Leticia Athayde Linhares Martins e outros x Adicao Distribuicao Express Ltda
Número do Processo:
0011483-07.2024.5.03.0057
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 13
Última atualização encontrada em
14 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0011483-07.2024.5.03.0057 : TIAGO DANIEL DOS SANTOS : ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a515596 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO TIAGO DANIEL DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA, narrando diversos fatos que levaram aos pedidos realizados. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos, atribuindo à causa o valor de R$212.216,18. A parte ré apresentou defesa escrita, com documentos e o reclamante apresentou impugnação à peça defensiva. Foi determinada a realização de perícia para apuração da existência de redução da capacidade laborativa e seu nexo com o acidente narrado pelo reclamante. Apresentado o laudo pericial, a reclamada se manifestou e o perito prestou os esclarecimentos solicitados. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré e ouvidas duas testemunhas. Instrução encerrada. Razões finais orais. Rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As folhas mencionadas nesta decisão se referem ao número de páginas do pdf baixado em ordem crescente. Inépcia da inicial Embora a inicial não prime pela clareza em alguns aspectos, em conformidade ao novo CPC, a boa-fé deve ser utilizada como método de exegese do pedido, o qual é aferido por meio de uma interpretação do conjunto da postulação (art. 322, § 2º do CPC/2015), o que ocorreu em relação à causa de pedir afeta ao pedido de pensão mensal vitalícia, pois embora não tenham sido apresentados fundamentos da causa de pedir no particular, toda a fundamentação vertida na peça de ingresso milita nesse sentido. Rejeito. Ausência de liquidação específica do pedido - Descumprimento do art. 840, § 1º, da CLT O artigo 840 e parágrafos da CLT estabelecem os requisitos mínimos para a propositura de uma reclamação trabalhista. Exigir da parte a quantificação da sua pretensão não implica vedação de acesso à Justiça, mesmo considerando a disparidade de forças decorrente da hipossuficiência de uma das partes. Evidente que os valores são lançados por estimativa, porém em consonância com a causa de pedir. A lei pretende, com isso, afastar pretensões genéricas. Ainda que, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, em 11/11/2017, os pedidos devam conter indicação de valor correspondente, a liquidação dos pedidos iniciais deve ser interpretada juntamente às disposições contidas no parágrafo 1º, do artigo 324, do CPC, a teor da previsão do artigo 769, da CLT. Assim, é lícito à parte formular pedido genérico, se não for possível determinar, desde logo, as consequências do descumprimento da obrigação ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, como no caso do pedido referente aos honorários sucumbenciais. No tocante aos demais pedidos, a ausência da liquidação de todos eles não acarreta a extinção prematura da demanda, principalmente porque a reclamante atribuiu à causa valor condizente com a estimativa econômica dos pleitos formulados. Em suma, os pedidos foram deduzidos de modo a possibilitar a sua quantificação e a preservar a exata compreensão da lide pelo Juiz e pela reclamada. Portanto, a petição inicial, na forma apresentada, não obstaculiza o direito de defesa patronal e nem impede a prestação jurisdicional. Tanto é verdade que a parte reclamada apresentou defesa de mérito útil e eficaz. Rejeito. Limitação da condenação ao valor dos pedidos O art. 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, impõe a certeza do pedido, ou seja, indicação do objeto da pretensão completamente identificado, bem como sua quantificação. Contudo, o objetivo do legislador não foi estabelecer um teto para eventual condenação, ao contrário, visou impor os estabelecimento de parâmetros fundados na boa-fé para conhecimento “do que está sendo proposto” em Juízo de modo a imprimir celeridade do processo, conforme consta da exposição de motivos da aludida Lei. Não há, portanto, exigência do valor líquido mas apenas sua estimativa aproximada, de modo que a indicação de que se cogita não é tida como limite do