Maria Rosa Ribeiro Ricardo x Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg
Número do Processo:
0011545-95.2024.5.18.0003
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
25 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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07/07/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011545-95.2024.5.18.0003 RECORRENTE: MARIA ROSA RIBEIRO RICARDO RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG PROCESSO TRT - ROT 0011545-95.2024.5.18.0003 RELATORA: DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: MARIA ROSA RIBEIRO RICARDO ADVOGADO: LORENA MIRANDA CENTENO GASEL ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADO: JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: DAMIANE CARDOSO DA SILVA ORIGEM: 3ª VARA DE TRABALHO DE GOIÂNIA JUIZ: RODRIGO DIAS DA FONSECA EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CÁLCULOS. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou improcedente pedido de diferenças de quinquênios em razão da base de cálculo adotada. A parte autora também impugna os cálculos decorrentes da sentença líquida. II. Questões em discussão 2. As questões em discussão consistem em verificar: (i) se o recurso ordinário merece conhecimento na parte em que impugna a conta judicial, considerando que as verbas questionadas não constaram da planilha de cálculos; (ii) a legalidade da alteração na base de cálculo dos quinquênios de remuneração total para salário-base, conforme determinação do Tribunal de Contas dos Municípios; (iii) a compatibilidade dessa alteração com princípios constitucionais como a irredutibilidade salarial e a inalterabilidade contratual lesiva; (iv) e a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais com base na tese jurídica fixada por este Eg. Tribunal quando do julgamento do tema 0038. III. Razões de decidir 3. O recurso não preenche os requisitos de admissibilidade previstos na Súmula nº 28 deste Egrégio Regional e na Súmula nº 422 do C. TST no tocante à impugnação aos cálculos, uma vez que sua fundamentação se mostra totalmente dissociada dos termos da sentença, especialmente no que se refere aos parâmetros fixados na planilha de cálculos. 4. A sentença, proferida de forma líquida, julgou improcedentes os pedidos da parte autora, a qual foi condenada ao pagamento de honorários sucumbenciais, única verba consignada na planilha de cálculos. Contudo, ao impugná-los, a parte reclamante questiona verbas não reconhecidas pelo d. Juízo de origem, evidenciando, assim, ausência de dialeticidade quanto ao que restou estabelecido na sentença e fazendo com que o recurso ordinário, nesse ponto, não mereça conhecimento. 5. A autonomia quanto à composição autônoma de conflitos assegurada no inciso XXVI do art. 7º da CF/88 não é absoluta, devendo ser mitigada quando invocada para justificar grave afronta ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, estatuído pela Constituição da República. 6. Ao proceder ao recálculo do quinquênio, a reclamada não agiu de forma voluntária, tendo, antes, agido em cumprimento à Medida Cautelar no 004/2017, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão cuja função precípua é auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração. 7. De ofício, majorados os honorários advocatícios devidos pela reclamante de 7% para 9%, considerando a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR no 0012038-18.2023.5.18.0000. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. Por força do princípio processual da dialeticidade, os argumentos expostos nas razões recursais devem explicitar os equívocos da decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso. 2. É legítima a redução da base de cálculo dos quinquênios de empregados de empresas públicas para o salário-base, desde que determinada por órgão de controle externo e em conformidade com princípios constitucionais. 3. A irredutibilidade salarial e a inalterabilidade contratual lesiva devem ser mitigadas diante de interesses públicos superiores, como a moralidade e a eficiência administrativa.". __________ Dispositivos relevantes citados: TCM, Medida Cautelar nº 004/2017; LC nº 101/2000, art. 1º, §§ 2º e 3º, "b", art. 2º, art. 21, I; CF, art. 169, § 1º, I, art. 7º, XXVI. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 33092, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe - 17-08-2015; TST, Súmula nº 422; TST, RR-1135-24.2010.5.15.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 11/04/2017; TRT18, Súmula nº 28; TRT18, Processo: 0011707-60.2021.5.18.0241, Data: 14-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA, Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA; TRT18, RO-0011858-9.2017.5.18.0001, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 22/06/2018; TRT18, ROT-0010961-17.2023.5.18.0018, Relator: Marcelo Nogueira Pedra, 3ª Turma - TRT 18ª Região, julgado em 15.03.2024; TRT18, ROT-0011384-20.2017.5.18.0007, Relator: Daniel Viana Júnior, 3ª Turma - TRT 18ª Região, julgado em 14.06.2024; TRT18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038). RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho Rodrigo Dias da Fonseca, pela sentença de id. b16bd1f, julgou improcedentes os pedidos formulados por MARIA ROSA RIBEIRO RICARDO na ação ajuizada em face da COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. A reclamante interpôs recurso ordinário (id. 059d4be). Contrarrazões pela reclamada (id. 76aedbe). Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE O recurso ordinário interposto pela parte reclamante é adequado, tempestivo e a representação processual está regular. Nada obstante, no que tange ao tópico "Impugnação aos Cálculos", não merece conhecimento, conforme passo a explicar. Inicialmente, registro que, por força do princípio processual da dialeticidade, os argumentos expostos nas razões recursais devem explicitar os equívocos da decisão atacada. Nesse aspecto, as Súmulas 28 deste Eg. Regional e 422 do C. TST dispõem o seguinte: "SÚMULA Nº 28. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO PARA O SEGUNDO GRAU. FUNDAMENTOS DE FATO E DE DIREITO. INEXIGIBILIDADE. No processo do trabalho os recursos para o segundo grau são interpostos por simples petição (CLT, art. 899) e por isso não são exigíveis os requisitos de admissibilidade inscritos no art. 1.010, II do CPC (CLT, art. 769).". "Súmula nº 422. RECURSO. FUNDAMENTO AUSENTE OU DEFICIENTE. NÃO CONHECIMENTO. I - Não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida. II - O entendimento referido no item anterior não se aplica em relação à motivação secundária e impertinente, consubstanciada em despacho de admissibilidade de recurso ou em decisão monocrática. III - Inaplicável a exigência do item I relativamente ao recurso ordinário da competência de Tribunal Regional do Trabalho, exceto em caso de recurso cuja motivação é inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença". Percebe-se, desse modo, que a exigência concernente à impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida não se aplica aos recursos de competência de Tribunal Regional do Trabalho, salvo se a motivação do recurso for inteiramente dissociada dos fundamentos da sentença. No caso, o d. Juízo de origem proferiu sentença líquida, na qual foram julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial e, em razão da sucumbência exclusiva da parte reclamante, esta foi condenada a pagar honorários sucumbenciais. Observe-se: "7. Honorários advocatícios sucumbenciais. Considerando a sucumbência exclusiva da reclamante, ante a necessidade de reservar margem para a majoração dos honorários sucumbenciais até o limite de 15% em caso de eventuais recursos ao TRT e TST (art. 85, §11º, do CPC), bem como os requisitos do art. 791-A, § 2º, da CLT, além da natureza alimentar dos honorários advocatícios, condeno a reclamante a pagar, ao advogado da reclamada, os honorários de sucumbência, fixados em 7% (sete por cento), incidentes sobre o valor da causa. Relativamente aos honorários sucumbenciais deferidos retro, aplicável o entendimento extraído do julgamento da ADI n. 5.766, pelo Excelso Supremo Tribunal Federal. Assim, uma vez apurado o valor devido, fica suspensa sua exigibilidade, condicionando-se execução futura à demonstração de superação da condição de miserabilidade jurídica, dentro de dois anos contados do trânsito em julgado da sentença, após os quais será extinta sua obrigação (§ 4º, do art. 791-A, da CLT). (...) 9. Sentença líquida. Esta sentença é proferida de forma líquida, em atendimento à RECOMENDAÇÃO Nº 4/2018 da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, cuja planilha de cálculos é parte integrante para todos os fins legais. Ficam advertidas as partes que eventual impugnação dos valores objeto da condenação deverá ser realizada por meio de recurso ordinário, ainda na fase conhecimento, operando-se a preclusão em caso de não se valerem daquela via. III. DISPOSITIVO. ISSO POSTO, REJEITO as preliminares de mérito de prescrição quinquenal; e, no mérito sem sentido estrito, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA ROSA RIBEIRO RICARDO em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG." (Sentença de id. b16bd1f). Remetidos os autos à Contadoria, esta juntou aos autos a planilha de cálculos de ID. 4268e60, em que a única parcela apurada foi os honorários sucumbenciais devidos pela reclamante. Ocorre que a reclamante, ao impugnar os cálculos no bojo de seu recurso, questiona parcelas que sequer foram objeto de apreciação pelo d. Juízo de origem e, por conseguinte, não constaram da aludida planilha. Confira-se: "I. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS (...) A Contadoria não observou corretamente a base de cálculo estabelecida para a apuração das verbas deferidas, resultando em valores inferiores ao efetivamente devido. Além disso, não foram devidamente considerados os reflexos das horas extras sobre as demais parcelas salariais, conforme determinado na sentença. Outro ponto a ser observado diz respeito à apuração das diferenças salariais. A metodologia empregada pela Contadoria desconsiderou a evolução salarial do Reclamante ao longo do período contratual, o que impactou diretamente no montante final apurado. Assim, os cálculos devem ser refeitos para que reflitam corretamente a realidade remuneratória do Reclamante. No tocante ao adicional noturno, verifica-se que a Contadoria não aplicou corretamente o percentual devido, tampouco considerou a prorrogação da jornada noturna, nos termos da Súmula 60 do TST. Tal omissão acarreta prejuízo ao Reclamante, devendo ser corrigida para que os valores sejam adequadamente recalculados. Ainda, quanto à dedução de valores pagos a título de compensação, verifica-se que a Contadoria efetuou descontos indevidos, sem a devida comprovação nos autos, resultando em uma redução indevida do crédito do Reclamante. Assim, faz-se necessária a revisão desses descontos para que somente sejam abatidos valores comprovadamente quitados pela Reclamada. Além disso, destaca-se a necessidade de retificação dos cálculos referentes ao quinquênio do Reclamante. (...) Por fim, impugna-se a apuração dos juros e correção monetária, haja vista que a Contadoria utilizou critérios distintos daqueles estabelecidos pelo C. TST, nos termos da ADC 58 e 59. Requer-se a aplicação correta do índice IPCA-E até a citação e da Taxa Selic após esse marco processual, e a consideração dos valores expressos em inicial para apuração dos valores." (recurso ordinário de id. 059d4be). Como se vê, o recurso da parte autora questiona cálculos referentes à "base de cálculo estabelecida para a apuração das verbas deferidas", "reflexos das horas extras sobre as demais parcelas salariais", "diferenças salariais", "adicional noturno", "dedução de valores pagos a título de compensação" e "retificação dos cálculos referentes ao quinquênio". Todavia, como já dito, tais verbas sequer foram objeto de apuração pela Contadoria Judicial, até porque a sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos da parte reclamante. Quanto à questão sobre a "aplicação correta do índice IPCA-E até a citação e da taxa Selic após esse marco processual", tem-se que a falta de condenação trabalhista na sentença implica a inexistência de qualquer valor a ser atualizado. Frente a isso, a ausência de crédito a ser corrigido elimina o objeto da discussão acerca da aplicação dos índices de correção monetária. Nesse contexto, como os argumentos expostos na impugnação aos cálculos da parte recorrente estão totalmente dissociados da planilha decorrente da sentença líquida, entendo que o recurso ordinário da reclamante não merece conhecimento, no particular, por ausência de dialeticidade. Nesse sentido já decidiu essa Eg. 3ª Turma: "RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE ATAQUE AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. NÃO CONHECIMENTO. Em atenção ao princípio da dialeticidade, o recurso ordinário que não ataca os fundamentos da decisão recorrida, restringindo-se a replicar a petição inicial, não merece ser conhecido. Aplicação da Súmula 422, III, do C. TST" (TRT da 18ª Região; Processo: 0011707-60.2021.5.18.0241; Data: 14-06-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Wanda Lúcia Ramos da Silva - 3ª TURMA; Relator(a): WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA). "RECURSO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. APELO NÃO CONHECIDO. É pressuposto indeclinável que as razões recursais ataquem a decisão guerreada, em obediência ao princípio da dialeticidade. Dessa forma, não merece conhecimento o apelo cuja motivação está inteiramente dissociada dos fundamentos da decisão. Inteligência da Súmula 422 do c. TST" (TRT da 18ª Região; Processo: 0011157-20.2022.5.18.0083; Data: 02-03-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Silene Aparecida Coelho - 3ª TURMA; Relator(a): SILENE APARECIDA COELHO). "AGRAVO DE INSTRUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INTEIRAMENTE DISSOCIADA DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 422, III, DO TST. RECURSO DE QUE NÃO SE CONHECE. Não merece ser conhecido o recurso que apresenta motivação inteiramente dissociada dos fundamentos contidos na sentença de origem. Incidência da Súmula nº 422, item III, parte final, do TST. Agravo de instrumento a que não se conhece" (TRT18, AIAP - 0011575-91.2019.5.18.0008, Rel. ELVECIO MOURA DOS SANTOS, 3ª TURMA, 23/03/2021). Nos mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso interposto pela reclamante. MÉRITO DIFERENÇAS DO QUINQUÊNIO Na petição inicial, o reclamante narrou que labora para a reclamada desde 26.5.2006 e que recebia habitualmente "a verba 'Quinquênio I' e 'Quinquênio II' na forma expressamente estabelecida na cláusula sexta do ACT-2016/2018", contudo "a partir de maio de 2017, a reclamada reduziu o valor pago ao reclamante a título de quinquênio" (sic, id. e4245f9). Declarou que "a redução de direito dos trabalhadores, e princípios constitucionais como da irredutibilidade salarial, garantia do reconhecimento dos acordos e normas coletivas do trabalho, estabelecidos nos incisos VI e XXVI do artigo 7º da CF/88, e princípio da inalterabilidade contratual lesiva, estatuído no artigo 468 da CLT deveriam ser desconsiderados mediante a uma