Processo nº 00114422320238260562

Número do Processo: 0011442-23.2023.8.26.0562

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJSP
Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
Grau: 1º Grau
Órgão: Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública
Última atualização encontrada em 02 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0011442-23.2023.8.26.0562/03 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Kelly do Nascimento - Vistos. Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, devidos ao escritório de advocacia, insuscetível, assim, de fracionamento para fins de expedição de requisição de pequeno valor, cujo valor total deve ser observado para incidência da regra constitucional dos precatórios. Há vedação constitucional ao fracionamento de um único valor, originário de uma mesma condenação (artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal de 1988), o que se dera em razão da inserção de litisconsórcio no cadastro do incidente que culminou com o fracionamento pelo sistema. No caso dos autos, ainda que sustente que se trata de litisconsórcio ativo, fato é que o valor total requisitado supera o limite de alçada para fins de requisição de pequeno valor perante o Município (atualmente fixada em R$ 21.664,65), de modo que obrigatoriamente deve tramitar sob o regime de precatórios, ainda que haja cadastramento de litisconsortes distintos para fins de individualização. O mencionado convênio tão somente estipulou regras de destinação dos honorários em razão da extinção da Dersa, o que não altera a regra que impede o fracionamento para fins de requisição de pequeno valor ou precatório. Diante disso, determino a baixa do presente incidente, devendo a parte exequente, porém, observar a decisão proferida nesta data no incidente de cumprimento de sentença para que um novo possa ser instaurado. Intime-se. - ADV: WELITON FIUZA DE SOUZA (OAB 313711/SP)
  3. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
    Processo 0011442-23.2023.8.26.0562/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Weliton Fiuza de Souza - Vistos. Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, devidos ao escritório de advocacia, insuscetível, assim, de fracionamento para fins de expedição de requisição de pequeno valor, cujo valor total deve ser observado para incidência da regra constitucional dos precatórios. Há vedação constitucional ao fracionamento de um único valor, originário de uma mesma condenação (artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal de 1988), o que se dera em razão da inserção de litisconsórcio no cadastro do incidente que culminou com o fracionamento pelo sistema. No caso dos autos, ainda que sustente que se trata de litisconsórcio ativo, fato é que o valor total requisitado supera o limite de alçada para fins de requisição de pequeno valor perante o Município (atualmente fixada em R$ 21.664,65), de modo que obrigatoriamente deve tramitar sob o regime de precatórios, ainda que haja cadastramento de litisconsortes distintos para fins de individualização. O mencionado convênio tão somente estipulou regras de destinação dos honorários em razão da extinção da Dersa, o que não altera a regra que impede o fracionamento para fins de requisição de pequeno valor ou precatório. Diante disso, determino a baixa do presente incidente, devendo a parte exequente, porém, observar a decisão proferida nesta data no incidente de cumprimento de sentença para que um novo possa ser instaurado. Intime-se. - ADV: WELITON FIUZA DE SOUZA (OAB 313711/SP)
  4. 02/07/2025 - Intimação
    Órgão: Foro de Santos - 1ª Vara da Fazenda Pública | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    Processo 0011442-23.2023.8.26.0562/01 - Requisição de Pequeno Valor - Dívida Ativa - Weliton Fiuza de Souza - Vistos. Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, devidos ao escritório de advocacia, insuscetível, assim, de fracionamento para fins de expedição de requisição de pequeno valor, cujo valor total deve ser observado para incidência da regra constitucional dos precatórios. Há vedação constitucional ao fracionamento de um único valor, originário de uma mesma condenação (artigo 100, §§ 3º e 8º, da Constituição Federal de 1988), o que se dera em razão da inserção de litisconsórcio no cadastro do incidente que culminou com o fracionamento pelo sistema. No caso dos autos, ainda que sustente que se trata de litisconsórcio ativo, fato é que o valor total requisitado supera o limite de alçada para fins de requisição de pequeno valor perante o Município (atualmente fixada em R$ 21.664,65), de modo que obrigatoriamente deve tramitar sob o regime de precatórios, ainda que haja cadastramento de litisconsortes distintos para fins de individualização. O mencionado convênio tão somente estipulou regras de destinação dos honorários em razão da extinção da Dersa, o que não altera a regra que impede o fracionamento para fins de requisição de pequeno valor ou precatório. Diante disso, determino a baixa do presente incidente, devendo a parte exequente, porém, observar a decisão proferida nesta data no incidente de cumprimento de sentença para que um novo possa ser instaurado. Intime-se. - ADV: WELITON FIUZA DE SOUZA (OAB 313711/SP)
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