Allyson Henrique De Souza e outros x Rota 381 Garage Multimarcas Ltda

Número do Processo: 0011466-14.2024.5.03.0075

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 10/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE ATOrd 0011466-14.2024.5.03.0075 AUTOR: ALLYSON HENRIQUE DE SOUZA RÉU: ROTA 381 GARAGE MULTIMARCAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID ebedf82 proferida nos autos. SENTENÇA RELATÓRIO ALLYSON HENRIQUE DE SOUZA ajuizou reclamação trabalhista em face de ROTA 381 GARAGE MULTIMARCAS LTDA, todos já qualificados nos autos, apresentando os fatos e formulando os pedidos constantes da inicial, atribuindo à causa o valor de R$ 141.581,11. Juntou procuração e documentos. Regularmente notificada, a reclamada compareceu à audiência designada. Após rejeitada a proposta conciliatória, foi recebida a defesa escrita de ID f46f2a3. Juntou procuração, carta de preposição e documentos. Laudo pericial para apuração da insalubridade e periculosidade., incluso no ID d9527ff, com esclarecimentos prestados pelo vistor no ID 96a7b8f. Na audiência em prosseguimento (ID 1b5946d), foi colhida a prova oral (ID 1b5946d), ouvindo-se as partes e uma testemunha. Na mesma assentada, o reclamante manifestou sua renúncia ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Sem outras provas, ficou encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas. Rejeitada a última proposta conciliatória. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO IMPUGNAÇÃO AOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. A parte ré, em sede de preliminar, impugnou o requerimento formulado pela parte autora atinente à concessão do benefício da justiça gratuita. Inicialmente, cumpre esclarecer que as preliminares, no direito processual, correspondem às defesas referentes a questões meramente processuais e que impedem o conhecimento, pelo Julgador, do mérito da demanda. Nesse passo, a impugnação apresentada pela parte ré face ao requerimento de gratuidade judiciária não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 337 do CPC, razão pela qual não prospera a preliminar, remetendo-se o seu exame ao mérito da causa. IMPUGNAÇÃO AOS DOCUMENTOS. A impugnação genérica dos documentos apresentados pelas partes, por si só, não afasta a presunção de sua legitimidade como meio de prova, que decorre das alegações do respectivo advogado. Sua valoração, entretanto, será realizada em juízo de mérito, conforme as particularidades do caso concreto. PROTESTOS. Ratifica-se o decidido em audiência quanto ao deferimento da contradita da testemunha trazida pela defesa, “EPIFANES DE BARRA DOS SANTOS”, pelos motivos já expostos na ata de ID 1b5946d. RENÚNCIA. RESCISÃO INDIRETA. Na audiência de ID 1b5946d, o reclamante manifestou sua renúncia ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. A renúncia constitui ato unilateral que independe da aquiescência da parte contrária, podendo ser exercida a qualquer tempo e em qualquer grau de jurisdição. Homologa-se, portanto, a renúncia às pretensões de rescisão indireta do contrato de trabalho, e de pagamento das verbas rescisórias correlatas, quais sejam, (saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salários, FGTS + 40%, entrega das guias do seguro-desemprego e TRCT, baixa na CTPS, multas dos artigos 467 e 477 da CLT), com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, no particular, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O reclamante requer o pagamento do adicional de insalubridade e/ou de periculosidade, assim como indenização por danos morais, sob alegação de que, no exercício de suas funções, mantinha habitualmente contato com vários agentes insalubres, bem como laborava exposto a agentes periculosos. A reclamada, por sua vez, sustenta que o autor jamais laborou exposto a quaisquer agentes insalubres ou periculosos, tendo recebido e utilizado todos os equipamentos de proteção individual, necessários ao desempenho de sua função. Determinada a realização de perícia técnica, concluiu o i. perito que (ID d9527ff): “INSALUBRIDADE - Considerando que os resultados apurados no ambiente de trabalho do autor, sob respaldo das avaliaçoes tecnicas dos possíveis riscos deleterios apresentados e reconhecidos "in loco", exemplificando as condiçoes de exposiçao aos agentes insalubres, previstos na NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Este Perito Oficial, Conclui que o Reclamante Laborava em atividade/ambiente insalubre por todo o pacto laboral (período imprescrito), considerando