Leandro Vitorio Rodrigues x Companhia De Urbanizacao De Goiania - Comurg
Número do Processo:
0011550-96.2024.5.18.0010
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT18
Classe:
RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau:
1º Grau
Órgão:
OJ de Análise de Recurso
Última atualização encontrada em
15 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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23/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 3ª TURMA | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTAPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 18ª REGIÃO 3ª TURMA Relatora: WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA ROT 0011550-96.2024.5.18.0010 RECORRENTE: LEANDRO VITORIO RODRIGUES RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG PROCESSO TRT - ROT- 0011550-96.2024.5.18.0010 RELATORA : DESEMBARGADORA WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA RECORRENTE: LEANDRO VITORIO RODRIGUES ADVOGADO: ARTENIO BATISTA DA SILVA JUNIOR ADVOGADO: JOAQUIM CANDIDO DOS SANTOS JUNIOR ADVOGADO: PATRICIA MIRANDA CENTENO AMARAL ADVOGADO: DENISE ALVES DE MIRANDA BENTO ADVOGADO: LORENA MIRANDA CENTENO GASEL RECORRIDO: COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG ADVOGADO: ALUISIO BORGES DE CARVALHO ORIGEM : 10ª VARA DO TRABALHO DE GOIANIA JUÍZA : JOSÉ EDISON CABRAL JUNIOR EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. QUINQUÊNIO. BASE DE CÁLCULO. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REPASSE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto por empregado público contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de diferenças de quinquênios decorrentes da alteração na base de cálculo da verba e de indenização por danos morais pela ausência de repasse do desconto referente ao plano de saúde ao Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia 2. Decisão recorrida fundamentada na adequação à medida cautelar no 004/2017 do Tribunal de Contas dos Municípios de Goiás, que determinou o cálculo do quinquênio exclusivamente sobre o salário-base. II. Questões em discussão 3. As questões em discussão consistem em verificar: (i) a legalidade da alteração na base de cálculo dos quinquênios de remuneração total para salário-base, conforme determinação do Tribunal de Contas dos Municípios; (ii) a compatibilidade dessa alteração com princípios constitucionais como a irredutibilidade salarial e a inalterabilidade contratual lesiva; (iii) se o reclamante faz jus à indenização por danos morais em razão da suposta ausência de repasse do desconto referente ao plano de saúde ao Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia; e (iv) a possibilidade de majoração dos honorários sucumbenciais a cargo do recorrente. III. Razões de decidir 4. A reclamada COMURG está sujeita ao regime jurídico de direito público. 5. A autonomia quanto à composição autônoma de conflitos assegurada no inciso XXVI do art. 7º da CF/88 não é absoluta, devendo ser mitigada quando invocada para justificar grave afronta ao princípio da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, estatuído pela Constituição da República. 6. Ao proceder ao recálculo do quinquênio, a reclamada não agiu de forma voluntária, tendo, antes, agido em cumprimento à Medida Cautelar no 004/2017, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão cuja função precípua é auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração. 7. A parte autora não se desincumbiu do ônus de provar que ficou impossibilitada de utilizar o plano de saúde (dano) em razão de ausência de repasse dos valores descontados de seu salário (nexo de causalidade), fato constitutivo de seu direito (CLT, art. 818, I), sendo indevida a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. 8. De ofício, majorados os honorários advocatícios devidos pelo sindicato autor de 10% para 12%, considerando a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 0012038-18.2023.5.18.0000. IV. Dispositivo e Tese 9. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É legítima a redução da base de cálculo dos quinquênios de empregados de empresas públicas para o salário-base, desde que determinada por órgão de controle externo e em conformidade com princípios constitucionais. 