Liandra Mendes Da Silva e outros x Brf S.A.

Número do Processo: 0011451-38.2024.5.18.0104

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 3ª TURMA
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 25/07/2025 - Intimação
    Órgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: CELSO MOREDO GARCIA ROT 0011451-38.2024.5.18.0104 RECORRENTE: LIANDRA MENDES DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: LIANDRA MENDES DA SILVA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT-0011451-38.2024.5.18.0104 RELATOR : JUIZ CONVOCADO CELSO MOREDO GARCIA RECORRENTE : 1. LIANDRA MENDES DA SILVA ADVOGADO: PAULO HENRIQUE AGAIPITO LIMA RECORRENTE : 2. BRF S/A ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI RECORRIDO(S): OS MESMOS ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE JUIZ: CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATÃO             EMENTA   EMENTA: "BANCO DE HORAS. VALIDADE. Os ACTs juntados aos autos preveem a adoção do regime de compensação por banco de horas. Não há registro de labor superior a 10 horas diárias. Os ACTs permitem a compensação de jornada em ambiente insalubre sem a autorização do MTE. Havia a possibilidade de controle pelo empregado dos créditos e débitos registrados no banco de horas. Portanto, não há invalidade a ser declarada.(TRT da 18ª Região; Processo: 0010967-29.2024.5.18.0102; Data de assinatura: 28-02-2025; Órgão Julgador 1ª TURMA; Relatora Desembargadora IARA TEIXEIRA RIOS)". Apelo da reclamada provido, no particular.     RELATÓRIO   O Ex.mo Juiz CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATÃO, da 4ª Vara do Trabalho de Rio Verde, pela sentença de ID. dd91335, julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na ação trabalhista ajuizada por LIANDRA MENDES DA SILVA em face de BRF S. A. Recurso ordinário interposto pela reclamante, insurgindo-se quanto às pausas térmicas e aos honorários sucumbenciais. Recurso ordinário interposto pela BRF S. A, pugnando pela reforma do julgado de origem quanto o adicional de insalubridade, rescisão indireta, multa do art. 477, registro retroativo da CTPS, nulidade do banco de horas, afastamento da justiça gratuita concedida ao autor, honorários periciais e honorários de sucumbência. Contrarrazões pela reclamada sob ID. 96Dddb6 e pela reclamante sob ID. 3f4586a. Dispensada manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos regimentais. É, em síntese, o relatório.     VOTO   Antes da análise das insurgências recursais, importa esclarecer que as folhas e os números de identificação citados no corpo deste decisum referem-se ao arquivo eletrônico disponível no site deste Regional, por meio de simples busca processual, e não ao disponibilizado no sistema PJE.     ADMISSIBILIDADE   Os recursos interpostos pelas partes são tempestivos, adequados, a representação processual está regular e a reclamada comprovou o preparo mediante apresentação de apólice de seguro-garantia. Conheço integralmente do recurso da reclamada e parcialmente do apelo da reclamante, pois no tocante aos honorários de sucumbência supostamente arbitrados em seu desfavor, falta-lhe interesse recursal, uma vez que a sentença não a condenou ao pagamento da verba honorária. Por regulares e tempestivas, conheço das contrarrazões apresentadas pelas partes.     PRELIMINARMENTE       RECURSO DA RECLAMADA. SENTENÇA ULTRA PETITA   A reclamada suscita a preliminar em epígrafe, argumentando que "ao não limitar o deferimento dos valores ao importe informado na exordial, tem-se que a sentença é ultra petita" (ID. f01695a). Ao exame. A sentença de origem determinou a condenação da reclamada com base nos valores apurados na liquidação do julgado, sem limitação aos montantes indicados na petição inicial. Na hipótese, este Relator, em decisões anteriores, já havia se posicionado sobre a matéria, seguindo entendimento até então exarado pelo TST. Explico. A SDI-1 do TST firmou o entendimento de que "os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na reclamação trabalhista devem ser considerados como mera estimativa, não limitando a condenação, por força da Instrução Normativa n.º 41/2018 c/c art. 840, §1.º, da CLT e dos princípios constitucionais que regem o processo do trabalho, em especial os princípios do amplo acesso à jurisdição (art. 5.º, XXXV, da CF), da dignidade da pessoa humana (art. 1.º, III, da CF), da proteção social do trabalho (art. 1.º, IV, da CF)." (Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023).    O entendimento que se consolidou foi no âmbito do TST, foi o de que, em se tratando de rito ordinário, os valores dos pedidos constantes da inicial serão sempre considerados uma estimativa, sendo desnecessário que o reclamante assim os qualifique de forma expressa em sua peça de ingresso. Contudo, em data recente (09/06/2025), o Excelentíssimo Ministro Gilmar Mendes, ao julgar a reclamação constitucional de nº 77.179/PR, proferiu decisão tratando sobre a matéria com entendimento diverso. Peço vênia para transcrever trechos da citada decisão: (...). Ora, saliento que a interpretação conforme a Constituição que limita ou restringe conteúdo normativo deve ser aplicada mediante o correto método de controle de constitucionalidade que, na via difusa, dar-se-á pelo respeito à cláusula de reserva de plenário, podendo tal solução tão somente advir do órgão especial ou pleno da Corte. Na espécie, ao estabelecer que 'no caso concreto, constou expressamente da petição inicial que a Reclamante atribuiu valores meramente estimativos aos pedidos (valores provisoriamente arbitrados)', concluindo que 'na medida em que houve expressa menção na petição inicial de que os valores foram atribuídos aos pedidos como mera estimativa, a condenação não fica limitada ao quantum estimado', entendo que o Tribunal de origem afrontou o enunciado vinculante deste STF. Reforço que o posicionamento desta Suprema Corte é de não coadunar-se com leis supostamente inconstitucionais ou incompatíveis. Todavia, diante da presunção de constitucionalidade das normas do ordenamento jurídico pátrio, é preciso que as Cortes regionais observem o procedimento devido para o julgamento de (in)constitucionalidade, pela via difusa, ou para o afastamento, em parte ou no todo, do conteúdo legislativo, respeitando a cláusula de reserva de plenário e as normas processuais civis quanto ao incidente de arguição de inconstitucionalidade (art. 948 e seguintes do CPC). Com efeito, verifico que a autoridade reclamada conferiu interpretação que resulta no esvaziamento da eficácia do citado dispositivo, sem declaração de sua inconstitucionalidade, por meio de seu órgão fracionário. [...] Ante o exposto, reconsidero a decisão constante do eDOC 53 (ID: 590017ae) e julgo procedente a reclamação, para cassar o acórdão reclamado, no ponto em que afastou a incidência do art. 840, §1º, da CLT, determinando que outro seja proferido, observando o disposto no art. 97 da CF. Prejudicado o agravo regimental." Em suma, o que se extrai da decisão supracitada é que a interpretação majoritária dada pelo TST, no sentido de que o §1º do art. 840 da CLT deve ter interpretação para não limitar os valores da condenação aos montantes indicados na inicial, viola enunciado vinculante do STF. No mesmo sentido, o Excelentíssimo Ministro Alexandre de Moraes proferiu decisão nos autos da Rcl 79034/SP, tratando da mesma matéria, no sentido de que o TST, ao dar a interpretação supracitada ao §1º do art. 840 da CLT, "exerceu o controle difuso de constitucionalidade e utilizou a técnica decisória denominada declaração de inconstitucionalidade parcial sem redução de texto, pela qual o intérprete declara a inconstitucionalidade de algumas interpretações possíveis do texto legal, sem, contudo, alterá-lo gramaticalmente, ou seja, censurou uma determinada interpretação por considerá-la inconstitucional". Em razão disso, na Rcl 79034/SP a decisão desta Justiça Especializada também foi cassada "por inobservância à Súmula Vinculante 10". Os posicionamentos supracitados, exarados por Ministros do STF, afastam o entendimento fixado pelo TST (até então adotados por este Relator), de que valores indicados na inicial são mera estimativa, e atraem a conclusão de que os montantes apontados na petição de ingresso são, de fato, limitadores dos pedidos e, por conseguinte, da condenação. Destaque-se que, nesta Justiça Especializada há posicionamentos diversos em relação à possibilidade de limitação da condenação, em razão de valores apontados na inicial, no rito ordinário e no rito sumaríssimo. Enquanto no rito ordinário a maioria dos Ministros do TST entende que não há limitação e que os valores da inicial são estimativos, no rito sumaríssimo há entendimentos no sentido de que os montantes pleiteados na inicial são, sim, limites da condenação. Nesse sentido, cito: "[...] III - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. RITO SUMARÍSSIMO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. ART. 852-B, I, DA CLT. 1. No presente caso, o Tribunal Regional concluiu que os valores indicados na petição inicial não poderiam limitar a condenação, porque os valores dos pedidos foram apontados por estimativa. 2. É entendimento desta Turma que é inaplicável o art. 12, § 2º, da Instrução Normativa 41/2018 do TST ("Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil"), nas reclamações enquadradas no procedimento sumaríssimo, em razão da incidência do disposto no art. 852-B, I da CLT (" o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente"), que não teve sua redação alterada pela Lei 13.467/2017. 3. Configurada a violação do artigo 5º, II, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido" (RR-10998-80.2021.5.15.0088, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 17/06/2025). [destaquei] Em outras palavras, já há entendimento desta Especializada no sentido de que é possível se limitar a condenação a valores apontados na inicial, embora tal entendimento estivesse adstrito aos processos que tramitam sob o rito sumaríssimo. O art. 852-B, I, da CLT dispõe que nas reclamações que tramitam no rito sumaríssimo o pedido deverá ser certo ou determinado e indicará o valor correspondente. Já o §1º do art. 840 da CLT determina que a reclamação trabalhista deve conter, entre outros elementos, pedido certo, determinado e com indicação de seu valor. Em termos de redação legislativa, embora haja interpretações diversas, na prática não existe diferenciação entre a literalidade do disposto no art. 852-B e no §1º do art. 840 da CLT quanto ao dever da parte indicar o valor correspondente ao pedido. Tal digressão jurisprudencial e legal sobre o rito sumaríssimo, no caso em concreto, intenta demonstrar que, de fato, a escolha por afastar a limitação da condenação, aos valores da inicial, no rito ordinário, não é necessariamente de ordem constitucional. Em outras palavras, fosse a limitação de valores ofensa a dispositivos constitucionais, seria lógica a conclusão de que deve ser afastado, outrossim, o disposto no art. 852-B, inc. I da CLT (o que, como visto anteriormente, não é o caso). Pelo exposto e por motivo de disciplina judiciária, dou provimento ao recurso ordinário do reclamado para determinar que, nos termos do art. 840, §1º da CLT, a condenação deverá ser limitada aos valores dos pedidos apontados na petição inicial. Destaco que a limitação aqui deferida não importa nulidade do julgado, mas apenas determinação quanto à diretriz específica direcionada à liquidação da sentença. Dou provimento.         MÉRITO       RECURSO DA RECLAMANTE       PAUSAS TÉRMICAS   Na exordial, a autora narra que "labora no setor de desossa de coxa (aves) em ambiente climatizado artificialmente, cuja temperatura variava em média de 07º graus Celsius a 11º graus Celsius." (ID. 4ae8f15 - pág. 2). Afirma que a partir de 2014 a reclamada passou a conceder 03 pausas de 20 minutos, porém de forma irregular e insuficiente, pois não observavam o lapso temporal (1h40min) e não havia concessão da quarta pausa térmica. Conclui que "faz jus à paga diária de 01h20min extras acrescidas de 50% à título de supressão e irregularidade do intervalo de recuperação térmica". O d. julgador de primeiro grau considerou que as três primeiras pausas de 20 minutos concedidas pela ré eram efetivas, indeferindo o pedido quanto ao pagamentos delas. Por outro lado, deferiu o pagamento da quarta pausa nos termos seguintes: "De outro lado, os registros de ponto, conforme demonstrado por amostragem na réplica (ID. 0d5918e - fl. 3778), evidenciam que a jornada da parte autora ultrapassou 9 horas e 10 minutos em diversas oportunidades, o que impunha a concessão de uma pausa extra de 10 minutos, nos moldes do item 36.13.2.3 da NR-36. Nesses termos, nos termos da NR-36 (item 36.13.2.3), condeno a reclamada a pagar à parte reclamante 10 (dez) minutos extras em relação aos dias em que a jornada de trabalho ultrapassou 9 horas e 10 minutos, durante todo o contrato de trabalho, conforme espelhos de ponto, e em razão de sua integração na base de cálculo da remuneração, condeno também ao pagamento de reflexos em repouso remunerado (Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS ('multa de 40%' do FGTS; Súmula 63 do TST e Lei 8036/90, arts. 15 e 18) e aviso-prévio (CLT, art. 487, § 5º)." (ID. dd91335). Inconformada, a reclamante argumenta que a concessão irregular e insuficiente desvirtua a finalidade prevista no art. 253 da CLT. Sustenta que o perito constatou as irregularidades das pausas e que "faz jus à paga diária de 01h20min extras acrescidas de 50% à título de supressão e irregularidade do intervalo de recuperação térmica, totalizando 35h00min extras por mês pela supressão do citado intervalo, durante o período delimitado no tópico do pedido, sendo devidos, ainda, os reflexos legais face a habitualidade na prestação laboral" (ID. 456455c - pág. 9). Em contestação, afirmou a reclamada que concedia todas as pausas e que a quarta pausa térmica somente é devida quando a jornada excede 9 horas e 20 minutos, o que não ocorria. Passo à apreciação. A análise dos autos revela que, de fato, a reclamada concedia três pausas térmicas diárias de 20 minutos e intervalo intrajornada de uma hora, sendo incontroversa essa prática. O cerne da questão recursal reside, portanto, na verificação da regularidade dessas pausas e da necessidade de concessão da quarta pausa nos dias em que a jornada ultrapassou 9h20. O artigo 253 da CLT estabelece que, após 1h40 de trabalho contínuo em ambientes frios, é assegurado um intervalo de 20 minutos, computado como tempo de serviço. A NR-36, por sua vez, reproduz essa regra e detalha a concessão das pausas em ambientes frigoríficos, determinando que, para trabalhadores expostos a frio artificial, as pausas devem ser concedidas nesse intervalo regular. Contudo, não há na legislação nenhuma exigência de que as pausas sejam concedidas em horários fixos, mas sim, dentro da dinâmica operacional da empresa, observando a exigência de periodicidade de 1h40 de trabalho. Empresas como a reclamada, que operam ininterruptamente, precisam organizar a concessão dessas pausas conforme os turnos e setores de trabalho, sem que isso implique automaticamente sua invalidade. O expert que elaborou o laudo pericial determinado na presente demanda, com base no relato da Trabalhadora Paradigma, constatando que as pausas aconteciam fora dos horários definidos. Sobre a duração das pausas, o expert em um momento afirmou que a Trabalhadora Paradigma disse que nunca duravam 20 minutos (ID. 3f6e430, p. 8). Em outro momento, afirmou que a Trabalhadora Paradigma disse que as vezes não duravam 20 minutos (ID.3f6e430, p. 31). Na inicial, no entanto, a autora admite que havia a concessão de 03 pausas de 20 minutos. Logo, as três pausas eram concedidas na integralidade, ocorrendo apenas alguns desvios quanto aos horários definidos. Entretanto, tais desvios na concessão das pausas não são suficientes para descaracterizar a sua efetividade, desde que a média observada respeite o direito do trabalhador ao descanso térmico. Para que se configure a irregularidade alegada pela reclamante, seria necessário demonstrar um padrão sistemático de supressão ou atraso excessivo das pausas, o que não se verificou de forma categórica nos autos, segundo o relato colhido pelo expert. Assim, correta a sentença ao considerar que as três pausas diárias concedidas foram suficientes para atender ao disposto no artigo 253 da CLT e na NR-36. Entendi que  a reclamante, em sua impugnação à contestação (ID. 0d5918e), indicou dias em que a jornada ultrapassou 9h20, o que enseja a concessão de uma quarta pausa térmica, nestes dias, conforme previsto no item 36.13.2.3 da NR-36 e reconhecido na sentença (ID dd91335 -pág. 9). Reputei que havia necessidade de correção da condenação imposta na sentença, pois o tempo a ser pago não deveria ser de 10 minutos, mas sim, de 20 minutos, em consonância com o artigo 253 da CLT, que não prevê pausas inferiores a esse tempo. Observei ainda que a necessidade da concessão da quarta pausa térmica ocorreu de forma eventual, não cabendo falar em reflexos. Nada obstante, acolhi a divergência apresentada pela Ex.ma Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva no seguinte sentido: Data venia, divirjo em parte do voto condutor, tão somente quanto à 4ª pausa. Esta Eg. 3ª Turma pacificou o entendimento de que, em relação à necessidade de concessão de uma quarta pausa térmica, faz-se preciso observar a jornada efetivamente cumprida pelo trabalhador, conforme os cartões de ponto, devendo, para tanto, na apuração de 1h40min ininterruptos de trabalho ser considerados tanto as 3 pausas concedidas como também o intervalo intrajornada, por interferirem na contagem do tempo de trabalho contínuo relativo às pausas para recuperação térmica. Desse modo, a concessão da 4ª pausa não se limita aos dias de labor em jornada superior a 9 horas e 20 minutos (ou 9,33 horas). No caso, em consulta aos cartões de ponto juntados aos autos, verifico que há dias que, em razão da jornada praticada, seria necessária a concessão de uma quarta pausa térmica. A título de exemplo, cito o dia 01/09/2021, em que o reclamante iniciou o trabalho às 05h20min e encerrou às 15h20min (8,97), de modo que, considerando a concessão regular de 3 pausas de 20min e o intervalo intrajornada de 10h às 11h, haveria necessidade de uma quarta pausa para recuperação térmica às 15h00min (id. 9c53d9c), mesmo a jornada não tendo sido superior a 09h20min. Assim sendo, reformo a r. sentença para condenar a reclamada ao pagamento da 4ª pausa térmica, observando-se, para tanto, os horários de trabalho efetivamente cumpridos, conforme se apurar dos cartões de ponto acostados aos autos, bem como as 3 pausas regularmente concedidas e o intervalo intrajornada, independentemente da jornada ter ultrapassado 9h20min. Dou parcial provimento (mais amplo). Assim, dou parcial provimento ao apelo para deferir a 4ª pausa de 20 minutos, conforme se apurar dos cartões de ponto, sendo também devidos os reflexos legais.     RECURSO DA RECLAMADA       ADICIONAL DE INSALUBRIDADE   Após a realização da perícia, o expert concluiu: "é de convicção técnica que a Reclamante faz jus ao Adicional de Insalubridade em grau médio (20%) devido à exposição permanente ao agente insalubre Ruído (NR15, Anexo 01) de outubro de 2020 a 19 de maio de 2022, de maio de 2023 a 14 de dezembro de 2023 e de 15 de dezembro de 2024 até 24 de novembro de 2025 e, também em grau médio (20%) devido à exposição permanente ao agente insalubre Frio (NR15, Anexo 09), por todo o período laborado, ambos sem comprovação de entrega regular/suficiente de EPI's e falta de comprovação dos intervalos de recuperação térmica, de forma regular para execução de suas atividades na Empresa Reclamada."(ID. 3F6e430 - pág. 19). O d. julgador de primeiro grau decidiu: "De outro lado, a ficha de EPI de ID. 8A60bfb registra fornecimento do EPI PROTETOR tipo CONCHA em 20/05/2022, 15/12/2023 e 25/11 /2024, e considerando a validade de 24 meses desse tipo de EPI, verifica-se que a reclamante apenas ficou desprotegia do início do contrato de trabalho até 19/05/2022. Logo, afasto o laudo pericial neste ponto. Quanto ao agente FRIO, o perito atestou que "segundo relatos do Trabalhador Paradigma estas pausas acontecem de forma irregular, fora dos horários definidos, e nunca duram os vinte minutos, não atendendo ao texto da NR-36" (fl. 3814). Nesse passo, a reclamante também demonstrou a irregularidade na concessão da quarta pausa (ID. 0d5918e - fl. 3778), ou seja, a reclamada não adotou todas as medidas protetivas para neutralizar a incidência do agente insalubre FRIO. Logo, devido o adicional por tudo o contrato de trabalho." (Id. dd91335). A reclamada recorre apenas quanto ao agente frio, defendendo a ausência de vinculação entre a pausa para conforto térmico e a insalubridade. Argumenta que ditas pausas eram concedidos de maneira regular. Acresce que havia fornecimento e utilização de EPIs necessários à execução das atividades pelo autor, não ensejando pagamento do referido adicional. Analiso. Inicialmente, destaco que a r. sentença deferiu adicional de insalubridade pela exposição da reclamante a dois agentes nocivos (ruído e frio). Quanto ao agente ruído, a condenação limitou-se ao interregno de 20/10/2020 até 19/05/2022, haja vista que, nesse período, não houve a comprovação da entrega do EPI pertinente. A reclamada não se insurge quanto a este tópico da sentença. Em relação ao agente físico frio, o d. magistrado de origem deferiu o adicional de insalubridade com base na concessão das três primeiras pausas térmicas fora dos horários definidos, e da ausência de concessão da quarta pausa térmica em alguns dias. Contudo, pontuei que desvios na concessão das pausas não são suficientes para descaracterizar a sua efetividade. Considerei que os cartões de ponto revelam que a jornada do autor superou 9h20 apenas em ocasiões pontuais, não havendo falar em habitualidade da ausência da quarta pausa. Logo, decidi que não se justificava a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pelo agente frio em razão da irregularidade das pausas térmicas. Avançando, observei que no laudo pericial há a descrição dos EPIs fornecidos pela empresa à reclamante (ID. 3f6e430, p. 10 e 11), como Luva Nitrilica, Bata ML Semi térmica, Avental, Manga de Proteção, Calça com bolso lateral semi térmica, Respirador PFF2, entre outros. Assim, reformava a r. sentença parcialmente para afastar a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade pelo agente frio, mantendo-se a condenação no período em que foi considerado o agente "ruído". Nada obstante, também nesse tópico acolhi a divergência apresentada pela Ex.ma Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva, nos seguintes termos: "Data venia, divirjo do voto condutor. Isso porque, em relação à exposição ao agente frio, conforme demonstrado alhures, a Reclamante laborava em temperaturas inferiores a 12ºC, sendo que não foram concedidos corretamente os intervalos para recuperação térmica, ante a necessidade da concessão, em regra, da 4ª pausa térmica, de modo que ela faz jus ao adicional de insalubridade por toda a contratualidade, ainda que fornecidos os EPIs e fiscalizada a sua utilização. Ressalta-se que a ausência da concessão do intervalo para recuperação térmica, ainda que de forma parcial, como no caso dos autos, ocasiona exposição do empregado ao frio acima dos limites de tolerância. Nesse sentido é o que dispõe a Súmula 29 desta Corte: "É devido o adicional de insalubridade quando não concedido o intervalo para recuperação térmica, previsto no art. 253 da CLT, ainda que fornecidos os equipamentos de proteção individual e fiscalizado o uso". Assim, considerando que a reclamante esteve exposta ao agente frio ao longo do pacto laboral, sem a fruição integral das pausas térmicas, mantenho a r. sentença quanto à condenação da reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade por todo o período contratual. Nego provimento.     Assim, nego provimento ao apelo da reclamada para manter a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade por todo pacto laboral.     RESCISÃO INDIRETA   A reclamada insurge-se contra o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho da reclamante, alegando que "a rescisão indireta do contrato de trabalho somente é possível na hipótese de falta grave praticada pelo empregador capaz de tornar insustentável a manutenção do vínculo empregatício com o trabalhador." (ID. f01695a). Sustenta que os pleitos da autora não ensejam a rescisão indireta, pois não impossibilitam a continuidade da relação de emprego, sendo passíveis de correção por via judicial ou administrativa. Pois bem. O cerne da controvérsia recursal reside na verificação da gravidade das faltas imputadas à reclamada e na consequente possibilidade de manutenção do vínculo de emprego. Nos termos do artigo 483, alínea "d", da CLT, para que se reconheça a rescisão indireta, é necessário que haja falta grave do empregador, capaz de inviabilizar a continuidade do pacto laboral. Assim, cumpre examinar se os descumprimentos contratuais constatados são de tamanha magnitude a ponto de justificar a dissolução do contrato por culpa do empregador. No caso concreto, restaram evidenciadas algumas irregularidades na conduta da reclamada, tais como a ausência da concessão da quarta pausa para recuperação térmica em alguns dias e o não pagamento regular do adicional de insalubridade devido. Todavia, tais infrações, ainda que configurem violação a direitos trabalhistas, não são, por si só, suficientes para ensejar o reconhecimento da rescisão indireta. Com