Processo nº 00114680820235030143
Número do Processo:
0011468-08.2023.5.03.0143
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
AIRR
Última atualização encontrada em
22 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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30/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: José Murilo de Morais 0011468-08.2023.5.03.0143 : LANDULFO CESAR DE OLIVEIRA E OUTROS (1) : LANDULFO CESAR DE OLIVEIRA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID fef8f15 proferida nos autos. RECURSO DE: SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 21/02/2025 - Id b281367; recurso apresentado em 10/03/2025 - Id 828a761). Regular a representação processual (Id 558fff4, 3e2730e ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 647ee3d : R$ 15.000,00; Custas fixadas, id 647ee3d : R$ 300,00; Depósito recursal recolhido no RO, id a1482c9 : R$ 17.073,49; Custas pagas no RO: id 55b2fb7 ; Condenação no acórdão, id b4f2f4a : R$ 20.000,00; Custas no acórdão, id b4f2f4a : R$ 400,00; Depósito recursal recolhido no RR, id ffd0f43 : R$ 8.952,52; Custas processuais pagas no RR: id116c96a . PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / EXECUÇÃO PREVIDENCIÁRIA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 153 do Tribunal Superior do Trabalho. - contrariedade à Súmula Vinculante 8 do Supremo Tribunal Federal. - violação do artigo 173 do CTN. Consta do acórdão: Não prospera a insurgência, uma vez que as contribuições previdenciárias em questão decorrem de decisão judicial (art. 114, VIII, CR), tratando-se de verba acessória que, nessa qualidade, acompanha a sorte do crédito principal. Ademais, nos termos do art. 150 do CTN, as contribuições previdenciárias estão sujeitas a lançamento por homologação. Assim, considerando que o prazo decadencial de 5 anos se inicia da constituição do crédito trabalhista (art. 150 e 173 do CTN) e que esse só ocorre após o trânsito em julgado da decisão proferida, com a intimação da União, o que, na espécie, ainda não ocorreu, o órgão previdenciário ainda não exerceu o direito de lançamento, descabendo falar em decadência. Em relação ao fato gerador, a questão encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal pela Súmula 45 (...). Com efeito, o deslinde da controvérsia transpõe os limites da literalidade dos comandos normativos mencionados. Assim, uma vez que a matéria em discussão é eminentemente passível de interpretação, não é possível afirmar que, em suas próprias letras, os aludidos dispositivos tenham sido ofendidos pelo Colegiado. Observo, outrossim, que embora a Súmula Vinculante 8 do STF reconheça como inconstitucionais o parágrafo único do artigo 5º, do Decreto-lei 1.569/77 e os artigos 45 e 46, da Lei 8.212, de 24 de julho de 1.991, que tratavam da prescrição e decadência do crédito tributário, não pode ser considerada contrariada, de plano, pelo acórdão, porquanto a Turma analisou especificamente a cobrança de contribuições previdenciárias levando em consideração circunstância diversa: o momento da constituição do crédito. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 2.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos artigos 141 e 492 do CPC. Consta do acórdão: Oportuno esclarecer que o apontamento de valores na peça de ingresso equivale a pressuposto processual de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo a ser cumprido na elaboração da petição inicial, para estabelecimento do valor da causa, com fins processuais de definição do rito e de fixação da perda ou do proveito econômico, para fins de fixação de honorários advocatícios e custas, quando não houver fixação de valor à condenação. No que toca ao pleito de limitação da condenação aos valores indicados na petição inicial, revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. Os arestos trazidos à colação, provenientes de Turmas do TST, deste Tribunal ou de órgãos não mencionados na alínea "a" do art. 896 da CLT, não se prestam ao confronto de teses. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 3.2 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / CONTROLE DE JORNADA (13768) / CARTÃO DE PONTO Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 338, II, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos artigos 818, I da CLT e 373, I do CPC Consta do acórdão: Como se vê, a prova testemunhal confirmou que o horário de saída não era corretamente anotado, estando correta a sentença que invalidou os cartões de ponto, no aspecto, reconhecendo a jornada do reclamante como sendo das 21h30 às 8h, em consonância com a prova oral, com o princípio da razoabilidade e com o que ordinariamente acontece, não havendo qualquer reparo a se fazer. O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas e contrariedades indicadas. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / INTERVALO INTRAJORNADA Alegação(ões): - violação dos artigos 818 da CLT e 373, I, do CPC. Consta do acórdão: Comprovada a falta de concessão integral do intervalo, correta a sentença que condenou a reclamada ao pagamento "do intervalo intrajornada suprimido, qual seja, 30 minutos, de natureza indenizatória, com o acréscimo do adicional legal de 50%, sem reflexos". O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas indicadas referentes ao ônus da prova. A análise da admissibilidade, em relação aos pleitos de limitação da condenação aos minutos não usufruídos, sem reflexos, fica prejudicada, por falta de interesse recursal. Isso porque a decisão recorrida já observou aludidos pedidos. 5.