Processo nº 00114878120215150003
Número do Processo:
0011487-81.2021.5.15.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT15
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
23 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO ÓRGÃO ESPECIAL - ANÁLISE DE RECURSO Relatora: JULIANA BENATTI 0011487-81.2021.5.15.0003 : GILMAR APARECIDO CLIMACO E OUTROS (1) : GILMAR APARECIDO CLIMACO E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID ed0be54 proferida nos autos. Recorrente(s): 1. GILMAR APARECIDO CLIMACO 2. METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Recorrido(a)(s): 1. METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA 2. GILMAR APARECIDO CLIMACO Advogado(a)(s): ERIKA MENDES DE OLIVEIRA, OAB: 165450 MARCIO ROMEU MENDES, OAB: 329612 FLAVIO ROSSETO, OAB: 0111962 ERIKA MENDES DE OLIVEIRA, OAB: 165450 MARCIO ROMEU MENDES, OAB: 329612 FLAVIO ROSSETO, OAB: 0111962 Interessado(a)(s): RECURSO DE: GILMAR APARECIDO CLIMACO PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id cef0ac1; recurso apresentado em 20/01/2025 - Id 980a664). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/02/2025. Regular a representação processual. Desnecessário o preparo (arts. 899, § 10, e 790-A, ambos da CLT). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / ATOS PROCESSUAIS (8893) / NULIDADE (8919) / NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL Quanto à nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional, não há como receber o recurso, porque o Tribunal manifestou-se explicitamente a respeito da matéria suscitada, não se verificando violação ao art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. Por fim, ressalte-se que o Magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Tampouco precisa consignar, a cada raciocínio exprimido, que a posição adotada não viola os dispositivos do ordenamento jurídico apontados ou não dissente do entendimento oriundo de Tribunais Superiores. Assinale-se que tal obrigatoriedade inexiste, bastando uma decisão fundamentada, como determina o texto constitucional. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO (13949) / REINTEGRAÇÃO/READMISSÃO OU INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA O v. acórdão entendeu que "não se trata de ultratividade de CCT antiga, mas sim de aplicação de CCT vigente na extinção do contrato, em teoria o reclamante seria elegível à estabilidade prevista pela cláusula 24." Assim sendo, com fundamento no art. 896, "a", da CLT, defiro o processamento do recurso, por possível divergência da Orientação Jurisprudencial 41 da SDI-1 do Eg. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / VALOR ARBITRADO A questão relativa ao valor arbitrado da indenização por danos morais foi solucionada com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual. Incidência da Súmula 126 do Eg. TST. Cumpre salientar, ademais, que a v. decisão seguiu a diretriz traçada pelo Eg. STF no julgamento das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 (publicação no DJe em 18/08/2023), versando sobre o tabelamento das indenizações por danos morais trabalhistas, quanto à interpretação do art. 223-G da CLT que está em conformidade com a Constituição Federal, a saber: "Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade". Cumpre registrar que a "ratio" vinculante deve ser imediatamente aplicada aos casos em curso, a partir da publicação da ata de julgamento (se não antes, a partir da sessão pública). É o que o Pretório Excelso decidiu, e.g., no ARE 1.031.810-DF, na Rcl 6999-MG, na Rcl 3.632-AM, na Rcl 872-SP, na Rcl 3.473-DF, na Rcl 2.576-SC (sobre os efeitos da decisão plenária na ADI 4.424-DF), na ADI 711-AM e assim sucessivamente. E, como se sabe, a ata de julgamento foi publicada no DJE no dia 07/07/2023. Portanto, estando o v. acórdão recorrido em conformidade com as provas (incidência da Súmula 126 do Eg. TST) e com a decisão do Eg. STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, com eficácia "erga omnes" e efeito vinculante (art. 102, § 1º, da Constituição Federal), não reputo configurada violações a dispositivos do ordenamento jurídico, tampouco divergência jurisprudencial, nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, restando inviável, por decorrência, o apelo no aspecto. 