Ana Paula Gouveia Ferreira e outros x Emplamold Industria E Comercio De Plasticos Ltda
Número do Processo:
0011524-49.2024.5.03.0129
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre
Última atualização encontrada em
28 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0011524-49.2024.5.03.0129 : ANA PAULA GOUVEIA FERREIRA : EMPLAMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID decdaa8 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMPLAMOLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. apresenta Embargos de Declaração aduzindo haver omissão na sentença. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos, recebo-os. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, tendo como objeto sanar obscuridade, omissão, contradição ou manifesto equívoco existente no julgado, o que não se evidencia no caso dos autos. O Juízo expôs de forma clara os motivos que ensejaram a procedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Ressalto que, ainda que o tempo suprimido fosse ínfimo, o entendimento deste Juízo é no sentido de que a parte autora faz jus ao pagamento do tempo não usufruído, mormente considerando que na maior parte do contratado o período do intervalo foi de apenas 30 minutos, com amparo nas normas coletivas. Se houve eventual erro na avaliação da prova ou na aplicação do direito, a questão enseja reexame do mérito da lide e deve ser buscado através de recurso próprio. Por fim, reforço que o julgador não se encontra obrigado a rebater todos os argumentos expedidos pelas partes, devendo apenas fundamentar juridicamente a sua decisão, nos moldes do direito vigente, e que os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando não haja sido adotada tese explícita acerca da matéria, o que não ocorreu na hipótese. Inteligência do art. 93, IX/CR, OJ 118 e OJ 119 da SDI-1. Improcedente. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 23 de maio de 2025. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- EMPLAMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA
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26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO SUMARíSSIMOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE POUSO ALEGRE 0011524-49.2024.5.03.0129 : ANA PAULA GOUVEIA FERREIRA : EMPLAMOLD INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICOS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID decdaa8 proferida nos autos. DECISÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMPLAMOLD INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICOS LTDA. apresenta Embargos de Declaração aduzindo haver omissão na sentença. Vieram os autos conclusos. II. FUNDAMENTAÇÃO Tempestivos, recebo-os. Os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses previstas nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT, tendo como objeto sanar obscuridade, omissão, contradição ou manifesto equívoco existente no julgado, o que não se evidencia no caso dos autos. O Juízo expôs de forma clara os motivos que ensejaram a procedência do pedido de pagamento do intervalo intrajornada suprimido. Ressalto que, ainda que o tempo suprimido fosse ínfimo, o entendimento deste Juízo é no sentido de que a parte autora faz jus ao pagamento do tempo não usufruído, mormente considerando que na maior parte do contratado o período do intervalo foi de apenas 30 minutos, com amparo nas normas coletivas. Se houve eventual erro na avaliação da prova ou na aplicação do direito, a questão enseja reexame do mérito da lide e deve ser buscado através de recurso próprio. Por fim, reforço que o julgador não se encontra obrigado a rebater todos os argumentos expedidos pelas partes, devendo apenas fundamentar juridicamente a sua decisão, nos moldes do direito vigente, e que os embargos de declaração, para fins de prequestionamento, são cabíveis apenas quando não haja sido adotada tese explícita acerca da matéria, o que não ocorreu na hipótese. Inteligência do art. 93, IX/CR, OJ 118 e OJ 119 da SDI-1. Improcedente. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração opostos pelo reclamante e, no mérito, NEGO-LHES PROVIMENTO. Intimem-se. POUSO ALEGRE/MG, 23 de maio de 2025. FABIO GONZAGA DE CARVALHO Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- ANA PAULA GOUVEIA FERREIRA