Daiane Mendes De Oliveira x Grupo Casas Bahia S.A.
Número do Processo:
0011486-65.2023.5.03.0131
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete de Desembargador n. 11
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011486-65.2023.5.03.0131 : DAIANE MENDES DE OLIVEIRA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0252d8c proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0011486-65.2023.5.03.0131 Autora: DAIANE MENDES DE OLIVEIRA Ré: GRUPO CASAS BAHIA S.A. I - RELATÓRIO A autora propõe a presente ação trabalhista e reivindica as reparações constantes da petição inicial. Defesa escrita pela reclamada (f. 320/460), com documentos, na qual impugna os pedidos. Houve réplica (f. 2175/2202). Na audiência em prosseguimento (f. 2302/2305) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/17. As regras estabelecidas na Lei 13.467, de 14 de julho de 2017, devem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988 e também o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Dado o caráter de trato sucessivo do contrato de trabalho, as prestações renovam-se mês a mês e, quando fundadas exclusivamente no regime legal de emprego, têm o seu tratamento submetido à normatividade em vigor no momento em que constituídas. Contradita. Afastei a contradita suscitada em face da testemunha indicada pela ré, Lucas Ferreira Baião, uma vez não comprovado o exercício de cargo de confiança pelo depoente. O fato de possuir função de maior responsabilidade na empresa não torna a testemunha suspeita para depor. A hierarquia do cargo não pressupõe conluio com o empregador ou intenção de mentira para prejudicar terceiro litigante. Limites da condenação. A limitação da condenação aos valores da inicial fica restrita aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, já que no procedimento ordinário a liquidação é por estimativa, assim considerando a sua maior complexidade e extensão, cuja aferição exige uma análise contábil mais criteriosa, não sendo possível de ser exaurida na fase que antecede a distribuição da ação, até porque os documentos a tanto necessários ficam sob a guarda do empregador. Em casos tais, a real liquidação dos pedidos deve ficar relegada para momento próprio. Inépcia. A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos). Advocacia predatória. Inexiste a alegada advocacia predatória suscitada pela ré pelo fato de a autora vir a juízo pretender seus direitos trabalhistas, ainda que sob controvérsias. Por outro lado, eventual descumprimento das prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia, a meu juízo, traduz uma questão que deve ser discutida perante o órgão de classe, fora, pois, do âmbito trabalhista. A repetição de ações, não raro, decorre da própria sistemática comercial adotada no segmento a que se referem, uma vez que diversos trabalhadores ficam submetidos a uma mesma condição laboral, sem maiores distinções, não sendo possível presumir que haja o instituto invocado (advocacia predatória) pelo só fato de haver uma geral comunhão de pedidos e circunstâncias jurídicas (horas extras, diferenças de comissões, etc.). Prescrição quinquenal. Acolho a prescrição quinquenal. A presente ação foi distribuída no dia 30/10/2023, razão pela qual restam prescritas eventuais parcelas e obrigações anteriores a 30/10/2018, por força do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Diferenças de repousos remunerados. Relata a autora que os repousos semanais incidentes sobre as parcelas variáveis não foram regularmente satisfeitos. A defesa contesta o pedido e sinaliza os diversos pagamentos a esse título nos recibos salariais, o que de fato ocorre. À luz desse quadro, impunha-se à autora a demonstração objetiva das diferenças mencionadas, ônus do qual não se desvencilhou, pois, ao realizar o apontamento de forma exemplificativa, utilizou-se de premissa equivocada ao considerar como fonte das diferenças os valores a título prêmios, os quais possuem natureza indenizatória, conforme o novo art. 457, § 2°, da CLT. Os valores indicados na réplica sequer coincidem com aqueles consignados no contracheque do mês de junho/2021 (f. 707), utilizado na amostragem. Indefiro. Diferenças de comissões e prêmios. É incontroverso que o autor recebia comissões e prêmios sobre as vendas realizadas. A inicial, como é praxe nesses casos, bate na tecla de que os valores não eram corretamente pagos, mas a reclamada trouxe aos autos os extratos de vendas do autor, inexistindo qualquer apontamento objetivo e criterioso das ditas diferenças, as quais, destaco, não se evidenciam pela mera alegação do obreiro (ou de sua testemunha) nesse sentido. Em se tratando de diferenças de variáveis (comissionamento), prêmios, vendas e metas on line, planos pós pago, download de aplicativos e comissões de cartão, impõe-se um demonstrativo aritmético do saldamento a menor se assim denunciado em sede judicial, pois a matéria é de ordem técnica e contábil, não me parecendo razoável e lógico que a simples alegação de diferenças seja suficiente para constituir o direito. No caso presente, não houve evidência segura de diferenças. A mera fala testemunhal nesse sentido não tem o condão de autorizar a tese inicial, já que era ônus