4.1 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / PARTES E PROCURADORES (8842) / SUCUMBÊNCIA (8874) / HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS (10655) / SUCUMBENCIAIS O Eg. TST firmou entendimento de que, a despeito do disposto no art. 85, §11, do CPC, a majoração do percentual fixado a título de honorários advocatícios sucumbenciais é uma faculdade do Tribunal Regional, que examinará, caso a caso, a pertinência da alteração do percentual fixado, tendo por balizamento os arts. 85, § 2º, do CPC/2015 e 791-A, § 2º, da CLT. Não se trata, portanto, de um direito absoluto da parte. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (Ag-ED-AIRR - 1000392-22.2022.5.02.0049, Orgão Judicante: 1ª Turma, Relator: Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 28/06/2024; Ag-AIRR - 1001236-79.2019.5.02.0015,Orgão Judicante: 2ª Turma, Relatora: Maria Helena Mallmann, DEJT 02/06/2023; Ag-AIRR-20415-81.2020.5.04.0352, Orgão Judicante: 3ª Turma, Relator: Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 24/11/2023; Ag-RRAg-10232-65.2021.5.18.0016, Orgão Judicante: 4ª Turma, Relator: Alexandre Luiz Ramos, DEJT 11/09/2023; RR-10748-84.2019.5.15.0066, Orgão Judicante: 5ª Turma, Relator: Breno Medeiros, DEJT 17/02/2023; Ag-RRAg - 1001142-42.2021.5.02.0604,Orgão Judicante: 6ª Turma, Relator: Paulo Regis Machado Botelho, DEJT 29/05/2024; ED-Ag-AIRR - 10274-23.2019.5.03.0107,Orgão Judicante: 7ª Turma, Relator: Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 12/04/2024; Ag-EDCiv-AIRR - 10516-30.2023.5.03.0078,Orgão Judicante: 8ª Turma, Relatora: Marlene Teresinha Fuverki Suguimatsu, DEJT 25/06/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, §7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. RECURSO DE: METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Retifique-se a autuação, conforme consulta do CNPJ nº 16.622.284/0001-98 no site da receita federal (http://servicos.receita.fazenda.gov.br/Servicos/cnpjreva/Cnpjreva_Solicitacao.asp), para que se faça constar no lugar da empresa "METSO OUTOTEC BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA." a nova denominação social da empresa "METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA". Oportuno ressaltar que tal determinação em nada poderá interferir nos direitos explicitados nos arts. 10 e 448 da CLT. PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (ciência da decisão em 19/12/2024 - Id 309a0a9 ; recurso apresentado em 04/02/2025 - Id 12a28d7). Nos termos das Portarias GP-CR nº 009/2023, 020/2024 e 022/2024, bem como do art. 775-A da CLT, os prazos processuais ficaram suspensos no período de 20/12/2024 a 24/01/2025. Assim, o vencimento do prazo ocorreu em 05/02/2025. Regular a representação processual. Preparo satisfeito. Condenação fixada na sentença, id ce52e6a : R$ 100.000,00; Custas fixadas, id ce52e6a : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RO, id 4896eda : R$ 12.655,14; Custas pagas no RO: id 05e4c4c ; Condenação no acórdão, id e136ae4 : R$ 100.000,00; Custas no acórdão, id e136ae4 : R$ 2.000,00; Depósito recursal recolhido no RR, id 7dcbbd3 : R$ 26.266,92. PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO (9985) / CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE (10645) / INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL O Recurso de Revista não é meio apto para impugnar a constitucionalidade de dispositivo legal, uma vez que tal hipótese não se enquadra nas previsões do art. 896 da CLT a ensejar a admissibilidade do apelo. 2.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL (14010) / DOENÇA OCUPACIONAL Constou do v. acórdão: "A parte autora logrou provar em juízo ter sido acometida por consequências de doença ocupacional. Restou comprovado, conforme laudo pericial produzido por Azis Arruda Chagury, que o autor teve alterações na coluna lombar, ombro e cotovelo direito em grau severo de concausalidade pelo labor (ID f9242a0). Sendo assim, ainda que haja questões de ordem genética e outros fatores envolvidos, o trabalho teve papel preponderante no agravamento da patologia, o que é suficiente para a caracterização de doença ocupacional." O C. TST firmou entendimento de que a concausa ligada ao contrato de trabalho, no desenvolvimento de doença, gera direito à indenização por danos morais e materiais. A Lei nº 8.213/1991 regula a possibilidade de existirem patologias que venham a ser adquiridas em razão da atividade exercida no ambiente laborativo. São doenças ocupacionais, cujas manifestações se descortinam de forma gradual, ao longo do tempo, como consequência direta (ou mesmo indireta) da prática de certas tarefas repetitivas ou do meio ambiente laboral propiciador do seu surgimento ou do seu agravamento. O mesmo diploma legal, em seu art. 21, I, explicitou que há acidente de trabalho quando configurado o liame concausal entre a doença e o tipo de tarefa exercida (causalidade indireta ou equivalência dos antecedentes), o que quer dizer: o trabalho provoca ou agrava o evento danoso. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do C. TST (RR-412-74.2021.5.08.0121, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 12/06/2023; RR-20890-11.2016.5.04.0406, 2ª Turma, Relatora Ministra Maria Helena Mallmann, DEJT 15/09/2023; Ag-AIRR-21235-71.2017.5.04.0234, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Bastos Balazeiro, DEJT 28/04/2023; RR-29-19.2019.5.21.0020, 5ª Turma, Relatora Ministra Morgana de Almeida Richa, DEJT 14/04/2023; RR-1000217-42.2015.5.02.0447, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 13/06/2023; ARR-253200-62.2009.5.15.0071, 7ª Turma, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 25/03/2022; Ag-ED-AIRR-82-54.2014.5.20.0003, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 03/12/2021). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do C. TST. 3.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (14009) / PENSÃO VITALÍCIA Nos termos do v. acórdão: "Por outro lado, razão assiste à reclamada ao alegar que o pedido foi de 50% do salário mensal e o deferimento de 75% extrapola a pretensão. Acolhe-se, portanto, a limitação a 50%, nos termos da prefacial. Reformado." O Eg. TST, interpretando o disposto no art. 950 do Código Civil, firmou entendimento de que, para fixação do pensionamento, devem ser utilizados parâmetro remuneratório e função específicos do "ofício ou profissão" que o empregado está impedido de exercer devido ao acidente do trabalho/doença ocupacional, independentemente de posterior readaptação. Além disso, deve-se aferir o grau de incapacidade à luz dessa profissão exercida pela vítima, e não em relação à sua capacidade de realizar qualquer trabalho, em sentido amplo. Assim, o "ofício ou profissão" especificamente desempenhado pelo empregado deve ser o parâmetro para (i) aferir a redução da capacidade laborativa (total ou parcial) e (ii) fixar a indenização correspondente (a remuneração percebida nessa função é que deve balizar a indenização). Dessa forma, havendo incapacidade total para o desempenho da profissão anterior, a pensão deverá ser arbitrada no patamar de 100% da remuneração do empregado. Portanto, a interpretação conferida pelo v. acórdão recorrido está em consonância com iterativa, notória e atual jurisprudência do Eg. TST (RR-187100-98.2007.5.02.0446, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz Jose Dezena da Silva, DEJT 17/04/2023; RRAg-21949-66.2014.5.04.0030, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 11/12/2023; Ag-RRAg-1001375-49.2018.5.02.0473, 3ª Turma, Relator Ministro Mauricio Godinho Delgado, DEJT 16/02/2024; RR-10764-76.2014.5.01.0042, 4ª Turma, Relator Ministro Alexandre Luiz Ramos, DEJT 15/09/2023; Ag-ED-RRAg-11257-18.2015.5.12.0008, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 01/12/2023; RRAg-1811-78.2014.5.17.0010, 6ª Turma, Relatora Ministra Katia Magalhaes Arruda, DEJT 01/03/2024; RR-510-87.2014.5.12.0058, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 07/12/2023; RRAg-Ag-1000746-46.2016.5.02.0473, 8ª Turma, Relatora Ministra Delaide Alves Miranda Arantes, DEJT 26/02/2024). Inviável, por decorrência, o apelo, ante o disposto no art. 896, § 7º, da CLT e na Súmula 333 do Eg. TST. 4.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL Quanto à questão relativa ao tema em destaque, o v. acórdão decidiu com amparo nos elementos fático-probatórios contidos nos autos. Conclusão diversa da adotada remeteria ao reexame de fatos e provas, procedimento vedado nesta fase processual, à luz da Súmula 126 do Eg. TST. Assim, na presente hipótese, por não estar lastreado o julgado em tese de direito, a menção de violação a dispositivos do ordenamento jurídico e de divergência jurisprudencial não viabiliza o processamento do recurso. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso de revista. Publique-se e intimem-se. CAMPINAS/SP, 21 de maio de 2025 WILTON BORBA CANICOBA Desembargador Federal do Trabalho Gabinete da Vice-Presidência Judicial - Análise de Recurso (bs)
Intimado(s) / Citado(s)
- GILMAR APARECIDO CLIMACO
- METSO BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA