Barretos Lagos Pizzaria E Restaurante Eireli x Rodrigo Silva De Jesus

Número do Processo: 0011520-76.2023.5.15.0011

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT15
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau: 1º Grau
Órgão: Vara do Trabalho de Barretos
Última atualização encontrada em 10 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 29/04/2025 - Intimação
    Órgão: Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias - 4ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 4ª CÂMARA Relator: CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS 0011520-76.2023.5.15.0011 : BARRETOS LAGOS PIZZARIA E RESTAURANTE EIRELI : RODRIGO SILVA DE JESUS INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 539e062 proferida nos autos.   TRAMITAÇÃO PREFERENCIAL Rito Sumaríssimo   Por se tratar de decisão em procedimento sumaríssimo, dispensado o relatório, nos termos do art. 895, § 1º, inciso IV, da CLT.   DECIDO MONOCRATICAMENTE O RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO, CONFORME ART. 932, IV, "b", CPC, SÚMULA 435 DO C. TST E ART. 157, VII, "b" DO REGIMENTO INTERNO DESTE REGIONAL   A Reclamada apresentou, tempestivamente, recurso ordinário (fls. 174/186), o qual conta com representação processual regular (fl. 53). Contudo, o seu apelo não ultrapassa o crivo do conhecimento por deserto, conforme fundamentado a seguir. De fato, dentre os pressupostos de admissibilidade recursal, inclui-se o preparo, composto pelo recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, sendo que este último pode ser substituído por fiança bancária ou seguro-garantia judicial (§11 do art. 899 da CLT). Ato contínuo, friso que o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1/2019 condicionou a aceitação do seguro garantia judicial à observância dos requisitos estabelecidos em seus artigos 3º, 4º e 5º, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção (art. 6º). Conquanto a Reclamada tenha efetuado o recolhimento das custas processuais (fls. 199/200) e, na ocasião do oferecimento da garantia, tenha encartado apólice de seguro garantia (fls. 187/197), não apresentou a cópia do comprovante de registro da apólice na SUSEP, nem a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP, a teor do art. 5º, II e III, do referido normativo, in verbis:   “Art. 5º Por ocasião do oferecimento da garantia, o tomador deverá apresentar a seguinte documentação: I - apólice do seguro garantia; II - comprovação de registro da apólice na SUSEP; III – certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP.” (destaquei).   Tal circunstância enseja o não conhecimento do apelo por deserção, na medida em que, nos termos de seu art. 5°, §4°, bem como da Súmula 245 do c. TST, a comprovação do preenchimento do preparo deve ser realizada no momento da interposição do recurso. Ademais, o caso vertente não se amolda às hipóteses tratadas na OJ n° 140 da SDI-1 do c. TST e no artigo 1007, §2º, do CPC, que versam acerca do recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Inaplicável, ainda, o disposto no art. 12 do Ato Conjunto, pois a presente apólice é posterior à edição do Ato Conjunto no 1/TST. CSJT. CGJT. A corroborar o raciocínio ora adotado por este Relator, colhe-se jurisprudência da mais alta Corte Trabalhista, do seguinte teor:   "AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. IRREGULARIDADE NA APRESENTAÇÃO DA DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PELO ATO CONJUNTO Nº 1/TST.CSJT.CGJT DE 2019. No caso, foi mantida a decisão do Tribunal Regional que reputou deserto o recurso de revista da parte, em face da irregularidade na apresentação da documentação exigida pelo Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT, de 16/10/2019 que regulamentou o uso do seguro garantia judicial e da fiança bancária em substituição ao depósito recursal e para garantia da execução trabalhista (artigo 899, § 11, da CLT). Com efeito, no caso dos autos, a empresa deixou de apresentar a certidão de regularidade da sociedade seguradora perante à SUSEP (artigo 5º, III), razão pela qual seu apelo encontra-se deserto, nos termos do artigo 6º, II, do mencionado Ato Conjunto nº 1/TST.CSJT.CGJT. Cumpre registrar que o caso dos autos não se identifica com as hipóteses contempladas na OJ 140 da SBDI-1 