Michell Melo Neiva x Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg
Número do Processo:
0011500-49.2024.5.18.0017
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
10 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO ROT 0011500-49.2024.5.18.0017 RECORRENTE: MICHELL MELO NEIVA RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG Ficam as partes e procuradores intimados para tomar ciência do v. acórdão proferido nos autos, cujo conteúdo está disponível no processo dentro do PJe, na consulta do processo no site do TRT18ª Região (www.trt18.jus.br) ou anexo a esta intimação: PROCESSO TRT - ROT-0011500-49.2024.5.18.0017 RELATOR : DESEMBARGADOR MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO RECORRENTE : MICHELL MELO NEIVA ADVOGADO : JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR RECORRIDO : COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO : ALEXANDRE MACHADO DE SA ORIGEM : 4ª VARA DO TRABALHO DE GOIÂNIA JUÍZA : JEOVANA CUNHA DE FARIA Ementa: DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DIFERENÇAS DE QUINQUÊNIO. DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que rejeitou seus pedidos de diferenças de quinquênios e danos morais. O reclamante alegou redução no pagamento de quinquênios e falta de repasse de contribuições ao plano de saúde, apesar do desconto em folha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) verificar se a reclamada cumpriu com o pagamento dos quinquênios conforme previsão em ACT, diante de decisão do Tribunal de Contas do Município; (ii) analisar a existência de dano moral decorrente da alegada falta de repasse de contribuições ao plano de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tribunal de Contas do Município pode expedir medidas cautelares para evitar prejuízo ao erário, conforme jurisprudência do STF e deste Regional. A reclamada cumpriu decisão do TCM ao calcular os quinquênios sobre o salário base. 4. O autor não provou a alegação de que o desconto feito mensalmente em razão do plano de saúde não foi repassado ao IMAS, nem que houve transtorno na utilização do convênio médico. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "O Tribunal de Contas do Município pode expedir medidas cautelares para evitar prejuízo ao erário e que prevalecem sobre a norma coletiva." __________ Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 71 e 818; CPC, art. 373, II; Lei nº 15.958/07. Jurisprudência relevante citada: STF, MS nº 24.510-7; MS 26.297; ROT-0011353-45.2018.5.18.0013; AIRO-0010532-91.2020.5.18.0006; ROT 0011250-61.2020.5.18.0015. RELATÓRIO A Exma. Juíza do Trabalho Jeovana Cunha de Faria, da 4ª Vara do Trabalho de Goiânia, acolheu parcialmente os pedidos formulados por MICHELL MELO NEIVA contra COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. O reclamante interpôs recurso ordinário pugnando pela reforma da sentença quanto ao quinquênio e dano moral. A reclamada não apresentou contra-arrazoado. Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO ADMISSIBILIDADE Atendidos os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO QUINQUÊNIOS - DIFERENÇAS Eis o recurso: "Argui o recorrente, em sua peça vestibular, que desde o mês de janeiro de 2017, não vem pagando aos seus empregados que já possuem mais de cinco anos completos de serviço prestado a ela, a verba "Quinquênio I" e "Quinquênio II" na forma expressamente estabelecida na cláusula sexta do ACT-2016/2018. Afirma que esta situação perdurou na vigência dos instrumentos posteriores até o momento presente, em que pese ter a COMURG se comprometido a retomar o correto pagamento a partir de maio de 2024. Ressaltando ainda se tratar de direito histórico do trabalhador. Diz a inicial que a recorrida sequer nega o referido descumprimento, mas se baseia no cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município que determinou novas regras para o cálculo do quinquênio de todos seus trabalhadores. Sendo esta a questão a ser debatida nestes autos: a decisão do Tribunal de Contas do Município deve prevalecer sobre uma convenção coletiva quando sequer a lei ordinário tem esse condão? Ou se uma decisão do Tribunal de Contas se reveste do caráter de decisão judicial para fins de autorizar a supressão de todos esses direitos constitucionais do direito do trabalho? [...] Para a sentença, a redução de direito dos trabalhadores, e princípios constitucionais como da irredutibilidade salarial, garantia do reconhecimento dos acordos e normas coletivas do trabalho, estabelecidos nos incisos VI e XXVI do artigo 7º da CF/88, e princípio da inalterabilidade contratual lesiva, estatuído no artigo 468 da CLT deveriam ser desconsiderados mediante a uma