Totvs Brasilia Software Ltda x Sindicato Dos Trabalhadores De Empr. E O Rg. Pub. E Priv. De Proc. De Dados Serv. De Inf.S. E Profis. De Proc. De Dados Do Est. Go

Número do Processo: 0011520-07.2023.5.18.0007

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT18
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em 21 de maio de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 24/04/2025 - Intimação
    Órgão: OJ de Análise de Recurso | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: MARIO SERGIO BOTTAZZO 0011520-07.2023.5.18.0007 : TOTVS BRASILIA SOFTWARE LTDA : SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPR. E O RG. PUB. E PRIV. DE PROC. DE DADOS SERV. DE INF.S. E PROFIS. DE PROC. DE DADOS DO EST. GO INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 6fe039f proferida nos autos. 0011520-07.2023.5.18.0007 - 1ª TURMARecorrente(s):   1. TOTVS BRASILIA SOFTWARE LTDA Recorrido(a)(s):   1. SINDICATO DOS TRABALHADORES DE EMPR. E O RG. PUB. E PRIV. DE PROC. DE DADOS SERV. DE INF.S. E PROFIS. DE PROC. DE DADOS DO EST. GO RECURSO DE: TOTVS BRASILIA SOFTWARE LTDA Trata-se de recurso de revista interposto em face de acórdão que aplicou entendimento firmado em IRDR. Ante o prescrito no artigo 896 da CLT, ressalta-se que somente serão examinadas as alegações recursais de afronta direta e literal à Constituição Federal, violação literal de disposição de lei federal, contrariedade à súmula de jurisprudência uniforme ou OJ do Col. TST, à súmula vinculante do Excelso STF e divergência jurisprudencial. Examina-se ainda arguição de contrariedade às decisões de caráter vinculante prolatadas pelo Col. TST em julgamento de IRR, IRDR e IAC (IN nº 40/2016 do TST, alterada pela Resolução nº 224, de 25 de novembro de 2024) e às decisões de caráter vinculante do Excelso STF (artigo 927 do CPC, aplicado subsidiariamente).   PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 14/03/2025 - Id 12ed00b; recurso apresentado em 26/03/2025 - Id ab969e0). Representação processual regular (Id 2745ede, 1644223). Preparo satisfeito (Id. 2327cef, fe9f572, 71502e6, 6afb889, e302d29, 65e49df).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / FORMAÇÃO, SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DO PROCESSO (8938) / EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (8942) / INÉPCIA DA INICIAL Alegação(ões): - violação do artigo 5º, II, LIV e LV da Constituição Federal. - violação dos artigos 840, § 1º, da CLT; 330, I e 485, I, do CPC. Consta do acórdão (Id 84e9429 - Pág. 10/12): "Eis a r. sentença recorrida (ID. 2327cef, fls. 685/698) no que interessa: 'A reclamada, em preliminar, arguiu a inépcia da petição inicial argumentando que os pedidos não foram liquidados. Sem razão, contudo. Primeiramente, esclareço que a parte autora expressamente ressalvou que 'não dispõe da relação de empregados da parte adversa, o que lhe impossibilita de quantificar os valores da pretendida condenação, eis que, para o cômputo do valor efetivamente devido pela Reclamada a título do Benefício Social Familiar previsto nas Convenções Coletivas de Trabalho, o número de trabalhadores lesados é variável e deve, obrigatoriamente, ser considerada' (fl. 09). No que se refere à quantidade de empregados, esclareço que cabe à parte demandada a comprovação, em caso de condenação. Do cotejo entre fatos narrados e postulações apresentadas denota-se logicamente o que se pretende a parte autora, sendo plenamente satisfatório para viabilizar a justa apreciação pelo Juízo, bem como a confecção de defesa pela ré, o que inclusive ocorreu de forma plena. Restaram, portanto, atendidos os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil e art. 840 da CLT. Preliminar rejeitada.' (...) Nos termos do § 2º, do art. 12 da IN 41 do TST, o valor da causa será estimado. Transcrevo: (...) Além disso, o caso dos autos é de ação de cumprimento em que a liquidação do pedido necessita de documentos a serem colacionados aos autos pela ré em caso de condenação.  O sindicato autor fez mera estimativa do valor da causa e isso não teve o condão de cercear o contraditório e a ampla defesa da demandada. Ante o exposto, nego provimento".   