Jober Borges De Souza e outros x Alpargatas S.A.
Número do Processo:
0011483-72.2024.5.03.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
03ª Turma
Última atualização encontrada em
05 de
agosto
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0011483-72.2024.5.03.0100 : JOBER BORGES DE SOUZA : ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c74834 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO JOBER BORGES DE SOUZA, qualificado na inicial, propõe Reclamação Trabalhista em face de ALPARGATAS S.A., também qualificada, postulando a condenação da Demandada nas parcelas elencadas na inicial. Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inaugural e, recusada a proposta de conciliação, ratificou a contestação escrita e documentos já protocolizados digitalmente. Impugnação à defesa, pelo Reclamante. Realizada perícia de insalubridade. Na audiência em prosseguimento foi colhido o depoimento das partes e foram ouvidas as testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Renovada, sem êxito, a proposta de conciliação. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Impugnação ao valor da causa Não conheço da insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto feita de forma genérica, sem a necessária indicação das quantias que se entende coerentes e a especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são com eles compatíveis. Rejeito. 2.2. Limitação da Condenação - Não cabimento No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença. No mesmo sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada pelo nosso Eg. Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). 2.3. Prescrição Quinquenal Oportunamente arguida pela ré (TST/Súmula 153), acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões de eventuais direitos do autor em relação ao período anterior a 10/07/2019 data que antecede aos cinco anos da propositura da presente ação 10/07/2024 nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11, caput, da CLT. 2.4. Adicional de Insalubridade Alega o Reclamante que laborou exposto a agentes nocivos a sua saúde, sem os devidos EPI’s. Pleiteia, desse modo, o pagamento do adicional de insalubridade. A Ré, por sua vez, nega o labor em condições insalubres. Afirma que efetuou a entrega regular dos equipamentos de proteção individual ao autor, realizando inclusive as devidas substituições. Destaca que há treinamento e fiscalização referente a utilização de EPI's e demais regras gerais de segurança e proteção coletiva, Além disso, mantém uma CIPA atuante, bem como um setor para gestão da segurança do trabalho. Determinou-se a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade/periculosidade, nomeando-se para o encargo o PAULO SERGIO GUIMARAES, que apresentou o laudo pericial de fls. 856/867. Em conclusão, apontou o Expert que (fl.867): As condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme NR-15, da Portaria 3214/78 – ANEXO 13 AGENTES QUÍMICOS, são consideradas INSALUBRES em grau médio (40%), durante o período compreendido entre 24/01/2019 a 12/03/2024. Quanto ao contato com produtos químicos durante o contrato de trabalho, o Auxiliar do Juízo registrou que ocorreu que "a empresa Reclamada evidenciou a entrega de creme protetor de mãos e braços, porém nas atividades de operador de SETUP, o Reclamante tinha exposição de corpo inteiro a óleo mineral ao adentrar as prensas, deslocar moldes, de maneira habitual sem que a empresa Reclamada realizasse a proteção adequada com vestimenta de corpo inteiro ( macacão protetor tyvek: CA 32721), restando configurado a insalubridade em grau máximo(40%) no 24/01/2019 até 12/03/2024". (fl. 860). Inconformada, a reclamada apresentaram quesitos complementares. Em resposta aos quesitos suplementares, o Perito manteve inalteradas as conclusões apresentadas no laudo pericial, na forma das manifestações de fl. 882/ Esclareceu o Auxiliar do Juízo que: “o Reclamante mantinha contato habitual e intermitente com óleo mineral, relatado óleo mineral lubrax 68 que servem como lubrificante tendo contato nas mãos, braços e outras partes do corpo, tronco, costas, pernas, no processo de adentrar as prensas para a movimentação de moldes no interior das mesmas". (fl. 884). Competia à Reclamada o ônus de trazer aos autos qualquer contraprova capaz de infirmar ou desmerecer as afirmações contidas no laudo apresentado pelo Perito oficial, encargo do qual não se desvencilhou. Como se vê, as insurgências empresárias não foram suficientes para elidir as conclusões do laudo pericial. Ademais, a matéria ventilada nos autos se reveste de cunho técnico, para a qual o Expert nomeado é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito suas declarações. Sendo assim, acolho o laudo oficial e, com fulcro no art. 192 da CLT, defiro ao Reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, à base de 40% sobre o salário mínimo, dado inexistir norma vigente determinando outro referencial (Rcl 6275/SP do STF e Súmula 46 do TRT/MG), no período de 24/01/2019 até 12/03/2024 (devendo observar a prescrição) Em face da habitualidade e do caráter salarial, a parcela em comento deverá integrar o salário do Autor, no respectivo período de apuração, produzindo os reflexos postulados sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, depósitos do FGTS + 40%. Não há que se falar em repercussão do adicional de insalubridade sobre o RSR, na medida em que tal parcela possui periodicidade mensal e em seu pagamento já está incluído o repouso hebdomadário (OJ 103 da SDI-1/TST). Nos termos da Súmula 47 do TST, o trabalho intermitente, por si só, não exclui a percepção do adicional de insalubridade. Ademais, nos termos do § 5º do art. 142 da CLT, "os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias". Sobre a temática, transcreve-se as seguintes Ementas: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO EM DIAS DE FALTAS JUSTIFICADAS E NO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. Segundo a jurisprudência contida na Sumula 139 do C. TST, “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”. Desse modo, as faltas justificadas pelo empregado, sem prejuízo da remuneração, bem como o período de licença-maternidade, devem ser computados para fins de pagamento do adicional de insalubridade, com amparo também no que dispõem os artigos 72 da Lei 8.213/91 e 393 da CLT. (TRT da 3.