Processo nº 00114865520175030073

Número do Processo: 0011486-55.2017.5.03.0073

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: Recurso de Revista
Última atualização encontrada em 21 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 08/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA ROT 0011486-55.2017.5.03.0073 RECORRENTE: GIOVANNI PEREIRA PANISSI E OUTROS (1) RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID b31a6f0 proferida nos autos. RECURSO DE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Id 60793b2; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 2fbb7e4). Regular a representação processual (Id 9ff61f3, 35c293b ). Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id 52c7584 : R$ 50.000,00; Custas fixadas, id 52c7584 : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 345041d : R$ 17.073,50; Custas pagas no RO: id da8ae73, 9e6a360 ; Condenação no acórdão, id 6b584aa : R$ 50.000,00; Custas no acórdão, id 6b584aa : R$ 1.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 531e435 : R$ 34.147,00.   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / VALOR DA CAUSA Alegação(ões): - violação dos arts. 2°, 141, 322 e 492 do CPC e 840, §1º, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à limitação da condenação aos valores indicados na inicial (Id. 6b584aa ): (...) Registro que art. 840, §1º, da CLT, com a redação dada pela Lei nº 13.467/2017, impõe mera estimativa dos valores atribuídos a cada pedido, como fez o reclamante, cabendo a sua exata quantificação apenas na fase de execução. Com o fim de orientar e uniformizar a interpretação desse dispositivo, o art. 12, §2º, da Instrução Normativa nº 41/2018 do TST fixou que: "Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do Código de Processo Civil". (...) Nestes termos, a indicação de valores na petição inicial não pode ser utilizada como fator de restrição do montante efetivamente devido à parte (conforme apurado em liquidação de sentença), o que, inclusive, poderia importar enriquecimento ilícito da parte contrária. Por isso mesmo, deve-se interpretá-la como uma simples estimativa, apenas para fins de fixação do rito, sendo certo que o montante preciso será oportunamente apurado em liquidação de sentença. Esse entendimento em nada contraria os arts. 141 e 492 do CPC. (...).   Revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que, (...) interpretando a redação do parágrafo 2º do art. 12 da IN 41/2018 em confronto com as exigências do art. 840, §1º, da CLT e, igualmente dos arts. 141 e 492 do CPC (...), os valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial devem ser considerados apenas como fim estimado, não havendo limitação da condenação àquele montante, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Emb-RR-555-36.2021.5.09.0024, SBDI-I, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 07/12/2023; RRAg-10619-63.2019.5.15.0039, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 07/01/2025; RRAg-8-81.2021.5.12.0001, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 06/10/2023; RRAg-431-52.2020.5.12.0041, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 20/09/2024; RRAg-1000007-62.2021.5.02.0614, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 09/06/2023; RRAg-0000509-19.2022.5.10.0013, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 10/01/2025; RR-1000853-89.2020.5.02.0040, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 13/12/2024; Ag-RRAg-1000757-31.2020.5.02.0701, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 14/11/2024 e RR-1000616-51.2021.5.02.0030, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado José Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 30/09/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados  arestos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas apontadas quanto ao tema. 2.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / CERCEAMENTO DE DEFESA Alegação(ões): - violação do art.5º, LV, da CR. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao cerceamento de defesa/indeferimento das provas digitais (Id. 6b584aa ): (...) O pedido foi formulado pelo reclamado em 21.10.2021 (ID. 533944a), após a audiência realizada em 29.01.2018, quando se declarou a preclusão da prova documental (ID. 46923be). Ainda que assim não fosse, o indeferimento da denominada "prova digital" (geolocalização do reclamante nos horários em que indicou estar realizando horas extras, sem registro nos controles de jornada), não configura nulidade, porquanto a jornada do empregado é demonstrada pelos controles de ponto, conforme determina o artigo 74, §2º, da CLT. Além disso, a Lei 13.709/2018 (LGPD) estabelece que o tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado mediante o consentimento do titular (artigo 7º, I). De toda forma, no presente caso, as provas documentais e orais produzidas revelam-se suficientes para a solução do litígio. Ademais, ao magistrado cumpre dirigir a instrução processual (artigo 765 da CLT), competindo-lhe indeferir provas desnecessárias para a solução da lide, observando a celeridade e economia processual (art. 370 do CPC).   (...).   Com efeito, não há ofensa ao art. 5º, LV, da CR, uma vez que restou evidenciado nos autos apenas o legítimo exercício da condução do processo pelo juízo, não havendo nulidade  a ser  declarada ou  ofensa ao  contraditório e à ampla defesa, concretizando-se o princípio do livre convencimento motivado (art. 765/CLT e art. 370 do CPC/15). Inespecífico  o  aresto  válido colacionado, porque não aborda  as mesmas premissas salientadas pela Turma julgadora, quais sejam: pedido formulado pela parte após a audiência em que se declarou a preclusão da prova documental e existência, nos autos, de provas documentais e orais já suficientes para a solução do litígio  (Súmula 296 do TST). Acrescento, ainda, que a tese adotada no acórdão está de acordo com a iterativa, notória e atual a jurisprudência do TST no sentido de que o magistrado tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir a produção de provas, em decorrência do princípio do convencimento motivado e da celeridade processual, com fundamento nos arts. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, 765 da CLT e 370 do CPC/2015. Assim, ao Juiz é dado o poder de recusar a produção de provas que entenda desnecessárias ou inúteis à solução do litígio, sem, com isso, configurar cerceamento do direito de defesa, quando já tenha encontrado elementos suficientes para decidir, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-AIRR-12499-65.2014.5.15.0007, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 02/05/2022; AIRR-1000558-89.2016.5.02.0461, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 11/02/2022; Ag-AIRR-702-10.2021.5.17.0131, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 29/09/2023; RR-185-25.2012.5.04.0020, 4ª Turma, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 13/01/2023; Ag-ARR-1000339-19.2018.5.02.0037, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 11/10/2024; RRAg-12415-56.2017.5.15.0008, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhães Arruda, DEJT 11/10/2024; Ag-AIRR-1001699-78.2019.5.02.0384, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadão Lopes, DEJT 22/11/2024 e RRAg-0010583-43.2021.5.03.0020, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 07/11/2024, de forma a atrair a incidência obstativa do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. 3.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / JURISDIÇÃO E COMPETÊNCIA (8828) / COMPETÊNCIA (8829) / COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO Alegação(ões): - violação dos arts. 114 e 202, §2°, da Constituição da República. - violação do art. 2° da LC 109/01. Consta do acórdão em relação à icompetência da Justiça do Trabalho (Id. 6b584aa): (...) No julgamento do RE 586453 fixou-se a competência da Justiça Comum para julgar processos decorrentes de complementação de aposentadoria privada. Todavia, a matéria debatida nestes autos não diz respeito ao que foi decidido pelo STF nos REs 586.453 (Tema 190) e 583.050, mas está restrita aos repasses das contribuições devidas sobre os valores deferidos nos autos, decorrentes da relação de emprego havida entre as partes, o que figura na competência da Justiça do Trabalho. Em outras palavras, a Justiça do Trabalho não foi acionada para decidir nenhuma controvérsia previdenciária, mas, tão somente, para determinar o cumprimento de uma obrigação acessória à sua decisão. Veja-se que o mero reflexo devido ao fundo complementar de previdência privada em decorrência de outros haveres trabalhistas não estaria inserido no âmbito da competência da Justiça Comum, mas na seara Trabalhista. Esse foi o entendimento firmado pelo STF no Tema 1166 (RE 1265564), como se vê a seguir: "Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". Mantenho a sentença que declarou a competência desta Especializada para julgar o pleito de incidência de eventuais parcelas deferidas na presente ação trabalhista nas contribuições referentes ao plano de previdência privada, afastando as apontadas ofensas aos arts. 114 e 202, § 2º, da CR e 2º da LC 109/2001.   (...).   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que é da Justiça do Trabalho a competência para julgar controvérsia acerca do recolhimento pelo empregador das contribuições previdenciárias para a entidade de previdência privada. Isso porque o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 586.453 e 583.050 diz respeito à competência para apreciar conflito em relações jurídicas em que se discute a própria complementação de aposentadoria e de que, no caso, diversamente da hipótese analisada pelo STF,  a causa de pedir é trabalhista e não previdenciária, pois não se trata de ex-empregado que pugna pelo pagamento da complementação de aposentadoria em si e eventuais diferenças, mas do reconhecimento do direito à incidência de verbas laborais nas vantagens pessoais e, consequentemente, da repercussão dessas verbas no valor recolhido à previdência complementar privada pela empregadora, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: Ag-E-ED-RR-957-16.2016.5.12.0055, SBDI-I, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 19/02/2021; E-ED-RR-1347-49.2016.5.12.0034, SBDI-I, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 22/05/2020; Ag-E-ED-ARR-1282-15.2015.5.12.0026, SBDI-I, Relator Ministro Luiz Philippe Vieira de Mello Filho, DEJT 24/05/2019 e E-ED-RR-1816-33.2013.5.03.0008, SBDI-I, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, DEJT 14/09/2018, o que  afasta as ofensas  apontadas quanto ao tema. 4.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CONTRATO INDIVIDUAL DE TRABALHO Alegação(ões): - violação do art. 5°, II e XXVI, da Constituição da República. - violação do art. 6° da lINDB. Consta do acórdão em relação à aplicação da Lei 13.467/2017 (Id. 6b584aa): (...)   O reclamado pugna pela aplicação imediata e integral das normas de direito material e processual introduzidas pela Lei 13.467/2017. No caso, o reclamante foi contratado em 01.09.1994 e seu contrato está suspenso, em razão de aposentadoria por invalidez (ID. bbb08bf - Pág. 14). Todavia, na inicial, postulou horas extras, inclusive intervalares, entre 18.09.2008 até 31.03.2010, motivo pelo qual é inaplicável a Lei 13.467/2017. Referido diploma legal  não se aplica aos atos jurídicos que antecederam sua vigência, tendo em vista o princípio da irretroatividade da lei, previsto pelo art. 5º, XXXVI Constituição Federal, pelo art. 6º da LINDB e pelo art. 912 da CLT. Quanto às normas de direito processual, à luz da Teoria do Isolamento dos Atos Processuais e nos termos da Instrução Normativa n. 41/2018, aplica-se o referido diploma legal às ações ajuizadas a partir de 11.11.2017. Logo, elas também são inaplicáveis ao caso, porque a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/17 (em 06.11.2017). (...).   A tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim,  ficam afastadas as ofensas normativas   apontadas quanto ao tema. 5.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO (14046) / INTERRUPÇÃO (14058) / PROTESTO JUDICIAL Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 268 do Tribunal Superior do Trabalho. - violação do art. 7º,  XXIX,  da Constituição da República. - violação dos arts.   11, caput e  §3°, da CLT e 487, II, do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação ao protesto interruptivo da prescrição (Id. 6b584aa): (...)  