determinação liminar do Tribunal de Contas. Sem maiores debates referentes ao direito administrativo, tem-se um primeiro ponto: a decisão do Tribunal de Contas do Município deve prevalecer sobre uma convenção coletiva quando sequer a lei ordinário tem esse condão? A resposta parece óbvia, nos termos do Tema 1.046 do STF: São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. [...] Mas não é só: a decisão do Tribunal de Contas se reveste do caráter de decisão judicial para fins de autorizar a supressão de todos esses direitos constitucionais do direito do trabalho? [...] Não foi concedido aos Tribunais de Contas, exercício de poder jurisdicional. Nos Tribunais de Contas, os processos são de contas, e não judiciais. A força jurisdicional que permanece neles é atinente ao julgamento das contas, e para isso, nesta esfera, existe força e a irretratabilidade de suas decisões, como as judiciais com trânsito em julgado. [...] Segundo, extrapola até mesmo a sua própria atribuição, violando o artigo 71, da Carta Magna, sobre o qual também requer expressa manifestação do acordão, quando do julgamento deste recurso. [...] A Lei 13.303/2016, que dispõe sobre o estatuto jurídico da empresa pública, da sociedade de economia mista e de suas subsidiárias, no âmbito da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, sobra a qual voltaremos a falar em maiores detalhes, diz expressamente: Art. 90. As ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão das empresas públicas e das sociedades de economia mista a ele submetidas nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas. [...] Toda esta digressão para subsidiar a assertiva de que a COMURG estaria sujeita ao regime jurídico de direito público, e, portanto, submetida à Lei de Responsabilidade Fiscal, que por ter caráter de interesse coletivo, deve prevalecer sobre a CLT, de caráter individual. [...] Ocorre que o entendimento de que a Comurg estaria sujeita ao regime jurídico de direito público fere o artigo 173 da Constituição Federal, que resta desde já, prequestionado, e sobre o qual requer expressa manifestação. [...] Sendo assim, admitir a redução de vencimentos tendo como motivo equilíbrio econômico das contas públicas é inconstitucional, ainda que se considere a reclamada sujeita a Lei de Responsabilidade Fiscal. Decisões como esta que validam a referida redução violam o precedente vinculante da ADI 2238/DF, o que fica desde já arguido. [...] Sendo assim, o recorrente requer seja reformada a sentença para reconhecer o descumprimento das cláusulas dos acordos coletivos, a partir de janeiro de 2017, com a condenação em pagamento das diferenças dos quinquênios ("Quinquênio I" ou "Quinquênio - II", conforme o caso), na forma prevista na cláusula sexta do ACT, calculando-o sobre a remuneração total (e não apenas sobre o salário base), bem como as diferenças vencidas desde janeiro/2017 até a regularização, com reflexas sobre, férias +1/3, salário trezentos, FGTS e DSR's de todo o vínculo e de todas as demais verbas a seguir postuladas, o que também já requer." Sem razão. Sem ambages, o acolhimento do pedido encontra óbice no seguinte fundamento da defesa: a existência de "Medida Cautelar nº 004/2017, editada pelo Tribunal de Contas dos Municípios que determinou novas regras para o cálculo do quinquênio de todos os seus trabalhadores". O pedido do autor é de pagamento de diferenças de quinquênios ao fundamento de que a COMURG deixou de apurá-lo sobre a remuneração do empregado, conforme fixado no ACT 2016/2018. De fato, a Cláusula 6ª do ACT 2016 fixou que o quinquênio é calculado sobre a remuneração. Sucede que, conforme já decidi no julgamento do ROT-0011353-45.2018.5.18.0013, de minha relatoria (3ª Turma, j. 12/04/2024), deve ser observada a decisão proferida pelo Tribunal de Contas do Município. Eis a fundamentação do acórdão no que interessa aqui: "Em atendimento à "Solicitação de Auditoria intentada pelo Presidente da Câmara Municipal de Goiânia, Vereador Andrey Azeredo, por meio do Ofício nº 01914/DER, a qual solicita realização de auditoria na Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, no período entre janeiro de 2015 a dezembro de 2016", os conselheiros do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, por unanimidade, referendaram a Medida Cautelar n. 04/2017 que determinou o "recálculo dos quinquênios concedidos aos empregados da COMURG, ajustados com esteio na Cláusula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados na Cláusula Sexta do ACT 2016/2018)", entre outras determinações de descumprimento do acordado em norma coletiva, por entender se tratar de "cláusulas manifestamente lesivas ao patrimônio