ª Região; Pje:0010932-84.2016.5.03.0064 (AP); Disponibilização:12/12/2019; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva) AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA JUSTIFICADAS. É correta a apuração do adicional de insalubridade nos períodos em que o exequente gozou de atestado médico, licença remunerada, licença médica ou férias, todas hipóteses com previsão legal de ausências justificadas. Agravo desprovido. (TRT da 3.ª Região; PJe:0010168-95.2022.5.03.0094 (AP); Disponibilização:11/10/2022; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a):Oswaldo Tadeu B.Guedes) "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O Regional reformou a sentença para determinar que os valores referentes ao adicional de insalubridade fossem apurados de acordo com os dias efetivamente trabalhados, conforme registrados nos cartões de ponto, excluindo-se do cálculo os dias de afastamento relativos às férias, licenças e ausências injustificadas da reclamante. Ocorre que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo. Não há, portanto, nenhuma previsão legal que determine o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, sendo indevida tal limitação. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 81000-39.2012.5.13.0026, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017). Portanto, não há que se falar em dedução do adicional de insalubridade nos períodos de ausências em decorrências de férias e afastamentos por motivo de saúde de até 15 dias. Por conseguinte, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Reclamada fornecer ao Reclamante, no prazo de cinco dias, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), corretamente preenchido em estrita conformidade com as informações constantes nesta decisão, para os fins e efeitos previdenciários. Deixo de fixar multa em desfavor da Ré pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer acima, postergando a análise do pedido do Autor para a fase de execução, se for o caso. 2.5. Desvio / Acúmulo de Função Relatou o Reclamante que "foi admitido para a função de operador de prensa e, em janeiro de 2019, passou a desempenhar também cumulativamente as atribuições de operador de setup e operador de empilhadeira e de ponte rolante – guindaste". A reclamada, por sua vez, afirma que "as atividades estão de acordo com as tarefas indicadas pelo CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), o qual, inclusive foi reconhecido pelo autor na exordial" O desvio de função gerador de diferenças remuneratórias é aquele capaz de provocar desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Em regra, presume-se que todas as tarefas exercidas pelo trabalhador estão inseridas nas atribuições de seu cargo, pois isso é o que ordinariamente acontece. Vale lembrar, por oportuno, que segundo o disposto do art. 456, parágrafo único, da CLT "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Dessa forma, no pleito de diferenças salariais por desvio de função/acúmulo de função, permanece com o Obreiro o ônus de provar que as atividades por ele exercidas seriam próprias e exclusivas de função diversa para a qual não fora contratado. Com efeito, a prova oral produzida nos autos demonstrou que o Autor exercia atividade de operador de prensa e as vezes também operador de setup. Ocorre, contudo, que também é possível extrair dos depoimentos colhidos que todas as funções do autor eram exercidas no mesmo setor, o setor de produção da fábrica. Sobre a função de operador de empilhadeira, a testemunha ouvida pelo autor o Sr. FLORISVALDO SALES DE JESUS ARAÚ que o autor operava um equipamento conhecido como "paleteira" e era manual. Desse modo, no caso em exame, percebe-se que a variação de tarefas desenvolvidas pelo Obreiro se dava no regular exercício do jus variandi do empregador, já que tais atividades se encontravam dentro das atribuições contratualmente previstas e eram exercidas durante a jornada de trabalho. Repisa-se que para o Autor possa auferir o "plus salarial" por acúmulo de função, não basta provar a prestação simultânea de serviços distintos, sendo necessário demonstrar que as funções desempenhadas de forma rotineira não são compatíveis com o cargo para o qual foi contratado, ônus do qual não se desincumbiu o Obreiro (artigo 818 da CLT e artigo 373, I do CPC). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de acúmulo/desvio de função, bem como os reflexos pleiteados. 2.6. Remuneração Variável Alega o autor que ao mudar para a função de operador de setup foi excluída da sua remuneração a verba a título de produção, acarretando em redução salarial. Em defesa a reclamada afirma que "A remuneração variável, que leva em conta a produção do setor, é paga apenas a equipe de mão de obra direta (operadores de prensa) e que os operadores de set up integram equipe de mão de obra indireta, com padrão de vencimentos maior e que não fazem jus ao numerário". Incontroverso nos autos que a reclamada suspendeu o pagamento da verba por produção após a promoção do reclamante para o cargo de operador de setup. Registro, porque oportuno, que a fixação dos critérios de remuneração constitui prerrogativa do empregador, decorrente de seu poder diretivo, situando-se no campo do jus variandi patronal. Diante disso, entendo o empregador pode fixar remuneração diferenciada para determinado cargo/setor, diante de suas peculiaridades e com base em critérios definidos, sem que isso caracterize ofensa à isonomia dos empregados. Nesse sentido, ante a alteração da função do reclamante em virtude de sua promoção para cargo não remunerado pela produtividade, revelou-se legítima a supressão da remuneração variável. Salienta-se que com a promoção do autor, houve um incremento salarial, tendo em vista que o seu salário hora passou de R$5,09 para R$6,19 (cf. contracheques de fls.379 e 391), afastando, portanto, a alegação de ofensa à irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF/88 e art. 468 da CLT. É certo que a parcela quitada a título de produtividade não se incorpora ao salário do trabalhador, consoante o que dispõe o artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento da remuneração variável. 