Processo nº 00114455120245030103

Número do Processo: 0011445-51.2024.5.03.0103

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 27 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto 0011445-51.2024.5.03.0103 : ISMAILE BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) : TRANSCARMO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO  07ª Turma     PROCESSO nº 0011445-51.2024.5.03.0103 (RORSum) RECORRENTES: ISMAILE BARBOSA DA SILVA; TRANSCARMO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS E BIOENERGÉTICA AROEIRA S.A. RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO                 FUNDAMENTAÇÃO     JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA, POR INOVAÇÃO RECURSAL - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE Aduz o reclamante que o pedido subsidiário apresentado pela primeira reclamada de "aplicação do critério de sobreaviso" para cálculo das horas extras decorrentes do tempo à disposição não merece ser conhecido, por inovação recursal. Com razão. Examinada a contestação da primeira ré (ID. 4f67fbc), verifica-se que ela não formulou esse pedido subsidiário, sendo evidente a inovação recursal. Não conheço dessa questão, por inovação recursal. E, por presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, salvo o pedido subsidiário da primeira ré de aplicação do critério de sobreaviso na apuração das horas extras deferidas, por evidente inovação recursal. JUÍZO DE MÉRITO RECURSAL Os recursos serão julgados conjuntamente, porque há questões comuns entre eles e para se observar a ordem de prejudicialidade das questões. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Insiste a recorrente que a petição inicial é inepta, uma vez que não observou os requisitos do artigo 840, §1º da CLT, especialmente quanto à falta de liquidação correta dos pedidos de diferença de horas extras e horas intervalares. Sem razão. Ao contrário do alegado pela ré, o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, não exige a liquidação do pedido, mas indicação do valor por mera estimativa, o que foi atendido pelo reclamante. Nessa direção, é a Tese Prevalecente nº 16, deste Regional. Atendidos os requisitos do art. 840, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, resta afastada a alegada inépcia da petição inicial. Rejeito. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL Argui a primeira reclamada nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que o juízo a quonomeou perito antes da prolação da sentença, sem oportunizar às partes a manifestação prévia acerca da escolha do profissional. Acrescenta que há ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Sem razão. Ao contrário do alegado pela recorrente, nos termos do art. 465, do CPC, o perito é nomeado por escolha do juiz, não havendo previsão legal de que haja manifestação prévia das partes na escolha deste auxiliar do juízo. Contudo, estabelece o § 1º do citado artigo que: "§1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I. arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II. indicar assistente técnico; III. apresentar quesitos". Compulsados os autos, observa-se que nomeado o perito a primeira reclamada quedou-se silente, não arguindo qualquer impedimento ou suspeição dele. Ademais, a recorrente não aponta, objetivamente, qualquer vício no trabalho pericial. Destarte, não se vislumbra violação aos princípios constitucionais supra invocados. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO Requer a recorrente o reconhecimento da validade de todos os ajustes normativos celebrados com a respectiva categoria profissional. Aprecia-se. A força cogente das normas coletivas foi consagrada pelo art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, diploma normativo este que autorizou expressamente a negociação coletiva, até mesmo, a diminuir salários (art. 7º, VI) e a majorar turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), sem o correspondente pagamento das horas extraordinárias. Note-se que o direito coletivo do trabalho é regido pelo princípio da equivalência dos contratantes coletivos, princípio este que estabelece que há equivalência de forças nas negociações entre sujeitos coletivos - empregador e categoria de empregados. Segundo este princípio, os acordos devem ser negociados e cumpridos com boa-fé e transparência, de maneira que o princípio tutelar próprio do direito individual não detém espaço para negar validade a certo dispositivo ou diploma objeto de negociação coletiva, na medida em que na esfera coletiva as partes são equivalentes e melhor aferem o que deve prevalecer para a categoria. Os acordos resultantes de negociações coletivas devem ser integralmente observados, sob pena de desestabilizar o mecanismo da negociação coletiva. Nesse sentido, foi a decisão do STF no julgamento do RE 590.415, no qual se considerou válida a quitação ampla e irrestrita de parcelas trabalhistas em decorrência de adesão a plano de dispensa incentivada, quando tal quitação está prevista em acordo coletivo. Validou o Excelso Pretório a prevalência do negociado sobre o legislado, por entender que a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual, ante a ausência de assimetria de poder nas relações coletivas. Nessa mesma linha foi a decisão monocrática do Ministro Relator