obreiro demonstrar, quantitativamente, as eventuais perdas, as quais não poderiam ser supridas por depoimento de outro vendedor. Afinal, a produtividade era individualizada e eventual equívoco com um vendedor não necessariamente se transfere aos demais. Assim, e como não há tal demonstrativo nos autos, afasto a alegação de pagamentos a menor. No que tange ao cancelamento de compras e comissões decorrentes de vendas à prazo, há de destacar as recentes teses vinculantes publicadas pelo TST, dentre as quais ficou definido que: a) "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027)"; b) “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário (RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084)”. Note-se que a narrativa patronal vai de encontro à cita tese jurisprudencial, a qual este juízo encontra-se vinculado. Portanto, vendas canceladas pela empresa e que, a posteriori, foram estornadas em prejuízo da autora deverão ser restituídas, conforme se apurar em liquidação. De igual modo, vendas a prazo e com o cômputo de juros deverão ser recalculadas com o pagamento das diferenças havidas, também a se apurar em liquidação. No caso de a documentação não ser esclarecedora a esse respeito, as perdas e danos serão arbitradas na liquidação após a devida amostragem (liquidação por artigos), ressaltando-se que a pontual demonstração aritmética dos pagamentos é ônus do empregador, por ser quem apura, calcula e define esses pagamentos variáveis. Horas extras. Jornada em excesso. A autora reivindica o pagamento de horas extras, acrescidas dos reflexos, alegando o labor extraordinário sem a devida contraprestação, além da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Por seu turno, a reclamada sustenta o devido cumprimento da jornada pactuada. Esses casos não são novos nesta Especializada e traduzem típica demanda repetitiva. De um lado, a inicial refere que o sistema de marcação de ponto era manipulado de forma a não computar a real jornada e os excessos realizados, ao passo que a reclamada insiste na fidedignidade dos registros. A prova oral nesses casos é sempre contraposta e divergente, como, aliás, sucede-se na espécie em voga, mas diante dos inúmeros casos já instruídos e examinados, o que traduz regra de experiência comum (CPC, art. 375), posso considerar que a autora, nos dias de expediente comum (não festivos) chegava com 30 minutos de antecedência na loja para os preparativos de rotina (cartaz, limpeza, organização básica e reunião com a chefia), período não arrolado no sistema de ponto. O mesmo ocorria ao final do expediente, pois era comum aguardar os atendimentos e formalizações das vendas (mormente liberação e/ou aprovação de crediário), mas o ponto era registrado 30 minutos antes. Nesses dias, e considerando as máximas de experiência já adquiridas pelos inúmeros julgamentos iguais que já proferi em casos iguais, tenho considerado e entendido que não havia óbice à regular fruição intervalar. É de experiência comum que nos dias normais não há movimento intenso nas lojas de eletroeletrônicos, sendo plenamente possível que os vendedores, em rodízio e alternadamente, pudesse fruir a pausa intervalar de 1h. Logo, rejeito este pedido. Já nos dias festivos (que englobam a respectiva semana anterior ao próprio feriado - dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais e das crianças -, exceto Natal que persiste nas duas semanas anteriores ao dia 25) a jornada era estendida em até duas horas, conforme a fala da testemunha obreira (Helbert Cassio da Fonseca). Nesses períodos especiais, entendo que o intervalo era mesmo reduzido a 30 minutos. De igual modo, tenho por verídica as prorrogações nos períodos de saldões (1 por ano, estendido por duas horas), “Black Friday” (por 3 dias em novembro de cada ano), de 08h às 23h, e inventários (um por mês), de 8h às 20h. Nesses períodos, também considero a parcial fruição intervalar (meia hora). O banco de horas não é nulo, pois, conforme expressa previsão do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação alterada pela Lei nº. 13.467/17, “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Ademais, tem assentamento legal, mas, no caso, impõe-se observar o cumprimento das obrigações e parâmetros alinhados em sede coletiva (fruição da compensação no prazo limite de 60 dias e no máximo 48 horas; cláusula 24ª das CCT de 2020/2021, por exemplo). Tais excessos se agregam à jornada oficial documentada no ponto, impondo-se o recálculo de todas as horas extras prestadas, deduzindo-se o que já foi pago. Pelo exposto, defiro à autora os excessos posteriores à 8ª hora diária e, no bloco semanal, após a 44ª hora, sem cumulação. Quanto ao banco de horas, impõe-se observar o cumprimento das obrigações e parâmetros alinhados em sede coletiva (fruição da compensação no prazo limite de 60 dias e no máximo 48 horas), conforme delineado acima. Assim, os registros de ausência ao labor sem qualquer dedução salarial correspondente traduzem típica e efetiva compensação, a qual será considerada, desde que observados aqueles parâmetros convencionados. Por outro lado, variações de horas - para menos ou mais - não poderão ser consideradas como “horas compensadas”, pois a reclamada