Ministério Público Do Trabalho e outros x Varejao Ipatinga Ltda

Número do Processo: 0011545-22.2024.5.03.0033

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
Grau: 1º Grau
Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano
Última atualização encontrada em 28 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 11/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ACC 0011545-22.2024.5.03.0033 AUTOR(A): SECI SIND. DOS EMPREGADOS COM. ATAC. VAREJ. ARM. TUR. HOS.AG. AUT. CART. IPATINGA RÉU: VAREJAO IPATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0148213 proferida nos autos. SENTENÇA   RELATÓRIO   Trata-se de Ação Civil Coletiva ajuizada por SECI – SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA, VAREJISTA, ARMAZENADOR, EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE AGENTES AUTÔNOMOS E CARTÓRIOS DE IPATINGA-MG em face de VAREJÃO IPATINGA LTDA., em 21/11/2024.   Pleiteou o pagamento da multa prevista nas cláusulas 56ª da CCT 2019/2021 e 57ª das CCT’s 2021/2023 e 2023/2025, em razão da violação da cláusula 22ª da CCT 2019/2021 e 23ª das aludidas normas coletivas posteriores, em face da ausência da chancela sindical nas rescisões dos empregados cujos contratos vigoraram por 9 (nove) meses ou mais.   Juntou documentos e deu à causa o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).   Parecer do MPT, sob o ID 0272062.   Regularmente notificada, a Reclamada apresentou sua defesa (ID 1f88814), arguindo preliminares e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.   O Autor se manifestou sobre a defesa e os documentos acostados, conforme petição de ID 302174f.   Durante a instrução processual (ata de ID 23b8732), não foi produzida prova oral.   Sem êxito a última tentativa conciliatória.   Razões finais remissivas.   É, em síntese, o relatório.   FUNDAMENTAÇÃO   I. Litispendência   A ação coletiva ajuizada pelo substituto processual não induz litispendência para a ação individual proposta pelos substituídos com o mesmo pedido e causa de pedir, conforme entendimento já pacificado por meio da Súmula 32, deste E. TRT.    Destarte, rejeito a preliminar.   II. Rescisão dos substituídos – Homologação perante o Sindicato – Multas convencionais   Pretendeu o Autor o pagamento de multa normativa aos substituídos cujos contratos vigoraram por 9 (nove) meses ou mais e que não tiveram suas rescisões homologadas perante o Sindicato, aduzindo se tratar de obrigação prevista na cláusula 22ª da CCT 2019/2021 e 23ª das CCT’s 2021/2023 e 2023/2025.   A Reclamada negou o pedido.   Verifica-se que as CCT’s 2019/201, 2021/2023 e 2023/2025, cuja aplicação é incontroversa ao presente caso (artigo 374, II e III, do CPC), dispõem que a “rescisão do contrato de trabalho a parti de nove meses será obrigatoriamente homologada pelo sindicato laboral” (ID 2a94e21 e seguintes).   E, in casu, foi demonstrado que a Reclamada procedeu à rescisão de ao menos 1 (um) empregado com contrato vigente por mais de 9 (nove) meses, a qual não foi homologada pelo Sindicato profissional da categoria, ora Autor (cf. TRCT de ID 7432562).    Inconteste que se trata tal previsão normativa de uma condição laboral pactuada coletivamente (artigo 374, II e III, do CPC) para os empregados de uma determinada categoria (a dos empregados do comércio), o que, a priori, coaduna-se com o artigo 7º, XIV, da CF/88 e com a Tese Jurídica editada pelo E. STF, quando do julgamento do chamado “Tema 1046”.   Todavia, aludida disposição normativa não se amolda ao artigo 611-A, da CLT, pois consigna uma obrigação convencional que, além de (i) não se encontrar elencada dentre as hipóteses previstas naquele dispositivo legal, já (ii) tinha visto sua variante mais específica (extinção com pedido de demissão para contratos com mais de 1 ano) ser expressamente suprimida do ordenamento jurídico desde a promulgação da chamada “Reforma Trabalhista” (Lei nº 13.467, em vigor a partir de 11/11/2017), ante a total revogação do § 1º, do artigo 477, da CLT.   Apesar do citado artigo 611-A/CLT não estabelecer um rol taxativo dos temas passíveis de prevalência do negociado sobre o legislado, não se reputa razoável – nem mesmo de operacionalização fácil para as entidades sindicais ou de exequibilidade garantida para as empresas – a submissão obrigatória ao Sindicato profissional de toda e qualquer modalidade de resilição contratual, ainda mais de contratos de lapso temporal tão exíguo a partir dos 9 (nove) meses de duração, até mesmo porque qualquer efetiva violação a direito material dos substituídos, inclusive de cunho rescisório, poderá ter sua reparação buscada nesta Especializada, independentemente do acerto ou desacerto da homologação sindical (artigo 5º, XXXV, da CF/88).   Além disso, em reverência ao princípio da boa-fé objetiva (artigos 113 e 422, ambos do CCB), não é incomum que os Sindicatos, ainda mais os de grande porte e extensa representatividade, tal como o Autor, indisponham de agenda para tanto, mormente diante do curto prazo de 5 (cinco) dias estabelecido nessas mesmas normas coletivas, o que pode ser certificado pelo excesso de ações de consignação em pagamento ajuizadas perante esta jurisdição.   