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Número do Processo: 0011501-68.2024.5.03.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia
Última atualização encontrada em 25 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 07/07/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA ATOrd 0011501-68.2024.5.03.0173 AUTOR: MCC (MENOR) RÉU: NEXT WAY TRANSPORTES LTDA E OUTROS (4) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 83d623b proferida nos autos.   SENTENÇA                                                                                                                                                                                                   RELATÓRIO   O reclamante ajuizou reclamação trabalhista, acompanhada de documentos, em desfavor das reclamadas e, com base nos argumentos de fato, formulou os pedidos trazidos no rol da inicial. Valor da causa constante da exordial. Cadastrado o MPT como custos legis. As reclamadas apresentaram defesa escrita com documentos, acerca dos quais se manifestou o autor. Em audiência, foi produzida prova oral. Razões finais orais remissivas. Inconciliados. Encerrou-se a instrução processual. Vieram os autos conclusos para julgamento.   FUNDAMENTAÇÃO   APLICAÇÃO DA LEI 13467/17 – DIREITO MATERIAL   No caso dos autos, trata-se de contrato iniciado antes da vigência da Lei 13467/17 (11/11/17) e com término em momento posterior. Pois bem. Em 25/11/2024, o TST julgou o incidente de recurso repetitivo, fixando-se, para o Tema nº 23 (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004), a seguinte tese de caráter vinculante: “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência”. À vista disso, em observância ao acima decidido, revejo posicionamento anterior e passo a aplicar as disposições legais trazidas pela Lei 13.467/17 aos contratos em curso, de forma imediata, em relação aos fatos geradores ocorridos a partir da sua entrada em vigor (11/11/2017), respeitando, contudo, os efeitos jurídicos dos fatos pretéritos, iniciados ou consolidados anteriormente à sua vigência (princípio da irretroatividade das leis).   APLICAÇÃO DA LEI 13467/17 – DIREITO PROCESSUAL   Tratando-se de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, o direito processual nela trazido lhe é aplicável, observadas as ressalvas adiante fixadas. Efetivamente, entende este Juízo por inconstitucional (inconstitucionalidade material) o artigo 791-A, § 4º, da CLT, na parte que mitigou/restringiu, de forma irrazoável/lesiva, o direito fundamental à assistência jurídica integral e gratuita (artigo 5º, LXXIV, da CRFB) e, ultima ratio, o próprio direito fundamental ao Acesso à Justiça/Acesso a uma Ordem Jurídica Justa, previsto nos artigos 5º, XXXV e 7º, XXIX, primeira parte, da CRFB, relativamente aos Jurisdicionados pobres, juridicamente. Da mesma forma, infringiu os artigos 1º, caput, III, IV, 3º I, III, IV, 4º, II, 5º, caput, III, §§ 1º, 2º e 3º, 7º, caput, da CRFB, além de normas de supradireito e convencionais, mais precisamente, o disposto nos artigos 5º e 8º, da Declaração Universal de Direitos Humanos, nos artigos 2º, 8º, 11, 25 e 29, da Convenção Americana sobre Direitos Humanos (Pacto de São José da Costa Rica), dos artigos 2º, 5º, 7º, 10, 1, 14, do Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, dos artigos 2º, 4º, 5º, 7º. 23 e 24, do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, sem descurar do disposto nos artigos 1º e 13, do CPC c/c artigos 8º e 769, da CLT. Saliente-se que, a imposição de pagamento de custas e honorários (sucumbenciais) ao portador do benefício da Justiça Gratuita, na Justiça Federal do Trabalho, nos termos da norma citada, representou a violação mais expressiva de acesso ao Judiciário, ao direito de ter/buscar direitos. Da mesma forma, violados os princípios da Vedação do Retrocesso Social e da Proteção ao Mínimo Existencial, bem como as cláusulas da Vedação da Tutela Insuficiente e da Vedação do Excesso. Em razão da pertinência, cite-se, por oportuno, o entendimento dos professores Ingo Wolfgang Sarlet, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, em sua obra Curso de Direito Constitucional, 7ª Edição, Editora Saraiva, 2018, in verbis:   8.5. As diversas faces da inconstitucionalidade 8.5.1 Inconstitucionalidade formal e inconstitucionalidade material .....................................omissis.................................. A inconstitucionalidade material se relaciona com o acaba de ser dito, uma vez que tem a ver com o conteúdo da lei, ou melhor, com a não conformação do ato do legislador, em sua substância, com as regras e princípios constitucionais. Há inconstitucionalidade material quando a lei não está em consonância com a disciplina, valores e propósitos da Constituição. A liberdade do legislador para conformar a lei deve ser exercida dentro dos limites constitucionais. Dentro desses limites, a lei, qualquer que seja o seu conteúdo, é absolutamente legítima. Veda-se ao legislador, porém, exceder ou ficar aquém dos limites da Constituição. A lei, portanto, deve se pautar pela regra da proporcionalidade, não podendo exceder o limite necessário à tutela dos fins almejados pela norma constitucional. Isso porque, ao excedê-los, estará ferindo direitos constitucionais limítrofes com o direito constitucional por ela tutelado. Quando há dois modos para dar proteção ao direito constitucional, considera-se ilegítima a lei que, dando-lhe tutela, não é a que a traz a menor interferência ou restrição sobre outro direito. Assim, se a lei vai além do necessário, há negação da cláusula de vedação de excesso. De outro lado, o legislador não pode deixar de responder às exigências da norma constitucional, ou de respondê-las de modo insuficiente, deixando sem efetiva proteção o direito constitucional. Se isso ocorrer, a lei violará o direito fundamental na sua função de mandamento de tutela. Daí, por que, quando esta tutela inexiste ou é insuficiente, há violação da cláusula de vedação de tutela insuficiente. Lembre-se que, quando se diz que direitos fundamentais incidem verticalmente sobre o Estado, afirma-se que eles geram um dever de proteção ao legislador, assim como ao administrador e ao juiz. Neste sentido, se a lei permanece aquém da medida de proteção ordenada pela Constituição, há violação da vedação de tutela insuficiente. Claus-Wilhelm Canaris, considerando a Lei Fundamental alemã e a jurisprudência do Tribunal Constitucional alemão, afirma que, em princípio, a função dos direitos fundamentais de imperativo de tutela carece de sua transposição pelo direito infraconstitucional. Em razão disso, diz que ao legislador fica aberta uma ampla margem de manobra entra as proibições da insuficiência e do excesso. Adverte, contudo, que a proibição de insuficiência não coincide com o dever de proteção, mas tem uma função autônoma em relação a ele, tratando-se de dois percursos argumentativos distintos, pelos quais, em primeiro lugar, controla-se se existe um dever de proteção, e, depois, em que termos este deve ser cumprido pelo legislador sem descer abaixo do mínimo de proteção jurídico-constitucionalmente exigido. Por