exposiçao química (gasolina e oleo diesel - mineral – insalubridade de grau maximo) - anexo 13 da NR 15 – hidrocarbonetos e compostos de carbono, nao havendo risco físico e biologico. Base legal - Anexo 13 da NR 15 - Insalubridade de grau máximo: Manipulaçao de alcatrao, breu, betume, antraceno, óleos minerais, oleo queimado, parafina ou outras substancias cancerígenas afins. Observaçao: sem comprovaçao de fornecimento de EPI´s em ficha de monitoramento suficientes para neutralizar o agente deleterio em questao. PERICULOSIDADE – Conforme apurado em diligencia, as atividades do reclamante, na unidade periciada nao apresentam riscos periculosos de acordo com os anexos da NR16 (neste caso radiaçao ionizante, explosivos, vigila3ncia patrimonial, inflamaveis, atividade com motocicleta e atividade com risco eletrico). Concluindo-se que o reclamante não laborava em atividade/ambiente periculosos. ” Fl. 289. Portanto, como visto, o perito considerou caracterizada a insalubridade, em grau máximo, considerando exposição química (gasolina e oleo diesel - mineral – insalubridade de grau máximo) - anexo 13 da NR 15 – hidrocarbonetos e compostos de carbono, eis que não comprovada a entrega dos EPIs necessários para elidir a insalubridade. Não houve constatação da presença de quaisquer outros agentes insalubres no ambiente de trabalho do reclamante. A reclamada impugnou as conclusões periciais (ID 5e0683d), requerendo esclarecimentos e formulando quesitos complementares, que foram devidamente prestados pelo Auxiliar do Juízo sob o ID 96a7b8f. Em que pese as irresignações da reclamada, não produziu prova capaz de afastar as conclusões periciais. Em depoimento pessoal, o autor afirmou que somente recebeu luva de mão e óculos a título de EPI’s, todavia, esclareceu que apesar de nunca ter recebido creme protetor para mãos, disse ao perito na perícia que sim. (Minuto 00:00:00, gravação, cujo link foi disponibilizado à fl. 336). O vistor, ao prestar os esclarecimentos requeridos pela demandada (ID 96a7b8f), pontuou que: “Não há provas documentais de fornecimento direto ao reclamante (ficha de EPI´s), contendo assinaturas, CA´s, data de entrega e principalmente no fato da empresa reclamada NÃO TREINAR O AUTOR AO USO DO SUPOSTO CREME PROTETIVO. Neste contexto, apura-se que o autor não detém conhecimento técnico de segurança do trabalho que possa confirmar a suposta neutralização do agente deletério QUÍMICO que É RECONHECIDO PELA PRÓPRIA RECLAMADA EM DOCUMENTOS OFICIAIS ANEXADOS AOS AUTOS (PGR). (...) Não há comprovação documental (ficha de EPI´s) e treinamentos devidamente assinado pelo autor, comprovando assim que o agente deletério reconhecido pela reclamada em seu PGR foi neutralizado que este creme CA 10931 foi ofertado ao autor.” Fls. 326/328. Desta forma, consistindo a entrega de EPI’s em prova técnica e documental, adota-se, integralmente, o laudo pericial, razão pela qual o autor faz jus ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na quantia de 40% sobre o salário mínimo legal, com reflexo em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3; horas extras, FGTS+40%. Indevidos os reflexos do adicional de insalubridade em RSR's, diante da periodicidade mensal do fato gerador da parcela, já remunerando, portanto, os RSR's. A base de cálculo do adicional é o salário-mínimo, devendo ser observada sua variação no período. De sua vez, quanto à periculosidade, o perito não apurou qualquer atividade do autor que pudesse caracterizá-la, de forma que, não elidida a conclusão pericial também no particular, não prospera o pedido de adicional de periculosidade e reflexos. Como consectário legal, por se tratar de matéria de ordem pública e cogente, deverá a reclamada expedir PPP e LTCAT, constando as condições de trabalho, conforme reconhecido no laudo pericial e nesta sentença, no prazo de 10 dias após intimação para tanto (súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. Ressalte-se que não se comprovou o pagamento de parcelas em idêntica epígrafe, motivo pelo qual não há o que se deduzir, neste particular. Por fim, a ausência de fornecimento de EPI, e de pagamento do respectivo adicional, não enseja, por si só, indenização por dano moral, visto que o cenário fático indica a ocorrência de dano material, devidamente satisfeito mediante o deferimento da parcela correspondente. Não prospera, portanto, o pleito. HORAS EXTRAS. O reclamante, admitido pela reclamada em 08/09/2023, para exercer a função de mecânico, alega que sempre empreendeu jornada