Não bastasse, já foi expressamente prevista, no bojo do próprio § 3º, das aludidas cláusulas 22ª da CCT 2019/2021 e 23ª das CCT’s 2021/2023 e 2023/2025, uma penalidade pecuniária para caso de desatendimento a esse procedimento homologatório (“(…) E a homologação da rescisão contratual ocorrerá no prazo máximo de 05 dias a contar das referidas datas, mesmo que a empresa tenha depositado as verbas rescisórias, sob pena de multa no valor correspondente a um dia de trabalho por dia de atraso”), tornando ainda mais abusiva e despropositada uma cominação extra para descumprimento de um mesmo fato gerador, sob pena de se prestigiar o condenável bis in idem, até mesmo porque a multa ora perseguida, constante em apartado das cláusulas 56ª da CCT 2019/2021 e 57ª das CCT’s 2021/2023 e 2023/2025, foi redigida de forma deveras genérica (ipsis litteris: “O descumprimento das cláusulas da presente Convenção (…)”) e carece de uma interpretação minimamente restritiva (artigo 114/CCB), pois nem ao menos especificou qual seria a natureza das mencionadas obrigações desatendidas.   Portanto, por dessintonia com a redação do artigo 611-A, da CLT, em reverência aos postulados normativos da boa-fé objetiva e da razoabilidade e para se evitar a incidência do famigerado bis in idem, julgo improcedentes os pedidos formulados na presente demanda.   IV. Compensação – Demais requerimentos   Prejudicados, em face do resultado da presente demanda.   V. Justiça gratuita   Não comprovada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, a teor do art. 790, § 4º, da CLT, indefiro ao Sindicato-Autor os benefícios da Justiça Gratuita.    VI. Honorários sindicais e advocatícios sucumbenciais   Desde a edição da Lei nº 13.467/2017 (em vigor a partir de 11/11/2017), os honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, são devidos pela mera sucumbência, ainda que recíproca, inclusive pelos beneficiários da justiça gratuita, sendo vedada a compensação (artigo 791-A/CLT).   Destarte, tendo sido, neste caso concreto, julgados improcedentes os pedidos formulados na presente ação civil coletiva, condeno o Autor a pagar ao ex adverso honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento), a incidir sobre o valor atualizado da causa, percentual esse ora arbitrado, diante da pouca complexidade da matéria e do parco tempo de duração do processo até a prolação de decisão de mérito, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.   DISPOSITIVO   Por todo o exposto, nos autos da Ação Civil Coletiva proposta por SECI – SINDICATO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO ATACADISTA, VAREJISTA, ARMAZENADOR, EM TURISMO E HOSPITALIDADE DE AGENTES AUTÔNOMOS E CARTÓRIOS DE IPATINGA-MG em face de VAREJÃO IPATINGA LTDA., resolve o Juiz do Trabalho da MM. 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano/MG rejeitar as preliminares eriçadas e, no mérito, julgar IMPROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação civil coletiva, nos termos e limites da fundamentação supra que faz parte integrante deste dispositivo para todos os fins de direito.   Deverá o Autor pagar à Ré honorários advocatícios sucumbenciais, no importe de 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa.   Custas, pelo Autor, no importe de R$ 200,00 (duzentos reais), calculadas sobre R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor dado à causa.    Ficam as partes, desde já, advertidas de que a interposição de embargos de declaração protelatórios poderá implicar a configuração da litigância de má-fé, atraindo a aplicação das penalidades decorrentes, nos termos dos artigos 80, VII e 81, ambos do CPC.   Intimem-se as partes e o MPT.   Nada mais.       DANIEL CHEIN GUIMARÃES Juiz Titular do Trabalho CORONEL FABRICIANO/MG, 10 de julho de 2025. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VAREJAO IPATINGA LTDA
  3. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ACC 0011545-22.2024.5.03.0033 AUTOR(A): SECI SIND. DOS EMPREGADOS COM. ATAC. VAREJ. ARM. TUR. HOS.AG. AUT. CART. IPATINGA RÉU: VAREJAO IPATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a86f88f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARIA DA CONSOLACAO LOPES   DESPACHO – AJUSTE DE PAUTA Ficam as partes cientes de que, para adequação de pauta, a audiência virtual designada  nos  autos  será  realizada  dia   09/07/2025, às  08:25 horas ,  mantidas  todas  as demais cominações anteriores. A audiência deverá ser acessada através do link:   https://trt3-jus-br.zoom.us/j/86871819920 Intimem-se as partes, por seus procuradores, aos quais incumbem o dever de dar ciência a seus clientes, por força das procurações a eles outorgadas.        CORONEL FABRICIANO/MG, 02 de julho de 2025. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - SECI SIND. DOS EMPREGADOS COM. ATAC. VAREJ. ARM. TUR. HOS.AG. AUT. CART. IPATINGA
  4. 03/07/2025 - Intimação
    Órgão: 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano | Classe: AçãO CIVIL COLETIVA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE CORONEL FABRICIANO ACC 0011545-22.2024.5.03.0033 AUTOR(A): SECI SIND. DOS EMPREGADOS COM. ATAC. VAREJ. ARM. TUR. HOS.AG. AUT. CART. IPATINGA RÉU: VAREJAO IPATINGA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID a86f88f proferido nos autos. CONCLUSÃO Nesta data, faço os autos conclusos. MARIA DA CONSOLACAO LOPES   DESPACHO – AJUSTE DE PAUTA Ficam as partes cientes de que, para adequação de pauta, a audiência virtual designada  nos  autos  será  realizada  dia   09/07/2025, às  08:25 horas ,  mantidas  todas  as demais cominações anteriores. A audiência deverá ser acessada através do link:   https://trt3-jus-br.zoom.us/j/86871819920 Intimem-se as partes, por seus procuradores, aos quais incumbem o dever de dar ciência a seus clientes, por força das procurações a eles outorgadas.        CORONEL FABRICIANO/MG, 02 de julho de 2025. DANIEL CHEIN GUIMARAES Juiz Titular de Vara do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - VAREJAO IPATINGA LTDA
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