conseguinte, o controle constitucional da insuficiência almeja investigar se a tutela normativa, reconhecida como devida pelo legislador, satisfaz as exigências mínimas na sua eficiência. O controle judicial, portanto, ao detectar a insuficiência, deve parar no mínimo necessário, não podendo ir além. A inconstitucionalidade material tem a mesma consequência da inconstitucionalidade formal, ou seja, a nulidade da lei, exceto quando se esta diante da questão da lei que se tornou incompatível com a nova Constituição. Apenas quando a incompatibilidade entre a lei e a nova Constituição é de conteúdo formal, ou melhor, quando a matéria regulada pela lei pretérita passou a ser de outra competência ou ter de ser tratada por espécie normativa diversa, é que se admite a recepção da lei, Foi o que ocorreu, por exemplo, com os Códigos de Organização Judiciária estaduais após a Constituição Federal de 1988. Antes, estes Códigos eram editados por resoluções dos Tribunais de Justiça, sendo que a Constituição de 1988 exigiu lei para regular a matéria. O resultado foi que os Códigos estaduais restaram válidos e eficazes, mas as suas novas alterações se subordinaram à necessidade de lei. O mesmo não se passa, entretanto, quando há inconstitucionalidade material. Nesse caso, a lei, diante da nova Constituição, não se encontra recepção, não é recepcionada, e, assim, obviamente não permanece válida e eficaz" (págs. 1007 e 1013/1015) - grifo não consta do original.   Verdadeiramente, não houve atuação do legislador de forma a atender a Constituição (suas regras, princípios e valores), inclusive violando o princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, na sua tríplice dimensão, além do interesse público. Quanto ao princípio da Razoabilidade/Proporcionalidade, tem-se que a alteração citada, realizada pela Lei 13.467/2017, nas normas Celetizadas mencionadas, não eram a forma adequada para consecução dos objetivos pretendidos, qual seja, de um suposto aperfeiçoamento da legislação trabalhista, economia para os cofres públicos e eficiência da prestação jurisdicional, inclusive não sendo o meio necessário para atingimento daqueles objetivos, tanto que ultrapassados limites mínimos de conservação de direitos fundamentais, bem como limites mínimos existenciais dos próprios jurisdicionados, pobres, juridicamente. Também, não houve nenhuma vantagem a escolha de uma alteração legislativa (meio), nos moldes em que realizada, para o fim pretendido, no presente caso. Na realidade, presente a inadequação da norma citada com a CRFB (não legislou para atender a Constituição - inidoneidade/incongruência), a desnecessidade do ato normativo para a sua finalidade constitucional (por ser mais gravoso, juridicamente/inexigibilidade) e violado o interesse público, quando da atuação federal legislando sobre matéria processual trabalhista - proporcionalidade em sentido estrito (por não determinar maiores benefícios constitucionalmente admitidos). Ou seja, tem-se por violado o Devido Processo Legal (em sentido substancial)/ Cláusula da Vedação de Excesso legislativo. Mas se justifica a posição retrocitada, por ser a Justiça do Trabalho, reconhecidamente, o ramo mais eficiente/com melhores resultados do Poder Judiciário Brasileiro, inclusive responsável pelo pagamento/recolhimento de valores expressivos de contribuição previdenciária, imposto de renda e custas. Em efetivo, analisando-se profundamente a Lei 13.467/2017, na parte sub examen, constata-se que, na realidade, ela não está calcada em fundamento sério e razoável, nem tem um sentido legítimo. Ainda, inobservadas/otimizadas as Ondas de Acesso à Justiça, notadamente a Primeira (Assistência Judiciária Gratuita, sendo que de forma mais adequada assegurada pela CRFB, no artigo 5º, LXXIV, quando fixa a assistência jurídica e integral aos necessitados) e Terceira (Novo Enfoque de Acesso à Justiça, primando pela efetividade e satisfatividade do jurisdicionado com a prestação jurisdicional, pela garantia de que os titulares de posições jurídicas de vantagem obtenham a tutela jurisdicional, bem como pela busca de uma estrutura mais democrática do Poder Judiciário, por ser exigência do próprio Estado Democrático de Direito, ou seja, a Efetividade do Processo). Outrossim, as normas citadas não atentam para o fato de que a mudança de estado jurídico (de pobre, juridicamente, para economicamente capaz de arcar com despesas processuais) não se mostra apenas pelo jurisdicionado ter tido êxito em um processo judicial, ou seja, de forma automática, inclusive porque as dívidas/dificuldades financeiras do beneficiário podem ser muito maiores do que o proveito econômico obtido, judicialmente, ainda mais se considerado o tempo de tramitação do feito. Ademais, em um processo judicial hipotético a divisão do crédito obtido (por exemplo, de horas extras), pelo número de meses de apuração do direito, pode evidenciar que o credor continuará albergado, objetivamente, pelo benefício da gratuidade de justiça, até mesmo com a sua concessão de ofício (artigos 790, §§ 3º e 4º e 790-A, da CLT). Não bastasse, restou desconsiderado pelo legislador uma realidade própria da Justiça do Trabalho, qual seja, que os Demandantes desse ramo do Poder Judiciário são/estão, em regra, desempregados (desemprego involuntário), ou seja, em situação de debilidade econômica/hipossuficiência, presumida/real - trabalhador socialmente mais vulnerável. A norma, ainda, não se amolda ao disposto no artigo 9º, da Lei 1.060/50. Por igual, está em dissonância com o artigo 98, do CPC/2015. Corrobora a situação acima, a própria constatação de inexistência de uma Defensoria Pública efetiva/eficiente/organizada para a defesa de direitos trabalhistas, em Juízo, em que pese o disposto no artigo 134, da CRFB c/c artigo 14, da Lei Complementar nº 80/94. Também, o próprio enfraquecimento dos Sindicatos, pela alteração empreendida pela mesma Lei em discussão, aos artigos 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602, da CLT (norma também inconstitucional - formal e materialmente -, bem como inconvencional, nesta parte), em que pese os entes coletivos sejam fundamentais para a tutela de direitos, em juízo, dos pobres, juridicamente, nos termos do artigo 8º, III, da CRFB c/c artigo 14, da Lei 5.584/70. Em verdade, a norma agrava a condição de vulnerabilidade econômica do Demandante pobre, em vez de mitigá-la/eliminá-la, em sede judicial, a despeito dos escopos da Constituição - artigos 5º, XXXV e LXXIV e 7º, XXIX, primeira parte. No mesmo sentido acima, já se posicionou o STF, em hipóteses semelhantes, tais como, no RE 763.667, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 13/12/2013, no AI 598.212, Relator Ministro Celso de Mello, Segunda Turma, DJE 24/04/2014. Contrário fosse, representaria consentir que o trabalhador, em regra desempregado, ficasse impossibilitado de buscar a tutela de direitos sociolaborais, alegadamente violados no curso do contrato de emprego (o que já vem ocorrendo na prática), bem como admitir a quebra da isonomia processual, com o exacerbamento da vulnerabilidade do pobre, juridicamente, o que é de todo inadmissível. Na