de offset e em 14/02/2022, impressor offset bicolor. Só houve, de fato, mudança do paradigma de CNPJ (60.665.981/0014-32) em 01/10/2023 (pág. 257) Registro o comparativo entre as alterações salariais de ambos, reclamante e paradigma, respectivamente: Em relação à prova oral, a testemunha trazida pelo reclamante, Sr. Ângelo, cujo depoimento convenceu esta Magistrada, informou que não havia diferença entre as atividades exercidas pelo reclamante e paradigma, sendo que ambos operavam a mesma máquina (rotatek). Afasto a tese invocada pela reclamada sobre a transferência de empresa do empregado. Primeiro, porque a prova documental evidencia que sempre houve identidade de empregador e estabelecimento, bem como simultaneidade da prestação de serviços. Segundo, pela ótica da sucessão empresarial (arts. 10 e 448, da CLT) e também do grupo econômico e empregador único (arts. 2º, §2º, da CLT e Súmula 129, do C. TST). Não havia diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos, bem como não havia diferença de tempo nas funções superior a dois anos, conforme datas acima transcritas e destacadas.  Quanto às diferenças de perfeição técnica e de produtividade, também não houve prova de que elas existiam. Assim, a reclamada não se desvencilhou do ônus probatório que lhe cabia quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Consequentemente, procede o pedido de pagamento de equiparação salarial e de diferenças salariais entre o salário do reclamante e o do paradigma indicado, Sr. Jonas Rodrigues dos Santos, durante todo o período imprescrito, conforme holerites juntados, excluídos os valores a que teve direito o paradigma por condição personalíssima. Considerando a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, procede o pedido de pagamento de reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 constitucional) e FGTS do período, nos limites do pedido.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que laborou em condições insalubres, sem que lhe fossem fornecidos os equipamentos de proteção individual adequados. Requer o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos em salários mensais e décimo terceiro salário e nas verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS sobre verbas rescisórias e do período, multa de 40% sobre FGTS e recolhimento de INSS). A reclamada contestou tal pedido Considerando o disposto no artigo 195, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 278, da SDI-1, do C. TST, foi determinada a realização de perícia técnica, cuja conclusão foi a seguinte: “Realizada a Perícia com base na legislação vigente, nas informações prestadas e avaliações realizadas durante a diligência e na investigação do ambiente de labor, este perito conclui que: Considerando o disposto na NR 15, Portaria 3.214/78, o Reclamante LABOROU exposto a insalubridade. Diante das avaliações realizadas, conclui-se que FICOU caracterizada a insalubridade em grau Médio 20% (vinte por cento), pela exposição ao agente físico Ruído, nos períodos entre 13.10.2019 a 15.01.2020, entre 15.11.2021 a 06.12.2021, entre 08.06.2022 a 11.09.2022 e entre 13.03.2023 a 03.09.2024, pois não foram disponibilizados os EPI’s corretos para neutralização do agente insalubre, conforme determina o Anexo I a Portaria 3.214/78 do MTb. Diante das avaliações realizadas, conclui-se, que FICOU caracterizada a insalubridade em grau Máximo 40% (quarenta por cento) pela exposição ao Agente Químico óleos minerais, no período laborado entre 05.11.2018 a 01.05.2020, entre 15.07.2020 a 06.12.2021, entre 21.09.2022 a 25.11.2022, entre 10.01.2023 a 03.09.2024, visto que diante das diligências realizadas foi possível caracterizar um contato habitual no manuseio de óleos minerais, sem os devidos EPI’s, conforme a NR 15, anexo 13 da Portaria 3.214/78 do MTb”. O reclamante concordou com a conclusão do laudo técnico pericial. A reclamada, por sua vez, impugnou o laudo, sendo que o perito prestou esclarecimentos, ratificando a conclusão do laudo. Merecem destaque as respostas do perito sobre os equipamentos de proteção individual, o que foi objeto da impugnação: “1. Considerando as informações prestadas pelos representantes da reclamada, bem como os registros constantes na ficha de EPIs assinada pelo reclamante, os equipamentos fornecidos, como luvas impermeáveis e protetor auricular, foram eficazes para eliminar a exposição a agentes químicos e ruído? R – A Reclamada forneceu as fichas de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s no período laborado, a Reclamada deveria observar o período de 6 (seis) meses para os protetores auriculares tipo plug, fato que não foi observado nos períodos entre 13.10.2019 a 15.01.2020, entre 15.11.2021 a 06.12.2021, entre 08.06.2022 a 11.09.2022 e entre 13.03.2023 a 03.09.2024, quando os níveis de pressão sonora estavam acima dos limites de tolerância, foram disponibilizados 6 (seis) protetores auriculares tipo plug CA 5745. Não foi disponibilizado creme protetivo no período laborado. A Reclamada disponibilizou luvas para agentes químicos CA 25091 nos dias 07.12.2021, 15.12.2021, 10.01.2022, 24.02.2022, 08.04.2022, 26.04.2022, 09.05.2022, 27.06.2022, 25.07.2022, 20.08.2022, 26.11.2022, 02.12.2022, e 09.12.2022, foram disponibilizadas luvas para agentes mecânicos CA’s 31911 e 34491 que não protegem de agentes químicos. 