2.7. Diferenças dos Seguro-Desemprego Afirma o Reclamante que recebeu cinco parcelas dos seguro desemprego, no valor médio de R$1.736,00, Requer a diferença em razão do adicional de insalubridade e das diferenças salariais por equiparação salarial e acúmulo de função. (fl. 07). Conforme tópicos precedentes, foi deferido o adicional de insalubridade em grau médio, no período compreendido entre 24/01/2019 até 12/03/2024 em grau máximo. Nessas circunstâncias, acolhe-se o pedido para deferir ao reclamante a diferença do seguro-desemprego, conforme se apurar em liquidação, observando-se os valores recebidos e os que seriam devidos, pela majoração da remuneração, em razão da diferença salarial pelo adicional de insalubridade deferido. 2.8. Jornada de Trabalho. Intervalo intrajornada. Alega o autor que o intervalo intrajornada era usufruído por volta das 00h, ou seja, logo no início da jornada, o que acarreta a obrigação ao pagamento das horas extraordinárias pela concessão irregular do intervalo intrajornada e seus reflexos. A Ré, por sua vez, nega o labor extraordinário. A empresa-ré juntou aos autos os espelhos de ponto do período contratual e o Reclamante não produziu prova capaz de infirmar a jornada registrada nos controles de ponto, conforme lhe competia (CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373, I). Registre-se, no aspecto, que a legislação trabalhista admite a pré-assinalação do intervalo de uma hora para descanso e refeição, na forma do art. 74, §2º, parte final, da CLT. No caso dos autos, os empregados da Reclamada estavam dispensados de registrar o intervalo intrajornada nos controles de ponto, conforme indica o próprio registro de frequência. A parte autora não apresentou prova capaz de invalidar os registros de jornada. Em depoimento, a testemunha Florisvaldo Sales de Jesus, ouvida a rogo do autor, afirmou, em resumo, que o horário de intervalo geralmente começava às 00h, sendo que o reclamante também fazia nesse horário. Por sua vez, a testemunha Joaquim Alves Viana, ouvido a pedido da ré, disse, em resumo, que o horário para intervalo era variável e ficava a critério do empregado de pendendo da demanda. Extrai-se da prova oral produzida que o intervalo intrajornada não era sempre concedido após a primeira hora do início da jornada. Ao contrário, restou evidenciado que o intervalo não tinha horário fixo determinado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras em razão de concessão irregular do intervalo intrajornada. 2.9. Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo Autor (fl. 12), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, I, do TST. Vale lembrar que a gratuidade de justiça será concedida àquela parte que “comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” (CLT, art. 790, § 4º, incluído pela Lei 13.467/2017), de forma que a declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar a impossibilidade da parte pessoa física de suportar as custas do processo, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Corroborando este entendimento, transcrevo jurisprudência oriunda do nosso Eg. Regional: JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O §3º do art. 790/CLT estabelece presunção de pobreza para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com relação aos empregados que percebam remuneração superior ao referido limite, a concessão do benefício da justiça gratuita depende de prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º do art. 790 da CLT). A apresentação de declaração de pobreza é suficiente para fazer prova da referida insuficiência, visto que conta com presunção relativa de veracidade. Incide na hipótese o disposto no art. 1º da Lei 7.115/83, não revogado por norma. (grifei; TRT da 3.ª Região; PJe: 0010854-80.2018.5.03.0077 (RO); Disponibilização: 18/03/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1788; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas) Ademais, a Reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar a declaração de pobreza apresentada pelo Obreiro, ônus que lhe competia (CLT, art. 818, II). 2.10. Honorários Periciais Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, em favor do Perito Paulo Sérgio Guimarães. Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, a Reclamada arcará com os honorários periciais (CLT, art. 790-B). A atualização monetária dos honorários do perito far-se-á de conformidade com o disposto no art. 1º da Lei 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (TST/SBDI-1/OJ 198). 2.11. Honorários Advocatícios de Sucumbência Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a Reclamada a pagar ao Advogado do Reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno o Autor a pagar ao procurador da Ré honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme os montantes indicados na inicial devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça ao Obreiro, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pelo Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada, em qualquer hipótese, a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos oriundos de ação trabalhistas, conforme decisão do STF na ADI 5766. 