Camilla Diniz De Moraes x Libbs Farmaceutica Ltda
Número do Processo:
0011559-15.2024.5.03.0030
📋 Detalhes do Processo
Tribunal:
TRT3
Classe:
AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIO
Grau:
1º Grau
Órgão:
2ª Vara do Trabalho de Contagem
Última atualização encontrada em
03 de
julho
de 2025.
Intimações e Editais
-
As atualizações mais recentes estão bloqueadas.
Assine para desbloquear as últimas atualizações deste processo. -
26/05/2025 - IntimaçãoÓrgão: 2ª Vara do Trabalho de Contagem | Classe: AçãO TRABALHISTA - RITO ORDINáRIOPODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 3ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE CONTAGEM 0011559-15.2024.5.03.0030 : CAMILLA DINIZ DE MORAES : LIBBS FARMACEUTICA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 7fbf174 proferida nos autos. SENTENÇA I. RELATÓRIO CAMILLA DINIZ DE MORAES ajuizou ação trabalhista em 19/09/2024, em face de LIBBS FARMACEUTICA LTDA, partes igualmente qualificadas, postulando as parcelas arroladas na inicial, juntando documentos e atribuindo à causa o valor de R$ 149.999,98. Petição inicial emendada no ID 7484b60. Em audiência inicial (ID 6467341), recusada a conciliação, foi recebida a defesa escrita da reclamada, acompanhada de documentos. O juízo indeferiu o pedido de realização de perícia contábil, sob protestos da autora. Impugnação pela parte autora (ID 8b492ed). Audiência em prosseguimento (ID dc225ce), o Juízo indeferiu a contradita suscitada pela reclamada em relação à testemunha indicada pela reclamante, pelas razões lá expostas, sob protestos das respectivas partes. Foram inquiridas três testemunhas, uma indicada pela autora e duas pela reclamada. Sem outras provas a produzir, encerrou-se a instrução processual, com razões finais orais remissivas e rejeitada a última tentativa conciliatória. É o relato do essencial. II. FUNDAMENTOS 1 - Lei 13.467/2017 Por força do art. 6º do Decreto-Lei 4.657/1942, tem-se que as alterações introduzidas pela Lei 13.467/2017 na Consolidação das Leis do Trabalho, sobre normas de direito material, somente devem regulamentar as relações de emprego a partir de sua vigência (11/11/2017), seja para reger contratos novos ou antigos. Isso porque não observar as alterações para contratos ativos antes vigência da lei seria dar efeito superveniente à norma revogada, o que não encontra amparo em nosso ordenamento jurídico, além de transgredir o disposto no art. 912 da CLT. Por outro lado, nos termos do art. 14 do CPC: “A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.” Portanto, à luz da legislação vigente, há de entender que as alterações processuais introduzidas pela Lei 13.467/2017 devem ser aplicadas de imediato e de forma automática na presente ação, pois ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017. 2 - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Embora tenha impugnado o valor atribuído à presente causa, a parte demandada sequer apontou qual valor entende correto, mostrando-se a impugnação meramente genérica. Além disso, o valor imputado à demanda guarda perfeita correlação com o rol de pedidos formulados, espelhando a realidade econômica de sua pretensão. Rejeito a impugnação eriçada. 3 - LIMITAÇÃO AOS VALORES ATRIBUÍDOS AOS PEDIDOS A quantificação dos pedidos na inicial, acaso acolhida, será apurada em regular liquidação de sentença, inexistindo prejuízo para a parte passiva. Não há que se falar em limitação ao valor atribuído aos pedidos. Nos termos do art. 840, § 1º, da CLT, os valores configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença. Em linha com o entendimento do e. TRT3, os valores indicados na petição inicial configuram estimativa para fins de definição do rito processual a ser seguido e não um limite para apuração das importâncias das parcelas objeto de condenação, em liquidação de sentença (Tese Jurídica Prevalecente nº 16). Logo, em caso de condenação, os valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. Rejeito a impugnação eriçada. 4 – PRESCRIÇÃO QUINQUENAL De início, observo que a reclamante requer a incidência da suspensão da prescrição no período de 10/06/2020 até 30/10/2020, com fundamento no art. 3º da Lei 14.010/20. Examina-se. A reclamante foi admitida em 4 de maio de 2020 e foi despedida, sem justa causa, em 5 de outubro de 2022, tendo seu aviso prévio indenizado. Considerando o ajuizamento da ação em 19/09/2024, verifica-se que não transcorreram dois anos da extinção do contrato de trabalho, não incidindo a prescrição bienal prevista no art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. Da mesma forma, não se completaram cinco anos desde o início da prestação de serviços em 4 de maio de 2020, afastando-se a prescrição quinquenal. De se reforçar que a reclamada sequer arguiu a prescrição das verbas postuladas pela obreira. Assim, não há falar em aplicação da suspensão prevista na Lei 14.010/2020, uma vez que sequer se operou qualquer marco prescricional. 