manipulava esses registros com pequenas variações. Defiro ainda, em observância a jornada acima reconhecida, o período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, na forma da nova redação do art. 71 da CLT (Lei 13.467/17). A jornada aqui estabelecida induz a conclusão lógica de que os intervalos entrejornadas (CLT, art. 66), de 11h mínimas entre uma jornada e outra, foram inobservados. Os excessos (e, neste caso, somente as horas suprimidas) são devidos (OJ 355 da SDI-1 do TST). Defiro. De igual forma, não houve observância sobre labor noturno, pelo que são devidas a diferenças relativas ao respectivo adicional, a se apurar. Quanto aos feriados, não há prova de labor nesses dias sem a devida compensação/pagamento. Indefiro. Observe-se que a reclamante poderia laborar aos domingos, conforme registros nos espelhos de ponto. A lei não impede o labor nesses dias, cujo descanso é preferencialmente (e não obrigatoriamente aos domingos). Logo, o labor nesses dias integra a jornada como um todo, prestando-se como fonte de apuração das horas extras aqui deferidas. Indefiro, por fim, o intervalo previsto no art. 384 da CLT, revogado por força da Lei nº. 13.467/17. Apuração das horas extras. As horas extras acima deferidas serão apuradas a partir da efetiva remuneração obreira e eventuais recomposições (salariais) obtidas em sede judicial (TST, Súmula 264). Inexistindo expresso reconhecimento em sede judicial de verba salarial praticada nos recibos de pagamento, somente aquelas assim consideradas espontaneamente pelo empregador integram a base de apuração das horas extras, pois não é possível a constituição ou inovação de direito em fase de liquidação. No mais, cumpre observar o adicional convencionado (ou, na falta, o mínimo legal - 50%) e RSR's em dobro. Como a reclamante era comissionista puro, a ele é devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula 340, do TST. A restrição também se aplica aos períodos intervalares, já que a maior produção havida implicava em maior produtividade e, por assim dizer, maior ganho, acrescendo-lhe a remuneração final. As horas extras (com exceção dos intervalos intrajornada anteriores a 11/11/2017) refletem nos repousos semanais remunerados (OJ 394, da SDI-1, do TST) e, com estes, no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Tarefas administrativas. Comissionamento. Desvio. A autora afirma que, conquanto remunerada à base de comissão, era compelida a executar tarefas administrativas, reduzindo a percepção dos salários. Consta nos autos que a autora, no período imprescrito, prestou serviços na função de vendedora e, como tal, realizava diversas tarefas correlatas no âmbito da loja, como organização do setor, cartazeamento, limpeza de setor e precificação. Todavia, o desempenho dessas atividades não sugere acúmulo ou desvio funcional. O empregado, ao ser contratado, assume um dever de máxima colaboração perante o empregador no contexto do contrato, o que significa dizer que o trabalhador se prontifica a realizar toda e qualquer tarefa que lhe seja possível e compatível ao longo da jornada (CLT, artigo 456, parágrafo único). O empregado não fica restrito ao desempenho das atividades que, subjetivamente, decorrem do seu rótulo funcional e, além disso, o empregador não se obriga a quitar um salário diferenciado para cada atividade realizada pelo empregado. No caso, é certo que a autora equalizava as suas atividades periféricas no período em que não estava se dedicando às vendas e tanto é que ela se antecipava na jornada oficial para tais providências, não sendo crível que houvesse qualquer prejuízo por realizar essas tarefas secundárias. Assim, o desempenho dessas atividades não excede o jus variandi patronal e não induz acúmulo funcional. 14º salário (integração. Reflexos e Diferenças). A autora afirma que recebia a parcela salarial a título de 14º salário sob o invólucro de participação nos lucros e resultados, mas sem a sua integração para fins de reflexos. A reclamada, em defesa, controverte o pleito, sustentando se tratar a parcela da PLR, paga facultativamente aos empregados, a qual não possui caráter salarial. Os demonstrativos de pagamento de f. 2005/2011 demonstram o pagamento da PLR anualmente, não havendo nenhum indicativo dos valores pela autora corresponderem ao alegado 14º salário. Logo, tratando-se a PLR de parcela de natureza indenizatória, não há que se falar em integração nos salários. Quantos aos valores percebidos, não se vislumbra qualquer irregularidade. Indefiro. Reembolso uniforme. A despeito da empresa exigir dos seus empregados o uso de uniforme completo (camisa branca, calça e sapato social, meias e cintos), a prova oral corrobora a assertiva inicial de que somente era fornecido à autora camisa branca. Nesse aspecto, declarou a testemunha que “a empresa exigia o uso de calça social, meia social, cinto, mas só recebiam a camisa; que não podiam trabalhar sem estes itens, sob pena de advertência e de serem “penalizados”; que tinha que comprar um sapato de 3 em 3 meses; que a autora também tinha gastos com tais vestimentas”. Destaca-se ainda a obrigatoriedade prevista na norma coletiva (cláusula 33ª) do empregador em fornecer uniformes completos aos