2.12. Juros de Mora – Correção Monetária – Descontos Legais – Dedução Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 e 59, observado o disposto na Súmula 381 do TST. Já os valores relativos ao FGTS serão corrigidos nos moldes da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, em tudo observando-se o comando da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a retenção da contribuição fiscal cabível. Friso, por fim, que os valores do IRPF e do INSS deverão incidir sobre o montante devido ao reclamante, tendo em vista que é o autor o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte (CTN, art. 121; Decreto 9.580/2018, arts. 34, parágrafo único, 48 e 49; Lei 8.212/91, art. 43). Por fim, não há que se falar em aplicação do regime especial de contribuição previdenciária, uma vez que a desoneração da folha de pagamento apenas se aplica aos recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho, não incidindo sobre as contribuições decorrentes de decisão judicial, como é o caso dos autos. Na mesma linha, cito ementas oriundas do TRT da 3ª Região: “RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI 12.546/2011. Tratando-se de contribuições previdenciárias reconhecidas em juízo, não incide a previsão do art. 7º da Lei 12.546/2011, porque esse regime tributário diferenciado somente se aplica aos recolhimentos previdenciários realizados no curso do contrato de trabalho. A apuração das contribuições incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial possui regramento legal específico, conforme disposto nos artigos 43 e 44 da Lei 8.213/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e na Lei 8.620/93.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010395-14.2020.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 01/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1968; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Redator: Des.Antônio Gomes de Vasconcelos) “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA ORIUNDO DE DECISÕES JUDICIAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/11. INAPLICABILIDADE. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possuem regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, do Decreto nº 3.048/99 e Súmula nº 368 do TST. Isto é, o benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/11) aplica-se somente aos contratos de trabalho em curso, por tal razão a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se estende às condenações judiciais.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011077-19.2019.5.03.0038 (AIAP); Disponibilização: 19/05/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1972; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Ricardo Marcelo Silva) “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO LEGAL. Tratando-se o presente caso de recolhimento de contribuições previdenciárias resultantes do inadimplemento de obrigações pela executada reconhecidas em Juízo, não há que se falar em aplicação da Lei nº 12.546/2011, uma vez que essa somente se aplicaria para os recolhimentos previdenciários realizados quando em curso o contrato de trabalho, uma vez que a regra faz alusão ao recolhimento de percentual incidente sobre a receita bruta.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011376-62.2015.5.03.0029 (AP); Disponibilização: 08/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1350; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Sebastião Geraldo de Oliveira) 3. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, decido na presente Reclamação Trabalhista julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a Reclamada ALPARGATAS S.A. a pagar ao Reclamante JOBER BORGES DE SOUZA , no prazo de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas, observados os limites do pedido (art. 141 e 492, CPC): a) adicional de insalubridade em grau máximo, à base de 40% sobre o salário mínimo, dado inexistir norma vigente determinando outro referencial (Rcl 6275/SP do STF e Súmula 46 do TRT/MG), e reflexos, nos períodos indicados na fundamentação, conforme se apurar em liquidação; b) Diferença de seguro desemprego, conforme se apura em liquidação. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Reclamada fornecer ao Reclamante, no prazo de cinco dias, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), corretamente preenchido em estrita conformidade com as informações constantes nesta decisão, para os fins e efeitos previdenciários. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, nos termos dos fundamentos. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, consoante fundamentação. Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a cargo da Reclamada, em favor do Perito Paulo Sergio Guimarães, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 28 de abril de 2025. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ALPARGATAS S.A.
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29/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Montes Claros | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE MONTES CLAROS 0011483-72.2024.5.03.0100 : JOBER BORGES DE SOUZA : ALPARGATAS S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7c74834 proferida nos autos. 1. RELATÓRIO JOBER BORGES DE SOUZA, qualificado na inicial, propõe Reclamação Trabalhista em face de ALPARGATAS S.A., também qualificada, postulando a condenação da Demandada nas parcelas elencadas na inicial. Regularmente notificada, a Reclamada compareceu à audiência inaugural e, recusada a proposta de conciliação, ratificou a contestação escrita e documentos já protocolizados digitalmente. Impugnação à defesa, pelo Reclamante. Realizada perícia de insalubridade. Na audiência em prosseguimento foi colhido o depoimento das partes e foram ouvidas as testemunhas. Sem mais provas, encerrou-se a instrução. Renovada, sem êxito, a proposta de conciliação. É o relatório. DECIDO. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1.Impugnação ao valor da causa Não conheço da insurgência contra os valores constantes na exordial, porquanto feita de forma genérica, sem a necessária indicação das quantias que se entende coerentes e a especificação objetiva dos supostos erros cometidos. Além disso, os valores atribuídos aos pedidos na peça de ingresso são com eles compatíveis. Rejeito. 