pedido. Admite-se, assim, a mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41/2018, do TST, a qual, entretanto, estabelece a aplicação subsidiária dos artigos 291 a 293, do CPC, que fixam parâmetros mínimos para que se atribua valor ao pedido. Entretanto, entendo que isso se aplica às situações em que a parte reclamante não dispõe de dados para fixar desde já o valor com precisão ou sequer têm da amplitude do direito vindicado. Fora dessas situações, a parte reclamante tem condições de quantificar sua pretensão, nas quais não se justificaria a indicação aleatória, v. g., verbas rescisórias, horas extras cujo montante já é indicado na inicial, devolução de descontos, dentre outras tantas hipóteses. Não é razoável conceber que a parte viesse a Juízo postular menos do que entende de direito, dentro daquilo que ela própria narrou como devido. Todavia, a jurisprudência majoritária deste Regional (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região) e do TST (RR-992-14.2012.5.15.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/05/2017; RR-11047-13.2014.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 09/08/2019; RR-1001515-19.2018.5.02.0074, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/11/2020; ARR-9045-42.2012.5.12.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022; Ag-RR-10140-61.2014.5.15.0131, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022) não fazem essa distinção, admitindo a mera estimativa em relação a todos os pedidos. A atual legislação processual, civil e trabalhista, prestigia as decisões colegiadas, notadamente das Cortes Superiores, de modo a unificar a jurisprudência e assim conferir segurança jurídica (art. 896-C, da CLT e 927, III, do CPC/2015). Assim, o valor dos pedidos não constitui limite da liquidação. Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A exigência da fixação dos valores, como previsto no §1°, do artigo 840, da CLT, visa apenas estabelecer uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual a ser seguido. Ao mencionar pedido certo e determinado e com indicação de seu valor, a lei pretende afastar pretensões genéricas e não exigir a liquidação das pretensões. Ademais, a petição inicial, como formulada, não impediu que a parte reclamada apresentasse ampla e pormenorizada defesa. Rejeito. Acidente de trabalho A reclamada negou a ocorrência de acidente de trabalho com o reclamante em suas dependências no dia 25/07/2024, o qual teria causado ferimento corto-contuso puntiforme no terceiro dedo de sua mão direita, conforme narrado na inicial, não tendo havido a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O laudo pericial confirmou a existência de sequelas ortopédicas consolidadas e definitivas, com amputação parcial de 3º dedo da mão direita do reclamante e incapacidade laborativa parcial e temporária de 25/07/2024 a 28/09/2024, esclarecendo, conforme fls. 635: “Houve comprovação da patologia, através de documentos médicos, a partir de 25/07/2024 e da necessidade de cirurgia e amputação parcial de 3º dedo da mão direita. Porém, a perita não possui elementos para caracterizar o acidente como de trabalho típico. A comprovação da ocorrência do alegado acidente, bem como das suas circunstâncias, para definição de culpa, poderão ser esclarecidas através de provas testemunhais, ou outros meios, a critério do MM Juiz. A perita considera que provas testemunhais são mais fidedignas quando prestadas em juízo”. A testemunha da reclamada, Anderson Silva Machado, que trabalha na reclamada há 13 anos como encarregado de frios e laborou com o reclamante em 2024, afirmou que Tiago nunca relatara à empresa que tenha sofrido um acidente ou corte na mão. A testemunha narrou ainda que: o reclamante, nos últimos dias em que prestou serviço, alegou que tinha problemas nos pés e que já tinha feito 2 cirurgias, no pé direito e no pé esquerdo, alegando ainda que estava com um problema alérgico; por esse motivo, aproximadamente 2 meses antes de suspender a prestação de serviços, o reclamante foi tirado da câmera congelada para trabalhar em uma área mais quente; Tiago informou que ficaria afastado para fazer uma cirurgia, porque estava com um machucado no dedo que tinha se complicado; o reclamante também trabalhava na prefeitura como pintor. (09m10s - 11m26s). De outra forma, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Washington Damasceno, que trabalhou na ré como auxiliar de padaria desde 2017 e saiu há 3 meses, não tendo trabalhado com o reclamante no ABC, declarou que ficou sabendo do ocorrido com Tiago por terceiros, nos seguintes termos: que conheceu Tiago trabalhando na prefeitura; que sempre via o reclamante no supermercado e os empregados de lá lhe disseram que Tiago estaria internado em razão de uma bactéria e perdido o dedo; que o pessoal que trabalhava na pintura contou que Tiago se machucara no ABC, ao fazer a limpeza do freezer (05m26s - 08m10s). Vê-se, portanto, que a confirmação do acidente, pela testemunha do autor, é por informação de terceiros e se apresenta como narrativa genérica de um fato ocorrido no trabalho. Conforme o prontuário médico anexado às fls. 560, o reclamante deu entrada na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira no dia 25/07/2024, alegando apenas dor no braço direito: “PACIENTE COM QUEIXA DE DOR NO BRAÇO DIREITO, MÃO E DOR PRECORDIAL HÁ 5 HORAS”. O documento aponta ainda as seguintes hipóteses de diagnóstico: “DOR LOMBAR? / CRISE DE ANSIEDADE?”. Registre-se que, consoante laudo pericial às fls. 631, o reclamante relatou que: “(...) ao pegar uma caixa na prateleira, entrou uma ferpa de alumínio/ferro da prateleira no 3º dedo da sua mão direita(...). Contudo, os prontuários médicos anexados (fls. 690/896) não apontam a presença de ferpa de alumínio/ferro e tampouco a existência de traumas no 3º dedo da mão direita do reclamante. Note-se ainda que, conforme esclarecido pela perita às fls. 673, a descrição da patologia do reclamante como ferimento corto-contuso puntiforme no terceiro dedo da mão direita foi mencionada pela primeira vez nos relatórios médicos, em 02/10/2024 (fls. 673). Por todo o exposto, conclui-se que o reclamante não comprovou a ocorrência do acidente de trabalho narrado. Assim, diante da ausência de provas, julgo improcedentes os pedidos de indenização correspondente aos salários do período não trabalhado a partir de 26/07/2023 (limbo jurídico), pensão mensal vitalícia, danos morais e dano estético. Rescisão indireta Ante o que foi decidido no tópico precedente, não há falar em falta grave cometida pela reclamada pela não emissão da CAT ou pela manutenção do reclamante em limbo jurídico-previdenciário, pelo que indefiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Via de consequência, improcedem os pleitos de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Os atestados médicos anexados comprovam que o reclamante foi afastado do trabalho nos seguintes períodos: 25/07/2024 (fls. 35), 26/07/2024 a 28/07/2024 (fls. 36), 29/07/2024 a 01/08/2024 (fls. 38), 02/08/2024 a 06/08/2024 (fls. 527), 07/08/2024 (fls. 534), 08/08/2024 a 21/08/2024 (fls. 529) e 24/08/2024 a 23/09/2024 (fls. 523). Conforme informado pela perita às fls. 631 e não contestado pelas partes, o reclamante permaneceu afastado pelo INSS durante o período de 30/08/2024 a 28/09/2024. Destarte, tem-se que o contrato de trabalho do reclamante esteve interrompido de 26/07/2024 a 09/08/2024 (primeiros 15 dias de afastamento) e suspenso de 10/08/2024 a 28/09/2024. Assim, considerando-se que o reclamante não mais retornou ao trabalho a partir da data final da suspensão contratual, declaro o término do contrato de trabalho, por demissão espontânea, em 29/09/2024. Por corolário, improcedem os pleitos de entrega de guias CD/SD e chave de conectividade. Dessa forma, inexistindo prova de pagamento, são devidas as seguintes parcelas ao reclamante: 13º salário proporcional (7/12), férias integrais + 1/3 (limite do pedido) e FGTS sobre o 13º salário proporcional (8%), a ser depositado em conta vinculada. Para apuração dos valores deferidos, deverá ser observada a remuneração mensal de R$1.573,74 (fls. 185). A reclamada deverá ainda proceder à anotação de baixa na CTPS do reclamante, constando como data de dispensa o dia 29/09/2024, no prazo de 10 dias após notificação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, além das cominações legais (art. 39, §1º, da CLT). Multa prevista no art. 477 da CLT Não comprovado o cumprimento das obrigações decorrentes do término contratual nem