2. No momento da perícia, o i. perito questionou o paradigma sobre o uso de EPIs? Qual foi a resposta fornecida? Esses EPIs são eficazes na neutralização de eventual exposição a agentes químicos e ruídos? R – Sim, tanto o Reclamante quanto todos os participantes da Reclamada relataram que todos os EPI’s eram disponibilizados mediante assinatura na ficha de entrega. A Reclamada forneceu as fichas de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s no período laborado, a Reclamada deveria observar o período de 6 (seis) meses para os protetores auriculares tipo plug, fato que não foi observado nos períodos entre 13.10.2019 a 15.01.2020, entre 15.11.2021 a 06.12.2021, entre 08.06.2022 a 11.09.2022 e entre 13.03.2023 a 03.09.2024, quando os níveis de pressão sonora estavam acima dos limites de tolerância, foram disponibilizados 6 (seis) protetores auriculares tipo plug CA 5745. Não foi disponibilizado creme protetivo no período laborado. A Reclamada disponibilizou luvas para agentes químicos CA 25091 nos dias 07.12.2021, 15.12.2021, 10.01.2022, 24.02.2022, 08.04.2022, 26.04.2022, 09.05.2022, 27.06.2022, 25.07.2022, 20.08.2022, 26.11.2022, 02.12.2022, e 09.12.2022, foram disponibilizadas luvas para agentes mecânicos CA’s 31911 e 34491 que não protegem de agentes químicos. Além disso, a questão da habitualidade no contato com óleos minerais também foi esclarecida (pág. 517), de modo satisfatório. Acolho, portanto, a conclusão do laudo técnico pericial, reconhecendo a exposição da parte autora a agentes insalubres nos graus e períodos identificados no laudo pericial. Consequentemente, procede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo, nos termos da Súmula 46, deste E. TRT da 3ª Região e dos fundamentos que deram origem ao verbete. Haverá reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + indenização de 40% do FGTS e aviso prévio, considerando a rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, conforme TRCT juntado (pág. 254). Não há reflexos em saldo salarial, sob pena de bis in idem, visto que o adicional será devido até a extinção do contrato de trabalho.   PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Comprovada a efetiva exposição da parte autora a agente nocivo, deverá a parte reclamada fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à parte reclamante, de acordo com a situação real de labor e ambiente de trabalho, relatando minuciosamente a condição de periculosidade, conforme Anexo XVII, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022 e nos termos do artigo 58, §4º, da Lei 8.213/1991. Para tanto, terá o prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento de intimação específica a tal fim, a ser expedida após o do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária (arts. 461, § 4º, e 644 do CPC) de R$100,00 (cem reais), em favor da parte reclamante, até o limite de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de pagamento de honorários periciais ao perito para elaboração do PPP a fim de se assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento.   FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% Considerando a tese firmada pelo C. TST no Tema 68 da tabela de recursos de revistas repetitivos (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”), após o trânsito em julgado desta sentença, no mesmo prazo para pagamento, a reclamada deverá garantir a integralidade dos recolhimentos fundiários sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente sentença, inclusive em relação à indenização de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme OJ 42, II, da SDI-I do TST, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.   COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO O reclamante não é devedor da reclamada, não existindo compensação a ser efetivada. Defiro a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos das Súmulas 18 e 48, ambas do c. TST.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID b3655a5). Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não há lógica razoável para afastar a incidência do artigo 99, §3º, do CPC/15 ao processo laboral, sob pena de ferir o direito à igualdade e o direito ao acesso à justiça da pessoa humana trabalhadora. Deste modo, havendo declaração de hipossuficiência firmada e não havendo prova em sentido contrário, reconheço que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, é também o teor da Súmula 463, do C. TST e o julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Ressalto que, no caso concreto, embora tenha havido impugnação das partes reclamadas, sequer houve comprovação de que a parte reclamante perceberia remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, valor estabelecido pelo artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como autorizador da concessão do benefício, inclusive de ofício. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação trabalhista distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, de modo que incide a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela trazida. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, a serem suportados pela parte reclamada.   HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada no objeto do laudo técnico pericial, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do perito CHRISTIANO REIS VILELA, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO O reclamante não é devedor da reclamada, não existindo compensação a ser efetivada. Defiro a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos das Súmulas 18 e 48, ambas do c. TST.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO Pretende a reclamada a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos pela parte autora na petição inicial. Com fundamento na Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e nos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa, não servindo como critério quantitativo limitador de eventual condenação. Nesse sentido, decidiu recentemente a C. Subseção de Dissídios Individuais 1, do C. TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência laboral em âmbito nacional (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, as parcelas deferidas na condenação deverão ser oportunamente liquidadas.   CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A liquidação de sentença será feita por cálculos. Ao julgar as ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. Referido artigo foi recentemente alterado pela Lei 14.905/2024. Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações legislativas, determino a observância dos critérios recentemente definidos pela Seção de Dissídios Individuais I, do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).   A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. O marco temporal final de incidência de juros e correção monetária observará a Súmula 15 deste E. TRT da 3ª Região. Ou seja,  não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. A contribuição previdenciária será calculada mediante apuração mensal (artigo 276, §4º, do Decreto 3.048/99 e Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (artigo 28, inciso I c/c § 9°, da Lei 8.212/91). A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (artigo 11, parágrafo único, a e d, da Lei 8.212/91), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, da Lei 8.212/91). A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista, salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (artigo 878-A, da CLT) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (artigo 889-A, §1°, da CLT), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. O imposto de renda (IRPF), observado o regime de competência, incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (artigo 46, da Lei 8.541/92 e Súmula 368, do TST) e não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nem sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST).   III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCELO DE JESUS GONÇALVES em face de UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A. Rejeito as preliminares arguidas, nos termos da fundamentação. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição arguida e extingo, com resolução do mérito, os pedidos relativos a pretensões anteriores ao período alcançado pela prescrição, nos termos da fundamentação. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença: diferenças salariais entre o salário do reclamante e o do paradigma indicado, Sr. Jonas Rodrigues dos Santos, durante todo o período imprescrito, conforme holerites juntados, excluídos os valores a que teve direito o paradigma por condição personalíssima. Considerando a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, procede o pedido de pagamento de reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 constitucional) e FGTS do período, nos limites do pedido.adicional de insalubridade nos graus e períodos identificados no laudo pericial, durante o período imprescrito, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + indenização de 40% do FGTS e aviso prévio, considerando a rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, conforme TRCT juntado (pág. 254). Considerando a tese firmada pelo C. TST no Tema 68 da tabela de recursos de revistas repetitivos (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”), após o trânsito em julgado desta sentença, no mesmo prazo para pagamento, a reclamada deverá garantir a integralidade dos recolhimentos fundiários sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente sentença, inclusive em relação à indenização de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme OJ 42, II, da SDI-I do TST, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 790, §3º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC/15. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Juros e atualização monetária, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre R$ 55.000, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes.   POUSO ALEGRE/MG, 12 de abril de 2025. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - MARCELO DE JESUS GONCALVES