realidade, as restrições processuais apontadas representam a própria derruição de direitos trabalhistas, visto que estão sendo sobrelevados pelo pagamento de custas e honorários, em detrimento da priorização da Efetividade do Processo, ou, mais precisamente, dos direitos materiais. Ou seja, há permissibilidade/possibilidade de utilização integral dos créditos trabalhistas, de natureza alimentar, reconhecidos em Juízo, para pagamento de despesas processuais, pelo beneficiário da justiça gratuita, de forma incondicionada (sem reserva de qualquer valor para que o Demandante assegure o seu sustento próprio e de sua família), o que é de todo irrazoável. Prudente destacar que, a grande quantidade de processos trabalhistas no Brasil, desponta, isto sim, de uma cultura nociva/injusta/degradante de não se cumprir os direitos de segunda dimensão, mais especificamente, sociais trabalhistas (ainda mais após a Lei 13.467/2017), do que propriamente de aventuras jurídicas/demandas temerárias, estas últimas com remédio já efetivo no Direito Processual, qual seja, condenação em litigância de má-fé. Como se vê, a norma não se amolda ao que era previsto ao disposto no o artigo 12, da Lei 1.060/50 (já declarado constitucional, pelo STF), nem ao disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. Por mais forte razão, ao artigo 14, da Lei 5.584/70. Ou seja, a exigibilidade automática (de imediato) de pagamento de despesas processuais, independentemente de alteração real/substancial do estado de miserabilidade jurídica, com declaração judicial respectiva, se mostra em desconformidade com a CRFB. Em sintonia com a posição deste Juízo, os Enunciados doutrinários nº 100 e nº 103, da Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, in verbis:   100. HONORÁRIOS E ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA É INCONSTITUCIONAL A PREVISÃO DE UTILIZAÇÃO DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS RECONHECIDOS EM JUÍZO PARA O PAGAMENTO DE DESPESAS DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA COM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS OU PERICIAIS (ARTIGOS 791-A, § 4º, E 790-B, § 4º, DA CLT, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 13.467/2017), POR FERIR OS DIREITOS FUNDAMENTAIS À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E INTEGRAL, PRESTADA PELO ESTADO, E À PROTEÇÃO DO SALÁRIO (ARTIGOS 5º, LXXIV, E 7º, X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).   103. ACESSO À JUSTIÇA ACESSO À JUSTIÇA. ART, 844, § 2º E § 3º, DA CLT. INCONSTITUCIONALIDADE. VIOLA O PRINCÍPIO DE ACESSO À JUSTIÇA A EXIGÊNCIA DE COBRANÇA DE CUSTAS DE PROCESSO ARQUIVADO COMO PRESSUPOSTO DE NOVO AJUIZAMENTO. O PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA É UMA DAS RAZÕES DA PRÓPRIA EXISTÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO, O QUE IMPEDE A APLICAÇÃO DESSAS REGRAS, INCLUSIVE SOB PENA DE ESVAZIAR O CONCEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.   O entendimento acima assegura a paridade substancial/real de tratamento quanto ao exercício de direitos e faculdades processuais, bem como dos meios de defesa, com atendimento dos fins sociais das normas constitucionais, supralegais e legais antes mencionadas, além das exigências do bem comum. Também, viabiliza a promoção da dignidade da pessoa humana e do valor social do trabalho, com a erradicação de desigualdades injustificadas, sem descurar da razoabilidade. Em convergência, as previsões contidas nos artigos 1º, 7º, 8º e 139, do CPC c/c artigos 765 e 769, da CLT c/c artigo 5º, LINDB. Igualmente, a previsão contida na Súmula 72, deste Colendo TRT - Terceira/Região, por analogia. Aluda-se, por oportuno, que as normas questionadas também são inconvencionais, como precedentemente apontado. Prudente mencionar, mais, que a norma determina uma maior restrição à justiça gratuita, na Justiça do Trabalho (artigos 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4º e 844, § 2º, da CLT - restrição incondicionada, de imediato, automática, desde que êxito na demanda, independentemente do valor obtido; desconsideração automática do estado de pobreza jurídica), em comparação à Justiça Comum Estadual ou Federal (artigo 98, do CPC - restrição condicionada à alteração de estado econômico, devidamente comprovada/declarada, em juízo), o que evidencia a inadequação da norma, posto que neste ramo do Poder Judiciário o que se busca, em regra, são direitos de natureza alimentar. Há violação do núcleo essencial de direitos sociais trabalhistas e, daí, da própria Constituição. De outro norte, tem-se que as normas violam o princípio de Proteção ao Salário, insculpido no artigo 7º, caput e X, da CRFB. Dada a relevância, esclareça-se que a vertente de raciocínio acolhida, precedentemente, está em concordância com as Ondas de Acesso à Ordem Jurídica Justa, por ter como norte a busca da prestação jurisdicional isonômica, justa, efetiva e adequada, garantindo o Devido Processo Legal como um Processo Justo, adaptado às normas-princípios colacionadas. Outrossim, a interpretação empreendida está em harmonia/ajustada com a Jurisprudência Axiológica, determinando a prevalência dos valores e princípios de Direito Constitucional e de Direito do Trabalho/Processual do Trabalho. Em razão do exposto, declara-se, incidenter tantum, a inconstitucionalidade (material) parcial com redução de texto da Lei 13.467/2017, nos seguintes termos:   - quanto ao caput, do artigo 790-B, da CLT, em relação à expressão "ainda que beneficiária da justiça gratuita"; - quanto ao § 4º, do artigo 790-B, da CLT em relação à integralidade da norma; - quanto ao artigo 791-A, § 4º, da CLT, em relação à expressão "desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa".   Por derradeiro, a declaração acima determina, ainda, a impossibilidade de qualquer interpretação no sentido de ocorrência de alteração da condição de vulnerabilidade econômica (pobreza jurídica) tão somente pelo cabimento/deferimento/recebimento de valores perante este Juízo, conforme anteriormente decidido, notadamente em atenção ao fato de que os créditos trabalhistas, derivados/decorrentes diretamente da legislação trabalhista, têm natureza eminentemente/preponderantemente salarial/alimentar, com proteção constitucional/legal - artigo 7º, caput e X, da CRFB. In suma, inconstitucionais as normas citadas, não sendo os créditos trabalhistas porventura reconhecidos perante este Juízo passíveis de utilização automática para pagamento de custas, de honorários periciais e de honorários advocatícios sucumbenciais, nem para fins de reconhecimento de verificação de condição suspensiva de exigibilidade.   ALTERAÇÃO - POLO ATIVO   Considerando os direitos pleiteados na inicial, altere-se o polo passivo da presente reclamação para que passe a constar ESPÓLIO DE AURELINO BATISTA CARVALHO.   