efeito, a jurisprudência tem firmado o entendimento de que nem toda infração trabalhista, ainda que reiterada, configura motivo para a rescisão indireta, sendo necessária a análise da gravidade e da repercussão concreta sobre a relação de emprego. No presente caso, os elementos dos autos revelam que os descumprimentos contratuais foram passíveis de correção por meio da condenação imposta, não tendo a reclamada obstaculizado ou inviabilizado a prestação dos serviços pela reclamante. Com efeito, não há evidências de que as faltas da reclamada tenham sido tão severas a ponto de tornar insustentável a continuidade do vínculo. Anoto que o adicional de insalubridade somente foi considerado devido até 19/05/2022, ou seja, muito antes de o Autor postular a rescisão indireta em 28/11/2024. Destarte, dou provimento ao recurso ordinário da reclamada para afastar a rescisão indireta do pacto laboral. De outra parte, ressalto que a jurisprudência do Col. TST e deste Regional caminha no sentido de que, indeferido o pedido de rescisão indireta, deve ser reconhecido o pedido de demissão pelo empregado quando restar claro o seu ânimo de findar o contrato, como ocorre no caso em apreço. Logo, reconheço que o contrato de trabalho findou por pedido de demissão da reclamante e que o último dia trabalhado foi 17/01/2025, conforme informado pela reclamada em audiência (ata sob ID 95584e5 - pág. 3) e reconhecido na sentença. Por conseguinte, a ré deve pagar à autora: saldo de salário (17 dias do mês de janeiro de 2025), 13º salário proporcional de 2024 (11/12), férias proporcionais + 1/3 (01/12), observados os limites do pedido na exordial (ID 4ae8f15 - pág. 22), autorizando-se desde já a dedução dos valores comprovadamente pagos sob os mesmos títulos. Dou provimento.     BANCO DE HORAS   A reclamada busca a reforma da sentença na parte em que declarou a nulidade do regime de banco de horas e a condenou ao pagamento das horas extras apuradas nos controles de ponto, com reflexos em repouso remunerado, férias acrescidas de 1/3,13º salários, depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS e aviso-prévio. A decisão recorrida baseou-se na ausência de licença prévia do Ministério do Trabalho para a prorrogação da jornada em ambiente insalubre, afastando a validade da norma coletiva que autorizava a compensação. Examino. O banco de horas, como modalidade específica de compensação de jornada, tem respaldo legal nos artigos 7º, XIII, da Constituição Federal e 59, §2º, da CLT. A princípio, o artigo 60 da CLT estabelece que a prorrogação da jornada em atividades insalubres depende de licença prévia das autoridades competentes. No entanto, a reforma trabalhista inseriu o artigo 611-A na CLT, conferindo primazia às normas coletivas em diversos aspectos, incluindo a prorrogação da jornada em ambientes insalubres sem necessidade de autorização ministerial. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1046 da repercussão geral, consolidou o entendimento de que as normas coletivas prevalecem sobre a legislação quando dispuserem sobre direitos disponíveis, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. A tese fixada pelo STF reconheceu a legitimidade da negociação coletiva para estabelecer limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente de contrapartidas específicas, salvo quando tratar de direitos cuja indisponibilidade seja absoluta. No caso dos autos, os Acordos Coletivos de Trabalho juntados, firmados entre a reclamada e o sindicato da categoria profissional, preveem expressamente a possibilidade de prorrogação da jornada em ambiente insalubre, sem necessidade de licença prévia das autoridades competentes, verbis: "A EMPRESA poderá prorrogar a jornada de trabalho dos empregados que exercem suas funções em ambientes insalubres sem que seja necessária licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho de acordo com o que preconiza a Lei 13.467/17 no seu Art. 611-A, alínea XIII". Tais normas foram negociadas coletivamente, refletindo a vontade da categoria profissional e respeitando os limites estabelecidos pela jurisprudência do STF. Além disso, não há nenhum elemento nos autos que indique que a jornada praticada ultrapassasse os limites legais. Ademais, a reclamada demonstrou que o banco de horas era regularmente controlado, com a devida compensação ou pagamento das horas extras trabalhadas, afastando qualquer alegação de lesão ao trabalhador. Dessa forma, à luz dos princípios da segurança jurídica e da autonomia coletiva, e considerando a ausência de qualquer indício de prejuízo à reclamante, impõe-se a reforma da sentença para validar o regime de compensação de jornada adotado pela reclamada. O banco de horas foi instituído de acordo com a legislação vigente e com as normas coletivas aplicáveis, sendo desnecessária a licença prévia do Ministério do Trabalho. Consequentemente, restam indevidos os pagamentos a título de horas extras e seus reflexos. Dou provimento.     MULTA DO ART. 477 DA CLT   Consta na r. sentença: "Sem maiores delongas, procede o pedido da multa do art. 477 da CLT, conforme precedente vinculante do TST (CPC, ART. 927, III): Multa por atraso nas verbas rescisórias em caso de rescisão indireta 'Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT'. Processo: RRAg-0000367-98.2023.5.17.0008. Assim, acolho a pretensão quanto à multa do art. 477 da CLT (e na forma da súmula 462 do TST, se o caso), no valor do salário base, R$1.951,40." A reclamada recorre, aduzindo que "no que tange a multa do artigo 477, §8º, esta não é devida já que todas as verbas foram devidamente quitadas quando da rescisão do contrato de trabalho, o que se demonstra com a juntada do respectivo comprovante de depósito, ou seja antes de transcorridos 10 dias da demissão (ID f01695a - pág. 22). Defende que o pagamento parcial dos valores rescisórios e o reconhecimento de eventuais direitos somente em decisão judicial não autorizam a aplicação da referida multa. Pois bem. O artigo 477, § 8º, da CLT, dispõe que a não observância do prazo para pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação, sujeitará o infrator ao pagamento da multa a favor do empregado, em valor equivalente a seu salário, devidamente corrigido, salvo quando, comprovadamente, o trabalhador der causa à mora. Embora o pedido de demissão haja sido reconhecido somente em juízo, ao menos as verbas advindas da rescisão do contrato por iniciativa do empregado (hipótese de a autora não obter êxito em sua demanda) deveriam ter sido pagas pela empregadora, no prazo do § 6º do artigo 477 da CLT, o que não fora providenciado. A jurisprudência atual do Col. TST é no sentido de que a controvérsia a respeito da causa do seu rompimento não tem a força de, por si só, afastar a incidência da multa moratória, visto não ser imputável ao empregado a culpa pelo atraso no acerto rescisório. Nesse passo, mantenho a sentença que deferiu a multa do art. 477 da CLT, embora por outro fundamento. Nego provimento.     REGISTRO DA BAIXA NA CTPS DA AUTORA   O d. Juiz de primeiro grau determinou à reclamada que cumpra a "obrigação de fazer consistente em anotar a baixa da CTPS da parte reclamante". Alega a reclamada, nas razões recursais, que "não consegue realizar a baixa da CTPS digital com data retroativa, pois não é possível retificar a informação de apenas um colaborador, o fato de a empresa ter que retificar mês a mês todas as verbas e a SEFIP desde 2019, implicaria ajustar a folha mês a mês de todos os 90 mil colaboradores existentes, uma vez que o fechamento da folha de pagamento engloba todos os funcionários, o que poderia gerar um risco enorme para companhia em erro de fechamento e divergência nos balanços contábeis de 2019, 2020, 2021, 2022 e 2023". Aprecio. A mesma matéria foi analisada recentemente por esta Egrégia Terceira Turma no processo ROT-0010036-29.2024.5.18.0101 (Data de assinatura: 04-04-2025; Relator Desembargador Marcelo Nogueira Pedra). Por compartilhar do mesmo posicionamento, peço vênia, para adotar os seus fundamentos como razões de decidir: "Dispõe o art. 1º da Portaria ME/SEPRT nº 1.195/2019: 'Art. 1º As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social em meio eletrônico, denominada Carteira de Trabalho Digital, bem como o registro eletrônico de empregados serão realizados por meio das informações prestadas ao Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial, instituído pelo Decreto nº 8.373, de 11 de dezembro de 2014'. A CLT prevê que cabe ao empregador proceder com as referidas anotações, inclusive, em