Ronildo Castro Dos Santos x Daniela De Oliveira Becca e outros
Número do Processo:
0011485-22.2024.5.15.0031
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
Vara do Trabalho de Avaré
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: Vara do Trabalho de Avaré | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO VARA DO TRABALHO DE AVARÉ ATOrd 0011485-22.2024.5.15.0031 AUTOR: RONILDO CASTRO DOS SANTOS RÉU: DANIELA DE OLIVEIRA BECCA E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID a2a1258 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: SENTENÇA RONILDO CASTRO DOS SANTOS ajuizou a presente reclamatória trabalhista em face de DANIELA DE OLIVEIRA BECCA e USINA AÇUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANÔNIMA, declinando as pretensões constantes da peça inicial. Em audiência inicial, compareceram as partes, sendo recebidas as defesas com documentos apresentadas pelas reclamadas. Réplica sob Id 0CB92E3. Em audiência de instrução, foi determinada a juntada de prova emprestada, com a concordância das partes e encerrada a instrução processual. Razões finais remissivas, vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório DECIDE-SE. INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Intempestiva a insurgência apresentada no bojo da defesa da segunda reclamada, eis que não respeitado o prazo disposto no art. 800 da CLT, deixo de conhecer a insurgência. IMPUGNAÇÃO DE DOCUMENTOS A impugnação de documentos somente pode prosperar quando efetivamente questiona seu conteúdo, hipótese não observada, sendo certo que a sua aplicabilidade como meio apto a comprovar as alegações das partes não é matéria de cunho processual, devendo ser analisada juntamente com o mérito. Rejeito, portanto, a aludida impugnação. DA LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO Não há que se falar em limitação da condenação com base nos valores indicados na inicial, por inexistir qualquer norma processual que assim determine. A indicação tem valor meramente para fins fiscais, cálculo de custas e outras despesas. Rejeito. INÉPCIA DA INICIAL A inicial preenche integralmente os requisitos do art. 840 da CLT, apresentando pedidos certos e determinados, com suas respectivas causas de pedir (próximas e remotas). De outro lado, não há que se falar em inépcia quando a parte contrária apresenta defesa por completo, contestando exaustivamente todos os pleitos da inicial, o que, por si só, demonstra que não houve qualquer prejuízo. Rejeita-se a preliminar. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA 2ª RECLAMADA Como assinalado por parte da doutrina nacional, a legitimidade da parte deve ser aferida in abstrato, ou seja, se a parte indicada como titular da relação jurídica é aquela que integra a relação processual, o que ocorre na hipótese dos autos. Assim, em sendo a 2a reclamada indicada como tomadora da mão-de-obra do reclamante na inicial, exsurge indiscutível a sua legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda, sendo que a existência de responsabilidade, ou não, será analisada juntamente com o mérito da demanda. Em vista das razões expostas, rejeito a preliminar. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL Não há se falar em prescrição quinquenal, visto que o contrato de trabalho teve início após o marco prescricional de cinco anos anteriores à propositura da ação. RESPONSABILIDADE DA 2ª RECLAMADA Alega o autor que, embora contratado pela 1ª reclamada, trabalhava prestando serviços para a 2ª reclamada, durante todo o contrato de trabalho, conforme dias da semana indicados na petição inicial. A segunda reclamada não nega a prestação de serviços pelo autor, mas a responsabilidade. Por outro lado, confirma a existência de um contrato de prestação de serviços firmado com a primeira ré. Dessa forma, a existência de um contrato de prestação de serviço com a primeira reclamada e a falta de impugnação específica sobre a prestação de serviço importam na presunção de que foram tomadoras da mão-de-obra do autor. Assim, é evidente que se aplica ao caso a Súmula 331, IV, do TST, por estarmos diante de atividade terceirizada, mesmo que lícita, pois esta é a hipótese sumular. Portanto, é de se reconhecer a responsabilidade subsidiária da 2ª reclamada, nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST, por todo o crédito que porventura venha a ser deferido, inclusive multas e indenizações. As alegações do autor não importam em qualquer hipótese de responsabilidade solidária existente no ordenamento jurídico, motivo porque não há como se reconhecer a responsabilidade solidária. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO ANTERIOR Vindica o autor o reconhecimento do vínculo de emprego desde 18/04/2024 e de salário no valor R$ 5.000,00 (reais), fato contestado pelas rés. No caso, como o obreiro não produziu qualquer prova de suas alegações, ônus que lhe incumbia nos termos do art. 818, I, da CLT, rejeito a pretensão, devendo prevalecer as anotações constantes da CTPS. RESCISÃO INDIRETA – VERBAS RESCISÓRIAS – GUIAS – FGTS – MULTAS Pede o autor o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de trabalho, por afirmar que a ré não cumpria com as obrigações contratuais. Em defesa, a reclamada afirma que o reclamante pediu demissão, não havendo se falar em rescisão indireta. Nos autos do processo 001653-24.2024.5.15.0031, quando inquirida, a preposta da primeira reclamada informou que todos os empregados da reclamada pediram demissão quando houve o término do contrato com a primeira reclamada. Tal alegação é um tartufice, pois é incrível que, ao término do contrato com a segunda reclamada, todos os empregados da primeira ré tenham pedido demissão. Aliás, o TRCT juntado aos autos sequer está assinado e tampouco há um pedido de demissão formal. Assim, reconheço que a demissão ocorreu sem justa causa na data apontada no TRCT. Evidente, pois, a perda do objeto quanto ao pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, quanto ao pedido de rescisão indireta, por falta de interesse de agir (perda de objeto), com fulcro no art. 485, VI, do CPC. Além disso, caberia à reclamada a comprovação da regularidade dos depósitos do FGTS, conforme entendimento da Súmula 461 do C. TST, ônus do qual não se desincumbiu. Diante do exposto, bem como da ausência de comprovação da quitação das verbas pleiteadas, é devido o pagamento ao autor do saldo de salário de outubro (15 dias), 30 dias de aviso prévio indenizado, 07/12 de 13º salário e férias proporcionais + 1/3, do FGTS faltante, conforme restar apurado em liquidação, inclusive sobre as verbas rescisórias, além da multa de 40% sobre o FGTS de todo o contrato de trabalho. Determina-se à Secretaria da Vara que expeça alvará ao Ministério do Trabalho a fim de determinar que seja concedida ao reclamante, o seguro desemprego, pelo período a que fizer jus, assegurada a indenização equivalente pela reclamada em caso de impossibilidade no recebimento. A Secretaria deverá expedir, também, alvará possibilitando à parte autora o levantamento dos valores depositados em sua conta-vinculada ao FGTS. Como não houve comprovação do pagamento a tempo e modo corretos dos haveres rescisórios, devida a multa estabelecida no § 8º do art. 477 da CLT. Devida ainda a multa do art. 467 da CLT, considerando que não há fundada controvérsia sobre as verbas rescisórias devidas. HORAS EXTRAS – TEMPO À DISPOSIÇÃO – INTERVALO INTRAJORNADA O reclamante pede seja a reclamada condenada ao pagamento de diferenças de horas extras, excedentes aos limites legais, inclusive pela supressão parcial do intervalo intrajornada. Disse ainda que ficava 30 minutos à disposição da reclamada após o término da jornada de trabalho. A reclamada contesta o pedido. Considerando que os cartões de ponto juntados pela primeira reclamada são praticamente britânicos, inverto o ônus da prova, presumindo verdadeira a jornada de trabalho alegada na inicial. Ademais, restou claro da prova emprestada colhida nos autos do processo 001465-31.2024.5.15.0031 que os honorários de trabalho eram anotados pelo fiscal e não pelo trabalhador, fato suficiente para invalidar os cartões de ponto juntados aos autos. Assim, fixo das 6 horas 30 minutos às 16 horas, de segunda a sábado, com 10 minutos de intervalo. Esclareça-se que não se produziu qualquer prova acerca do tempo à disposição após o horário de trabalho. Defere-se, portanto, o pagamento das horas extras excedentes a 8ª diária e a 44ª semanal, de forma não cumulativa, utilizando-se o adicional legal de 50%, bem como os reflexos nos DSRs, 13ºs salários, férias + 1/3, aviso prévio e FGTS+40%. Defere-se, ainda, nos termos do art. 71, § 4º da CLT, o pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada, ou seja, de 50 minutos por dia trabalhado, com adicional de 50%. Diante da natureza expressamente indenizatória, conforme § 4º do art. 71 da CLT, não há se falar em reflexos em outras verbas. Defere-se a dedução dos valores pagos a mesmo título dos deferidos em contracheques. INTERVALOS DE RECUPERAÇÃO TÉRMICA - NR-15 Indefiro o requerimento de pagamento das horas extras pela ausência de recuperação térmica, pois o anexo 3 da NR-15 não se aplica a quem trabalha em céu aberto, sem fonte artificial de calor, conforme expressamente prevê o subitem 1.1. INTERVALOS NR-31 O reclamante, por afirmar que sua atividade era desenvolvida a céu aberto e que exigia esforços repetitivos e grande esforço físico, afirma fazer jus às pausas previstas na NR-31. A reclamada, em defesa, afirma que eram concedidas as pausas respectivas. A NR-31 dispõe em seus itens 31.8.6 e 31.8.7 como segue: 31.8.6 Para as atividades que forem realizadas necessariamente em pé, devem ser garantidas pausas para descanso. 