5 – HORAS EXTRAS A reclamante alega que trabalhava de segunda a sexta-feira, das 8h às 19h, com apenas 30 minutos de intervalo. Afirma ainda que realizava trabalho adicional em casa, totalizando 2h30min diárias para executar tarefas administrativas como responder mensagens, confeccionar relatórios e estudar produtos. Além disso, participava de eventos noturnos obrigatórios, jantares com clientes e meetings durante a pandemia, todos no período noturno das 20h às 23h. A reclamada, por sua vez, refuta a pretensão, alegando que a autora não estava sujeita a controle de jornada, por exercer atividade externa incompatível com a fixação de horário. Afirma que essa circunstância está prevista no contrato de trabalho obreiro e nas CCTs da categoria. Assevera que a própria autora administrava seu horário, o itinerário e as visitas aos clientes. Salienta que os equipamentos portáteis utilizados pelos propagandistas não possuem o condão de fiscalizar ou monitorar a jornada do empregado. Como cediço, a regra no Direito do Trabalho é a submissão do empregado ao controle de jornada, conforme artigo 74, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, até porque só assim se pode aferir o respeito aos direitos fundamentais assegurados pela Constituição da República aos trabalhadores, como a limitação da jornada prevista em seu artigo 7º, XIII, e o pagamento do adicional previsto no inciso XVI do mesmo dispositivo. Logo, a realização do controle de jornada não se insere no âmbito de opção ou comodidade do empregador. Ao contrário, está ele, ordinariamente, obrigado a realizá-lo, excluídas apenas as situações expressamente previstas em lei. Neste norte, o artigo 62, I, da CLT é claro ao prever que está excluído das regras atinentes à jornada apenas o empregado que exercer "atividade externa incompatível com a fixação de horário de trabalho". Importante frisar que, à luz do referido dispositivo, o labor externo não é, por si só, incompatível com o controle de horários e com a pretensão de recebimento de horas extras. Na verdade, a legislação impôs uma outra condição para a exclusão do empregado da incidência das normas reguladoras da jornada, que é a incompatibilidade do controle da jornada cumprida pelo obreiro, o que justifica a não sujeição às limitações da jornada previstas na legislação, tornando impossível, consequentemente, a aferição de labor extraordinário. Tem-se, assim, para que seja caracterizada a excludente prevista no art. 62, I, da CLT, mostra-se necessária a presença concomitante de três elementos, ou seja: trabalho prestado fora das dependências da empregadora, inexistência de controle formal da jornada e, ainda, a impossibilidade de compatibilização com a fixação de horário de trabalho. E, em se tratando de exceção legal, de fato impeditivo do direito da autora, a teor do disposto no artigo 818, II da CLT e 373, II, do CPC, cabia à reclamada a comprovação de impossibilidade de controle da jornada desenvolvida, ônus do qual não se desvencilhou a contento. A testemunha apresentada pela reclamante, Sra. Cristiane Cássia Nascimento Santos, declarou (ID dc225ce – f. 2761/2763): "os gestores da reclamada, Sra. Kátia e Sr. Eduardo, controlavam a jornada de trabalho da depoente e da reclamante; que esse controle era feito porque os gestores sabiam onde a depoente e a reclamante estavam por meio do roteiro de visitas aos médicos, que era aprovado pelo gestor e também pelo aplicativo VIVA, onde os consultores lançavam as visitas feitas tão logo saíam das visitas; que além disso, os gestores também acompanhavam os consultores em campo, uma média de 03 vezes ao mês; que o consultor trabalhava, em média, de 08h às 19h, de segunda a sexta, com 30 minutos de intervalo; que essa era a jornada média de todos os consultores da reclamada; que a depoente recebeu ipad e celular da reclamada, bem como a reclamante e demais consultores; que o ipad recebido possuía chip de internet e GPS; que o ipad não poderia ser desligado durante o horário de trabalho; que no VIVA é possível a visualização de mapa e esse mapa aponta onde o consultor está; que o lançamento das visitas no aplicativo acusava o horário e os gestores tinham acesso a esses lançamentos". O depoimento demonstra inequivocamente a existência de controle efetivo da jornada através de múltiplos mecanismos: aplicativo VIVA com GPS, roteiros aprovados pelos gestores e acompanhamento presencial em campo. O fato de os equipamentos não poderem ser desligados e de registrarem automaticamente horários e localizações evidencia a possibilidade de controle patronal sobre a jornada. A mesma testemunha prosseguiu: "o roteiro não poderia ser alterado sem avisar ao gestor; que através do roteiro, o supervisor poderia localizar o consultor em campo; que na maioria das vezes o gestor avisava quando iria acompanhar o consultor em campo, mas também já aconteceu de chegar em surpresa, conhecido na