Jessica Helen Nunes Souto x Drogaria Dornela Ltda - Me

Número do Processo: 0011451-86.2024.5.03.0029

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: 09ª Turma
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011451-86.2024.5.03.0029 : JESSICA HELEN NUNES SOUTO : DROGARIA DORNELA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed616c3 proferida nos autos. DECISÃO – PJe Vistos os autos.   Nos termos do art. 26, I da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, passo à análise de admissibilidade do recurso. Analisados os pressupostos de recorribilidade, representação, preparo (depósito recursal, custas, justiça gratuita) e tempestividade, recebo o recurso interposto. As custas processuais deverão ser registradas por esta Secretaria, após a manifestação da parte contrária, na Tarefa Remeter ao 2º grau. Reclamada: DROGARIA DORNELA LTDA - ME Valor da GRU: R$ 200,00 Data do Pagamento: 21/05/2025 Intime-se o(a) reclamante para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso ordinário interposto pela reclamada, no prazo legal. Registre-se que possíveis alterações de procuradores nas Instâncias Superiores NÃO atualiza automaticamente o cadastro dos referidos procuradores quando da devolução dos autos à Primeira Instância, ou seja, o sistema PJe utiliza DIFERENTES bases de dados na 1a. e na 2a. instâncias, cabendo ao novo procurador promover a sua habilitação junto à Primeira Instância imediatamente após o retorno dos autos, tudo conforme art. 3o. e art. 5o. da Resolução n.185/17, do CSJT(Processo: AIRR - 11186-23.2016.5.18.0005 Data de Julgamento: 27/03/2019, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, 8a. Turma, Data de Publicação: DEJT 29/03/2019; Processo: ARR - 1000483-32.2016.5.02.0079 Data de Julgamento: 16/10/2019, Relator Ministro: Aloysio Corrêa da Veiga, 6a. Turma, Data de Publicação: DEJT 18/10/2019 e Processo: AP - 0011039-50.2017.5.03.0014 Disponibilização: 03/12/2020 Oitava Turma Relator Convocado Carlos Roberto Barbosa).  Intimem-se. Após, remetam-se os autos ao Egrégio TRT da 3a. Região, com as cautelas de estilo e as nossas homenagens. CONTAGEM/MG, 26 de maio de 2025. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSICA HELEN NUNES SOUTO
  3. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011451-86.2024.5.03.0029 : JESSICA HELEN NUNES SOUTO : DROGARIA DORNELA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bf5f3c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. JESSICA HELEN NUNES SOUTO ajuizou ação trabalhista em face de DROGARIA DORNELAS LTDA. alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 01/10/2020, como atendente, mas sua CTPS foi anotada em 10/03/2021, e o contrato continua em vigor. Apresentou as alegações de f. 02/13 e, ao final, formulou os pedidos de f. 13/15, atribuindo à causa o valor de R$84.641,37. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de pobreza e procuração. Audiência inicial conforme termo de f. 181/183, quando foi recebida a defesa escrita juntada pela ré às f. 60/89, acompanhada de documentos. Impugnação da autora juntada às f. 184/192. Audiência de instrução conforme termo de f. 198/203, na qual foi colhido depoimento da autora e de três testemunhas, sendo duas como informante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais, pelas partes. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO. PROTESTOS. A despeito dos protestos lançados na ata de audiência, mantenho as decisões que acolheram as contraditas das testemunhas indicadas pela autora, pelos próprios fundamentos lançados às f. 200/201. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. Aduz a reclamada que “… a indicação de valores no rol de pedidos da exordial, como feito pelo Reclamante, não pode prosperar, não havendo que se falar em efeito modificativo dos valores de cada pedido em virtude de futura liquidação”, e que “o autor deve apresentar os valores exatos de seus pedidos, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos §3º do art. 840, CLT”. Sem razão. Os valores dos pedidos formulados se mostram razoáveis e atendem ao requisito do artigo 840, § 1º, da CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A reclamada argui a prescrição quinquenal. Contudo, tendo a demanda sido proposta em 03/09/2024, a prescrição incidiria sobre a pretensão relativa a créditos vencidos anteriormente a 03/09/2019, ao passo que o contrato, conforme inicial, foi celebrado pelas partes na data de 01/10/2020. Logo, rejeito a alegação de prescrição. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO ANOTADO. Afirma a reclamante que começou a laborar para a reclamada em 01/10/2020, mas sua CTPS foi anotada em 10/03/2021. Afirma, ainda, que labora como atendente e que recebe salário de R$1.426,12 mais R$ 1.500,00 pagos por fora, a título de comissões. Pugna, assim, pelo reconhecimento do vínculo empregatício havido entre as partes, no período de 01/10/2020 a 09/03/2021. A reclamada nega a prestação laboral da autora em período anterior ao anotado. Pois bem. A CTPS de f. 18 informa que a autora foi admitida pela reclamada em 10/03/2021. Negada a prestação laboral em período anterior ao anotado, competiria à autora o ônus da prova de suas alegações (CLT, artigo 818, I). Analisada a prova oral e os demais elementos dos autos, entendo que a autora não se desvencilhou de seu ônus probatório. A testemunha Rogério Gonçalves, indicada pela autora e ouvida como informante, declarou que a reclamante foi admitida em 10/10/2020, e que “sabe dessa data porque trabalhava com ela lá e a ligação entre o depoente e a reclamante era direta no trabalho, porque a reclamante fazia as vendas e o depoente as distribuía entre os motoqueiros”. Porém, quando foi admitida, a autora não laborava com vendas, pois, conforme depoimento, "foi contratada como operadora de caixa, no final de 2020 e depois passou a atendente”, e “como atendente, inicialmente trabalhou como perfumista, no andar de baixo, e depois passou a atuar no setor de manipulação, trabalhando no computador e no televendas”. A testemunha Júlio César Carneiro, também indicado pela autora e ouvida omo informante, prestou o seguinte depoimento: "trabalhou na reclamada em dois períodos, sendo que no segundo deles é que ocorreu problema com a reclamante; seu segundo