2.2. Limitação da Condenação - Não cabimento No Processo do Trabalho, o valor atribuído à causa e aos pedidos tem apenas o condão de propiciar o acesso aos diferentes tipos de procedimentos, tendo em vista a edição da Lei 9.957/00, além, é claro, de permitir o duplo grau de jurisdição, a teor do disposto na Lei 5.584/70. Outrossim, não se pode olvidar que a renúncia há de ser interpretada restritivamente (Código Civil, art. 114). Nesse sentido, e em harmonia com entendimento utilizado pelos ministros da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho, os valores pedidos na petição inicial de uma ação trabalhista devem ser considerados uma mera estimativa, e não podem limitar o montante estipulado pelo julgador em caso de condenação. Dessa forma, e revendo posicionamento anterior, não há como se conceber que a mera estimativa lançada na inicial tenha o condão de importar em limitação da condenação aos montantes ali declinados. Na realidade, a apuração efetiva dos eventuais valores devidos far-se-á em liquidação de sentença. No mesmo sentido, é a Tese Jurídica Prevalecente nº 16, editada pelo nosso Eg. Regional, in verbis: "RITO SUMARÍSSIMO. VALOR CORRESPONDENTE AOS PEDIDOS, INDICADO NA PETIÇÃO INICIAL (ART. 852-B, DA CLT). INEXISTÊNCIA DE LIMITAÇÃO, NA LIQUIDAÇÃO, A ESTE VALOR. No procedimento sumaríssimo, os valores indicados na petição inicial, conforme exigência do art. 852-B, I, da CLT, configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença." (RA 207/2017, disponibilização: DEJT/TRT3/Cad. Jud. 21, 22 e 25/09/2017). 2.3. Prescrição Quinquenal Oportunamente arguida pela ré (TST/Súmula 153), acolho a prejudicial de mérito para declarar prescritas as pretensões de eventuais direitos do autor em relação ao período anterior a 10/07/2019 data que antecede aos cinco anos da propositura da presente ação 10/07/2024 nos termos do art. 7º, XXIX, da CF/88 e art. 11, caput, da CLT. 2.4. Adicional de Insalubridade Alega o Reclamante que laborou exposto a agentes nocivos a sua saúde, sem os devidos EPI’s. Pleiteia, desse modo, o pagamento do adicional de insalubridade. A Ré, por sua vez, nega o labor em condições insalubres. Afirma que efetuou a entrega regular dos equipamentos de proteção individual ao autor, realizando inclusive as devidas substituições. Destaca que há treinamento e fiscalização referente a utilização de EPI's e demais regras gerais de segurança e proteção coletiva, Além disso, mantém uma CIPA atuante, bem como um setor para gestão da segurança do trabalho. Determinou-se a realização de perícia técnica para a apuração da alegada insalubridade/periculosidade, nomeando-se para o encargo o PAULO SERGIO GUIMARAES, que apresentou o laudo pericial de fls. 856/867. Em conclusão, apontou o Expert que (fl.867): As condições laborais desenvolvidas para a Reclamada, conforme NR-15, da Portaria 3214/78 – ANEXO 13 AGENTES QUÍMICOS, são consideradas INSALUBRES em grau médio (40%), durante o período compreendido entre 24/01/2019 a 12/03/2024. Quanto ao contato com produtos químicos durante o contrato de trabalho, o Auxiliar do Juízo registrou que ocorreu que "a empresa Reclamada evidenciou a entrega de creme protetor de mãos e braços, porém nas atividades de operador de SETUP, o Reclamante tinha exposição de corpo inteiro a óleo mineral ao adentrar as prensas, deslocar moldes, de maneira habitual sem que a empresa Reclamada realizasse a proteção adequada com vestimenta de corpo inteiro ( macacão protetor tyvek: CA 32721), restando configurado a insalubridade em grau máximo(40%) no 24/01/2019 até 12/03/2024". (fl. 860). Inconformada, a reclamada apresentaram quesitos complementares. Em resposta aos quesitos suplementares, o Perito manteve inalteradas as conclusões apresentadas no laudo pericial, na forma das manifestações de fl. 882/ Esclareceu o Auxiliar do Juízo que: “o Reclamante mantinha contato habitual e intermitente com óleo mineral, relatado óleo mineral lubrax 68 que servem como lubrificante tendo contato nas mãos, braços e outras partes do corpo, tronco, costas, pernas, no processo de adentrar as prensas para a movimentação de moldes no interior das mesmas". (fl. 884). Competia à Reclamada o ônus de trazer aos autos qualquer contraprova capaz de infirmar ou desmerecer as afirmações contidas no laudo apresentado pelo Perito oficial, encargo do qual não se desvencilhou. Como se vê, as insurgências empresárias não foram suficientes para elidir as conclusões do laudo pericial. Ademais, a matéria ventilada nos autos se reveste de cunho técnico, para a qual o Expert nomeado é plenamente habilitado. Trata-se, pois, de profissional da confiança deste Juízo, merecendo crédito suas declarações. Sendo assim, acolho o laudo oficial e, com fulcro no art. 192 da CLT, defiro ao Reclamante o adicional de insalubridade em grau máximo, à base de 40% sobre o salário mínimo, dado inexistir norma vigente determinando outro referencial (Rcl 6275/SP do STF e Súmula 46 do TRT/MG), no período de 24/01/2019 até 12/03/2024 (devendo observar a prescrição) Em face da habitualidade e do caráter salarial, a parcela em comento deverá integrar o salário do Autor, no respectivo período de apuração, produzindo os reflexos postulados sobre aviso prévio, 13ºs salários, férias com 1/3, depósitos do FGTS + 40%. Não há que se falar em repercussão do adicional de insalubridade sobre o RSR, na medida em que tal parcela possui periodicidade mensal e em seu pagamento já está incluído o repouso hebdomadário (OJ 103 da SDI-1/TST). Nos termos da Súmula 47 do TST, o trabalho intermitente, por si só, não exclui a percepção do adicional de insalubridade. Ademais, nos termos do § 5º do art. 142 da CLT, "os adicionais por trabalho extraordinário, noturno, insalubre ou perigoso serão computados no salário que servirá de base ao cálculo da remuneração das férias". Sobre a temática, transcreve-se as seguintes Ementas: ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO DEVIDO EM DIAS DE FALTAS JUSTIFICADAS E NO PERÍODO DE LICENÇA-MATERNIDADE. Segundo a jurisprudência contida na Sumula 139 do C. TST, “enquanto percebido, o adicional de insalubridade integra a remuneração para todos os efeitos legais”. Desse modo, as faltas justificadas pelo empregado, sem prejuízo da remuneração, bem como o período de licença-maternidade, devem ser computados para fins de pagamento do adicional de insalubridade, com amparo também no que dispõem os artigos 72 da Lei 8.213/91 e 393 da CLT. (TRT da 3.