Intercement Brasil S.A. e outros x Intercement Brasil S/A - Em Recuperacao Judicial
Número do Processo:
0011492-96.2024.5.03.0144
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO 0011492-96.2024.5.03.0144 : EDVAL CARVALHO DA SILVA : INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cd3a55 proferida nos autos. Processo nº0011492-96.2024.5.03.0144 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO INTERCEMENT BRASIL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos de declaração, aos fundamentos que externou. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. Os embargos de declaração aviados são adequados e tempestivos, pelo que deles conheço e os examino. A embargante argumenta que a sentença é omissa quanto à impossibilidade de emissão de PPP anterior a 2004 e ao prazo de guarda de documentos, e contraditória ao condenar apenas em obrigação de fazer, mas fixar valor de condenação, ao condenar em honorários advocatícios sucumbenciais em ação declaratória e ao condenar ao pagamento de custas em ação declaratória. A despeito das razões invocadas, da leitura da peça de ID. ae710d4, não encontro vícios na decisão hostilizada, porquanto não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Neste sentido, a pretensão da embargante é a de reforma da decisão, o que não é possível através da via estreita dos embargos de declaração, que têm pertinência tão somente para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão, ou para corrigir erro material verificado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, não se prestando como meio de consulta ou diálogo da parte com o órgão julgador. Não cabem embargos de declaração para discutir os fundamentos de fato e de direito adotados como razão de decidir: se a parte manifesta inconformismo com o decisum, deve buscar a reforma por outra via recursal. Convém frisar que o Juízo não está obrigado a retrucar todas as questões laterais defendidas pela parte, mas somente aquelas dotadas de força para infirmar a conclusão abraçada. Nesse sentido, o C.STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). Por isso, inconformismo do embargante desafia o manejo de remédio processual próprio. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por INTERCEMENT BRASIL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 20 de maio de 2025. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Pedro Leopoldo | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE PEDRO LEOPOLDO 0011492-96.2024.5.03.0144 : EDVAL CARVALHO DA SILVA : INTERCEMENT BRASIL S/A - EM RECUPERACAO JUDICIAL INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 9cd3a55 proferida nos autos. Processo nº0011492-96.2024.5.03.0144 DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO 1 – RELATÓRIO INTERCEMENT BRASIL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL opôs embargos de declaração, aos fundamentos que externou. 2 - FUNDAMENTAÇÃO Opostos a tempo e modo, conheço dos embargos. Os embargos de declaração aviados são adequados e tempestivos, pelo que deles conheço e os examino. A embargante argumenta que a sentença é omissa quanto à impossibilidade de emissão de PPP anterior a 2004 e ao prazo de guarda de documentos, e contraditória ao condenar apenas em obrigação de fazer, mas fixar valor de condenação, ao condenar em honorários advocatícios sucumbenciais em ação declaratória e ao condenar ao pagamento de custas em ação declaratória. A despeito das razões invocadas, da leitura da peça de ID. ae710d4, não encontro vícios na decisão hostilizada, porquanto não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes dos artigos 1022 do CPC e 897-A da CLT. Neste sentido, a pretensão da embargante é a de reforma da decisão, o que não é possível através da via estreita dos embargos de declaração, que têm pertinência tão somente para suprir eventual omissão, obscuridade ou contradição existente na decisão, ou para corrigir erro material verificado, nos termos dos artigos 897-A da CLT e 1022 do CPC, não se prestando como meio de consulta ou diálogo da parte com o órgão julgador. Não cabem embargos de declaração para discutir os fundamentos de fato e de direito adotados como razão de decidir: se a parte manifesta inconformismo com o decisum, deve buscar a reforma por outra via recursal. Convém frisar que o Juízo não está obrigado a retrucar todas as questões laterais defendidas pela parte, mas somente aquelas dotadas de força para infirmar a conclusão abraçada. Nesse sentido, o C.STJ: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida" (STJ, EDcl no MS 21315 / DF, S1 - DJe 15/6/2016). Por isso, inconformismo do embargante desafia o manejo de remédio processual próprio. 3 – CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos por INTERCEMENT BRASIL S.A. – EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e, no mérito, julgo-os IMPROCEDENTES, nos termos da fundamentação supra, parte integrante deste decisum. Intimem-se as partes. Nada mais. PEDRO LEOPOLDO/MG, 20 de maio de 2025. JULIANA CAMPOS FERRO Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EDVAL CARVALHO DA SILVA