o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal de 10 dias, defiro à parte reclamante a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Multa do art. 467 da CLT Defiro a multa prevista no art. 467, da CLT, a incidir sobre férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Justiça gratuita A parte reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e juntou declaração de insuficiência de recursos, não havendo prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% do teto máximo da Previdência Social. Assim, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da parte contrária, no percentual de 10% sobre os valores deferidos, nos devidos pela parte ré, e sobre o valor atribuído aos pedidos não acolhidos, nos devidos pela parte reclamante, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade. Honorários Periciais - Justiça Gratuita Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “...o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;...”. Assim, declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e §4º, da CLT (ADI 5766), uma vez deferida a gratuidade judiciária à parte sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais referentes ao laudo pericial de fls. 625/ 651, ora arbitrados em R$1.000,00, serão suportados pela União, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos e nos limites da Resolução 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Apuração dos créditos - Juros de mora, correção monetária e retenções legais. Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, a partir da citação, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049). A partir de 30/08/2024, data da vigência da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão, na fase judicial, o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). Observar-se-á a aplicação de juros decrescentes quanto às parcelas vincendas. O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela salarial deferida (CLT, art. 832, 3º) – 13º salário proporcional - deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, 3º), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. DISPOSITIVO Pelo exposto, I- rejeito as preliminares suscitadas defensivamente; II- julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por TIAGO DANIEL DOS SANTOS em face de ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA, para o fim de condená-la no cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, após regular liquidação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: a) 13º salário proporcional (7/12), férias integrais + 1/3 e FGTS (8%) sobre o 13º salário proporcional, a ser depositado em conta vinculada; b) multa do art. 477, § 8º da CLT; c) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Obrigação de fazer: d) proceder à anotação de baixa na CTPS da parte reclamante, na forma e sob as penalidades fixadas na fundamentação. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução quanto ao primeiro, e ofício ao órgão competente quanto ao segundo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte reclamante. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Honorários periciais, conforme fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$130,00, calculadas sobre R$6.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. ABS/acg DIVINOPOLIS/MG, 22 de maio de 2025. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO DANIEL DOS SANTOS
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0011483-07.2024.5.03.0057 : TIAGO DANIEL DOS SANTOS : ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a515596 proferida nos autos. S E N T E N Ç A RELATÓRIO TIAGO DANIEL DOS SANTOS ajuizou ação trabalhista em face de ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA, narrando diversos fatos que levaram aos pedidos realizados. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos, atribuindo à causa o valor de R$212.216,18. A parte ré apresentou defesa escrita, com documentos e o reclamante apresentou impugnação à peça defensiva. Foi determinada a realização de perícia para apuração da existência de redução da capacidade laborativa e seu nexo com o acidente narrado pelo reclamante. Apresentado o laudo pericial, a reclamada se manifestou e o perito prestou os esclarecimentos solicitados. Na audiência de instrução, foi colhido o depoimento pessoal do preposto da ré e ouvidas duas testemunhas. Instrução encerrada. Razões finais orais. Rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO As folhas mencionadas nesta decisão se referem ao número de páginas do pdf baixado em ordem crescente. Inépcia da inicial Embora a inicial não prime pela clareza em alguns aspectos, em conformidade ao novo CPC, a boa-fé deve ser utilizada como método de exegese do pedido, o qual é aferido por meio de uma interpretação do conjunto da postulação (art. 322, § 2º do CPC/2015), o que ocorreu em relação à causa de pedir afeta ao pedido de pensão mensal vitalícia, pois embora não tenham sido apresentados fundamentos da causa de pedir no particular, toda a fundamentação vertida na peça de ingresso milita nesse sentido. Rejeito. Ausência de liquidação específica do pedido - Descumprimento do art. 840, § 1º, da CLT O artigo 840 e parágrafos da CLT estabelecem os requisitos mínimos para a propositura de uma reclamação trabalhista. Exigir da parte a quantificação da sua pretensão não implica vedação de acesso à Justiça, mesmo considerando a disparidade de forças decorrente da hipossuficiência de uma das partes. Evidente que os valores são lançados por estimativa, porém em consonância com a causa de pedir. A lei pretende, com isso, afastar pretensões genéricas. Ainda que, após a entrada em vigor da Lei 13.467/17, em 11/11/2017, os pedidos devam conter indicação de valor correspondente, a liquidação dos pedidos iniciais deve ser interpretada juntamente às disposições contidas no parágrafo 1º, do artigo 324, do CPC, a teor da previsão do artigo 769, da CLT. Assim, é lícito à parte formular pedido genérico, se não for possível determinar, desde logo, as consequências do descumprimento da obrigação ou quando a determinação do valor da condenação depender de ato que deva ser praticado pelo réu, como no caso do pedido referente aos honorários sucumbenciais. No tocante aos demais pedidos, a ausência da liquidação de todos eles não acarreta a extinção prematura da demanda, principalmente porque a reclamante atribuiu à causa valor condizente com a estimativa econômica dos pleitos formulados. Em suma, os pedidos foram deduzidos de modo a possibilitar a sua quantificação e a preservar a exata compreensão da lide pelo Juiz e pela reclamada. Portanto, a petição inicial, na forma apresentada, não obstaculiza o direito de defesa patronal e nem impede a prestação jurisdicional. Tanto é verdade que a parte reclamada apresentou defesa de mérito útil e eficaz. Rejeito. Limitação da condenação ao valor dos pedidos O art. 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, impõe a certeza do pedido, ou seja, indicação do objeto da pretensão completamente identificado, bem como sua quantificação. Contudo, o objetivo do legislador não foi estabelecer um teto para eventual condenação, ao contrário, visou impor os estabelecimento de parâmetros fundados na boa-fé para conhecimento “do que está sendo proposto” em Juízo de modo a imprimir celeridade do processo, conforme consta da exposição de motivos da aludida Lei. Não há, portanto, exigência do valor líquido mas apenas sua estimativa aproximada, de modo que a indicação de que se cogita não é tida como limite do pedido. Admite-se, assim, a mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41/2018, do TST, a qual, entretanto, estabelece a aplicação subsidiária dos artigos 291 a 293, do CPC, que fixam parâmetros mínimos para que se atribua valor ao pedido. Entretanto, entendo que isso se aplica às situações em que a parte reclamante não dispõe de dados para fixar desde já o valor com precisão ou sequer têm da amplitude do direito vindicado. Fora dessas situações, a parte reclamante tem condições de quantificar sua pretensão, nas quais não se justificaria a indicação aleatória, v. g., verbas rescisórias, horas extras cujo montante já é indicado na inicial, devolução de descontos, dentre outras tantas hipóteses. Não é razoável conceber que a parte viesse a Juízo postular menos do que entende de direito, dentro daquilo que ela própria narrou como devido. Todavia, a jurisprudência majoritária deste Regional (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região) e do TST (RR-992-14.2012.5.15.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/05/2017; RR-11047-13.2014.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 09/08/2019; RR-1001515-19.2018.5.02.0074, 8ª Turma, Relator Ministro João Batista Brito Pereira, DEJT 06/11/2020; ARR-9045-42.2012.5.12.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022; Ag-RR-10140-61.2014.5.15.0131, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022) não fazem essa distinção, admitindo a mera estimativa em relação a todos os pedidos. A atual legislação processual, civil e trabalhista, prestigia as decisões colegiadas, notadamente das Cortes Superiores, de modo a unificar a jurisprudência e assim conferir segurança jurídica (art. 896-C, da CLT e 927, III, do CPC/2015). Assim, o valor dos pedidos não constitui limite da liquidação. Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A exigência da fixação dos valores, como previsto no §1°, do artigo 840, da CLT, visa apenas estabelecer uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual a ser seguido. Ao mencionar pedido certo e determinado e com indicação de seu valor, a lei pretende afastar pretensões genéricas e não exigir a liquidação das pretensões. Ademais, a petição inicial, como formulada, não impediu que a parte reclamada apresentasse ampla e pormenorizada defesa. Rejeito. Acidente de trabalho A reclamada negou a ocorrência de acidente de trabalho com o reclamante em suas dependências no dia 25/07/2024, o qual teria causado ferimento corto-contuso puntiforme no terceiro dedo de sua mão direita, conforme narrado na inicial, não tendo havido a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT). O laudo pericial confirmou a existência de sequelas ortopédicas consolidadas e definitivas, com amputação parcial de 3º dedo da mão direita do reclamante e incapacidade laborativa parcial e temporária de 25/07/2024 a 28/09/2024, esclarecendo, conforme fls. 635: “Houve comprovação da patologia, através de documentos médicos, a partir de 25/07/2024 e da necessidade de cirurgia e amputação parcial de 3º dedo da mão direita. Porém, a perita não possui elementos para caracterizar o acidente como de trabalho típico. A comprovação da ocorrência do alegado acidente, bem como das suas circunstâncias, para definição de culpa, poderão ser esclarecidas através de provas testemunhais, ou outros meios, a critério do MM Juiz. A perita considera que provas testemunhais são mais fidedignas quando prestadas em juízo”. A testemunha da reclamada, Anderson Silva Machado, que trabalha na reclamada há 13 anos como encarregado de frios e laborou com o reclamante em 2024, afirmou que Tiago nunca relatara à empresa que tenha sofrido um acidente ou corte na mão. A testemunha narrou ainda que: o reclamante, nos últimos dias em que prestou serviço, alegou que tinha problemas nos pés e que já tinha feito 2 cirurgias, no pé direito e no pé esquerdo, alegando ainda que estava com um problema alérgico; por esse motivo, aproximadamente 2 meses antes de suspender a prestação de serviços, o reclamante foi tirado da câmera congelada para trabalhar em uma área mais quente; Tiago informou que ficaria afastado para fazer uma cirurgia, porque estava com um machucado no dedo que tinha se complicado; o reclamante também trabalhava na prefeitura como pintor. (09m10s - 11m26s). De outra forma, a testemunha ouvida a rogo do reclamante, Washington Damasceno, que trabalhou na ré como auxiliar de padaria desde 2017 e saiu há 3 meses, não tendo trabalhado com o reclamante no ABC, declarou que ficou sabendo do ocorrido com Tiago por terceiros, nos seguintes termos: que conheceu Tiago trabalhando na prefeitura; que sempre via o reclamante no supermercado e os empregados de lá lhe disseram que Tiago estaria internado em razão de uma bactéria e perdido o dedo; que o pessoal que trabalhava na pintura contou que Tiago se machucara no ABC, ao fazer a limpeza do freezer (05m26s - 08m10s). Vê-se, portanto, que a confirmação do acidente, pela testemunha do autor, é por informação de terceiros e se apresenta como narrativa genérica de um fato ocorrido no trabalho. Conforme o prontuário médico anexado às fls. 560, o reclamante deu entrada na Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Oliveira no dia 25/07/2024, alegando apenas dor no braço direito: “PACIENTE COM QUEIXA DE DOR NO BRAÇO DIREITO, MÃO E DOR PRECORDIAL HÁ 5 HORAS”. O documento aponta ainda as seguintes hipóteses de diagnóstico: “DOR LOMBAR? / CRISE DE ANSIEDADE?”