ILEGITIMIDADE PASSIVA   A legitimidade “ad causam” deve ser entendida como a qualidade para agir judicialmente como autor ou réu, por ser a parte o sujeito ativo ou passivo do direito controvertido ou de cuja declaração se pleiteia. A alegação, na petição inicial, de relação jurídica entre as partes, sendo a(o) reclamante empregado(a)/credor(a) e, as reclamadas, supostas devedoras/responsáveis por créditos trabalhistas, é o que basta para legitimá-las. A afirmação acima decorre da Teoria da Asserção, delimitadora da análise das condições da ação conforme as alegações da petição inicial, ou seja, in status assertionis. A perfeita/diversa adequação entre a relação jurídica em abstrato, com a concretude dos fatos e provas constantes dos autos, é matéria de mérito, que não se confunde com as questões processuais. Como tal fica afastada.   INÉPCIA DA INICIAL – LIMITAÇÃO AO VALOR DOS PEDIDOS   A inicial atende os singelos requisitos do artigo 840, § 1º, da CLT, uma vez que trouxe breve exposição dos fatos de que resulta o dissídio e os pedidos correspondentes, além de ter permitido a delimitação da controvérsia e o pronunciamento sobre o mérito da causa. Rejeito.   Outrossim, esclareço que os valores correspondentes aos pedidos, indicados na petição inicial, possuem apenas a função de apurar o valor aproximado da causa, a fim de se determinar o rito a ser seguido (Lei 5.584/70, art. 2º c/c art. 840, § 1º da CLT). Trata-se de valor estimado, não exigindo a norma legal a apresentação de cálculos detalhados/memória de cálculos. Certo ainda que o valor fixado no momento da sentença também é meramente estimativo, já que o real valor devido decorrente da condenação é apurado apenas no momento da liquidação, não se restringindo ao limite dos pedidos.   PRESCRIÇÃO QUINQUENAL – LEI 14.010/2020   A Lei 14.010/2020 estabeleceu, em seu artigo 3º, a suspensão dos prazos prescricionais a partir da sua entrada em vigor até 30/10/2020. Conforme previsto em seu artigo 21, a referida lei entrou em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 12/6/2020. Assim, considerando a suspensão suso mencionada (12/6/20 a 30/10/20 = 141 dias), ajuizada a ação em 08/11/2024, declaro prescritas as pretensões (inclusive relativas ao FGTS), porventura devidas, relativas aos créditos cuja exigibilidade anteceda a 20/06/2019. Extingo, assim, com resolução de mérito os pedidos formulados com base em pretensões prescritas, nos termos do artigo 487, II, do CPC.   DECLARAÇÃO DE VÍNCULO DE EMPREGO   A CTPS de fl. 42 e o TRTC de fl. 156 indicam que o vínculo de emprego já foi reconhecido pela reclamada, nada havendo a apreciar no particular.   ENQUADRAMENTO SINDICAL - PROGRAMA DE PARTICIPAÇÃO NOS RESULTADOS – PPR - INDENIZAÇÃO: NÃO FORNECIMENTO DE AJUDA PARA ALIMENTAÇÃO - NÃO CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO DE SAÚDE – NÃO CUSTEIO DO BENEFÍCIO DO PLANO ODONTOLÓGICO – SEGURO DE VIDA - AUXÍLIO FUNERAL - MULTA CONVENCIONAL - REMUNERAÇÃO – DIFERENÇA SALARIAL – CCT DA CATEGORIA – SALÁRIO MÍNIMO - DSR’S E FERIADOS – REFLEXOS - EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS – IFOOD – RAPPY – BOX – UBER EATS – LALAMOVE   O enquadramento sindical se faz, em regra, pela combinação dos critérios da base territorial da prestação dos serviços e da atividade econômica preponderante do empregador, salvo na hipótese de categoria profissional diferenciada, quando deve ser aplicada a norma coletiva celebrada pelo Sindicato representativo dessa categoria, desde que o empregador tenha participado ou subscrito as referidas normas. No caso dos autos, a CTPS de fl. 42 indica que o autor foi contratado pela Next Way Distribuição de Entregas Ltda como entregador de jornais, sendo incontroverso que, para tanto, atuava como motoboy (fl. 6 e 444), integrando, portanto, categoria profissional diferenciada nos termos da Lei nº 12.009/2009. Pois bem. Em que pese a reclamada não tenha trazido aos autos a CCT que entende aplicável, não vejo como aplicar ao autor, que atuava como motoboy e integrava, assim, categoria profissional diferenciada, a norma coletiva por ele acostada, relativa a categoria profissional diferenciada distinta(categoria econômica e profissional do transporte rodoviário de cargas – firmada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Transportes Rodoviários – fl. 45, por exemplo). Destarte, inaplicáveis ao autor as CCT acostadas, não há como deferir ao obreiro os direitos / benefícios nelas trazidos, razão pela qual rejeito os pedidos de diferenças salariais em razão da inobservância do piso da categoria, pagamento de PPR (programa de participação no resultado), indenização pelo não fornecimento de ajuda para alimentação, indenização pelo não custeio do plano de saúde, indenização pelo não custeio do plano odontológico, auxílio-funeral, indenização pela não contratação de seguro de vida e multa convencional.   Passo a apreciar a alegação de recebimento de salário inferior ao mínimo legal (fl. 7). Apesar de a reclamada mencionar que o obreiro laborava em jornada reduzida (fl. 444), o contrato de trabalho (fl. 455) e a ficha financeira (fl. 467) trazem jornada das 8h às 18h. Na mesma linha, o e-social (fl. 457) mencionou, no campo quantidade de horas semanais, 44h. Não bastasse, a prova oral colhida também caminhou no sentido de que a prestação de serviços não se limitava ao período de 4 horas. Na tangente, aduziu o Sr. Gerson que:   entregava jornal pela manhã e na parte da tarde fazia entregas do porta a porta, a mesma pessoa que fazia as entregas da manhã, voltava e fazia as entregas da tarde, sempre fazia essas entregas da tarde, sábado e domingo entregava apenas o jornal, chegava às 7h, quando terminava o jornal por volta das 12h voltava para a empresa, pegava as encomendas e saia para fazer as encomendas do porta a porta, ai era até as 17h30, 18h, dependendo do dia / demanda das entregas, (...) trabalhava de segunda a domingo, sábado e domingo somente de manhã, porque não tinha as entregas porta a porta, autor fazia as mesmas coisas que o depoente, na rota dele, (…) o horário dele com o depoente poderia variar um pouco, mas não conseguiam terminar antes das 17h, sabe a jornada porque tem uma certa experiência de serviço, de bairro, de rota, não teria como sair do galpão por volta das 14h com 40/50 entregas e terminar às 16h, terminava a partir das 17h   e o Sr. Rodney que:   a minha função era entregar os jornais, entregava apenas jornais, lá não tinha horário específico, o certo seria das 7h e sai com mais ou menos umas 5, 6 horas de trabalho, tinha que encartar, montar, dobrar o jornal, era uma média de 6 horas de serviço, mas o jornal nunca chegava no horário, ficavam um tempo ali travado, ficava por conta da empresa, porque não tinha como fichar em outro lugar porque não tinha o horário correto desse jornal, às vezes começava às 7h parava 13h, às vezes parava às 14h, às vezes no domingo não tinham nem horário de parar, parava às 15h, 16h, porque não tinha horário, ficava por conta do jornal, (…) trabalhava uma média de 6 horas dia, não voltava na empresa depois de fazer as entregas dos jornais, trabalhava praticamente todo dia, nem sempre a pessoa que substituía na folga estava com saúde para ficar, em média tirava 3, 2 dias de folga, às vezes nem folgava, Aurelino na maioria das vezes encontrava com ele lá trabalhando, agora a gente tinha um horário diferenciado porque ele voltava para trabalhar para eles, eu não, quando terminava de entregar os jornais, parava, não tinha intervalo durante o trabalho, não sabe se o Aurelino tinha intervalo, era raro o caminhão chegar no horário, já viu o Aurelino voltar com as entregas que não conseguia entregar, via ele voltando com as entregas não realizadas no dia seguinte, não sabe se essas entregas eram pagas a parte.   