Teori Zavascki no RE 895.759, em que se considerou válida a supressão do pagamento das horas "in itinere" por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, no qual se concederam, como contrapartida, outras vantagens aos empregados. E, encerrando de vez a discussão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.121.633, tendo como relator o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão quanto ao Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, datada de 2/6/2022, publicada em 14/6/2022. A tese fixada foi a seguinte: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A decisão em apreço é de aplicabilidade imediata aos processos que tenham a ver com o tema, todas as vezes em que este estiver em debate. Sua eficácia, também oportuno dizer, é "erga omnes" e seu efeito decisório, vinculante, e, portanto, a pactuação nos moldes estabelecidos nos instrumentos coletivos é plenamente válida, devendo ser privilegiada. Contudo, eventual equívoco quanto à aplicação concreta e pontual dos Acordos Coletivos será apreciado no julgamento do mérito dos pedidos. Feitas tais considerações, passo ao exame dos fatos e das correspondentes disposições das normas coletivas. MATÉRIAS COMUM AOS RECURSOS INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. VALIDADE DAS CCTS DA CATEGORIA A sentença determinou que "as horas de intervalo intrajornada que excederam ao limite legal de 2h diárias deverão integrar a jornada, tratando-se de tempo à disposição do empregador"; e condenou a primeira reclamada ao pagamento, como extras, as horas à disposição da empregadora entre as pegadas, acima de 2h, conforme se apurar nos cartões de ponto, no período de 26.01.2023 a 29.02.2024, com reflexos Inconformadas, recorreram o reclamante e a primeira reclamada. Sustenta a primeira reclamada que a sentença desconsiderou a validade dos ACTs juntados aos autos, o que afronta o art. 611-A, da CLT e o art. 7º, XXVI, da CF. Aduz que "a sentença ignorou a previsão clara das convenções coletivas da categoria, especialmente a cláusula 38ª do ACT 2023/2025, que autoriza intervalos superiores a duas horas e jornada em tripla pegada, violando os princípios da autonomia privada coletiva e da negociação setorial" (fl. 379). Pugna pela absolvição e, na eventualidade, requer-se "a aplicação do critério do sobreaviso, com pagamento das horas excedentes na proporção de 1/3 da hora normal" (fl. 385). Por sua vez, o reclamante pretende a majoração da condenação para alcançar também o período de vigência do ACT 2024/2025. Aprecia-se. A esse respeito, decidiu o juízo de primeiro grau: "2.1 - Intervalo intrajornada. Horas extras - O reclamante alegou que cumpria jornada de trabalho na escala 12x36, de 5h às 9h, 13h às 17h e 21h à 01h, com dois intervalos de 4 horas entre as pegadas, permanecendo 6 horas diárias à disposição da reclamada, considerando o intervalo legal máximo de 2h. Disse ainda que as horas extras e adicional noturno pagos não integralizaram as demais parcelas pagas. A empregadora pontuou que os acordos coletivos de trabalho estabeleceram a tripla pegada e a possibilidade de intervalo intrajornada superior a 2h. Os acordos coletivos de trabalho de 2022/2023 e 2023/2024 estabeleceram que: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS Parágrafo 2º - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (Art. 71 da Lei 13.467, de 2017). Parágrafo 9º - Devido à atividade da empresa com contrato com algumas fazendas, a mesma poderá utilizar de uma terceira pegada. Ainda que autorizada a tripla pegada, a norma coletiva estabeleceu o intervalo intrajornada máximo de 2 horas, salvo acordo escrito, que não foi apresentado. Ainda que possível o fracionamento do intervalo intrajornada entre as três pegadas, permaneceu a limitação ao intervalo máximo de 2h diárias, até porque outro limite não foi estabelecido. Dessa forma, as horas de intervalo intrajornada que excederam ao limite legal de 2h diárias deverão integrar a jornada, tratando-se de tempo à disposição do empregador. Procede o pedido de horas extras, correspondentes às horas à disposição da empregadora entre as pegadas, acima de 2h, conforme se apurar nos cartões de ponto, no período de 26.01.2023 a 29.02.2024, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%, conforme discriminado na fl. 7. A base de cálculo das horas extras será apurada em conformidade com a Súmula 264/TST, observando-se quanto ao adicional noturno, o disposto na OJ 97 da SDI-1 do TST. O salário-hora normal será apurado com a utilização do divisor 220. Por outro lado, o acordo coletivo de trabalho de 2024/2025, com vigência a partir de 01/03/2024, estabeleceu que: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS (...) B - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (Art. 71 da Lei 13.467, de 2017). (...) H - Por critério e/ou necessidade da empresa, a jornada de trabalho de 8 horas diárias poderá ser dividida em 3 (três) turnos, sendo a hora excedente eventualmente realizada, paga como hora extra com o adicional de 50% e se realizadas em domingos e/ou feriados, com acréscimo 100%, respeitado o adicional noturno, quando houver. Parágrafo primeiro: Para a hipótese do previsto no item "H'', os motoristas não permanecerão à disposição da empresa nos intervalos entre um turno e