Josivaldo Dos Santos x Vale Do Tijuco Acucar E Alcool S.A.
Número do Processo:
0011456-26.2017.5.03.0168
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Recurso de Revista
Última atualização encontrada em
29 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
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08/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA VIGNOLI CORDEIRO ROT 0011456-26.2017.5.03.0168 RECORRENTE: JOSIVALDO DOS SANTOS RECORRIDO: VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6ffe0f8 proferida nos autos. RECURSO DE: VALE DO TIJUCO ACUCAR E ALCOOL S.A. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 03/06/2025 - Id e4d5fe3; recurso apresentado em 13/06/2025 - Id 73c7bcb). Regular a representação processual (Id 658876b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id b933a81 : R$ 8.000,00; Custas fixadas, id b933a81 : R$ 160,00; Condenação no acórdão, id 46ea079 : R$ 48.000,00; Custas no acórdão, id 46ea079 : R$ 960,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ee46d15 : R$ 34.147,00; Custas processuais pagas no RR: idcaf7633 , 292d888 . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegação(ões): - violação do art. 5º, II, da CR/88 c/c art. 20, I, II e §1º, “a”, da Lei nº 8.213/91; art 7º, XXVIII, da CR/88; arts. 400, parágrafo único, e 479, do CPC; arts. 818 da CLT e 373, do CPC; art. 927, parágrafo único, do CCB. Consta do acórdão: (...) Traçado esse panorama fático, considero, d.m.v. do posicionamento adotado na r. sentença e pela perita oficial, que não se pode descartar a influência das atividades laborativas no desenvolvimento da enfermidade do empregado. Assim, apesar de a perita não ter reconhecido o nexo entre a doença e o trabalho desempenhado, os demais elementos dos autos denotam situação diversa. Consta da ordem de serviço de Id 1abe5bf que cabe ao auxiliar de aplicação de agrotóxico realizar a aplicação de agrotóxicos com equipamentos específicos e jato dirigido, além de verificar diariamente "as tarefas de regulagem da vazão das mangueiras e canos dos pulverizadores de todos os equipamentos e dispositivos de aplicação de agrotóxicos". Quanto aos riscos, está consignada a intoxicação na aplicação de defensivos agrícolas. Outrossim, cumpre registrar que se extrai do ASO admissional que o autor foi admitido na empresa sem apresentar qualquer queixa, tendo sido considerado apto (Id a90582c). Do aludido documento consta também, como riscos químicos de sua atividade, "herbicida, fungicida, inseticida e nematicida" (Id a90582c - pág. 2). O relatório médico de Id 2ee718f, emitido em 05/06/2017 (no curso do aviso prévio trabalhado) indica que "o paciente em referência apresenta hipersensibilidade à agentes químicos que estão provocando irritação ocular crônica com crescimento de pterígio bilateral. Recomenda-se afastá-lo de ambientes com produtos químicos voláteis". A própria perita oficial afirmou que os produtos químicos podem provocar quadros de irritação, acometendo a parte externa do globo ocular (Id ecb6462 - pág. 10), apesar de não ter verificado a caracterização do nexo de causalidade ou concausalidade entre o dano e a atividade laborativa. Não obstante, tendo em vista a atividade de preparo manual dos agrotóxicos, considero a teor do que autorizam as regras de experiência comum, que há nexo ao menos concausal entre a formação de pterígio e o labor desempenhado. Inclusive, essa foi a constatação do primeiro perito médico nomeado nos autos, no sentido de que a "irritação crônica provocada por substâncias químicas pode induzir à formação de pterígio." (Id b12200c - pág. 19). Urge consignar também que o perito nomeado para apuração da insalubridade constatou que não foi comprovada a entrega de viseira facial (Id 6425e7b - pág. 18). Ademais, o fato de a reclamada não ter acostado aos autos o atestado médico demissional reforça essa percepção da realidade laboral do reclamante, sendo cediço que agrotóxicos podem trazer diversos malefícios à visão, principalmente devido à toxicidade de seus compostos químicos. Ressalto que consta nas FISPQ's colacionadas aos autos (Id's e3fd5b9 e 507d5db) que produtos químicos manuseados pelo reclamante, como Dontor e Hexazinona, são herbicidas tóxicos com alta irritabilidade aos olhos. Especificamente em relação ao hexazinona, está consignado que é um produto "altamente irritante para os olhos. Formulações líquidas de hexazinona ocasionam efeitos corrosivos quando em contato direto com os olhos, podendo resultar um dano irreversível" (Id 507d5db - pág. 7). Em suma, no caso em exame, o conjunto probatório demonstra que as condições de trabalho contribuíram para a manifestação precoce ou agravamento da patologia ocular (pterígio bilateral), atuando o labor como concausa, o que autoriza inclusive o direito à reparação do dano (art. 21, I, da Lei 8.213/1991).