Restou, portanto, o Juízo convencido, pelo conjunto dos autos, de que o autor foi contratado na jornada de 44 horas semanais e que realizava tanto a entrega de jornais como de outras mercadorias. Destarte, não se tratando de contratação em jornada reduzida, tem-se por necessária a observância, no mínimo, do salário mínimo legal, o que, pelo se vê dos holerites acostados, não ocorreu. Observo, por exemplo, pelo holerite de fl. 465 que no mês 02/22 o autor recebeu por 30 dias de trabalho o salário de R$ 685,46 ao passo que o salário mínimo do período era de R$ 1.212,00. Importante mencionar que a alegação patronal de que as entregas de outras mercadorias eram pagas à parte (“pegavam dez entregas, iam fazer e ganhavam um dia – depoimento preposta”) não foi comprovada, não sendo acostado aos autos documento apto a esse fim. Destarte, defiro, durante o período imprescrito, o pedido de diferenças entre os valores recebidos pelo autor a título de salário base e o valor do salário mínimo legal, conforme se apurar com base nos holerites trazidos aos autos com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras eventualmente deferidas e depósitos do FGTS. Tratando-se de salário fixo mensal, que já engloba tal parcela, não há que se falar em reflexos nos DSR’s e feriados / pagamento dos DSR’s e feriados, pleito que se rejeita. O artigo 15 da Lei 8036/90 dispõe que o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, incluindo, por conseguinte, os reflexos das verbas principais deferidas, o que deverá ser observado. Tratando-se de rescisão por falecimento (fl. 156), não há que se falar no pagamento de aviso prévio e multa de 40%, razão pela qual não há, igualmente, que se falar em reflexos em tais parcelas.   Nos períodos em que não foram acostados os recibos de pagamento salarial, observe-se o salário admitido na inicial (tabela de fl. 8), que, inclusive, traz, por exemplo, no ano de 2023, valor superior ao salário base mencionado no aviso de férias relativo ao ano em apreço (fl. 463 – R$ 685,46).   Conforme acima mencionado, deixando clara a documentação acostada que a contratação se deu na jornada de 44h / semanais, desnecessária a expedição de ofícios requerida em fl. 441, pleito que se rejeita.   JORNADA DE TRABALHO – HORAS EXTRAS – INTERVALO INTRAJORNADA – DOMINGOS E FERIADOS – REFLEXOS   Aduziu a preposta, em seu depoimento, que a reclamada tinha menos de 20 trabalhadores (12 funcionários), o que não foi impugnado / descaracterizado nos autos, estando, portanto, nos termos do artigo 74, § 2º da CLT (aplicável em praticamente todo o período imprescrito – vigência em 20/9/19), desobrigada de adotar registros da jornada, sendo do empregado o ônus de prova do alegado labor em sobrejornada. De qualquer forma, mesmo em relação ao período anterior à vigência da referida lei, a presunção de veracidade da jornada da inicial era, apenas, relativa, sendo certo que, conforme já mencionado, o Juízo restou convencido pela prova dos autos de que o autor não laborava em jornada reduzida e ainda de que realizava a entrega de jornais pela manhã e voltava para realizar a entrega de mercadorias à tarde. Destarte, sopeso a jornada trazida na inicial com depoimentos colhidos e fixo, levando em conta também os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que o obreiro laborava, a título de média, de segunda a sexta das 7h às 12h e das 14h às 17h, com 2 horas, portanto, de intervalo intrajornada e aos sábados e domingos das 7h às 12h com 15 minutos de intervalo intrajornada, com o gozo de uma folga semanal, que, igualmente, fixo uma coincidente com o sábado, uma com o domingo e as outras com outros dias da semana. Em que pese o Sr. Gerson tenha mencionado que não realizava o intervalo intrajornada de 1 hora, aduziu, posteriormente, que “o horário dele com o depoente poderia variar um pouco, mas não conseguiam terminar antes das 17h, sabe a jornada porque o trabalho era parecido, tinha uma certa experiência de serviço, de bairro, de rota, não teria como sair do galpão por volta das 14h com 40/50 entrega e terminar às 16h, terminava a partir das 17h”, o que foi observado. Ademais, desenvolvendo suas atividades laborativas em ambiente externo, o autor tinha condições de controlar seus horários de intervalo para refeição sem ingerência direta da ré. Esclareceu também o Sr. Gerson que “terminava o jornal por volta das 12h voltava para a empresa, pegava as encomendas e saia para fazer as encomendas do porta a porta” (...) “sábado e domingo não tinha as entregas porta-a-porta, só tinha só o jornal”   Nesse cenário e diante da jornada acima fixada, rejeito o pedido de pagamento de horas extra pelo descumprimento do intervalo intrajornada mínimo.   Por outro lado, vislumbrando labor em sobrejornada, defiro o pagamento, como extras, das horas laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, conforme se apurar com base na média acima mencionada, a serem remuneradas com o adicional legal e reflexos em RSRs e feriados, 13º salários, férias + 1/3, depósitos do FGTS. Em observância ao marco modulatório fixado na nova redação da OJ – 394 da SDI-I do C. TST (IRR-10169-57.2013.5.05.0024), esclareço que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras não repercute no cálculo das demais parcelas, sob pena de caracterização de "bis in idem", salvo em relação às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023, conforme orientação expressa constante da OJ – 394 da SDI-I do TST em sua nova redação, razão pela qual determino que, a partir de 20/03/2023 são devidos reflexos das horas extras deferidas em RSR’s e feriados e com esses em 13º salários, férias + 1/3, depósitos do FGTS. Não há que se falar em reflexos em aviso prévio e multa de 40% do FGTS.   Não vislumbro justificativa nos autos para o deferimento de horas extras além da 7h20 diária e, tampouco, labor em período noturno para ser observada a redução da hora noturna.   Pelo que se observa do teor da inicial, a pretensão do obreiro está relacionada à ausência do gozo das folgas aos domingos, já que alega que “trabalhou em quase todos os domingos do pacto laboral, o que contraria a legislação pertinente, pela qual é devida pelo menos uma folga mensal nesses dias” e pretende que a reclamada seja condenada “ao pagamento de um domingo por mês em dobro, com reflexos em aviso prévio, férias mais 1/3, 13º salário e FGTS mais 40%” (fl. 10), do que se tem que o autor admitiu o gozo da folga semanal, aduzindo, apenas, que essa não ocorria aos domingos, limite que, portanto, se observa, inclusive na fixação da jornada. Pois bem. Diversamente do mencionado pelo autor, a folga semanal é preferencialmente e não obrigatoriamente aos domingos, razão pela qual rejeito o pedido de pagamento de horas extras no particular. Nessa linha, inclusive, o recente julgado:   Sobre o labor em domingos, registro que a escala de trabalho do autor, de 5x1, atende aos preceitos do art. 7º, XV, da CR e do art. 1º da Lei 605/49, no sentido de que o RSR deverá ser concedido, preferencialmente, aos domingos. Não se aplica por analogia o artigo 6º da Lei 10.101/2000, que trata das atividades do comércio em geral. Existindo a concessão regular do DSR, conforme se nota nos autos, indevida a pretensão do pagamento em dobro. (RO 0010366-97.2022.5.03.0041, disponibilizado em 12/01/2024, Primeira Turma, Relator/redator: Maria Cecilia Alves Pinto)   Outrossim, nada mencionando as testemunhas ouvidas acerca do labor em feriados, o que sequer é crível supor que ocorria, considerando as atividades do autor, rejeito também o pedido de pagamento de horas extras na tangente.    