outro. Portanto, os trabalhadores estarão dispensados nos referidos intervalos de quaisquer atividades laborais em favor da empresa. A partir do acordo coletivo de trabalho de 2024/2025, este reconheceu expressamente que, na dupla pegada, o intervalo entre um turno e outro não configura tempo à disposição da empregadora, e, portanto, improcede o pedido de horas extras a partir de 01.03.2024". Ao contrário do que alega a primeira reclamada, a sentença observou os termos coletivamente pactuados nos ACTs juntados aos autos, não havendo se falar em violação à decisão prolatada pelo STF, no julgamento do tema 1046. Com efeito, os ACTs de 2022/2023 e 2023/2024 estabeleceram que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS Parágrafo 2º - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (Art. 71 da Lei 13.467, de 2017). Parágrafo 9º - Devido à atividade da empresa com contrato com algumas fazendas, a mesma poderá utilizar de uma terceira pegada". Como se vê, mesmo que permitida a tripla pegada, a norma coletiva estabeleceu o intervalo intrajornada máximo de 2 horas, salvo acordo escrito. Todavia, no caso dos autos, a primeira reclamada não cuidou de juntar o acordo escrito a que faz referência a norma coletiva. Dessa forma, como bem pontuou o juízo a quo, "ainda que possível o fracionamento do intervalo intrajornada entre as três pegadas, permaneceu a limitação ao intervalo máximo de 2h diárias, até porque outro limite não foi estabelecido". Dessa forma, correta a sentença ao determinar que as horas de intervalo intrajornada que excederam ao limite legal de 2h diárias deverão integrar a jornada, tratando-se de tempo à disposição do empregador. Nego provimento ao recurso da primeira ré, no particular. Já em relação ao período de vigência do ACT 2024/2025, como bem ressaltou o juízo de primeiro grau a cláusula vigésima quinta do citado instrumento coletivo reconheceu expressamente que, na dupla pegada, "o intervalo entre um turno e outro não configura tempo à disposição da empregadora, e, portanto, improcede o pedido de horas extras a partir de 01.03.2024". Destarte, nego provimento a ambos os recursos, no particular. QUESTÕES REMANESCENTES DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Insiste o reclamante no pagamento de diferenças de adicional noturno. Sem razão. Inobstante alegue, o reclamante não procedeu a qualquer amostragem de diferenças de adicional noturno, conforme se observa de sua impugnação à defesa e documentos (ID. ef9bc58; fl. 293). A par disso, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Desprovejo. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pede o reclamante a reforma da sentença com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Aprecia-se. O reclamante juntou a declaração de miserabilidade de ID. 2368655. Além disso, o TRCT de ID. 0ed386c evidencia que o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada se encerrou em 22/08/2024, pelo que se presume que o autor se encontra desempregado. Atende, portanto, a parte autora ao requisito legal para o deferimento da gratuidade da justiça a que alude o § 3º do art. 790 da CLT, in verbis: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Preenchido o requisito legal, faz jus o reclamante à gratuidade da justiça. Destarte, dou provimento ao recurso do reclamante, no particular, para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Pretende o reclamante que seja afastada a determinação de limitação do valor da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. Com razão. A norma contida no art. 840, § 1º, da CLT objetiva apenas atribuir estimativa quando ao valor pecuniário do pedido, não limitando o valor final do título executivo judicial a ser liquidado. Nesse sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional, aplicável ao caso dos autos: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Dou provimento, no aspecto, para afastar a determinação contida na sentença de limitação do valor da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Reitera o reclamante o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré, ao fundamento de que prestou serviços na função de motorista, transportando empregados desta empresa. Sem razão. No caso dos autos, foi firmado contrato de transporte entre as empresas demandadas, O mencionado contrato é de natureza comercial, não configurando, na hipótese, terceirização trabalhista, pelo que não se aplica, na hipótese, a Súmula nº 331, do TST. A par disso, não há se falar em responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Nessa direção, citem-se os seguintes julgados desta Sétima Turma: PJe: 0011248-17.2023.5.03.0173 (ROT); Disponibilização: 21/08/2024; Relatora: Des. Cristiana M.Valadares Fenelon; 0011026-66.2018.5.03.0030 (ROT); Disponibilização: 05/10/2023; Relator: Antônio Carlos R. Filho. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Pede o reclamante a reforma da sentença para que se declare suspensa a necessidade de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da reclamada. Aprecia-se. Não há falar em isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita (o que foi deferido em tópico anterior), mas em condição suspensiva de exigibilidade, os quais somente poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, a obrigação, passado esse prazo, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. Destarte, dou provimento ao recurso do reclamante, no particular, para autorizar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, os quais somente poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, a obrigação, passado esse prazo. Provimento, nesses termos. QUESTÃO REMANESCENTE DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DESONERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Insiste a recorrente que a empresa está desonerada do pagamento da contribuição previdenciária (cota-empregador), nos termos do art. 8º, IX, da Lei nº 12.546/2011. Cumpre atribuir-lhe razão. Segundo a jurisprudência atual e predominante no Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se o citado benefício também às contribuições previdenciárias das empresas incidentes sobre as condenações trabalhistas, e a este entendimento esta Sétima Turma aquiesce em observância da uniformização de jurisprudência e para que se mantenha a segurança jurídica. Cite-se o recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Isto porque a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc , e não constitutiva. Na hipótese , constata-se que o egrégio Tribunal Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Assim, entendeu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada definida no caput do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, contrariando o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000542-49.2020.5.02.0606, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024). (negritos acrescidos). No caso dos autos, a primeira reclamada não se beneficia da desoneração das contribuições previdenciárias (cota-patronal), porque não se enquadra dentre as empresas enumeradas no artigo 8º da mencionada Lei. O objeto da primeira ré (transporte de passageiros) não se insere dentre aqueles previstos no artigo 8º, da Lei nº 12.546/2011. Nego provimento.                       Conclusão   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada (TRANSCARMO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.), salvo o pedido subsidiário da primeira ré de aplicação do critério de sobreaviso na apuração das horas extras deferidas, por inovação recursal; no mérito, nego provimento ao da primeira reclamada e dou provimento parcial ao do reclamante para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, para afastar a determinação contida na sentença de limitação do valor da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, bem como para autorizar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, os quais somente poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, a obrigação, passado esse prazo. E, no mais, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos.                 Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 14 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada (TRANSCARMO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.), salvo o pedido subsidiário da primeira ré de aplicação do critério de sobreaviso na apuração das horas extras deferidas, por inovação recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao da primeira reclamada e deu provimento parcial ao do reclamante para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, para afastar a determinação contida na sentença de limitação do valor da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, bem como para autorizar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, os quais somente poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, a obrigação, passado esse prazo. E, no mais, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a  Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon) e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Agmon França Neto.       FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator   EAMVB     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TRANSCARMO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP
  3. 25/04/2025 - Intimação
    Órgão: 07ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 07ª TURMA Relator: Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto 0011445-51.2024.5.03.0103 : ISMAILE BARBOSA DA SILVA E OUTROS (1) : TRANSCARMO TRANSPORTES E TURISMO LTDA - EPP E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 03ª REGIÃO  07ª Turma     PROCESSO nº 0011445-51.2024.5.03.0103 (RORSum) RECORRENTES: ISMAILE BARBOSA DA SILVA; TRANSCARMO TRANSPORTES E TURISMO LTDA. RECORRIDOS: OS MESMOS E BIOENERGÉTICA AROEIRA S.A. RELATOR: FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO                 FUNDAMENTAÇÃO     JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DA RECLAMADA, POR INOVAÇÃO RECURSAL - ARGUIÇÃO EM CONTRARRAZÕES PELO RECLAMANTE Aduz o reclamante que o pedido subsidiário apresentado pela primeira reclamada de "aplicação do critério de sobreaviso" para cálculo das horas extras decorrentes do tempo à disposição não merece ser conhecido, por inovação recursal. Com razão. Examinada a contestação da primeira ré (ID. 4f67fbc), verifica-se que ela não formulou esse pedido subsidiário, sendo evidente a inovação recursal. Não conheço dessa questão, por inovação recursal. E, por presentes os requisitos legais de