do TST e no artigo 1.007, § 2º, do CPC/2015, porquanto estes tratam de recolhimento insuficiente das custas e do depósito recursal. Precedentes. A causa, portanto, não detém transcendência a que alude o art. 896-A, § 1º, I, II, III, IV, da CLT, na medida em que não verificado o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal (política) e não demonstrada afronta a direito social constitucionalmente assegurado (social); o caso também não diz respeito à existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista (jurídica), não havendo, ao fim, que se falar em transcendência econômica, cuja finalidade é a proteção da atividade produtiva. Tendo em vista que a parte não trouxe, nas razões de agravo, nenhum argumento capaz de infirmar a decisão ora agravada, esta há que ser mantida. Agravo conhecido e desprovido por ausência de transcendência" (Ag-AIRR-10522-63.2022.5.03.0016, 7ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 03/02/2025). - destaquei   "AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. DESERÇÃO DO RECURSO DE REVISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DEPÓSITO RECURSAL. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE REGULARIDADE DA SOCIEDADE SEGURADORA PERANTE A SUSEP. ARTIGO 5º, III, DO ATO CONJUNTO TST.CSJT.CGJT Nº 01 DE 16/10/2019. CONCESSÃO DE PRAZO PARA REGULARIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA NÃO EXAMINADA. I. Consoante atual jurisprudência desta Corte Superior, na hipótese de apresentação de seguro garantia judicial para substituição de depósito recursal, a juntada da certidão de regularidade da sociedade seguradora perante a SUSEP deve ocorrer dentro do prazo alusivo ao recurso de revista, não sendo obrigatória a concessão de prazo para a correção do vício, na forma do art. 1.007, § 2º, do CPC c/c a Orientação Jurisprudencial nº 140 da SBDI-1 do TST, que prevê a intimação da parte recorrente apenas na hipótese de insuficiência do preparo realizado. Não sendo juntada a referida certidão, entende-se que há irregularidade na apólice do seguro garantia judicial, situação que equivale à ausência de depósito recursal. II. No caso vertente, ao interpor o recurso de revista, a parte reclamada apresentou apólice de seguro garantia judicial, todavia desacompanhada de certidão de regularidade da seguradora perante a SUSEP. III. Configurada, portanto, a deserção do recurso de revista. Ressalte-se que a concessão de prazo para a adequação, prevista no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT. nº 1/2019, refere-se aos seguros garantias judiciais apresentados no interstício entre a vigência da Lei nº 13.467/2017 e o referido Ato Conjunto, o que não é o caso destes autos. IV. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento" (AIRR-1001764-78.2022.5.02.0316, 7ª Turma, Relator Ministro Evandro Pereira Valadao Lopes, DEJT 03/02/2025).   Constatado, assim, o descumprimento das diretrizes do Ato Conjunto nº 1/2019, o recurso ordinário da Reclamada não ultrapassa o crivo do conhecimento, em virtude de deserção, na linha do inciso II, do art. 6º, do referido Ato Conjunto. É de ser consignado, ainda, para que não pairem dúvidas no jurisdicionado, que o juízo prévio de admissibilidade realizado no primeiro grau, como o próprio nome demonstra, trata-se de exame preliminar e provisório dos pressupostos recursais, que não vincula o Juízo ad quem. Nesse contexto, deixo de conhecer do Recurso Ordinário interposto pela Reclamada, em virtude de deserção.   ISTO POSTO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA, DECIDO NÃO CONHECER O RECURSO DE BARRETOS LAGOS PIZZARIA E RESTAURANTE EIRELI, POR DESERÇÃO, TUDO NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.     CARLOS EDUARDO OLIVEIRA DIAS Desembargador Relator

    Intimado(s) / Citado(s)
    - BARRETOS LAGOS PIZZARIA E RESTAURANTE EIRELI
  3. 28/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias - 4ª Câmara | Classe: RECURSO ORDINáRIO - RITO SUMARíSSIMO
    Processo 0011520-76.2023.5.15.0011 distribuído para 4ª Câmara - Gabinete do Desembargador Carlos Eduardo Oliveira Dias - 4ª Câmara na data 24/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt15.jus.br/pjekz/visualizacao/25042500300827600000132056273?instancia=2
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