(...) A empresa tem o dever legal de adotar as medidas preventivas cabíveis para afastar os riscos inerentes ao labor, proporcionando um ambiente de trabalho hígido e regular. Aliás, estatui o artigo 157, I, da CLT que cabe às empresas "cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho". Como asseveraram Rosita de Nazaré Sidrim Nassar e Francisco Milton Araújo Júnior, em artigo publicado na Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região nº 90: "O dever do empregador de desenvolver um gestão humanizada com a implementação do meio ambiente do trabalho ecologicamente equilibrado, dentro dos parâmetros mínimo de saúde e segurança, proporciona também a fixação de responsabilidades em caso de ocorrência de acidente de trabalho, haja vista que o empregador assume a totalidade dos riscos da atividade econômica, a teor do artigo 2º da CLT" (pág. 59). Quando a Constituição Federal dispõe que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado (artigo 225), está também mencionando todos os aspectos de meio ambiente, aí incluído a proteção ao meio ambiente do trabalho, no qual o trabalhador passa a maior parte de usa vida produtiva. Assim, como o Juízo não está adstrito ao laudo pericial produzido (art. 479 do CPC c/c 769 da CLT), podendo dele motivadamente se afastar, como ocorre no presente caso, concluo que o trabalho do reclamante em benefício da ré contribuiu, ainda que em menor escala e considerando o curto período contratual (aproximadamente 9 meses), para a lesão do recorrente. Nesse cenário, constato a existência de ato ilícito praticado pela reclamada, de prejuízo suportado pelo demandante e do nexo causal entre a conduta injurídica e o dano experimentado, a teor dos artigos 186 e 927 do CC e 7°, XXVIII, da CR/88, sendo devida a reparação a título de danos morais respectiva. (...) (grifos acrescidos) Observa-se que o entendimento manifestado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para se concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas, propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST. As assertivas recursais não encontram respaldo na moldura fática retratada na decisão recorrida, o que afasta a tese de violação aos preceitos da legislação federal e de divergência jurisprudencial. O Colegiado apreciou todo o conteúdo probatório dos autos, considerando devidamente o ônus da prova, de modo a superar a tese a este alusiva. Não há afronta aos dispositivos legais que regem a matéria (arts. 818, I e II, da CLT e 373, I e II, do CPC). Ademais, considerando as premissas fático-jurídicas delineadas no acórdão, não se vislumbra possível violação literal e direta aos dispositivos da Constituição Federal e da legislação federal invocados. É imprópria a alegada afronta ao princípio da legalidade (inciso II do art. 5º da CR) e não há como aferir as demais ofensas constitucionais apontadas, pois a análise da matéria suscitada no recurso não se exaure na Constituição, exigindo que se interprete o conteúdo da legislação infraconstitucional (Súmula 636 do STF). Por isso, ainda que se considerasse a possibilidade de ter havido violação ao texto constitucional, esta seria meramente reflexa, o que não justifica o manejo do recurso de revista, conforme reiterada jurisprudência do TST. Vale salientar, ainda, que, por não se prestarem a infirmar as exatas premissas fáticas expostas pelo Colegiado, a exemplo daquelas exaradas no transcrito excerto do acórdão, revelam-se inespecíficos os arestos válidos colacionados pela recorrente. O seguimento do recurso encontra óbice na Súmula 296 do TST. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / FIXAÇÃO DO QUANTUM Alegação(ões): - violação do art. 5º, X, V, XXVIII e XXXIX, da CR/88; art. 7º, XXVIII, da CR/88; arts. 186, 403, 927 e 944, do CCB; art. 223-G, da CLT. Consta do acórdão: (...) Com base nos artigos 186 e 927 do Código Civil e nas diretrizes expostas no "Título II-A", da CLT - "Do Dano Extrapatrimonial", arbitro o valor da indenização por danos morais em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), valor compatível com a gravidade da conduta patronal, que contribuiu para o agravamento do quadro clínico do autor, capacidade econômica da empresa (capital social aproximado de 275 milhões - Id 4850146), a extensão e natureza da ofensa e ainda que o obreiro está apto a exercer suas atividades. (...) A respeito do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, o TST tem entendido que não é possível rever, em sede extraordinária, os valores fixados nas instâncias ordinárias, exceto nos casos em que o valor seja ínfimo ou excessivamente elevado - hipóteses em que não se enquadra o caso em voga -, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: AgR-E-ED-ARR-1467-31.2010.5.10.0011, Relator: Ministro José Roberto Freire Pimenta, SBDI-I, DEJT: 11/10/2019; AgR-E-ED-RR-1467-06.2010.5.09.0093, Relator: Ministro Breno Medeiros, SBDI-I, DEJT: 07/12/2018; Ag-E-ED-RR-687900-33.2008.5.12.0001, Relator: Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, SBDI-I, DEJT: 17/08/2018, de forma a atrair a incidência do §7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Não há falar em inobservância do art. 223-G, §1º, da CLT, até porque, ao decidir as ADI´s 6.050, 6.069 e 6.082, o STF firmou as seguintes teses: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. (grifos acrescidos). Nesse contexto, não há falar nas ofensas normativas alegadas pela parte, nem na possibilidade de cotejo com verbetes e arestos válidos sobre o tema, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CR/1988). CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
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