reclamada 'paraquedas'; que não havia possibilidade de realizar tarefa pessoal durante o horário de trabalho". Tais declarações confirmam a rigidez do controle exercido pela empregadora, que não apenas aprovava os roteiros como também realizava fiscalizações surpresa, eliminando qualquer autonomia dos consultores durante a jornada e impedindo atividades pessoais no horário de trabalho. Sobre o trabalho adicional em casa, a testemunha afirmou: "depois do trabalho em campo até às 19h, a depoente trabalhava em casa por mais no mínimo 01h30/02h, de segunda a sexta, para fazer a reposição das amostras e montagem dos Kits do dia seguinte, bem como confecção de relatórios de despesas e GPD (relatórios dos médicos mais importantes e ações a serem realizadas); que isso tudo acontecia com a reclamante e demais consultores; que é impossível repor amostras entre as visitas". O relato evidencia que as tarefas executadas em casa não eram opcionais, mas obrigatórias e essenciais para o exercício da função, configurando tempo à disposição do empregador. A impossibilidade de executar tais atividades durante as visitas demonstra que o trabalho adicional era uma imposição da própria organização do trabalho. Quanto aos eventos noturnos, declarou: "havia eventos virtuais de 20h às 22h30, três vezes por semana, o que ocorreu da admissão da depoente até dezembro de 2021; que após a pandemia a depoente continuou a participar de eventos presenciais, numa média de 03 eventos por mês, de 19h às 23h; que era obrigatória nos eventos; que começava o trabalho no dia seguinte no mesmo horário; que não havia compensação dos horários trabalhados em eventos". Confirmado, portanto, a obrigatoriedade dos eventos noturnos, sem qualquer compensação, entendo configurado como tempo de serviço efetivo nos termos do artigo 4º da CLT. As testemunhas da reclamada, embora tenham tentado minimizar o controle exercido pela empresa, acabaram por confirmar aspectos importantes que corroboram a tese da autora. O Sr. Marcos Vinicius de Oliveira Gusmão declarou (f. 2763/2764): "que o sistema VIVA serve para organizar visitas e roteiro; que a orientação é que façam o lançamento no VIVA após o atendimento ao médico, por causa da riqueza de detalhes, mas não há óbice para que o lançamento seja feito posteriormente; que o depoente lança no VIVA o que foi falado pelo médico e como ele trata a doença, sendo um relato do que ocorreu na visita; que o depoente poderia começar a trabalhar mais tarde e parar mais cedo; que o depoente saía para o trabalho direto para visita e retornava da visita direto para casa; (...); a empresa poderia verificar o seu horário de almoço vendo no VIVA o seu último horário de visita da manhã e o 1º da tarde" e que "o gestor tinha acesso aos registros de visitação". Considero que a testemunha atesta a possibilidade de controle detalhado da jornada através do sistema VIVA, contradizendo a alegação de ausência de fiscalização. O Sr. Silas Rodrigues de Oliveira foi ainda mais revelador ao confirmar (f. 2764/2765): "que o consultor tem que registrar no aplicativo VIVA quando termina a visita ao médico, para ter informação para dar sequência à visita; que o consultor elabora o roteiro de visitas; que o gestor não aprova o roteiro; que o consultor pode alterar o roteiro durante o dia ou semana; que o depoente enquanto espera o médico faz planejamento de outras visitas ou registra a visita anterior; (...) que no VIVA há um campo em que é possível a visualização de um mapa com GPS; que não sabe dizer apontava onde o depoente estava; que o gestor tem acesso aos registros do VIVA; que o registro acusa o horário; (...); o depoente deixasse para passar os registros após as visitas, tinha que fazer essa atividade de casa, o que ocorria, em média, duas vezes por semana, com duração de 01h30/02h de trabalho em casa nesses dias; que o depoente participa de jantares e eventos, cuja participação é obrigatória para quem está organizando; que os eventos ocorrem a cada 15 dias, com duração de 19h30 às 23h". Este depoimento, ratifica tanto o controle efetivo da jornada via aplicativo VIVA, o trabalho adicional em casa quanto a obrigatoriedade dos eventos noturnos, elementos centrais da pretensão da autora. Ressalte-se, ainda, que os depoimentos das testemunhas da reclamada apresentam contradições evidentes que comprometem a credibilidade da prova oral da ré. Enquanto o Sr. Marcos Vinicius afirma categoricamente que "o depoente não realizava nenhuma tarefa em casa após as visitas", o Sr. Silas Rodrigues admite que se "o depoente deixasse para passar os registros após as visitas, tinha que fazer essa atividade de casa, o que ocorria, em média, duas vezes por semana, com duração de 01h30/02h de trabalho em casa nesses dias". Da mesma forma, sobre os eventos noturnos, Marcos declara que ocorrem apenas "03 vezes ao ano", ao passo que Silas informa que "os eventos ocorrem a cada 15 dias", divergência que