Ao final, saliento que os reflexos foram deferidos nos limites pleiteados na inicial, que, no cálculo das parcelas deferidas, deverá ser utilizado o divisor 220, a evolução salarial do autor e a base de cálculo composta de todas as parcelas de natureza salarial, a teor da Súmula n. 264, do TST, inclusive adicional de periculosidade pago e diferenças salariais deferidas em sentenças. O artigo 15 da Lei 8036/90 dispõe que o FGTS é devido sobre a remuneração paga ao empregado, incluindo, por conseguinte, os reflexos das verbas principais deferidas, o que deverá ser observado. Nos termos da fundamentação acima, houve manifestação expressa acerca do entendimento desse Juízo sobre reflexos, bem como sobre o divisor e a base de cálculo das horas extras. Portanto, embargos declaratórios alegando omissão sobre esses pontos serão considerados protelatórios.   FÉRIAS + 1/3 – 13º SALÁRIO – FGTS – REFLEXOS – MULTAS DOS ARTIGOS 467 E 477 DA CLT – BAIXA NA CTPS - CARTA DE APRESENTAÇÃO – MULTA DO ARTIGO 523 DO NCPC   Ausente comprovação nos autos a cargo da reclamada da quitação de todos os valores devidos a título de férias + 1/3, 13º salário e depósitos do FGTS, defiro o pleito de pagamento, durante o período imprescrito da contratualidade, dos valores devidos ao autor a título de férias + 1/3 e 13º salários, conforme se apurar. Não há que se falar em reflexos de férias em 13º salário e DSR nem em reflexos de 13º salário em férias e DSR, o que se rejeita. Determino, ainda, o recolhimento, durante o período imprescrito da contratualidade, dos depósitos do FGTS referente aos valores devidos e não depositados no decorrer da prestação laboral no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução. Fica autorizada a dedução das parcelas aos mesmos títulos e períodos comprovadamente pagas (não serão considerados os recibos de férias sem assinatura do autor), inclusive valores anteriormente consignados e liberados ao autor conforme TRCT de fl. 156 e determinação trazida em fl. 216 e 221.   A multa prevista no artigo 22 da Lei 8036/90 possui caráter administrativo, destarte, não há que se falar em seu deferimento em favor do reclamante.   Em observância ao entendimento consolidado no TST de que no caso de falecimento do empregado não é devida a multa no artigo 477, CLT, rejeito o pedido em apreço. Nessa linha, os recentes julgados:   Sobre o tema há jurisprudência consolidada do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que não há previsão para pagamento da multa capitulada no § 8º, do referido artigo 477, nos casos em que ocorre a extinção do contrato de trabalho pelo falecimento do empregado, hipótese equiparada à força maior, como ocorre na situação em tela. Para ilustrar: "RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.467/2017. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MORTE DO EMPREGADO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política, nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. PRAZO PARA PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. MORTE DO EMPREGADO. PROVIMENTO. Versa a controvérsia dos autos acerca da incidência da multa do artigo 477, § 8º, da CLT, nas hipóteses de dissolução do vínculo empregatício em virtude de falecimento do empregado. A jurisprudência desta Colenda Corte Superior está sedimentada no sentido de que não há como exigir-se do empregador o pagamento das verbas rescisórias no prazo legalmente estabelecido por não haver previsão de aplicação da multa do artigo 477, § 8º, da CLT em caso de falecimento do empregado. Isso porque, quando a extinção do contrato de trabalho decorre da morte do empregado, a ruptura do vínculo empregatício se dá por motivo de força maior, não podendo ser elastecida a previsão legal estabelecida para casos não especificados. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, ao negar provimento ao recurso ordinário do reclamado e manter a condenação ao pagamento da multa prevista no § 8º do artigo 477 da CLT, destoa do estabelecido na jurisprudência uniforme desde Tribunal. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento." (TST - RR: 0000062-25.2022 .5.22.0004, Relator Ministro Guilherme Augusto Caputo Bastos, 8ª Turma, DEJT 27/11/2023). Cito, ainda, precedentes desta Sétima Turma: 0010488-79.2023.5.03.0137 ROPS, Relatora Desembargadora Cristiana M. Valadares Fenelon, DEJT 31/08/2023 e 0010767-46.2022.5.03.0187 ROT, Relator Desembargador Antonio Carlos R. Filho. DEJT 02/06/2023. Dou provimento, para excluir da condenação o pagamento da multa do artigo 477 da CLT. (RO 0011029-21.2024.5.03.0059, disponibilizado em 04/06/2025, Sétima Turma, Relator / Redator Vicente de Paula M. Junior)   DISSOLUÇÃO CONTRATUAL EM RAZÃO DO FALECIMENTO DO EMPREGADO. MULTA DO ART. 477 DA CLT. INAPLICABILIDADE. Conforme jurisprudência firmada na SBDI-1 do c. TST, não incide a multa do art. 477, § 8º, da CLT, quando a dissolução do contrato de trabalho se dá em razão do falecimento do empregado (RO 0010320-30.2023.5.03.0185, disponibilizado em 07/02/2025, Segunda Turma, Relator / Redator: Lucas Vanucci Lins)   Ausentes parcelas rescisórias incontroversas, rejeito o pagamento da multa prevista no artigo 467 da CLT.   Deverá a reclamada, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, proceder a baixa na CTPS do autor (último dia trabalhado – 8/9/24 – fl. 156), sob pena de aplicação de multa de um salário mínimo e de fazê-lo a secretaria.   Deverá também, no mesmo prazo acima, proceder à entrega de carta de apresentação ou referência, sob pena de multa de 1/2 salário mínimo.   A multa prevista no artigo 523 do CPC não é aplicável na seara trabalhista, razão pela qual rejeito o pedido no particular.    RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA / SUBSIDIÁRIA – CONTRATO DE FRANQUIA   As duas primeiras reclamadas apresentaram defesa conjunta, possuem objeto social relacionado, sócio comum (fls. 138-ss) e foram acompanhadas em audiência pelo mesmo preposto e advogado. Ademais, a CTPS (fl. 42) foi assinada pela Next Way Distribuição e o TRCT (fl. 156) pela Next Way Transporte. E sequer se olvide que o próprio e-social faz menção a “transferência de empresa do mesmo grupo econômico” (fl. 154). Destarte, vislumbrando indicativo da existência de grupo econômico, defiro a condenação solidária das reclamadas NEXT WAY TRANSPORTES LTDA e NEXT WAY DISTRIBUICAO DE ENTREGAS LTDA quanto aos créditos (lato sensu) aqui deferidos.   