Eugenio Reis De Mello e outros x Carlos Fabio Nogueira Rivelli e outros

Número do Processo: 0011523-86.2024.5.03.0057

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis
Última atualização encontrada em 11 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 27/05/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Divinópolis | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE DIVINÓPOLIS 0011523-86.2024.5.03.0057 : JUNIO PEREIRA DE AMARAL : MARCIO DALVIO NOGUEIRA RIVELLI E OUTROS (2) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID b8e59cc proferida nos autos. S E N T E N Ç A     I – RELATÓRIO O reclamante formulou sua petição inicial, narrando diversos fatos que levaram aos pedidos realizados. Juntou procuração, declaração de hipossuficiência e documentos, atribuindo à causa o valor de R$84.249,37. Em audiência inicial, foram recebidas as defesas e designada perícia. O reclamante apresentou impugnação à contestação. O perito apresentou laudo e esclarecimentos. Na audiência de instrução, foi tomado o depoimento de duas testemunhas. Instrução encerrada. Razões finais orais. Rejeitada a última tentativa de conciliação. É o relatório.   II – FUNDAMENTAÇÃO Direito intertemporal – Lei 13.467/2017 – Tese vinculante: aplicação imediata Nos termos da decisão do TST, proferida em 25/112024, no incidente de julgamento de recursos repetitivos (IncJulgRREmbRep-528-80.2018.5.14.0004) ficou decidido, por maioria, que “A Lei nº 13.467/2017 possui aplicação imediata aos contratos de trabalho em curso, passando a regular os direitos decorrentes de lei cujos fatos geradores tenham se efetivado a partir de sua vigência.” A decisão tem efeito vinculante (art. 927, III, e V, do CPC), ficando superada a discussão sobre o tema.   Ilegitimidade passiva ad causam A legitimidade diz respeito à titularidade das partes em relação aos direitos e obrigações cogitados na demanda. Trata-se da pertinência subjetiva da ação, que se constata pela verificação, num juízo hipotético, da possibilidade de sujeição das partes aos efeitos da coisa julgada material. Na inicial foram formuladas pretensões em face daquelas pessoas que, em tese, podem ser por elas responsabilizadas. Neste caso, os integrantes do pólo passivo ostentam legitimidade para responder sobre os pedidos formulados, porquanto participaram, direta ou indiretamente, da relação laborativa de que se cuida. Rejeito.   Impugnação aos valores atribuídos aos pedidos A exigência da fixação dos valores, como previsto no §1° do artigo 840 da CLT, visa apenas estabelecer uma estimativa, sobretudo, para fins de definição do rito processual a ser seguido. Ao mencionar pedido certo e determinado e com indicação de seu valor, a lei pretende afastar pretensões genéricas e não exigir a liquidação das pretensões. Ademais, a petição inicial, como formulada, não impediu que as reclamadas apresentassem amplas e pormenorizadas defesas. Rejeito.   Prescrição quinquenal Declaro prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 10/06/2019, porquanto originadas em fatos ocorridos antes do prazo de cinco anos, contado retroativamente a partir da propositura da presente demanda (CR, art. 7º, XXIX; CLT, art. 11, e Súmula 308, do TST), já considerado o período de suspensão da fluência do prazo prescrição de 140 dias, previsto na Lei 14.010/2020, ficando o processo, quanto às referidas pretensões, extinto, com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.   Responsabilidade dos reclamados - Grupo econômico Conforme consta no contrato de trabalho ID 5de7c66, o reclamante foi contratado pelo 1º e 2º reclamados, como trabalhador da avicultura de corte (ID 8371a8). O contrato social de ID 82df9fb indica que o 1º e 2º reclamados são sócios da 3ª ré, cujo objeto social é a “criação, comércio, importação, exportação, processamento e industrialização de aves, suínos, pequenos animais, carnes em geral, seus produtos, subprodutos e derivados; (...)”. Trata-se, pois, de grupo econômico entre os reclamados, pelo que respondem solidariamente pelos eventuais créditos e obrigações deferidos (art. 2º, § 2º, da CLT).   