determinação liminar do Tribunal de Contas" (sic, id. e4245f9). Ressaltou que foi firmado acordo "entre SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E AMBIENTAL, COLETA DE LIXO E SIMILARES DO ESTADO DE GOIÁS - SEACONS e a COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, em ação coletiva, na qual se discutia alguns direitos do trabalhador, dentre eles, as que visavam o cumprimento das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho vigente entre 1º/05/2016 e 30/04/2018, que vinham sendo descumpridas reiteradamente desde janeiro de 2017" (sic, id. e4245f9). Informou que, "em se tratando de ato que implica em renúncia de direito material, firmado por quem não detinha legitimidade, e não existindo concordância prévia e expressa do substituído/obreiro, requer o reconhecimento da ilegitimidade do sindicato para tal ato, e de consequência a declaração da nulidade do acordo judicial firmado nos autos da ACP 0010457-93.2018.5.18.0015, razão pela qual não emerge deste qualquer efeito para os fins da presente ação" (sic, id. e4245f9). Pleiteou "a condenação da reclamada no pagamento das DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DENOMINADO DE 'QUINQUÊNIO', a partir de maio de 2.017 até enquanto perdurar a recusa da reclamada em reestabelecer a regularidade anterior, com repercussão nos RSR e incidência nas verbas salariais tais como: Décimo terceiros salários; Remuneração de férias; Depósitos do FGTS de 8% e demais parcelas recebidas" (sic, id. e4245f9). Na contestação (id. 5e55a5d), a reclamada afirmou que realmente houve uma redução do quinquênio pago a todos os seus trabalhadores em razão do cumprimento da Medida Cautelar nº 004/2017, editada pelo TCM-GO, que determinou o cálculo do quinquênio sobre o salário base do trabalhador, excluindo-se qualquer outra vantagem pecuniária, vejamos: "a) Procedam o recálculo dos quinquênios concedidos aos empregados da COMURG, ajustados com esteio na Cláusula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados na Cláusula Sexta do ACT 2016/2018), abstendo-se ademais de aplicar qualquer outra norma que estabeleça o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, em ofensa ao art. 37, inciso XIV da CF, devendo os pagamentos supervenientes ser calculados sobre o salário base do trabalhador, excluindo-se qualquer outra vantagem pecuniária (horas-extras, gratificações, adicionais, gratificações incorporadas, etc.)...;". A r. sentença (id. b16bd1f), considerando que a reclamada (COMURG) está sujeita ao controle externo realizado pelo TCM, indeferiu o pleito obreiro de condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de quinquênio, a partir de 2017, e respectivos reflexos. Nas razões recursais, o reclamante argumenta que "não pode uma disposição prevista em acordo coletivo ser descumprida ao singelo fundamento de que houve determinação do Tribunal de Contas do Município, considerando que suas decisões não tem o condão de prevalecer sobre o que fora negociado, ainda mais se tratando de verba salarial, a qual, a permissão negocial é expressamente prevista na Constituição Federal, havendo, pela sentença, violação ao Tema 1.046 do STF, o que requer seja expressamente enfrentando pelo Egrégio Regional quando do julgamento deste recurso" (sic, id. b16bd1f). Alega que "Não foi concedido aos Tribunais de Contas, exercício de poder jurisdicional", já que "Nos Tribunais de Contas, os processos são de contas, e não judiciais. A força jurisdicional que permanece neles é atinente ao julgamento das contas, e para isso, nesta esfera, existe força e a irretratabilidade de suas decisões, como as judiciais com trânsito em julgado" (sic, id. b16bd1f). Sustenta, em resumo, que "o argumento da reclamada para o descumprimento do acordo coletivo não tem qualquer substrato jurídico para prosperar, seja porque a referida decisão não tem o condão de prevalecer sobre o que foi negociado (Tema 1.046 do STF), segundo porque sequer tem força de decisão judicial, terceiro porque se trata de decisão que extrapola, até mesmo, a atribuição que lhe foi delegada pela Lei 13.303/2016 ao interferir na gestão da referida empresa" (sic, id. b16bd1f). Destaca que "a CF determine que, especialmente, quanto as obrigações trabalhistas, a COMURG se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas", conforme art. 173, §1º da CF/1988" (sic, id. b16bd1f). Pondera que "a conclusão no sentido de que se aplicaria a COMURG o regime jurídico de direito público, é inconstitucional, sendo que o seu regime jurídico é de natureza privada, com inflexões do direito público, nas questões expressamente consignadas pela Lei 13.303/2016, nas quais não se inclui o direito referente aos seus trabalhadores, mesmo que a reclamada seja considera empresa estatal dependente, o que, ainda, não é" (sic, id. b16bd1f). Acrescenta que "admitir a redução de vencimentos tendo como motivo equilíbrio econômico das contas públicas é inconstitucional, ainda que se considere a reclamada sujeita a Lei de Responsabilidade Fiscal. Decisões como esta que validam a referida redução violam o precedente vinculante da ADI 2238/DF, o