caso de rescisão contratual, de acordo com o seu artigo 29, §2º, alínea "c", "in verbis": "Art. 29. O empregador terá o prazo de 5 (cinco) dias úteis para anotar na CTPS, em relação aos trabalhadores que admitir, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais, se houver, facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério da Economia. (...) § 2º - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas: a) na data-base; b) a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador; c) no caso de rescisão contratual; d) necessidade de comprovação perante a Previdência Social." Excepcionalmente, no caso de descumprimento da referida obrigação de fazer, a legislação trabalhista prevê a possibilidade desta especializada proceder a anotação do vínculo empregatício na CTPS do empregado, de acordo com o § 2º do artigo 39 da CLT: "Art. 39 - Verificando-se que as alegações feitas pelo reclamado versam sobre a não existência de relação de emprego ou sendo impossível verificar essa condição pelos meios administrativos, será o processo encaminhado a Justiça do Trabalho ficando, nesse caso, sobrestado o julgamento do auto de infração que houver sido lavrado. § 1º - Se não houver acordo, a Junta de Conciliação e Julgamento, em sua sentença ordenará que a Secretaria efetue as devidas anotações uma vez transitada em julgado, e faça a comunicação à autoridade competente para o fim de aplicar a multa cabível. § 2º - Igual procedimento observar-se-á no caso de processo trabalhista de qualquer natureza, quando for verificada a falta de anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social, devendo o Juiz, nesta hipótese, mandar proceder, desde logo, àquelas sobre as quais não houver controvérsia" Portanto, inexistem razões para a reclamada se furtar ao cumprimento da obrigação de fazer imposta por lei, não havendo razoabilidade em suas alegações. Nega-se provimento." Apelo desprovido, no presente tópico.     JUSTIÇA GRATUITA   A demandada requer a reforma da sentença no que diz respeito à concessão da justiça gratuita à parte autora. Argumenta que a reclamante não se desincumbiu do ônus "de comprovar a percepção de salário igual ou inferior ao dobro do mínimo legal ou de encontrar-se em situação econômica que não lhe permita demandar em juízo, sem prejuízo do próprio sustento ou da família..." (ID. f01695a). Examino. Nos termos do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, salvo para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, os quais estão dispensados de tal comprovação. Nos autos do incidente de recurso repetitivo - IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 - o Tribunal Superior do Trabalho, em sua composição plena, no dia 14/10/2024, fixou a seguinte tese jurídica com caráter vinculante e de observância obrigatória em toda a Justiça do Trabalho: I - independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II - o pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei nº 7.115/83, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III - havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC). Desse modo, a declaração de hipossuficiência constitui documento hábil a comprovar a sua insuficiência de recursos para arcar com o pagamento das custas processuais, possuindo presunção relativa de veracidade. No caso, a autora, na exordial (Id. 4ae8f15), apresentou declaração de hipossuficiência, cuja presunção de veracidade não restou infirmada por prova em contrário. Observo que na procuração (ID. 29ad551), há menção expressa do poder específico para "pedir a justiça gratuita e assinar declaração de hipossuficiência econômica". Nego provimento.     HONORÁRIOS PERICIAIS   A reclamada requereu a reforma da sentença para que a reclamante arque com os honorários periciais, uma vez que acreditou que deixaria de ser sucumbente na pretensão objeto da perícia. Ao final, requer a redução do valor dos honorários periciais de R$ 2.500,00 para R$ 1.000,00. Como o adicional de insalubridade foi mantido, a sucumbência da reclamada no objeto da perícia se mantém. Logo, a demandada continua sendo a responsável pelo pagamento. Ademais, o arbitramento dos honorários do perito deve obedecer ao princípio da razoabilidade, devendo ser proporcional ao volume de trabalho, à complexidade da matéria e ao tempo gasto na sua realização. No caso, observado o acima exposto, tenho por razoável o montante fixado pelo d. julgador singular (R$2.500,00). Nego provimento.     HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (MATÉRIA COMUM AOS RECURSOS)     O d. magistrado de origem, considerando que nenhum dos pedidos da autora foi indeferido totalmente, condenou apenas a reclamada em honorários sucumbenciais, no importe de 7% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença. Ambas as partes requerem honorários de sucumbência no importe de 15%. Ao exame. Consoante fundamentado nos tópicos precedentes, a r. sentença de primeiro grau foi reformada em parte, havendo sucumbência recíproca. Avançando, observo que a presente reclamação foi ajuizada quando já vigente o art. 791-A da Lei nº 13.467/17, de modo que a ela se aplica o novo regramento a respeito dos honorários na Justiça do Trabalho, segundo o qual a verba passou a ser devida pela mera sucumbência. Quanto ao percentual, segundo o art. 791-A da CLT, ao advogado serão devidos honorários de sucumbência, fixados entre o mínimo de 5% (cinco por cento) e o máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Prosseguindo, o § 2º do referido dispositivo, dispõe que o Juízo, ao fixar os honorários, observará o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e do tempo exigido para o seu serviço. Ressalvados casos de flagrante desproporcionalidade, não há falar em alteração do percentual de honorários sucumbenciais, uma vez que o Juízo "a quo", via de regra, é quem tem melhores condições de aferir os critérios previstos no art. 791-A, § 2º, da CLT, pois o seu contato direto com as partes, seja por ocasião das audiências ou ainda no desenrolar dos incidentes processuais, viabiliza uma mensuração acerca do trabalho do causídico mais condizente com a situação concreta. Sob tais parâmetros, majoro os honorários sucumbenciais devidos pela reclamada à autora de 7% para 10%. Por outro lado, ressalto que após a publicação do acórdão proferido nos autos da ADI 5766, em 03/05/2022, prevaleceu no STF o entendimento de que é inconstitucional apenas a parte do § 4º do art. 791-A da CLT que prevê a possibilidade de compensação, desconto ou dedução dos honorários advocatícios sucumbenciais do crédito obtido em juízo pelo trabalhador beneficiário da gratuidade da justiça, ainda que em outro processo. Assim, ante a sucumbência recíproca, condeno a reclamante em honorários sucumbenciais no percentual de 10% sobre os pedidos julgados totalmente improcedentes. Suspensa a exigibilidade em virtude da concessão da justiça gratuita à parte autora. Dou parcial provimento aos apelos.     CONCLUSÃO   Do exposto, conheço parcialmente do apelo da autora e integralmente do recurso da ré. Acolho a preliminar para limitar a condenação aos valores da inicial e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, sendo mais amplo ao recurso obreiro e menos amplo ao patronal, nos termos da fundamentação expendida e da divergência acolhida. Em razão da reforma operada no julgado de origem, reduzo o valor provisório da condenação para R$10.000,00 sobre o qual incidem custas no percentual de 2% a cargo da reclamada, já recolhidas. É como voto. GJCMG-03     ACÓRDÃO               ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamante e integralmente do recurso da Reclamada, acolher a preliminar suscitada pela parte ré para limitar a condenação aos valores da inicial e, no mérito, dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do Relator que acolheu as divergências apresentadas pela Desembargadora Wanda Lúcia Ramos da Silva quanto à 4ª pausa térmica e ao adicional de insalubridade e adaptará o voto quanto a estes pontos. Participaram do julgamento a Excelentíssima Desembargadora WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e os Excelentíssimos Juízes CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025) e ISRAEL BRASIL ADOURIAN (convocado no Gabinete do Excelentíssimo Desembargador Elvecio Moura dos Santos, conforme Portaria TRT 18ª nº 1526/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 11 de julho de 2025.             CELSO MOREDO GARCIA   Juiz Relator     GOIANIA/GO, 24 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRF S.A.