31.8.7 Nas atividades que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, devem ser incluídas pausas para descanso e outras medidas organizacionais e administrativas. Dispõe também que referidas pausas deverão ser definidas no PGRTR (Programa de Gerenciamento de Riscos no Trabalho Rural), instrumento de elaboração e implementação obrigatória pelo empregador rural. No caso, o ônus da prova era das reclamadas, eis que alegam as rés que concediam o referido tempo de descanso. A prova emprestada não fez qualquer menção a concessão do tempo de descanso em questão. Assim, por falta de previsão na norma regulamentar acerca do tempo de duração das pausas ali dispostas, o E. TRT-15ª Região, por meio da Súmula 51, já se manifestou no sentido da aplicação, por analogia, das disposições contidas no art. 72 da CLT para tais pausas, por ausência de regulamentação expressa, como segue: 51 – “TRABALHO RURAL. PAUSAS PREVISTAS NA NR-31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANA-LÓGICA DO ART. 72 DA CLT. Face à ausência de previsão expressa na NR 31 do MTE acerca da duração das pausas previstas para os trabalhadores rurais, em atividades realizadas em pé ou que exijam sobrecarga muscular estática ou dinâmica, aplicam-se, por analogia, no que tange ao tempo a ser observado e à regularidade do descanso, as disposições contidas no art. 72 da CLT” No mesmo sentido, decidiu o C. TST, conforme teor do seguinte julgamento: (…) TRABALHADOR RURAL. PAUSAS DA NORMA REGULA-MENTAR 31 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 72 DA CLT. HORAS EXTRAS. O Tribunal Regional manteve a sentença que indeferiu o pedido de pagamento dos intervalos decorrentes do art. 72 da CLT. Consignou que a hipotética violação da Norma Regulamentadora nº 31 não acarreta pagamento do período suprimido como se horas extras fossem porque “a NR sequer fixa de quanto tempo deve ser dita pausa ou pausas, gerando situação extremamente insegura para ambas as partes envolvidas, a duas porque a aplicação analógica do art. 72 da CLT significaria aproximação de duas normas de hierarquias diferentes (norma regulamentadora e norma com status de Lei e que regulam situações fáticas totalmente diversas, quais sejam, rurícola e digitador)”. A jurisprudência deste Tribunal é no sentido de que ante a ausência de previsão expressa sobre o tempo da pausa da NR-31 do Ministério do Trabalho e Emprego, aplica-se analogicamente o disposto no artigo 72 da CLT ao trabalhador rural que realiza atividades em pé ou com sobrecarga muscular estática ou dinâmica, como forma de lhe garantir esse direito. Convém registrar que a não concessão desse intervalo não implica mera infração administrativa, mas o pagamento como hora extra das pausas não concedidas, na forma do art. 71, § 4º, da CLT. Precedentes. Recurso de revista conhecido para condenar a reclamada ao pagamento de dez minutos, como extras, a cada noventa minutos de trabalho, nos termos do pedido inicial, a ser apurado em liquidação de sentença. Recurso de revista conhecido e provido. (ARR-338-70.2015.5.09.0325, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 09/04/2021). Diante de todo o exposto, defere-se ao autor o pagamento de 10 minutos extras a cada 90 minutos de trabalho, conforme jornada acima fixada, com adicional de 50%, aplicando-se analogicamente as regras dispostas no art. 72 da CLT, sem reflexos por aplicação analógica do § 4º do art. 71 da CLT, eis que ambos os intervalos têm natureza jurídica semelhante: tempo de descanso. DANO MORAL O reclamante requer a condenação da reclamada ao pagamento de danos morais, por afirmar que eram péssimas as condições de higiene e segurança do alojamento oferecido pela reclamada e, também, por não haver local adequado, no ambiente de trabalho, para alimentação, armazenamento dos alimentos, utilização sanitária e material e pessoal treinado para primeiros socorros. A ré contestou os pedidos, afirmando que a questão já foi abordada em investigações realizadas pelo MPT, conforme documentação anexa. Trouxe a ré documentação referente à Notícia de Fato n.