Crédito Securitizadora S/A x D T R Comércio De Calçados Ltda - Me

Número do Processo: 0011522-83.2018.8.16.0030

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TJPR
Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu
Última atualização encontrada em 16 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 30/04/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara Cível de Foz do Iguaçu | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
      PODER   JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Foz do Iguaçu Autos nº. 0011522-83.2018.8.16.0030 Vistos e etc. 1. Em atenção ao contido na petição do evento 316.1, defiro o pedido realizado e determino à secretaria que prossiga com a expedição de ofícios à CNSEG, com o objetivo de localizar a existência de ativos financeiros ou planos de previdência privada nome da parte executada. 2. Após, intime-se a parte exequente para que, em 5 (cinco) dias, promova o andamento do feito, sob pena de arquivamento, o que desde logo determino em caso de inércia. 3. Caracterizado o desinteresse no prosseguimento do feito, manifestado pela parte exequente por meio da inércia em cumprir as intimações proferidas por este Juízo, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 4. Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o parágrafo anterior, arquivem-se os autos (§2º), ficando ciente a parte exequente de que “o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º deste artigo” (§4º). 5. Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 4, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (§5º). 6. Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos. Intime-se.   Foz do Iguaçu, 28 de abril de 2025. Geraldo Dutra de Andrade Neto Juiz de Direito
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