revela a falta de harmonia entre os relatos. Quanto ao registro no aplicativo VIVA, Silas afirma que "o consultor tem que registrar no aplicativo VIVA quando termina a visita ao médico", enquanto Marcos minimiza tal obrigação ao dizer que "não há óbice para que o lançamento seja feito posteriormente", como se fosse mera faculdade. Tais contradições internas na prova da reclamada demonstram a fragilidade de sua tese defensiva e reforçam a verossimilhança das alegações da autora, especialmente quando cotejadas com o depoimento coerente e detalhado da testemunha Cristiane, que confirmou de forma consistente a jornada alegada na inicial. Toda evidência aponta para o fato de que a reclamante, laborando nessas condições, estava sujeita à fiscalização da jornada, não havendo que se falar, portanto, em aplicação da exclusão da duração de trabalho prevista no art. 62, I, da CLT. Assim, é ônus da ré a juntada dos controles de jornada da autora (art. 74, §2º, da CLT). E, não tendo a reclamada trazido aos autos os controles de jornada daquele interregno, aplicável o entendimento contido na Súmula 338 do C. TST, prevalecendo, a princípio, a presunção de veracidade da jornada de trabalho informada na peça de ingresso. No entanto, considerando os termos da inicial e da defesa, a presunção relativa de veracidade da jornada declinada na peça de ingresso, atrelado ao princípio do livre convencimento motivado do Juiz e ao princípio da razoabilidade, e, sobretudo, a prova oral produzida, arbitra-se que a autora, ao longo do pacto laboral, trabalhava, em média, nos seguintes horários: a) de segunda a sexta-feira, das 08h às 19h, com 30 minutos de intervalo para alimentação e descanso; b) trabalho adicional em casa: 2 horas diárias, de segunda a sexta-feira, para execução de tarefas administrativas (reposição de amostras, montagem de kits, relatórios de despesas e estudos); c) eventos noturnos obrigatórios: - Durante a pandemia (março/2020 a outubro/2021): meetings virtuais 2 vezes por semana, das 20h às 23h; - Após a pandemia: eventos presenciais ou jantares 3 vezes por mês, das 20h às 23h; - Jantares com clientes: 3 vezes por mês, das 20h às 23h. Quanto ao trabalho adicional em casa e aos eventos noturnos, uma vez que a reclamante estava obrigatoriamente à disposição da empregadora para execução de tarefas essenciais ao exercício de sua função, configura-se tempo à disposição do empregador de efetivo labor para consecução de suas atividades, nos termos do artigo 4º da CLT, pelo que deve ser remunerado como hora extra. Via de consequência, porque demonstrada a existência de horas extras laboradas e não registradas, deferem-se à autora o pagamento das horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumulativas, acrescidos do adicional convencional ou, na sua falta, de 50%. Defiro, ainda, o pagamento de adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 22h nos eventos noturnos, observada a redução da hora noturna, conforme previsto no artigo 73 da CLT. Ante a habitualidade e a natureza salarial da parcela ora deferida, deferem-se os reflexos em RSR e, separadamente, na forma da OJ 394 da SDI-1 do TST, em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%. A reclamada juntou os relatórios de prêmios do período (ID 27296c4 e seguintes) e os demonstrativos de pagamento (ID 6497954), o quais indicam o adimplemento de prêmio mensalmente, os quais geraram reflexos em DSR. Sendo assim, considero que os prêmios pagos à reclamante detinham natureza salarial, equiparando-se a uma comissão, razão pela qual o pagamento de horas extras deve observar a Súmula 340 do C. TST. Desse modo, sobre o salário fixo recebido, as horas extras deferidas serão pagas acrescidas do adicional de horas extras, observando-se o divisor 220. Em relação à parte variável da remuneração, será devido apenas o adicional sobre as horas extras deferidas, observando-se o divisor correspondente ao número total de horas efetivamente laboradas (OJ 397 da SDI-1 do TST). Quanto aos reflexos das horas extras em RSR e, com estes, nas demais verbas contratuais e rescisórias, o Pleno do TST, em 20.3.23, no julgamento do IRR 0010169-57.2013.5.05.0024, reviu o entendimento então tratado na OJ 394 da SBDII do TST, no sentido de que a majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir em outras verbas, como férias, 13º salário, aviso prévio e FGTS. Aplicou-se, contudo, a modulação dos efeitos de tal decisão para determinar que tal entendimento só deverá ser aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20/03/2023: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023." Assim, considerando a modulação aplicada pelo Tribunal Pleno do TST e deixo de determinar a integração dos reflexos das horas extras trabalhadas nos repousos semanais para cálculo das demais verbas. Por fim, nos termos do art. 71, caput e §1º da CLT, em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda seis horas