Em 19.03.2013, o Sindicato dos Empregados em Estabelecimentos Bancários de Varginha e Região ajuizou ação de protesto interruptivo da prescrição em face do Banco Santander (Brasil) S.A. (processo nº 0001283-55.2013.503.0079), pleiteando a interrupção da prescrição incidente sobre horas extras além da 6ª/8ª diárias e intervalares (ID. 1bc8f0d - Pág. 8). Ao revés do alegado pelo reclamado, o protesto judicial mencionado não é genérico. Por sua vez, as matérias alusivas à ilegitimidade do sindicato para ajuizar a ação de protesto foge ao objeto destes autos, nos quais o reclamante pretende a interrupção da prescrição pelo ajuizamento anterior do protesto. Veja-se que o entendimento pacificado pelo TST é de que o protesto é causa interruptiva da prescrição bienal e quinquenal, como se extrai da OJ n. 392 da SDI-1: PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. AJUIZAMENTO DE PROTESTO JUDICIAL. MARCO INICIAL. O protesto judicial é medida aplicável no processo do trabalho, por força do art. 769 da CLT e do art. 15 do CPC de 2015. O ajuizamento da ação, por si só, interrompe o prazo prescricional, em razão da inaplicabilidade do § 2º do art. 240 do CPC de 2015 (§ 2º do art. 219 do CPC de 1973), incompatível com o disposto no art. 841 da CLT. Assim, com base nos arts. 7º, XXIX, da CR, 11 da CLT, 867 do CPC e 202, II, do CC, correta a decisão que pronunciou a prescrição quinquenal das parcelas vencidas anteriormente a 18.09.2008 (cinco anos antes do ajuizamento do protesto judicial, em 18.09.2013), à exceção das horas extras pela supressão do intervalo interjornadas e horas extras pelo tempo à disposição do empregador. E, como a ação foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017, não se aplicam ao caso as disposições do artigo 11, §3º, da CLT. Cabe reiterar, ainda, que, nos termos do entendimento pacificado na OJ nº 359 da SDI-1 do TST, "A ação movida por sindicato, na qualidade de substituto processual, interrompe a prescrição, ainda que tenha sido considerado parte ilegítima ad causam". Vale frisar que o protesto judicial interrompe a prescrição bienal e quinquenal e, no caso, não transcorridos cinco anos entre a data do ajuizamento desta ação (06.11.2017) e a anterior ação de protesto (18.09.2013), seus efeitos ainda incidem na hipótese em exame, pois há que se considerar que, no momento em que ocorre tal interrupção, ficam resguardados direitos relativos aos cinco anos anteriores à data do protesto. Este posicionamento não viola o art. 97 da CR, nem sequer contraria a Súmula Vinculante nº 10 do STF.  (...).   Por tal teor decisório, verifico que o Colegiado decidiu em sintonia com as OJs 359 e 392 da SBDI-I do TST e também de acordo com a Súmula 268 do TST, de forma a tornar superado o único aresto válido colacionado sobre o tema (proveniente do TRT da 5ª Região), que adota tese diversa, bem como afastar as violações à Constituição da República e à legislação federal apontadas quanto à matéria - inclusive o art. 11, §3°, da CLT, até porque, conforme pontuado pelos julgadores, a ação interruptiva da prescrição foi ajuizada antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Registro, de todo modo, que a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST entende que a expressão "reclamação trabalhista", constante do § 3º do art. 11 da CLT, abrange qualquer ação proposta com o intuito de tutelar as relações trabalhistas, não tendo, assim, o condão de extirpar as demais formas de interrupção da prescrição, à luz das enumeradas pelo art. 202 do CC, comando legal de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, consoante os termos do art. 769 da CLT. Dessa forma, o ajuizamento de protesto judicial deve ser considerado como causa interruptiva dos prazos prescricionais, bienal e quinquenal, quando idênticos os pedidos, mesmo após a vigência da Lei nº 13.467/2017, restando aplicável a jurisprudência consolidada na Orientação Jurisprudencial nº 392 da SBDI-I do TST, a exemplo dos seguintes julgados, entre vários: Ag-RR-24063-17.2021.5.24.0081, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/04/2024; Ag-AIRR-342-48.2022.5.14.0091, 2ª Turma, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 01/12/2023; AIRR-10767-17.2019.5.03.0069, 3ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Adriana Goulart de Sena Orsini, DEJT 26/03/2024; Ag-RRAg-11181-34.2018.5.15.0063, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 24/05/2024; Ag-AIRR-101584-52.2017.5.01.0264, 5ª Turma, Relator Ministro Douglas Alencar Rodrigues, DEJT 17/06/2024; RR-1147-76.2019.5.09.0242, 6ª Turma, Relator Ministro Augusto Cesar Leite de Carvalho, DEJT 15/12/2023; RRAg-466-49.2022.5.09.0130, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 01/03/2024 e Ag-AIRR-1100-24.2022.5.14.0092, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Alves Miranda Arantes, DEJT 16/09/2024. 6.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 6.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - violação do art. 62, II, da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação às horas extras/intervalo intrajornada/cargo de confiança (Id. 6b584aa): (...)  Quanto ao exercício de cargo de confiança, na forma prevista no art. 62, II, da CLT, é necessária demonstração de que o empregado era detentor de amplos poderes de mando e gestão. No período em que as horas extras foram deferidas (18/09/2008 a 31/10/2009), o reclamante ocupou o cargo de Assistente Chefe Setor II (ID. bbb08bf - Pág. 14). Segundo o preposto, o demandante estava subordinado ao Superintendente, possuía siglas e senha de acesso ao sistema, mas não login e logoff com fins de controle de ponto (ata ID. acf60fb). Por sua vez, sobre as funções do reclamante, a testemunha Mirella Aparecida de Castro Ruas informou o seguinte: (...) Assim, o reclamante não detinha poderes típicos do cargo de alta fidúcia a que alude o citado art. 62, II, da CLT, tampouco o status de alter ego do empregador, estando subordinado ao Superintendente. Lado outro, a prova oral evidencia que o reclamante exercia função de maior fidúcia concedida pelo empregador, já que atuava como