2. A irredutibilidade salarial e a inalterabilidade contratual lesiva devem ser mitigadas diante de interesses públicos superiores, como a moralidade e a eficiência administrativa. 3. Para a configuração do dano moral, é ônus da parte autora provar que tenha sido impossibilitada de utilizar o plano de saúde em razão de ausência de repasse dos valores descontados de seu salário.". __________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XXVI; 37, XIV e § 6º; 169; LC nº 101/2000, arts. 1º e 21; CLT, art. 818, I. Jurisprudência relevante citada: STF, MS 33092; TST, RR 1135-24.2010.5.15.0141; TRT-18, IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000, RO 0011741-64.2017.5.18.0018; TCM-GO, Medida Cautelar nº 004/2017. RELATÓRIO O Exmo. Juiz do Trabalho José Edison Carvalho Júnior, pela sentença de id. 9faf72a, julgou improcedentes os pedidos formulados por LEANDRO VITORIO RODRIGUES na ação ajuizada em face de COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG. O reclamante interpôs recurso ordinário (id. 631df17). Intimada, a reclamada não ofertou contrarrazões. Dispensada a manifestação do d. Ministério Público do Trabalho, nos termos do artigo 97 do Regimento Interno deste E. Regional. É o relatório. VOTO ADMISSIBILIDADE Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante. MÉRITO DIFERENÇAS DO QUINQUÊNIO Na petição inicial, o reclamante narrou que labora para a reclamada desde 20.9.2010 e que recebia habitualmente "a verba 'Quinquênio I' e 'Quinquênio II' na forma expressamente estabelecida na cláusula sexta do ACT-2016/2018", contudo "a partir de maio de 2017, a reclamada reduziu o valor pago ao reclamante a título de quinquênio" (sic, id. f67a83b). Declarou que "a redução de direito dos trabalhadores, e princípios constitucionais como da irredutibilidade salarial, garantia do reconhecimento dos acordos e normas coletivas do trabalho, estabelecidos nos incisos VI e XXVI do artigo 7º da CF/88, e princípio da inalterabilidade contratual lesiva, estatuído no artigo 468 da CLT deveriam ser desconsiderados mediante a uma determinação liminar do Tribunal de Contas" (sic, id. f67a83b). Ressaltou que foi firmado acordo "entre SINDICATO DOS EMPREGADOS NAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO, LIMPEZA PÚBLICA E AMBIENTAL, COLETA DE LIXO E SIMILARES DO ESTADO DE GOIÁS - SEACONS e a COMPANHIA DE URBANIZAÇÃO DE GOIÂNIA - COMURG, em ação coletiva, na qual se discutia alguns direitos do trabalhador, dentre eles, as que visavam o cumprimento das cláusulas do Acordo Coletivo de Trabalho vigente entre 1º/05/2016 e 30/04/2018, que vinham sendo descumpridas reiteradamente desde janeiro de 2017" (sic, id. f67a83b). Informou que "em se tratando de ato que implica em renúncia de direito material, firmado por quem não detinha legitimidade, e não existindo concordância prévia e expressa do substituído/obreiro, requer o reconhecimento da ilegitimidade do sindicato para tal ato, e de consequência a declaração da nulidade do acordo judicial firmado nos autos da ACP 0010457-93.2018.5.18.0015, razão pela qual não emerge deste qualquer efeito para os fins da presente ação" (sic, id. f67a83b). Pleiteou "a condenação da reclamada no pagamento das DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DA REDUÇÃO DO BENEFÍCIO DENOMINADO DE "QUINQUÊNIO", a partir de maio de 2.017 até enquanto perdurar a recusa da reclamada em reestabelecer a regularidade anterior, com repercussão nos RSR e incidência nas verbas salariais tais como: Décimo terceiros salários; Remuneração de férias; Depósitos do FGTS de 8% e demais parcelas recebidas" (sic, id. f67a83b). Na contestação, a reclamada afirmou que realmente houve uma redução do quinquênio pago a todos os seus trabalhadores em razão do cumprimento da Medida Cautelar nº 004/2017, editada pelo TCM-GO, que determinou o cálculo do quinquênio sobre o salário base do trabalhador, excluindo-se qualquer outra vantagem pecuniária, vejamos: "a) Procedam o recálculo dos quinquênios concedidos aos empregados da COMURG, ajustados com esteio na Cláusula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados na Cláusula Sexta do ACT 2016/2018), abstendo-se ademais de aplicar qualquer outra norma que estabeleça o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, em ofensa ao art. 37, inciso XIV da CF, devendo os pagamentos supervenientes ser calculados sobre o salário base do trabalhador, excluindo-se qualquer outra vantagem pecuniária (horas-extras, gratificações, adicionais, gratificações incorporadas, etc.)