admissibilidade, conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada, salvo o pedido subsidiário da primeira ré de aplicação do critério de sobreaviso na apuração das horas extras deferidas, por evidente inovação recursal. JUÍZO DE MÉRITO RECURSAL Os recursos serão julgados conjuntamente, porque há questões comuns entre eles e para se observar a ordem de prejudicialidade das questões. RECURSO ORDINÁRIO DA PRIMEIRA RECLAMADA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL Insiste a recorrente que a petição inicial é inepta, uma vez que não observou os requisitos do artigo 840, §1º da CLT, especialmente quanto à falta de liquidação correta dos pedidos de diferença de horas extras e horas intervalares. Sem razão. Ao contrário do alegado pela ré, o § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei nº 13.467/17, não exige a liquidação do pedido, mas indicação do valor por mera estimativa, o que foi atendido pelo reclamante. Nessa direção, é a Tese Prevalecente nº 16, deste Regional. Atendidos os requisitos do art. 840, caput e §§ 1º e 2º, da CLT, resta afastada a alegada inépcia da petição inicial. Rejeito. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NULIDADE DA PROVA PERICIAL Argui a primeira reclamada nulidade processual por cerceamento do direito de defesa, ao fundamento de que o juízo a quonomeou perito antes da prolação da sentença, sem oportunizar às partes a manifestação prévia acerca da escolha do profissional. Acrescenta que há ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa. Sem razão. Ao contrário do alegado pela recorrente, nos termos do art. 465, do CPC, o perito é nomeado por escolha do juiz, não havendo previsão legal de que haja manifestação prévia das partes na escolha deste auxiliar do juízo. Contudo, estabelece o § 1º do citado artigo que: "§1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito: I. arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II. indicar assistente técnico; III. apresentar quesitos". Compulsados os autos, observa-se que nomeado o perito a primeira reclamada quedou-se silente, não arguindo qualquer impedimento ou suspeição dele. Ademais, a recorrente não aponta, objetivamente, qualquer vício no trabalho pericial. Destarte, não se vislumbra violação aos princípios constitucionais supra invocados. VALIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO Requer a recorrente o reconhecimento da validade de todos os ajustes normativos celebrados com a respectiva categoria profissional. Aprecia-se. A força cogente das normas coletivas foi consagrada pelo art. 7º, inciso XXVI, da Constituição Federal de 1988, diploma normativo este que autorizou expressamente a negociação coletiva, até mesmo, a diminuir salários (art. 7º, VI) e a majorar turnos ininterruptos de revezamento (art. 7º, XIV), sem o correspondente pagamento das horas extraordinárias. Note-se que o direito coletivo do trabalho é regido pelo princípio da equivalência dos contratantes coletivos, princípio este que estabelece que há equivalência de forças nas negociações entre sujeitos coletivos - empregador e categoria de empregados. Segundo este princípio, os acordos devem ser negociados e cumpridos com boa-fé e transparência, de maneira que o princípio tutelar próprio do direito individual não detém espaço para negar validade a certo dispositivo ou diploma objeto de negociação coletiva, na medida em que na esfera coletiva as partes são equivalentes e melhor aferem o que deve prevalecer para a categoria. Os acordos resultantes de negociações coletivas devem ser integralmente observados, sob pena de desestabilizar o mecanismo da negociação coletiva. Nesse sentido, foi a decisão do STF no julgamento do RE 590.415, no qual se considerou válida a quitação ampla e irrestrita de parcelas trabalhistas em decorrência de adesão a plano de dispensa incentivada, quando tal quitação está prevista em acordo coletivo. Validou o Excelso Pretório a prevalência do negociado sobre o legislado, por entender que a autonomia coletiva da vontade não se encontra sujeita aos mesmos limites que a autonomia individual, ante a ausência de assimetria de poder nas relações coletivas. Nessa mesma linha foi a decisão monocrática do Ministro Relator Teori Zavascki no RE 895.759, em que se considerou válida a supressão do pagamento das horas "in itinere" por meio de Acordo Coletivo de Trabalho, no qual se concederam, como contrapartida, outras vantagens aos empregados. E, encerrando de vez a discussão, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE 1.121.633, tendo como relator o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, proferiu decisão quanto ao Tema 1046 - Validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente, datada de 2/6/2022, publicada em 14/6/2022. A tese fixada foi a seguinte: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". A decisão em apreço é de aplicabilidade imediata aos processos que tenham a ver com o tema, todas as vezes em que este estiver em debate. Sua eficácia, também oportuno dizer, é "erga omnes" e seu efeito decisório, vinculante, e, portanto, a pactuação nos moldes estabelecidos nos instrumentos coletivos é plenamente válida, devendo ser privilegiada. Contudo, eventual equívoco quanto à aplicação concreta e pontual dos Acordos Coletivos será apreciado no julgamento do mérito