  3. 25/07/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
  4. 26/05/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0011451-38.2024.5.18.0104 distribuído para 3ª TURMA - Gabinete de Desembargador do Trabalho (Vaga n.º 2 da Magistratura) na data 23/05/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt18.jus.br/pjekz/visualizacao/25052400300131000000029904112?instancia=2
  5. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE 0011451-38.2024.5.18.0104 : LIANDRA MENDES DA SILVA : BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd91335 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por LIANDRA MENDES DA SILVA em desfavor de BRF S/A, DECIDO: Rejeitar as preliminares. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a reclamada às seguintes obrigações de pagar (dar): a) saldo de salário de dezessete dias (janeiro/2025); b) aviso-prévio indenizado (42 dias); c) 13º salário integral de 2024 e proporcional de 2025 (02/12), considerando a projeção do aviso-prévio; d) férias simples do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 (04/12), acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso-prévio; e) FGTS do período alegado na inicial (integralização); f) indenização de 40% dos depósitos de FGTS, observada a OJ-SDI1-42 do TST; A base de cálculo: a remuneração da parte reclamante. g) multa do art. 477 da CLT (e na forma da súmula 462 do TST, se o caso), no valor do salário base, R$1.951,40. Determino a dedução do saldo de salário, 13º, férias na fase de liquidação, caso a reclamada comprove o pagamento de salários do(s) referido(s) mês(es) abrangidos pela condenação. h) adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, conforme súmula vinculante nº 04 do STF e decisões proferidas pela Suprema Corte na Reclamação constitucional (Rcl) 6266, 6275, 6277 e 8436, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5.°, da CLT), 13ºs salários (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), FGTS e indenização fundiária ("multa de 40%" do FGTS: Súmula 63 do TST e Lei 8036/90, arts. 15 e 18) e aviso-prévio (Súmula 139 do TST). (CLT, art. 487). Não há falar em reflexos em DSR por se tratar de parcela mensal (OJ-SDI1-103 do TST e Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º). Na apuração de cálculo serão deduzidos os meses de afastamento da parte reclamante (férias, licenças, etc), desde que tais documentos já constem nos autos com a defesa. Definida a data limite da condenação, no caso dos autos, não há falar nas parcelas vincendas (CPC, art. 491). Determino a dedução dos valores pagos ao mesmo título. i) 10 (dez) minutos extras em relação aos dias em que a jornada de trabalho ultrapassou 9 horas e 10 minutos, durante todo o contrato de trabalho , conforme espelhos de ponto, e em razão de sua integração na base de cálculo da remuneração, condeno também ao pagamento de reflexos em repouso remunerado (Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS ("multa de 40%" do FGTS; Súmula 63 do TST e Lei 8036/90, arts. 15 e 18) e aviso-prévio (CLT, art. 487, § 5º). Adicional de 50% (não há previsão normativa sobre adicional superior em caso de supressão de tais intervalos). Observar-se-ão a OJ-394-SDI1 do TST e a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 fixada no julgamento proferido no IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024. A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a súmula 347 do TST. O ATS – adicional de tempo de serviço não tem natureza salarial, nos termos do ACT da categoria. Observar-se-ão os dias efetivamente trabalhados, conforme controle de jornada ou de frequência. No período em que não houver controle de ponto, será considerado como dia de trabalho. Não há falar em dedução nem em abatimento nos cálculos, porque a condenação alcança apenas o trabalho extraordinário não pago. Considerando que o § 4º do art. 71 da CLT deve seguir o caput e rege a situação jurídica do intervalo ali previsto (LC nº 95/1998, art. 11, III, c), entendo que tal dispositivo legal não se aplica à(s) pausa(s) em questão. Definida a data limite da condenação, no caso dos autos, não há falar nas parcelas vincendas (CPC, art. 491). j) todas as horas extras destinadas à compensação/banco de horas, com adicionais de 55% e 120%, respectivamente, dias normais e domingos/feriados, durante todo o do contrato de trabalho, com reflexos em repouso remunerado (Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS ("multa de 40%" do FGTS; Súmula 63 do TST e Lei 8036/90, arts. 15 e 18) e aviso-prévio (CLT, art. 487, § 5º). O divisor é 220. Observar-se-ão a OJ-394-SDI1 do TST e a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 fixada no julgamento proferido no IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024. A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a súmula 347 do TST. O ATS – adicional de tempo de serviço não tem natureza salarial, nos termos do ACT da categoria. Observar-se-ão as horas destinadas à compensação (banco de horas) conforme controle de jornada ou de frequência. Serão observados os períodos de afastamentos da parte reclamante. No período em que não houver controle de ponto, será considerada a quantidade de horas destinadas à compensação mencionadas na inicial. Não havendo nesta, será arbitrada pela média das horas durante o período anual. Não há falar em dedução nem em abatimento nos cálculos, porque se trata de declaração de nulidade com os efeitos que lhe são inerentes, ou seja, do contrário a declaração de nulidade não teria efeito prático e real. Definida a data limite da condenação, no caso dos autos, não há falar nas parcelas vincendas (CPC, art. 491). L) honorários periciais em R$2.500,00, a cargo da(s) reclamada(s), tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B). M) Honorários advocatícios no percentual de 7% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. Nos limites do pedido, condeno reclamada à obrigação de fazer consistente em anotar a baixa da CTPS da parte reclamante, constando a data de término do contrato de trabalho: 28/02/2025 (considerando a projeção do aviso prévio). Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte reclamante para apresentar sua CTPS em secretaria no prazo de até 8 (oito) dias. Ato contínuo, a reclamada deverá ser notificada para que, em 08 (oito) dias, proceda a anotação do referido documento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias (CPC, arts. 536 537), sem qualquer alusão à presente ação (art. 29, § 4º e 5º da CLT). A reclamada deverá realizar a comunicação eletrônica do término do contrato de trabalho: 28/02/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), junto aos órgãos oficiais do Governo Federal: INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), Ministério do Trabalho– Secretaria Especial do Trabalho em Goiás (e-SOCIAL ou o que vier a substituí-lo), Caixa Econômica Federal (SEFIP-GFIP), com comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) reversível à reclamante e expedição das comunicações pela Secretaria da Vara do Trabalho. Em caso de descumprimento, a Secretaria procederá à anotação (CLT, art. 39, §1º), sem prejuízo da execução da multa cominada e sem qualquer alusão à presente ação e, em seguida, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho(ou o que lhe venha a substituir) comunicando a existência do vínculo. No mesmo prazo acima (oito dias após o trânsito em julgado da presente decisão), reclamada ENTREGARÁ as guias hábeis à percepção do seguro-desemprego (CD/SD), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, por até 30 dias, para cada obrigação de fazer. Na omissão da reclamada, converter-se-á a obrigação de fazer (entregar as guias CD/SD) em perdas e danos, respondendo a ré pelas parcelas do benefício ao qual faria jus o reclamante (Súmula 389/TST), cujo cálculo será efetuado conforme a tabela do Codefat. Após trânsito em julgado e após realizado o depósito do FGTS e indenização de 40%, determino à secretaria que expeça os alvarás competentes para levantamento. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, desde que comprovados com a defesa, observado o disposto em cada tópico. Os demais pedidos são julgados improcedentes, na forma da fundamentação. Em relação aos juros e correção monetária, adota-se a Recomendação Nº 04/2021 da Corregedoria Regional, fundada nas decisões definitivas proferidas pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC 58 e 59 e a eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), com a retificação via Embargos de Declaração também proferido pelo E. STF, da seguinte forma: I - Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e um dia antes da data do ajuizamento da ação (conforme ED-ADC 58). II - Incidência da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (conforme ED-ADC 58). Ou seja, os referidos índices englobam juros e correção monetária da mesmíssima forma como decidido nas ADC 58 e 59 pelo E. STF, de caráter vinculante. Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: art. 12-A da Lei 7.713/88, artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005, OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e art. 404 do Código Civil e súmula 368 do TST. Será observado ainda: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. Se for o caso, em relação às férias e ao(s) décimo(s) terceiro(s) salário(s), observar-se-á o disposto nos artigos artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Nos termos da súmula nº 368 do TST (Ex-OJ nº 363 da SBDI-1 do TST), não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória.   Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador (se o caso), autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado. Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades. Demonstrado que a reclamada está sujeita ao regime previdenciário de desoneração de folha desde 2013, sendo sua atividade econômica uma daquelas contempladas pelo benefício fiscal. Assim, nos termos da lei nº 12.546/11 com redação dada pela Lei nº 14.784/2023 e art. 20 da Instrução normativa nº 2.053/2021, da RFB, defiro o pedido da reclamada para não inserção da cota patronal previdenciária em cálculos a serem realizados em sede de liquidação. Observe a secretaria e a contadoria. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, no prazo legal, sob pena de execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Custas pela reclamada no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BRF S.A.
  6. 15/04/2025 - Intimação
    Órgão: 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE RIO VERDE 0011451-38.2024.5.18.0104 : LIANDRA MENDES DA SILVA : BRF S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID dd91335 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO Diante do exposto, na ação movida por LIANDRA MENDES DA SILVA em desfavor de BRF S/A, DECIDO: Rejeitar as preliminares. JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos deduzidos, tudo nos termos da fundamentação supra que integra o dispositivo, para condenar a reclamada às seguintes obrigações de pagar (dar): a) saldo de salário de dezessete dias (janeiro/2025); b) aviso-prévio indenizado (42 dias); c) 13º salário integral de 2024 e proporcional de 2025 (02/12), considerando a projeção do aviso-prévio; d) férias simples do período aquisitivo de 2023/2024, acrescidas do terço constitucional; férias proporcionais do período aquisitivo de 2024/2025 (04/12), acrescidas do terço constitucional, considerando a projeção do aviso-prévio; e) FGTS do período alegado na inicial (integralização); f) indenização de 40% dos depósitos de FGTS, observada a OJ-SDI1-42 do TST; A base de cálculo: a remuneração da parte reclamante. g) multa do art. 477 da CLT (e na forma da súmula 462 do TST, se o caso), no valor do salário base, R$1.951,40. Determino a dedução do saldo de salário, 13º, férias na fase de liquidação, caso a reclamada comprove o pagamento de salários do(s) referido(s) mês(es) abrangidos pela condenação. h) adicional de insalubridade no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, conforme súmula vinculante nº 04 do STF e decisões proferidas pela Suprema Corte na Reclamação constitucional (Rcl) 6266, 6275, 6277 e 8436, durante todo o contrato de trabalho, com reflexos em férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5.°, da CLT), 13ºs salários (art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), FGTS e indenização fundiária ("multa de 40%" do FGTS: Súmula 63 do TST e Lei 8036/90, arts. 15 e 18) e aviso-prévio (Súmula 139 do TST). (CLT, art. 487). Não há falar em reflexos em DSR por se tratar de parcela mensal (OJ-SDI1-103 do TST e Lei nº 605/49, art. 7º, § 2º). Na apuração de cálculo serão deduzidos os meses de afastamento da parte reclamante (férias, licenças, etc), desde que tais documentos já constem nos autos com a defesa. Definida a data limite da condenação, no caso dos autos, não há falar nas parcelas vincendas (CPC, art. 491). Determino a dedução dos valores pagos ao mesmo título. i) 10 (dez) minutos extras em relação aos dias em que a jornada de trabalho ultrapassou 9 horas e 10 minutos, durante todo o contrato de trabalho , conforme espelhos de ponto, e em razão de sua integração na base de cálculo da remuneração, condeno também ao pagamento de reflexos em repouso remunerado (Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS ("multa de 40%" do FGTS; Súmula 63 do TST e Lei 8036/90, arts. 15 e 18) e aviso-prévio (CLT, art. 487, § 5º). Adicional de 50% (não há previsão normativa sobre adicional superior em caso de supressão de tais intervalos). Observar-se-ão a OJ-394-SDI1 do TST e a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 fixada no julgamento proferido no IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024. A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a súmula 347 do TST. O ATS – adicional de tempo de serviço não tem natureza salarial, nos termos do ACT da categoria. Observar-se-ão os dias efetivamente trabalhados, conforme controle de jornada ou de frequência. No período em que não houver controle de ponto, será considerado como dia de trabalho. Não há falar em dedução nem em abatimento nos cálculos, porque a condenação alcança apenas o trabalho extraordinário não pago. Considerando que o § 4º do art. 71 da CLT deve seguir o caput e rege a situação jurídica do intervalo ali previsto (LC nº 95/1998, art. 11, III, c), entendo que tal dispositivo legal não se aplica à(s) pausa(s) em questão. Definida a data limite da condenação, no caso dos autos, não há falar nas parcelas vincendas (CPC, art. 491). j) todas as horas extras destinadas à compensação/banco de horas, com adicionais de 55% e 120%, respectivamente, dias normais e domingos/feriados, durante todo o do contrato de trabalho, com reflexos em repouso remunerado (Súmula 172 do TST), férias acrescidas de 1/3 (artigo 142, § 5º, da CLT), 13º salários (Súmula 45 do TST e art. 1º, § 1º, da Lei nº 4.090/1962), depósitos de FGTS e indenização de 40% do FGTS ("multa de 40%" do FGTS; Súmula 63 do TST e Lei 8036/90, arts. 15 e 18) e aviso-prévio (CLT, art. 487, § 5º). O divisor é 220. Observar-se-ão a OJ-394-SDI1 do TST e a tese jurídica aprovada para o Tema Repetitivo 9 fixada no julgamento proferido no IncJulgRREmbRep – 10169-57.2013.5.05.0024. A base de cálculo será composta de todas as parcelas de natureza salarial (TST, súm. 264), observada a evolução salarial do período. Observar-se-á a súmula 347 do TST. O ATS – adicional de tempo de serviço não tem natureza salarial, nos termos do ACT da categoria. Observar-se-ão as horas destinadas à compensação (banco de