M. R. x M. B.
Número do Processo:
0011501-39.2023.8.26.0100
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro Central Cível - 10ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
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30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro Central Cível - 10ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0011501-39.2023.8.26.0100 (processo principal 1019250-84.2019.8.26.0309) - Cumprimento de sentença - Pagamento em Consignação - M.R. - M.B. - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença em que o executado MARCELO BOHUM apresentou manifestação (fls. 178/180) questionando a necessidade de perícia para os cálculos apresentados, sustentando que se tratam de cálculos aritméticos de baixa complexidade. Em resposta, o exequente MAURICIO RIZOLI se manifestou às fls. 182/188, impugnando os argumentos do executado e sustentando a correção de seus cálculos, especialmente quanto à incidência de juros de mora desde o trânsito em julgado. Quanto à alegação do executado sobre a desnecessidade de perícia, analisando os elementos dos autos, verifica-se que se trata efetivamente de cálculos de atualização monetária e aplicação de juros e multa, cujas regras estão claramente estabelecidas na sentença e na legislação processual. O entendimento jurisprudencial citado pelo executado é pertinente ao caso, pois estabelece que questões envolvendo simples cálculos aritméticos dispensam perícia quando há baixa complexidade nas questões envolvidas, podendo ser resolvidas diretamente pelo juízo. Analisando as planilhas apresentadas por ambas as partes: Executado (fls. 179/180): Valor principal: R$ 20.324,05 (50% dos honorários) Multa Art. 523, § 1º CPC (10%): R$ 2.064,41 Honorários Art. 523, § 1º CPC (10%): R$ 2.064,41 Total: R$ 24.772,96 Exequente (fls. 188): Valor atualizado: R$ 30.039,89 Juros moratórios: R$ 5.045,85 Total: R$ 35.085,74 A questão controvertida cinge-se ao termo inicial para incidência dos juros de mora sobre os honorários advocatícios. O exequente apresentou sólida fundamentação jurisprudencial demonstrando que os juros de mora sobre honorários advocatícios incidem a partir do trânsito em julgado da decisão, conforme estabelece o art. 85, § 16 do CPC e pacífica jurisprudência do STJ. Diante do exposto, Diante do exposto, ACOLHO a manifestação do executado quanto à desnecessidade de perícia, por se tratar de cálculos aritméticos simples que podem ser analisados diretamente pelo juízo. Contudo, REJEITO a impugnação aos cálculos do exequente no que tange ao termo inicial dos juros de mora, uma vez que devem incidir desde o trânsito em julgado da sentença, conforme jurisprudência consolidada. Analisando as planilhas apresentadas e a documentação dos autos, HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo exequente às fls. 188, que demonstram o valor atualizado de R$ 35.085,74 (trinta e cinco mil, oitenta e cinco reais e setenta e quatro centavos), por estarem em conformidade com os parâmetros legais e jurisprudenciais aplicáveis. DETERMINO o prosseguimento da execução pelo valor homologado. Após, determino o prosseguimento do feito para localização e constrição de bens do executado. Intime-se. - ADV: ALEXANDRE LEVY NOGUEIRA DE BARROS (OAB 235730/SP), MAURICIO RIZOLI (OAB 146790/SP)