dos pedidos. Feitas tais considerações, passo ao exame dos fatos e das correspondentes disposições das normas coletivas. MATÉRIAS COMUM AOS RECURSOS INTERVALO INTRAJORNADA. TEMPO À DISPOSIÇÃO. VALIDADE DAS CCTS DA CATEGORIA A sentença determinou que "as horas de intervalo intrajornada que excederam ao limite legal de 2h diárias deverão integrar a jornada, tratando-se de tempo à disposição do empregador"; e condenou a primeira reclamada ao pagamento, como extras, as horas à disposição da empregadora entre as pegadas, acima de 2h, conforme se apurar nos cartões de ponto, no período de 26.01.2023 a 29.02.2024, com reflexos Inconformadas, recorreram o reclamante e a primeira reclamada. Sustenta a primeira reclamada que a sentença desconsiderou a validade dos ACTs juntados aos autos, o que afronta o art. 611-A, da CLT e o art. 7º, XXVI, da CF. Aduz que "a sentença ignorou a previsão clara das convenções coletivas da categoria, especialmente a cláusula 38ª do ACT 2023/2025, que autoriza intervalos superiores a duas horas e jornada em tripla pegada, violando os princípios da autonomia privada coletiva e da negociação setorial" (fl. 379). Pugna pela absolvição e, na eventualidade, requer-se "a aplicação do critério do sobreaviso, com pagamento das horas excedentes na proporção de 1/3 da hora normal" (fl. 385). Por sua vez, o reclamante pretende a majoração da condenação para alcançar também o período de vigência do ACT 2024/2025. Aprecia-se. A esse respeito, decidiu o juízo de primeiro grau: "2.1 - Intervalo intrajornada. Horas extras - O reclamante alegou que cumpria jornada de trabalho na escala 12x36, de 5h às 9h, 13h às 17h e 21h à 01h, com dois intervalos de 4 horas entre as pegadas, permanecendo 6 horas diárias à disposição da reclamada, considerando o intervalo legal máximo de 2h. Disse ainda que as horas extras e adicional noturno pagos não integralizaram as demais parcelas pagas. A empregadora pontuou que os acordos coletivos de trabalho estabeleceram a tripla pegada e a possibilidade de intervalo intrajornada superior a 2h. Os acordos coletivos de trabalho de 2022/2023 e 2023/2024 estabeleceram que: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS Parágrafo 2º - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (Art. 71 da Lei 13.467, de 2017). Parágrafo 9º - Devido à atividade da empresa com contrato com algumas fazendas, a mesma poderá utilizar de uma terceira pegada. Ainda que autorizada a tripla pegada, a norma coletiva estabeleceu o intervalo intrajornada máximo de 2 horas, salvo acordo escrito, que não foi apresentado. Ainda que possível o fracionamento do intervalo intrajornada entre as três pegadas, permaneceu a limitação ao intervalo máximo de 2h diárias, até porque outro limite não foi estabelecido. Dessa forma, as horas de intervalo intrajornada que excederam ao limite legal de 2h diárias deverão integrar a jornada, tratando-se de tempo à disposição do empregador. Procede o pedido de horas extras, correspondentes às horas à disposição da empregadora entre as pegadas, acima de 2h, conforme se apurar nos cartões de ponto, no período de 26.01.2023 a 29.02.2024, com reflexos em descansos semanais remunerados, aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salários e FGTS mais 40%, conforme discriminado na fl. 7. A base de cálculo das horas extras será apurada em conformidade com a Súmula 264/TST, observando-se quanto ao adicional noturno, o disposto na OJ 97 da SDI-1 do TST. O salário-hora normal será apurado com a utilização do divisor 220. Por outro lado, o acordo coletivo de trabalho de 2024/2025, com vigência a partir de 01/03/2024, estabeleceu que: CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS (...) B - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (Art. 71 da Lei 13.467, de 2017). (...) H - Por critério e/ou necessidade da empresa, a jornada de trabalho de 8 horas diárias poderá ser dividida em 3 (três) turnos, sendo a hora excedente eventualmente realizada, paga como hora extra com o adicional de 50% e se realizadas em domingos e/ou feriados, com acréscimo 100%, respeitado o adicional noturno, quando houver. Parágrafo primeiro: Para a hipótese do previsto no item "H'', os motoristas não permanecerão à disposição da empresa nos intervalos entre um turno e outro. Portanto, os trabalhadores estarão dispensados nos referidos intervalos de quaisquer atividades laborais em favor da empresa. A partir do acordo coletivo de trabalho de 2024/2025, este reconheceu expressamente que, na dupla pegada, o intervalo entre um turno e outro não configura tempo à disposição da empregadora, e, portanto, improcede o pedido de horas extras a partir de 01.03.2024". Ao contrário do que alega a primeira reclamada, a sentença observou os termos coletivamente pactuados nos ACTs juntados aos autos, não havendo se falar em violação à decisão prolatada pelo STF, no julgamento do tema 1046. Com efeito, os ACTs de 2022/2023 e 2023/2024 estabeleceram que: "CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAS Parágrafo 2º - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas. (Art. 71 da Lei 13.467, de 2017). Parágrafo 9º - Devido à atividade da empresa com contrato com algumas fazendas, a mesma poderá utilizar de uma terceira pegada". Como se vê, mesmo que permitida a tripla pegada, a