  7. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0011437-43.2024.5.03.0178 : MARCELO DE JESUS GONCALVES : UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b3e4461 proferida nos autos. SENTENÇA   I - RELATÓRIO MARCELO DE JESUS GONÇALVES ajuizou reclamação trabalhista, sob o rito ordinário, em face de UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A. Alegou ter iniciado suas atividades em 05/11/2018 na função de Ajudante Geral, com o registro formal. Formulou pedidos constantes na petição inicial. Requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a condenação da reclamada ao pagamento de honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 80.438,65. A reclamada apresentou defesa escrita (ID 7e86d77), arguindo preliminar de inépcia da petição inicial e prejudicial de prescrição quinquenal. Impugnou o pedido de concessão de justiça gratuita. No mérito, sustentou a improcedência dos pedidos formulados. Designada audiência inicial para 28/11/2024, às 08h59min, sem êxito na tentativa de conciliação. No mesmo ato, foi determinada a realização de perícia para apuração da insalubridade. A parte reclamada indicou assistentes técnicos e apresentou quesitos periciais (ID c71a4de), assim como a parte reclamante também apresentou quesitos periciais (ID d35293b). O reclamante apresentou impugnação à contestação (ID d35293b). Apresentado o laudo pericial (ID 7d66e3d), impugnado pela parte reclamada (ID caefabd). O perito apresentou resposta aos quesitos complementares suscitados pela parte reclamada (ID 8d63962), que novamente os impugnou (ID 31de602) Realizada audiência de instrução (ID 5133a15), em que dispensados os depoimentos pessoais das partes, ouvida uma testemunha do autor, dispensadas as demais. Sem outras provas a produzir, encerrada a instrução processual. As tentativas de conciliação restaram frustradas. É o relatório.   II - FUNDAMENTAÇÃO   INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Os pedidos foram precedidos de uma breve exposição dos fatos que os fundamentam, preenchendo, assim, os requisitos do art. 840, § 1º, da CLT, à luz do princípio da simplicidade que rege o processo do trabalho. Não se verifica qualquer prejuízo à compreensão por este juízo ou pela reclamada, que exerceu, regularmente, seu direito de defesa (CLT, art. 794). A identidade ou não de funções é matéria de mérito e com ele será analisada. Rejeito.   IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA O valor da causa, apontado na inicial, é exatamente o somatório dos pedidos formulados, em observância ao artigo 259, II, do Código de Processo Civil. Ademais, conforme artigo 789, § 2⁠º, da CLT, sendo ilíquida a condenação, o juiz arbitrar-lhe-á o valor e fixará o montante das custas processuais, de acordo com eventuais parcelas deferidas. Rejeito.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL A parte autora foi admitida em 05/11/2018, o contrato de trabalho foi extinto em 03/09/2024 e a ação foi ajuizada em 01/11/2024. A Lei 14.010/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), prevê em seu artigo 3º, caput, a suspensão dos prazos prescricionais a partir de sua vigência até 30/10/2020. Tal período de suspensão (141 dias) deverá ser observada em favor da autora, em relação à prescrição quinquenal, conforme tem decidido o C. TST (Ag-AIRR-1000981-59.2022.5.02.0422, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 06/05/2024). Assim, acolho a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da Constituição da República) arguida pela parte reclamada, extinguindo o processo, com resolução do mérito, relativamente aos pedidos anteriores ao observado pelo dispositivo supramencionado, suprimido, ainda, do recorte temporal sobre o qual opera preclusão, os 141 dias referidos acima, na forma do art. 487, II, do CPC.   EQUIPARAÇÃO SALARIAL. DIFERENÇAS SALARIAIS O reclamante alega que exercia idêntica função à do Sr. Jonas Rodrigues dos Santos, com a mesma produtividade e perfeição técnica, sem diferencial de tempo ou de capacitação, mas que havia diferença salarial entre ambos. Requer o pagamento das diferenças salariais correspondentes, com os reflexos em férias + 1/3, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%, verbas rescisórias proporcionais e aviso prévio. A reclamada alega que: (i) até 01/07/2020, reclamante e paradigma tiveram a mesma evolução salarial; (ii) em 01/11/2022, o reclamante foi transferido para outra empresa, de modo que não houve mais trabalho para o mesmo empregador e no mesmo estabelecimento e (iii) as funções exercidas pelo reclamante e pelo paradigma possuíam requisitos técnicos, responsabilidades e níveis de complexidade distintos. A igualdade salarial entre aqueles que exercem as mesmas funções possui assento constitucional: artigos 5º, caput e 7º, incisos XXX e XXXII. Efetivando tal comando constitucional, o artigo 461, da CLT, prevê o direito à equiparação salarial, desde que preenchidos os requisitos ali estabelecidos. São fatos constitutivos do direito à equiparação salarial e, nesta condição, devem ser provados pela parte autora: identidade de funções, identidade do empregador, identidade de localidade e simultaneidade da prestação de serviços. De outro giro, são fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito à equiparação, cujo ônus da prova pertence à parte ré: diferença de perfeição técnica, diferença de  produtividade, diferença de tempo de serviço na função, existência de quadro de carreira e situação funcional do paradigma decorrente de readaptação previdenciária. Inicialmente, sintetizo e