...;" (sic, id. 66d36c5). A r. sentença (id. 9faf72a) considerou válida a base de cálculo utilizada pela reclamada (vencimento) e indeferiu o pleito obreiro de condenação da reclamada ao pagamento das diferenças de quinquênio, a desde 2017, e respectivos reflexos. Nas razões recursais, o reclamante argumenta que "não pode uma disposição prevista em acordo coletivo ser descumprida ao singelo fundamento de que houve determinação do Tribunal de Contas do Município, considerando que suas decisões não tem o condão de prevalecer sobre o que fora negociado, ainda mais se tratando de verba salarial, a qual, a permissão negocial é expressamente prevista na Constituição Federal, havendo, pela sentença, violação ao Tema 1.046 do STF, o que requer seja expressamente enfrentando pelo Egrégio Regional quando do julgamento deste recurso" (sic, id. 631df17). Alega que "não foi concedido aos Tribunais de Contas, exercício de poder jurisdicional", já que "nos Tribunais de Contas, os processos são de contas, e não judiciais. A força jurisdicional que permanece neles é atinente ao julgamento das contas, e para isso, nesta esfera, existe força e a irretratabilidade de suas decisões, como as judiciais com trânsito em julgado" (sic, id. 631df17). Sustenta, em resumo, que "o argumento da reclamada para o descumprimento do acordo coletivo não tem qualquer substrato jurídico para prosperar, seja porque a referida decisão não tem o condão de prevalecer sobre o que foi negociado (Tema 1.046 do STF), segundo porque sequer tem força de decisão judicial, terceiro porque se trata de decisão que extrapola, até mesmo, a atribuição que lhe foi delegada pela Lei 13.303/2016 ao interferir na gestão da referida empresa" (sic, id. 631df17). Destaca que "a CF determine que, especialmente, quanto as obrigações trabalhistas, a COMURG se sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas", conforme art. 173, §1º da CF/1988" (sic, id. 631df17). Pondera que "a conclusão no sentido de que se aplicaria a COMURG o regime jurídico de direito público, é inconstitucional, sendo que o seu regime jurídico é de natureza privada, com inflexões do direito público, nas questões expressamente consignadas pela Lei 13.303/2016, nas quais não se inclui o direito referente aos seus trabalhadores, mesmo que a reclamada seja considera empresa estatal dependente, o que, ainda, não é" (sic, id. 631df17). Acrescenta que "admitir a redução de vencimentos tendo como motivo equilíbrio econômico das contas públicas é inconstitucional, ainda que se considere a reclamada sujeita a Lei de Responsabilidade Fiscal. Decisões como esta que validam a referida redução violam o precedente vinculante da ADI 2238/DF, o que fica desde já arguido" (sic, id. 631df17). Requer que "seja reformada a sentença para reconhecer o descumprimento das cláusulas dos acordos coletivos, a partir de janeiro de 2017, com a condenação em pagamento das diferenças dos quinquênios ("Quinquênio I" ou "Quinquênio - II", conforme o caso), na forma prevista na cláusula sexta do ACT, calculando-o sobre a remuneração total (e não apenas sobre o salário base), bem como as diferenças vencidas desde janeiro/2017 até a regularização, com reflexas sobre, férias + 1/3, salário trezentos, FGTS e DSR's de todo o vínculo e de todas as demais verbas" (sic, id. 631df17). Pois bem. A redução salarial provocada pela alteração da base de cálculo do quinquênio restou incontroversa nos autos. Destarte, a questão a ser analisada restringe-se à legalidade do ato perpetrado pela reclamada. Ressalte-se que, ao proceder ao recálculo do quinquênio, a reclamada