da Companhia" (ID. 36b5bdc, trazido com a defesa). A Lei nº 15.958/07, que "Dispõe sobre a Lei Orgânica do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás e dá outras providências", não conferiu ao TCM, expressamente, o poder de declarar a nulidade de uma norma coletiva. Sua atuação está restrita a: "Art. 1º [...] XII - prestar as informações solicitadas pela Câmara Municipal sobre a fiscalização contábil, financeira, orçamentária, operacional, patrimonial e sobre resultados de auditoria e inspeções realizadas; XIII - representar ao Poder ou órgão competente sobre irregularidades ou abusos apurados". No entanto, conforme já decidiu o Tribunal Pleno deste Regional, por unanimidade, no julgamento do MS-0010806-78.2017.5.18.0000, em 06/02/2018, "compete ao TCM, no âmbito de sua jurisdição, expedir medidas cautelares, para evitar prejuízo ao erário e/ou danos à comunidade, nos termos da manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança n.º 24.510-7". A decisão do STF citada pelo Relator, de fato, reconheceu a competência do Tribunal de Contas da União para "fiscalizar procedimentos de licitação, determinar suspensão cautelar (artigos 4º e 113, § 1º e 2º Da Lei nº 8.666/93), examinar editais de licitação publicados e, nos termos do art. 276 do seu Regimento Interno, possui legitimidade para a expedição de medidas cautelares para prevenir lesão ao erário e garantir a efetividade de suas decisões)". Como se vê, a legitimidade, naquele caso, decorre de previsão expressa no Regimento Interno do TCU, o que também é o caso dos autos: o art. 246 do Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás assim dispõe: "O Tribunal Pleno ou o relator, em caso de urgência, de fundado receio de grave lesão ao erário ou a direito alheio, ou de risco de ineficácia da decisão de mérito, poderá, de ofício ou mediante provocação, adotar medida cautelar, com ou sem a prévia oitiva da parte, determinando, entre outras providências, a suspensão do ato ou do procedimento impugnado, até que o Tribunal decida sobre o mérito da questão suscitada". No mais, o STF já decidiu, no julgamento do Mandado de Segurança contra ato do TCU que determinou a cessação de pagamento do adicional previsto no DL 1.971/1982 aos empregados da Eletronorte admitidos após a edição do Decreto 89.253/1983: "No exercício da competência outorgada pelo art. 71, II, da Constituição, a relação jurídica de controle e sindicância se forma entre o Tribunal de Contas da União e os administradores e demais responsáveis por dinheiros, bens e valores públicos da administração direta e indireta. Portanto, a princípio, somente tais pessoas é que são destinatárias das garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. A assertiva se robustece com a leitura dos incisos VIII e IX do art. 71 da Constituição. É que, examinadas as contas, pode o TCU aplicar aos responsáveis, em caso de ilegalidade de despesa ou irregularidade de contas, as sanções previstas em lei, que estabelecerá, entre outras cominações, multa proporcional ao dano causado ao erário. A Corte de Contas deve, ainda, assinar prazo para que o órgão ou entidade adote as providências necessárias ao exato cumprimento da lei, se verificada ilegalidade. São os gestores e demais responsáveis pelo dinheiro público os destinatários das sanções e comandos emitidos pelo TCU. É certo, porém, que a tomada de contas pode implicar em desvantagens a terceiros, que não fazem parte da relação formada para o exercício do papel de controlador externo do TCU. Essas desvantagens são impostas de forma reflexa e colateral, pois o objetivo do Tribunal de Contas não é verificar a validade ou invalidade sob a óptica do terceiro potencialmente prejudicado. Isso porque importa ao TCU verificar se a gestão do dinheiro público foi lícita ou ilícita" (MS 26.297 AgR, rel. min. Edson Fachin, j. 17-3-2017, 2ª T, DJE de 3-5-2017). Dou provimento ao recurso para absolver a reclamada da condenação a esse título." No mesmo sentido o acórdão juntado à fl. 201 referente ao AIRO-0010532-91.2020.5.18.0006 (Rel. Des. Paulo Pimenta, j. 17/09/2021) e também o ROT 0011250-61.2020.5.18.0015 (1ª Turma, Rel. Des. Eugênio José Cesário Rosa, j. 29/11/2022). De todo o exposto, mantenho a sentença que rejeitou os pedidos. Nego provimento." No mais, de fato o STF fixou a seguinte tese: "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis" (Tema 1046). Como se vê, o cerne da tese é sobre a necessidade ou desnecessidade de existência de vantagens compensatórias para a validade de acordos ou convenções coletivas que pactuam limitações de direitos trabalhistas, de modo que não aborda a possibilidade de medida cautelar do Tribunal