Passo a analisar a responsabilidade das tomadoras. De início, pontuo que, indicando a Ata de Assembleia de fl. 297 a incorporação da Agência Folha de Notícias Ltda e da Transfolha Transporte e Distribuição Ltda pela Empresa Folha da Manhã, exclua-se do polo passivo as empresas incorporadas (TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA e AGENCIA FOLHA DE NOTICIAS LTDA). Superada essa premissa, passo a analisar. Nos termos previstos em fl. 394 “considerando que a franqueadora criou (...) um sistema de franquia (...) para a entrega de jornais, revistas, periódicos, produtos editoriais similares e outros produtos de clientes contratantes do Sistema, através da concessão aos Franqueados dos métodos, procedimentos, técnicas, marcas, assistência e treinamento” e que o franqueado “tem interesse em entregar os produtos conforme as regras e padrões definidos” foi celebrado contrato de franquia entre a franqueadora Transfolha – Transporte e Distribuição (posteriormente incorporada pela Empresa Folha da Manhã) e os franqueados João Geraldo Crovador e Ivany Zanini Crovador (sócios da Next Way Distribuição e da Next Way Transportes – fl. 139) em 11/3/16 para, dentre outros, “entregar os produtos (...) a quem a franqueadora indicar” e “entregar os produtos aprovados pela franqueadora” (fl. 396). Em 5/8/21 foi celebrado termo de aditamento incluindo a franqueada Next Way Distribuição de Entregas Ltda e aduzindo que “a franqueada manifesta seu interesse em manter a distribuição dos Editoriais através do Canal Editorial” e que será iniciada a fase de encerramento do Canal Expressa (fl. 434), ficando inalteradas as demais cláusulas do contratado de franquia (fl. 435). Observo, assim, que o objeto do contrato de franquia não foi, em essência, ceder ao franqueado o direito de uso de sua marca comercial e o formato do negócio a ser explorado em troca de remuneração, nos termos estabelecidos no art. 1º da Lei 13.966/19 ao mencionar, in verbis:   sistema de franquia empresarial, pelo qual um franqueador autoriza por meio de contrato um franqueado a usar marcas e outros objetos de propriedade intelectual, sempre associados ao direito de produção ou distribuição exclusiva ou não exclusiva de produtos ou serviços e também ao direito de uso de métodos e sistemas de implantação e administração de negócio ou sistema operacional desenvolvido ou detido pelo franqueador, mediante remuneração direta ou indireta (...)   e sim transferir aos “franqueadas” a execução de parte de seus serviços, diretamente ligados ao seu objeto social, ou seja, a entregada de produtos, o que configura, em verdade, terceirização de serviços, tendo, o contrato de franquia firmado, apenas, o objetivo da mascarar a efetiva relação existente entre as partes (terceirização de serviços). Nesse cenário, declaro, para fins de responsabilização das tomadoras, a nulidade do contrato de franquia firmado. Destarte, diante da visível terceirização de serviços ocorrida e indicando a prova dos autos a prestação de serviços do de cujus em prol da Transfolha – Transporte e Distribuição Ltda, posteriormente incorporada pela Empresa Folha da Manhã na realização da entrega de produtos, declaro a responsabilidade subsidiária da EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A pelos créditos/parcelas trabalhistas aqui deferidas ao reclamante. Na mesma linha, inclusive o julgado que segue:   Neste contexto, o conjunto probatório não deixa dúvidas de que o contrato de franquia firmado tinha como fim mascarar uma típica relação de terceirização de serviços, uma vez que tinha por objeto apenas a prestação de distribuição de produtos da franqueadora, que se beneficiava diretamente do trabalho prestado pelo reclamante. É inegável, portanto, a nulidade do contrato de franquia mantido de forma fraudulenta entre as rés, conforme disposto no art. 9º da CLT, conforme já reconhecido em outro processo julgado por esta Turma, envolvendo as 4ª e 5ª reclamadas, cuja ementa se transcreve: (...) Desse modo, o caso é de típica terceirização de serviços, devendo a tomadora de serviços responder subsidiariamente pelas verbas trabalhistas inadimplidas, (...) Frise-se, novamente, que a responsabilização da 3ª reclamada se deu em virtude da fraude na celebração do contrato de franquia, que consistia, em verdade, em uma terceirização de serviços. Ademais, é fato incontroverso nos autos que a 3ª ré forma, em conjunto com a 4ª ré, TRANSFOLHA, grupo econômico, inclusive foram representadas pelos mesmos prepostos e advogados em audiência. (RO 0010304-31.203.5.03.0103, disponibilização em 04/04/2024, Segunda Turma, Relator / Redator: Juíza Convocada Renata Lopes Vale)   Registro que a responsabilidade subsidiária abrange todas as obrigações de pagar e de fazer, inclusive multas e indenizações eventualmente deferidas, salvo as decorrentes do não cumprimento de obrigações personalíssimas. Em que a preposta da reclamada tenha mencionado que não havia exclusividade nas entregas (“o trabalho não era exclusivo para Transfolha, Folha do Amanhã e Agência Folha, o jornal era, as entregas, não. O jornal era, agora as entregas, não, o que vinha, a gente pegava, a gente sobrevivia disso”), ausente comprovação nos autos de que houve efetiva prestação de serviços / entregas realizadas pelo obreiro em benefício de outras empresas, mantenho a responsabilidade da reclamada Empresa Folha da Manhã pela integralidade das verbas deferidas.   HIPOTECA JUDICIÁRIA   Não vejo nos autos a necessidade de constituição de hipoteca judiciária, razão pela qual a indefiro o pedido em apreço.   DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO   A questão suscitada pela reclamada relativa à desoneração da folha de pagamento é matéria a ser enfrentada na etapa de liquidação de sentença, se for o caso. Nada a deferir, por ora.   JUSTIÇA GRATUITA - RECLAMANTE   Preenchidos os requisitos dos artigos 5º, LXXIV, da CF; 790, § 3º, da CLT e 98 e seguintes, do CPC, conforme se vê da declaração de hipossuficiência econômica constante da petição inicial, DEFERE-SE o benefício da gratuidade de justiça à parte autora. (OJ/SDI-I nº 304, do E. TST c/c Orientação Jurisprudencial nº 08, das Turmas do Tribunal Regional do Trabalho - Terceira Região).   HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PROCEDÊNCIA PARCIAL   Por se tratar de processo iniciado após a vigência da Lei 13.467/2017, passa-se a apreciar o pedido de honorários sucumbenciais, observada a inconstitucionalidade antes declarada. No presente caso, houve sucumbência de ambas as partes. ARBITRAM-SE, daí, os honorários advocatícios em favor do (s) procurador (es) da parte Reclamante no importe de 10% (dez por cento) sobre o efetivo proveito econômico obtido pela parte Demandante, como se apurar em regular liquidação de sentença (observados os termos da OJ 348 da SDI-I do TST e da TJP nº 4 do TRT da 3a Região) a serem arcados pela(s) Reclamada(s). ARBITRAM-SE os honorários advocatícios em favor do(s) procurador (es) da parte Reclamada no percentual de 5% (cinco por cento), sobre o(s) valor(es) do(s) pedido(s) integralmente rejeitados, conforme se apurar em regular liquidação de sentença.  