destaco a comparação das informações contratuais do reclamante e do paradigma, a partir da prova documental juntada. O reclamante foi contratado pela UQ Indústria Gráfica e de Embalagens LTDA (CNPJ 28.453.688/0002-65), em 05/11/2018, como ajudante geral, com remuneração mensal de R$ 1.259,00. Houve as seguintes alterações de cargo: em 01/01/2020, ajudante de offset e em 01/11/2022, impressor offset bicolor. Só houve, de fato, mudança do reclamante de CNPJ (60.665.981/0014-32) em 01/10/2023 (pág. 245). O paradigma foi contratado  pela UQ Indústria Gráfica e de Embalagens LTDA (CNPJ 28.453.688/0002-65), em 11/06/2018, como ajudante geral, com remuneração mensal de R$ 1.259,00. Houve as seguintes alterações de cargo: em 01/02/2019, ajudante de offset e em 14/02/2022, impressor offset bicolor. Só houve, de fato, mudança do paradigma de CNPJ (60.665.981/0014-32) em 01/10/2023 (pág. 257) Registro o comparativo entre as alterações salariais de ambos, reclamante e paradigma, respectivamente: Em relação à prova oral, a testemunha trazida pelo reclamante, Sr. Ângelo, cujo depoimento convenceu esta Magistrada, informou que não havia diferença entre as atividades exercidas pelo reclamante e paradigma, sendo que ambos operavam a mesma máquina (rotatek). Afasto a tese invocada pela reclamada sobre a transferência de empresa do empregado. Primeiro, porque a prova documental evidencia que sempre houve identidade de empregador e estabelecimento, bem como simultaneidade da prestação de serviços. Segundo, pela ótica da sucessão empresarial (arts. 10 e 448, da CLT) e também do grupo econômico e empregador único (arts. 2º, §2º, da CLT e Súmula 129, do C. TST). Não havia diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador superior a quatro anos, bem como não havia diferença de tempo nas funções superior a dois anos, conforme datas acima transcritas e destacadas.  Quanto às diferenças de perfeição técnica e de produtividade, também não houve prova de que elas existiam. Assim, a reclamada não se desvencilhou do ônus probatório que lhe cabia quanto aos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. Consequentemente, procede o pedido de pagamento de equiparação salarial e de diferenças salariais entre o salário do reclamante e o do paradigma indicado, Sr. Jonas Rodrigues dos Santos, durante todo o período imprescrito, conforme holerites juntados, excluídos os valores a que teve direito o paradigma por condição personalíssima. Considerando a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, procede o pedido de pagamento de reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 constitucional) e FGTS do período, nos limites do pedido.   ADICIONAL DE INSALUBRIDADE O reclamante alega que laborou em condições insalubres, sem que lhe fossem fornecidos os equipamentos de proteção individual adequados. Requer o pagamento do adicional de insalubridade, com reflexos em salários mensais e décimo terceiro salário e nas verbas rescisórias (aviso prévio, saldo de salário, décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais + 1/3, FGTS sobre verbas rescisórias e do período, multa de 40% sobre FGTS e recolhimento de INSS). A reclamada contestou tal pedido Considerando o disposto no artigo 195, da CLT e na Orientação Jurisprudencial nº 278, da SDI-1, do C. TST, foi determinada a realização de perícia técnica, cuja conclusão foi a seguinte: “Realizada a Perícia com base na legislação vigente, nas informações prestadas e avaliações realizadas durante a diligência e na investigação do ambiente de labor, este perito conclui que: Considerando o disposto na NR 15, Portaria 3.214/78, o Reclamante LABOROU exposto a insalubridade. Diante das avaliações realizadas, conclui-se que FICOU caracterizada a insalubridade em grau Médio 20% (vinte por cento), pela exposição ao agente físico Ruído, nos períodos entre 13.10.2019 a 15.01.2020, entre 15.11.2021 a 06.12.2021, entre 08.06.2022 a 11.09.2022 e entre 13.03.2023 a 03.09.2024, pois não foram disponibilizados os EPI’s corretos para neutralização do agente insalubre, conforme determina o Anexo I a Portaria 3.214/78 do MTb. Diante das avaliações realizadas, conclui-se, que FICOU caracterizada a insalubridade em grau Máximo 40% (quarenta por cento) pela exposição ao Agente Químico óleos minerais, no período laborado entre 05.11.2018 a 01.05.2020, entre 15.07.2020 a 06.12.2021, entre 21.09.2022 a 25.11.2022, entre 10.01.2023 a 03.09.2024, visto que diante das diligências realizadas foi possível caracterizar um contato habitual no manuseio de óleos minerais, sem os devidos EPI’s, conforme a NR 15, anexo 13 da Portaria 3.214/78 do MTb”. O reclamante concordou com a conclusão do laudo técnico pericial. A reclamada, por sua vez, impugnou o laudo, sendo que o perito prestou esclarecimentos, ratificando a conclusão do laudo. Merecem destaque as respostas do perito sobre os equipamentos de proteção individual, o que foi objeto da impugnação: “1. Considerando as informações prestadas pelos representantes da reclamada, bem como os registros constantes na ficha de EPIs assinada pelo reclamante, os equipamentos fornecidos, como luvas impermeáveis e protetor auricular, foram eficazes para eliminar a exposição a agentes químicos e ruído? R – A Reclamada forneceu