não agiu de forma voluntária, tendo, antes, agido em cumprimento à Medida Cautelar nº 004/2017, exarada pelo Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás, órgão cuja função precípua é auxiliar o Poder Legislativo no controle externo da Administração. Por pertinente, transcrevo trecho da aludida medida cautelar, no que interessa ao deslinde da questão, in verbis: "I. 1-Deferir Medida Cautelar, inaudita altera parte, para determinar ao Prefeito de Goiânia, IRIS REZENDE MACHADO e ao gestor da Companhia de Urbanização de Goiânia - COMURG, DENES PEREIRA ALVES, (...) a) Procedam o recálculo dos quinquênios concedidos aos empregados da COMURG , ajustados com esteio na Cláusula Sexta da CCT 2013/2015 (posteriormente consolidados na Cláusula Sexta do ACT 2016/2018), abstendo-se ademais de aplicar qualquer outra norma que estabeleça o cômputo de acréscimos pecuniários para fins de concessão de acréscimos ulteriores, em ofensa ao art. 37, inciso XIV da CF, devendo os pagamentos supervenientes ser calculados sobre o salário-base do trabalhador, excluindo-se qualquer outra vantagem pecuniária (horas extras, gratificações, adicionais, gratificações incorporadas, etc.); b) se abstenham de conceder qualquer tipo de incorporação de gratificação aos empregados da COMURG com fundamento na Cláusula Vigésima Terceira, parágrafo sétimo, incisos II, III, IV, VII, VIII e X da CCT 2013/2015 e seus correspondentes no ACT 2016/2018, inclusive eventuais revisões, ou qualquer outra forma incorporação de gratificação não extensível de forma isonômica a todos os empregados da Companhia; (...) f) se abstenham de firmar novo Acordo ou Convenção Coletiva de Trabalho, ou aditivar os atuais vigentes que veiculem cláusulas manifestamente lesivas ao patrimônio da Companhia, especialmente aquelas suspensas pela presente Medida Cautelar." Com efeito, do excerto acima transcrito, verifica-se que, ao emitir a medida cautelar, o principal objetivo do TCM/GO era de preservar o interesse público no âmbito da referida estatal. Por pertinente, transcrevo aresto do Excelso Supremo Tribunal Federal, tratando da competência do Tribunal de Contas da União quanto à prolação de medidas cautelares, aplicável aqui por simetria, in verbis: "Mandado de Segurança. 2. Tribunal de Contas da União. Tomada de contas especial. 3. Dano ao patrimônio da Petrobras. Medida cautelar de indisponibilidade de bens dos responsáveis. 4. Poder geral de cautela reconhecido ao TCU como decorrência de suas atribuições constitucionais. 5. Observância dos requisitos legais para decretação da indisponibilidade de bens. 6. Medida que se impõe pela excepcional gravidade dos fatos apurados. Segurança denegada. A Turma, por votação unânime, denegou a segurança, ficando prejudicados o agravo regimental interposto contra o indeferimento da liminar e a impetração quanto a Carlos César Borromeu de Andrade, nos termos do voto do Relator. Falou, pelos impetrantes, o Dr. Carlos Roberto Siqueira Castro. Presidência do Senhor Ministro Teori Zavascki. 2ª Turma, 24.03.2015. (MS 33092, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 24/03/2015, PROCESSO ELETRÔNICO DJe - 17-08-2015) Frisa-se que, como a reclamada está sujeita ao regime jurídico de direito público, todos os atos em que ela figure como parte, ativa ou passivamente, somente deverão produzir efeitos jurídicos se em conformidade com o regime jurídico-administrativo, vinculado aos princípios da supremacia e da indisponibilidade do interesse público, dos quais emanam os demais preceitos - de observância obrigatória, pois estatuídos na Constituição Federal. Ademais, não se pode olvidar que a LC Nº 101/00 - Lei de Responsabilidade Fiscal - prescreve: "Art. 1º Esta Lei Complementar estabelece normas de finanças públicas voltadas para a responsabilidade na gestão fiscal, com amparo no Capítulo II do Título VI da Constituição Federal (...) § 2º As disposições desta Lei Complementar obrigam a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios. § 3º Nas referências: I - À União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, estão compreendidos: (...) b) as respectivas