. Registre-se que, consoante laudo pericial às fls. 631, o reclamante relatou que: “(...) ao pegar uma caixa na prateleira, entrou uma ferpa de alumínio/ferro da prateleira no 3º dedo da sua mão direita(...). Contudo, os prontuários médicos anexados (fls. 690/896) não apontam a presença de ferpa de alumínio/ferro e tampouco a existência de traumas no 3º dedo da mão direita do reclamante. Note-se ainda que, conforme esclarecido pela perita às fls. 673, a descrição da patologia do reclamante como ferimento corto-contuso puntiforme no terceiro dedo da mão direita foi mencionada pela primeira vez nos relatórios médicos, em 02/10/2024 (fls. 673). Por todo o exposto, conclui-se que o reclamante não comprovou a ocorrência do acidente de trabalho narrado. Assim, diante da ausência de provas, julgo improcedentes os pedidos de indenização correspondente aos salários do período não trabalhado a partir de 26/07/2023 (limbo jurídico), pensão mensal vitalícia, danos morais e dano estético. Rescisão indireta Ante o que foi decidido no tópico precedente, não há falar em falta grave cometida pela reclamada pela não emissão da CAT ou pela manutenção do reclamante em limbo jurídico-previdenciário, pelo que indefiro o pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho. Via de consequência, improcedem os pleitos de aviso prévio indenizado e multa de 40% sobre o FGTS. Os atestados médicos anexados comprovam que o reclamante foi afastado do trabalho nos seguintes períodos: 25/07/2024 (fls. 35), 26/07/2024 a 28/07/2024 (fls. 36), 29/07/2024 a 01/08/2024 (fls. 38), 02/08/2024 a 06/08/2024 (fls. 527), 07/08/2024 (fls. 534), 08/08/2024 a 21/08/2024 (fls. 529) e 24/08/2024 a 23/09/2024 (fls. 523). Conforme informado pela perita às fls. 631 e não contestado pelas partes, o reclamante permaneceu afastado pelo INSS durante o período de 30/08/2024 a 28/09/2024. Destarte, tem-se que o contrato de trabalho do reclamante esteve interrompido de 26/07/2024 a 09/08/2024 (primeiros 15 dias de afastamento) e suspenso de 10/08/2024 a 28/09/2024. Assim, considerando-se que o reclamante não mais retornou ao trabalho a partir da data final da suspensão contratual, declaro o término do contrato de trabalho, por demissão espontânea, em 29/09/2024. Por corolário, improcedem os pleitos de entrega de guias CD/SD e chave de conectividade. Dessa forma, inexistindo prova de pagamento, são devidas as seguintes parcelas ao reclamante: 13º salário proporcional (7/12), férias integrais + 1/3 (limite do pedido) e FGTS sobre o 13º salário proporcional (8%), a ser depositado em conta vinculada. Para apuração dos valores deferidos, deverá ser observada a remuneração mensal de R$1.573,74 (fls. 185). A reclamada deverá ainda proceder à anotação de baixa na CTPS do reclamante, constando como data de dispensa o dia 29/09/2024, no prazo de 10 dias após notificação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, além das cominações legais (art. 39, §1º, da CLT). Multa prevista no art. 477 da CLT Não comprovado o cumprimento das obrigações decorrentes do término contratual nem o pagamento das parcelas rescisórias no prazo legal de 10 dias, defiro à parte reclamante a multa prevista no parágrafo 8º do art. 477 da CLT. Multa do art. 467 da CLT Defiro a multa prevista no art. 467, da CLT, a incidir sobre férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Justiça gratuita A parte reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e juntou declaração de insuficiência de recursos, não havendo prova de que a parte interessada receba, atualmente, proventos superiores a 40% do teto máximo da Previdência Social. Assim, nos termos do artigo 790, § 3º, da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários sucumbenciais devidos ao(s) advogado(s) da parte contrária, no percentual de 10% sobre os valores deferidos, nos devidos pela parte ré, e sobre o valor atribuído aos pedidos não acolhidos, nos devidos pela parte reclamante, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade. Honorários Periciais - Justiça Gratuita Dispõe o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal que “...o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos;...”