as fichas de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s no período laborado, a Reclamada deveria observar o período de 6 (seis) meses para os protetores auriculares tipo plug, fato que não foi observado nos períodos entre 13.10.2019 a 15.01.2020, entre 15.11.2021 a 06.12.2021, entre 08.06.2022 a 11.09.2022 e entre 13.03.2023 a 03.09.2024, quando os níveis de pressão sonora estavam acima dos limites de tolerância, foram disponibilizados 6 (seis) protetores auriculares tipo plug CA 5745. Não foi disponibilizado creme protetivo no período laborado. A Reclamada disponibilizou luvas para agentes químicos CA 25091 nos dias 07.12.2021, 15.12.2021, 10.01.2022, 24.02.2022, 08.04.2022, 26.04.2022, 09.05.2022, 27.06.2022, 25.07.2022, 20.08.2022, 26.11.2022, 02.12.2022, e 09.12.2022, foram disponibilizadas luvas para agentes mecânicos CA’s 31911 e 34491 que não protegem de agentes químicos. 2. No momento da perícia, o i. perito questionou o paradigma sobre o uso de EPIs? Qual foi a resposta fornecida? Esses EPIs são eficazes na neutralização de eventual exposição a agentes químicos e ruídos? R – Sim, tanto o Reclamante quanto todos os participantes da Reclamada relataram que todos os EPI’s eram disponibilizados mediante assinatura na ficha de entrega. A Reclamada forneceu as fichas de entrega dos Equipamentos de Proteção Individual - EPI’s no período laborado, a Reclamada deveria observar o período de 6 (seis) meses para os protetores auriculares tipo plug, fato que não foi observado nos períodos entre 13.10.2019 a 15.01.2020, entre 15.11.2021 a 06.12.2021, entre 08.06.2022 a 11.09.2022 e entre 13.03.2023 a 03.09.2024, quando os níveis de pressão sonora estavam acima dos limites de tolerância, foram disponibilizados 6 (seis) protetores auriculares tipo plug CA 5745. Não foi disponibilizado creme protetivo no período laborado. A Reclamada disponibilizou luvas para agentes químicos CA 25091 nos dias 07.12.2021, 15.12.2021, 10.01.2022, 24.02.2022, 08.04.2022, 26.04.2022, 09.05.2022, 27.06.2022, 25.07.2022, 20.08.2022, 26.11.2022, 02.12.2022, e 09.12.2022, foram disponibilizadas luvas para agentes mecânicos CA’s 31911 e 34491 que não protegem de agentes químicos. Além disso, a questão da habitualidade no contato com óleos minerais também foi esclarecida (pág. 517), de modo satisfatório. Acolho, portanto, a conclusão do laudo técnico pericial, reconhecendo a exposição da parte autora a agentes insalubres nos graus e períodos identificados no laudo pericial. Consequentemente, procede o pedido de pagamento de adicional de insalubridade. A base de cálculo do adicional de insalubridade deve ser o salário-mínimo, nos termos da Súmula 46, deste E. TRT da 3ª Região e dos fundamentos que deram origem ao verbete. Haverá reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + indenização de 40% do FGTS e aviso prévio, considerando a rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, conforme TRCT juntado (pág. 254). Não há reflexos em saldo salarial, sob pena de bis in idem, visto que o adicional será devido até a extinção do contrato de trabalho.   PPP - PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO Comprovada a efetiva exposição da parte autora a agente nocivo, deverá a parte reclamada fornecer o PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) à parte reclamante, de acordo com a situação real de labor e ambiente de trabalho, relatando minuciosamente a condição de periculosidade, conforme Anexo XVII, da Instrução Normativa PRES/INSS Nº 128, de 28 de março de 2022 e nos termos do artigo 58, §4º, da Lei 8.213/1991. Para tanto, terá o prazo de 10 (dez) dias, contado do recebimento de intimação específica a tal fim, a ser expedida após o do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de multa diária (arts. 461, § 4º, e 644 do CPC) de R$100,00 (cem reais), em favor da parte reclamante, até o limite de R$1.000,00 (mil reais), sem prejuízo de pagamento de honorários periciais ao perito para elaboração do PPP a fim de se assegurar o resultado prático equivalente ao do adimplemento.   FGTS E INDENIZAÇÃO DE 40% Considerando a tese firmada pelo C. TST no Tema 68 da tabela de recursos de revistas repetitivos (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”), após o trânsito em julgado desta sentença, no mesmo prazo para pagamento, a reclamada deverá garantir a integralidade dos recolhimentos fundiários sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente sentença, inclusive em relação à indenização de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme OJ 42, II, da SDI-I do TST, sob pena de pagamento de indenização substitutiva.   COMPENSAÇÃO / DEDUÇÃO O reclamante não é devedor da reclamada, não existindo compensação a ser efetivada. Defiro a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos das Súmulas 18 e 48, ambas do c. TST.   