assistente do Superintendente, além de receber remuneração diferenciada, eis que sua gratificação de cargo correspondia a aproximadamente oito vezes seu salário base (ID. 437be30). Portanto, ele estava inserido na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus ao recebimento das horas trabalhadas além da oitava diária, conforme decido na sentença. O reclamante também não se inseria na hipótese do art. 62, I, da CLT, pois sua jornada de trabalho poderia ser controlada pelo Superintendente. Conforme relatou a testemunha Mirella Aparecida de Castro Ruas "o horário do reclamante era controlado por meio do sistema (login/log off); reconhece a tela de fl. 213 como sendo do sistema da época; o superintendente regional fiscalizava o horário da depoente e do reclamante". Quanto à jornada de trabalho, a testemunha Mirella Castro relatou que "trabalhava de 7h30/7h45 até 20h; nos dias de pico (5 primeiros e 5 últimos dias do mês, além dos dias 15 e 20) ficava cerca de 30 minutos a mais; não sabe precisar o horário do reclamante, mas ele já estava no banco quando a depoente chegava e ficava trabalhando quando a depoente ia embora; o reclamante tinha cerca de 30 minutos de intervalo". A sentença estabeleceu a jornada como sendo: das 07 às 21h, com 30 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sexta-feira, com exceção dos dias de pico (cinco primeiros dias e cinco últimos dias do mês, além do dia 20), em que a jornada se estendia até 21:30h. Os horários de trabalho estão em consonância com aqueles informados na inicial e pela testemunha. Conforme destacado acima, a supressão do descanso intervalar foi comprovada pela prova oral. Portanto, o reclamante faz mesmo jus à uma hora extra por dia de efetivo trabalho e seus reflexos, nos termos do § 4º do art. 71 da CLT, com redação anterior à vigência da Lei 13.467/20177, considerando que a condenação se limitou a 18/09/2008 a 31/10/2009. Quanto aos reflexos, correta a sentença ao deferi-los, em razão da habitualidade, apenas destacando que as repercussões das horas extras em sábados são mesmo devidas pois, embora sejam considerados dias úteis não trabalhados para o bancário (Súmula 113 do TST), as próprias normas coletivas da categoria determinam que sobre eles incidem as horas extras, quando prestadas durante toda a semana (cláusula 8ª, §1º). Registro que não foram deferidas repercussões do RSRs em outras parcelas, havendo sido determinada a aplicação da OJ 394 da SDI-1 do TST. Da mesma forma, determinou-se que os valores do FGTS serão depositados em conta vinculada.  (...).   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, a ofensa normativa indicada pela parte. A alegação de divergência jurisprudencial, na hipótese, não viabiliza o recurso, porque aresto  oriundo  de Turma  do TST (artigo 896, alínea "a", da CLT) não enseja  o conhecimento do recurso de revista. 7.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / APOSENTADORIA E PENSÃO (13626) / COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA/PENSÃO Alegação(ões): - violação dos arts. 5°, II, e 202, §2°, da Constituição da República. - violação dos arts. 68 da LC 109/01 e 114 do CC. Consta do acórdão em relação à previdência complementar (Id. 6b584aa): (...) O reclamante pede que sejam depositadas, junto ao plano de previdência complementar, as diferenças das contribuições devidas mês a mês, por todo o período, a partir das horas extras e intervalares deferidas em juízo. O pedido foi indeferido pelos seguintes fundamentos: O regulamento anexado aos autos pelo autor (Id. 1642d43), que infiro ser a versão vigente à época dos fatos apurados na presente ação, traz em seu item 2.28 o conceito de salário aplicável, que é a base de cálculo das contribuições ao plano de previdência complementar, conforme pode ser visto pelo item 7.1 do regulamento (contribuições dos participantes). O regulamento limita a base de cálculo da contribuição ao salário-base mensal pago pela patrocinadora ao participante, com a possibilidade da inclusão de outras parcelas, desde que prévia e expressamente determinadas pelo Conselho Deliberativo. Assim, considerando a versão do regulamento apresentado pelo autor, e ausente comprovação de que, à época dos fatos, a base de cálculo do salário aplicável tenha sido majorada, com a inclusão de horas extras (parcela salarial deferida na presente ação), improcede o pedido de recolhimento de contribuições do empregador à entidade de previdência complementar, item "g" do rol postulatório. Porém, a Ata do Conselho Deliberativo (ID. c9fa5d5) ampliou as verbas que compõem o salário aplicável, citando, dentre elas, as horas extras. Diante do exposto, dou provimento ao recurso para determinar que o reclamado deposite junto ao plano de previdência complementar as diferenças de contribuições devidas mês a mês apuradas a partir das horas extras e intervalares deferidas na presente ação.   (...).   O entendimento adotado pela Turma está assentado no substrato fático-probatório existente nos autos. Para que se pudesse concluir de forma diversa, seria necessário revolver fatos e provas - propósito insuscetível de ser alcançado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do TST, o que afasta, por consectário lógico, as ofensas normativas apontadas no recurso. 8.