empregados, o que se constata não ter ocorrido no caso em tela. Assim, defiro à autora o pagamento de R$500,00 por semestre a título de ressarcimento de uniforme. Descontos indevidos. Aduz a autora a ocorrência de descontos sob as rubricas de “insul. Saldo. Mês”, código 0833, “ajuste de líquido mês anterior”, código 7037, “ajuste de líquido”, código 7035, “prêmio antecipado”, código 3720, “Desc. Cred. Indevido”, código 3769, “Desconto Adto Empregado”, código 4350, “Mínimo Garantido Comissão”, código 4490, “comissão antecipada”, código 4990, os quais consideram indevidos. A despeito das alegações iniciais, verifico tratar-se de deduções advindas de adiantamentos realizados à autora, conforme consignado nos contracheques. Além disso, a reclamante não aponta de forma satisfatória a ocorrência de irregularidades nos descontos perpetrados pela ré e agora questionados na inicial. Rejeito. Multa convencional. Verifica a não observância das cláusulas 13ª (horas extras) e 33ª (uniforme), é devida a multa prevista na cláusula 43ª da CCT da categoria. Compensação. Dedução. Parcelas já quitadas a mesmo título e assim evidenciadas nos autos, de forma específica, não se repetem na condenação. Justiça gratuita. A recte. é trabalhadora de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária. Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação, e, para a parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, não compensáveis entre si. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor real dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzindo-se eventual cota-previdenciária e fiscal que lhes recaia. Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST, e Lei 12.546/2011. Na recomposição previdenciária não se incluem as contribuições devidas a terceiros (Constituição Federal, art. 195, I, “a” e II). Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II). Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis. Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação. Litigância de má-fé. A controvérsia estabelecida entre as partes é própria do litígio, justificando-o. O dissenso não dá margem à alegada má-fé processual atribuída à parte, pois, a pessoal valoração das ocorrências como pressuposto dos pedidos ou da defesa, não pressupõe a subversão da verdade fática e tampouco intuito deliberado visando a obter vantagem nos autos, senão um processo de intelecção pessoal. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por DAIANE MENDES DE OLIVEIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação, e, para a parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, conforme se apurar em liquidação, não compensáveis entre si. Custas, pela ré, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. L CONTAGEM/MG, 22 de abril de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- GRUPO CASAS BAHIA S.A.
-
23/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 5ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011486-65.2023.5.03.0131 : DAIANE MENDES DE OLIVEIRA : GRUPO CASAS BAHIA S.A. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0252d8c proferida nos autos. SENTENÇA Processo: 0011486-65.2023.5.03.0131 Autora: DAIANE MENDES DE OLIVEIRA Ré: GRUPO CASAS BAHIA S.A. I - RELATÓRIO A autora propõe a presente ação trabalhista e reivindica as reparações constantes da petição inicial. Defesa escrita pela reclamada (f. 320/460), com documentos, na qual impugna os pedidos. Houve réplica (f. 2175/2202). Na audiência em prosseguimento (f. 2302/2305) foram colhidas as provas orais, encerrando-se, na sequência, a instrução processual. Rejeitadas todas as propostas conciliatórias. Em síntese, é o que tenho a relatar. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Aplicação da Lei 13.467/17. As regras estabelecidas na Lei 13.467, de 14 de julho de 2017, devem ser aplicadas aos contratos de trabalho em curso, desde que sejam respeitados os direitos adquiridos, os atos jurídicos perfeitos e a coisa julgada, conforme dispõe o art. 5º, XXXVI, da Constituição da República de 1988 e também o art. 6º da Lei de Introdução ao Código Civil. Dado o caráter de trato sucessivo do contrato de trabalho, as prestações renovam-se mês a mês e, quando fundadas exclusivamente no regime legal de emprego, têm o seu tratamento submetido à normatividade em vigor no momento em que constituídas. Contradita. Afastei a contradita suscitada em face da testemunha indicada pela ré, Lucas Ferreira Baião, uma vez não comprovado o exercício de cargo de confiança pelo depoente. O fato de possuir função de maior responsabilidade na empresa não torna a testemunha suspeita para depor. A hierarquia do cargo não pressupõe conluio com o empregador ou intenção de mentira para prejudicar terceiro litigante. Limites da condenação. A limitação da condenação aos valores da inicial fica restrita aos processos que tramitam pelo rito sumaríssimo, já que no procedimento ordinário a liquidação é por estimativa, assim considerando a sua maior complexidade e extensão, cuja aferição exige uma análise contábil mais criteriosa, não sendo possível de ser exaurida na fase que antecede a distribuição da ação, até porque os documentos a tanto necessários ficam sob a guarda