horas) conforme controle de jornada ou de frequência. Serão observados os períodos de afastamentos da parte reclamante. No período em que não houver controle de ponto, será considerada a quantidade de horas destinadas à compensação mencionadas na inicial. Não havendo nesta, será arbitrada pela média das horas durante o período anual. Não há falar em dedução nem em abatimento nos cálculos, porque se trata de declaração de nulidade com os efeitos que lhe são inerentes, ou seja, do contrário a declaração de nulidade não teria efeito prático e real. Definida a data limite da condenação, no caso dos autos, não há falar nas parcelas vincendas (CPC, art. 491). L) honorários periciais em R$2.500,00, a cargo da(s) reclamada(s), tendo em vista sua sucumbência na pretensão objeto da perícia (CLT, art. 790-B). M) Honorários advocatícios no percentual de 7% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença a título de honorários sucumbenciais. Nos limites do pedido, condeno reclamada à obrigação de fazer consistente em anotar a baixa da CTPS da parte reclamante, constando a data de término do contrato de trabalho: 28/02/2025 (considerando a projeção do aviso prévio). Após o trânsito em julgado, notifique-se a parte reclamante para apresentar sua CTPS em secretaria no prazo de até 8 (oito) dias. Ato contínuo, a reclamada deverá ser notificada para que, em 08 (oito) dias, proceda a anotação do referido documento, sob pena de multa diária de R$ 100,00, até o limite de 30 dias (CPC, arts. 536 537), sem qualquer alusão à presente ação (art. 29, § 4º e 5º da CLT). A reclamada deverá realizar a comunicação eletrônica do término do contrato de trabalho: 28/02/2025 (considerando a projeção do aviso prévio), junto aos órgãos oficiais do Governo Federal: INSS (Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS), Ministério do Trabalho– Secretaria Especial do Trabalho em Goiás (e-SOCIAL ou o que vier a substituí-lo), Caixa Econômica Federal (SEFIP-GFIP), com comprovação nos autos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa de R$1.000,00 (mil reais) reversível à reclamante e expedição das comunicações pela Secretaria da Vara do Trabalho. Em caso de descumprimento, a Secretaria procederá à anotação (CLT, art. 39, §1º), sem prejuízo da execução da multa cominada e sem qualquer alusão à presente ação e, em seguida, com expedição de ofício ao Ministério do Trabalho(ou o que lhe venha a substituir) comunicando a existência do vínculo. No mesmo prazo acima (oito dias após o trânsito em julgado da presente decisão), reclamada ENTREGARÁ as guias hábeis à percepção do seguro-desemprego (CD/SD), sob pena de responder por multa diária, ora fixada em R$ 100,00, por até 30 dias, para cada obrigação de fazer. Na omissão da reclamada, converter-se-á a obrigação de fazer (entregar as guias CD/SD) em perdas e danos, respondendo a ré pelas parcelas do benefício ao qual faria jus o reclamante (Súmula 389/TST), cujo cálculo será efetuado conforme a tabela do Codefat. Após trânsito em julgado e após realizado o depósito do FGTS e indenização de 40%, determino à secretaria que expeça os alvarás competentes para levantamento. Concedo os benefícios da justiça gratuita à parte reclamante. Autorizo a dedução dos valores pagos a idêntico título e fundamento, de modo a evitar o enriquecimento sem causa, desde que comprovados com a defesa, observado o disposto em cada tópico. Os demais pedidos são julgados improcedentes, na forma da fundamentação. Em relação aos juros e correção monetária, adota-se a Recomendação Nº 04/2021 da Corregedoria Regional, fundada nas decisões definitivas proferidas pelo Plenário do Excelso Supremo Tribunal Federal nos autos das ADC 58 e 59 e a eficácia erga omnes e efeito vinculante (CF, art. 102, § 2º), com a retificação via Embargos de Declaração também proferido pelo E. STF, da seguinte forma: I - Incidência do IPCA-E na fase pré-judicial, assim compreendida entre o vencimento da obrigação e um dia antes da data do ajuizamento da ação (conforme ED-ADC 58). II - Incidência da taxa SELIC a partir da data do ajuizamento da ação (conforme ED-ADC 58). Ou seja, os referidos índices englobam juros e correção monetária da mesmíssima forma como decidido nas ADC 58 e 59 pelo E. STF, de caráter vinculante. Determino, ainda, nos termos do art. 46 da Lei 8.541/92, o recolhimento do imposto de renda na fonte, incidente sobre as parcelas remuneratórias da condenação, sendo responsabilidade da parte reclamada a retenção e comprovação, observando-se os seguintes parâmetros: art. 12-A da Lei 7.713/88, artigo 70, inciso I, alínea 'd' da Lei 11.196/2005, OJ nº 400 da SDI -1 do TST e IN nº 1.127/11 da RFB e art. 404 do Código Civil e súmula 368 do TST. Será observado ainda: exclusão das parcelas elencadas no artigo 39 do Decreto no. 3.000/99; dedução da contribuição previdenciária a cargo do empregado e demais abatimentos previstos no artigo 4º da Lei 9.250/95. Se for o caso, em relação às férias e ao(s) décimo(s) terceiro(s) salário(s), observar-se-á o disposto nos artigos artigos 620 e 638, I do Decreto no. 3.000/99. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos do imposto de renda retido na fonte, no prazo de 10 (dez) dias após o respectivo recolhimento, sob pena de expedição de ofício à Secretaria da Receita Federal para a tomada das providências cabíveis. Nos termos da súmula nº 368 do TST (Ex-OJ nº 363 da SBDI-1 do TST), não há que se falar em imputação do débito exclusivamente à reclamada ou indenização compensatória.   Para fins do disposto no artigo 832, § 3º, da CLT, as contribuições previdenciárias incidem sobre as parcelas aqui deferidas, integrantes do salário de contribuição, previstas no artigo 28 da Lei nº 8.212/91 e demais critérios da legislação previdenciária e súmula 368 do TST. Determino à parte reclamada que proceda ao recolhimento das contribuições previdenciárias, quotas do empregado e do empregador (se o caso), autorizando-se, desde logo, o desconto do valor de responsabilidade do empregado. Caso o empregador seja optante pelo SIMPLES NACIONAL ou empregador agroindústria, observar-se-á a legislação previdenciária com essas peculiaridades. Demonstrado que a reclamada está sujeita ao regime previdenciário de desoneração de folha desde 2013, sendo sua atividade econômica uma daquelas contempladas pelo benefício fiscal. Assim, nos termos da lei nº 12.546/11 com redação dada pela Lei nº 14.784/2023 e art. 20 da Instrução normativa nº 2.053/2021, da RFB, defiro o pedido da reclamada para não inserção da cota patronal previdenciária em cálculos a serem realizados em sede de liquidação. Observe a secretaria e a contadoria. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos das contribuições previdenciárias, no prazo legal, sob pena de execução de ofício das contribuições previdenciárias (artigo 114, inciso VIII, da CR/88). Os valores das parcelas deferidas nessa decisão, antes da aplicação da correção monetária e juros, independente dos demais critérios fixados para as pertinentes apurações, não estão adstritos ao limite de cada importância indicada nas respectivas pretensões deduzidas na inicial, por ser mera estimativa. De igual sorte, em razão da aplicação da correção monetária e juros, por decorrerem de Lei e não podendo subverter o ônus do inadimplemento ao autor da ação. Com efeito, o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 292 do CPC, aplicado subsidiariamente na espécie por força do artigo 769 da CLT, revela-se apenas como mera estimativa. Custas pela reclamada no valor de R$800,00, calculadas sobre o valor da condenação, arbitrado provisoriamente em R$40.000,00. Intimem-se as partes. Nada mais. CARLOS EDUARDO ANDRADE GRATAO Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - LIANDRA MENDES DA SILVA
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