diárias é obrigatória a concessão de intervalo para repouso e alimentação de no mínimo uma hora. Via de consequência, condeno a ré ao pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada por dia de trabalho (30 minutos por dia), a teor do disposto no art. 71, §4º, da CLT, acrescido do adicional convencional ou, em sua falta, 50%, como se apurar, sem reflexos e considerada a natureza indenizatória da parcela, em virtude das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.467/17. Deverão ser observados: a base de cálculo e o divisor, nos termos das Súmulas 264 e 340 do TST; frequência integral, exceto ausência comprovadas nos autos; o disposto na OJ 415 da SDI-1 do TST e demais súmulas e orientações jurisprudenciais aplicáveis. 6 - DIFERENÇAS DE PREMIAÇÃO A reclamante alega que não teve acesso de forma clara e objetiva às condições a serem implementadas para o pagamento dos prêmios, decorrentes das vendas e do atingimento das metas, requerendo o pagamento de diferenças em 40% da remuneração. A reclamada defende que a empregada sempre teve ciência dos critérios de pagamento de premiação, tendo, inclusive, recebido a política da verba. Alega que os prêmios são verbas trabalhistas não previstas em lei, de modo que os critérios de apuração e pagamento encontram-se abrangidos na esfera do poder diretivo da empregadora, sendo estipulados em decorrência de fatores de ordem pessoal do trabalhador, como produtividade e eficiência. Examina-se. Da análise dos manuais de premiação juntados pela reclamada (ID 08f9a7c e seguintes), verifica-se que a empresa estabeleceu um sistema complexo de remuneração variável baseado em múltiplas métricas: vendas diretas em reais através do sistema SAP, demanda em unidades equivalentes via auditoria IQVIA/MDTR, e diferentes pesos para produtos conforme estratégias comerciais. Os manuais preveem que as informações estariam disponíveis através do sistema Power BI e extratos mensais enviados por e-mail, supostamente garantindo transparência aos funcionários. Contudo, os "Demonstrativos de Cálculo de Incentivos de Vendas" juntados nos autos (ID 27296c4 e seguintes) revelam a complexidade excessiva do sistema, com cálculos que dependem de dados externos não acessíveis aos funcionários. O próprio documento demonstra que os prêmios da reclamante não eram calculados sobre o desempenho individual, uma vez que atrelados ao desempenho da regional e do cluster, sendo que todos os empregados com o mesmo cargo e mesma linha de produtos recebiam a mesma premiação, contrariando o alegado caráter meritório individual da verba. Ademais, embora a reclamada tenha juntado os demonstrativos de cálculo mensal dos prêmios pagos à reclamante, não foram apresentadas as notas fiscais ou relatórios primários da empresa IMS Health/IQVIA que fundamentassem os valores utilizados nos cálculos. A ausência dessa documentação essencial impede a verificação da correção dos valores pagos, caracterizando falta de transparência no sistema de premiação. A prova oral produzida corrobora as alegações da reclamante quanto à impossibilidade de conferência da premiação. A testemunha da autora, Cristiane Cássia Nascimento Santos, declarou: "a premiação era baseada nas vendas de produtos do setor de cada consultor; que a depoente só recebia um relatório com base no percentual, não conseguindo entender as metas para a premiação; que a depoente não conseguia conferir as informações do relatório, que era bruto; que o consultor assina os termos de critérios da premiação antecipadamente, mas eles são muito complexos; que a depoente já solicitou informação ao superior e ele também não soube explicar como a depoente poderia ganhar um valor maior; que a depoente desconfiava que o pagamento da premiação não era correto porque quando começava a ganhar um valor maior de premiação com relação à determinado produto, depois ocorria uma queda, com grande oscilação de valores; que é muito raro ocorrer esse tipo de gap em medicamento de uso contínuo; que a depoente conhece o sistema IQVIA/IMS, mas não tinha acesso a ele". (f. 2762) O depoimento evidencia que, apesar da existência formal de manuais e sistemas, na prática os funcionários não conseguiam compreender nem conferir os cálculos de premiação. A complexidade excessiva dos critérios, aliada à falta de acesso aos dados primários (IQVIA/IMS), tornava impossível a verificação da correção dos valores pagos. A testemunha Silas Rodrigues não forneceu informações específicas sobre premiação. A própria testemunha da reclamada, Marcos Vinicius de Oliveira Gusmão, confirmou a opacidade do sistema de premiação ao declarar: "que o depoente conhece a empresa IQVIA-IMS, sendo ela quem faz o cálculo da premiação; que o depoente não faz vendas e nem acesso a nota fiscal de vendas; que o depoente entende que recebe a sua premiação com base nas vendas ocorridas dentro do seu CEP, por demanda". (f. 2764). Este depoimento é revelador da