GRATUIDADE DE JUSTIÇA A parte autora apresentou declaração de hipossuficiência (ID b3655a5). Requereu, assim, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Não há lógica razoável para afastar a incidência do artigo 99, §3º, do CPC/15 ao processo laboral, sob pena de ferir o direito à igualdade e o direito ao acesso à justiça da pessoa humana trabalhadora. Deste modo, havendo declaração de hipossuficiência firmada e não havendo prova em sentido contrário, reconheço que a parte autora não possui condições financeiras de arcar com os custos do processo. Nesse sentido, é também o teor da Súmula 463, do C. TST e o julgamento do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21, da Tabela de Incidente de Recursos Repetitivos do C. TST). Ressalto que, no caso concreto, embora tenha havido impugnação das partes reclamadas, sequer houve comprovação de que a parte reclamante perceberia remuneração superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, valor estabelecido pelo artigo 790, §3º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, como autorizador da concessão do benefício, inclusive de ofício. Defiro à parte autora o benefício da justiça gratuita.   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Trata-se de ação trabalhista distribuída a partir da vigência da Lei n. 13.467/17, de modo que incide a sistemática dos honorários advocatícios sucumbenciais por ela trazida. Assim, considerando os critérios previstos no art. 791-A, 2º, CLT, arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor de liquidação da sentença, a serem suportados pela parte reclamada.   HONORÁRIOS PERICIAIS Sucumbente a reclamada no objeto do laudo técnico pericial, deverá arcar com o pagamento dos honorários periciais correspondentes, ora arbitrados em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), em favor do perito CHRISTIANO REIS VILELA, atualizáveis nos termos da OJ 198 da SDI-1 do C. TST.   COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO O reclamante não é devedor da reclamada, não existindo compensação a ser efetivada. Defiro a dedução de todos os valores já quitados aos mesmos títulos dos da condenação, a fim de evitar o enriquecimento sem causa da parte obreira, desde que devidamente comprovados nos autos, nos termos das Súmulas 18 e 48, ambas do c. TST.   LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DO PEDIDO Pretende a reclamada a limitação de eventual condenação aos valores atribuídos aos pedidos pela parte autora na petição inicial. Com fundamento na Instrução Normativa nº 41/2018 c/c art. 840, §1º, da CLT e nos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1º, IV, da CF), os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial são mera estimativa, não servindo como critério quantitativo limitador de eventual condenação. Nesse sentido, decidiu recentemente a C. Subseção de Dissídios Individuais 1, do C. TST, órgão responsável pela uniformização da jurisprudência laboral em âmbito nacional (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023). Assim, as parcelas deferidas na condenação deverão ser oportunamente liquidadas.   CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. A liquidação de sentença será feita por cálculos. Ao julgar as ADC's nº 58 e 59 e ADI's nº 5.867 e 6.021, o Supremo Tribunal Federal afastou a aplicação do art. 879, § 7º, da CLT no âmbito trabalhista, determinando a adoção dos mesmos critérios aplicáveis às condenações cíveis, conforme previsto no art. 406 do Código Civil. Referido artigo foi recentemente alterado pela Lei 14.905/2024. Assim, considerando a jurisprudência consolidada e as modificações legislativas, determino a observância dos critérios recentemente definidos pela Seção de Dissídios Individuais I, do C. TST: "RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS DÉBITOS TRABALHISTAS. ÍNDICE APLICÁVEL. Discute-se, no caso, a possibilidade de conhecimento do recurso de revista, por violação direta do art. 5º, II, da Constituição Federal, em razão da não observância da TRD estabelecida no art. 39 da Lei nº 8.177/91 para correção dos créditos trabalhistas. É pacífico, hoje, nesta Corte que a atualização monetária dos créditos trabalhistas pertence à esfera constitucional, ensejando o conhecimento de recurso de revista por violação do artigo 5º, II, da CF de forma direta, como o fez a e. 8ª Turma. Precedentes da SbDI-1 e de Turmas. Ademais, em se tratando de matéria pacificada por decisão do Supremo Tribunal Federal, com caráter vinculante, a sua apreciação, de imediato, se mostra possível, conforme tem decidido esta Subseção. No mérito, ultrapassada a questão processual e, adequando o julgamento da matéria à interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal (ADC’s 58 e 59), bem como às alterações supervenientes promovidas pela Lei 14.905/2024 no Código Civil, com vigência a partir de 30/08/2024, e, considerando-se que, no presente caso, a e. 8ª Turma deu provimento ao recurso de revista da Fundação CEEE “para, reformando o acórdão regional, determinar a aplicação da TR como índice de atualização monetária dos créditos trabalhistas” (pág. 1327) e que aludido acórdão regional, em sede de agravo de petição, havia determinado a atualização monetária dos créditos trabalhistas pelo IPCA-E a partir de 30/06/2009 e TRD para o período anterior (vide págs. 1242-1250), impõe-se o provimento dos embargos, a fim de aplicar, para fins de correção dos débitos trabalhistas: a) o IPCA-E na fase pré-judicial acrescido dos juros de mora (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991); b) a partir do ajuizamento da ação até 29/08/2024, a taxa SELIC, ressalvados os valores eventualmente pagos, nos termos da primeira parte do item "i" da modulação do STF, vedada a dedução ou compensação de eventuais diferenças pelo critério de cálculo anterior; c) a partir de 30/08/2024, no cálculo da atualização monetária, será utilizado o IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil); os juros de mora corresponderão ao resultado da subtração SELIC - IPCA (art. 406, parágrafo único, do Código Civil), com a possibilidade de não incidência (taxa 0), nos termos do § 3º do artigo 406. Recurso de embargos conhecido, por divergência jurisprudencial, e provido" (E-ED-RR-713-03.2010.5.04.0029, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024).   