Adicional de Insalubridade Determinada a realização de perícia técnica, o expert analisou as condições de trabalho do reclamante, tendo concluído o trabalho técnico (ID 23e59f7):   “Levando em consideração a solicitação do EXMO(a) Juiz(a) para a análise de INSALUBRIDADE, este perito conclui que: Agente Biológico: Foi apurado que o animais criados na empresa reclamada passam por um rígido processo de controle de sanitário/doenças do Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento (M.A.P.A) comprovando a sanidade destes animais e descartando a possibilidade de percepção do adicional de insalubridade em grau máximo. No entanto, de modo habitual, o reclamante mantinha contato com dejetos de milhares de aves durante as atividades executadas no galpão da empresa reclamada. O anexo 14 da NR-15 estabelece que trabalhos e operações em contato permanente com pacientes, animais ou com material infecto contagiante, em estábulos e cavalariças dão direito ao adicional de insalubridade em grau médio. Registra-se que o vocábulo "estábulo" é aplicado ao local em que se abriga o gado, sendo por similitude extensivo aos locais que abrigam qualquer conjunto de animais (cabritos, porcos ou aves), criados para um determinado fim. Foi apurado que o reclamante mantinha contato com material infecto contagiante em locais destinados ao confinamento de aves criadas pela ré, uma vez que naquele local são feitas as necessidades fisiológicas dos animais, com armazenamento de agentes biológicos causadores de doenças, sendo certo que a exposição a agente nocivo à saúde independe da espécie com o qual o trabalhador mantém contato. Vale ressaltar que mesmo fazendo uso de EPIs, o risco de contaminação biológica era inerente a atividade executada pelo reclamante, inexistindo medidas coletivas/individuais que o eliminem ou neutralize por completo este agente. Diante disso, conclui-se que o reclamante foi exposto ao agente insalubre biológico (grau médio→20%S.M) durante todo o período imprescrito. Segue abaixo o enquadramento legal: (...) Demais agentes insalubres Não foi detectada nenhuma exposição aos demais agentes insalubres constantes na NR-15 e seus anexos.”.   Após a manifestação da reclamada, o perito apresentou esclarecimentos (ID f9ac205) e ratificou as conclusões do laudo. Em audiência, a testemunha Silvanio Ferreira do Nascimento confirmou que o reclamante tinha contato direto com fezes, urinas e aves mortas durante a jornada de trabalho (00:05:51). Assim, acolho a conclusão pericial e defiro ao reclamante adicional de insalubridade em grau médio (20%), do marco prescricional até a rescisão contratual. Face à natureza salarial, defiro os reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS (a ser depositado em conta vinculada). Acrescento que, embora a Súmula Vinculante n.º 4 do STF declare a inconstitucionalidade da utilização do salário-mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, ela ressalta a impossibilidade de adoção de uma forma de cálculo diversa pelo Poder Judiciário. Logo, até que outra norma legal venha a regulamentar o tema, a base de cálculo do adicional de insalubridade continuará sendo o salário-mínimo, já que a legislação traz menção explícita no art. 192, CLT. No tocante ao PPP – Perfil Profissiográfico Previdenciário, tratando-se de instrumento informativo ao INSS, deverá a reclamada fornecer o documento à parte reclamante, nos termos do artigo 58, §4º, da Lei 8.213/91, com os ajustes baseados no laudo pericial e nesta sentença, no prazo de 48 horas após sua intimação específica para tanto, a ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada a R$2.000,00, em favor da parte autora.   Horas extras – Minutos residuais Funda-se o pedido de horas extras na alegação de que o empregado gastava 20 minutos no início da jornada e 20 minutos ao final da jornada para chegar ao vestiário, assepsia e uniformização. A testemunha ouvida a rogo do reclamante declarou que   “no controle de ponto não estava registrado o tempo gasto para higienização; chegava na portaria, parava para higienização no primeiro banheiro, andava até o núcleo, parada para tomar banho no segundo banheiro e depois bater o ponto dentro do núcleo; na saída era o inverso, batia o ponto e depois ia tomar banho; não podia ir embora com a roupa do trabalho; chegava no transporte da empresa por volta de 6h50; em média 30 funcionários; era