do empregador. Em casos tais, a real liquidação dos pedidos deve ficar relegada para momento próprio. Inépcia. A inicial expõe de forma satisfatória os fatos e os fundamentos que justificam os pedidos (art. 840, § 1º, da CLT) e tanto é verdade todas as questões objeto da postulação foram alvo de ampla oposição, à margem de prejuízos processuais (princípio da simplificação de formas e procedimentos). Advocacia predatória. Inexiste a alegada advocacia predatória suscitada pela ré pelo fato de a autora vir a juízo pretender seus direitos trabalhistas, ainda que sob controvérsias. Por outro lado, eventual descumprimento das prerrogativas inerentes ao exercício da advocacia, a meu juízo, traduz uma questão que deve ser discutida perante o órgão de classe, fora, pois, do âmbito trabalhista. A repetição de ações, não raro, decorre da própria sistemática comercial adotada no segmento a que se referem, uma vez que diversos trabalhadores ficam submetidos a uma mesma condição laboral, sem maiores distinções, não sendo possível presumir que haja o instituto invocado (advocacia predatória) pelo só fato de haver uma geral comunhão de pedidos e circunstâncias jurídicas (horas extras, diferenças de comissões, etc.). Prescrição quinquenal. Acolho a prescrição quinquenal. A presente ação foi distribuída no dia 30/10/2023, razão pela qual restam prescritas eventuais parcelas e obrigações anteriores a 30/10/2018, por força do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Diferenças de repousos remunerados. Relata a autora que os repousos semanais incidentes sobre as parcelas variáveis não foram regularmente satisfeitos. A defesa contesta o pedido e sinaliza os diversos pagamentos a esse título nos recibos salariais, o que de fato ocorre. À luz desse quadro, impunha-se à autora a demonstração objetiva das diferenças mencionadas, ônus do qual não se desvencilhou, pois, ao realizar o apontamento de forma exemplificativa, utilizou-se de premissa equivocada ao considerar como fonte das diferenças os valores a título prêmios, os quais possuem natureza indenizatória, conforme o novo art. 457, § 2°, da CLT. Os valores indicados na réplica sequer coincidem com aqueles consignados no contracheque do mês de junho/2021 (f. 707), utilizado na amostragem. Indefiro. Diferenças de comissões e prêmios. É incontroverso que o autor recebia comissões e prêmios sobre as vendas realizadas. A inicial, como é praxe nesses casos, bate na tecla de que os valores não eram corretamente pagos, mas a reclamada trouxe aos autos os extratos de vendas do autor, inexistindo qualquer apontamento objetivo e criterioso das ditas diferenças, as quais, destaco, não se evidenciam pela mera alegação do obreiro (ou de sua testemunha) nesse sentido. Em se tratando de diferenças de variáveis (comissionamento), prêmios, vendas e metas on line, planos pós pago, download de aplicativos e comissões de cartão, impõe-se um demonstrativo aritmético do saldamento a menor se assim denunciado em sede judicial, pois a matéria é de ordem técnica e contábil, não me parecendo razoável e lógico que a simples alegação de diferenças seja suficiente para constituir o direito. No caso presente, não houve evidência segura de diferenças. A mera fala testemunhal nesse sentido não tem o condão de autorizar a tese inicial, já que era ônus obreiro demonstrar, quantitativamente, as eventuais perdas, as quais não poderiam ser supridas por depoimento de outro vendedor. Afinal, a produtividade era individualizada e eventual equívoco com um vendedor não necessariamente se transfere aos demais. Assim, e como não há tal demonstrativo nos autos, afasto a alegação de pagamentos a menor. No que tange ao cancelamento de compras e comissões decorrentes de vendas à prazo, há de destacar as recentes teses vinculantes publicadas pelo TST, dentre as quais ficou definido que: a) "A inadimplência ou cancelamento da compra pelo cliente não autoriza o empregador a estornar as comissões do empregado (RRAg-0011110-03.2023.5.03.0027)"; b) “As comissões devidas ao empregado vendedor, em razão de vendas a prazo, devem incidir sobre o valor total da operação, aí incluídos os juros e os eventuais encargos financeiros, salvo pactuação em sentido contrário (RRAg-1001661-54.2023.5.02.0084)”. Note-se que a narrativa patronal vai de encontro à cita tese jurisprudencial, a qual este juízo encontra-se vinculado. Portanto, vendas canceladas pela empresa e que, a posteriori, foram estornadas em prejuízo da autora deverão ser restituídas, conforme se apurar em liquidação. De igual modo, vendas a prazo e com o cômputo de juros deverão ser recalculadas com o pagamento das diferenças havidas, também a se apurar em liquidação. No caso de a documentação não ser esclarecedora a esse respeito, as perdas e danos serão arbitradas na liquidação após a devida amostragem (liquidação por artigos), ressaltando-se que a pontual demonstração aritmética dos pagamentos é ônus do empregador, por ser quem apura, calcula e define esses pagamentos variáveis. Horas extras. Jornada em excesso. A autora reivindica o pagamento de horas extras, acrescidas dos reflexos, alegando o labor extraordinário sem a devida contraprestação, além da supressão dos intervalos