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS (13831) / SALÁRIO/DIFERENÇA SALARIAL Alegação(ões): - violação dos arts. 896, "a" e "c", da CLT. Consta do acórdão em relação à complementação salarial (Id. 6b584aa): (...) Insurge-se o reclamado contra a condenação ao pagamento da complementação salarial prevista nos instrumentos coletivos. Alega que a cláusula normativa atinente ao tema não menciona a integração de parcelas eventualmente reconhecidas em juízo. Alega, ainda, que a partir de 17.02.2016 o benefício foi convertido em aposentadoria por invalidez, não havendo falar em complementação durante qualquer período. Contudo, a matéria foi corretamente examinada na sentença, pelo que transcrevo seus fundamentos, adotando-os como razões de decidir: Observo, primeiramente, ser incontroverso nos autos que o autor esteve afastado recebendo benefício previdenciário pelo período apontado na petição inicial, ante a ausência de impugnação específica pelo réu. A cláusula 28ª das CCTs 2014/2015 e 2015/2016 traz a previsão de que, em caso de concessão de auxílio doença previdenciário ou de auxílio-doença acidentário pela Previdência Social, fica assegurada ao empregado complementação salarial em valor equivalente à diferença entre a importância recebida do INSS e o somatório das verbas fixas por ele percebidas mensalmente, atualizadas. Isso posto, procedem as diferenças dos valores recebidos pelo autor a título de complementação salarial, pelo período de 25/09/2014 a 17/02/2016, recebidas considerando todas as parcelas salariais de natureza fixa e devidas ao autor, conforme for oportunamente apurado em fase de liquidação de sentença. Ante a natureza indenizatória da parcela (art. 28, §9º, "n" da Lei nº 8.212/1991), improcedem os reflexos pleiteados. Apenas destaco que a complementação salarial deferida limitou-se ao período anterior à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez, qual seja, de 25/09/2014 a 17/02/2016.    (...).   Os preceitos da legislação federal apontados pela parte recorrente não tratam especificamente do tema em debate. Por esta razão, não há possibilidade de terem sido violados no acórdão em sua literalidade. 9.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Alegação(ões): - violação do art. 791-A da CLT. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação aos honorários advocatícios (Id. 6b584aa): (...) Pugna o reclamado pelo deferimento dos honorários sucumbenciais previstos no art. 791-A da CLT em favor dos seus procuradores. Porém, por força das normas de direito intertemporal acima indicadas, não tem aplicabilidade, nestes autos, o art. 791-A da CLT, introduzido pela Reforma Trabalhista, de modo que a questão deve ser analisada à luz da legislação vigente à época (artigo 6º da IN 41/2018 do TST). E, na ocasião, os honorários advocatícios eram devidos somente quando houvesse prestação de assistência judiciária pelo sindicato profissional do trabalhador (Súmulas 219 e 329 do TST), o que não ocorreu no caso, tornando indevida a verba honorária em favor dos procuradores do reclamado. (...).   A Turma julgadora decidiu em sintonia com as Súmulas 219 e 329 do TST, de forma a incidir o óbice do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST. Acrescento, conforme já ressaltado em tópico anterior, que a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a Tese firmada pelo Tribunal Pleno do TST, ao julgar, na Sessão de 25/11/2024, o IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004 (Tema 23), no sentido de que a Lei 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência. De acordo com os artigos 896-C, § 11, inciso I, da CLT, 927, III, do CPC e 3º, XXIII, da Instrução Normativa nº 39/2015 do TST, julgado o incidente, a tese firmada vincula todos os juízes e órgãos fracionários. Ademais, não ensejam recurso de revista decisões superadas por iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (§ 7º do art. 896 da CLT e Súmula 333 do TST). Assim, além de estar superado o aresto válido que adota  tese  diversa , fica  afastada  a ofensa normativa  e apontadas quanto ao tema. 10.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / PRECATÓRIO (10672) / JUROS DE MORA 10.2  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / VALOR DA EXECUÇÃO / CÁLCULO / ATUALIZAÇÃO (9149) / CORREÇÃO MONETÁRIA Alegação(ões): - violação do art. 5°, caput e I, da Constituição da República. - violação dos arts. 927, I, do CPC e 883 da CLT. Consta do acórdão em relação aos juros e correção monetária (Id. 6b584aa ): (...)   A sentença carece de pequeno reparo no aspecto, a fim de se adequar à interpretação constitucional conferida pelo STF aos arts. 879, §7º, e 899, §4º, da CLT, qual seja, atualização pelo IPCA-E e juros legais na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, pela taxa SELIC, a qual também é o indexador aplicável ao cálculo dos juros moratórios, a teor do art. 406 do Código Civil. Consta do acórdão proferido nas mencionadas ADCs, já no item 6 de sua ementa: Em relação à fase extrajudicial, ou seja, a que antecede o ajuizamento das ações trabalhistas, deverá ser utilizado como indexador o IPCA-E acumulado no período de janeiro a dezembro de 2000. A partir de janeiro de 2001, deverá ser utilizado o IPCA-E mensal (IPCA-15/IBGE), em razão da extinção da UFIR como indexador, nos termos do art. 29, § 3º, da MP 1.973-67/2000. Além da indexação, serão aplicados os juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991)" (destaques acrescidos). (...). Nesse passo, resta observar os parâmetros acima especificados: no período anterior ao ajuizamento da demanda, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, pelo IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29.08.2024. (...).   Quanto à correção monetária e aos juros na fase pré-judicial, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a decisão do Supremo Tribunal Federal, nas ADCs 58 e 59, firmada em sede de controle concentrado de constitucionalidade, no sentido de que o índice a ser considerado para a atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial na Justiça do Trabalho deverá ser o IPCA-E acrescido dos juros legais (art. 39, caput, da Lei 8.177, de 1991) na fase pré-judicial (conforme a redação do item "6" da ementa do julgado). Nesse contexto, não há falar em ofensas normativas ou na possibilidade de cotejo de teses com arestos válidos, mas apenas na aplicação de tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal em ação de controle concentrado de constitucionalidade, cuja decisão está gravada com eficácia erga omnes e efeito vinculante (art. 102, § 2º, da CRFB/1988).   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se.   RECURSO DE: GIOVANNI PEREIRA PANISSI   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 29/05/2025 - Id 4895738; recurso apresentado em 10/06/2025 - Id 77605f4). Regular a representação processual (Id 1530671 ). Preparo dispensado (Id 52c7584, 6b584aa ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Alegação(ões): - violação dos arts. 489 do CPC e 832 da CLT.  