que fica desde já arguido" (sic, id. b16bd1f). Requer que "seja reformada a sentença para reconhecer o descumprimento das cláusulas dos acordos coletivos, a partir de janeiro de 2017, com a condenação em pagamento das diferenças dos quinquênios ("Quinquênio I" ou "Quinquênio - II", conforme o caso), na forma prevista na cláusula sexta do ACT, calculando-o sobre a remuneração total (e não apenas sobre o salário base), bem como as diferenças vencidas desde janeiro/2017 até a regularização, com reflexas sobre, férias + 1/3, salário trezentos, FGTS e DSR's de todo o vínculo e de todas as demais verbas" (sic, id. b16bd1f). Pois bem. A redução salarial provocada pela alteração da base de cálculo do quinquênio restou incontroversa nos autos. Destarte, a questão a ser analisada restringe-se à legalidade do ato perpetrado pela reclamada. Ressalte-se que, ao proceder ao recálculo do quinquênio, a reclamada não agiu de forma voluntária, tendo, antes, agido em cumprimento à Medida Cautelar nº 004/2017, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão cuja função precípua é auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração. Por pertinente, transcrevo trecho da aludida medida cautelar, no que interessa ao deslinde da questão, in verbis: "I. 1-Deferir Medida Cautelar, inaudita altera parte, para determinar ao Prefeito de Goiânia, IRIS REZENDE MACHADO e ao gestor da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, DENES PEREIRA ALVES, (...) a) Procedam o recálculo dos quinquênios concedidos aos empregados da COMURG , ajustados com esteio na Cláusula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados na Cláusula Sexta do ACT 2016/2018), abstendo-se ademais de aplicar qualquer outra norma que estabeleça o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, em ofensa ao art. 37, inciso XIV da CF, devendo os pagamentos supervenientes ser calculados sobre o salário-base do trabalhador, excluindo-se qualquer outra vantagem pecuniária (horas extras, gratificações, adicionais, gratificações incorporadas, etc.); b) se abstenham de conceder qualquer tipo de incorporação de gratificação aos empregados da COMURG com fundamento na Cláusula Vigésima Terceira, parágrafo sétimo, incisos II, III, IV, VII, VIII e X da CCT 2013/2015 e seus correspondentes no ACT 2016/2018, inclusive eventuais revisões, ou qualquer outra forma incorporação de gratificação não extensível de forma isonômica a todos os empregados da Companhia; (...) f) se abstenham de firmar novo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou aditivar os atuais vigentes que veiculem cláusulas manifestamente lesivas ao patrimônio da Companhia, especialmente aquelas suspensas pela presente Medida Cautelar." Com efeito, do excerto acima transcrito, verifica-se que, ao emitir a medida cautelar, o principal objetivo do TCM/GO era de preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Por oportuno, transcrevo aresto do Excelso Supremo Tribunal Federal, tratando da competência do Tribunal de Contas da União quanto à prolação de medidas cautelares, aplicável aqui por simetria, in verbis: "Mandado de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. 5. Observância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõe pela excepcional gravidade dos fatos apurados. Segurança denegada. A Turma, por votação unânime, denegou a segurança, ficando prejudicados o agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar e a impetração quanto a Carlos César Borromeu de Andrade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos impetrantes, o Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma, 24.03.2015. (MS 33092, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe - 17-08-2015) Frisa-se que, como a reclamada está sujeita ao regime jurídico de direito público, todos os atos em que ela figure como parte, ativa ou passivamente, somente deverão produzir efeitos jurídicos se em conformidade com o regime jurídico-administrativo, vinculado aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, dos quais emanam os demais preceitos - de observância obrigatória, pois estatuídos na Constituição Federal. Ademais, não se pode olvidar que a LC Nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - prescreve: "Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal (...) § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3º Nas referências: I - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: (...) b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I - Ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; II - Empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação ; III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (...) Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;" Por seu turno, o art. 169 da CF/88 estabelece: "Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.)" É certo que o inciso XXVI do art. 7º da CF/88 assegura e incentiva a composição autônoma dos conflitos, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho. Todavia, essa autonomia não é absoluta, devendo ser observados os princípios e limites constitucionais mínimos. Nesse contexto, o seguinte aresto do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. CELEBRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. Diante da plausibilidade da tese de violação do art. 39, § 3.