Wanderli Ferreira De Oliveira x Dermeval Jose Pires e outros
Número do Processo:
0011549-17.2024.5.03.0144
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AGRAVO DE PETIçãO
Grau:
1º Grau
Órgão:
01ª Turma
Última atualização encontrada em
21 de
maio
de 2025.
Intimações e Editais
-
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0011549-17.2024.5.03.0144 : WANDERLI FERREIRA DE OLIVEIRA : DERMEVAL JOSE PIRES E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011549-17.2024.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE AVERBADA NA MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando a retirada da indisponibilidade de bem imóvel, em razão de sua aquisição por terceiro de boa-fé. No recurso, requer-se a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, a manutenção da indisponibilidade do bem e a condenação da parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a indisponibilidade do bem imóvel deve ser mantida; (iii) determinar se a parte embargante deve ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos na sentença dos autos principais e mantidos em sede recursal, em razão da situação financeira da parte agravante. 4. A indisponibilidade do bem foi afastada porque o imóvel foi adquirido de boa-fé por terceiro, antes da constrição judicial, comprovada a aquisição e o pagamento pela parte embargante. A prova da fraude à execução, que exige a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, não foi apresentada. O negócio jurídico, ainda que não registrado, não configura fraude à execução, aplicando-se a Súmula 375 do STJ e a Súmula 84 do STJ. Ademais, o embargante comprovou a quitação de sua parte na avença, sendo incabível a manutenção da indisponibilidade. A jurisprudência confirma a validade de negócios firmados por meio de contrato de promessa de compra e venda de imóveis, mesmo sem registro, quando demonstrado a boa-fé do adquirente e a ausência de má-fé na aquisição do bem. O art. 54, §1º, da Lei 13.097/15 também corrobora o entendimento. 5. Diante da procedência dos pedidos formulados nos embargos de terceiro, não é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita é mantida em razão da situação financeira da parte agravante, conforme constatação na sentença dos autos principais. A aquisição de boa-fé de bem imóvel por terceiro, antes da constrição judicial, afasta a indisponibilidade do bem, mesmo sem o registro do título translativo no cartório competente, conforme jurisprudência sumulada e consolidada. A procedência dos embargos de terceiro impede a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC; art. 790, § 3º da CLT; art. 792, IV, do CPC; art. 1245 do CC; art. 422 do CC; art. 54, §1º, da Lei 13.097/15. Jurisprudência relevante citada: Súmula 375 do STJ; Súmula 84 do STJ; Jurisprudência do TRT da 3ª Região. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e da contraminuta apresentada; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao apelo. Não incidem custas, nos termos do art. 7º, IV, da IN n. 001/2002 do deste Eg. TRT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente) e Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 13 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 15 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- DERMEVAL JOSE PIRES
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21/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 01ª Turma | Classe: AGRAVO DE PETIçãOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 01ª TURMA Relatora: Adriana Goulart de Sena Orsini 0011549-17.2024.5.03.0144 : WANDERLI FERREIRA DE OLIVEIRA : DERMEVAL JOSE PIRES E OUTROS (3) Ficam as partes intimadas do acórdão proferido nos autos do processo 0011549-17.2024.5.03.0144, cujo teor poderá ser acessado no 2º grau pelo link https://pje.trt3.jus.br/consultaprocessual. Intimação gerada de modo automatizado, por intermédio do Projeto Solária (RJ-2). DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. INDISPONIBILIDADE AVERBADA NA MATRÍCULA DE BEM IMÓVEL. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de petição interposto contra decisão que julgou procedentes embargos de terceiro, determinando a retirada da indisponibilidade de bem imóvel, em razão de sua aquisição por terceiro de boa-fé. No recurso, requer-se a manutenção dos benefícios da justiça gratuita, a manutenção da indisponibilidade do bem e a condenação da parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a parte agravante faz jus aos benefícios da justiça gratuita; (ii) estabelecer se a indisponibilidade do bem imóvel deve ser mantida; (iii) determinar se a parte embargante deve ser condenada ao pagamento de custas e honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os benefícios da justiça gratuita foram concedidos na sentença dos autos principais e mantidos em sede recursal, em razão da situação financeira da parte agravante. 4. A indisponibilidade do bem foi afastada porque o imóvel foi adquirido de boa-fé por terceiro, antes da constrição judicial, comprovada a aquisição e o pagamento pela parte embargante. A prova da fraude à execução, que exige a demonstração da má-fé do terceiro adquirente, não foi apresentada. O negócio jurídico, ainda que não registrado, não configura fraude à execução, aplicando-se a Súmula 375 do STJ e a Súmula 84 do STJ. Ademais, o embargante comprovou a quitação de sua parte na avença, sendo incabível a manutenção da indisponibilidade. A jurisprudência confirma a validade de negócios firmados por meio de contrato de promessa de compra e venda de imóveis, mesmo sem registro, quando demonstrado a boa-fé do adquirente e a ausência de má-fé na aquisição do bem. O art. 54, §1º, da Lei 13.097/15 também corrobora o entendimento. 5. Diante da procedência dos pedidos formulados nos embargos de terceiro, não é cabível a condenação da parte embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso não provido. Tese de julgamento: A concessão dos benefícios da justiça gratuita é mantida em razão da situação financeira da parte agravante, conforme constatação na sentença dos autos principais. A aquisição de boa-fé de bem imóvel por terceiro, antes da constrição judicial, afasta a indisponibilidade do bem, mesmo sem o registro do título translativo no cartório competente, conforme jurisprudência sumulada e consolidada. A procedência dos embargos de terceiro impede a condenação da parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Dispositivos relevantes citados: Art. 98 do CPC; art. 790, § 3º da CLT; art. 792, IV, do CPC; art. 1245 do CC; art. 422 do CC; art. 54, §1º, da Lei 13.097/15. Jurisprudência relevante citada: Súmula 375 do STJ; Súmula 84 do STJ; Jurisprudência do TRT da 3ª Região. FUNDAMENTOS PELOS QUAIS, O Tribunal Regional do Trabalho da Terceira Região, em Sessão Ordinária Virtual da Primeira Turma, julgou o presente processo e, preliminarmente, à unanimidade, conheceu do agravo de petição e da contraminuta apresentada; no mérito recursal, sem divergência, negou provimento ao apelo. Não incidem custas, nos termos do art. 7º, IV, da IN n. 001/2002 do deste Eg. TRT. Tomaram parte no julgamento os Exmos.: Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini (Relatora), Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault (Presidente) e Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Ausente, em virtude de férias regimentais, a Exma. Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto, sendo convocada para substituí-la a Exma. Juíza Ângela Castilho Rogêdo Ribeiro. Participou do julgamento, o Exmo. representante do Ministério Público do Trabalho, Dr. Dennis Borges Santana. Julgamento realizado em Sessão virtual iniciada à 0h do dia 13 de maio de 2025 e encerrada às 23h59 do dia 15 de maio de 2025 (Resolução TRT3 - GP nº 208, de 12 de novembro de 2021). BELO HORIZONTE/MG, 20 de maio de 2025. ALZIRA CHRISTINA BARBOSA BARACHO
Intimado(s) / Citado(s)
- WANDERLI FERREIRA DE OLIVEIRA
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21/05/2025 - Documento obtido via DJENAcórdão Baixar (PDF)