de Contas dos Municípios prevalecer sobre o conteúdo da norma coletiva. De mais a mais, observo que tanto as normas coletivas quanto as decisões de Tribunal de Contas têm o mesmo patamar jurídico, o da constitucionalidade. Nesse caso, a questão jurídica é resolvida à luz do princípio da ponderação, sendo lícito ao Eg.TRT18 formular tese sobre a prevalência da medida cautelar sobre o conteúdo da norma coletiva. Não há falar em violação ao artigo 71 da Carta Magna. Ao contrário, o Eg.TRT18 ao adotar da tese da prevalência da medida cautelar sobre o conteúdo da norma coletiva prestigia a força normativa desse dispositivo constitucional. Segundo o artigo 90 da Lei 13.303/2016, as ações e deliberações do órgão ou ente de controle não podem implicar interferência na gestão das empresas públicas e das sociedades de economia mista a ele submetidas nem ingerência no exercício de suas competências ou na definição de políticas públicas. Como se viu acima, a medida cautelar do Tribunal de Contas teve por objetivo evitar prejuízo ao erário e/ou danos à comunidade, nos termos da manifestação do Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Mandado de Segurança n.º 24.510-7", razão pela qual não há falar em ingerência ou interferência na gestão da reclamada. Consoante o artigo 173, § 1º da Constituição Federal, "a empresa pública, a sociedade de economia mista e outras entidades que explorem atividade econômica sujeitam-se a regime próprio das empresas privadas, inclusive quanto às obrigações trabalhistas e tributárias." Ocorre que tal dispositivo da Constituição Federal não se aplica à reclamada. Isso porque ela se constitui como sociedade de economia mista, prestadora de serviços públicos, não concorrencial e sem distribuição de lucros. Nesse sentido, é pacífico o entendimento desta Turma no sentido de que "a COMURG faz jus aos privilégios concedidos à Fazenda Pública, já que mantém seu capital social inteiramente nas mãos do Poder Público e presta serviço público essencial, sem buscar lucro" (por todos, com meu voto, ROT-0010362-66.2022.5.18.0001, Relator Desembargador Gentil Pio de Oliveira, j. em 22/03/2023). Nesse mesmo norte, o seguinte julgado do TST: "RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. SUBMISSÃO AO REGIME DE EXECUÇÃO POR PRECATÓRIO. Nos termos da decisão proferida pelo excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 599.628, com repercussão geral (Tema 253), 'os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas'. Contudo, a Excelsa Corte tem decidido, excepcionalmente, que as execuções contra as sociedades de economia mista que não atuam no mercado concorrencial e que não visam à distribuição de lucros devem ser submetidas ao regime de precatório. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido" (TST-RR- 643-44.2013.5.02.0026, 3ª Turma, Rel. Min. Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 06/11/2020). A propósito, também já decidiu o TST, em processo envolvendo a mesma matéria e a mesma reclamada, que "a alteração da base de cálculo dos quinquênios se deu em virtude de cumprimento de decisão do Tribunal de Contas do Município, com intuito de adequação à Lei de Responsabilidade Fiscal, de maneira que, nesse contexto, não se vislumbra violação direta e literal dos arts. 7º, XXVI, 8º, VI, e 173" (AIRR-11503-45.2017.5.18.0018, 3ª Turma, Relator Ministro Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, DEJT 07/01/2020). Por fim, não há falar em violação do precedente vinculante da ADI 2238/DF, especificamente o item 6, que diz: "ARTIGO 23, § 1º, PROCEDENTE PARA DECLARAR A INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL, SEM REDUÇÃO DE TEXTO. 6.1. Irredutibilidade do estipêndio funcional como garantia constitucional voltada a qualificar prerrogativa de caráter jurídico-social instituída em favor dos agentes públicos. Procedência ao pedido tão somente para declarar parcialmente a inconstitucionalidade sem redução de texto do art. 23, §1º, da LRF, de modo a obstar interpretação segundo a qual é possível reduzir valores de função ou cargo que estiver provido. 