obrigatória a higienização de todos os funcionários; chegava no núcleo em média 07h20; tomava café, média de 15 minutos, que ocorria depois do registro de ponto; café na saída em média 10 minutos, tomava café antes de registrar o ponto de saída; saída era 16h50. (00:01:29)   A testemunha da reclamada afirmou que   “Na chegada tem o banho, passa pro outro lado, veste o uniforme e sobe para o núcleo, toma o café e bate o ponto; na saída registra o ponto e toma banho; no início tem um banho na entrada principal e um na chegada do núcleo; café é antes do segundo banho; chegava no núcleo umas 07h10, 07h15 mais ou menos; café durava de 15 a 20min; na saída é só um banho; saía do núcleo por volta de 16h15; cada banho levava em média 5min; chegava na empresa por volta de 06h50; o ponto era no núcleo, tinha que passar antes pela fase do banho”.   Ficou demonstrado, portanto, a seguinte rotina laboral: o reclamante tomava dois banhos antes de iniciar a jornada, sendo gasto, com os banhos,  uniformização e deslocamento entre um local e outro, cerca de 20 minutos. Ao término da jornada, o trabalhador despendia de cerca de 10 minutos, já que passava apenas por 1 banho. Sobre o café, considero o depoimento da testemunha do autor - mais coerente, no ponto -  de que tomava um café (15min) após o registro de ponto da entrada e outro café (10min) antes de registrar o ponto da saída. Os ACTs juntados pelos reclamados (cito, por amostragem, a Cláusula 12ª do ACT 2021 - ID ec13c4b) preveem a compensação do tempo de higienização com a inclusão na jornada de trabalho do tempo gasto em lanches. Além disso, o parágrafo 4º da referida cláusula estabelece que a empresa disponibilizará 5 minutos ao término da jornada de trabalho para o banho, cujo cumprimento também ficou comprovado pela prova oral. Ante o exposto, verifica-se que os 30 minutos diários gastos com a higienização e uniformização foram compensados com os 25 minutos de café e os 5 minutos disponibilizados pela empresa ao final da jornada. Julgo, pois, improcedente o pedido. Rescisão indireta Funda-se o pedido de rescisão indireta no descumprimento de obrigações contratuais pelo empregador, pela ausência de pagamento de adicional de insalubridade. O art. 483, d, da CLT, estabelece o descumprimento contratual pelo empregador como hipótese de rescisão indireta. Essa disposição legal deve ser analisada em conjunto com as demais hipóteses de rescisão indireta, as quais, sem exceção, cogitam de faltas graves e não mero descumprimento do contrato. Portanto, não é toda e qualquer falta praticada pelo empregador que autoriza a resolução do pacto, mas apenas aquela cuja gravidade torna inviável ou insuportável a sua continuidade. A ausência de pagamento de adicional de insalubridade não torna insustentável o pacto laborativo. Ainda que a reclamada tenha violado obrigações inerentes ao contrato de trabalho, elas implicam consequências jurídicas e não perda da fidúcia entre as partes. Nesse contexto, reputo que a parte autora não produziu prova apta a comprovar as alegações postas na inicial, no que concerne à prática de falta grave pelo empregador, capaz de tornar inviável a continuidade da relação de emprego, nos termos do artigo 483, “d”, da CLT, de modo que não há falar em rescisão indireta. A improcedência do pedido de decretação de rescisão indireta, aliada ao manifesto intuito da parte reclamante de não mais prosseguir com o contrato, ao informar que trabalhou até 17/10/2024, autoriza concluir pelo rompimento contratual por iniciativa do empregado. Do exposto, declaro o término do contrato de trabalho, por demissão espontânea, em 17/10/2024. Defiro, por conseguinte: saldo de salário (17 dias); férias vencidas (2023/2024) acrescidas de 1/3 e férias proporcionais (1/12) acrescidas de 1/3; 13º salário proporcional (10/12), FGTS sobre as verbas rescisórias (a ser depositado em conta vinculada). Indefiro aviso prévio e multa de 40% do FGTS, bem como fornecimento de guias para levantamento do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, ante a modalidade de ruptura. Improcedente também a multa do §8º do artigo 477 da CLT, pela ausência de extrapolação do prazo para pagamento das verbas rescisórias. O reclamado deverá anotar a CTPS DIGITAL constando saída em 17/10/2024, comprovando nos autos a comunicação do registro contratual aos órgãos competentes, no prazo de 10 dias após notificação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, além das cominações legais (art. 39, §1º, da CLT).   Limitação da condenação ao valor dos pedidos – Estimativa O art. 840, da CLT,  com redação dada pela Lei 13.467/2017, impõe a certeza do pedido, ou seja, indicação do objeto da pretensão completamente identificado, bem como sua quantificação. Contudo, o objetivo do legislador não foi estabelecer um teto para eventual condenação, ao contrário, visou impor os estabelecimento de parâmetros fundados na boa-fé para conhecimento “do que está sendo proposto” em Juízo de modo a imprimir celeridade do processo, conforme consta da exposição de motivos da aludida Lei. Não há, portanto, exigência do valor líquido mas apenas sua estimativa aproximada, de modo que a  indicação de que se cogita não é tida como limite do pedido. Admite-se, assim, a mera estimativa, nos termos da Instrução Normativa 41/2018, do TST, a qual, entretanto, estabelece a aplicação subsidiária dos artigos 291 a 293, do CPC, que fixam parâmetros mínimos para que se atribua valor ao pedido.  Entretanto, entendo que isso se aplica às situações em que a parte reclamante não dispõe de dados para fixar desde já o valor com precisão ou sequer têm da amplitude do direito vindicado. Fora dessas situações, a parte reclamante tem condições de quantificar sua pretensão, nas quais não se justificaria a indicação aleatória, v. g., verbas rescisórias, horas extras cujo montante já é indicado na inicial, devolução de descontos, dentre outras tantas hipóteses. Não é razoável conceber que a parte viesse a Juízo postular menos do que entende de direito, dentro daquilo que ela própria narrou como devido. Entretanto, a jurisprudência majoritária deste Regional (Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT da 3ª Região) e do TST (RR-992-14.2012.5.15.0093, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaíde Miranda Arantes, DEJT 11/05/2017; RR-11047-13.2014.5.01.0006, 8ª Turma, Relator Ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, DEJT 09/08/2019; RR-1001515-19.2018.5.02.0074, 8ª Turma, Relator Ministro Joao Batista Brito Pereira, DEJT 06/11/2020; ARR-9045-42.2012.5.12.0036, 8ª Turma, Relator Ministro Alexandre de Souza Agra Belmonte, DEJT 27/05/2022; Ag-RR-10140-61.2014.5.15.0131, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 02/09/2022) não fazem essa distinção, admitindo a mera estimativa em relação a todos os pedidos.  A atual legislação processual, civil e trabalhista, prestigia as decisões colegiadas, notadamente das Cortes Superiores, de modo a unificar a jurisprudência e assim conferir segurança jurídica (art. 896-C, da CLT e 927, III, do CPC/2015). Assim,  o valor dos pedidos não constitui limite da liquidação.   Compensação/dedução Nada há a compensar, porque a reclamada não mostrou ser credora do reclamante (artigo 368, do CCB/02). Também não há falar em dedução, pois as parcelas ora deferidas não foram pagas na contratualidade.   Expedição de Ofício Após o trânsito em julgado, encaminhe cópia desta decisão ao endereço eletrônico sentenças.dsst@mte.gov.br, com cópia para insalubridade@tst.jus.br, nos termos da Recomendação Conjunta Nº 3, editada pelo TST, em 27.09.2013, porquanto caracterizado no presente caso ambiente de trabalho insalubre.   Justiça gratuita O reclamante afirmou ser pobre na petição inicial e juntou declaração de insuficiência de recursos, não havendo prova de que aquele receba, atualmente, proventos superiores a 40% do teto máximo da Previdência Social. Nos termos do artigo 790 § 3º da CLT, defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante.   Honorários de sucumbência Havendo sucumbência recíproca, as partes arcarão com os honorários sucumbenciais devidos ao advogado da parte contrária, no percentual de 10%, sobre os valores deferidos, nos devidos pela reclamada, e sobre o valor atribuído aos pedidos não acolhidos, nos devidos pelo reclamante, na forma do art. 791-A, § 3º, da CLT, os quais ficam em condição suspensiva de exigibilidade.   