Cooperativa De Credito, Poupanca E Investimento Progresso - Sicredi Progresso Pr/Sp x Farmaco San Fran Ltda e outros
Número do Processo:
0011529-38.2021.8.16.0170
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJPR
Classe:
EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIAL
Grau:
1º Grau
Órgão:
1ª Vara Cível de Toledo
Última atualização encontrada em
30 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
30/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Toledo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALPODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TOLEDO 1ª VARA CÍVEL DE TOLEDO - PROJUDI Rua Almirante Barroso, 3202 - Edifício do Fórum - Centro Cívico - Toledo/PR - CEP: 85.900-020 - Fone: (45) 3252-3090 - Celular: (45) 3252-3090 - E-mail: primeiravaraciveltoledo@gmail.com Autos nº. 0011529-38.2021.8.16.0170 Processo: 0011529-38.2021.8.16.0170 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Cédula de Crédito Bancário Valor da Causa: R$181.374,67 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANCA E INVESTIMENTO PROGRESSO - SICREDI PROGRESSO PR/SP (CPF/CNPJ: 76.059.997/0001-17) AVENIDA TIRADENTES, 986 - CENTRO - TOLEDO/PR Executado(s): FARMACO SAN FRAN LTDA (CPF/CNPJ: 10.509.031/0001-26) Rua Carlos Sbaraini, 2047 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-200 JEVERSON MOLINA DE GOES (CPF/CNPJ: 033.447.439-61) Rua Carlos Sbaraini, 2047 - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.915-000 RAQUEL DOMINGOS DOS SANTOS DE GOES (CPF/CNPJ: 037.282.769-10) Rua Oswaldo Aranha, 692 Casa - Jardim Panorama - TOLEDO/PR - CEP: 85.911-010 DECISÃO 1 – Defiro o requerimento de seq. 228. 1.1 – Expeçam-se ofícios às instituições AYMORE CFI e BANCO J SAFRA SA, para que prestem informações acerca dos contratos celebrados com a parte Executada, indicando eventual saldo devedor, valor das parcelas e o montante, até o presente momento, amortizado, conforme requerido. Prazo de resposta de 15 dias. 2 – Embora a parte Executada alegue na seq. 229, que o veículo TOYOTA COROLA XEI 18VVT pertence à terceiro, fato é que, este consta em seu nome. Não há qualquer prova que ateste que o bem móvel não é de sua propriedade, a parte se valeu de alegações genéricas, sem apresentar qualquer documento. Nestes termos, a restrição que recai sobre o veículo TOYOTA COROLA XEI 18VVT deve se manter. 3 – No tocante ao imóvel de matrícula nº 10.615, embora a parte Executada alegue que o bem foi declarado impenhorável nos autos nº 0000281-41.2022.8.16.0170, tal circunstância não impede a decretação de sua indisponibilidade. A indisponibilidade de imóvel através do CNIB tem como objetivo impedir a alienação ou oneração do bem, não necessariamente tornar o bem passível penhora. Por isso, a indisponibilidade que recai sobre o imóvel é válida. 4 – A parte Executada requereu a concessão de justiça gratuita, aduzindo que não possui condições de arcar com as custas judiciais sem prejuízo de seu sustento e de sua família. É de se considerar que o benefício da justiça gratuita tem a única finalidade de garantir o amplo e irrestrito acesso à tutela jurisdicional do Estado (art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF). Circunstância que acarreta efeitos práticos que impedem a concessão do benefício neste momento. O benefício da justiça gratuita não tem a finalidade de isentar o beneficiário do pagamento das custas e despesas processuais, uma vez que sua única finalidade é garantir o amplo e irrestrito acesso à tutela jurisdicional do Estado. Tanto que o legislador estabeleceu que “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência” (art. 98, §2º, do CPC). Na presente ação, foi concedido à parte Executada o amplo e irrestrito acesso à justiça sem a cobrança de custas processuais. Conceder o benefício da justiça gratuita quando já está sendo entregue a tutela jurisdicional é desvirtuar o instituto, para, na prática, afastar a responsabilidade da parte pelas despesas que der causa. Por fim, mesmo correndo o risco de ser prolixo, é de anotar que o benefício da justiça gratuita não tem por função garantir da dignidade da pessoa humana no processo judicial (art. 1º, III, da CF). Como dito, o benefício da justiça gratuita tem a única finalidade de garantir o acesso à tutela jurisdicional do Estado. Uma vez que já está sendo garantido o acesso jurisdicional a parte Executada, não é necessário a concessão dos benefícios a justiça gratuita. Diante do exposto, indefiro o requerimento de justiça gratuita. 5 – Cumprida a diligência do item 1.1 e nada mais sendo requerido, cumpra-se conforme item 8 e seguintes da decisão de seq. 17. 6 – Intimações e diligências necessárias. Toledo, 26 de junho de 2025. Marcelo Marcos Cardoso Juiz de Direito
-
09/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: 1ª Vara Cível de Toledo | Classe: EXECUçãO DE TíTULO EXTRAJUDICIALIntimação referente ao movimento (seq. 228) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (27/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.