administrações diretas, fundos, autarquias, fundações e empresas estatais dependentes; Art. 2º Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como: I - Ente da Federação: a União, cada Estado, o Distrito Federal e cada Município; II - Empresa controlada: sociedade cuja maioria do capital social com direito a voto pertença, direta ou indiretamente, a ente da Federação ; III - empresa estatal dependente: empresa controlada que receba do ente controlador recursos financeiros para pagamento de despesas com pessoal ou de custeio em geral ou de capital, excluídos, no último caso, aqueles provenientes de aumento de participação acionária; (...) Art. 21. É nulo de pleno direito o ato que provoque aumento da despesa com pessoal e não atenda: I - As exigências dos arts. 16 e 17 desta Lei Complementar, e o disposto no inciso XIII do art. 37 e no § 1o do art. 169 da Constituição;" Por seu turno, o art. 169 da CF/88 estabelece: "Art. 169. A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. § 1º. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos, empregos e funções ou alteração de estrutura de carreiras, bem como a admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta ou indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo poder público, só poderão ser feitas: I - se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesa de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. (Renumerado do parágrafo único, pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998.)" É certo que o inciso XXVI do art. 7º da CF/88 assegura e incentiva a composição autônoma dos conflitos, reconhecendo as convenções e acordos coletivos de trabalho. Todavia, essa autonomia não é absoluta, devendo ser observados os princípios e limites constitucionais mínimos. Nesse contexto, o seguinte aresto do C. TST: "I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. CELEBRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS DIÁRIAS. POSSIBILIDADE JURÍDICA. Diante da plausibilidade da tese de violação do art. 39, § 3.º, da Constituição Federal, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II - RECURSO DE REVISTA. ACORDO COLETIVO. CELEBRAÇÃO POR PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO. REDUÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS DIÁRIAS. AUMENTO SALARIAL INDIRETO. AUSÊNCIA DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA. O legislador constituinte dispensou aos servidores públicos o direito à negociação coletiva. Contudo, seu exercício somente se viabiliza quando não houver impacto direto no erário, haja vista que a alteração da remuneração do corpo funcional se sujeita à reserva legal e orçamentária, à luz dos arts. 37, X, e 169, § 1.º, I, da Constituição Federal. A rigor, a transação sobre a jornada de trabalho dos empregados do município de Mococa, de oito para seis horas diárias, ressente-se de efeitos pecuniários, uma vez que resulta no aumento salarial indireto dos trabalhadores, hipótese defesa à negociação coletiva com o Ente Público, tendo em vista o impacto sobre o orçamento. Precedentes. Recurso de revista não conhecido" (RR-1135-24.2010.5.15.0141, 2ª Turma, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 11/04/2017). Conclui-se, portanto, que os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados quando invocados para justificar grave afronta aos princípios da proporcionalidade, da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos estatuídos pela Constituição da República. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: "REDUÇÃO DOS QUINQUÊNIOS. NORMAS CONSTITUCIONAIS. Verifica-se ser vedado ao ente público firmar convenções coletivas sobre vantagens remuneratórias, uma vez que não possui autonomia para dispor sobre despesas, salvo se expressamente autorizado por lei e respeitados os limites nela previstos. Os princípios da inalterabilidade contratual lesiva e da irredutibilidade salarial devem ser mitigados quando invocados para justificar grave afronta aos princípios da proporcionalidade, da moralidade, da legalidade e da supremacia do interesse público sobre o interesse privado, todos