Pedro Willian Costa Porfirio x Bufallu'S Grill Ltda - Me

Número do Processo: 0011510-87.2024.5.03.0057

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última atualização encontrada em 03 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0011510-87.2024.5.03.0057 : PEDRO WILLIAN COSTA PORFIRIO : BUFALLU'S GRILL LTDA - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID fbb2247 proferida nos autos. S E N T E N Ç A   I – RELATÓRIO O reclamante ajuizou a presente ação, alegando, em síntese, os fatos expostos na inicial, com base nos quais formulou os pedidos elencados, bem como os benefícios da justiça gratuita e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$60.046,78. Realizada a audiência inicial, foi recebida a defesa apresentada pela reclamada, com documentos, pela qual foram impugnados os pedidos formulados. O reclamante apresentou impugnação à defesa. Na audiência de instrução, foi colhida a prova oral. Sem outras provas, foi encerrada a instrução processual. Razões finais orais. Conciliação final recusada. É, em síntese, o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO   Inépcia da inicial Ausente pedido específico em relação aos reflexos decorrentes da integração salarial do suposto pagamento extrafolha de R$55,00, pagos em razão do labor aos sábados (alegado à fl. 03 do PDF), extingo o processo nesse ponto, sem resolução do mérito, na forma dos artigos 840, da CLT, c/c artigos 330, § 1o, I, e 485, I, do CPC.   Impugnação de documentos A reclamada impugnou os documentos apresentados com a petição inicial. No entanto, a mera impugnação genérica não merece prosperar, principalmente quando a parte que argui não diligencia em demonstrar que eles não são reais, seja pela falsidade das assinaturas, seja pela falsidade de seu conteúdo, consoante art. 412 do CPC de 2015. Rejeito.   Impugnação aos valores dos pedidos A exigência da fixação dos valores, como previsto no §1° do artigo 840 da CLT, visa apenas estabelecer uma estimativa, sobretudo para fins de definição do rito processual a ser seguido. Ao mencionar pedido certo e determinado e com indicação de seu valor, a lei pretende afastar pretensões genéricas e não exigir a liquidação das pretensões, não servindo também como limitação para fins de condenação. Ademais, a reclamante indicou o valor de cada pedido, e a petição inicial, como formulada, não impediu que a reclamada apresentasse ampla e pormenorizada defesa. Rejeito.   Mérito   Integração salarial Pretende o autor a integração salarial de R$340,00 mensais, que teriam sido pagos à margem dos recibos a título de assiduidade (R$300,00) e em contraprestação à coleta do lixo (R$40,00) – itens “3.4” e “3.5” do rol dos pedidos. A reclamada negou o pagamento de salário extrafolha. No entanto, o documento de fl. 22, não contestado de forma específica, noticiou o pagamento de “bônus salarial mensal”, o que foi confirmado pela prova oral. Sobre o tema, a testemunha do autor declarou:   “(...) recebia R$100,00 a mais para retirar o lixo, os quais não eram lançados nos recibos de salário; ouviu dizer que o reclamante retirava o lixo nos dias de folga do depoente; eram pagos R$100,00 e mais uma cesta básica para quem não faltasse ao trabalho ou não entregasse atestado; chegou a receber horas extras à margem dos recibos de salário, tendo ocorrido poucas vezes; recebeu R$10,00 extrafolha por cada hora extra realizada; ouviu dizer que alguns empregados recebiam um valor a mais pelas horas extras, mas não soube informar quais seriam esses valores; os valores extrafolha eram pagos pela empregada que trabalhava no caixa; não era permitido aos empregados entrar com celular no ambiente de trabalho” -  21m00s – 24m40s.   O conjunto probatório evidenciou, por conseguinte, que havia pagamento de bônus mensal por assiduidade e em razão da coleta de lixo. Assim, declaro que havia pagamento de salário extrafolha ao autor, no importe mensal de R$100,00, pagos em razão da assiduidade, por todo o contrato de trabalho. Quanto à coleta de lixo, não há prova de que o reclamante executasse tal atividade com habitualidade, tendo em vista que era a testemunha quem se encarregava de fazê-la, ficando rejeitada a integração salarial do valor em questão. Por conseguinte, defiro os reflexos do salário extracontábil em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e no FGTS, devendo os reflexos no 13º salário repercutirem no FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Não haverá repercussão sobre o RSR, porque o valor tem parâmetro mensal, alcançando os dias de repouso. Os reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão apreciados no tópico seguinte. A questão envolvendo as horas extras será tratada no tópico próprio. Por envolver questão de ordem pública e, assim, não encontrar óbice nos limites do pedido, deverá a reclamada providenciar a retificação na CTPS DIGITAL da parte autora, fazendo constar a parcela salarial paga de forma extracontábil, no prazo de 10 dias após intimação específica, por ocasião do trânsito em julgado desta sentença, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, além das cominações legais (art. 39, §1º, da CLT).   