ª Região; Pje:0010932-84.2016.5.03.0064 (AP); Disponibilização:12/12/2019; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator: Convocado Mauro Cesar Silva) AGRAVO DE PETIÇÃO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FALTA JUSTIFICADAS. É correta a apuração do adicional de insalubridade nos períodos em que o exequente gozou de atestado médico, licença remunerada, licença médica ou férias, todas hipóteses com previsão legal de ausências justificadas. Agravo desprovido. (TRT da 3.ª Região; PJe:0010168-95.2022.5.03.0094 (AP); Disponibilização:11/10/2022; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator(a)/Redator(a):Oswaldo Tadeu B.Guedes) "RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE PROPORCIONAL AOS DIAS TRABALHADOS. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O Regional reformou a sentença para determinar que os valores referentes ao adicional de insalubridade fossem apurados de acordo com os dias efetivamente trabalhados, conforme registrados nos cartões de ponto, excluindo-se do cálculo os dias de afastamento relativos às férias, licenças e ausências injustificadas da reclamante. Ocorre que o art. 192 da CLT prevê apenas que o cálculo do adicional de insalubridade será feito segundo a correspondência entre o percentual do salário mínimo e a classificação das condições insalubres nos graus máximo, médio e mínimo. Não há, portanto, nenhuma previsão legal que determine o pagamento da parcela de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados, sendo indevida tal limitação. Recurso de revista conhecido e provido. (RR - 81000-39.2012.5.13.0026, Relatora Ministra: Dora Maria da Costa, Data de Julgamento: 29/03/2017, 8ª Turma, Data de Publicação: DEJT 31/03/2017). Portanto, não há que se falar em dedução do adicional de insalubridade nos períodos de ausências em decorrências de férias e afastamentos por motivo de saúde de até 15 dias. Por conseguinte, após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Reclamada fornecer ao Reclamante, no prazo de cinco dias, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), corretamente preenchido em estrita conformidade com as informações constantes nesta decisão, para os fins e efeitos previdenciários. Deixo de fixar multa em desfavor da Ré pelo eventual descumprimento da obrigação de fazer acima, postergando a análise do pedido do Autor para a fase de execução, se for o caso. 2.5. Desvio / Acúmulo de Função Relatou o Reclamante que "foi admitido para a função de operador de prensa e, em janeiro de 2019, passou a desempenhar também cumulativamente as atribuições de operador de setup e operador de empilhadeira e de ponte rolante – guindaste". A reclamada, por sua vez, afirma que "as atividades estão de acordo com as tarefas indicadas pelo CBO (Classificação Brasileira de Ocupações), o qual, inclusive foi reconhecido pelo autor na exordial" O desvio de função gerador de diferenças remuneratórias é aquele capaz de provocar desequilíbrio entre os serviços exigidos do empregado e a contraprestação salarial inicialmente pactuada, levando ao enriquecimento sem causa do empregador. Em regra, presume-se que todas as tarefas exercidas pelo trabalhador estão inseridas nas atribuições de seu cargo, pois isso é o que ordinariamente acontece. Vale lembrar, por oportuno, que segundo o disposto do art. 456, parágrafo único, da CLT "a falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal". Dessa forma, no pleito de diferenças salariais por desvio de função/acúmulo de função, permanece com o Obreiro o ônus de provar que as atividades por ele exercidas seriam próprias e exclusivas de função diversa para a qual não fora contratado. Com efeito, a prova oral produzida nos autos demonstrou que o Autor exercia atividade de operador de prensa e as vezes também operador de setup. Ocorre, contudo, que também é possível extrair dos depoimentos colhidos que todas as funções do autor eram exercidas no mesmo setor, o setor de produção da fábrica. Sobre a função de operador de empilhadeira, a testemunha ouvida pelo autor o Sr. FLORISVALDO SALES DE JESUS ARAÚ que o autor operava um equipamento conhecido como "paleteira" e era manual. Desse modo, no caso em exame, percebe-se que a variação de tarefas desenvolvidas pelo Obreiro se dava no regular exercício do jus variandi do empregador, já que tais atividades se encontravam dentro das atribuições contratualmente previstas e eram exercidas durante a jornada de trabalho. Repisa-se que para o Autor possa auferir o "plus salarial" por acúmulo de função, não basta provar a prestação simultânea de serviços distintos, sendo necessário demonstrar que as funções desempenhadas de forma rotineira não são compatíveis com o cargo para o qual foi contratado, ônus do qual não se desincumbiu o Obreiro (artigo 818 da CLT e artigo 373, I do CPC). Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos de acúmulo/desvio de função, bem como os reflexos pleiteados. 2.6. Remuneração Variável Alega o autor que ao mudar para a função de operador de setup foi excluída da sua remuneração a verba a título de produção, acarretando em redução salarial. Em defesa a reclamada afirma que "A remuneração variável, que leva em conta a produção do setor, é paga apenas a equipe de mão de obra direta (operadores de prensa) e que os operadores de set up integram equipe de mão de obra indireta, com padrão de vencimentos maior e que não fazem jus ao numerário". Incontroverso nos autos que a reclamada suspendeu o pagamento da verba por produção após a promoção do reclamante para o cargo de operador de setup. Registro, porque oportuno, que a fixação dos critérios de remuneração constitui prerrogativa do empregador, decorrente de seu poder diretivo, situando-se no campo do jus variandi patronal. Diante disso, entendo o empregador pode fixar remuneração diferenciada para determinado cargo/setor, diante de suas peculiaridades e com base em critérios definidos, sem que isso caracterize ofensa à isonomia dos empregados. Nesse sentido, ante a alteração da função do reclamante em virtude de sua promoção para cargo não remunerado pela produtividade, revelou-se legítima a supressão da remuneração variável. Salienta-se que com a promoção do autor, houve um incremento salarial, tendo em vista que o seu salário hora passou de R$5,09 para R$6,19 (cf. contracheques de fls.379 e 391), afastando, portanto, a alegação de ofensa à irredutibilidade salarial prevista no art. 7º, VI, da CF/88 e art. 468 da CLT. É certo que a parcela quitada a título de produtividade não se incorpora ao salário do trabalhador, consoante o que dispõe o artigo 457, §§ 2º e 4º, da CLT. Destarte, julgo improcedente o pedido de pagamento da remuneração variável. 