norma coletiva estabeleceu o intervalo intrajornada máximo de 2 horas, salvo acordo escrito. Todavia, no caso dos autos, a primeira reclamada não cuidou de juntar o acordo escrito a que faz referência a norma coletiva. Dessa forma, como bem pontuou o juízo a quo, "ainda que possível o fracionamento do intervalo intrajornada entre as três pegadas, permaneceu a limitação ao intervalo máximo de 2h diárias, até porque outro limite não foi estabelecido". Dessa forma, correta a sentença ao determinar que as horas de intervalo intrajornada que excederam ao limite legal de 2h diárias deverão integrar a jornada, tratando-se de tempo à disposição do empregador. Nego provimento ao recurso da primeira ré, no particular. Já em relação ao período de vigência do ACT 2024/2025, como bem ressaltou o juízo de primeiro grau a cláusula vigésima quinta do citado instrumento coletivo reconheceu expressamente que, na dupla pegada, "o intervalo entre um turno e outro não configura tempo à disposição da empregadora, e, portanto, improcede o pedido de horas extras a partir de 01.03.2024". Destarte, nego provimento a ambos os recursos, no particular. QUESTÕES REMANESCENTES DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE DIFERENÇAS DE ADICIONAL NOTURNO Insiste o reclamante no pagamento de diferenças de adicional noturno. Sem razão. Inobstante alegue, o reclamante não procedeu a qualquer amostragem de diferenças de adicional noturno, conforme se observa de sua impugnação à defesa e documentos (ID. ef9bc58; fl. 293). A par disso, impõe-se a improcedência do pedido, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, I, da CLT. Desprovejo. GRATUIDADE DA JUSTIÇA Pede o reclamante a reforma da sentença com a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Aprecia-se. O reclamante juntou a declaração de miserabilidade de ID. 2368655. Além disso, o TRCT de ID. 0ed386c evidencia que o vínculo de emprego entre o reclamante e a primeira reclamada se encerrou em 22/08/2024, pelo que se presume que o autor se encontra desempregado. Atende, portanto, a parte autora ao requisito legal para o deferimento da gratuidade da justiça a que alude o § 3º do art. 790 da CLT, in verbis: "§ 3º - É facultado aos juízes, órgãos julgadores e presidentes dos tribunais do trabalho de qualquer instância conceder, a requerimento ou de ofício, o benefício da justiça gratuita, inclusive quanto a traslados e instrumentos, àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social". Preenchido o requisito legal, faz jus o reclamante à gratuidade da justiça. Destarte, dou provimento ao recurso do reclamante, no particular, para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça. LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Pretende o reclamante que seja afastada a determinação de limitação do valor da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. Com razão. A norma contida no art. 840, § 1º, da CLT objetiva apenas atribuir estimativa quando ao valor pecuniário do pedido, não limitando o valor final do título executivo judicial a ser liquidado. Nesse sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, deste Regional, aplicável ao caso dos autos: "No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença". Dou provimento, no aspecto, para afastar a determinação contida na sentença de limitação do valor da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA SEGUNDA RECLAMADA Reitera o reclamante o pedido de responsabilização subsidiária da segunda ré, ao fundamento de que prestou serviços na função de motorista, transportando empregados desta empresa. Sem razão. No caso dos autos, foi firmado contrato de transporte entre as empresas demandadas, O mencionado contrato é de natureza comercial, não configurando, na hipótese, terceirização trabalhista, pelo que não se aplica, na hipótese, a Súmula nº 331, do TST. A par disso, não há se falar em responsabilização subsidiária da segunda reclamada. Nessa direção, citem-se os seguintes julgados desta Sétima Turma: PJe: 0011248-17.2023.5.03.0173 (ROT); Disponibilização: 21/08/2024; Relatora: Des. Cristiana M.Valadares Fenelon; 0011026-66.2018.5.03.0030 (ROT); Disponibilização: 05/10/2023; Relator: Antônio Carlos R. Filho. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS Pede o reclamante a reforma da sentença para que se declare suspensa a necessidade de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais aos procuradores da reclamada. Aprecia-se. Não há falar em isenção dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita (o que foi deferido em tópico anterior), mas em condição suspensiva de exigibilidade, os quais somente poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, a obrigação, passado esse prazo, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT e da ADI 5766. Destarte, dou provimento ao recurso do reclamante, no particular, para autorizar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, os quais somente poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, a obrigação, passado esse prazo. Provimento, nesses termos. QUESTÃO REMANESCENTE DO RECURSO DA PRIMEIRA RECLAMADA DESONERAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS Insiste a recorrente que a empresa está desonerada do pagamento da contribuição previdenciária (cota-empregador), nos