extraordinária, sem receber pelas respectivas horas extras devidas. Aduz que seu horário de trabalho se dava de segunda a sexta, das 08h às 18h e aos sábados das 08h às 12h, sempre estendendo sua jornada por até 2h diárias, tendo dias em que chegou a laborar até às 22h. Pugna pelo recebimento das horas extras e correspondentes reflexos. No contraponto, a reclamada sustenta que a sempre houve pagamento ou compensação de eventuais horas extras laboradas, em conformidade com os espelhos de pontos e holerites anexados com a defesa. A reclamada trouxe aos autos os registros de ponto da parte autora (ID 279e6c6), os quais apresentam horários de entrada, intervalo intrajornada e saída variáveis, inclusive com registro de sobrelabor e compensação de jornada, conforme autorização legal – art. 59, da CLT, o que foi objeto de pactuação a partir de 08 setembro de 2023 (acordo individual à fl. 78). Ao mais, os contracheques inclusos no ID f63ea4 consignam o pagamento de horas extras até o mês de agosto de 2023 à razão de 55% e 100%, atentando-se que a partir de setembro/2023 a ré implementou o regime de banco de horas. Registra-se, que, ao contrário do que entende o reclamante, não se cogita de nulidade do banco de horas extras em face da mera prestação habitual de horas extras, pois o labor extraordinário habitual é da própria essência desse regime (Súmula 85, V, do TST). Com efeito, nos moldes do §único do art.59-B da CLT, introduzido pela Lei nº 13.467/2017, “a prestação de horas extras habituais não descaracteriza a compensação de jornada e o banco de horas. ” Nesse passo, incumbia à parte autora o ônus de provar a dinâmica laboral declinada na inicial (Súmula 338 do TST), ônus do qual não se desincumbiu. Em depoimento pessoal, o obreiro declarou que seu horário de trabalho era de 08h às 18h; que chegou a compensar as horas extras trabalhadas; que tinha horas extras desde o começo da contratação, e, depois no final de 2023, passou a ser o regime de banco de horas; esclareceu ainda que houve um período em que o ponto era registrado de forma manual, passando posteriormente para digital, sendo ele próprio quem realizava os registros. (Minuto 00:03:18, gravação, cujo link foi disponibilizado à fl. 336). De sua vez, o informante ouvido a convite da ré declarou que na empresa existia banco de horas e que conseguia compensar o labor extraordinário em outro dia, o mesmo acontecendo com o reclamante. (Minuto 00:20:40, gravação, cujo link foi disponibilizado à fl. 253). Ao mais, também, em impugnação à defesa (ID 5f1fbbd), não apontou o autor, ainda que exemplificativamente, a existência de diferenças de horas extras realizadas e não quitadas, a partir dos espelhos de ponto juntados pela ré. Assim, conferindo-se validade às marcações dos controles de jornada juntados aos autos, e, considerando que o elastecimento de jornada era compensado e/ou pago, sem apontamentos por parte do obreiro de diferenças devidas em seu favor, não prospera o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. SALÁRIO EXTRAFOLHA. A teor dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC, incumbia ao reclamante o ônus de comprovar o alegado pagamento “por fora”, ônus que não se desincumbiu. Produzida prova oral (Ata de ID 1b5946d), novamente, tanto o preposto quanto o informante declararam que o autor recebia somente o valor mensal de R$1.800,00 registrados na carteira, não havendo pagamento de comissão. A esse respeito, em que pese o indeferimento da juntada dos extratos bancários pela reclamada, retifica-se o decidido na Ata de Audiência para consignar que, em verdade, trata-se de ônus da parte autora a comprovação dos valores pagos por fora. Nesse sentido, tendo o autor plena aptidão probatória para juntar aos autos, em réplica, eventuais comprovantes de sua conta bancária, para demonstrar ter recebido depósitos da ré em valor superior ao constante dos holerites, não se justifica o pedido de quebra do sigilo bancário da reclamada. À vista desse quadro, não prospera, portanto, a pretensão relativa à integração do alegado salário extrafolha à remuneração com os reflexos nas verbas salariais. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROMESSA DE RECEBIMENTO DE BENEFÍCIOS. O autor alega que, quando de sua admissão, a empregadora lhe informou que teria direito ao recebimento de convênio médico, vale-transporte e alimentação, porém a reclamada descumpriu o combinado, tendo o autor arcado com os próprios custos. Postula, assim, indenização por danos morais. Como é cediço, a indenização por danos morais, sob o prisma da reparação civil subjetiva, resulta da constatação da existência simultânea de uma conduta ilícita, comissiva ou omissiva; de dolo, ou de culpa nas modalidades de negligência, imprudência ou imperícia do agente; do dano moral ou material experimentado pela vítima e do nexo causal existente entre eles. E, para caracterização do prejuízo passível de ensejar reparação pela promessa de benefícios é necessária a prova de que uma oportunidade real e concreta foi oferecida ao empregado e não cumprida, resultando em um dano real. No caso em tela, a parte autora não comprovou as promessas dos benefícios convênio médico e alimentação, ônus que lhe incumbia, artigo 818, l da CLT. Em audiência (ID 1b5946d), tanto o preposto, quanto o informante declararam que não foi oferecido ao autor a promessa do convênio médico e o vale-alimentação. De sua vez, quanto ao vale-transporte, a ré comprovou por meio da declaração de ID 6c5f4fa que o reclamante optou por não o receber. Nesse passo, não verificados tais pressupostos, não prospera o pleito indenizatório. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DIREITOS BÁSICOS. Postula o reclamante o pagamento de indenização por danos morais, sob o argumento de que não recebeu seus direitos básicos, como adicional de insalubridade/periculosidade e horas extras. Ainda que se considere que a empregadora deixou de pagar o adicional de insalubridade, a mora ou inadimplemento de obrigações contratuais, por si só, conquanto ensejem vários contratempos à vida do empregado, não possuem potencial lesivo para causar danos aos atributos da personalidade da parte autora, pois decorrem de riscos inerentes a todo negócio jurídico e, por si só, não caracterizam ofensa aos atributos da personalidade de forma presumida. Assim, ausente a comprovação de fatos ensejadores de dano moral, não há falar em reparação por responsabilidade civil. Não procede, portanto, a pretensão. COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO. Não se observa nos autos o pagamento de valores sob o mesmo título em relação à condenação, tampouco há relação recíproca de crédito e débito entre as partes, não havendo que se falar em dedução ou compensação, respectivamente. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Não se verifica nos autos que a parte autora tenha praticado quaisquer das condutas elencadas no art. 793-B, da CLT, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé pelo exercício regular de seu direito de ação. JUSTIÇA GRATUITA. A parte reclamante juntou aos autos declaração de hipossuficiência econômica (ID 28763d6), a qual, firmada por pessoa natural, presume-se verdadeira (art. 99, §3º do CPC e súmula nº 463 do TST), não tendo sido infirmada por outros elementos de convicção. Assim, está suficientemente comprovada a insuficiência financeira referida no art. 790, §4º, da CLT (cf. decidido pelo TST no IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084). Faz jus a parte autora, portanto, ao benefício da justiça gratuita. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em face da sucumbência recíproca das partes, deverá a ré arcar com o pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor que resultar da liquidação do julgado, nos termos do art. 791-A, da CLT, e observada a OJ nº 348 da SDI-1 do TST. No mesmo sentido, a parte autora é responsável pelo pagamento de honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor dos pedidos julgados improcedentes na íntegra. Todavia, conforme decidido pelo STF nos autos da ADI 5.766, em se tratando de parte beneficiária da justiça gratuita, a exigibilidade do pagamento dos honorários advocatícios ficará suspensa, e “somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário”, nos termos do §4º do art. 791-A, da CLT. HONORÁRIOS PERICIAIS. Sucumbente na pretensão objeto da perícia, a reclamada deverá arcar com os honorários periciais (art. 790-B, CLT), ora arbitrados no valor de R$ 2.500,00, considerando a complexidade do trabalho realizado, bem assim o tempo necessário para a elaboração da prova pericial, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-1 do TST. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. A correção monetária deverá observar o mês subsequente ao da prestação de serviços para as parcelas salariais pagas mensalmente, a partir do dia 1º (art. 459, parágrafo 1º, CLT e Súmula 381 do TST). Para as demais parcelas, a correção monetária observará o vencimento da obrigação. No julgamento conjunto das ADC's 58, 59 e ADI's 5.867 e 6.021, e respectivos embargos de declaração, o Supremo Tribunal Federal decidiu, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, que até que sobrevenha alteração legislativa, a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho observará, na fase pré-processual, o IPCA-e acrescido dos juros legais do art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (cf. Reclamações n. 52.842, 49.508, 47.929, 49.310, 49.545, 47.929, 54.248 e 47.929) e, a partir do ajuizamento da ação, a taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária (art. 406 do CC). Por sua vez, a Lei nº 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo previsto o IPCA como índice geral de correção monetária, e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Assim, em conformidade com as decisões proferidas pelo STF e com as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024, haverá a incidência do IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). Na fase judicial, tendo a presente ação sido ajuizada após 30/08/2024, haverá a atualização monetária pelo IPCA, e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. RECOLHIMENTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS. A parte reclamada deverá efetuar os recolhimentos previdenciários incidentes sobre as parcelas objeto de condenação em pecúnia, arcando cada parte com sua cota (art. 43 da Lei 8.212/91 e súmula nº 368 do TST). Os recolhimentos fiscais serão realizados pela parte ré (art. 46 da Lei 8.541/92) conforme determina o art. 12-A da Lei 7.713/88 e a Instrução Normativa da Receita Federal vigente à época do fato gerador, observadas a súmula nº 368 e a OJ 400 da SDI-1, ambas do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS. No processo do trabalho, ante os princípios de simplicidade e informalidade, a indicação do valor dos pedidos é meramente estimativa, independentemente do rito adotado (artigos 840, §1º, e 852-B, I, da CLT), e, portanto, não impede a apuração de importe superior em liquidação de sentença. Nesse sentido o artigo 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41 do TST, bem assim a jurisprudência do mesmo tribunal superior, abaixo exemplificada: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. LEI Nº 13.467/2017. RECLAMANTE. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - Na decisão monocrática foi reconhecida a transcendência da causa quanto ao tema "LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017", objeto do recurso de revista, e negado provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação. 2 - Melhor analisando as alegações recursais, mostra-se conveniente o provimento do agravo a fim de prosseguir no exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento, por provável violação do art. 840, §1º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento. III - RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS NA PETIÇÃO INICIAL. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1 - No caso dos autos, discute-se a limitação da condenação ao pagamento de gorjetas ao valor apontado na inicial de R$ 500,00 mensais, em ação protocolada na vigência da Lei nº 13.467/2017. O TRT limitou a condenação ao valor estipulado na exordial, por entender que foram observados os limites objetivos da lide. 2 - A jurisprudência desta Corte Superior vinha se firmando no sentido de que, na hipótese em que há pedido líquido e certo na petição inicial, eventual condenação deveria se limitar aos valores atribuídos a cada um desses pedidos. 3 - Esse entendimento, contudo, é aplicável aos processos iniciados antes da Lei nº 13.467/2017. Com a Reforma Trabalhista, foi alterado o §1º do art. 840 da CLT, que passou a ter a seguinte redação: "Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal. § 1o Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante". 4 - A fim de orientar a aplicação das normas processuais introduzidas pela Lei nº 13.467/2017, foi editada por esta Corte a IN nº 41, que assim dispôs sobre a aplicação do art. 840, §1º, da CLT: " Art. 12 . Os arts. 840 e 844, §§ 2º, 3º e 5º, da CLT, com as redações dadas pela Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, não retroagirão, aplicando-se, exclusivamente, às ações ajuizadas a partir de 11 de novembro de 2017. [...] § 2º Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado , observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". 