Observa-se que o posicionamento do Regional está em consonância com as especificidades do caso concreto, tendo sido destacado que se trata de uma ação de cumprimento, estando o entendimento amparado no § 2º do artigo 12 da Instrução Normativa 41 do TST.  Nesse contexto, não se constatam as ofensas legais e constitucionais apontadas, de modo a ensejar o prosseguimento do recurso de revista. 2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / APLICABILIDADE 2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, II, XX, LI, 8º, I e 22, I, da CF. - violação dos artigos 611-A, 611-B da CLT; 884 do CC. - divergência jurisprudencial. A recorrente insurge-se contra o acórdão da Turma Julgadora que, adotando tese jurídica firmada no julgamento do IRDR-0010882-63.2021.5.18.0000, reconheceu a validade da cláusula coletiva instituidora do "Benefício Social Familiar" em favor dos empregados. Consta do acórdão (Id 84e9429 - Pág. 22/23): "Sem ambages, este Tribunal Regional fixou a seguinte tese jurídica no IRDR- 0010882-63.2021.5.18.0000 (Tema 24): 'BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR. INSTITUIÇÃO POR NORMA COLETIVA. VALIDADE. PRINCÍPIO DA INTERVENÇÃO MÍNIMA NA  AUTONOMIA DA VONTADE COLETIVA. ATUAÇÃO DA JUSTIÇA DO TRABALHO RESTRITA À ANÁLISE DA CONFORMIDADE DOS ELEMENTOS ESSENCIAIS DO NEGÓCIO JURÍDICO. Considerando o disposto nos arts. 7º, XXVI e 8º, I, da CF/88, cláusula constitucional da autonomia sindical, que veda a interferência e a intervenção na sua organização e gestão; a mais, o estatuído no art. 8º, § 3º, da CLT, que limita a atuação da Justiça do Trabalho à análise dos elementos essenciais do negócio jurídico, respeitado o estabelecido no art. 104 do CCB, considera-se válida e eficaz a norma coletiva que estabelece o benefício social familiar.' Como se vê, a validade de normas coletivas que estabelecem a obrigação de pagar Benefício Social Familiar já foi declarada por este Regional no IRDR 24, cuja aplicação é obrigatória, a teor do que se extrai do artigo 927, III do CPC. Observo não haver nos autos nenhum fator de distinção capaz de afastar a aplicação cogente do entendimento referido e observo também que, embora haja decisões do TST em  sentido contrário ao adotado por este Regional no IRDR 24, não há decisão da instância superior trabalhista afastando-lhe a validade com efeito vinculante. (...) Assim, é aplicável ao caso dos autos o entendimento adotado por este Regional no IRDR-0010882-63.2021.5.18.00 (Tema 24), no qual, entre outros fundamentos, se examinou a feição contributiva compulsória do benefício Social Familiar e a destinação de parte do valor arrecadado ao financiamento dos sindicatos, concluindo-se, ao fim, pela validade da cláusula convencional que estabelece o Benefício Social Familiar. Em relação ao argumento da ré acerca do sistema sindical brasileiro, ressalto que ele está assentado no binômio categoria/base territorial: disto decorre que i) os sindicatos presentam as categorias numa dada base territorial; ii) as convenções coletivas incidem nas relações constituídas por todos os integrantes das categorias presentadas (profissional e econômica,) independentemente de filiação dos integrantes das categorias às respectivas entidades sindicais. No caso, vejo que no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (ID. 7585bce, fl. 39) a atividade econômica principal da ré é 'desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis'. Por sua vez, consta no estatuto social do sindicato autor (art. 2º, I - ID. 4cffa63, fl. 152) que a sua representação abrange, entre outros, os empregados das empresas de desenvolvimento e de licenciamento de programas de computador não customizáveis. Diante disso, a ré integra a categoria econômica do sindicato patronal que firmou as CCTs juntadas pelo autor (SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMÁTICA, TELECOMUNICAÇÕES E SIMILARES DO ESTADO DE GOIÁS - SINDINFORMÁTICA - CCTs ID. 0624e70 e seguintes, fls. 168/275), estando obrigada ao cumprimento das obrigações pactuadas. Do exposto, mantenho a r. sentença recorrida que condenou a ré ao pagamento do benefício social familiar a seus empregados nos termos das CCTs juntadas (ID. 0624e70 e seguintes, fls. 168/275)".   