estatuídos pela Constituição da República." (TRT18, RO-0011858-9.2017.5.18.0001, Rel. ROSA NAIR DA SILVA NOGUEIRA REIS, 3ª TURMA, 22/06/2018). "QUINQUÊNIOS. BASE DE CÁLCULO. A alteração da base de cálculo do quinquênio, de remuneração para salário-base, determinada por decisão proferida pelo Tribunal de Contas dos Municípios é legal. Logo, são indevidas diferenças salariais. Recurso patronal a que se dá provimento. (TRT da 18ª Região; Processo: 0011741-64.2017.5.18.0018; Data: 30-06-2022; Órgão Julgador: Gab. Des. Kathia Maria Bomtempo de Albuquerque - 2ª TURMA; Relator(a): KATHIA MARIA BOMTEMPO DE ALBUQUERQUE)" (ROT-0010961-17.2023.5.18.0018, Relator: Marcelo Nogueira Pedra, 3ª Turma - TRT 18ª Região, julgado em 15.03.2024). "LITISPENDÊNCIA. COISA JULGADA. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO COLETIVA E AÇÃO INDIVIDUAL. EFEITOS. I. Não há litispendência entre a ação individual e a ação coletiva proposta em defesa de interesses ou direitos individuais homogêneos. II. O autor da ação individual não será beneficiado com os efeitos erga omnes e ultra partes da ação coletiva, salvo se requerer a suspensão daquela no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva." (Súmula nº 46 do TRT da 18ª Região)" (ROT-0011384-20.2017.5.18.0007, Relator: Daniel Viana Júnior, 3ª Turma - TRT 18ª Região, julgado em 14.06.2024). Assim, considerando a legalidade da decisão proferida pelo TCM-GO quanto à incidência do quinquênio sobre o salário-base, tenho que o reclamante não faz jus ao recebimento das diferenças pretéritas, a partir de maio/2017, conforme decidido na r. sentença. Nego provimento. DANO MORAL. PLANO DE SAÚDE. AUSÊNCIA DE REPASSE. A r. sentença foi expressa nos seguintes termos: "O dano moral trabalhista, apto a ensejar reparação, se caracteriza sempre que ocorrer ação lesiva ao trabalhador, que atente contra sua honra e dignidade, ocasionando dor, constrangimento e humilhação. Reside, portanto, no sofrimento íntimo, no abalo psíquico, na ofensa à imagem que o indivíduo projeta no grupo social. O ônus processual de comprovar os fatos narrados na exordial é do autor, nos termos do art. 818, I, da CLT, eis que fato constitutivo do seu direito. In casu, ele não logrou êxito em comprovar que não teve acesso ao plano de saúde do IMAS em razão da ausência de repasse por parte da empregadora. Com a inicial o obreiro não colacionou ao processo nenhuma prova documental que corroborasse as suas afirmações, destacando-se que não houve a produção de prova oral/testemunhal em audiência. Portanto, indefere-se o pleito de indenização de danos morais, assim como a obrigação de fazer requerida." (sic, id. 9faf72a). Em sede de recurso, a parte autora afirma que, "apesar de devidamente citada a Reclamada quedou-se inerte na apresentação de defesa aos autos, razão pela qual restou incontroverso que apesar de realizar mensalmente o desconto em folha de pagamento do Reclamante a Reclamada não vem realizando o repasse do desconto referente ao plano de saúde ao Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores de Goiânia" (sic, id. 631df17). Alega que "compete ao Réu provar fato impeditivo, extintivo e/ou modificativo do direito do Autor, nos termos do art. 373, II, CPC, o que não se viu nos autos" (sic, id. 631df17). Sustenta que "se trata, portanto, de apropriação de parte da remuneração obreira sem que haja o referido repasse para a instituição supramencionada, gerando situações de constrangimento e vergonha à trabalhadora que foi impedida de utilizar o plano de saúde por ausência de pagamento, pela Reclamada, o que gera dano moral presumido, ou in re ipsa" (sic, id. 631df17). Pondera que "grande é o constrangimento, a sensação de injustiça por parte daquele que, tendo agido corretamente, vivencia situação humilhante, laborando dia após dia com extrema presteza e vendo a violação de uma garantia fundamental com tanta facilidade e sem nenhuma fiscalização, bem como sem a garantia de recebimento daquilo que é seu" (sic, id. 631df17). Por fim, aduz que "sofreu o Reclamante, inegavelmente, graves danos morais. A conduta da Reclamada causou ao Reclamante inegável