Honorários Periciais Sucumbente no objeto da perícia, arcará a parte reclamada com os honorários periciais, ora arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), devidos ao perito Eugênio Reis de Mello.   Apuração dos créditos - juros de mora, correção monetária e retenções legais Nos termos da ADC 58, enquanto não publicada lei específica, adotam-se critérios distintos. Na fase extrajudicial, correção monetária a partir do 1º dia útil do mês subsequente ao da efetiva prestação dos serviços (CLT, art. 459, e Súmula 381, do TST), pelo IPCA-E. Juros de mora, sobre a importância já corrigida (Súmula 200 do TST), obtidos pela TR acumulada (art. 39, caput, da Lei 8.177/91), conforme itens 6 e 7 da ementa da decisão da ADC 58.  Na fase judicial, a partir do ajuizamento, juros e correção monetária serão apurados, juntos, pela SELIC (PROCESSO Nº TST-RRAg-101306-17.2017.5.01.0049), até 29/08/2024. A partir de 30/08/2024, data da vigência da vigência da Lei 14.905/2024, aplicar-se-ão, na fase judicial, o IPCA-amplo como índice de correção monetária (art. 389, § 1º do Código Civil) e a taxa de juros definida pelo art. 406 do Código Civil (SELIC deduzido o índice do IPCA), excluída a possibilidade de juros negativos (§ 3º do art. 406, do Código Civil). Nesse sentido, já se manifestou a SBDI-1 do TST (E-ED-RR -713-03.2010.5.04.0029). O recolhimento da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas salariais deferidas (CLT, art. 832, 3º) – adicional de insalubridade e reflexos em 13º salário; horas extras e reflexos em RSR e 13º salários; saldo de salário; 13º salário proporcional - deverá ser comprovado nos autos, sob pena de execução (CR, art. 114, 3º), ficando autorizadas as deduções do imposto de renda, onde cabíveis. O recolhimento do imposto de renda, onde cabível, e da contribuição previdenciária incidente sobre as parcelas deferidas, bem como as pagas no curso do período contratual, objeto de anotação, serão comprovados nos autos, sob pena de expedição de ofício à Receita Federal do Brasil. Não há incidência de imposto de renda em relação aos juros de mora, pois visam, apenas, a recomposição de perdas e danos pelo atraso no cumprimento da obrigação, ostentando assim, nítido caráter indenizatório, independentemente da sua incidência sobre as parcelas remuneratórias ou indenizatórias (CC, art. 404).   III-DISPOSITIVO Pelo exposto, 1 -  Rejeito as preliminares suscitadas. 2 - Declaro prescritas as pretensões relativas ao período anterior a 10/06/2019, extinguindo-as, com resolução do mérito; 3 - Julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por JUNIO PEREIRA DE AMARAL em face de MÁRCIO DALVIO NOGUEIRA RIVELLI, CARLOS FÁBIO NOGUEIRA RIVELLI E RIVELLI ALIMENTOS S.A., para o fim de condená-los, solidariamente, ao cumprimento das seguintes obrigações, com juros e correção monetária, no prazo de 48 horas, após regular liquidação, sob pena de execução: Obrigações de pagar: a) adicional de insalubridade em grau médio (20%), do marco prescricional até a rescisão contratual, com reflexos em férias acrescidas de 1/3, 13º salários e FGTS; b)  saldo de salário (17 dias); d) férias vencidas (2023/2024) e férias proporcionais (1/12), acrescidas de 1/3; e)  13º salário proporcional (10/12); f)  FGTS sobre as verbas rescisórias (a ser depositado em conta vinculada); Obrigações de fazer: g) anotar a CTPS DIGITAL constando saída em 17/10/2024, comprovando nos autos a comunicação do registro contratual aos órgãos competentes, no prazo de 10 dias após notificação, sob pena de multa diária de R$100,00, limitada a R$1.000,00, além das cominações legais (art. 39, §1º, da CLT). Benefícios da Justiça Gratuita deferidos ao reclamante. Honorários sucumbenciais, pelas partes, nos termos da fundamentação. Honorários periciais pela reclamada, no valor de R$1500,00, conforme fundamentação. Deverão ser comprovados nos autos os recolhimentos previdenciário e fiscal, sob pena de execução quanto ao primeiro, e ofício ao órgão competente quanto ao segundo. Custas processuais, pela parte reclamada, no importe de R$30.000,00, calculadas sobre R$600,00, valor arbitrado à condenação. Intimem-se.     ABS/jnmd DIVINOPOLIS/MG, 26 de maio de 2025. ANSELMO BOSCO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - CARLOS FABIO NOGUEIRA RIVELLI
    - MARCIO DALVIO NOGUEIRA RIVELLI