Jornada de trabalho. Horas extras Os controles de ponto, assinados pelo reclamante, foram anexados às fls. 136/147. Ditos documentos, como o de fl. 137 (de 29/11/23 a 28/12/23), que cito como exemplo, noticiam a jornada cumprida das 07h00 às 15h30 e das 14h00 às 22h00 a partir de junho de 2024. O autor declarou em audiência que, como auxiliar de sushiman, trabalhava das 07h00 às 15h00/15h30, passando posteriormente a trabalhar das 14h00 às 22h00; quanto ao intervalo, afirmou que era possível usufruí-lo por 01 hora nas quintas e sextas-feiras e por 10 minutos nos dias seguintes. Sobre a jornada de trabalho, a testemunha do autor declarou:   “(...) trabalhava das 14h00 às 22h00; o registro de ponto se dava por biometria, porém, não era condizente com a realidade, pois trabalhava sem estar com o ponto registrado, o que ocorria quando faltava algum empregado, ocorrendo essa situação na média de duas vezes por mês, por 04 horas em relação a cada ocorrência; usufruía geralmente de 1 hora de intervalo; ocorria de trabalhar no intervalo para receber um bônus, o que ocorria, em média, uma ou duas vezes no mês (...)” - 11m21s – 17m28s.   Por outro lado, a primeira testemunha da ré afirmou:   “(...) trabalha para a reclamada desde 2022, como gerente; trabalha das 08h00 às 14h00 e das 18h30 às 22h30/23h00; o autor iniciava a jornada às 14h00 durante a semana e a partir das 12h00 no final de semana; o reclamante não prestava hora extra sem registrar o ponto; a única exceção foi um período em que, a pedido do reclamante, ele cobriu férias de outro sushiman, o Hugo; nesse período, que durou uma semana, o autor trabalhou como freelance, quando a jornada teve início por volta das 08h00/09h00, sendo pagos R$1.100,00/R$1.200,00 (...)” - 27m37s – 33m45s.   A prova oral revelou, portanto, que os horários de trabalho registrados são idôneos, o que ora declaro. Ressalvam-se apenas os dois períodos em que o autor substituiu o gerente Hugo, nos quais trabalhou das 08h00 às 22h00, mesmo horário da jornada cumprida pelo substituído. Fica arbitrado que os dois períodos de substituição (15 dias cada) ocorreram no mês de agosto de 2024. No que tange ao intervalo, o autor alegou na inicial que ocorria de usufruir dessa pausa e receber R$11,00 pela hora trabalhada. O depoimento da testemunha do autor permite concluir pela regularidade na fruição da pausa em questão. Se houve redução vez ou outra, foi por opção do autor. Reputa-se, portanto, que o intervalo intrajornada era usufruído por 01 hora em todo o contrato de trabalho. Embora haja registro de horas extras nos espelhos de ponto, os recibos de salários, à exceção do anexado à fl. 171, não contêm indicação de pagamento da sobrejornada. Nesse contexto, são devidas ao reclamante as horas extras, assim consideradas as excedentes do limite diário de 8 horas e semanal de 44 horas, não cumulativas, observado o critério mais vantajoso ao autor, por todo o pacto laboral. Na apuração, serão observados os seguintes parâmetros: Na apuração, serão observados os seguintes critérios: a) divisor 220; b) evolução salarial apontada nos recibos juntados aos autos (caso não haja algum recibo juntado, considerar-se-á o do mês subsequente, porque era ônus da reclamada trazer os comprovantes de pagamento aos autos); c) Súmula 264 do TST, com observância de todas as parcelas salariais; d) jornada conforme cartões de ponto, excetuados 30 dias mês de agosto de 2024, cuja jornada foi arbitrada; e) na eventualidade de não ter sido juntado algum registro de ponto será reputada a presença integral, ressalvados os afastamentos comprovados por outros documentos consignados nos autos e considerado como devido o maior número de horas extras apurado a partir dos cartões de ponto juntados - ônus da ré; f) adicional convencional de 60% (fl. 62); g) autoriza-se a dedução dos valores recebidos sob esse título (R$800,00 e R$1.200,00 - já incluídos os R$90,00 indicados na fl. 03 - além de R$11,00 por cada hora extra apurada), conforme indicado na exordial, ficando desde já esclarecido que não será admitida a apuração de valores negativos. Em razão da habitualidade, são devidos os reflexos nos RSR's, e a partir daí, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (este último para depósito em conta vinculada), devendo os reflexos em RSR e 13º salários repercutirem no FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Os reflexos sobre aviso prévio e multa de 40% do FGTS serão apreciados no tópico seguinte.   