intrajornada e interjornada. Por seu turno, a reclamada sustenta o devido cumprimento da jornada pactuada. Esses casos não são novos nesta Especializada e traduzem típica demanda repetitiva. De um lado, a inicial refere que o sistema de marcação de ponto era manipulado de forma a não computar a real jornada e os excessos realizados, ao passo que a reclamada insiste na fidedignidade dos registros. A prova oral nesses casos é sempre contraposta e divergente, como, aliás, sucede-se na espécie em voga, mas diante dos inúmeros casos já instruídos e examinados, o que traduz regra de experiência comum (CPC, art. 375), posso considerar que a autora, nos dias de expediente comum (não festivos) chegava com 30 minutos de antecedência na loja para os preparativos de rotina (cartaz, limpeza, organização básica e reunião com a chefia), período não arrolado no sistema de ponto. O mesmo ocorria ao final do expediente, pois era comum aguardar os atendimentos e formalizações das vendas (mormente liberação e/ou aprovação de crediário), mas o ponto era registrado 30 minutos antes. Nesses dias, e considerando as máximas de experiência já adquiridas pelos inúmeros julgamentos iguais que já proferi em casos iguais, tenho considerado e entendido que não havia óbice à regular fruição intervalar. É de experiência comum que nos dias normais não há movimento intenso nas lojas de eletroeletrônicos, sendo plenamente possível que os vendedores, em rodízio e alternadamente, pudesse fruir a pausa intervalar de 1h. Logo, rejeito este pedido. Já nos dias festivos (que englobam a respectiva semana anterior ao próprio feriado - dia das mães, dia dos namorados, dia dos pais e das crianças -, exceto Natal que persiste nas duas semanas anteriores ao dia 25) a jornada era estendida em até duas horas, conforme a fala da testemunha obreira (Helbert Cassio da Fonseca). Nesses períodos especiais, entendo que o intervalo era mesmo reduzido a 30 minutos. De igual modo, tenho por verídica as prorrogações nos períodos de saldões (1 por ano, estendido por duas horas), “Black Friday” (por 3 dias em novembro de cada ano), de 08h às 23h, e inventários (um por mês), de 8h às 20h. Nesses períodos, também considero a parcial fruição intervalar (meia hora). O banco de horas não é nulo, pois, conforme expressa previsão do artigo 59-B, parágrafo único, da CLT, com redação alterada pela Lei nº. 13.467/17, “A prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas”. Ademais, tem assentamento legal, mas, no caso, impõe-se observar o cumprimento das obrigações e parâmetros alinhados em sede coletiva (fruição da compensação no prazo limite de 60 dias e no máximo 48 horas; cláusula 24ª das CCT de 2020/2021, por exemplo). Tais excessos se agregam à jornada oficial documentada no ponto, impondo-se o recálculo de todas as horas extras prestadas, deduzindo-se o que já foi pago. Pelo exposto, defiro à autora os excessos posteriores à 8ª hora diária e, no bloco semanal, após a 44ª hora, sem cumulação. Quanto ao banco de horas, impõe-se observar o cumprimento das obrigações e parâmetros alinhados em sede coletiva (fruição da compensação no prazo limite de 60 dias e no máximo 48 horas), conforme delineado acima. Assim, os registros de ausência ao labor sem qualquer dedução salarial correspondente traduzem típica e efetiva compensação, a qual será considerada, desde que observados aqueles parâmetros convencionados. Por outro lado, variações de horas - para menos ou mais - não poderão ser consideradas como “horas compensadas”, pois a reclamada manipulava esses registros com pequenas variações. Defiro ainda, em observância a jornada acima reconhecida, o período suprimido do intervalo intrajornada, sem reflexos, na forma da nova redação do art. 71 da CLT (Lei 13.467/17). A jornada aqui estabelecida induz a conclusão lógica de que os intervalos entrejornadas (CLT, art. 66), de 11h mínimas entre uma jornada e outra, foram inobservados. Os excessos (e, neste caso, somente as horas suprimidas) são devidos (OJ 355 da SDI-1 do TST). Defiro. De igual forma, não houve observância sobre labor noturno, pelo que são devidas a diferenças relativas ao respectivo adicional, a se apurar. Quanto aos feriados, não há prova de labor nesses dias sem a devida compensação/pagamento. Indefiro. Observe-se que a reclamante poderia laborar aos domingos, conforme registros nos espelhos de ponto. A lei não impede o labor nesses dias, cujo descanso é preferencialmente (e não obrigatoriamente aos domingos). Logo, o labor nesses dias integra a jornada como um todo, prestando-se como fonte de apuração das horas extras aqui deferidas. Indefiro, por fim, o intervalo previsto no art. 384 da CLT, revogado por força da Lei nº. 13.467/17. Apuração das horas extras. As horas extras acima deferidas serão apuradas a partir da efetiva remuneração obreira e eventuais recomposições (salariais) obtidas em sede judicial (TST, Súmula 264). Inexistindo expresso reconhecimento em sede judicial de verba salarial praticada nos recibos de pagamento, somente aquelas assim consideradas espontaneamente pelo empregador integram a base de apuração das horas extras, pois não é possível a constituição ou inovação de direito em fase de liquidação. No