Ralph Da Silva Tavares x Energetica Serranopolis Ltda e outros
Número do Processo:
0011543-29.2023.5.18.0111
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
3ª TURMA
Última atualização encontrada em
27 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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27/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relator: ELVECIO MOURA DOS SANTOS ROT 0011543-29.2023.5.18.0111 RECORRENTE: HELCIO JOEL DA SILVA E OUTROS (1) RECORRIDO: ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA E OUTROS (1) PROCESSO TRT - ROT- 0011543-29.2023.5.18.0111 RELATOR : DESEMBARGADOR ELVECIO MOURA DOS SANTOS RECORRENTE(S) : HELCIO JOEL DA SILVA ADVOGADO(S) : VICTORIA VITTI DE LAURENTIZ, FABIO EDUARDO DE LAURENTIZ RECORRENTE(S) : ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA ADVOGADO(S) : BRUNO RIOS DE OLIVEIRA LEAL, KÁTIA REGINA DO PRADO FARIA, ODON CLEBER ATAIDE LIMA RECORRIDO(S) : OS MESMOS ORIGEM : VARA DO TRABALHO DE JATAÍ - GO JUIZ(ÍZA) : NATALIA ALVES RESENDE GONCALVES EMENTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PARÂMETROS PARA SUA FIXAÇÃO. Nos termos do § 2º do art. 791-A da CLT, ao fixar os honorários advocatícios, o juízo observará o grau de zelo do profissional; o lugar da prestação do serviço; a natureza e a importância da causa, além do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. RELATÓRIO Trata-se de Recursos Ordinários interpostos pelo Reclamante (Id da793ac) e pela Reclamada (Id 6f0fc09) contra a r. sentença (Id 290681b), integrada pela decisão em Embargos de Declaração (Id 88a70aa), proferida pela MMª. Juíza Natalia Alves Resende Goncalves, da Vara do Trabalho de Jataí - GO, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por HELCIO JOEL DA SILVA em desfavor de ENERGETICA SERRANOPOLIS LTDA. Contrarrazões apresentadas por ambas as partes (Id´s 7edeb03, 6cf548f). Os autos não foram enviados ao Ministério Público do Trabalho, conforme disposição regimental. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada, bem como das contrarrazões respectivas. MÉRITO MATÉRIA DOS RECURSOS DO RECLAMANTE E DA RECLAMADA JORNADA. HORAS EXTRAS. DOMINGOS E FERIADOS. INTERVALO INTRAJORNADA A MMª Juíza de primeiro grau entendeu não configurado o labor em turno ininterrupto de revezamento, reconhecendo a validade tanto do regime de compensação de jornada quanto dos registros de ponto apresentados, razão pela qual indeferiu o pedido de pagamento de horas extras e labor em domingos e feriados, por ausência de provas de diferenças não quitadas. Todavia, diante da comprovação de que, uma vez por semana, o intervalo intrajornada era reduzido para apenas 30 minutos, condenou a Reclamada ao pagamento de 30 minutos semanais, acrescidos de adicional de 50%, sem reflexos, por se tratar de parcela indenizatória. O Reclamante interpõe recurso, sustentando que não usufruía corretamente do intervalo intrajornada, usufruindo apenas de 20 a 30 minutos em três dias por semana, conforme declarado pela testemunha Eduardo José da Silva. Alega, ainda, que a testemunha patronal, José Severino de Santana Filho, além de ter praticado assédio moral contra o Autor, foi o responsável por sua dispensa, motivo pelo qual seu depoimento não possui credibilidade. Defende a nulidade do regime de banco de horas, por ter sido pactuado em atividade insalubre, conforme sustentado na réplica, com fundamento na S. 85, VI, do TST. Requer o reconhecimento da fruição parcial do intervalo intrajornada em três dias por semana ao longo de todo o contrato, a nulidade do acordo de compensação de jornada/banco de horas e a consequente condenação da Reclamada ao pagamento de horas extras com os respectivos reflexos legais. Por sua vez, a Reclamada interpõe recurso com o objetivo de reformar a sentença para excluir a condenação ao pagamento de 30 minutos semanais, acrescidos de adicional de 50%, a título de supressão parcial do intervalo intrajornada durante todo o pacto laboral. Sustenta que os controles de jornada constantes dos autos comprovam a fruição integral do intervalo e que não houve impugnação específica aos referidos documentos pelo reclamante. Argumenta, ainda, que a própria testemunha do autor afirmou que o intervalo era, em regra, de uma hora, sendo insuficiente a alegação de fruição parcial apenas esporádica para