Todavia, não obstante a condenação imposta, sendo a parte Reclamante beneficiária da justiça gratuita e observando os termos da decisão proferida pelo STF, nos autos da ADI 5766, os honorários sucumbenciais devidos pela parte Autora ficam com a sua exigibilidade suspensa pelo prazo de 02 anos, não podendo ser deduzidos dos créditos reconhecidos/ deferidos nesta demanda. Aluda-se, por oportuno, que para arbitramento dos honorários restou observado o grau de zelo dos profissionais, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelos advogados e o tempo exigido para o seu serviço, tudo nos termos do artigo 791-A, § 2º, da CLT. Esclareça-se que, em relação às pretensões julgadas procedentes, mas em patamares inferiores aos postulados, não há que se falar em sucumbência recíproca, tudo em sintonia com o disposto no artigo 86, parágrafo único, do CPC c/c artigo 769, da CLT c/c princípio da Razoabilidade (Enunciado Doutrinário nº 99, da Segunda Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho). Os honorários devidos a cada parte deverão ser rateados proporcionalmente entre os procuradores.   ENCARGOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS   Sobre as parcelas de natureza salarial incidirão contribuições previdenciárias, na forma da Súmula nº 368 do TST, a cargo da parte ré, que deverá comprovar os recolhimentos no prazo legal, inclusive quanto ao SAT (Súmula nº 454, TST). Em atenção ao disposto no art. 832, § 3º, da CLT, pontua-se que não integram a remuneração para fins de cálculos dos valores devidos à Previdência Social somente as parcelas discriminadas no art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212/91. Os recolhimentos fiscais também deverão ser efetuados pela parte ré, com autorização para proceder aos descontos respectivos do crédito da parte autora, sendo calculados mês a mês na forma prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988, na Instrução Normativa nº 1.500/2014 da RFB e na Súmula nº 368 do TST. O imposto de renda também não incidirá sobre os juros de mora (OJ nº 400 da SBDI-1/TST).     JUROS E ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA   Os valores das parcelas acima deferidas serão corrigidos monetariamente, a partir do seu respectivo vencimento, sendo as de natureza salarial a contar do primeiro dia do mês seguinte ao do vencimento da obrigação - artigo 459, p. único, da CLT (Súmula 381 do TST). Conforme critérios estabelecidos pelo STF no julgamento das ADC 58 e 59 e ADI 5867 e 6021 e a alteração legislativa oriunda da Lei 14.905/2024 (arts. 389, parágrafo único, e 406, do CC), devem ser aplicados os seguintes critérios a) na fase que antecede o ajuizamento da ação, devem ser aplicados, além da indexação pelo IPCA-E, os juros previstos no art. 39, caput, da Lei 8.177/1991 (TRD). b) da data da distribuição da demanda até 29/08/2024 (inclusive), deve ser aplicada a taxa SELIC, esclarecendo-se que a SELIC já engloba juros e correção monetária; c) a partir de 30/08/2024, deve ser aplicada a atualização monetária pelo IPCA e os juros de mora correspondentes à Taxa Legal, que corresponde à SELIC com a dedução do IPCA (406, § 1º, do CC), aplicando-se taxa "zero" quando o resultado desta operação for negativo, à luz da dicção contida no § 3º do art. 406, do CC. A atualização monetária e os juros são devidos até o efetivo pagamento à parte Credora, não cessando com eventual depósito em dinheiro para garantia da execução - artigos 9º, I, § 4º e 32, I, da Lei 6.830/80 c/c artigo 39, da Lei 8.177/91 (Súmula 15, deste C. Tribunal Regional do Trabalho - 3ª Região).   DISPOSITIVO   Ante o exposto, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar, solidariamente, NEXT WAY TRANSPORTES LTDA e NEXT WAY DISTRIBUICAO DE ENTREGAS LTDA e, subsidiariamente, EMPRESA FOLHA DA MANHÃ S.A a pagarem ao reclamante ESPÓLIO DE AURELINO BATISTA CARVALHO, observada a prescrição:   - diferenças entre os valores recebidos pelo autor a título de salário base e o valor do salário mínimo legal, conforme se apurar com base nos holerites trazidos aos autos com reflexos em férias + 1/3, 13º salário, horas extras eventualmente deferidas e depósitos do FGTS;   - como extras, as horas laboradas além da 8ª hora diária e da 44ª hora semanal, conforme se apurar com base na média acima mencionada, a serem remuneradas com o adicional legal e reflexos em RSRs e feriados, 13º salários, férias + 1/3, depósitos do FGTS. A partir de 20/03/2023 são devidos reflexos das horas extras deferidas em RSR’s e feriados e com esses em 13º salários, férias + 1/3, depósitos do FGTS;   - os valores devidos ao autor a título de férias + 1/3 e 13º salários, conforme se apurar.   Fica autorizada a dedução das parcelas aos mesmos títulos e períodos comprovadamente pagas (não serão considerados os recibos de férias sem assinatura do autor), inclusive valores anteriormente consignados e liberados ao autor conforme TRCT de fl. 156 e determinação trazida em fl. 216 e 221.   Deverá a reclamada proceder ao recolhimento, durante o período imprescrito da contratualidade, dos depósitos do FGTS referente aos valores devidos e não depositados no decorrer da prestação laboral no prazo de 10 dias após o trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de execução.   Deverá também, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado da presente decisão, proceder a baixa na CTPS do autor (último dia trabalhado – 8/9/24 – fl. 156), sob pena de aplicação de multa de um salário mínimo e de fazê-lo a secretaria.   Deverá ainda, no mesmo prazo acima, proceder à entrega de carta de apresentação ou referência, sob pena de multa de 1/2 salário mínimo.   Os valores suso deferidos relativos ao FGTS deverão ser recolhidos em conta vinculada.   Cópia desta sentença, devidamente assinada, terá força de ALVARÁ para fins de levantamento das diferenças de FGTS com quarenta por cento (artigo 20, I, da Lei 8.036/90).   Natureza jurídica das parcelas objeto da condenação fixada de acordo com o art. 28, §9º, da Lei 8.212/91.   Os valores serão apurados observando os estritos limites e parâmetros fixados na fundamentação, parte integrante desse dispositivo.   Deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora.   Honorários de sucumbência na forma da fundamentação.   Custas pelas reclamadas no importe de R$ 800,00, calculadas sobre R$ 40.000,00 valor arbitrado à condenação.   Intimem-se as partes.   Altere-se, a Secretaria, o polo passivo da presente reclamação para que passe a constar ESPÓLIO DE AURELINO BATISTA CARVALHO.   Após o trânsito o julgado, exclua-se do polo passivo as empresas incorporadas (TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA e AGENCIA FOLHA DE NOTICIAS LTDA).   Nada mais. UBERLANDIA/MG, 04 de julho de 2025. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - NEXT WAY TRANSPORTES LTDA
    - TRANSFOLHA TRANSPORTE E DISTRIBUICAO LTDA.
    - AGENCIA FOLHA DE NOTICIAS LTDA
    - EMPRESA FOLHA DA MANHA S.A.
    - NEXT WAY DISTRIBUICAO DE ENTREGAS LTDA