Processo nº 00115561620245030077

Número do Processo: 0011556-16.2024.5.03.0077

📋 Detalhes do Processo

Tribunal: TRT3
Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
Grau: 1º Grau
Órgão: AIRR
Última atualização encontrada em 31 de julho de 2025.

Intimações e Editais

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  2. 15/07/2025 - Intimação
    Órgão: Recurso de Revista | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO ANÁLISE DE RECURSO Relatora: DANIELA TORRES CONCEICAO ROT 0011556-16.2024.5.03.0077 RECORRENTE: ANTONIO PAULO MOREIRA DA CRUZ E OUTROS (1) RECORRIDO: ANTONIO PAULO MOREIRA DA CRUZ E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 7b745d8 proferida nos autos. RECURSO DE: ANTONIO PAULO MOREIRA DA CRUZ RECURSO DE REVISTA O recurso será analisado nos termos das alíneas "a" e "c" do art. 896 da CLT, isto é, se parte demonstra  divergência jurisprudencial válida e específica ou comprova a existência de contrariedade à Súmula de jurisprudência uniforme do TST ou Súmula Vinculante do STF, violação literal e direta de qualquer dispositivo de lei federal e/ou da Constituição da República.     PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Recurso tempestivo (decisão publicada em 06/06/2025 - Id 27b08e8; recurso apresentado em 18/06/2025 - Id 5d869e9). Regular a representação processual (Id 15b1019 ). Preparo dispensado (Id f6fb904 ).   PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Recurso / Transcendência Nos termos do artigo 896-A, § 6º, da Consolidação das Leis do Trabalho, cabe ao Tribunal Superior do Trabalho analisar se a causa oferece transcendência em relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 1.1  DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / DURAÇÃO DO TRABALHO (13764) / TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO Alegação(ões): .- Violação à art. 7º, inciso XIV, da CF/88; - Contrariedade a OJ n.º 360 da SDI-1 do TST; - Divergência jurisprudencial. Consta do acórdão (ID. 14f1430): "No entanto, a parte autora, como motorista, embora tenha trabalhado em regime de escalas, com ampla variação de horários, em razão das peculiaridades da profissão, não labora em turnos pré-determinados, com revezamento ininterrupto, de modo a caracterizar a hipótese especial do art. 7º, XIV, da CR e da OJ 360 da SBDI-l do TST.  A variação das escalas se dava em virtude dos horários das viagens e da necessidade de atender às demandas de transporte das localidades abrangidas. Tal dinâmica de trabalho é própria da atividade profissional de motorista de transporte intermunicipal e interestadual, cujas regras de controle de jornada estão previstas na Lei nº 13.103/2015, que não impede a adoção da jornada nos moldes praticados pela empresa ré.  As CCTs da categoria preveem o seguinte:  "3) DURAÇÃO DO TRABALHO: A) A duração do trabalho será de 44 (quarenta e quatro) horas semanais, sendo possível a compensação do excesso de horas trabalhadas em um dia pela correspondente diminuição da jornada de trabalho em outro dia, de maneira que não exceda, no período de 60 (sessenta) dias, a 440 (quatrocentas e quarenta) horas" (CCT 2021/2023 id. 4ef8d91 - Pág. 5)  Além disso, o item "L" da referida cláusula dispõe expressamente que "a jornada de motoristas [...], mesmo que oscile nas 24 horas do dia, dentro da mesma semana, mês ou qualquer outro período, não caracteriza turno ininterrupto de revezamento, face às particularidades do segmento e tendo em vista que a alternância decorrer dos horários de viagem e da necessidade de compatibilizar a jornada do empregado e o seu retorno ao local de origem, preservando o convívio familiar e social".  Ressalte-se que em 14/06/2022 o Excelso Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário de n. 1.121.633/GO (Tema 1046), fixou a seguinte tese jurídica com força vinculante para todo o Poder Judiciário: "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis.".  Tal processo versava, especificamente, sobre uma norma coletiva que restringira o direito às horas in itinere.  E, segundo se extrai dos fundamentos adotados, aquela Corte considerou disponíveis os direitos relacionados à jornada de trabalho. Dentro desse espectro, naturalmente, incluem-se os turnos ininterruptos de revezamento.  Assim, as pactuações nos moldes estabelecidos nos instrumentos coletivos são plenamente válidas, devendo ser privilegiadas, pois encontram fundamento no art. 7º, XXVI, da CR e no princípio da autonomia privada coletiva. Outrossim, o legislador também reconhece que a atividade do motorista não se compatibiliza com o regime de turnos ininterruptos de revezamento. Por essa razão, o art. 235-C da CLT dispõe o seguinte:  "Art. 235-C. A jornada diária de trabalho do motorista profissional será de 8 (oito) horas, admitindo-se a sua prorrogação por até 2 (duas) horas extraordinárias ou, mediante previsão em convenção ou acordo coletivo, por até 4 (quatro) horas extraordinárias.  [...]  § 13. Salvo previsão contratual, a jornada de trabalho do motorista empregado não tem horário fixo de início, de final ou de intervalos."  