. Assim, declarada a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, e §4º, da CLT (ADI 5766), uma vez deferida a gratuidade judiciária à parte sucumbente no objeto da perícia, os honorários periciais referentes ao laudo pericial de fls. 625/ 651, ora arbitrados em R$1.000,00, serão suportados pela União, após o trânsito em julgado desta decisão, nos termos e nos limites da Resolução 247/2019, do Conselho Superior da Justiça do Trabalho. Apuração dos créditos - Juros de mora, correção monetária e retenções legais. Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58. Na fase judicial, a partir da citação, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049). A partir de 30/08/2024, data da vigência da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão, na fase judicial, o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). Observar-se-á a aplicação de juros decrescentes quanto às parcelas vincendas. O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre a parcela salarial deferida (CLT, art. 832, 3º) – 13º salário proporcional - deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, 3º), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. DISPOSITIVO Pelo exposto, I- rejeito as preliminares suscitadas defensivamente; II- julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados por TIAGO DANIEL DOS SANTOS em face de ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA, para o fim de condená-la no cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, após regular liquidação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: a) 13º salário proporcional (7/12), férias integrais + 1/3 e FGTS (8%) sobre o 13º salário proporcional, a ser depositado em conta vinculada; b) multa do art. 477, § 8º da CLT; c) multa do art. 467 da CLT, a incidir sobre férias proporcionais + 1/3 e 13º salário proporcional. Obrigação de fazer: d) proceder à anotação de baixa na CTPS da parte reclamante, na forma e sob as penalidades fixadas na fundamentação. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução quanto ao primeiro, e ofício ao órgão competente quanto ao segundo. Benefícios da justiça gratuita concedidos à parte reclamante. Honorários de sucumbência, na forma da fundamentação. Honorários periciais, conforme fundamentação. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$130,00, calculadas sobre R$6.500,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se. ABS/acg DIVINOPOLIS/MG, 22 de maio de 2025. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0011483-07.2024.5.03.0057 : TIAGO DANIEL DOS SANTOS : ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c75e9 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro nova intimação da perita, uma vez que se trata de terceiro pedido de esclarecimentos apresentados pela parte reclamada, estando a matéria suficientemente esclarecida. Registra-se que a perita manifestou sobre os pontos solicitados no pedido de esclarecimentos anterior, tendo ratificado o laudo. Ressalte-se ainda que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 436 do estatuto processual civil. Intime-se. Aguarde-se a audiência designada. DIVINOPOLIS/MG, 14 de abril de 2025. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TIAGO DANIEL DOS SANTOS
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15/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0011483-07.2024.5.03.0057 : TIAGO DANIEL DOS SANTOS : ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 45c75e9 proferido nos autos. DESPACHO Indefiro nova intimação da perita, uma vez que se trata de terceiro pedido de esclarecimentos apresentados pela parte reclamada, estando a matéria suficientemente esclarecida. Registra-se que a perita manifestou sobre os pontos solicitados no pedido de esclarecimentos anterior, tendo ratificado o laudo. Ressalte-se ainda que o Juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar a sua convicção com outros elementos ou fatos provados nos autos, nos termos do artigo 436 do estatuto processual civil. Intime-se. Aguarde-se a audiência designada. DIVINOPOLIS/MG, 14 de abril de 2025. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ADICAO DISTRIBUICAO EXPRESS LTDA