º 001280.2024.15.001/5, que tratou, dentre outras matérias, das condições do alojamento oferecido pela primeira reclamada. Em decisão ao referido processo (fls. 369/371 do PDF), o MPT decidiu pelo arquivamento da Notícia de Fato, sem a instauração de inquérito civil, com fundamento na falta de imediatidade da medida e nas informações e documentos, inclusive pelo sindicato laboral, naquele processo. A documentação juntada pela reclamada deixa evidente que não havia qualquer irregularidade em relação ao alojamento oferecido pela empregadora do autor. A par disso, não se produziu qualquer prova sobre as demais irregularidades alegadas, considerando que os depoimentos da prova emprestada foram contraditórios e que a testemunha do autor foi ouvida como mero informante. O dano à moral requer prova robusta, o que, no caso, não ocorreu, pois o autor não se desincumbiu satisfatoriamente do ônus que lhe cabia, visto que nenhuma prova foi produzida a fim de comprovar os fatos alegados na petição inicial quanto aos primeiros socorros e os depoimentos das testemunhas foram contraditórios no tocante aos locais para alimentação e utilização sanitária. Portanto, reputo não haver dano a honra subjetiva ou objetiva da autora, havendo de se indeferir a pretensão ao recebimento de danos morais. “DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. A ocorrência de prejuízos “morais”, ou seja, à estrutura psíquica de alguém, para ensejar a respectiva indenização pecuniária necessita de prova robusta, que configure seus pressupostos: (a) efetiva existência de ação ou omissão lesivas, (b) o dano à esfera psíquica da vítima e (c) o nexo de causalidade entre a ação ou omissão do agente e o trauma sofrido. Inexistindo prejuízo ao patrimônio moral da pessoa, não restará configurado o dano moral. A indenização pertinente pressupõe lesão efetiva, demonstrada mediante fortes elementos de convicção, ao passo que ao Judiciário Trabalhista, cabe zelar para que esse instituto não seja banalizado, a ponto de os pedidos de reparação moral se transformarem, tão-somente, em negócio lucrativo para partes e advogados, deturpando o sistema jurídico-trabalhista e desprezando o senso da verdadeira Justiça. Recurso da recorrente a que se nega provimento. “(TRT 15 Região, 4ª Turma, decisão 007155/2005 PATR do processo 00575-2003-042-15-00-3 RO publicado em 04/03/2005, rel. Juiz Renato Buratto). Rejeita-se. OFÍCIOS Não verificada qualquer hipótese que justifique a necessidade de expedição de ofícios, rejeito a pretensão do reclamante. DEDUÇÕES - COMPENSAÇÕES As deduções e compensações, quando devidas, foram expressamente autorizadas quando da análise de cada pretensão. DISPOSITIVO Isto posto, declaro ineptos os pedidos de reconhecimento de vínculo de período não registrado e de indenização por dano moral com fundamento na alteração contratual lesiva, declaro a falta de interesse de agir quanto à pretensão do reconhecimento da rescisão indireta e rejeito as demais preliminares e, no mérito, julgo procedentes, em parte, as pretensões deduzidas na inicial para condenar a reclamada DANIELA DE OLIVEIRA BECCA e, subsidiariamente, a reclamada USINA AÇUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANÔNIMA a pagarem ao reclamante RONILDO CASTRO DOS SANTOS as verbas deferidas na fundamentação acima, que passa a fazer parte integrante do presente dispositivo. Concede-se o pedido de gratuidade processual ao reclamante, uma vez que há declaração na petição inicial quanto à sua impossibilidade de demandar sem o prejuízo da subsistência própria ou de sua família. Interpretação sistemática e teleológica do art. 790, § 3º, da CLT. Diante da sucumbência recíproca, condenam-se as partes ao pagamento dos honorários advocatícios, sendo os honorários cabíveis ao patrono do autor no valor que ora arbitro em 10% do valor líquido que se apurar em liquidação e aqueles cabíveis aos patronos das reclamadas em 10% entre a diferença do valor atualizado da causa e o valor apurado em liquidação de sentença, tudo nos termos do art. 791-A da CLT. Por força da recente decisão do E. STF exarada na ADIn 5766, que declarou a inconstitucionalidade do § 4º do art. 791-A da CLT, fica o reclamante isento do pagamento dos honorários advocatícios de sua responsabilidade, extinguindo-se a dívida ao final de dois anos. Os valores serão apurados em regular liquidação de sentença, por simples cálculos, aplicando-se juros e atualização monetária conforme será analisado na fase de liquidação. Deverão ser observadas, ainda, as Súmulas nº 381 e 439, do C. TST. Os valores apurados a título de reflexos do FGTS e respectiva multa de 40% deverão ser pagos diretamente ao trabalhador, considerando que o IRR 68, RRAg-00000365.2023.5.05.0201, aplica-se apenas ao FGTS não recolhido no curso do contrato de trabalho e não àquele oriundo de reflexos de outras verbas reconhecidas através da sentença judicial. Pelo mesmo fundamento, o FGTS e multa de 40% não recolhidos durante o contrato deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do autor. IRRF e contribuição previdenciária nos termos da Súmula 368, do TST, ficando, desde já, declarada a incompetência desta Justiça especializada para executar as contribuições previdenciárias não recolhidas no curso do contrato de trabalho. Arbitra-se à condenação o valor de R$ 25.000,00, fixando-se as custas, pelas reclamadas, em R$ 500,00. Intimem-se as partes. ANDRE LUIZ MENEZES AZEVEDO SETTE Juiz do Trabalho Titular
Intimado(s) / Citado(s)
- DANIELA DE OLIVEIRA BECCA
- USINA ACUCAREIRA FURLAN SOCIEDADE ANONIMA