justificar a condenação. Acrescenta que a testemunha do Reclamante não acompanhava sua rotina diária de trabalho, sendo duvidosa a veracidade de suas alegações quanto à redução do intervalo, especialmente diante da ausência de vínculo direto no campo entre o motorista (testemunha) e o soldador (autor). Subsidiariamente, pleiteia a redução da condenação para o pagamento de apenas 20 minutos uma vez por mês, com base na média de redução do intervalo entre 30 e 50 minutos, conforme o depoimento prestado pela testemunha patronal. Sem razão, ambas as partes. Por comungar do entendimento esposado pela MMª. Juíza de origem, que examinou adequadamente a matéria, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da r. sentença, transcrevendo a parte pertinente, "verbis": "O autor afirma que trabalhava das 19h às 5h20, com 15 minutos de intervalo intrajornada, de segunda a sábado, e em três domingos por mês, mas que a jornada podia se estender por mais três horas. Alega, de forma genérica, que trabalhou em todos os feriados, exceto Natal, ano-novo e sexta-feira santa. Com base nessa jornada, postula o pagamento das horas extras excedentes à 6ª hora diária e 36ª semanal, quando em turnos ininterruptos de revezamento, e à 8ª diária e à 44ª semanal, com adicional de 50%; das horas laboradas aos domingos e feriados, em dobro; e do intervalo intrajornada suprimido, com adicional de 50%; todos com reflexos sobre DSR, aviso prévio, férias acrescidas do terço constitucional, décimos terceiros salários, FGTS e multa de 40%. Na peça de defesa, a parte ré nega o trabalho em turnos ininterruptos de revezamento, afirmando que o autor trabalhou em período diurno de 18.1.2021 a 29.5.2021, no período noturno de 30.5.2021 a 22.10.2021, e, novamente em período diurno, de 23.10.2021 a 7.3.2022. Sustenta que o autor trabalhava de segunda a quinta, das 7h às 17h, das 9h às 19h ou das 19h às 5h, sempre com 1 hora de intervalo, e com folga semanal aos sábados ou domingos, conforme registrado nos cartões de ponto, e que eventuais horas extras foram integralmente compensadas ou quitadas. Na impugnação à defesa e aos documentos, o autor apontou a existência de diferenças de horas extras registradas nos cartões de ponto e pagas pela ré. Analiso. De início, verifico que o autor não se ativava em turnos ininterruptos de revezamento, afinal, conforme cartões de ponto de ID. cb377dc - fls. 187/200, o autor trabalhou em período diurno de 18.1.2021 a 29.5.2021, em período noturno por cinco meses seguidos, de 30.5.2021 a 22.10.2021, e retornou para o turno diurno, de 23.10.2021 a 7.3.2022. Portanto, indevida a aplicação da jornada de 6 horas diárias e 36 horas semanais, pelo que julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras com base nessa carga horária. Prosseguindo, verifico a juntada de normas coletivas vigentes ao longo de todo o período contratual, as quais autorizam a implementação de banco de horas pela ré (CCT 2020/2021, fl. 216; CCT 2021/2022, fl. 228; CCT 2022/2023, fl. 243; ACT 2020/2021, fl. 251; ACT 2021/2022, fl. 257; e ACT 2022/2024, fl. 263). Além disso, verifico que, no contrato de trabalho do autor, consta a pactuação de regime de banco de horas mediante compensação no período máximo de seis meses, tal como autoriza o art. 59, § 5º, da CLT (ID. 6ac31b5). A ré, por sua vez, trouxe aos autos os controles de jornada, assinados pelo autor, referentes a todo o período contratual, ID. cb377dc - fls. 187/200, bem como os contracheques de IDs. b3803b0 a d223bc0 - fls. 173/186, os quais registram o pagamento mensal de horas extras, sob as rubricas "Horas extras com 50%" e "DSR Reflexo H. Extras", a exemplo do mês de junho/2021 (fl. 177). Portanto, conclui-se que o sistema de compensação de jornada adotado pelo réu destinava-se à compensação dentro do mesmo mês, com pagamento em cada mês, e considerando que esse sistema foi instituído mediante acordo individual por escrito com o autor, no ato de sua contratação, aplica-se o disposto no art. 59, § 6°, da CLT: "É lícito o regime de compensação de jornada estabelecido por acordo individual, tácito ou escrito, para a compensação no mesmo mês". Ainda sobre a compensação adotada pela ré, esclareço que, com a entrada em vigor da Lei n. 13.467/17, o art. 59-B, parágrafo único, da CLT, passou a dispor expressamente que "a prestação