Patricia Ribeiro De Souza x Tempo Servicos Ltda.
Número do Processo:
0011539-80.2024.5.03.0173
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
07ª Turma
Última atualização encontrada em
31 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011539-80.2024.5.03.0173 : PATRICIA RIBEIRO DE SOUZA : TEMPO SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09068e proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos os autos. Vistos etc. Recebo a manifestação de ID. 46fafaf como mera petição apenas para sanar o erro material apontado e prestar esclarecimentos quanto aos honorários advocatícios concedidos. Com razão o(a) Reclamante em sua alegação, eis que a mencionada ACP transitou em julgado em 16/12/2019, conforme certidão de trânsito em julgado juntada, e não em 16/11/2019, como constou no Relatório da sentença. Esclareço que a condenação em honorários sucumbenciais prescinde de pedido expresso por decorrer de norma imperativa na forma dos arts. 791-A da CLT e 322, §1o, do CPC, não havendo se falar em julgamento extra petita. Intimem-se as partes para os fins legais. UBERLANDIA/MG, 11 de abril de 2025. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- PATRICIA RIBEIRO DE SOUZA
-
14/04/2025 - IntimaçãoÓrgão: 6ª Vara do Trabalho de Uberlândia | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE UBERLÂNDIA 0011539-80.2024.5.03.0173 : PATRICIA RIBEIRO DE SOUZA : TEMPO SERVICOS LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID b09068e proferido nos autos. DESPACHO PJe Vistos os autos. Vistos etc. Recebo a manifestação de ID. 46fafaf como mera petição apenas para sanar o erro material apontado e prestar esclarecimentos quanto aos honorários advocatícios concedidos. Com razão o(a) Reclamante em sua alegação, eis que a mencionada ACP transitou em julgado em 16/12/2019, conforme certidão de trânsito em julgado juntada, e não em 16/11/2019, como constou no Relatório da sentença. Esclareço que a condenação em honorários sucumbenciais prescinde de pedido expresso por decorrer de norma imperativa na forma dos arts. 791-A da CLT e 322, §1o, do CPC, não havendo se falar em julgamento extra petita. Intimem-se as partes para os fins legais. UBERLANDIA/MG, 11 de abril de 2025. MARCO AURELIO FERREIRA CLIMACO DOS SANTOS Juiz Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- TEMPO SERVICOS LTDA.