5 - Desta feita, não há se falar em limitação da condenação aos valores estipulados nos pedidos apresentados de forma líquida na inicial, uma vez que estes são apenas estimativas do valor monetário dos pleitos realizados pela parte reclamante. A questão já foi decidida por esta Turma, quando do julgamento do ARR-1000987-73.2018.5.02.0271. 6 - Assim, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Ademais, no caso dos autos, ficou evidente que era a reclamada que detinha os documentos necessários à estimativa contábil das gorjetas (" In casu, a própria preposta informou que o valor das gorjetas era repassado pelo setor contábil da empresa, de modo que a ré tinha ciência do valor e era responsável pelo repasse aos empregados "), além de ter confessado que o valor devido mensalmente era superior ao pleiteado na exordial, conforme se observa do depoimento da preposta " que é rateada entre os garçons uma importância semanal de R$900,00/R$1500,00 a título de gorjeta ". 7 - Recurso de revista a que se dá provimento" (RR-1001033-52.2018.5.02.0048, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 22/10/2021). "(...) B) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMADA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA INICIAL. Segundo o Tribunal de origem, o reclamante apontou valores dos pedidos de modo meramente estimativo, requerendo seja o valor real apurado em regular liquidação do feito mediante perícia contábil. Nesses termos, a decisão do Regional não implica violação dos arts. 840, § 1º, da CLT e 141 e 492 do CPC, na medida em que, nas causas sujeitas ao rito ordinário, o montante atribuído à causa não pode ser reconhecido como limite máximo do crédito trabalhista, pois se destina especificamente à atribuição de competência, à fixação do rito procedimental e às custas processuais arbitradas ao sucumbente no objeto da demanda. Agravo de instrumento conhecido e não provido" (AIRR-10728-69.2018.5.15.0150, 8ª Turma, Relatora Ministra Dora Maria da Costa, DEJT 23/08/2021). EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS. Ante o decidido acima, não foram observadas irregularidades a justificar a expedição de ofícios requerida. DISPOSITIVO Isso posto, decido, na ação trabalhista nº 0011466-14.2024.5.03.0075, ajuizada por ALLYSON HENRIQUE DE SOUZA em face de ROTA 381 GARAGE MULTIMARCAS LTDA, nos termos da fundamentação: 1) rejeitar as preliminares arguidas; 2) homologar a renúncia às pretensões de rescisão indireta do contrato de trabalho, e de pagamento das verbas rescisórias correlatas, quais sejam, (saldo de salário, aviso prévio, férias acrescidas de 1/3, décimo terceiro salários, FGTS + 40%, entrega das guias do seguro desemprego e TRCT, baixa na CTP, multas dos artigos 467 e 477 da CLT), com a consequente extinção do processo, com resolução de mérito, no particular, nos termos do art. 487, III, “c”, do CPC. 3) no mérito, julgar PROCEDENTE(S) EM PARTE o(s) pedido(s), para condenar a reclamada, ao cumprimento das seguintes obrigações: l) de pagar: a) adicional de insalubridade em grau máximo, no percentual de 40% sobre o salário mínimo legal, com reflexos em aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3; horas extras, e FGTS+40%. ll) de fazer: a) como consectário legal, por se tratar de matéria de ordem pública e cogente, deverá a reclamada expedir PPP e LTCAT, constando as condições de trabalho, conforme reconhecido no laudo pericial e nesta sentença, no prazo de 10 dias após intimação para tanto (súmula 410 do STJ), sob pena de multa diária de R$ 300,00, limitada a R$ 3.000,00. Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios e parâmetros de liquidação, conforme fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, no importe de R$ 2.500,00, atualizáveis na forma da OJ 198 da SDI-I do TST. Para fins do art. 832, §3º, da CLT, a natureza das verbas deferidas obedecerá ao disposto no artigo 28 da Lei 8.212/91, incidindo recolhimentos fiscais e previdenciários sobre as parcelas de natureza salarial. Custas pela ré, no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se as partes. Dispensada a intimação da União/PGF nesta fase do processo, devendo ser notificada apenas na fase de liquidação, caso o valor dos recolhimentos previdenciários seja superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), nos termos da Portaria nº. 47/2023 do Ministério da Fazenda. POUSO ALEGRE/MG, 09 de julho de 2025. HENRIQUE MUSSIO FORNAZIER VOLPINI Juiz do Trabalho Substituto

    Intimado(s) / Citado(s)
    - ROTA 381 GARAGE MULTIMARCAS LTDA
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