Horas de intervalo intrajornada e interjornadas Conforme decidido no tópico anterior, o autor usufruiu integralmente do intervalo intrajornada, havendo redução esporádica da referida pausa por opção do reclamante. Rejeito. Quanto ao intervalo mínimo de 11 horas, previsto no artigo 66 da CLT, observa-se que houve violação apenas nos dois períodos de substituição ocorridos no mês de agosto de 2024, tendo em vista que a jornada se encerrava às 22h00 e tinha início no dia seguinte às 08h00. Via de consequência, a partir do entendimento vertido na OJ 355, da SDI-1, do TST, deve ser pago o tempo subtraído do intervalo interjornadas, com o respectivo adicional, observados os parâmetros fixados para a apuração das horas extras. Não haverá reflexos, pois o contrato de trabalho é posterior às alterações legislativas da Lei 13.467/17, de modo que se considera indenizatória a parcela ora deferida.   Rescisão indireta e pedidos correlatos O art. 483, d, da CLT, estabelece o descumprimento contratual pelo empregador como hipótese de rescisão indireta. Essa disposição legal deve ser analisada em conjunto com as demais hipóteses de rescisão indireta, as quais, sem exceção, cogitam de faltas graves e não mero descumprimento do contrato. Portanto, não é toda e qualquer falta praticada pelo empregador que autoriza a resolução do pacto, mas apenas aquela cuja gravidade torna inviável ou insuportável a sua continuidade. Funda-se o pedido nas alegações de tratamento degradante, pressão excessiva, exigência de serviços superiores, extensa jornada de trabalho, desvio de função e ambiente de trabalho hostil. Também foi alegado que a reclamada dificultava o recebimento dos atestados médicos. Primeiramente, cabe pontuar que o descumprimento de obrigações contratuais enseja consequências próprias previstas na legislação trabalhista, além da incidência de juros e correção monetária. Reconhecer a existência de dano moral pressupõe a ocorrência de abalo a algum dos direitos da personalidade do trabalhador, desde que comprovado que, do descumprimento das obrigações contratuais praticado pela reclamada, decorreu para o trabalhador a experimentação de circunstâncias que afetem sua dignidade, o que, no caso dos autos, não restou demonstrado. Quanto às alegadas condições que trabalho que supostamente teriam resultado em dano em sua esfera extrapatrimonial, a parte autora não logrou comprová-las, ônus que lhe competia (art. 818, I, da CLT c/c art. 373, I, do CPC). No aspecto, a testemunha ouvida a rogo do autor relatou que, em uma determinada ocasião, presenciou Hugo responsabilizando o reclamante pelo fato do depoente ter perdido uma peça de salmão. A referida testemunha afirmou não ter visto o autor sendo ameaçado de demissão por justa causa, ou ser tratado de forma grosseira ou com gritos, situação que também não aconteceu com ele (o depoente) (21m41s – 26m47s). A meu ver, as declarações acima, desacompanhadas de outras provas, não se revelam suficientemente graves para autorizar a declaração da rescisão contratual por culpa da empregadora. Sobre o desvio de função, este não foi provado, tendo em vista que a segunda testemunha da reclamada relatou que o reclamante trabalhou na função de auxiliar de sushiman até junho de 2024), servindo este período como treinamento para a função de sushiman (38m58s – 40m45s). A improcedência do pedido de decretação de rescisão indireta, aliada ao manifesto intuito da parte reclamante de não mais prosseguir com o contrato, autoriza concluir pelo rompimento contratual por iniciativa do empregado. O reclamante anexou os atestados médicos de fls. 23/27, os quais evidenciam a suspensão contratual no período de 14/09/2024 a 22/10/2024. A prestação de serviços até 13/09/2024 foi comprovada pelo controle de ponto de fl. 147. Assim, declaro a ruptura do pacto laboral em 22/10/2024 (mesma data indicada na inicial), por iniciativa do reclamante. Indevido o pedido de pagamento do aviso prévio e da indenização compensatória de 40% sobre o FGTS, bem como o saque do FGTS e o acesso ao seguro-desemprego. Pelas mesmas razões, rejeito o pedido de pagamento dos reflexos do salário extrafolha e horas extras sobre as parcelas acima. Embora tenha havido prestação de serviços até meados de setembro de 2024, não há prova de que a reclamada tenha convocado o reclamante ao retorno do trabalho ou de que tenha realizado o pagamento das parcelas rescisórias. Nesse cenário, defiro ao reclamante as seguintes parcelas: saldo de salário do mês de outubro de 2024, correspondente a 24 dias; 13º salário 10/12; férias simples integrais, acrescidas de 1/3 e férias proporcionais 01/12, acrescidas de 1/3. Ausente o pagamento dos haveres rescisórios, defiro a multa prevista no art. 477 da CLT. Na apuração das verbas, será observado o salário mensal extraído do documento de fl. 15, R$1.650,00, considerando que já foram deferidos reflexos do salário extrafolha. A reclamada deverá anotar a data de saída na CTPS DIGITAL da parte autora, constando saída em 22/10/2024, comprovando nos autos a comunicação da extinção contratual mediante pedido de demissão aos órgãos competentes, no prazo de 10 dias após intimação e por ocasião do trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, além das cominações legais (art. 39, §1º, da CLT). No mesmo prazo acima, a reclamada deverá depositar os reflexos do FGTS na conta vinculada do reclamante, sob pena de execução do valor respectivo.   