contrato teve início em 13/12/2019, tendo o depoente trabalhado até mais ou menos final de fevereiro de 2022; o depoente trabalhava como motoboy, sem registro na CTPS e sem qualquer contrato; prestava serviços tanto para a matriz quanto para a filial; geralmente ficava aguardando as entregas na matriz, mas era solicitado que fosse à filial para recolher as entregas; lembra que a reclamante começou a trabalhar 10/15 dias depois do aniversário da filha do depoente, que nasceu no dia 13 de outubro, pois estava comentando com outro funcionário sobre a festinha de aniversário; isso ocorreu no ano de 2020; pelo que sabe, de funcionário que não tinha registro em carteira eram os motoboys; a principal atividade do depoente era realizar entregas; havia motoboys com CTPS assinada na reclamada." A testemunha indicada pela ré, Lara Amanda de Medeiros Castro, declarou que "trabalha na reclamada desde 01/02/2021, na função de farmacêutica, na matriz”, e que “se não se engana, já trabalhava na reclamada quando a reclamante foi admitida, tendo ela chegado pouco tempo depois da depoente”. Embora o depoimento da testemunha não tenha sido conclusivo sobre a data de admissão da autora, não há como acolher o pedido de reconhecimento de vínculo somente com base na declaração da informante. Portanto, não comprovada a alegada prestação de serviços no período anterior ao anotado, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/10/2020 a 09/03/2021. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. Pleiteia a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, alegando recolhimento irregular do FGTS e recusa da ré em fornecer vales transporte, desde quando se mudou para Betim, estando, em razão disso, impossibilitada de ir ao trabalho desde 22/08/2024. Requer, ainda, o pagamento das verbas rescisórias, do FGTS e das multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT, baixa na CTPS e a liberação das guias TRCT e CD/SD. A reclamada, em defesa, alega que recolhe o FGTS regularmente e, quanto ao vale transporte, nega ter se recusado a fornecê-lo e afirma que a reclamante se afastou do trabalho em 22/08/2024, sem qualquer justificativa. Requer seja reconhecida a extinção do vínculo a pedido da autora. Pois bem. Prevê o artigo 483 da CLT: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários." A doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de que a falta grave cometida pelo empregador, para que seja apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, deve conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa quando o ato faltoso é do empregado, tornando impossível a manutenção do vínculo. Tal se dá porque a rescisão oblíqua é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas. Afinal, o que se deve priorizar é a manutenção do vínculo, fonte de dignidade e de renda para o trabalhador, em respeito, inclusive, ao princípio da continuidade da relação de emprego. Em relação ao vale transporte, não comprovou a autora ter solicitado o benefício à ré com posterior negativa. Sobre o FGTS, conforme extrato de f. 25/29, emitido em 27/08/2024, a partir de novembro de 2022, a ré passou a recolhê-lo de forma irregular. Por exemplo, o FGTS relativo a novembro de 2022 foi recolhido em fevereiro de 2023, e o de abril de 2023, em agosto do mesmo ano. No entender deste Juízo, a ausência e irregularidade no recolhimento do FGTS não se revestem da gravidade necessária exigida para o reconhecimento da vindicada rescisão indireta, até porque os valores depositados na conta vinculada, em regra, somente podem ser movimentados após a extinção do contrato, e se essa ocorrer sem justa causa, por iniciativa do empregador, não tendo a reclamante comprovado estar enquadrada em nenhuma outra hipótese legal de saque. Ademais, a irregularidade data do ano de 2023, entendendo a reclamante por conveniente a manutenção do vínculo por mais de um ano após a cessação da irregularidade. Entretanto, o Col. TST, nos autos do TST RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, firmou a seguinte tese com efeito vinculante "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." (Tema 70). Assim, com amparo no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a autora e a reclamada, fixando como último dia trabalhado, para todos os fins desta sentença, 22/08/2024, conforme informado na inicial e na defesa. Por consequência rejeito o pedido da ré para reconhecimento do pedido de demissão (f. 79). Não havendo prova do pagamento integral das verbas postuladas, e considerando o acima exposto, defiro à autora, já considerando a projeção do aviso prévio, observados os limites dos pedidos: 22 dias de saldo de salário (agosto de 2024); 39 dias de aviso prévio indenizado (CR/88, artigo 7º, XXI, CLT, artigo 487); 9/12 de 13º salário (CR/88, artigo 7º, VII, e Lei 4090/62, artigo 1º); férias 2023/2024 mais 1/3 e 7/12 de férias 2024/2025 mais 1/3 (CR/88, artigo 7º, XVII, e CLT, artigos 130 e 146, § único); FGTS não depositado ao longo do pacto laboral, inclusive sobre saldo de salário, 13º salário e aviso prévio indenizado ora deferidos (CR/88, artigo 7º, III, artigo 15 da Lei 8036/90 e Súmula 305/TST); multa de 40% sobre o FGTS depositado e ora deferido (ADCT, artigo 10, I, e artigo e 18, § 1º, da Lei 8036/90). O FGTS e a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora (Lei 8036/90, artigo 26, e IRR 68 do TST). Deverão ser deduzidos os valores quitados a título de verbas rescisórias (f. 174/176). Considerando a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (tema 52), no sentido de que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT", e conjugando-a com a necessidade de se configurar a mora, para incidência da penalidade, responderá a reclamada pela multa prevista no referido dispositivo na hipótese de não realizar o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias 2023/2024 e 2024/2025 mais 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS depositado e ora deferido) no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, independentemente de intimação. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT corresponderá ao valor de R$ 1.426,12, último salário base auferido pela obreira (inicial e CTPS, f. 18), considerando a interpretação restritiva que o instituto reclama. Não tendo sido deferida nenhuma verba rescisória incontroversa, indefiro o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Desde 08/01/2018, conforme etapas fixadas pelo Poder Executivo, todos os registros relativos ao contrato de trabalho passaram a ser realizados no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. E há que se destacar que, nos termos da Portaria MTP 671, de 08/11/2021, os registros realizados pelo empregador no eSocial dispensam o reenvio para fins de anotação na CTPS, sendo as informações registradas pelo empregador disponibilizadas ao empregado por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital (artigos 13, 14 e 15, § 1º e 2º). Por tudo quanto decidido, comino à reclamada a obrigação de proceder ao registro do término do contrato no eSocial, fazendo constar saída em 22/09/2024, considerando a projeção do aviso prévio e o limite do pedido, em virtude de sua rescisão indireta, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, depois de configurado o trânsito em julgado, nos termos do artigo 29 da CLT, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada. Comino à ex-empregadora, ainda, a obrigação de entregar à autora, no prazo já concedido para a baixa do contrato no eSocial, o TRCT, no código de rescisão indireta, e o requerimento de seguro desemprego/comunicação de dispensa (artigo 4º da Resolução 957 do CODEFAT), informando no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a rescisão indireta do contrato havido entre as partes. Quanto à base de cálculos das verbas deferidas, alegou a autora que auferia R$ 1.426,12 a título de salário, mais comissões em torno de R$ 1500,00, pagas por fora. A reclamada nega pagamento extra folha. Conforme CTPS, a autora auferiu, como último salário, o valor de R$1.426,12. Os contracheques (f. 92/124), não impugnados e assinados pela obreira, comprovam que, além do salário base, ela recebia comissões. Na espécie, competia à obreira comprovar sua alegação, à luz do disposto na Súmula 12 do C. TST, segundo a qual as anotações constantes da carteira de trabalho do empregado geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. Contudo, a reclamante não juntou nenhuma prova sobre o tema. Ao depor, declarou o informante Rogério Gonçalves declarou que “todos os funcionários da reclamada até hoje recebem valor "por fora", inclusive em um de seus processos isso está sendo discutido”. Por outro lado, a testemunha indicada pela ré afirmou “que todos os valores que a depoente recebe constam em seu contracheque e são depositados em conta e até onde sabe assim acontece com todos os funcionários”. Pelo exposto, não honrando a reclamante com seu ônus probatório, rejeito a alegação de pagamento por fora. Assim, as verbas rescisórias deferidas deverão ser apuradas com base no salário último salário base auferido pela autora, mais a média duodecimal das comissões registradas nos contracheques, e o FGTS será apurado com base na remuneração auferida em cada mês (artigo 15 da Lei 8036/90). HORAS EXTRAS. Conforme relato constante da petição inicial, a autora foi admitida para laborar de segunda a sexta-feira, das 11h às 20h, e, aos sábados, de 9h às 13, mas, em média, estendia sua jornada em uma hora por dia. Postula, assim, o pagamento de 24 horas extras mensais. A ré, de seu turno, alega que a autora cumpriu a jornada anotada nos cartões de ponto e que eventual excesso foi compensado ou pago. Com a defesa foram juntados os controles de jornada (f. 126/161), os quais foram impugnados, genericamente, pela autora, sob a alegação de que não condiz com a realidade dos fatos. Na peça de ingresso a reclamante não noticiou nenhum vício no controle de jornada. Logo, a impugnação suscitada em sede de réplica constitui vedada inovação à lide. Ademais, a autora nem sequer especificou o motivo do espelho de ponto não corresponder à realidade, limitando-se a apresentar alegação absolutamente genérica de não conformidade. É de se reconhecer, portanto, a validade dos registros constantes do controle de jornada juntado aos autos. Ademais, ao depor, a reclamante confirmou a autenticidade dos controles de jornada, ao declarar: “... marcava o ponto em todos os dias trabalhados; registrava a entrada na hora em que realmente estava começando a trabalhar; registrava a saída na hora em que efetivamente estava encerrando o trabalho e indo embora para casa; via seus espelhos de ponto; nos espelhos de ponto que a depoente recebia par assinar estavam registrados os horários corretos, aqueles em que a depoente tinha realizado as marcações”. Apresentados os espelhos de ponto e os recibos salariais, os quais, inclusive, registram o pagamento de algumas horas extras, competia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, horas extras prestadas e não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu, pois, em sede de impugnação, não apontou nenhuma hora extra registrada no ponto desprovida de pagamento (f. 189). Improcede, pois, o pedido de pagamento de horas extras. TUTELA DE URGÊNCIA. A autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse reconhecida a extinção do contrato por rescisão indireta e liberadas as guias rescisórias. Tendo em vista que as medidas pleiteadas são de natureza satisfativa e há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, por si só, impede o deferimento da medida, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC, mantenho a decisão de f. 35. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o do autor, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador do autor ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, exclusivamente. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto à reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Defiro a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título das verbas ora deferidas. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. O reclamado deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução. Ficam autorizados, desde já, os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos exatos termos da OJ 363 da SDI1 do TST, da Súmula 368 do TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial o saldo de salário e a gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, bem como o teor da IN1.127/2011 da RFB. JUSTIÇA GRATUITA. A partir de 11/11/2017, a CLT, no artigo 790, §4º, passou a exigir do litigante, como condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão do benefício, inclusive de ofício, àquele que perceber 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Distribuída a demanda quando já vigente a referida lei, submetem-se as partes às novas disposições acerca das despesas processuais. Conforme documentos carreados com a defesa, a autora, ao longo do pacto laboral em exame, auferiu remuneração inferior a 40% do referido teto, presumindo-se sua insuficiência de recurso para arcar com as despesas processuais. Ausente prova em contrário, e considerando o tema 21 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, defiro à autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, instituiu, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 791-A, inserido na CLT, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (parágrafo 3o do dispositivo). Tendo a presente demanda sido distribuída após o início de vigência da referida lei, a ela se aplicam as novas disposições legais. Dessa sorte, considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor dos procuradores da autora, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pelo reclamado. Arbitro, ainda, em favor do procurador da reclamada, a serem pagos pela reclamante, seguindo as mesmas balizas supra, honorários de 10% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. III – DISPOSITIVO Nos autos desta ação trabalhista movida por JESSICA HELEN NUNES SOUTO em face de DROGARIA DORNELA LTDA - ME, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada a: 1) pagar à reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: 39 dias de aviso prévio indenizado; 9/12 de 13º salário de 2024; férias 2023/2024 e 7/12 de férias 2024/2025, ambas acrescidas de 1/3; FGTS não depositado ao longo do pacto laboral, inclusive sobre saldo de salário, 13º salário e aviso prévio indenizado ora deferidos; multa de 40% sobre o FGTS depositado e ora deferido; 2) registrar, no eSocial, o término do contrato na data de 22/09/2024, considerando a projeção do aviso prévio e o limite do pedido, por rescisão indireta, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, depois de configurado o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder ao registro, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada; 3) entregar à autora, no prazo já concedido para registro do término do contrato no eSocial, o TRCT, no código de rescisão indireta, e o requerimento de seguro desemprego/comunicação de dispensa, informando no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a rescisão indireta do contrato havido entre as partes. Considerando a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (tema 52), no sentido de que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT", e conjugando-a com a necessidade de se configurar a mora, para incidência da penalidade, responderá a reclamada pela multa prevista no referido dispositivo na hipótese de não realizar o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias 2023/2024 e 2024/2025 mais 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS depositado e ora deferido) no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, independentemente de intimação. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno a reclamada a pagar, em favor do procurador da autora, honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor apurado na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (OJ 348 da SDI I do TST). Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 10% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela reclamada, com comprovação nos autos, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante a tais títulos. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que ostentam natureza salarial o saldo de salário e a gratificação natalina, sendo indenizatória as demais verbas deferidas Por ocasião da liquidação, deverão ser observados os parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da correção monetária. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 16, § 3º, da Lei 11.457/07. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor ora acrescido à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. CONTAGEM/MG, 21 de abril de 2025. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - JESSICA HELEN NUNES SOUTO
  4. 22/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011451-86.2024.5.03.0029 : JESSICA HELEN NUNES SOUTO : DROGARIA DORNELA LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2bf5f3c proferida nos autos. SENTENÇA I - RELATÓRIO. JESSICA HELEN NUNES SOUTO ajuizou ação trabalhista em face de DROGARIA DORNELAS LTDA. alegando, em síntese, que foi admitido pela reclamada em 01/10/2020, como atendente, mas sua CTPS foi anotada em 10/03/2021, e o contrato continua em vigor. Apresentou as alegações de f. 02/13 e, ao final, formulou os pedidos de f. 13/15, atribuindo à causa o valor de R$84.641,37. A petição inicial foi instruída com documentos, declaração de pobreza e procuração. Audiência inicial conforme termo de f. 181/183, quando foi recebida a defesa escrita juntada pela ré às f. 60/89, acompanhada de documentos. Impugnação da autora juntada às f. 184/192. Audiência de instrução conforme termo de f. 198/203, na qual foi colhido depoimento da autora e de três testemunhas, sendo duas como informante. Sem outras provas, encerrou-se a instrução processual do feito, observadas as formalidades procedimentais. Razões finais orais, pelas partes. Rejeitada a última tentativa conciliatória. II – FUNDAMENTAÇÃO. PROTESTOS. A despeito dos protestos lançados na ata de audiência, mantenho as decisões que acolheram as contraditas das testemunhas indicadas pela autora, pelos próprios fundamentos lançados às f. 200/201. LIQUIDAÇÃO DOS PEDIDOS. Aduz a reclamada que “… a indicação de valores no rol de pedidos da exordial, como feito pelo Reclamante, não pode prosperar, não havendo que se falar em efeito modificativo dos valores de cada pedido em virtude de futura liquidação”, e que “o autor deve apresentar os valores exatos de seus pedidos, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos §3º do art. 840, CLT”. Sem razão. Os valores dos pedidos formulados se mostram razoáveis e atendem ao requisito do artigo 840, § 1º, da CLT. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. A reclamada argui a prescrição quinquenal. Contudo, tendo a demanda sido proposta em 03/09/2024, a prescrição incidiria sobre a pretensão relativa a créditos vencidos anteriormente a 03/09/2019, ao passo que o contrato, conforme inicial, foi celebrado pelas partes na data de 01/10/2020. Logo, rejeito a alegação de prescrição. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO ANTERIOR AO ANOTADO. Afirma a reclamante que começou a laborar para a reclamada em 01/10/2020, mas sua CTPS foi anotada em 10/03/2021. Afirma, ainda, que labora como atendente e que recebe salário de R$1.426,12 mais R$ 1.500,00 pagos por fora, a título de comissões. Pugna, assim, pelo reconhecimento do vínculo empregatício havido entre as partes, no período de 01/10/2020 a 09/03/2021. A reclamada nega a prestação laboral da autora em período anterior ao anotado. Pois bem. A CTPS de f. 18 informa que a autora foi admitida pela reclamada em 10/03/2021. Negada a prestação laboral em período anterior ao anotado, competiria à autora o ônus da prova de suas alegações (CLT, artigo 818, I). Analisada a prova oral e os demais elementos dos autos, entendo que a autora não se desvencilhou de seu ônus probatório. A testemunha Rogério Gonçalves, indicada pela autora e ouvida como informante, declarou que a reclamante foi admitida em 10/10/2020, e que “sabe dessa data porque trabalhava com ela lá e a ligação entre o depoente e a reclamante era direta no trabalho, porque a reclamante fazia as vendas e o depoente as distribuía entre os motoqueiros”. Porém, quando foi admitida, a autora não laborava com vendas, pois, conforme depoimento, "foi contratada como operadora de caixa, no final de 2020 e depois passou a atendente”, e “como atendente, inicialmente trabalhou como perfumista, no andar de baixo, e depois passou a atuar no setor de manipulação, trabalhando no computador e no televendas”. A testemunha Júlio César Carneiro, também indicado pela autora e ouvida omo informante, prestou o seguinte depoimento: "trabalhou na reclamada em dois períodos, sendo que no segundo deles é que ocorreu problema com a reclamante; seu segundo contrato teve início em 13/12/2019, tendo o depoente trabalhado até mais ou menos final de fevereiro de 2022; o depoente trabalhava como motoboy, sem registro na CTPS e sem qualquer contrato; prestava serviços tanto para a matriz quanto para a filial; geralmente ficava aguardando as entregas na matriz, mas era solicitado que fosse à filial para recolher as entregas; lembra que a reclamante começou a trabalhar 10/15 dias depois do aniversário da filha do depoente, que nasceu no dia 13 de outubro, pois estava comentando com outro funcionário sobre a festinha de aniversário; isso ocorreu no ano de 2020; pelo que sabe, de funcionário que não tinha registro em carteira eram os motoboys; a principal atividade do depoente era realizar entregas; havia motoboys com CTPS assinada na reclamada." A testemunha indicada pela ré, Lara Amanda de Medeiros Castro, declarou que "trabalha na reclamada desde 01/02/2021, na função de farmacêutica, na matriz”, e que “se não se engana, já trabalhava na reclamada quando a reclamante foi admitida, tendo ela chegado pouco tempo depois da depoente”. Embora o depoimento da testemunha não tenha sido conclusivo sobre a data de admissão da autora, não há como acolher o pedido de reconhecimento de vínculo somente com base na declaração da informante. Portanto, não comprovada a alegada prestação de serviços no período anterior ao anotado, julgo improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício no período de 01/10/2020 a 09/03/2021. RESCISÃO INDIRETA. VERBAS RESCISÓRIAS. MULTAS DOS ARTIGOS 477 E 467 DA CLT. Pleiteia a reclamante a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre as partes, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, alegando recolhimento irregular do FGTS e recusa da ré em fornecer vales transporte, desde quando se mudou para Betim, estando, em razão disso, impossibilitada de ir ao trabalho desde 22/08/2024. Requer, ainda, o pagamento das verbas rescisórias, do FGTS e das multas previstas nos artigos 477 e 467 da CLT, baixa na CTPS e a liberação das guias TRCT e CD/SD. A reclamada, em defesa, alega que recolhe o FGTS regularmente e, quanto ao vale transporte, nega ter se recusado a fornecê-lo e afirma que a reclamante se afastou do trabalho em 22/08/2024, sem qualquer justificativa. Requer seja reconhecida a extinção do vínculo a pedido da autora. Pois bem. Prevê o artigo 483 da CLT: "O empregado poderá considerar rescindido o contrato e pleitear a devida indenização quando: a) forem exigidos serviços superiores às suas forças, defesos por lei, contrários aos bons costumes, ou alheios ao contrato; b) for tratado pelo empregador ou por seus superiores hierárquicos com rigor excessivo; c) correr perigo manifesto de mal considerável; d) não cumprir o empregador as obrigações do contrato; e) praticar o empregador ou seus prepostos, contra ele ou pessoas de sua família, ato lesivo da honra e boa fama; f) o empregador ou seus prepostos ofenderem-no fisicamente, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem; g) o empregador reduzir o seu trabalho, sendo este por peça ou tarefa, de forma a afetar sensivelmente a importância dos salários." A doutrina e a jurisprudência apontam no sentido de que a falta grave cometida pelo empregador, para que seja apta a ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho, deve conter o mesmo grau de gravidade exigido na dispensa por justa causa quando o ato faltoso é do empregado, tornando impossível a manutenção do vínculo. Tal se dá porque a rescisão oblíqua é forma atípica de rompimento contratual e só deve ser declarada em situações extremas. Afinal, o que se deve priorizar é a manutenção do vínculo, fonte de dignidade e de renda para o trabalhador, em respeito, inclusive, ao princípio da continuidade da relação de emprego. Em relação ao vale transporte, não comprovou a autora ter solicitado o benefício à ré com posterior negativa. Sobre o FGTS, conforme extrato de f. 25/29, emitido em 27/08/2024, a partir de novembro de 2022, a ré passou a recolhê-lo de forma