de horas extras habituais não descaracteriza o acordo de compensação de jornada e o banco de horas". Na réplica, o autor apresenta nova argumentação, no sentido de que, como as suas atividades eram insalubres, afasta-se qualquer acordo de compensação (ID. 4f22a36 - fl. 278). No entanto, na petição inicial, o autor, em momento algum, sequer suscita essa questão ou pede descaracterização de compensação de jornada, muito menos com essa causa de pedir, notadamente no tópico "DA JORNADA DE TRABALHO / HORAS EXTRAS" (fl. 3). E, evidentemente, não existe respaldo legal para inovação da lide na fase de impugnação à defesa, prejudicando o direito da parte contrária ao contraditório e à ampla defesa. A parte traça, na petição inicial, os limites da lide, vinculando a atuação do julgador, por aplicação do princípio da adstrição ou congruência (art. 141, CPC). Do contrário, haveria sentença extra petita, cuja prolação é vedada pelo ordenamento jurídico. Por isso, reconheço a validade do acordo de compensação de jornada da ré, bem como a validade dos registros de entrada e saída e de dias trabalhados constantes nos cartões de ponto de fls. 187/200, tendo em vista que o autor, em seu depoimento, confirmou a veracidade dos documentos, pois declarou "registrava corretamente a entrada e a saída" (ID. 877f300 - fl. 418). Nos contracheques de todo o período contratual (IDs. b3803b0 e d223bc0) e no TRCT (ID. c75da42), como adiantado, há inúmeros pagamentos de horas extras sob as rubricas "Horas extras com 50%" e "DSR Reflexo H. Extras". Assim, tendo em vista a validade da compensação de jornada e a idoneidade das marcações nos controles de jornada, bem como os contracheques juntados aos autos, que demonstram o pagamento de horas extras, competia ao autor demonstrar, a partir do cotejo dos controles e dos comprovantes de pagamento, ainda que por amostragem, diferenças de horas extras a seu favor, ônus do qual não se desincumbiu e que lhe competia, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 818, I, da CLT. Quando de sua manifestação (ID. 4f22a36), valendo-se de informações colhidas, por amostragem, da documentação apresentada pelo réu, o autor fez apontamentos sobre a realização de horas extras sem o respectivo pagamento. No entanto, observo que os cálculos de horas extras feitos pelo autor não computaram o saldo negativo de horas nos dias em que o autor trabalhou em jornada inferior à estabelecida para aquele dia. Cito, a título de ilustração, o período de 21.7.2021 a 20.8.2021 (ID. cb377dc - fl. 193), em que o autor teve uma falta injustificada no dia 14.8.2021, mas, na planilha de fl. 280, omitiu o saldo negativo de horas correspondente a esse dia. Desse modo, o autor não logrou êxito em apontar a existência de diferenças de horas extras, uma vez que sua apuração está incorreta, eis que, convenientemente, não considerou a compensação de jornada. Assim, considerando que o autor não se desincumbiu de seu ônus de apontar a existência de diferenças, uma vez que apresentou apuração incorreta, julgo improcedente o pedido de pagamento de horas extras e reflexos. No que diz respeito aos domingos e feriados, o autor, na petição inicial, alegou, de forma genérica, que trabalhava três domingos por mês e que "trabalhou em todos os feriados do ano, exceto Natal, Ano Novo e Sexta-Feira Santa" (fl. 3). A alegação quanto aos feriados, aliás, mostrou-se inverídica, pois, de acordo com os cartões de ponto, o autor não trabalhou em todos os feriados, tal como nos dias 2.11.2021 e 15.11.2021 (ID. cb377dc - fl. 196). Na réplica, o autor não indicou a existência, ainda que por amostragem, de feriados trabalhados e não pagos ou compensados. Pelo contrário, os documentos, mais uma vez, mostram que não é verdadeira a narrativa genérica do autor. No dia 11.10.2021, por exemplo, consta que esse dia foi dedicado a compensação de feriado, sob a rubrica "Comp. Fer" (ID. cb377dc - fl. 195). E quanto ao trabalho aos domingos, o autor, além de ter apresentado narrativa inverídica, pois os controles de jornada evidenciam que folgava 3 domingos por mês (exemplo do período de setembro a outubro/2021 - fl. 195), e não trabalhava três domingos por mês, como alega na inicial, inovou à lide, também mais uma vez, ao apresentar causa de pedir inexistente na petição inicial, no sentido de que o descanso