Crefisa Sa Credito Financiamento E Investimentos x Belonir Dos Passos

Número do Processo: 0011510-25.2025.8.16.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: PETIçãO CíVEL
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vice-Presidência
Última atualização encontrada em 10 de junho de 2025.

Intimações e Editais

  1. 10/06/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vice-Presidência | Classe: PETIçãO CíVEL
    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA   Autos nº. 0011510-25.2025.8.16.0030   Recurso:   0011510-25.2025.8.16.0030 Pet Classe Processual:   Petição Cível Assunto Principal:   Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo Requerente(s):   CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Requerido(s):   BELONIR DOS PASSOS   I –   CREFISA S/A – CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS interpôs recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra os acórdãos proferidos pela Décima Sexta Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou, em síntese, a violação do artigo 421 do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, sustentando que não houve abusividade na pactuação da taxa de juros remuneratórios, haja vista os riscos de inadimplência envolvidos nos contratos de empréstimo celebrados. Aduziu, ainda, a contrariedade aos artigos 355, incisos I e II, e 356, I e II, do Código de Processo Civil, por entender que houve cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide sem que fosse permitida a produção de prova pericial contábil, a qual reputa ser imprescindível para aferir a adequação dos juros remuneratórios empregados. Pugnou pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. II – No que tange ao cerceamento de defesa, assim decidiu o Colegiado (autos 0024272-78.2022.8.16.0030 - Ref. mov. 23.1):   “Em primeiro lugar, a instituição financeira argumenta que seu direito de defesa foi prejudicado pela falta de oportunidade para apresentar provas. Entretanto, esse argumento carece de fundamentação. Isso ocorre porque as questões levantadas são predominantemente de natureza jurídica e os documentos fornecidos nos autos são suficientes para resolver o caso, não sendo necessária a produção de outras provas. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes: (...). Portanto, não há que se falar em cerceamento de defesa.”   A decisão da Câmara Julgadora não destoa da orientação da Corte Superior, como é possível extrair do seguinte julgado:                                                                                                               “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA AUTORA. 1. As conclusões adotadas pelo órgão julgador no sentido de que compete ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, não implicando em cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, estão em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, atraindo a aplicação da Súmula 83 do STJ. 1.1. O Tribunal a quo, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, afastou o alegado cerceamento de defesa, consignando a desnecessidade da produção da prova testemunhal. O acolhimento da pretensão recursal, no ponto, demandaria revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula 7/STJ. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.089.543/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022).   Dessa forma, quanto ao tema em debate, a admissibilidade do recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (“Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”), aplicável também em relação à alínea “a” do permissivo constitucional. Não bastasse, para rever a conclusão do Colegiado acerca da ausência de cerceamento de defesa seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que não é possível em sede de recurso especial, frente ao óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça: “A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial”. A propósito:    “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO VERIFICAÇÃO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. POSTAGEM EM REDE SOCIAL. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REVISÃO. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O magistrado é o destinatário das provas, cabendo-lhe apreciar a necessidade de sua produção, sendo soberano para formar seu convencimento e decidir fundamentadamente, em atenção ao princípio da persuasão racional. 2. Não caracteriza cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide sem a produção das provas requeridas pela parte consideradas desnecessárias pelo juízo, desde que devidamente fundamentado. 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da prescindibilidade de produção da prova testemunhal requerida demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. (...)”. (AgInt no AREsp n. 2.158.654/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 24/3/2023).   