Na forma da Súmula 459 do TST, a arguição de nulidade por negativa de prestação jurisdicional somente se viabiliza  mediante indicação de violação aos artigos 832 da CLT, 489 do CPC ou ao inciso IX do art. 93 da CR. No presente caso, ao contrário do alegado pela parte recorrente, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional (Súmula 459 do TST), em relação às controvérsias travadas, em resumo, sobre as horas extras/cargo de confiança/controle de jornada/consignação do quadro fático. Com efeito, no acórdão recorrido a Turma analisou satisfatoriamente as questões objeto de debate, a exemplo do seguinte trecho: (...) No período em que as horas extras foram deferidas (18/09/2008 a 31/10/2009), o reclamante ocupou o cargo de Assistente Chefe Setor II (ID. bbb08bf - Pág. 14). (...) Lado outro, a prova oral evidencia que o reclamante exercia função de maior fidúcia concedida pelo empregador, já que atuava como assistente do Superintendente, além de receber remuneração diferenciada, eis que sua gratificação de cargo correspondia a aproximadamente oito vezes seu salário base (ID. 437be30). Portanto, ele estava inserido na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus ao recebimento das horas trabalhadas além da oitava diária, conforme decido na sentença. (...). Ao assim proceder, a Turma valorou livremente a prova, atenta aos fatos e circunstâncias da lide, apreciando satisfatoriamente as questões fáticas que lhe foram submetidas, fundamentando-as conforme exige a lei (artigos 371 do CPC c/c 832 da CLT c/c 93, IX, da CR c/c 489 do CPC), sem acarretar cerceamento de defesa. Inexistem, pois, as violações alegadas no recurso neste tópico. Observo, de toda sorte, que o órgão julgador não está obrigado a responder todos os questionários, tampouco a abarcar, de modo expresso, todas as premissas, artigos de lei e entendimentos jurisprudenciais indicados como pertinentes pela parte, simplesmente porque esta pretende a manifestação direta sobre cada qual, especialmente quando as próprias teses adotadas são prejudiciais às demais questões fáticas ou jurídicas arguidas por ela, por não obstarem a análise de mérito destas. Inteligência do art. 489, §1º, IV, do CPC c/c OJ 118 da SBDI-I do TST c/c Súmula 297, I, do TST. Convém ressaltar, no mais, que o TST não admite o recurso de revista por negativa de prestação jurisdicional com base em divergência jurisprudencial (art.896, alínea "a", da CLT), por entender que não há identidade das premissas fáticas entre a decisão recorrida e eventuais decisões paradigmas, ante a especificidade e a particularidade de cada caso. 2.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / HORAS EXTRAS 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / CATEGORIA PROFISSIONAL ESPECIAL (13641) / BANCÁRIOS (13648) / CARGO DE CONFIANÇA Alegação(ões): - contrariedade à Súmula 102, I, do Tribunal Superior do Trabalho. - violação dos arts. 224, caput e  §2º, e 818, II, da CLT e 373, II, 374, II e 389 do CPC. - divergência jurisprudencial. Consta do acórdão em relação à reclassificação jurídica do cargo (Id. 6b584aa): (...) Assim, o reclamante não detinha poderes típicos do cargo de alta fidúcia a que alude o citado art. 62, II, da CLT, tampouco o status de alter ego do empregador, estando subordinado ao Superintendente. Lado outro, a prova oral evidencia que o reclamante exercia função de maior fidúcia concedida pelo empregador, já que atuava como assistente do Superintendente, além de receber remuneração diferenciada, eis que sua gratificação de cargo correspondia a aproximadamente oito vezes seu salário base (ID. 437be30). Portanto, ele estava inserido na hipótese do art. 224, § 2º, da CLT, fazendo jus ao recebimento das horas trabalhadas além da oitava diária, conforme decido na sentença. O reclamante também não se inseria na hipótese do art. 62, I, da CLT, pois sua jornada de trabalho poderia ser controlada pelo Superintendente. Conforme relatou a testemunha Mirella Aparecida de Castro Ruas "o horário do reclamante era controlado por meio do sistema (login/log off); reconhece a tela de fl. 213 como sendo do sistema da época; o superintendente regional fiscalizava o horário da depoente e do reclamante". (...).   O exame do recurso, no tópico alusivo à configuração ou não de função de confiança/reclassificação jurídica do cargo e o cabimento de horas extras fica obstado, diante dos termos do item I da Súmula 102 do TST, in verbis: A configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, § 2º, da CLT, dependente da prova das reais atribuições do empregado, é insuscetível de exame mediante recurso de revista ou de embargos.   CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 07 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GIOVANNI PEREIRA PANISSI
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  3. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0011486-55.2017.5.03.0073 : GIOVANNI PEREIRA PANISSI E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011486-55.2017.5.03.0073, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. LEI 14.905/2024. A correção monetária do crédito trabalhista deve ser efetuada nos termos da interpretação constitucional conferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por maioria de votos, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora 3ª Votante, conheceu dos recursos das partes; no mérito, por maioria, negou provimento àquele interposto pelo reclamado e proveu parcialmente o apelo do reclamante para determinar que o reclamado deposite junto ao plano de previdência complementar as diferenças de contribuições devidas mês a mês apuradas a partir das horas extras e intervalares deferidas na presente ação. Em observância ao efeito translativo do recurso em matérias de ordem pública, determinou que no período anterior ao ajuizamento da demanda, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, pelo IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29.08.2024. Este posicionamento não viola os arts. 5º, II, e 102, §2º, da CR; 28, da Lei n.