termos do art. 8º, IX, da Lei nº 12.546/2011. Cumpre atribuir-lhe razão. Segundo a jurisprudência atual e predominante no Tribunal Superior do Trabalho, aplica-se o citado benefício também às contribuições previdenciárias das empresas incidentes sobre as condenações trabalhistas, e a este entendimento esta Sétima Turma aquiesce em observância da uniformização de jurisprudência e para que se mantenha a segurança jurídica. Cite-se o recente julgado do Tribunal Superior do Trabalho: "RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência atual, iterativa e notória desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA DO EMPREGADOR. LEI Nº 12.546/2011. DESONERAÇÃO. PROVIMENTO. Este Tribunal Superior firmou entendimento no sentido de que a desoneração previdenciária, prevista pela Lei nº 12.546/11, incide sobre o cálculo das contribuições previdenciárias patronais decorrentes de decisões condenatórias trabalhistas. Isto porque a prestação de serviços é o fato gerador da contribuição previdenciária, mesmo na hipótese de existência de controvérsia acerca dos direitos trabalhistas devidos em decorrência do contrato de trabalho, pois as sentenças e os acordos homologados judicialmente possuem natureza meramente declaratória ou condenatória, com efeitos ex tunc , e não constitutiva. Na hipótese , constata-se que o egrégio Tribunal Regional adotou tese no sentido de que a desoneração da folha de pagamento se refere à contribuição previdenciária incidente sobre os contratos em curso e não sobre aqueles valores decorrentes de condenação judicial. Assim, entendeu que a reclamada não tem direito à aplicação da cota patronal da contribuição previdenciária diferenciada definida no caput do artigo 8º da Lei nº 12.546/2011, ou seja, ao recolhimento das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta, contrariando o entendimento desta Corte Superior. Precedentes. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento" (RR-1000542-49.2020.5.02.0606, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 20/05/2024). (negritos acrescidos). No caso dos autos, a primeira reclamada não se beneficia da desoneração das contribuições previdenciárias (cota-patronal), porque não se enquadra dentre as empresas enumeradas no artigo 8º da mencionada Lei. O objeto da primeira ré (transporte de passageiros) não se insere dentre aqueles previstos no artigo 8º, da Lei nº 12.546/2011. Nego provimento.                       Conclusão   Conheço dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada (TRANSCARMO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.), salvo o pedido subsidiário da primeira ré de aplicação do critério de sobreaviso na apuração das horas extras deferidas, por inovação recursal; no mérito, nego provimento ao da primeira reclamada e dou provimento parcial ao do reclamante para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, para afastar a determinação contida na sentença de limitação do valor da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, bem como para autorizar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, os quais somente poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, a obrigação, passado esse prazo. E, no mais, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos.                 Acórdão   Fundamentos pelos quais O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, por sua 7ª Turma, em sessão ordinária de julgamento realizada em 14 de abril de 2025, à unanimidade, conheceu dos recursos ordinários interpostos pelo reclamante e pela primeira reclamada (TRANSCARMO TRANSPORTES E TURISMO LTDA.), salvo o pedido subsidiário da primeira ré de aplicação do critério de sobreaviso na apuração das horas extras deferidas, por inovação recursal; no mérito, sem divergência, negou provimento ao da primeira reclamada e deu provimento parcial ao do reclamante para deferir-lhe os benefícios da gratuidade da justiça, para afastar a determinação contida na sentença de limitação do valor da condenação aos valores dos pedidos indicados na inicial, bem como para autorizar a condição suspensiva de exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais de responsabilidade da parte autora, os quais somente poderão ser executados se nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que o certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, a obrigação, passado esse prazo. E, no mais, fica mantida a sentença por seus próprios fundamentos. Presidiu o julgamento o Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Tomaram parte no julgamento: Exmo. Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto (Relator), Exmo. Juiz convocado Ézio Martins Cabral Júnior (substituindo a  Exma. Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon) e Exmo. Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior. Presente a i. Representante do Ministério Público do Trabalho, Dra. Maria Helena da Silva Guthier. Sustentação oral: Dr. Agmon França Neto.       FERNANDO LUIZ GONÇALVES RIOS NETO Relator   EAMVB     VOTOS     BELO HORIZONTE/MG, 24 de abril de 2025.   EDNESIA MARIA MASCARENHAS ROCHA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BIOENERGETICA AROEIRA S.A.
  4. 25/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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