fragilidade do sistema de controle da reclamada, tendo em vista que a própria testemunha da ré admite que os cálculos de premiação são realizados por empresa terceirizada (IQVIA-IMS) e que os funcionários não têm acesso às notas fiscais de vendas. Além disso, o depoimento da testemunha patronal corrobora integralmente a tese da reclamante de que o sistema de premiação era propositalmente obscuro, impedindo qualquer conferência efetiva pelos funcionários e caracterizando a necessidade de transparência que não foi atendida pela empregadora. A própria testemunha da reclamada, Marcos Vinicius de Oliveira Gusmão, confirmou a opacidade do sistema de premiação ao declarar: "que o depoente conhece a empresa IQVIA-IMS, sendo ela quem faz o cálculo da premiação; que o depoente não faz vendas e nem acesso a nota fiscal de vendas; que o depoente entende que recebe a sua premiação com base nas vendas ocorridas dentro do seu CEP, por demanda". Este trecho é revelador da fragilidade do sistema de controle da reclamada. Se a própria testemunha da ré admite que os cálculos de premiação são realizados por empresa terceirizada (IQVIA-IMS) e que os funcionários não têm acesso às notas fiscais de vendas - documentos fundamentais para conferência dos valores -, resta evidente a impossibilidade prática de verificação pelos empregados. Face às conclusões periciais, entendo serem devidas diferenças a título de prêmios em favor da reclamante, visto que a parte autora não pode ser prejudicada em sua pretensão pela incúria da demandada em apresentar a documentação pertinente. Contudo, o valor de 40% de sua remuneração indicado na petição inicial, além de carecer de fundamentação documental específica, mostra-se excessivo à luz dos elementos constantes dos autos. Assim, com fulcro nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, e considerando os contracheques juntados aos autos, arbitro o montante mensal de R$ 1.200,00 referente aos prêmios não quitados à demandante. Assim, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão para condenar a parte ré a pagar à autora a quantia mensal de R$ 1.200,00 a título de diferença de prêmios, por todo o período de trabalho, com reflexos em RSR's, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. 7 - REEMBOLSO DE DESPESAS COM ALUGUEL A parte autora alega que a reclamada a obrigou a alugar imóvel específico para armazenar material de vendas, tal como amostras, folders, brindes, literaturas, dentre outros, a fim de reduzir despesas operacionais. Pleiteia reembolso de R$ 700,00 mensais pelo período de novembro/2021 a dezembro/2022, totalizando R$ 7.700,00. A reclamada assevera que o material enviado era utilizado pela empregada em seu labor diário, sendo prática comum no setor farmacêutico. Examina-se. A testemunha da autora, Cristiane Cássia Nascimento Santos, declarou: "que a depoente recebia amostra e materiais promocionais mensalmente, numa média de 100 caixas, no tamanho de um tanque de lavar roupa e as menores no tamanho de uma impressora; que não era possível guardar todo o material na mala do carro; que por causa disso a depoente tinha que montar os kits e colocar no carro somente os kits; que a depoente alugava um espaço para colocar o material; que a depoente alugou um espaço junto com a reclamante para guardar o material de ambas, não se recordando quando isso ocorreu; que cada uma gastava aproximadamente trezentos e poucos reais com o aluguel do espaço e demais despesas por mês; que os gestores tinham conhecimento da necessidade desse aluguel; que não havia um armazém da reclamada para retirada diária dos materiais; que o endereço de guarda dos materiais tinha que ser, inclusive, aprovado pelos gestores; que na contratação não foi informado sobre a quantidade de material; que a gestora Kátia sugeriu que a depoente e a reclamante alugassem o mesmo espaço juntas, acreditando a depoente que isso ocorreu para que ambas aproveitassem o mesmo lugar". A testemunha da reclamada, Marcos Vinicius de Oliveira Gusmão, apresentou versão diversa: "que o depoente recebe material de propaganda e amostras da empresa; que as caixas medem 30 x 20 cm; que o recebimento das caixas é mensal; que as caixas cabem no carro do depoente; que o depoente guarda as caixas em casa; que não há recomendação da reclamada de aluguel de espaço para isso; que não sabe dizer se a reclamante dividia aluguel de espaço com alguém; que o depoente recebe uma média de 40 caixas por mês, não sabendo informar acerca da reclamante; que a reclamada não possui armazém para retirada diária das amostras". Dessa forma, observado que a prova testemunhal se mostrou dividida também neste particular, cabia à parte reclamante provar, de modo específico, a necessidade de locação de espaço para recebimento dos material promocional disponibilizado pela ré. No caso dos autos, não se desincumbiu a reclamante do seu ônus. Da análise dos documentos apresentados, verifica-se