Indenização por danos morais O dano moral decorre de ofensa ou violação a bens jurídicos não exprimíveis pecuniariamente, em razão de ato ilícito ou atividade que, conquanto lícita, implique risco a outrem. Trata-se de ofensa ao patrimônio imaterial da vítima que pode se consubstanciar na dor física ou na lesão à intimidade, à privacidade, à honra, à imagem ou à dignidade das pessoas. E o direito à reparação exige ação ou omissão, dolosa ou culposa do agente, efetivo prejuízo para a vítima, material ou imaterial, e nexo causal entre o evento e o dano. No caso vertente, as causas de pedir da indenização por danos morais se confundem as atinentes ao pedido de rescisão indireta. Inexistindo prova dos atos ilícitos alegados, conforme decidido no tópico anterior, razão rejeito o pedido em tela.   Justiça gratuita O reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e juntou declaração de insuficiência de recursos, não havendo prova de que aquele receba, atualmente, proventos superiores a 40% do teto máximo da Previdência Social. A impugnação da reclamada sobre o pedido de gratuidade de justiça veio desprovida de prova ou ao menos de indício que demonstre a capacidade financeira atual suficiente ao indeferimento. Nos termos do artigo 790 § 3º da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.   Honorários de sucumbência Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária, no percentual de 10%, sobre os valores deferidos, nos devidos pela reclamada, e sobre o valor atribuído aos pedidos não acolhidos, nos devidos pelo reclamante, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade.   Apuração dos créditos - juros de mora, correção monetária e retenções legais Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58.  Na fase judicial, a partir do ajuizamento, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049), até 29/08/2024. Portanto, a partir de 30/08/2024, data da vigência da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão, na fase judicial, o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, 3º) – saldo de salário; 13º salário proporcional; horas extras, acrescidas do adicional; reflexos sobre RSR e 13º salários - deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, 3º), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Não há incidência de imposto de renda em relação aos juros de mora, pois visam, apenas, a recomposição de perdas e danos pelo atraso no cumprimento da obrigação, ostentando assim, nítido caráter indenizatório, independentemente da sua incidência sobre as parcelas remuneratórias ou indenizatórias (CC, art. 404). Analisando a pretensão da reclamada de se abster do pagamento da cota patronal da previdência, com fundamento no seu enquadramento no sistema de desoneração fiscal, constato que tal benefício não se aplica às condenações judiciais, mas apenas aos recolhimentos feitos sobre os salários pagos mês a mês aos empregados, ou seja, aos contratos em curso. O recolhimento das contribuições previdenciárias incidentes sobre créditos trabalhistas possui preceito próprio nos artigos 22 e 43 da Lei 8.212/91, sendo este último artigo específico para as hipóteses de condenações trabalhistas, não referenciados na lei da desoneração, Lei 12.546/11. Em vista do exposto, afasto, para o presente feito, a observância do benefício fiscal invocado pela reclamada.   Limitação de valores O art. 840, da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017, impõe a certeza do pedido, ou seja, indicação do objeto da pretensão completamente identificado, bem como sua quantificação. Contudo, o objetivo do legislador não foi estabelecer um teto para eventual condenação, ao contrário, visou impor o estabelecimento de parâmetros fundados na boa-fé para conhecimento “do que está sendo proposto” em Juízo de modo a imprimir celeridade do processo, conforme consta da exposição de motivos da aludida Lei. Não há, portanto, exigência do valor líquido, mas apenas sua estimativa aproximada, de modo que a indicação de que se cogita não é tida como limite do pedido. Admite-se, assim, a mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41/2018, do TST, a qual, entretanto, estabelece a aplicação subsidiária dos artigos 291 a 293, do CPC, que fixam parâmetros mínimos para que se atribua valor ao pedido.  