desrespeito. Todo este desgaste sofrido pelo Reclamante frente à Reclamada, não pode ser traduzido com um mero aborrecimento" (sic, id. 631df17). Pugna "pelo pagamento de indenização por danos morais nos exatos termos da inicial" (sic, id. 631df17). Aprecio. Nos termos do art. 818, I, da CLT, o ônus da prova incumbe ao reclamante quanto aos fatos constitutivos de seu direito. Assim, cabia à parte autora demonstrar a suposta impossibilidade de utilização do plano de saúde decorrente da alegada falta de repasse de valores efetivamente descontado do salário do obreiro (trabalhador de limpeza de área pública) ao Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais - IMAS, encargo do qual ela não se desincumbiu a contendo. Isso porque não vieram aos autos provas do dano, ou seja, que as unidades conveniadas ao Instituto Municipal de Assistência à Saúde dos Servidores Municipais suspenderam seu atendimento pelo IMAS, por falta de pagamento, e, em virtude desse fato, teria sido negado ao reclamante a prestação de serviços nas áreas médica, hospitalar, ambulatorial, laboratorial, odontológica, psicológica, fonoaudiológica, fisioterápica, nutricional, farmacêutica ou de assistência social. Acrescente-se que, conforme os contracheques do autor juntados aos autos pela reclamada (id. 82f0d76 a id. e7161a9), sequer houve desconto, no salário do reclamante, da parcela IMAS-SAÚDE durante todo o período imprescrito. Dessa forma, não tendo a parte autora se desincumbido de seu ônus de provar que tenha sido impossibilitada de utilizar o plano de saúde (dano) em razão de ausência de repasse dos valores descontados de seu salário (nexo de causalidade), correta a r. sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de indenização por danos morais. Nego provimento. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ANÁLISE DE OFÍCIO. Tendo em vista que foi negado provimento ao recurso da parte autora, é cabível a majoração dos honorários (§11 do art. 85 do CPC), conforme tese jurídica fixada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), in verbis: "HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO EX OFFICIO. Não sendo conhecido o recurso ou lhe sendo negado provimento, é cabível a majoração ex offício dos honorários advocatícios sucumbenciais, por se tratarem de consectários legais da condenação principal e possuírem natureza de ordem pública, podendo ser revistos a qualquer momento." Assim, de ofício, majoro os honorários devidos pelo reclamante de 10% para o patamar de 12%, os quais ficarão sob imediata condição suspensiva de exigibilidade, somente podendo vir a ser executado caso implementadas as condições estabelecidas no §4o do artigo 791-A da CLT, uma vez que lhe foram concedidos os benefícios da gratuidade de justiça, conforme determinado na r. sentença. CONCLUSÃO Ante o exposto, conheço do recurso ordinário interposto pelo reclamante e, no mérito, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação expendida. Honorários conforme fundamentação. É o meu voto. GDWLRS/mmac ACÓRDÃO ISTO POSTO, acordam os membros da Terceira Turma do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região, em sessão ordinária virtual hoje realizada, por unanimidade, conhecer do recurso do Reclamante e, no mérito, negar-lhe provimento, majorando, de ofício, os honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, de 10% para 12%, conforme tese jurídica firmada no IRDR-0012038-18.2023.5.18.0000 (Tema 0038), os quais ficarão sob imediata condição suspensiva de exigibilidade, diante da concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores WANDA LÚCIA RAMOS DA SILVA (Presidente), ELVECIO MOURA DOS SANTOS e MARCELO NOGUEIRA PEDRA. Presente na assentada de julgamento o d. representante do Ministério Público do Trabalho. Sessão de julgamento secretariada pela Diretora da Coordenadoria de Apoio à Terceira Turma, Maria Valdete Machado Teles. Goiânia, 16 de maio de 2025. WANDA LUCIA RAMOS DA SILVA Desembargadora Relatora GOIANIA/GO, 22 de maio de 2025. NILZA DE SA Diretor de Secretaria
Intimado(s) / Citado(s)
- COMPANHIA DE URBANIZACAO DE GOIANIA - COMURG