Com relação aos juros remuneratórios, o Colegiado assim deliberou (autos 0024272-78.2022.8.16.0030 - Ref. mov. 23.1):   “No que diz respeito aos juros remuneratórios, é importante destacar que as taxas acima de 12% (doze por cento) ao ano não são automaticamente consideradas abusivas, a menos que a abusividade seja plenamente comprovada nos autos. Além disso, é válido ressaltar que as partes têm liberdade para contratar a taxa de juros remuneratórios. Recentemente, esse assunto foi sumulado pelo STJ, que decidiu que, na ausência de comprovação da pactuação expressa dos juros, estes devem ser limitados à média de mercado. Confira-se: (...). Além disso, também é de rigor que os juros remuneratórios sejam limitados à taxa média de mercado, quando a praticada exceder a uma vez e meia da média de mercado (STJ, voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003). Feitas essas considerações, é importante ressaltar que esta Câmara tem decidido que, quando os juros remuneratórios excedem uma vez e meia, devem ser ajustados à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central. (...). Com base nessas premissas e na prescrição já declarada, estão sendo revisados os seguintes contratos de empréstimo pessoal: (...).  Entretanto, durante as datas em que os contratos foram celebrados, as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil foram de 66,92%, 68,13%, 68,13%, 79,11%, 79,11%, 86,03%, 86,03%, 99,10%, 99,10%, 96,18%, 96,18%, 107,47%, 107,47%, 113,11%, 115,80%, 115,80%, 118,49%, 122,84%, 128,18%, 136,16%, 129,16%, 126,16%, 127,31%, 127,31%, 122,58%, 125,00%, 121,44%, 116,38%, 120,12%, 98,55%, 106,56%, 86,35%, 86,51%, 77,05%, 84,45%, 76,99%, 76,99% e 84,37%. Neste ponto, assiste razão à instituição financeira ao afirmar que a série temporal n.º 20743, referente à composição de dívidas, é inaplicável ao caso. Tal série se destina a renegociações de dívidas vencidas envolvendo modalidades distintas de crédito. No presente caso, as operações renegociadas pertencem à mesma modalidade de crédito e, como tal, devem ser registradas na modalidade de origem. Além disso, nas renegociações, houve a liberação de valores diretamente à parte contratante, o que afasta a caracterização dessas avenças como meras renegociações de dívida. Nesse sentido: (...). Dito isso, constata-se que é evidente a abusividade dos juros cobrados pela instituição financeira, visto que superou em muito a uma vez e meia a taxa média de mercado. Importante salientar que as colendas Câmaras de Direito Bancário desta egrégia Corte Estadual vêm reiteradamente entendendo pela abusividade da taxa de juros aplicadas pela instituição financeira apelante em casos análogos. Confira-se: (...). Observa-se que, embora seja amplamente reconhecido que a instituição financeira em questão conceda empréstimos para indivíduos com restrições no crédito, isso não justifica a cobrança de taxas abusivas que se distanciam significativamente da média de mercado. Ademais, não se deve aplicar a taxa média de mercado multiplicada por 3, mas apenas a taxa média de mercado. Nesse sentido: (...)”.   Nesse passo, denota-se que a Recorrente não demonstrou que o acórdão está em desacordo com o REsp 1.061.530/RS (Tema 27/STJ), de forma que, modificar a conclusão do Tribunal de origem e verificar se, de fato, existiu abusividade com relação à taxa de juros remuneratórios fixada no contrato, demandaria interpretação contratual e reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 5 e 7 do STJ. Nesse sentido:                                                                   “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. DESCABIMENTO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INCOMPATÍVEL COM O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, "os juros remuneratórios devem ser limitados à taxa média de mercado quando comprovada, no caso concreto, a significativa discrepância entre a taxa pactuada e a taxa de mercado para operações similares" (AgInt no REsp 1.930.618/RS, Rel. Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022, DJe 27/4/2022). 3.1. A modificação do entendimento alcançado pelo acordão estadual (acerca da abusividade na cobrança dos juros remuneratórios contratados) demandaria a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, o que é inviável no âmbito do recurso especial, permanecendo incólume a aplicação das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, dado que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão recorrido, tendo em vista a situação fática de cada caso. 5. Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 2.435.953/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.)   Ressalte-se, ainda, que a divergência jurisprudencial suscitada deve ser afastada, pois, “De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a incidência da Súmula n. 7/STJ impossibilita o conhecimento do recurso especial por ambas as alíneas do permissivo constitucional, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão recorrido e os arestos paradigmas, uma vez que as suas conclusões díspares ocorreram não em virtude de entendimentos diversos sobre uma mesma questão legal, mas sim de fundamentações baseadas em fatos, provas e circunstâncias específicas de cada processo” (AgInt no AREsp n. 2.450.482/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 29/5/2024). Quanto ao pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, a orientação consolidada pela Corte Superior é no sentido de que “é medida excepcional e somente é possível se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: demonstração do periculum in mora e a caracterização do fumus boni iuris” (AgInt na PET na Pet n. 14.017/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/4/2021, DJe de 15/4/2021). No caso em tela, como o recurso especial foi inadmitido, o pleito se encontra prejudicado. III – Diante do exposto, inadmito o recurso especial, em vista do óbice das Súmulas 5, 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargador HAYTON LEE SWAIN FILHO 1º Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná AR01