Entretanto, entendo que isso se aplica às situações em que a parte reclamante não dispõe de dados para fixar desde já o valor com precisão ou sequer têm da amplitude do direito vindicado. Fora dessas situações, a parte reclamante tem condições de quantificar sua pretensão, nas quais não se justificaria a indicação aleatória, v. g., verbas rescisórias, horas extras cujo montante já é indicado na inicial, devolução de descontos, dentre outras tantas hipóteses. Não é razoável conceber que a parte viesse a Juízo postular menos do que entende de direito, dentro daquilo que ela própria narrou como devido. Entretanto, a jurisprudência majoritária deste Regional (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região) e do TST (RR-992-14.2012.5.15.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/05/2017; RR-11047-13.2014.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 09/08/2019; RR-1001515-19.2018.5.02.0074, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/11/2020; ARR-9045-42.2012.5.12.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022; Ag-RR-10140-61.2014.5.15.0131, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022) não fazem essa distinção, admitindo a mera estimativa em relação a todos os pedidos.  A atual legislação processual, civil e trabalhista, prestigia as decisões colegiadas, notadamente das Cortes Superiores, de modo a unificar a jurisprudência e assim conferir segurança jurídica (art. 896-C, da CLT e 927, III, do CPC/2015). Assim, o valor dos pedidos não constitui limite da liquidação.   Compensação/dedução Não havendo dívidas recíprocas entre as partes, não há falar em compensação. A dedução foi deferida nos tópicos específicos desta sentença, quando cabível.   Expedição de ofícios Comprovado nos autos pagamento de salário extrafolha, determina-se, após o trânsito em julgado, a expedição de ofícios ao Ministério do Trabalho e Emprego, à Receita Federal do Brasil e à Caixa Econômica Federal, para as providências que entenderem cabíveis.   III-DISPOSITIVO Pelo exposto, -Julgo extinto o feito, sem resolução de mérito, em relação aos reflexos decorrentes da integração salarial do suposto pagamento extrafolha de R$55,00, na forma dos artigos 840, da CLT, c/c artigos 330, § 1o, I, e 485, I, do CPC. -Julgo PROCEDENTES, EM PARTE, os demais pedidos formulados por PEDRO WILLIAN COSTA PORFIRIO em face de BUFALLU'S GRILL LTDA - ME, para o fim de condená-la ao cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, após regular citação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: -reflexos do salário extrafolha (R$100,00 mensais) em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e no FGTS (este último para depósito em conta vinculada), devendo os reflexos no 13º salário repercutirem no FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90; -horas extras, assim consideradas as excedentes do limite diário de 8 horas e semanal de 44 horas, não cumulativas, observado o critério mais vantajoso ao autor e os parâmetros definidos na fundamentação, acrescidas dos reflexos em reflexos nos RSR's, e a partir daí, em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS (este último para depósito em conta vinculada), devendo os reflexos em RSR e 13º salários repercutirem no FGTS, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90; -horas decorrentes da supressão parcial do intervalo interjornadas, observados os parâmetros definidos na fundamentação; -saldo de salário do mês de outubro de 2024, correspondente a 24 dias; -13º salário proporcional 10/12; -férias simples integrais, acrescidas de 1/3; -férias proporcionais 01/12, acrescidas de 1/3; -multa prevista no art. 477 da CLT; Obrigações de fazer: -retificar a CTPS DIGITAL do autor quanto à remuneração, fazendo constar a parcela salarial paga de forma extracontábil, no prazo e sob as penas definidas na fundamentação; -anotar a data de saída na CTPS DIGITAL do reclamante e comunicar aos órgãos competentes a extinção do contrato de trabalho, nos termos e sob as penalidades fixadas na fundamentação. Benefício da justiça gratuita concedido ao reclamante. Incidem honorários advocatícios, na forma da fundamentação. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução quanto ao primeiro, e ofício ao órgão competente quanto ao segundo. Custas processuais, pela reclamada, no importe de R$100,00, calculadas sobre R$5.000,00, valor arbitrado à condenação. Dispensada a intimação da União (PORTARIA NORMATIVA PGF/AGU Nº 47, DE 7 DE JULHO DE 2023, (débitos previdenciários inferiores a R$40.000,00). Após o trânsito em julgado, expeçam-se os ofícios. Intimem-se as partes.   ABS/gjg DIVINOPOLIS/MG, 11 de abril de 2025. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BUFALLU'S GRILL LTDA - ME
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