semanal era concedido após o sétimo dia de trabalho e, portanto, deve ser remunerado em dobro. Registro que a petição inicial se limita a apresentar a tese de que o autor trabalhava aos domingos "sem folga compensatória durante a semana" (fl. 4), o que não se mostrou verídico, tendo em vista que os cartões de ponto comprovam que, nos dias em que houve trabalho aos domingos, a folga semanal recaiu aos sábados. De qualquer modo, relembro à parte que não existe obrigatoriedade de concessão de repouso semanal aos domingos. A Constituição Federal, em seu art. 7º, XV, estabelece que esse repouso será preferencialmente aos domingos, e não obrigatoriamente. Assim, considerando que o autor não comprovou a existência de eventuais diferenças de domingos e feriados, julgo improcedente o pedido de seu pagamento. Por fim, em relação ao intervalo intrajornada, nos cartões de ponto de fls. 187/200, correspondentes a todo o período contratual, há registro de fruição de intervalo intrajornada. Assim, considerando a regular marcação de intervalo, inclusive em horários variados - o que, aliás, não seria indispensável, uma vez que a CLT, em seu art. 74, § 2º, permite que o intervalo seja pré-assinalado -, competia ao autor comprovar que a pausa não era integralmente usufruída, por se tratar de fato constitutivo de seu direito (art. 818, I, CLT), ônus do qual se desincumbiu parcialmente. Em audiência, a testemunha Eduardo, ouvida a rogo do autor, afirmou que usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada juntamente com o autor, mas, por volta de três vezes por semana, gozavam de apenas 20 a 30 minutos de intervalo, quando trabalhavam no campo. Eis o que disse (ID. 877f300): "6 - que o depoente tinha 1h de intervalo intrajornada; 7 - que quando o reclamante trabalhava com o depoente no campo, tiravam de 20 a 30 minutos no veículo e voltavam a trabalhar; 8 - que o depoente esclarece que usufruía de 20 a 30 minutos de intervalo intrajornada quando trabalhava no campo, que isso acontecia por causa da demanda de serviço, porque queriam executar o serviço; 9 - que a empresa não orientava a não usufruir 1h de intervalo intrajornada, não usufruía o intervalo completo porque precisava fazer o serviço o mais rápido possível, pois a empresa precisava da máquina; 10 - que não usufruía o intervalo intrajornada completo cerca de 3 vezes na semana;" Por sua vez, a testemunha José Severino, convidada pela ré, também afirmou que o autor usufruía de 1 hora de intervalo, mas ressalvou que "poderia acontecer uma vez no mês de fazer o intervalo de 30 a 50 minutos". Desta forma, ponderando os dois depoimentos, porquanto não há elementos que permitam conferir mais credibilidade a uma testemunha do que à outra, reputo que o autor usufruía de 1 hora de intervalo intrajornada, durante todo o contrato de trabalho, exceto uma vez por semana, em que o período de pausa era de apenas 30 minutos. Em consequência, condeno a ré ao pagamento do intervalo intrajornada suprimido, correspondente a 30 minutos por semana efetivamente trabalhada, com adicional de 50%, durante todo o período contratual. Julgo improcedente, contudo, o pedido de reflexos, tendo em vista que a Lei n. 13.467/2017 atribuiu natureza indenizatória ao intervalo, nos termos do art. 71, § 4º, da CLT. Como parâmetros de liquidação das horas intervalares deverão ser observados o divisor 220, a remuneração nos termos da Súmula n. 264 do TST (o que inclui o adicional de insalubridade ora deferido), a evolução salarial da parte autora, conforme contracheques (fls. 173/186), além da frequência registrada nos cartões de ponto juntados aos autos, apenas para verificação das semanas efetivamente trabalhadas e dedução dos períodos de afastamento (fls. 187/200)." (Id 290681b) Nego provimento. MATÉRIAS DO RECURSO DO RECLAMANTE ADICIONAL NOTURNO. DIFERENÇAS A MM. Juíza de primeiro grau indeferiu o pedido de pagamento de diferenças relativas ao adicional noturno, sob o fundamento de que restou comprovado o correto pagamento do referido adicional, com a devida observância da hora reduzida e da prorrogação do labor noturno. O Reclamante, contudo, insiste no pagamento das diferenças de adicional noturno, requerendo também sua integração nas horas extras noturnas e os respectivos reflexos, inclusive sobre os repousos semanais remunerados e