irregular. Por exemplo, o FGTS relativo a novembro de 2022 foi recolhido em fevereiro de 2023, e o de abril de 2023, em agosto do mesmo ano. No entender deste Juízo, a ausência e irregularidade no recolhimento do FGTS não se revestem da gravidade necessária exigida para o reconhecimento da vindicada rescisão indireta, até porque os valores depositados na conta vinculada, em regra, somente podem ser movimentados após a extinção do contrato, e se essa ocorrer sem justa causa, por iniciativa do empregador, não tendo a reclamante comprovado estar enquadrada em nenhuma outra hipótese legal de saque. Ademais, a irregularidade data do ano de 2023, entendendo a reclamante por conveniente a manutenção do vínculo por mais de um ano após a cessação da irregularidade. Entretanto, o Col. TST, nos autos do TST RRAg-1000063-90.2024.5.02.0032, firmou a seguinte tese com efeito vinculante "A ausência ou irregularidade no recolhimento dos depósitos de FGTS caracteriza descumprimento de obrigação contratual, nos termos do art. 483, "d", da CLT, suficiente para configurar a rescisão indireta do contrato de trabalho, sendo desnecessário o requisito da imediatidade." (Tema 70). Assim, com amparo no artigo 483, alínea "d", da Consolidação das Leis do Trabalho, declaro a rescisão indireta do contrato de trabalho havido entre a autora e a reclamada, fixando como último dia trabalhado, para todos os fins desta sentença, 22/08/2024, conforme informado na inicial e na defesa. Por consequência rejeito o pedido da ré para reconhecimento do pedido de demissão (f. 79). Não havendo prova do pagamento integral das verbas postuladas, e considerando o acima exposto, defiro à autora, já considerando a projeção do aviso prévio, observados os limites dos pedidos: 22 dias de saldo de salário (agosto de 2024); 39 dias de aviso prévio indenizado (CR/88, artigo 7º, XXI, CLT, artigo 487); 9/12 de 13º salário (CR/88, artigo 7º, VII, e Lei 4090/62, artigo 1º); férias 2023/2024 mais 1/3 e 7/12 de férias 2024/2025 mais 1/3 (CR/88, artigo 7º, XVII, e CLT, artigos 130 e 146, § único); FGTS não depositado ao longo do pacto laboral, inclusive sobre saldo de salário, 13º salário e aviso prévio indenizado ora deferidos (CR/88, artigo 7º, III, artigo 15 da Lei 8036/90 e Súmula 305/TST); multa de 40% sobre o FGTS depositado e ora deferido (ADCT, artigo 10, I, e artigo e 18, § 1º, da Lei 8036/90). O FGTS e a multa de 40% deverão ser depositados na conta vinculada da autora (Lei 8036/90, artigo 26, e IRR 68 do TST). Deverão ser deduzidos os valores quitados a título de verbas rescisórias (f. 174/176). Considerando a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (tema 52), no sentido de que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT", e conjugando-a com a necessidade de se configurar a mora, para incidência da penalidade, responderá a reclamada pela multa prevista no referido dispositivo na hipótese de não realizar o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias 2023/2024 e 2024/2025 mais 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS depositado e ora deferido) no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, independentemente de intimação. A multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT corresponderá ao valor de R$ 1.426,12, último salário base auferido pela obreira (inicial e CTPS, f. 18), considerando a interpretação restritiva que o instituto reclama. Não tendo sido deferida nenhuma verba rescisória incontroversa, indefiro o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT. Desde 08/01/2018, conforme etapas fixadas pelo Poder Executivo, todos os registros relativos ao contrato de trabalho passaram a ser realizados no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas - eSocial. E há que se destacar que, nos termos da Portaria MTP 671, de 08/11/2021, os registros realizados pelo empregador no eSocial dispensam o reenvio para fins de anotação na CTPS, sendo as informações registradas pelo empregador disponibilizadas ao empregado por meio do aplicativo Carteira de Trabalho Digital (artigos 13, 14 e 15, § 1º e 2º). Por tudo quanto decidido, comino à reclamada a obrigação de proceder ao registro do término do contrato no eSocial, fazendo constar saída em 22/09/2024, considerando a projeção do aviso prévio e o limite do pedido, em virtude de sua rescisão indireta, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, depois de configurado o trânsito em julgado, nos termos do artigo 29 da CLT, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder à anotação, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada. Comino à ex-empregadora, ainda, a obrigação de entregar à autora, no prazo já concedido para a baixa do contrato no eSocial, o TRCT, no código de rescisão indireta, e o requerimento de seguro desemprego/comunicação de dispensa (artigo 4º da Resolução 957 do CODEFAT), informando no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a rescisão indireta do contrato havido entre as partes. Quanto à base de cálculos das verbas deferidas, alegou a autora que auferia R$ 1.426,12 a título de salário, mais comissões em torno de R$ 1500,00, pagas por fora. A reclamada nega pagamento extra folha. Conforme CTPS, a autora auferiu, como último salário, o valor de R$1.426,12. Os contracheques (f. 92/124), não impugnados e assinados pela obreira, comprovam que, além do salário base, ela recebia comissões. Na espécie, competia à obreira comprovar sua alegação, à luz do disposto na Súmula 12 do C. TST, segundo a qual as anotações constantes da carteira de trabalho do empregado geram presunção relativa de veracidade, podendo ser elidida por prova em contrário. Contudo, a reclamante não juntou nenhuma prova sobre o tema. Ao depor, declarou o informante Rogério Gonçalves declarou que “todos os funcionários da reclamada até hoje recebem valor "por fora", inclusive em um de seus processos isso está sendo discutido”. Por outro lado, a testemunha indicada pela ré afirmou “que todos os valores que a depoente recebe constam em seu contracheque e são depositados em conta e até onde sabe assim acontece com todos os funcionários”. Pelo exposto, não honrando a reclamante com seu ônus probatório, rejeito a alegação de pagamento por fora. Assim, as verbas rescisórias deferidas deverão ser