Fica afastada, portanto, a caracterização dos turnos ininterruptos de revezamento para os empregados motoristas, que cumprem horários de trabalho variados, em razão das especificidades decorrentes do exercício da profissão."   FUNDAMENTAÇÃO Revendo entendimento anteriormente já adotado e considerando a existência de dissenso de interpretação no TST acerca da temática do regime de turnos ininterruptos de revezamento adotado à luz da decisão do Tema 1046 do STF e das previsões de norma coletiva nesse particular, seja quando a hipótese envolve extrapolação de horas extras, seja quando trata da discussão sobre a classificação do tipo de jornada como turnos ininterruptos de revezamento ou como regime de escala, RECEBO o recurso de revista por possível ofensa ao art. 7º, XIV, da CR/1988 e por possível contrariedade à OJ 360 da SBD-1 do TST.  2.1  PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA NO DIREITO DO TRABALHO (12942) / PRESCRIÇÃO Alegação(ões): - Violação ao art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020; - Divergência jurisprudencial. Consta do acórdão: "A parte reclamante pugna pela suspensão do prazo prescricional, no período de 20/03/2020 a 30/10/2020 (225 dias), conforme previsto na Lei nº 14.010/2020.  A Lei nº 14.010/2020, publicada em 12/06/2020, que dispõe sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das Relações Jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do coronavírus (Covid-19), estabeleceu a suspensão dos prazos prescricionais, conforme o disposto em seu art. 3°: "Os prazos prescricionais consideram-se impedidos ou suspensos, conforme o caso, a partir da entrada em vigor desta Lei até 30 de outubro de 2020".  Essa Lei é plenamente aplicável à Justiça do Trabalho, que também foi duramente afetada pela pandemia do COVID-19.  Não há afronta a constituição, pois a referida lei não alterou o prazo prescricional, mas apenas o suspendeu.  Sendo assim, considera-se suspensa a prescrição da pretensão de todos os direitos de 12/06/2020 até 30/10/2020, totalizando um período de suspensão de 141 dias, e não por 225 dias, como pretendia a parte autora.  Tendo em vista que a presente ação foi ajuizada em 24/09/2024, estão prescritos os direitos anteriores a 06/05/2019 (24/09/2019 menos 141 dias de suspensão).  Provejo, em parte, o apelo nesses termos."   FUNDAMENTAÇÃO Revendo entendimento anteriormente adotado, a tese adotada no acórdão recorrido está de acordo com a iterativa, notória e atual jurisprudência do TST no sentido de que o termo inicial dos efeitos da pandemia de Covid-19 foi oficialmente reconhecido como sendo o dia 20/03/2020, consoante art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020, que tratou do Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia. Ocorre que o legislador optou por suspender os prazos prescricionais somente a partir de 12/06/2020, data da vigência da citada lei, conforme disposto expressamente no seu art. 3º, caput. Assim, considera-se que os prazos ficaram suspensos nos termos da citada lei apenas entre 12/06/2020 e 30/10/2020, a exemplo dos seguintes julgados, dentre vários: ROT-0011247-83.2022.5.18.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Liana Chaib, DEJT 15/12/2023; RR-10011-11.2022.5.15.0023, 1ª Turma, Relator Ministro Luiz José Dezena da Silva, DEJT 19/04/2024; Ag-AIRR-10847-49.2021.5.15.0045, 2ª Turma, Relatora Desembargadora Convocada Margareth Rodrigues Costa, DEJT 15/09/2023; RR-593-04.2020.5.13.0014, 3ª Turma, Relator Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 02/09/2022; AIRR-1002272-23.2016.5.02.0061, 4ª Turma, Relatora Ministra Maria Cristina Irigoyen Peduzzi, DEJT 01/07/2024; RR-280-19.2022.5.09.0003, 5ª Turma, Relator Ministro Breno Medeiros, DEJT 23/02/2024; RR-11320-98.2022.5.03.0153, 6ª Turma, Relator Desembargador Convocado Jose Pedro de Camargo Rodrigues de Souza, DEJT 28/06/2024; RR-709-03.2020.5.09.0020, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 17/05/2024 e RRAg-366-76.2022.5.13.0003, 8ª Turma, Relator Desembargador Convocado Carlos Eduardo Gomes Pugliesi, DEJT 02/07/2024, de forma a atrair a incidência do § 7º do art. 896 da CLT e da Súmula 333 do TST, o que, além de tornar superados os arestos válidos que adotam teses diversas, afasta as ofensas normativas e contrariedades a verbetes jurisprudenciais apontadas quanto ao tema (art. 1º, parágrafo único, da Lei nº 14.010/2020)   CONCLUSÃO RECEBO PARCIALMENTE o recurso de revista. Vista às partes, no prazo legal. Cumpridas  as  formalidades  legais,  remetam-se  os  autos ao TST. Publique-se e intimem-se. BELO HORIZONTE/MG, 14 de julho de 2025. Sebastião Geraldo de Oliveira Desembargador do Trabalho

    Intimado(s) / Citado(s)
    - EMPRESA GONTIJO DE TRANSPORTES S/A
    - ANTONIO PAULO MOREIRA DA CRUZ
  3. 14/04/2025 - Lista de distribuição
    Órgão: Gabinete de Desembargador n. 46 | Classe: RECURSO ORDINáRIO TRABALHISTA
    Processo 0011556-16.2024.5.03.0077 distribuído para 02ª Turma - Gabinete de Desembargador n. 46 na data 11/04/2025
    Para maiores informações, clique no link a seguir: https://pje.trt3.jus.br/pjekz/visualizacao/25041200300165600000126942987?instancia=2
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