º 9.868/69. Mantido o valor da condenação. Vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois, de ofício, declararia a incompetência deste Colegiado (Décima Turma) para julgar os recursos interpostos pelas partes e, superada, daria provimento ao recurso do reclamado para: extinguir os pedidos f e g da inicial, sem resolução do mérito, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 6.nov.2012 e determinar a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991 (item 6 da decisão do STF), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária." Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação oral: Dra. Vanessa Barbosa dos Santos, pelo recorrente-reclamante GIOVANNI PEREIRA PANISSI e Dr. Hélio Augusto P. Cavalcanti, pelo recorrente-reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.      Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem / Gabinete de Desembargador n. 39   "DIVERGÊNCIA PARCIAL  QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO.  Competência funcional  A Oitava Turma deste Regional apreciou a temática da jornada de trabalho do reclamante no processo por anteriormente proposto, de nº 0010306-26.2015.5.03.0153. A similaridade da pretensão formulada neste processo, inclusive quanto à intenção de obter o reconhecimento de horas extras no período anterior à ação anteriormente proposta, geram a prevenção daquele Órgão Colegiado.  Por estes motivos, de ofício, declaro a incompetência deste Colegiado (Décima Turma) para julgar os recursos interpostos pelas partes e determino a remessa deste processo ao Gabinete do(a) Relator/Redator deste acórdão, após o prazo recursal, para redistribuição, por prevenção, ao Gabinete do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Presidente da Oitava Turma, para deliberações, conforme se entender de direito.  RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO  Incompetência da Justiça do Trabalho. Contribuição para a previdência complementar  O pedido relativo à complementação de aposentadoria foi formulado, nos moldes seguintes: "13. DOS PEDIDOS Assim, por todo o exposto, REQUER: (...) f) Pagamento das diferenças de complementação salarial (pela inclusão na base de cálculo da complementação de beneficio das diferenças salariais pleiteadas na ação de nº 0010306-26.2015.5.03.0153) conforme cláusula 28ª da CCT 2014/15), bem como os reflexos em 13º salários, férias+1/3, FGTS+40%, gratificação especial, Holandaprevi/Santanderprevi e nas verbas rescisórias; g) Condenação do Banco Reclamado a depositar ao Reclamante o valor do cálculo, mês a mês, por todo período, correspondente à soma dos depósitos que o Banco "Patrocinador" deixou de efetuar na Conta Total de Participante do Autor junto ao seu plano de aposentadoria Holandaprevi à título de "Contribuição Normal" de 4,5% até 13 UPs, de 9,5% acima de 13 UPs e contribuição suplementar de 100%, apuradas após a integração/cômputo das demais verbas da base salarial pleiteadas neste feito e aquelas descritas na Ata de Assembléia do Plano, sob pena de haver violação à lei, aos termos do Contrato da Holandaprevi e ao contrato de trabalho, conforme causa de pedir; (...)."  A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar pedidos desta natureza, sendo-lhe conferida competência limitada para reconhecer eventuais reflexos nas contribuições para a previdência complementar ou indenização pela perda na complementação de aposentadoria, que não é o caso do processo. Dou provimento para extinguir os pedidos f e g da inicial, sem resolução do mérito.  Interrupção da prescrição  O precedente fixado na ArgInc- 1001285-90.2019.5.02.0704 pelo C. TST gera a obrigatória aplicação dos arts. 202, caput e parágrafo único do CC, 308, § 1º, e 309, I do CPC, impondo-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 6.nov.2012, nos moldes do entendimento fixado por este Colegiado no processo nº 0010871-60.2022.5.03.0018 (ROT), julgado na sessão do dia 1º.abr.2025. Dou provimento para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 6.nov.2012.  QUESTÃO DE ORDEM RESIDUAL  Juros e correção monetária  Não vislumbro a aplicabilidade da Lei 14.905/2024 pela Justiça do Trabalho. Notadamente sem que a questão tenha sido definida previamente pelas Instâncias Superiores. Logo, afastaria a determinação para incidência do IPCA-e apurado e divulgado pelo IBGE acrescido de juros de mora a partir de 30.ago.2024.  Determinaria a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991 (item 6 da decisão do STF), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária."   Voto vencido Exma. Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima / Gabinete de Desembargador n. 44 "O preparo recursal deve ser realizado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não sendo admitido o pagamento por terceiros, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, segundo a súmula 128 do TST e o art. 789, § 1º, da CLT." BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025.   RODRIGO BOECHAT DE SOUSA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
  4. 23/04/2025 - Intimação
    Órgão: 10ª Turma | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 10ª TURMA Relator: FLAVIO VILSON DA SILVA BARBOSA 0011486-55.2017.5.03.0073 : GIOVANNI PEREIRA PANISSI E OUTROS (1) : BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. E OUTROS (1) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011486-55.2017.5.03.0073, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). CORREÇÃO MONETÁRIA - DECISÃO DO STF NO JULGAMENTO DAS ADCS 58 E 59. LEI 14.905/2024. A correção monetária do crédito trabalhista deve ser efetuada nos termos da interpretação constitucional conferida pelo STF, nos autos das ADCs 58 e 59, aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, observadas as alterações promovidas pela Lei 14.905/2024. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em sessão ordinária da Décima Turma, hoje realizada, julgou o presente processo e, por maioria de votos, vencida parcialmente a Exma. Desembargadora 3ª Votante, conheceu dos recursos das partes; no mérito, por maioria, negou provimento àquele interposto pelo reclamado e proveu parcialmente o apelo do reclamante para determinar que o reclamado deposite junto ao plano de previdência complementar as diferenças de contribuições devidas mês a mês apuradas a partir das horas extras e intervalares deferidas na presente ação. Em observância ao efeito translativo do recurso em matérias de ordem pública, determinou que no período anterior ao ajuizamento da demanda, correção monetária pela variação do IPCA-E e juros legais definidos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD); a partir do ajuizamento da ação até 29.08.2024, pela taxa SELIC; a partir de 30.08.2024, pelo IPCA-E apurado e divulgado pelo IBGE acrescido de juros de mora, fixados de acordo com a taxa legal definida pelo Banco Central na forma da Resolução CMN 5.171, de 29.08.2024. Este posicionamento não viola os arts. 5º, II, e 102, §2º, da CR; 28, da Lei n.º 9.868/69. Mantido o valor da condenação. Vencido parcialmente o Exmo. Desembargador 2º Votante, pois, de ofício, declararia a incompetência deste Colegiado (Décima Turma) para julgar os recursos interpostos pelas partes e, superada, daria provimento ao recurso do reclamado para: extinguir os pedidos f e g da inicial, sem resolução do mérito, reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 6.nov.2012 e determinar a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991 (item 6 da decisão do STF), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária." Tomaram parte no julgamento os(a) Exmos(a).: Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa (Relator - substituindo no Gabinete do Exmo. Desembargador Marcus Moura Ferreira), Desembargador Ricardo Antônio Mohallem (Presidente) e Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima. Presente ao julgamento a il. representante do Ministério Público do Trabalho: Dra. Júnia Castelar Savaget. Sustentação oral: Dra. Vanessa Barbosa dos Santos, pelo recorrente-reclamante GIOVANNI PEREIRA PANISSI e Dr. Hélio Augusto P. Cavalcanti, pelo recorrente-reclamado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Belo Horizonte, 15 de abril de 2025.      Voto vencido Exmo. Desembargador Ricardo Antônio Mohallem / Gabinete de Desembargador n. 39   "DIVERGÊNCIA PARCIAL  QUESTÃO DE ORDEM SUSCITADA DE OFÍCIO.  Competência funcional  A Oitava Turma deste Regional apreciou a temática da jornada de trabalho do reclamante no processo por anteriormente proposto, de nº 0010306-26.2015.5.03.0153. A similaridade da pretensão formulada neste processo, inclusive quanto à intenção de obter o reconhecimento de horas extras no período anterior à ação anteriormente proposta, geram a prevenção daquele Órgão Colegiado.  Por estes motivos, de ofício, declaro a incompetência deste Colegiado (Décima Turma) para julgar os recursos interpostos pelas partes e determino a remessa deste processo ao Gabinete do(a) Relator/Redator deste acórdão, após o prazo recursal, para redistribuição, por prevenção, ao Gabinete do(a) Exmo.(a) Sr.(a) Presidente da Oitava Turma, para deliberações, conforme se entender de direito.  RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMADO  Incompetência da Justiça do Trabalho. Contribuição para a previdência complementar  O pedido relativo à complementação de aposentadoria foi formulado, nos moldes seguintes: "13. DOS PEDIDOS Assim, por todo o exposto, REQUER: (...) f) Pagamento das diferenças de complementação salarial (pela inclusão na base de cálculo da complementação de beneficio das diferenças salariais pleiteadas na ação de nº 0010306-26.2015.5.03.0153) conforme cláusula 28ª da CCT 2014/15), bem como os reflexos em 13º salários, férias+1/3, FGTS+40%, gratificação especial, Holandaprevi/Santanderprevi e nas verbas rescisórias; g) Condenação do Banco Reclamado a depositar ao Reclamante o valor do cálculo, mês a mês, por todo período, correspondente à soma dos depósitos que o Banco "Patrocinador" deixou de efetuar na Conta Total de Participante do Autor junto ao seu plano de aposentadoria Holandaprevi à título de "Contribuição Normal" de 4,5% até 13 UPs, de 9,5% acima de 13 UPs e contribuição suplementar de 100%, apuradas após a integração/cômputo das demais verbas da base salarial pleiteadas neste feito e aquelas descritas na Ata de Assembléia do Plano, sob pena de haver violação à lei, aos termos do Contrato da Holandaprevi e ao contrato de trabalho, conforme causa de pedir; (...)."  A Justiça do Trabalho é incompetente para apreciar pedidos desta natureza, sendo-lhe conferida competência limitada para reconhecer eventuais reflexos nas contribuições para a previdência complementar ou indenização pela perda na complementação de aposentadoria, que não é o caso do processo. Dou provimento para extinguir os pedidos f e g da inicial, sem resolução do mérito.  Interrupção da prescrição  O precedente fixado na ArgInc- 1001285-90.2019.5.02.0704 pelo C. TST gera a obrigatória aplicação dos arts. 202, caput e parágrafo único do CC, 308, § 1º, e 309, I do CPC, impondo-se o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 6.nov.2012, nos moldes do entendimento fixado por este Colegiado no processo nº 0010871-60.2022.5.03.0018 (ROT), julgado na sessão do dia 1º.abr.2025. Dou provimento para reconhecer a prescrição das parcelas anteriores a 6.nov.2012.  QUESTÃO DE ORDEM RESIDUAL  Juros e correção monetária  Não vislumbro a aplicabilidade da Lei 14.905/2024 pela Justiça do Trabalho. Notadamente sem que a questão tenha sido definida previamente pelas Instâncias Superiores. Logo, afastaria a determinação para incidência do IPCA-e apurado e divulgado pelo IBGE acrescido de juros de mora a partir de 30.ago.2024.  Determinaria a incidência do IPCA-E e juros legais do art. 39, caput, da Lei nº 8.177, de 1991 (item 6 da decisão do STF), na fase pré-judicial, e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC, que, por sua vez, abrange juros e correção monetária."   Voto vencido Exma. Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima / Gabinete de Desembargador n. 44 "O preparo recursal deve ser realizado pela parte que figura no polo passivo da demanda, não sendo admitido o pagamento por terceiros, ainda que integrantes do mesmo grupo econômico, segundo a súmula 128 do TST e o art. 789, § 1º, da CLT." BELO HORIZONTE/MG, 22 de abril de 2025.   RODRIGO BOECHAT DE SOUSA

    Intimado(s) / Citado(s)
    - GIOVANNI PEREIRA PANISSI
  5. 23/04/2025 - Documento obtido via DJEN
    Acórdão Baixar (PDF)
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