que as fotografias dos produtos juntadas no ID 474a69b demonstram apenas o material promocional típico da atividade farmacêutica, sem evidenciar volume excessivo que justificasse aluguel de espaço adicional. Ademais, o contrato de aluguel juntado no ID d023de1 não está em nome da reclamante, mas sim de Cristiane Cássia Nascimento Santos, terceira estranha à relação de emprego, que, aliás, atuou como testemunha da autora na presente ação. Tal fato milita gravemente contra a alegada obrigação de aluguel específico para funcionar como "almoxarifado da empresa". O fornecimento de amostras farmacêuticas e material publicitário constitui elemento essencial e indissociável da atividade de propaganda médica, integrando o próprio objeto da prestação laboral. Trata-se de praxe mercantil amplamente difundida no segmento farmacêutico, onde os representantes comerciais necessariamente detêm sob sua guarda os insumos promocionais pertinentes ao desempenho de suas atribuições contratuais. Não obstante o relato da testemunha arrolada pela demandante acerca da locação de espaço em regime de comodato, a prova coligida não logrou comprovar a existência de determinação patronal compulsória para a contratação de imóvel destinado exclusivamente ao armazenamento de mercadorias. A remessa domiciliar dos materiais promocionais representava, em verdade, facilidade operacional em benefício da própria obreira, dispensando-a de deslocamentos recorrentes às instalações da empregadora para retirada dos insumos laborais. O acervo probatório mostrou-se insuficiente para evidenciar eventual conduta abusiva por parte da demandada ou a transferência indevida de ônus empresariais à empregada. Indefiro o pedido de reembolso. 8 - DO FGTS COM MULTA DE 40% A reclamante postula o pagamento de FGTS com a multa de 40% sobre os reflexos de natureza remuneratória incidentes sobre as parcelas principais do pedido. Examina-se. O FGTS incide sobre a remuneração devida ao trabalhador, compreendendo não apenas o salário, mas todas as parcelas de natureza salarial que integram a remuneração, nos termos do art. 15 da Lei 8.036/90. Considerando que foram deferidas horas extras, adicional noturno e diferenças de premiação com natureza salarial, tais verbas repercutem nas demais parcelas trabalhistas (13º salário, férias + 1/3, aviso prévio), sendo devido o recolhimento do FGTS com a respectiva multa de 40% sobre todas essas verbas. Assim, o pedido resta PREJUDICADO, uma vez que o FGTS com a multa de 40% já foi expressamente deferido quando da análise das parcelas principais (horas extras, adicional noturno e diferenças de premiação), incluindo seus reflexos em 13º salário, férias + 1/3 e aviso prévio. 9 - JUSTIÇA GRATUITA De início, observo que o contracheque de 09/2022 (ID – 6497954) demonstra que o salário recebido pela reclamante foi de R$ 13.131,22. Assim, tendo em vista o salário apontado, bem como observando-se os termos do art. 790, §3º, da CLT, que preleciona que é beneficiário de justiça gratuita aquele que percebe “salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social”, o que importava, no ano de 2022, em R$ 2.834,88 (40% de R$ 7.087,22 - limite previsto no art. 6º da PORTARIA INTERMINISTERIAL MTP/ME Nº 12, DE 17 DE JANEIRO DE 2022), indefiro o pedido do reclamante relativo aos benefícios da justiça gratuita. Por oportuno, reforço que, nada obstante a declaração de pobreza firmada nos autos, fato é que o reclamante não comprovou a insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo, nos termos do §4º do mesmo artigo supracitado. 10 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Ante o resultado da demanda, nos termos do art. 791-A da CLT, condeno a parte reclamada a pagar ao advogado da reclamante, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. E, tendo em vista a sucumbência parcial da parte autora, diante dos pedidos rejeitados, observados os critérios dos parágrafos 2º e 3º do artigo 791-A, da CLT, condeno a reclamante a pagar ao advogado da reclamada, honorários de sucumbência, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que foi integralmente sucumbente. A correção dos honorários acima arbitrados dar-se-á segundo índices dos créditos trabalhistas, sem incidência de juros de mora e a dedução dos descontos fiscais e previdenciários (OJ nº 348 da SBDI-I do TST e Tese Jurídica Prevalecente nº 04 deste Egrégio Tribunal). 11 – COMPENSAÇÃO E DEDUÇÃO Arguida oportunamente (Súmula 48/TST e art. 767, da CLT), defere-se o pedido de compensação/dedução de eventuais verbas quitadas a idêntico título e motivo, desde que comprovadas nos autos. 