2.7. Diferenças dos Seguro-Desemprego Afirma o Reclamante que recebeu cinco parcelas dos seguro desemprego, no valor médio de R$1.736,00, Requer a diferença em razão do adicional de insalubridade e das diferenças salariais por equiparação salarial e acúmulo de função. (fl. 07). Conforme tópicos precedentes, foi deferido o adicional de insalubridade em grau médio, no período compreendido entre 24/01/2019 até 12/03/2024 em grau máximo. Nessas circunstâncias, acolhe-se o pedido para deferir ao reclamante a diferença do seguro-desemprego, conforme se apurar em liquidação, observando-se os valores recebidos e os que seriam devidos, pela majoração da remuneração, em razão da diferença salarial pelo adicional de insalubridade deferido. 2.8. Jornada de Trabalho. Intervalo intrajornada. Alega o autor que o intervalo intrajornada era usufruído por volta das 00h, ou seja, logo no início da jornada, o que acarreta a obrigação ao pagamento das horas extraordinárias pela concessão irregular do intervalo intrajornada e seus reflexos. A Ré, por sua vez, nega o labor extraordinário. A empresa-ré juntou aos autos os espelhos de ponto do período contratual e o Reclamante não produziu prova capaz de infirmar a jornada registrada nos controles de ponto, conforme lhe competia (CLT, art. 818 c/c CPC/2015, art. 373, I). Registre-se, no aspecto, que a legislação trabalhista admite a pré-assinalação do intervalo de uma hora para descanso e refeição, na forma do art. 74, §2º, parte final, da CLT. No caso dos autos, os empregados da Reclamada estavam dispensados de registrar o intervalo intrajornada nos controles de ponto, conforme indica o próprio registro de frequência. A parte autora não apresentou prova capaz de invalidar os registros de jornada. Em depoimento, a testemunha Florisvaldo Sales de Jesus, ouvida a rogo do autor, afirmou, em resumo, que o horário de intervalo geralmente começava às 00h, sendo que o reclamante também fazia nesse horário. Por sua vez, a testemunha Joaquim Alves Viana, ouvido a pedido da ré, disse, em resumo, que o horário para intervalo era variável e ficava a critério do empregado de pendendo da demanda. Extrai-se da prova oral produzida que o intervalo intrajornada não era sempre concedido após a primeira hora do início da jornada. Ao contrário, restou evidenciado que o intervalo não tinha horário fixo determinado. Diante do exposto, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras em razão de concessão irregular do intervalo intrajornada. 2.9. Justiça Gratuita Diante da declaração de hipossuficiência apresentada pelo Autor (fl. 12), concedo-lhe os benefícios da justiça gratuita, nos termos do art. 790, § 4º, da CLT e Súmula 463, I, do TST. Vale lembrar que a gratuidade de justiça será concedida àquela parte que “comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo” (CLT, art. 790, § 4º, incluído pela Lei 13.467/2017), de forma que a declaração de hipossuficiência é suficiente para demonstrar a impossibilidade da parte pessoa física de suportar as custas do processo, nos termos da Súmula 463, I, do TST. Corroborando este entendimento, transcrevo jurisprudência oriunda do nosso Eg. Regional: JUSTIÇA GRATUITA. PROCESSOS AJUIZADOS APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. O §3º do art. 790/CLT estabelece presunção de pobreza para aqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. Com relação aos empregados que percebam remuneração superior ao referido limite, a concessão do benefício da justiça gratuita depende de prova da insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo (§ 4º do art. 790 da CLT). A apresentação de declaração de pobreza é suficiente para fazer prova da referida insuficiência, visto que conta com presunção relativa de veracidade. Incide na hipótese o disposto no art. 1º da Lei 7.115/83, não revogado por norma. (grifei; TRT da 3.ª Região; PJe: 0010854-80.2018.5.03.0077 (RO); Disponibilização: 18/03/2019, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1788; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Jose Marlon de Freitas) Ademais, a Reclamada não produziu qualquer prova capaz de infirmar a declaração de pobreza apresentada pelo Obreiro, ônus que lhe competia (CLT, art. 818, II). 2.10. Honorários Periciais Arbitro os honorários periciais em R$ 1.500,00, em favor do Perito Paulo Sérgio Guimarães. Sucumbente na pretensão relativa ao objeto da perícia, a Reclamada arcará com os honorários periciais (CLT, art. 790-B). A atualização monetária dos honorários do perito far-se-á de conformidade com o disposto no art. 1º da Lei 6.899/81, aplicável aos débitos resultantes de decisões judiciais (TST/SBDI-1/OJ 198). 2.11. Honorários Advocatícios de Sucumbência Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno a Reclamada a pagar ao Advogado do Reclamante honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor que resultar da liquidação da sentença, nos termos do artigo 791-A da CLT. Sucumbente parcialmente no objeto dos pedidos, condeno o Autor a pagar ao procurador da Ré honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre os valores dos pedidos julgados totalmente improcedentes, conforme os montantes indicados na inicial devidamente atualizados (CLT, art. 791-A, caput e §§ 2º e 3º). Contudo, uma vez concedida a gratuidade de justiça ao Obreiro, suspendo a exigibilidade da verba honorária de sucumbência devida pelo Reclamante, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT, vedada, em qualquer hipótese, a compensação dos honorários advocatícios sucumbenciais em créditos oriundos de ação trabalhistas, conforme decisão do STF na ADI 5766. 