mais, cumpre observar o adicional convencionado (ou, na falta, o mínimo legal - 50%) e RSR's em dobro. Como a reclamante era comissionista puro, a ele é devido somente o adicional de horas extras, nos termos da Súmula 340, do TST. A restrição também se aplica aos períodos intervalares, já que a maior produção havida implicava em maior produtividade e, por assim dizer, maior ganho, acrescendo-lhe a remuneração final. As horas extras (com exceção dos intervalos intrajornada anteriores a 11/11/2017) refletem nos repousos semanais remunerados (OJ 394, da SDI-1, do TST) e, com estes, no aviso prévio, 13º salários, férias + 1/3 e FGTS + 40%. Tarefas administrativas. Comissionamento. Desvio. A autora afirma que, conquanto remunerada à base de comissão, era compelida a executar tarefas administrativas, reduzindo a percepção dos salários. Consta nos autos que a autora, no período imprescrito, prestou serviços na função de vendedora e, como tal, realizava diversas tarefas correlatas no âmbito da loja, como organização do setor, cartazeamento, limpeza de setor e precificação. Todavia, o desempenho dessas atividades não sugere acúmulo ou desvio funcional. O empregado, ao ser contratado, assume um dever de máxima colaboração perante o empregador no contexto do contrato, o que significa dizer que o trabalhador se prontifica a realizar toda e qualquer tarefa que lhe seja possível e compatível ao longo da jornada (CLT, artigo 456, parágrafo único). O empregado não fica restrito ao desempenho das atividades que, subjetivamente, decorrem do seu rótulo funcional e, além disso, o empregador não se obriga a quitar um salário diferenciado para cada atividade realizada pelo empregado. No caso, é certo que a autora equalizava as suas atividades periféricas no período em que não estava se dedicando às vendas e tanto é que ela se antecipava na jornada oficial para tais providências, não sendo crível que houvesse qualquer prejuízo por realizar essas tarefas secundárias. Assim, o desempenho dessas atividades não excede o jus variandi patronal e não induz acúmulo funcional. 14º salário (integração. Reflexos e Diferenças). A autora afirma que recebia a parcela salarial a título de 14º salário sob o invólucro de participação nos lucros e resultados, mas sem a sua integração para fins de reflexos. A reclamada, em defesa, controverte o pleito, sustentando se tratar a parcela da PLR, paga facultativamente aos empregados, a qual não possui caráter salarial. Os demonstrativos de pagamento de f. 2005/2011 demonstram o pagamento da PLR anualmente, não havendo nenhum indicativo dos valores pela autora corresponderem ao alegado 14º salário. Logo, tratando-se a PLR de parcela de natureza indenizatória, não há que se falar em integração nos salários. Quantos aos valores percebidos, não se vislumbra qualquer irregularidade. Indefiro. Reembolso uniforme. A despeito da empresa exigir dos seus empregados o uso de uniforme completo (camisa branca, calça e sapato social, meias e cintos), a prova oral corrobora a assertiva inicial de que somente era fornecido à autora camisa branca. Nesse aspecto, declarou a testemunha que “a empresa exigia o uso de calça social, meia social, cinto, mas só recebiam a camisa; que não podiam trabalhar sem estes itens, sob pena de advertência e de serem “penalizados”; que tinha que comprar um sapato de 3 em 3 meses; que a autora também tinha gastos com tais vestimentas”. Destaca-se ainda a obrigatoriedade prevista na norma coletiva (cláusula 33ª) do empregador em fornecer uniformes completos aos empregados, o que se constata não ter ocorrido no caso em tela. Assim, defiro à autora o pagamento de R$500,00 por semestre a título de ressarcimento de uniforme. Descontos indevidos. Aduz a autora a ocorrência de descontos sob as rubricas de “insul. Saldo. Mês”, código 0833, “ajuste de líquido mês anterior”, código 7037, “ajuste de líquido”, código 7035, “prêmio antecipado”, código 3720, “Desc. Cred. Indevido”, código 3769, “Desconto Adto Empregado”, código 4350, “Mínimo Garantido Comissão”, código 4490, “comissão antecipada”, código 4990, os quais consideram indevidos. A despeito das alegações iniciais, verifico tratar-se de deduções advindas de adiantamentos realizados à autora, conforme consignado nos contracheques. Além disso, a reclamante não aponta de forma satisfatória a ocorrência de irregularidades nos descontos perpetrados pela ré e agora questionados na inicial. Rejeito. Multa convencional. Verifica a não observância das cláusulas 13ª (horas extras) e 33ª (uniforme), é devida a multa prevista na cláusula 43ª da CCT da categoria. Compensação. Dedução. Parcelas já quitadas a mesmo título e assim evidenciadas nos autos, de forma específica, não se repetem na condenação. Justiça gratuita. A recte. é trabalhadora de menor potencial econômico, presumindo-se a sua hipossuficiência financeira para demandar. Portanto, defiro-lhe a gratuidade judiciária. Honorários de advogado. O art. 791-A, § 2º, da CLT estabelece os critérios a serem observados na fixação da verba honorária, como o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelo advogado, bem como o tempo exigido para o seu serviço. Na hipótese de sucumbência total ou recíproca, o § 4º do