apuradas com base no salário último salário base auferido pela autora, mais a média duodecimal das comissões registradas nos contracheques, e o FGTS será apurado com base na remuneração auferida em cada mês (artigo 15 da Lei 8036/90). HORAS EXTRAS. Conforme relato constante da petição inicial, a autora foi admitida para laborar de segunda a sexta-feira, das 11h às 20h, e, aos sábados, de 9h às 13, mas, em média, estendia sua jornada em uma hora por dia. Postula, assim, o pagamento de 24 horas extras mensais. A ré, de seu turno, alega que a autora cumpriu a jornada anotada nos cartões de ponto e que eventual excesso foi compensado ou pago. Com a defesa foram juntados os controles de jornada (f. 126/161), os quais foram impugnados, genericamente, pela autora, sob a alegação de que não condiz com a realidade dos fatos. Na peça de ingresso a reclamante não noticiou nenhum vício no controle de jornada. Logo, a impugnação suscitada em sede de réplica constitui vedada inovação à lide. Ademais, a autora nem sequer especificou o motivo do espelho de ponto não corresponder à realidade, limitando-se a apresentar alegação absolutamente genérica de não conformidade. É de se reconhecer, portanto, a validade dos registros constantes do controle de jornada juntado aos autos. Ademais, ao depor, a reclamante confirmou a autenticidade dos controles de jornada, ao declarar: “... marcava o ponto em todos os dias trabalhados; registrava a entrada na hora em que realmente estava começando a trabalhar; registrava a saída na hora em que efetivamente estava encerrando o trabalho e indo embora para casa; via seus espelhos de ponto; nos espelhos de ponto que a depoente recebia par assinar estavam registrados os horários corretos, aqueles em que a depoente tinha realizado as marcações”. Apresentados os espelhos de ponto e os recibos salariais, os quais, inclusive, registram o pagamento de algumas horas extras, competia à reclamante apontar, ainda que por amostragem, horas extras prestadas e não quitadas, ônus do qual não se desincumbiu, pois, em sede de impugnação, não apontou nenhuma hora extra registrada no ponto desprovida de pagamento (f. 189). Improcede, pois, o pedido de pagamento de horas extras. TUTELA DE URGÊNCIA. A autora requereu a antecipação dos efeitos da tutela para que fosse reconhecida a extinção do contrato por rescisão indireta e liberadas as guias rescisórias. Tendo em vista que as medidas pleiteadas são de natureza satisfativa e há risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão, o que, por si só, impede o deferimento da medida, nos termos do artigo 300, § 3º do CPC, mantenho a decisão de f. 35. LIMITAÇÃO AOS VALORES DOS PEDIDOS. Acolhido, no Processo do Trabalho, o instituto da sucumbência, imperiosa se tornou a limitação da condenação aos valores atribuídos aos pleitos na peça de ingresso. Afinal, caso os pedidos sejam julgados improcedentes, sobre eles serão devidos honorários em favor do procurador da parte ré, adotando-se, como base de cálculo, o valor atribuído ao pleito. Mesmo raciocínio se impõe na hipótese de procedência do pleito, ou seja, os honorários, agora devidos em favor do procurador do autor, devem ter como base de cálculo o mesmo valor, qual seja, aquele apontado na peça de ingresso, sob pena de se penalizar o procurador da reclamada e privilegiar o do autor, limitando os honorários do primeiro ao valor do pedido na peça de ingresso e admitindo a possibilidade de o procurador do autor ganhar mais honorários quanto ao mesmo pedido, que, obviamente, tem a mesma expressão econômica, seja ele julgado procedente ou improcedente. Em outra perspectiva, a ausência de limitação ao valor do pedido poderia incentivar o reclamante a subestimar sua pretensão, de forma a reduzir seu risco financeiro decorrente da sucumbência, premiando-o, e a seu patrono, apesar da deslealdade da conduta, em caso de procedência, com valores superiores, proporcionais a uma liquidação sem limite. Dessa sorte, determino seja a liquidação limitada aos valores dos pedidos apontados na peça de ingresso, admitidos apenas os acréscimos decorrentes de juros e correção monetária. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. O crédito apurado nos autos, inclusive a título de FGTS (OJ 302 da SDI I do TST), será atualizado a partir do vencimento da obrigação, observando-se o comando da Súmula 381/TST, até a data do efetivo pagamento, nos termos da Súmula 15/TRT3, de acordo com os critérios fixados pelo Supremo Tribunal Federal nos autos da ADC 59, incidindo o IPCA-E acrescido dos juros previstos no artigo 39 da Lei 8.177/91, na fase pré judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, exclusivamente. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Ante a ausência de comprovação de crédito de natureza trabalhista da reclamada junto à reclamante (art. 368 e 369 do Código Civil e Súmula 18/TST), indefiro qualquer compensação. Defiro a dedução de valores eventualmente pagos sob o mesmo título das verbas ora deferidas. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E IMPOSTO DE RENDA. O reclamado deverá providenciar os recolhimentos previdenciários e fiscais eventualmente devidos, na forma da legislação pertinente e da Súmula 368/TST, observando, ainda, os termos do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, trazendo aos autos a devida comprovação, sob pena de execução. Ficam autorizados, desde já, os descontos previdenciários e fiscais cabíveis, nos exatos termos da OJ 363 da SDI1 do TST, da Súmula 368 do TST e do Provimento 01/96 da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho. Nos termos do artigo 28, I, e § 9º, da Lei 8212/91, ostentam natureza salarial o saldo de salário e a gratificação natalina, sendo indenizatórias as demais verbas deferidas. No tocante ao desconto fiscal, observar-se-á o disposto no artigo12-A da Lei 7.713/88, com a redação dada pela Lei 12.350/2010, bem como o teor da IN1.127/2011 da RFB. JUSTIÇA GRATUITA. A partir de 11/11/2017, a CLT, no artigo 790, §4º, passou a exigir do litigante, como condição para a concessão do benefício da justiça gratuita, a comprovação de insuficiência de recursos para suportar as custas processuais, ficando facultada, pelo §3o, a concessão do benefício, inclusive de ofício, àquele que perceber 40% do