2.12. Juros de Mora – Correção Monetária – Descontos Legais – Dedução Sobre as parcelas objeto da condenação incidirão juros de mora e correção monetária, aplicando-se o índice IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC a partir do ajuizamento, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento conjunto da ADC 58 e 59, observado o disposto na Súmula 381 do TST. Já os valores relativos ao FGTS serão corrigidos nos moldes da Orientação Jurisprudencial 302 da SBDI-1 do TST. A Reclamada deverá comprovar o recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas de natureza salarial deferidas nesta sentença, em tudo observando-se o comando da Súmula 368 do TST, ficando autorizada a retenção da contribuição fiscal cabível. Friso, por fim, que os valores do IRPF e do INSS deverão incidir sobre o montante devido ao reclamante, tendo em vista que é o autor o sujeito passivo da obrigação tributária, na condição de contribuinte (CTN, art. 121; Decreto 9.580/2018, arts. 34, parágrafo único, 48 e 49; Lei 8.212/91, art. 43). Por fim, não há que se falar em aplicação do regime especial de contribuição previdenciária, uma vez que a desoneração da folha de pagamento apenas se aplica aos recolhimentos previdenciários devidos no curso do contrato de trabalho, não incidindo sobre as contribuições decorrentes de decisão judicial, como é o caso dos autos. Na mesma linha, cito ementas oriundas do TRT da 3ª Região: “RECOLHIMENTO PREVIDENCIÁRIO. DESONERAÇÃO DE FOLHA DE PAGAMENTO. ARTIGO 7º DA LEI 12.546/2011. Tratando-se de contribuições previdenciárias reconhecidas em juízo, não incide a previsão do art. 7º da Lei 12.546/2011, porque esse regime tributário diferenciado somente se aplica aos recolhimentos previdenciários realizados no curso do contrato de trabalho. A apuração das contribuições incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisão judicial possui regramento legal específico, conforme disposto nos artigos 43 e 44 da Lei 8.213/91, artigo 276, §6º, do Decreto 3.048/99 e na Lei 8.620/93.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010395-14.2020.5.03.0011 (ROT); Disponibilização: 01/07/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1968; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Redator: Des.Antônio Gomes de Vasconcelos) “CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS INCIDENTES SOBRE CRÉDITO TRABALHISTA ORIUNDO DE DECISÕES JUDICIAIS. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. LEI Nº 12.546/11. INAPLICABILIDADE. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas oriundos de decisões judiciais possuem regramento legal específico, nos termos dos artigos 43 e 44 da Lei nº 8.212/91, do Decreto nº 3.048/99 e Súmula nº 368 do TST. Isto é, o benefício da desoneração da folha de pagamento (Lei nº 12.546/11) aplica-se somente aos contratos de trabalho em curso, por tal razão a contribuição previdenciária sobre a receita bruta não se estende às condenações judiciais.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011077-19.2019.5.03.0038 (AIAP); Disponibilização: 19/05/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1972; Órgão Julgador: Nona Turma; Redator: Ricardo Marcelo Silva) “CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL. DESONERAÇÃO LEGAL. Tratando-se o presente caso de recolhimento de contribuições previdenciárias resultantes do inadimplemento de obrigações pela executada reconhecidas em Juízo, não há que se falar em aplicação da Lei nº 12.546/2011, uma vez que essa somente se aplicaria para os recolhimentos previdenciários realizados quando em curso o contrato de trabalho, uma vez que a regra faz alusão ao recolhimento de percentual incidente sobre a receita bruta.” (TRT da 3.ª Região; PJe: 0011376-62.2015.5.03.0029 (AP); Disponibilização: 08/04/2022, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1350; Órgão Julgador: Segunda Turma; Redator: Sebastião Geraldo de Oliveira) 3. CONCLUSÃO Por esses fundamentos, que ficam fazendo parte integrante deste dispositivo, decido na presente Reclamação Trabalhista julgar PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos formulados para condenar a Reclamada ALPARGATAS S.A. a pagar ao Reclamante JOBER BORGES DE SOUZA , no prazo de 08 (oito) dias a contar do trânsito em julgado desta decisão, as seguintes parcelas, observados os limites do pedido (art. 141 e 492, CPC): a) adicional de insalubridade em grau máximo, à base de 40% sobre o salário mínimo, dado inexistir norma vigente determinando outro referencial (Rcl 6275/SP do STF e Súmula 46 do TRT/MG), e reflexos, nos períodos indicados na fundamentação, conforme se apurar em liquidação; b) Diferença de seguro desemprego, conforme se apura em liquidação. Após o trânsito em julgado desta decisão, deverá a Reclamada fornecer ao Reclamante, no prazo de cinco dias, Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), corretamente preenchido em estrita conformidade com as informações constantes nesta decisão, para os fins e efeitos previdenciários. As verbas serão apuradas em liquidação de sentença, autorizados os descontos legais cabíveis, incidindo juros e correção monetária, nos termos dos fundamentos. Concedo ao Reclamante os benefícios da justiça gratuita. Honorários advocatícios sucumbenciais, consoante fundamentação. Honorários periciais no valor de R$ 1.500,00, a cargo da Reclamada, em favor do Perito Paulo Sergio Guimarães, nos termos da fundamentação. Custas pela Reclamada no importe de R$ 400,00, calculadas sobre R$ 20.000,00, valor ora arbitrado à condenação para os efeitos legais cabíveis. Intimem-se as partes. MONTES CLAROS/MG, 28 de abril de 2025. JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- JOBER BORGES DE SOUZA