A correção monetária incidirá a partir do primeiro dia útil do mês subsequente ao da prestação de serviços, conforme Súmula 381, do TST. O marco temporal final de incidência de juros e correção monetária observará a Súmula 15 deste E. TRT da 3ª Região. Ou seja,  não cessará com o depósito em dinheiro para garantia da execução, mas sim com o seu efetivo pagamento.   CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. A contribuição previdenciária será calculada mediante apuração mensal (artigo 276, §4º, do Decreto 3.048/99 e Súmula nº 368, item III, do TST) e incidirá sobre as parcelas de natureza salarial que foram objeto de condenação (artigo 28, inciso I c/c § 9°, da Lei 8.212/91). A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado será deduzida do seu crédito (artigo 11, parágrafo único, a e d, da Lei 8.212/91), observando-se o limite máximo do salário de contribuição (art. 28, § 5°, da Lei 8.212/91). A contribuição previdenciária de responsabilidade do empregado e do empregador será executada juntamente com o crédito trabalhista, salvo nas hipóteses de recolhimento espontâneo e integral (artigo 878-A, da CLT) ou parcelamento da dívida obtida pelo interessado junto ao órgão previdenciário (artigo 889-A, §1°, da CLT), hipóteses essas que devem ser comprovadas nos autos. O imposto de renda (IRPF), observado o regime de competência, incidirá sobre as parcelas tributáveis componentes da condenação (artigo 46, da Lei 8.541/92 e Súmula 368, do TST) e não incidirá sobre as parcelas de natureza indenizatória, nem sobre os juros de mora (OJ 400, da SDI-1 do TST).   III - DISPOSITIVO Diante do exposto, nos autos da reclamação trabalhista movida por MARCELO DE JESUS GONÇALVES em face de UNIÃO QUÍMICA FARMACÊUTICA NACIONAL S.A. Rejeito as preliminares arguidas, nos termos da fundamentação. Acolho parcialmente a prejudicial de prescrição arguida e extingo, com resolução do mérito, os pedidos relativos a pretensões anteriores ao período alcançado pela prescrição, nos termos da fundamentação. Julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados, para, nos termos da fundamentação, condenar a parte ré a pagar à parte autora, no prazo legal e conforme apurado em liquidação de sentença: diferenças salariais entre o salário do reclamante e o do paradigma indicado, Sr. Jonas Rodrigues dos Santos, durante todo o período imprescrito, conforme holerites juntados, excluídos os valores a que teve direito o paradigma por condição personalíssima. Considerando a rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do empregador, procede o pedido de pagamento de reflexos em décimos terceiros salários, férias acrescidas do terço constitucional e verbas rescisórias (décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais + 1/3 constitucional) e FGTS do período, nos limites do pedido.adicional de insalubridade nos graus e períodos identificados no laudo pericial, durante o período imprescrito, calculado sobre o salário-mínimo, com reflexos em décimo terceiro salário, férias acrescidas do terço constitucional, FGTS + indenização de 40% do FGTS e aviso prévio, considerando a rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador, conforme TRCT juntado (pág. 254). Considerando a tese firmada pelo C. TST no Tema 68 da tabela de recursos de revistas repetitivos (“Nas reclamações trabalhistas, os valores relativos aos recolhimentos do FGTS e da respectiva indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador”), após o trânsito em julgado desta sentença, no mesmo prazo para pagamento, a reclamada deverá garantir a integralidade dos recolhimentos fundiários sobre todas as parcelas salariais deferidas na presente sentença, inclusive em relação à indenização de 40% sobre o saldo da conta vinculada do FGTS, exceto sobre o aviso prévio indenizado, conforme OJ 42, II, da SDI-I do TST, sob pena de pagamento de indenização substitutiva. Concedo à parte autora os benefícios da justiça gratuita, conforme artigo 790, §3º, da CLT c/c artigo 99, §3º, do CPC/15. Honorários advocatícios e periciais nos termos da fundamentação. Juros e atualização monetária, conforme fundamentação. Contribuições previdenciárias e fiscais, nos termos da fundamentação. Custas pela reclamada, no importe de R$ 1.100,00, calculadas sobre R$ 55.000, valor ora arbitrado à condenação (art. 789 da CLT). Intimem-se as partes.   POUSO ALEGRE/MG, 12 de abril de 2025. DENOELE TAISSA BECKER DE SOUZA Juíza do Trabalho Substituta

    Intimado(s) / Citado(s)
    - UNIAO QUIMICA FARMACEUTICA NACIONAL S A
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