6.2. A irredutibilidade de vencimentos dos servidores também alcança àqueles que não possuem vínculo efetivo com a Administração Pública". O referido dispositivo legal citado na decisão proferida pelo STF diz: "Art. 23. Se a despesa total com pessoal, do Poder ou órgão referido no art. 20, ultrapassar os limites definidos no mesmo artigo, sem prejuízo das medidas previstas no art. 22, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos §§ 3º e 4o do art. 169 da Constituição. § 1o No caso do inciso I do § 3º do art. 169 da Constituição, o objetivo poderá ser alcançado tanto pela extinção de cargos e funções quanto pela redução dos valores a eles atribuídos. Ora, o caso não é de redução salarial em razão do "teto com pessoal" ter sido ultrapassado (art. 23 da LRF), mas sim decorreu da ilegalidade reconhecida na decisão do Tribunal de Contas, conforme trecho abaixo transcrito: "Isso porque o cálculo dos quinquênios de forma capitalizada gerou ônus excessivo ao patrimônio público da companhia municipal, acarretou enriquecimento ilícito dos empregados da COMURG e tornou a folha de pagamento da estatal insustentável do ponto de vista financeiro, o que, por conseguinte, tornou a própria empresa inviável economicamente. [...] modo, a prática ilegal e imoral de pagamento dos quinquênios em porcentagem atípica (12%) e de forma capitalizada persiste aos servidores que, ao ver do ACT 16/18, possuem o direito adquirido à incorporação. Contudo, impende ser dito que atos ilegais/inconstitucionais não geram direitos adquiridos. Essa premissa tem por fundamento a Súmula 473 do STF segundo o qual 'a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial'. No mesmo sentido é o que determina o art. 17 do Ato das Disposições Transitórias da Constituição Federal (ADCT) que assevera [...]" De todo o exposto, mantenho a sentença que rejeitou os pedidos. Nego provimento. REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO IMAS-PLANO DE SAÚDE A Exma. Juíza do Trabalho rejeitou o pedido do reclamante de condenação da reclamada em reparação por danos morais por alegada falta de repasse das contribuições descontadas ao plano de saúde IMAS-SAÚDE. Insatisfeito, o reclamante interpôs recurso ordinário dizendo, em síntese, que "restou incontroverso que apesar de realizar mensalmente o desconto em folha de pagamento do Reclamante a Reclamada não vem realizando o repasse do desconto referente ao plano de saúde ao Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia." Disse também que houve "situações de constrangimento e vergonha à trabalhadora que foi impedida de utilizar o plano de saúde por ausência de pagamento, pela Reclamada, o que gera dano moral presumido, ou in re ipsa." Sem razão. Antes do mais, ressalto que a reclamada apresentou defesa e contestou o pedido de reparação por dano moral - ao revés do alegado. Assim, é ônus da parte autora provar a alegação de que "apesar do desconto ser feito mês a mês diretamente em seu holerite, o dinheiro não está sendo repassado ao IMAS (plano de saúde), o que já causou transtorno e vexame à parte reclamante, que ao tentar utilizar o plano de saúde, foi impedida sob o argumento de que o repasse não estava sendo feito, logo não poderia usufruir do plano de saúde". Dito isso e porque o dever de fundamentar não exige que o juízo de revisão se assente em fundamentos diferentes daqueles adotados pela decisão revista, adoto os fundamentos da sentença recorrida abaixo transcritos: "A despeito de alegar que teria sido impedido de utilizar o plano de saúde IMAS diante de ausência de repasse dos valores descontados pela Reclamada, não há qualquer prova nesse sentido nos autos, sendo certo que o Reclamante sequer apontou quando teria ocorrido tal fato. Realço que a notícia apresentada no corpo da petição inicial (ID 47470a0; fl. 34) diz respeito à crise financeira do IMAS e nada menciona acerca da Reclamada. Por consequência, indefiro os pedidos de pagamento de indenização por danos morais e de regularização da situação do Autor junto ao IMAS. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS O reclamante não foi condenado no pagamento de honorários sucumbenciais e não há recurso neste ponto. Conclusão Conheço do recurso ordinário e, no mérito, nego-lhe provimento. É o voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da 1ª Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária, por unanimidade, conhecer do recurso para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores MÁRIO SÉRGIO BOTTAZZO (Presidente), GENTIL PIO DE OLIVEIRA e WELINGTON LUIS PEIXOTO. Acompanhou a sessão de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. (Goiânia, 20 de maio de 2025 - sessão virtual) MARIO SERGIO BOTTAZZO Relator GOIANIA/GO, 23 de maio de 2025. GILBERTO JOSE DE OLIVEIRA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
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26/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)
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28/04/2025 - Lista de distribuiçãoÓrgão: Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAProcesso 0011500-49.2024.5.18.0017 distribuído para 1ª TURMA - Gab. Des. Mário Sérgio Bottazzo na data 25/04/2025
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