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Alegação(ões): - violação do §4º do Artigo 790 da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: Insurge-se contra a decisão que deferiu o benefício da gratuidade judiciária ao reclamante. Tal benefício, mesmo após a reforma trabalhista, sob a ótica do TST, dispensa a comprovação da situação de pobreza econômica, bastando a apresentação da declaração de hipossuficiência, conforme orientação do item I da sua Súmula 463: "para a concessão da assistência judiciária gratuita à pessoa natural, basta a declaração de hipossuficiência econômica firmada pela parte ou por seu advogado, desde que munido de procuração com poderes específicos para esse fim (art. 105 do CPC de 2015)", requisito atendido pela declaração sob ID. f3f5b4e, pelo que mantenho a concessão do benefício. A tese adotada pelo acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que (...) a comprovação da insuficiência de recursos, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita, pode ser feita mediante a simples declaração da parte, nos termos da Súmula 463, I/TST - mesmo nas ações ajuizadas após o início de vigência da Lei 13.467/2017 e para trabalhadores que perceberem salário além do limite previsto no art. 790, § 3º, da CLT . Para afastar a concessão do benefício, cabe, assim, à parte adversa comprovar que a parte reclamante não se encontra em situação de hipossuficiência econômica. Está também em sintonia com a Tese fixada na decisão do IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084 pelo Pleno do TST e publicada em 16/12/2024, no sentido de que I) Independentemente de pedido da parte, o magistrado trabalhista tem o poder-dever de conceder o benefício da justiça gratuita aos litigantes que perceberem salário igual ou inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, conforme evidenciado nos autos; II) O pedido de gratuidade de justiça, formulado por aquele que perceber salário superior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, pode ser instruído por documento particular firmado pelo interessado, nos termos da Lei n.º 7.115/1983, sob as penas do art. 299 do Código Penal; III) Havendo impugnação à pretensão pela parte contrária, acompanhada de prova, o juiz abrirá vista ao requerente do pedido de gratuidade de justiça, decidindo, após, o incidente (art. 99, § 2º, do CPC), a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: IncJulgRREmbRep 277-83.2020.5.09.0084, Pleno do TST, Relator Ministro Breno Medeiros, Tese fixada em 14/10/2024 e publicada no DJEN em 16/12/2024; E-RR-415-09.2020.5.06.0351, SBDI-I, Relator Ministro Lelio Bentes Correa, DEJT 07/10/2022; RR-1001058-72.2019.5.02.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 09/02/2024; RRAg-283-53.2020.5.12.0037, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 02/09/2022; Ag-RRAg-10287-74.2019.5.18.0181, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; Ag-RRAg-31-80.2020.5.21.0043, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 25/03/2022; RR-10823-67.2021.5.03.0073, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 18/08/2023; RR-11326-68.2018.5.18.0011, 7ª Turma, Relator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, DEJT 18/11/2022 e ED-RR-10444-80.2020.5.03.0132, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/11/2022, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema. 6.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / ADICIONAL NOTURNO (13765) / PRORROGAÇÃO DO HORÁRIO NOTURNO Consta do acórdão (Id. b4f2f4a): Registre-se que os ACTs não limitam o pagamento do adicional noturno à jornada compreendida entre 22h e 5h, apenas estabelecendo percentual maior do adicional (30%) a ser aplicado durante este período. Confira-se, por exemplo, a cláusula 9ª do ACT 2021/2022 (ID. dad6981 - Pág. 3): "O período entre 22h00min às 05h00min passa a ser remunerado pela Empresa, com adicional de 30% (trinta por cento) em relação à hora normal". Sendo certo que o adicional noturno foi pago apenas pelas horas trabalhadas das 22h às 5h, ele é devido nas horas em prorrogação após às 5h. Considerando que é iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que, havendo negociação coletiva prevendo o pagamento de adicional noturno mais vantajoso aos empregados no período das 22h00 às 5h00, não cabe expandir o alcance da negociação para incidir o adicional também sobre as horas prorrogadas, sendo inaplicável, portanto, a orientação contida na Súmula nº 60, II, do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: E-ED-Ag-RRAg-475-92.2016.5.17.0002, SBDI-I,Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 31/03/2023; E-ED-RR-825-88.2010.5.03.0064, SBDI-I, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT28/5/2021; E-ED-ED-RR-1164-41.2013.5.04.0411, Relator Ministro Vieira de MelloFilho, SBDI-I, DEJT 06/12/2019; E-ED-RR-117400-52.2009.5.17.0121, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, SBDI-I, DEJT 24/5/2019;E-ED-RR-69600-68.2008.5.05.0033, Relator Ministro José Roberto Freire Pimenta,SBDI-I, DEJT 30/11/2018; E-ED-RR-528-80.2011.5.05.0035, Relator Ministro WalmirOliveira da Costa, SBDI-I, DEJT 31/08/2018. No mesmo passo, tendo em conta que é iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, nos termos do art. 7º, XXVI, da CF, conforme decidido pelo STF ao julgar o Tema 1.046, por não envolver direito absolutamente indisponível, prevalece a autonomia da vontade coletiva, em caso de existência de negociação coletiva prevendo adicional em percentual diferenciado para trabalhadores que laborarem dentro de determinado lapso temporal e, ainda, de que, ainda que silente o instrumento coletivo de trabalho acerca da prorrogação da jornada, a existência de expressa previsão de que o adicional noturno será devido quando o trabalho for executado durante o período delimitado é suficiente para demonstrar a limitação ao horário noturno, não sendo, portanto cabível a extensão do adicional noturno, nem a consideração da hora noturna ficta para tal período , a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: RR-10226-86.2016.5.03.0069, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 06/09/2024; ARR-831-27.2014.5.03.0106, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 18/10/2024; RRAg-235-06.2021.5.09.0567, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 13/09/2024; RRAg-Ag-11454-51.2017.5.03.0105, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 01/07/2024; RR-Ag-RRAg-1109-15.2017.5.12.0060, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 08/11/2024; Ag-RR-902-53.2016.5.05.0025, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 22/09/2023; RRAg-1002076-73.2016.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 25/10/2024 e RR-Ag-1001331-66.2021.5.02.0039, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 28/10/2024 (§ 7º do art. 896 da CLT c/c Súmula 333 do TST), RECEBO o recurso de revista, por possível ofensa ao art. 7º, XXVI, da CR/1988. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 29 de abril de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- SPAL INDUSTRIA BRASILEIRA DE BEBIDAS S/A
- LANDULFO CESAR DE OLIVEIRA