feriados. Alega que, embora a sentença tenha considerado corretamente o número de horas noturnas, deixou de reconhecer diferenças apontadas na apuração, correspondentes a 22,31 horas, desconsiderando, inclusive, a aplicação da hora reduzida prevista no art. 73, § 5º, da CLT, bem como o entendimento consolidado na S. 60, item II, do TST. Sem razão, o Reclamante. Por comungar do entendimento esposado pela MMª. Juíza de origem, que examinou adequadamente a matéria, adoto, como razões de decidir, os fundamentos constantes da r. sentença, transcrevendo a parte pertinente, "verbis": "Alega o autor que, apesar de ter trabalhado em período noturno, não recebia corretamente o adicional noturno, inclusive observando a redução da hora noturna e a prorrogação da hora noturna a partir das 5h da manhã do dia seguinte. Postula o recebimento de diferenças de adicional noturno e reflexos. A ré afirma que observava a redução da hora noturna para pagamento do adicional noturno e que não existem diferenças devidas ao autor. Em sua impugnação, o autor indica, por amostragem, que no período de 21.9.2021 a 20.10.2021, teria trabalhado 200,86 horas noturnas, já deduzido o intervalo intrajornada. Porém, teriam sido computadas como noturnas somente 171,22 horas (vide contracheque de fl. 181). A apuração feita pelo autor, contudo, está, mais uma vez, incorreta. Analisando o cartão de ponto de ID. cb377dc - fl. 195, verifico que, no período de 21.9.2021 a 20.10.2021, o autor cumpriu jornada regular das 19h às 5h, com 1 hora de intervalo, com variação de poucos minutos na entrada e na saída. Foram 25 dias trabalhados, 4 DSR (um sábado e três domingos) e 1 compensação de feriado (dia 11.11, segunda-feira). Como a variação nos registros de entrada e saída era de poucos minutos, havendo dias em que o autor trabalhou minutos a mais, até 5h06, por exemplo, bem como dias em que trabalhou minutos a menos, entrando às 19h09 ou saindo às 4h58, fiz uma apuração com base na jornada das 19h às 5h, com 1 hora de intervalo, o que resultou em 6 horas de relógio (22h às 5h, com intervalo das 23h às 0h), ou seja, 6,86 horas noturnas por dia (6 horas/ 52,5 * 60 minutos). O total, então, é de 171,5 horas noturnas devidas nos 25 dias trabalhados (6,86 horas * 25 dias). No contracheque de ID. b3803b0 - fl. 181, referente ao mês de outubro/2021, o autor recebeu o adicional noturno por 171,22 horas noturnas. A ínfima diferença de 0,28 (171,5 - 171,22) se deve ao cálculo exato da jornada trabalhada de acordo com os registros de ponto, porque, conforme exposto, havia variação de poucos minutos nos horários, além de arredondamento para cálculo. Não existe, portanto, nenhuma diferença a receber. Assim, considerando que o autor não se desincumbiu de seu ônus de apontar a existência de diferenças, uma vez que apresentou, novamente, apuração incorreta, julgo improcedente o pedido de pagamento de diferenças de adicional noturno." (Id 290681b) Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO O Reclamante requer sejam majorados os honorários sucumbenciais devidos pela Reclamada para o percentual de 15% do valor líquido apurado. Com razão, o Reclamante. A presente ação foi ajuizada na vigência da Lei nº 13.467/2017, razão pela qual é aplicável o disposto no art. 791-A da CLT quanto aos honorários de sucumbência. No caso, considerando os critérios enumerados no § 2º do art. 791-A da CLT, reformo a r. sentença para majorar os honorários advocatícios devidos pela parte ré do importe fixado de 5% para 15% sobre o valor da liquidação. Dou provimento. CONCLUSÃO Conheço dos recursos interpostos pelo Reclamante e pela Reclamada, dou parcial provimento ao apelo obreiro e nego provimento ao apelo patronal, nos termos da fundamentação expendida. Custas inalteradas. É o meu voto. ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer de ambos os recursos e dar parcial provimento ao do obreiro e negar provimento ao patronal, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente) e ELVECIO MOURA DOS SANTOS e o Excelentíssimo Juiz CELSO MOREDO GARCIA (convocado para atuar no Tribunal, conforme Portaria TRT 18ª nº 670/2025). Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 16 de maio de 2025. ELVECIO MOURA DOS SANTOS Relator GOIANIA/GO, 26 de maio de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- HELCIO JOEL DA SILVA