limite máximo de benefício do Regime Geral de Previdência Social. Distribuída a demanda quando já vigente a referida lei, submetem-se as partes às novas disposições acerca das despesas processuais. Conforme documentos carreados com a defesa, a autora, ao longo do pacto laboral em exame, auferiu remuneração inferior a 40% do referido teto, presumindo-se sua insuficiência de recurso para arcar com as despesas processuais. Ausente prova em contrário, e considerando o tema 21 firmado pelo Tribunal Superior do Trabalho, defiro à autora o benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. A Lei 13.467/2017, em vigor a partir de 11/11/2017, instituiu, no Processo do Trabalho, os honorários de sucumbência, a serem fixados entre 5% e 15% sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, conforme artigo 791-A, inserido na CLT, prevendo, ainda, na hipótese de procedência parcial, honorários de sucumbência recíproca, vedada a compensação entre os honorários (parágrafo 3o do dispositivo). Tendo a presente demanda sido distribuída após o início de vigência da referida lei, a ela se aplicam as novas disposições legais. Dessa sorte, considerando a simplicidade da causa e sua breve tramitação, arbitro honorários sucumbenciais, em favor dos procuradores da autora, em 10% sobre o valor apurado em seu favor na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (nos termos da OJ 348 da SDI I do TST), a serem pagos pelo reclamado. Arbitro, ainda, em favor do procurador da reclamada, a serem pagos pela reclamante, seguindo as mesmas balizas supra, honorários de 10% sobre todos os pedidos julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. III – DISPOSITIVO Nos autos desta ação trabalhista movida por JESSICA HELEN NUNES SOUTO em face de DROGARIA DORNELA LTDA - ME, pelas razões de fato e de direito expostas na fundamentação supra, que aderem a este dispositivo, julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos deduzidos na inicial para condenar a reclamada a: 1) pagar à reclamante, no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado, as seguintes parcelas: 39 dias de aviso prévio indenizado; 9/12 de 13º salário de 2024; férias 2023/2024 e 7/12 de férias 2024/2025, ambas acrescidas de 1/3; FGTS não depositado ao longo do pacto laboral, inclusive sobre saldo de salário, 13º salário e aviso prévio indenizado ora deferidos; multa de 40% sobre o FGTS depositado e ora deferido; 2) registrar, no eSocial, o término do contrato na data de 22/09/2024, considerando a projeção do aviso prévio e o limite do pedido, por rescisão indireta, no prazo de 05 dias a contar de sua intimação específica, depois de configurado o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$100,00 por dia de atraso, até o limite de R$1.000,00. Alcançado o limite ora fixado, deverá a Secretaria do Juízo proceder ao registro, sem prejuízo da execução da multa em face da reclamada; 3) entregar à autora, no prazo já concedido para registro do término do contrato no eSocial, o TRCT, no código de rescisão indireta, e o requerimento de seguro desemprego/comunicação de dispensa, informando no Portal Mais Emprego, via aplicativo Empregador Web, a rescisão indireta do contrato havido entre as partes. Considerando a tese vinculante firmada pelo Tribunal Superior do Trabalho (tema 52), no sentido de que "Reconhecida em juízo a rescisão indireta do contrato de trabalho é devida a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT", e conjugando-a com a necessidade de se configurar a mora, para incidência da penalidade, responderá a reclamada pela multa prevista no referido dispositivo na hipótese de não realizar o pagamento das verbas rescisórias (saldo de salário, aviso prévio indenizado, 13º salário, férias 2023/2024 e 2024/2025 mais 1/3 e multa de 40% sobre o FGTS depositado e ora deferido) no prazo de 10 dias a contar do trânsito em julgado da decisão proferida nos autos, independentemente de intimação. Deferida a justiça gratuita à reclamante. Julgo IMPROCEDENTES os demais pedidos. Condeno a reclamada a pagar, em favor do procurador da autora, honorários sucumbenciais ora fixados em 10% sobre o valor apurado na fase de liquidação de sentença, assim entendido o valor bruto da condenação, desconsiderada a quota previdenciária de responsabilidade da empregadora (OJ 348 da SDI I do TST). Condeno a autora a pagar honorários sucumbenciais em favor do procurador da reclamada, ora fixados em 10% sobre todos os pedidos que foram julgados improcedentes, considerando, para fins de apuração, os valores a eles atribuídos na petição inicial. Declarada a inconstitucionalidade do artigo 791-A, § 4º, da CLT, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADI 5766, e sendo a reclamante beneficiária da justiça gratuita, declaro a suspensão da exigibilidade das verbas honorárias, que só poderão ser executadas se, no prazo de 02 anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação. Fica vedada qualquer compensação entre os honorários. Recolhimentos previdenciários e fiscais pela reclamada, com comprovação nos autos, sob pena de execução, autorizada a dedução dos valores devidos pela reclamante a tais títulos. Para os fins do artigo 832, § 3º, da CLT, declaro que ostentam natureza salarial o saldo de salário e a gratificação natalina, sendo indenizatória as demais verbas deferidas Por ocasião da liquidação, deverão ser observados os parâmetros, bases e critérios de cálculo fixados na fundamentação, que integram o presente dispositivo para todos os fins, inclusive no que toca à atualização monetária e dedução, observando-se como limite os valores atribuídos aos pleitos na petição inicial, admitidos apenas os acréscimos decorrentes da correção monetária. Tornada líquida a conta, intime-se a União, por intermédio da Procuradoria Geral Federal, nos termos do artigo 879, § 3º, da Consolidação das Leis do Trabalho e artigo 16, § 3º, da Lei 11.457/07. Custas processuais pela reclamada, no importe de R$200,00, calculadas sobre R$10.000,00, valor ora acrescido à condenação. Intimem-se as partes. Encerrou-se. CONTAGEM/MG, 21 de abril de 2025. FLAVIA CRISTINA SOUZA DOS SANTOS PEDROSA Juíza Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - DROGARIA DORNELA LTDA - ME
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