artigo 791-A, da CLT, permite ao Juiz arbitrar os honorários devidos à parte contrária. Neste particular, ressalto, desde já, que o STF, ao julgar a ADI nº 5766, declarou inconstitucionais os artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º, e 844, § 2º, da CLT. No entanto, cabe enfatizar e esclarecer que não se trata de declaração de inconstitucionalidade integral do art. 791-A, § 4º, da CLT, mas da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa", o que restou esclarecido quando do julgamento dos Embargos de Declaração julgados em 21/06/22, no sentido de que a declaração de inconstitucionalidade diz respeito tão somente a trecho do aludido artigo. Vale a transcrição: "Veja-se que, em relação aos arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT, parcela da Ação Direta em relação a qual a compreensão majoritária da CORTE foi pela PROCEDÊNCIA, há perfeita congruência com o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República (doc. 1, pág. 71- 72), assim redigido: Requer que, ao final, seja julgado procedente o pedido, para declarar inconstitucionalidade das seguintes normas, todas introduzidas pela Lei 13.467, de 13 de julho de 2017: a) da expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita", do caput, e do § 4º do art. 790-B da CLT; b) da expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa," do § 4º do art. 791-A da CLT; c) da expressão "ainda que beneficiário da justiça gratuita," do § 2º do art. 844 da CLT. Assim, seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do art. 791-A, da CLT". À luz deste cenário, a parte que litiga sob o pálio da gratuidade judiciária não fica isenta da sucumbência, apenas da sua exigibilidade, a qual poderá ser exigida nos 2 anos seguintes ao trânsito em julgado da decisão que certificou a obrigação, desde que comprovada a significativa alteração na condição econômica do original beneficiado (art. 791-A, § 4º, da CLT e ADI 5766). Feitas essas ponderações e considerando a sucumbência recíproca, fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação, e, para a parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, não compensáveis entre si. Os honorários advocatícios incidem sobre o valor real dos pedidos, conforme se apurar em liquidação de sentença, deduzindo-se eventual cota-previdenciária e fiscal que lhes recaia. Deduções previdenciárias e fiscais. Incidem sobre as parcelas salariais da condenação, nos termos do art. 28, I, da lei de custeio previdenciário (Lei 8.212/91), observando-se, ademais, o disposto na Súmula 368, do TST, e Lei 12.546/2011. Na recomposição previdenciária não se incluem as contribuições devidas a terceiros (Constituição Federal, art. 195, I, “a” e II). Na recomposição previdenciária, fruto da condenação, não se incluem as contribuições devidas a terceiros (CF, art. 195, I, "a", e II). Os recolhimentos fiscais, havendo, serão feitos mês a mês, a cargo do empregado, conforme tabelas próprias, excluídos os juros de mora da base de tributação (TST, OJ 400, da SDI-1) e a própria contribuição previdenciária. Esclareço, desde já, não ser possível relegar a obrigação fiscal para o empregador, pois o empregado-contribuinte poderá requerer oportunamente a devolução do imposto recolhido em excesso, e somente ele conhece os gastos dedutíveis. Atualização monetária e juros de mora. A atualização do débito trabalhista deve ser realizada nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento das ADC’s 58 e 59, observando-se o IPCA-E na fase pré-judicial e a taxa SELIC (que já engloba a correção monetária e os juros; Código Civil, art. 406) após o ajuizamento da ação. Litigância de má-fé. A controvérsia estabelecida entre as partes é própria do litígio, justificando-o. O dissenso não dá margem à alegada má-fé processual atribuída à parte, pois, a pessoal valoração das ocorrências como pressuposto dos pedidos ou da defesa, não pressupõe a subversão da verdade fática e tampouco intuito deliberado visando a obter vantagem nos autos, senão um processo de intelecção pessoal. III - DISPOSITIVO Por todo o exposto, nos autos da reclamação trabalhista promovida por DAIANE MENDES DE OLIVEIRA em face de GRUPO CASAS BAHIA S.A., julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial para condenar a ré a pagar à autora, no prazo legal, as reparações especificadas na fundamentação acima, parte integrante desta decisão. Na apuração dos haveres deverão ser observados os critérios e os parâmetros especificados nos fundamentos. Autorizo a dedução fiscal e previdenciária, conforme já especifiquei acima. Defiro à autora os benefícios da justiça gratuita. Fixo os honorários advocatícios devidos pela parte autora no importe de 5% sobre o valor dos pedidos em que sucumbente, suspensa, por ora, a exigibilidade da obrigação, e, para a parte reclamada, à razão de 10% sobre o valor dos pedidos em que vencida, conforme se apurar em liquidação, não compensáveis entre si. Custas, pela ré, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor arbitrado à condenação. Publique-se. Cumpra-se. Encerro. Nada mais. L CONTAGEM/MG, 22 de abril de 2025. VINICIUS MENDES CAMPOS DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- DAIANE MENDES DE OLIVEIRA