º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. CELEBRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS DIÁRIAS. AUMENTO SALARIAL INDIRETO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O legislador constituinte dispensou aos servidores públicos o direito à negociação coletiva. Contudo, seu exercício somente se viabiliza quando não houver impacto direto no erário, haja vista que a alteração da remuneração do corpo funcional se sujeita à reserva legal e orçamentária, à luz dos arts. 37, X, e 169, § 1.º, I, da Constituição Federal. A rigor, a transação sobre a jornada de trabalho dos empregados do município de Mococa, de oito para seis horas diárias, ressente-se de efeitos pecuniários, uma vez que resulta no aumento salarial indireto dos trabalhadores, hipótese defesa à negociação coletiva com o Ente Público, tendo em vista o impacto sobre o orçamento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1135-24.2010.5.15.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 11/04/2017). Conclui-se, portanto, que os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados quando invocados para justificar grave afronta aos princípios da proporcionalidade, da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos estatuídos pela Constituição da República. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "REDUÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. NORMAS CONSTITUCIONAIS. Verifica-se ser vedado ao ente público firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, uma vez que não possui autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e respeitados os limites nela previstos. Os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados quando invocados para justificar grave afronta aos princípios da proporcionalidade, da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos estatuídos pela Constituição da República." (TRT18, RO-0011858-9.2017.5.18.0001, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 22/06/2018). "QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. A alteração da base de cálculo do quinquênio, de remuneração para salário-base, determinada por decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios é legal. Logo, são indevidas diferenças salariais. Recurso patronal a que se dá provimento. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011741-64.2017.5.18.0018; Data: 30-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE)" (ROT-0010961-17.2023.5.18.0018, Relator: Marcelo Nogueira Pedra, 3ª Turma - TRT 18ª Região, julgado em 15.03.2024). "LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS. I. Não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva proposta em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. II. O autor da ação individual não será beneficiado com os efeitos erga omnes e ultra partes da ação coletiva, salvo se requerer a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." (Súmula nº 46 do TRT da 18ª Região)" (ROT-0011384-20.2017.5.18.0007, Relator: Daniel Viana Júnior, 3ª Turma - TRT 18ª Região, julgado em 14.06.2024). Assim, considerando a legalidade da decisão proferida pelo TCM-GO quanto à incidência do quinquênio sobre o salário-base, tenho que a parte autora não faz jus ao recebimento das diferenças pretéritas, a partir de maio/2017, conforme decidido na r. sentença. Nego provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ANÁLISE DE OFÍCIO. Tendo em vista que foi negado provimento ao recurso da parte autora, é cabível a majoração, de ofício, dos honorários sucumbenciais (§11 do art. 85 do CPC), conforme tese jurídica fixada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, de ofício, majoro os honorários devidos pela reclamante de 7% para o patamar de 9%, mantidos os demais parâmetros fixados na r. sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso ordinário interposto pela reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Honorários sucumbenciais conforme a fundamentação. Acórdão líquido, cuja planilha de cálculos é parte integrante desta decisão. É o meu voto. GDWLRS/mmac ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso da Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários de sucumbência arbitrados em seu desfavor, de 7% para 9%, conforme tese jurídica firmada por este Regional no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), mantidos os demais parâmetros definidos na r. sentença, nos termos do voto da Relatora. O Desembargador Marcelo Nogueira Pedra ressalvou o seu entendimento pessoal em sentido diverso quanto às diferenças dos quinquênios. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 27 de junho de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 04 de julho de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG
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07/07/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)