12 - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA A Lei 14.905/2024, com vigência a partir de 31/08/2024, promoveu alterações nos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1°, do Código Civil, tendo ratificado o IPCA como índice geral de correção monetária e alterado os critérios de aplicação de juros, que passam a corresponder à taxa SELIC com a dedução do IPCA, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. Dessa forma, em conformidade com as decisões proferidas pelo C. STF e pelo C. TST, bem como as alterações promovidas pela hodierna Lei 14.905/2024, determino a incidência de IPCA-E e de juros legais na fase pré-judicial (art. 39, caput, Lei 8.177/91). A partir do ajuizamento da ação, determino a atualização monetária pelo IPCA-E e os juros de mora correspondentes à taxa SELIC com a dedução do IPCA-E, observada a taxa zero na hipótese de o resultado dessa dedução ser negativo. 13 - DESCONTOS PREVIDENCIÁRIOS E FISCAIS Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Deverá também ser comprovado, nos autos, o recolhimento do IRRF acaso devido. Oportuno esclarecer que, nos exatos termos da Súmula 368, II, do TST, embora a responsabilidade pelo recolhimento das contribuições social e fiscais relativas às verbas remuneratórias seja do empregador, o inadimplemento das verbas remuneratórias não exime a responsabilidade do empregado pelos pagamentos do imposto de renda devido e contribuição previdenciária relativa à sua cota-parte. III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, na reclamação trabalhista ajuizada por CAMILLA DINIZ DE MORAES em face de LIBBS FARMACEUTICA LTDA, decido: I – REJEITAR as preliminares; II - JULGAR PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados para condenar a reclamada a pagar à reclamante, nos termos da fundamentação: - horas extras, assim consideradas aquelas laboradas após a 8ª hora diária e 44ª hora semanal, não cumulativas, acrescidos do adicional convencional ou, na sua falta, de 50%, com os reflexos em RSR e, separadamente, na forma da OJ 394 da SDI-1 do TST, em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; - adicional noturno sobre as horas trabalhadas após as 22h nos eventos noturnos, observada a redução da hora noturna, conforme previsto no artigo 73 da CLT, com os reflexos em RSR e, separadamente, na forma da OJ 394 da SDI-1 do TST, em 13º salários, férias + 1/3, aviso prévio indenizado e FGTS + 40%; - pagamento do período suprimido do intervalo intrajornada por dia de trabalho (30 minutos por dia), a teor do disposto no art. 71, §4º, da CLT, acrescido do adicional convencional ou, em sua falta, 50%, como se apurar, sem reflexos e considerada a natureza indenizatória da parcela, em virtude das alterações legislativas introduzidas pela Lei nº 13.467/17; - diferenças de prêmios, no valor mensal de R$ 1.200,00, por todo o período de trabalho, com reflexos em RSR's, aviso prévio, 13º salário, férias + 1/3, FGTS + 40%. As diferenças do FGTS + 40% deverão ser depositadas na conta vinculada da obreira. O pagamento de horas extras deve observar a Súmula 340 do C. TST. Desse modo, sobre o salário fixo recebido, as horas extras deferidas serão pagas acrescidas do adicional de horas extras, observando-se o divisor 220. Em relação à parte variável da remuneração, será devido apenas o adicional sobre as horas extras deferidas, observando-se o divisor correspondente ao número total de horas efetivamente laboradas (OJ 397 da SDI-1 do TST). Defiro os benefícios da Justiça Gratuita ao reclamante. Honorários de sucumbência pela reclamada aos advogados da reclamante, no percentual de 10% (dez por cento) do efetivo proveito econômico da execução, assim compreendidos os créditos líquidos regularmente apurados em liquidação de sentença. Honorários de sucumbência pela reclamante à advogada da reclamada, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído aos pedidos em que foi integralmente sucumbente. Juros e correção monetária, na forma da fundamentação. Os descontos previdenciários serão apurados nos termos da Lei nº 8.212/91, devendo processar-se o seu recolhimento no prazo legal sobre todas as parcelas de natureza salarial ora deferidas, exceto as de cunho indenizatório, sob pena de execução, conforme Emenda Constitucional nº 20/98. Natureza salarial das parcelas previstas no art. 28, caput, sendo indenizatórias exclusivamente as constantes do art. 28, §9º, da Lei 8.212/91. A fundamentação é parte integrante deste dispositivo. Custas, pela parte reclamada, no importe de R$1.000,00, calculadas sobre R$50.000,00, valor que se atribui à condenação. Ficam as partes advertidas das disposições contidas nos artigos 80, 81 e 1.026 e parágrafos, do CPC, ficando cientes de que os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo com a sentença, cabendo a sua interposição apenas e tão somente nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC e 897-A da CLT. E será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o amplo caráter devolutivo do Recurso Ordinário, nos termos do artigo 1.013 do CPC e da Súmula 393/TST. Intimem-se as partes. CONTAGEM/MG, 23 de maio de 2025. THAISA SANTANA SOUZA SCHNEIDER Juíza Titular de Vara do Trabalho
Intimado(s) / Citado(s)
- LIBBS FARMACEUTICA LTDA