Por constatar possível afronta do artigo 8º, V, da Constituição Federal, determino o seguimento do recurso de revista, em atendimento ao artigo 896, alínea "c", da Consolidação das Leis do Trabalho. Nesse sentido trago à colação o aresto seguinte: "I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 'BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR'. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatando-se que o Tribunal Regional considerou válida a norma coletiva que impôs o pagamento de contribuição social compulsória, suportada pelas empresas, em favor do sindicato da categoria profissional, com vistas a financiar o pagamento de 'benefício social familiar', supera-se o óbice referido em decisão monocrática para reconhecer a transcendência política do recurso de revista e viabilizar o julgamento colegiado do agravo de instrumento. Agravo conhecido e provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO . PROVIMENTO. 'BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR'. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Demonstrada a violação de dispositivo constitucional que guarnece a liberdade de associação sindical, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. III - RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 'BENEFÍCIO SOCIAL FAMILIAR'. CUSTEIO POR INTERMÉDIO DE CONTRIBUIÇÃO SOCIAL COMPULSÓRIA PAGA PELAS EMPRESAS EM FAVOR DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. 1. No caso, discute-se a validade a previsão convencional no sentido de que cabe às empresas o custeio do 'benefício social familiar', mediante contribuição compulsoriamente paga ao sindicato da categoria profissional. 2. A jurisprudência desta Corte Superior tem se firmado no sentido de ser indevida a instituição de cláusula convencional disciplinando o custeio, mediante o pagamento de contribuição compulsória, sob qualquer título, suportada pelas empresas, em favor do sindicato da categoria profissional, por afrontar os princípios da autonomia e da livre associação sindical, conforme previstos no art. 8º, I e V, da CF. Recurso de revista conhecido e provido " (RR-10145-92.2021.5.18.0054, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 14/06/2023). Recebo, neste tópico. 3.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / ORGANIZAÇÃO SINDICAL (13016) / RECEITAS SINDICAIS (13276) / CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Em relação ao tópico recursal "VIII.1. DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS. OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV DA CF, ART. 818, I, DA CLT, ART. 373,I, DO CPC E ART. 884 DO CC", em razão do recebimento do recurso de revista quanto ao tema "2.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / APLICABILIDADE2.2  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / VERBAS REMUNERATÓRIAS, INDENIZATÓRIAS E BENEFÍCIOS", a análise de admissibilidade neste tópico fica vinculada à possível alteração, pelo TST, da decisão da Turma. 4.1  DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO (8826) / LIQUIDAÇÃO / CUMPRIMENTO / EXECUÇÃO (9148) / OBRIGAÇÃO DE FAZER / NÃO FAZER Alegação(ões): - violação dos artigos 818 da CLT e 373 do CPC. O entendimento do Regional no sentido de que "compete à reclamada e não ao sindicato ao autor a juntada do rol de empregados abrangidos pelo benefício social familiar durante a vigência das CCTs, observados os limites do pedido" (ID. 84e9429 - Pág. 27), não importa em violação aos preceitos legais indigitados, estando amparado no princípio da aptidão para a prova. 5.1  DIREITO COLETIVO DO TRABALHO (1695) / NEGOCIAÇÃO COLETIVA TRABALHISTA (13013) / ACORDO E CONVENÇÃO COLETIVOS DE TRABALHO (13048) / MULTA CONVENCIONAL Alegação(ões): - violação dos artigos 5º, LIV e 7º, XXVI, da Constituição Federal. - violação do artigo 114 do CC. A manutenção das multas estabelecidas nas normas coletivas está amparada nas circunstâncias específicas do caso concreto, não importando em ofensa aos preceitos legal e constitucionais apontados.    CONCLUSÃO  Recebo parcialmente o recurso.  Vista à parte recorrida para contrarrazões.  Decorrido o prazo legal, remetam-se os autos ao Col. TST. (lnmc) GOIANIA/GO, 23 de abril de 2025. EUGENIO JOSE CESARIO ROSA Desembargador do Trabalho

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    - TOTVS BRASILIA SOFTWARE LTDA
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