Ana Paula Do Nascimento x G-44 Brasil S.A
Número do Processo:
0011556-45.2023.8.26.0405
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TJSP
Classe:
CUMPRIMENTO DE SENTENçA
Grau:
1º Grau
Órgão:
Foro de Osasco - 5ª Vara Cível
Última atualização encontrada em
26 de
junho
de 2025.
Intimações e Editais
-
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06/06/2025 - IntimaçãoÓrgão: Foro de Osasco - 5ª Vara Cível | Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENçAProcesso 0011556-45.2023.8.26.0405 (processo principal 1009659-33.2021.8.26.0405) - Cumprimento de sentença - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Ana Paula do Nascimento - G-44 Brasil S.a e outros - Vistos. Fls. 1374/1375: Para segurança da realização do leilão, passo a deliberar sobre o pedido de adjudicação apresentado por terceiros interessados que averbaram penhora no rosto dos autos (fls. 1176/1178), no valor de R$ 1.359.796,30 (Pedro Seffair Bilbol Filho e outros). Em análise ao pedido, destaco os seguintes dispositivos pertinentes: "Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados. (grifo atual) (...) § 5º Idêntico direito pode ser exercido por aqueles indicados no art. 889, incisos II a VIII , pelos credores concorrentes que hajam penhorado o mesmo bem, pelo cônjuge, pelo companheiro, pelos descendentes ou pelos ascendentes do executado. § 6º Se houver mais de um pretendente, proceder-se-á a licitação entre eles, tendo preferência, em caso de igualdade de oferta, o cônjuge, o companheiro, o descendente ou o ascendente, nessa ordem. (...)" "Art. 908. Havendo pluralidade de credores ou exequentes, o dinheiro lhes será distribuído e entregue consoante a ordem das respectivas preferências.(...)" Lícito, portanto, ao exequente a adjudicação de bens penhorados, desde que oferte valor que não seja inferior ao da avaliação, com pagamento em dinheiro, com destinação do produto da arrecadação ao concurso de credores Consta dos autos a avaliação do imóvel, no valor de R$ 2.5000.000,00, em Março de 2024, valor não contestado pelos interessados, homologado por este Juízo. A pretensão dos terceiros interessados não encontra respaldo na legislação vigente. A adjudicação somente seria devida se realizado o depósito do valor atualizado do imóvel pelos terceiros interessados, com posterior submissão de seus créditos ao concurso de credores. Como bem observado pelo Sr. Leiloerio nomeado no processo às fls. 1374/1375, na matrícula do imóvel penhorado (fls. 1104/1166) há 17 penhoras averbadas, 85 arrestos, 75 indisponibilidades e 129 averbações premonitórias. Os pedidos reiterados dos terceiros interessados não contribui ao bom andamento da execução. Indefiro, por falta de requisito leal e por atentar contra o direito dos exequentes e demais interessados, o pedido de adjudicação formulado por Pedro Seffair Bilbol Filho e outros, Ciência ao Sr. Leiloeiro Intime-se. - ADV: TIAGO DO VALE PIO (OAB 73950/DF), LUCIANA MARIANO DE LIMA VILELA (OAB 366540/SP), THAIS VIEIRA PALMEIRA (OAB 410432/SP), VIEIRA E MARIANO ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 29831/SP)