Patricia Ribeiro De Souza x Tempo Servicos Ltda.

Número do Processo: 0011539-80.2024.5.03.0173

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AGRAVO DE PETIçãO
Grau: 1º Grau
Órgão: 07ª Turma
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

  1. As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
    Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo.
  2. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011539-80.2024.5.03.0173 : PATRICIA RIBEIRO DE SOUZA : TEMPO SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09068e proferido nos autos.   DESPACHO PJe     Vistos os autos. Vistos etc. Recebo a manifestação de ID. 46fafaf como mera petição apenas para sanar o erro material apontado e prestar esclarecimentos quanto aos honorários advocatícios concedidos. Com razão o(a) Reclamante em sua alegação, eis que a mencionada ACP transitou em julgado em 16/12/2019, conforme certidão de trânsito em julgado juntada, e não em 16/11/2019, como constou no Relatório da sentença. Esclareço que a condenação em honorários sucumbenciais prescinde de pedido expresso por decorrer de norma imperativa na forma dos arts. 791-A da CLT e 322, §1o, do CPC, não havendo se falar em julgamento extra petita. Intimem-se as partes para os fins legais.   UBERLANDIA/MG, 11 de abril de 2025. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - PATRICIA RIBEIRO DE SOUZA
  3. 14/04/2025 - Intimação
    Órgão: 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011539-80.2024.5.03.0173 : PATRICIA RIBEIRO DE SOUZA : TEMPO SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09068e proferido nos autos.   DESPACHO PJe     Vistos os autos. Vistos etc. Recebo a manifestação de ID. 46fafaf como mera petição apenas para sanar o erro material apontado e prestar esclarecimentos quanto aos honorários advocatícios concedidos. Com razão o(a) Reclamante em sua alegação, eis que a mencionada ACP transitou em julgado em 16/12/2019, conforme certidão de trânsito em julgado juntada, e não em 16/11/2019, como constou no Relatório da sentença. Esclareço que a condenação em honorários sucumbenciais prescinde de pedido expresso por decorrer de norma imperativa na forma dos arts. 791-A da CLT e 322, §1o, do CPC, não havendo se falar em julgamento extra petita. Intimem-se as partes para os fins legais.   UBERLANDIA/MG, 11 de abril de 2025. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - TEMPO SERVICOS LTDA.
Entre na sua conta ou crie uma para continuar usando o site
Faça login para continuar navegando gratuitamente.
Google Entrar com Google

ou